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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA – NÚCLEO CABO FRIO
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CABO FRIO -
RJ
Ref. ao Inquérito Civil nº 76/10 1
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações .2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , inscrito
no CNPJ sob o nº 28.305.936-0001/40 vem, pela 1ª Promotoria de Justiça de
Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio , com sede na Rua Francisco Mendes
nº 350, Lojas 12 a 18, Centro – Cabo Frio-RJ, endereço indicado para
recebimento de intimações, com amparo no art. 129, III da C RFB, artigos 1º, I
e VI da Lei nº 7.347/85, art . 34, VI, “a”, da L CE nº 106/03, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com requerimento liminar,
em face de:
1) DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA . , inscrita no CNPJ sob
o nº 10.800.617/0001-45, com sede na Estrada Campos Novos, s/nº, bairro
Campos Novos, Cabo Frio/RJ, CEP. 28.906-000;
2) MUNICÍPIO DE CABO FRIO , pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob o nº 28.549.483/0001 -05, com sede na Praça Tiradentes ,
1 Referente à investigação procedida no Inquérito Civil nº 76, de 26 de agosto de 2010, cujos autos originais,
contendo dois volumes e quatro anexos, instruem a petição inicial. 2 Art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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s/nº, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP. 28.906-200, pelos fatos e fundamentos
jurídicos que passa a expor.
I – BREVE RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de ação civil públ ica em defesa do meio ambiente
equilibrado, da ordem urbanística e dos interesses difusos e coletivos do
consumidor movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em
face de DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA. , que tem como sócio
administrador majoritário o Sr. Alair Francisco Corrêa, Prefeito do Município
de Cabo Frio em exercício, e MUNICÍPIO DE CABO FRIO, objetivando, em
síntese, o impedimento do desenvolvimento das atividades do
empreendimento demandado, em atendimento à ordem de interdição
emanada do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, enquanto não aprovado e
concedida a sua l icença ambiental por este órgão ambiental estadual , bem
como a anulação dos atos administrativos gerados nos autos do
procedimento administrativo municipal nº 8599/2013, com data de abertura
em 13 de outubro de 2013, em especial daqueles que determinaram a
tramitação de processo sobreposto de l icenciamento do aludido
empreendimento perante a Secretaria de Meio Ambiente do Município de
Cabo Frio (f l . 284), bem como do ato de solicitação de arquivamento do
Processo de Licenciamento Ambiental nº E-07/506918/2009, em regular
trâmite perante o INEA – Instituto Estadual do Ambiente (f l . 285), em afronta
direta à legislação ambiental e aos princípio s constitucionais da legalidade,
moralidade e impessoalidade.
Neste sentido, e diante da iminência de reabertura do Parque
Aquático RIALA, consoante divulgação constante no sít io eletrônico próprio 3,
que se anuncia para o dia 18 de outubro próximo (doc. junto), apesar de 3 www.rialaparque.com.br.
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interditado e ausente o necessário l icenciamento ambiental do
empreendimento, em grave afronta à norma legal, é formulado requerimento
de ordem liminar no sentido da imediata abstenção de reinício das
atividades do Parque, até a conclusão do devido processo de l icenciamento
ambiental do empreendimento pelo INEA.
I I – DO HISTÓRICO DOS FATOS
Em agosto do ano de 2010, o Ministério Público recebeu através da
Ouvidoria MPRJ, sob o nº de protocolo 107161, notícia referente à
construção do empreendimento RIALA Parque Aquático, no Município de
Cabo Frio, sem os devidos l icenciamentos urbanísticos e ambientais, o qual,
através do sít io eletrônico www.rialaparque.com.br , estaria oferecendo à
venda títulos de uso do parque, em possível ofensa aos consumidores
interessados.
Diante dos fatos noticiados, f oi determinada a instauração do
Inquérito Civi l ( IC) nº 76/10, cujos autos originais instruem a presente ação
civil pública, tendo por objeto acompanhar o l icenciam ento e a regularidade
das obras e vendas do empreendimento Riala Parque Aquático, local izado na
Estrada Campos Novos, Cabo Frio.
A seguir, passa o Parquet a narrar os pontos principais da
investigação procedida no aludido IC, cuidando por manter observânc ia à
ordem cronológica dos acontecimentos e da obtenção dos elementos nos
autos.
Como di l igência inicial , foi oficiado ao responsável pelo
empreendimento, requisitando-se o encaminhamento dos documentos
necessários à sua regularização, o qual se l imitou a apresentar em resposta à
f l . 12 dos autos do IC nº 76/10, os documentos que constam do Anexo I,
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consistentes no seu contrato social e projetos referentes à implantação do
parque, além de cópia de ofício proveniente do INEA, que informa ainda
estar pendente o deferimento de l icença prévia naquele Inst ituto (f l . 21 do
Anexo I) .
Em 16 de junho de 2009, foi instaurado o processo administrativo
nº 11736/2009, perante a Secretaria Municipal de Fazenda de Cabo Frio,
protocolado pelo empreendimento demandado como requerimento de
inscrição tributária TVCF (Taxa de Vigilância Controle e Fiscalização) e ISS
(cópia parcial às f ls. 14/47 do IC 76/10).
Nos autos do supracitado processo administrativo municipal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca de Cabo Fri o oficiou à
Superintendência Regional Lagos São João - INEA, a f im de solicitar
informações sobre a existência de l icença ambiental do Parque Aquático
RIALA, “ já que pelo porte do empreendimento tal Licenciamento e a
consequente fiscalização é de competênc ia do INEA” (sic) – doc. à f l . 37 do
IC 76/10.
Ainda naquele processo, foi juntada cópia do processo
administrativo nº E-07/506918/2009, em trâmite perante o INEA – Instituto
Estadual do Ambiente, concernente à Licença de Instalação (LI) do parque
aquático em epígrafe, no qual consta vistoria técnica realizada em
01/09/2010, ocasião em que restou constatado pelo órgão ambiental que o
empreendimento estava em fase de implantação , sendo lavrada a notif icação
SELLAJNOT/00015505, para apresentação pelo empreen dedor dos
documentos necessários, a f im de que fosse dada continuidade ao processo
de l icenciamento ambiental em curso (f ls . 39/41).
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Apesar da ausência do necessário l icen ciamento ambiental, a
sociedade empresária DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA. passou a
ofertar à venda títulos de sócio , denominados “passaportes”, do parque e,
segundo informação do próprio representante legal da empresa, Sr. Alair
Correa, ainda quando se tratava de um projeto, foram vendidos 2.000 t ítulos,
correspondentes a 14.000 “p assaportes”, já que cada título atende a 7
pessoas, o que se verif ica da entrevista concedida pelo empreendedor ao
Jornal Interpress , transcrita no seu próprio blog4 (doc. junto).
Igualmente, mesmo sem a devida l icença ambiental, em absoluto
descaso à not if icação para cumprimento de exigências do órgão l icenciador
(INEA), foi dada continuidade às obras de implantação do Parque Aquático
RIALA, até que, em julho de 2011, o parque foi oficialmente inaugurado e
aberto ao público , conforme divulgado na imprensa e na internet .
Em 14 de agosto de 2011, consoante amplamente noticiado na
imprensa local, ex vi de f ls . 48/49 do IC 76/10, uma criança de nove anos
sofreu afogamento em uma das piscinas do P arque Riala, em Cabo Frio, e
veio a falecer por insuficiência respiratória.
O Parque foi interditado pela Polícia Civil , mas, após vistoria do
Corpo de Bombeiros, foi l iberado para funcionamento em 30 de agosto de
2011, consoante auto de l iberação constante à f l . 59.
Em 16 de novembro de 2011, a Procuradoria -Geral do Município de
Cabo Frio informou ao Ministério Público a existência do procedimento
administrativo nº 2616/10, referente ao l icenciamento de obras em nome de
Alair Francisco Corrêa, o qual teria s ido notif icado e embargado. Informou,
4 http://cabofrioeshow.blogspot.com/2011/06/fonte-blog-do-alair_8971.html
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ainda, o andamento do já mencionado processo administrat ivo nº
11736/2009, em trâmite perante a Secretaria Municipal de Fazenda, no qual
teria sido concedido “alvará provisório” ao empreendimento, não retirado
pelo interessado (f l . 67 do IC 76/100 ).
Assim, conclui-se que o empreendimento RIALA foi construído,
instalado e entrou em operação sem os necessários l icenciamentos de obra e
ambiental, de forma absolutamente irregular, em afronta à legislação de
regência a ser especif icada a seguir .
E não é só.
Diante do não atendimento da notif icação emitida no processo de
l icença de instalação nº E -07/506918/2009 do INEA, foi lavrado auto de
constatação nº SUPLAJCON/01002423 e auto de infração nº
SUPLALEAI/00135519, face a instalação do empreendimento sem a devida
l icença ambiental e o descumprimento da notif icação SELLAJNOT/00015505 .
Posteriormente, informou o INEA que o processo de l icenciamento ambiental
seria arquivado, em razão da inércia do empreendedor em atender aos
termos da notif icação expedida , mas, em seguida, o empreended or teria
formulado pedido de desarquivamento do feito (f ls . 69/76 e 97/105) .
Por ocasião da reunião realizada perante esta Promotoria de
Justiça, em 18 de setembro de 2012, com a presença do Superintendente
Regional do INEA e da Coordenadoria de Meio Ambi ente de Cabo Frio, foi
informado que o empreendimento não possuí a os devidos l icenciamentos,
mas que, naquela data, não estaria em funcionamento (f l . 94).
De fato, conforme se pôde observar desde a sua inauguração,
tratando-se de um parque aquático, demonstra-se natural que não funcione
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todos os meses do ano, mantendo-se fechado durante parte do outono /
inverno, reabrindo em data datas estratégicas, a f im de garantir o lucro da
atividade empresarial.
Na Reunião Ordinária real izada pelo Conselho Diretor d o INEA
(CONDIR), em 22/10/2012, restou consignada no item IX da respectiva ata, a
ratif icação do embargo por medida cautelar do empreendimento, a partir das
considerações da Superintendência Regional (f ls. 11 5/116).
A Prefeitura Municipal de Cabo Frio e mitiu alvará (provisório) de
l icença de localização do empreendimento RIALA Parque Aquático em 07 de
dezembro de 2011, com val idade até 01/03/2012 (f l . 96). No entanto,
esclareceu a Secretaria Municipal de Fazenda que o alvará provisório de
localização obtido não configura autorização para funcionamento (f l . 117).
A partir da constatação nos autos do término da construção e
instalação do empreendimento RIALA, parque aquático com potencial
poluidor, sem a prévia obtenção da competente l icença ambiental de
instalação a cargo do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, consoante
demonstrado pelos processos administrativos mencionados, esta Promotoria
de Justiça noticiou os fatos ao Procurador-Geral de Just iça, órgão com
atribuição para apuração e persecução do crime ambiental previsto no art .
60 da Lei nº 9.605/98, ante o possível in diciamento do Prefeito Alair Correa,
sócio administrador da sociedade empresária De Riala Hotel e
Entretenimento Ltda. (f l . 164).
Consta, ainda, dos autos do IC 76/10 que, e m nova Reunião
realizada pelo Conselho Diretor do INEA, no dia 17/06/2013, foi ratif icado o
pedido de interdição do empreendimento De Riala Hotel e Entretenimento
Ltda., conforme considerações do Coordenador Geral de Fiscal ização,
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transformando-a em sanção administrat iva, com previsão no inciso IX, do art.
2º, da Lei nº 3467 (f ls. 174/174).
Neste ponto, impõe-se a transcr ição l iteral dos termos da última
notif icação e conseguinte auto de infração do empreendimento De Riala
Hotel e Entretenimento Ltda. pelo INEA , no processo nº E-07/506918/2009,
que culminou com a determinação de INTERDIÇÃO do estabelecimento,
conforme se segue, ressalvando-se os nossos grifos.
NOTIFICAÇÃO Nº SELLAJNOT/01020505 – de 18/04/2013
Na forma do disposto na legislação de controle ambienta l
do Estado do Rio de Janeiro, f ica V. Sra. notificado que
deverá apresentar ao INEA, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de recebimento desta notificação, os
documentos abaixo relacionados, em vias impressas e em
meio digital, para prosseguimento da análise do processo nº
E-07/506.918/2009;
- Planta planialtimétrica de situação atual do
empreendimento com indicação de todos os elementos
ambientais implicados (lagoas existentes, edificações e
estruturas implantadas, vegetação, perímetro do imóv el,
estação de esgoto implantada e respectivo(s) ponto(s) de
lançamento dos efluentes l íquidos e de disposição do lodo
gerado entre outros)em escala adequada, assinada pelo
responsável técnico e com respectiva ART, em 3 vias
impressas, bem como uma via em meio digital;
- Nova certidão de Zoneamento e Enquadramento
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declarando que o local e o tipo de
empreendimento/atividade objeto do presente processo de
l icenciamento ambiental estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
AUTO DE INFRAÇÃO Nª COGEFISEAI/00139111 – de
28/07/2013
03- DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
POR OPERAR ATIVIDADE SEM POSSUIR A DEVIDA LICENÇA DE
OPERAÇÃO
Dispositivo Legal Transgredido:
ART. 85
Enquadramento Legal:
Verificada infração à legislação de controle ambi ental do
Estado do Rio de Janeiro no Auto de Constatação Manual nº
2412/2012 e no relatório de vistoria nº 060/2013, é lavrado
o presente Auto de Infração, conforme Lei nº 3467 de
14/09/2000 e que implica na aplicação da(s) penalidade (s):
Interdição do Estabelecimento. Conforme disposto no art,
2º, inciso IX, da mesma lei.
Aplicação de Penalidades: Interdição do Estabelecimento
Após as providências de ordem criminal nos autos do Inquérito Civi l
nº 76/10, foi o empreendimento réu novamente notif icado pelo Ministério
Público para apresentação dos documentos que viessem a demonstrar a sua
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regularização, bem como informações acerca da operação do
empreendimento, vendas realizada e meios de divulgação util izados (f l . 187).
Em resposta, DE RIALA HOTEL E ENTRETE NIMENTO LTDA. ignora por
completo a indagação ministerial acerca dos l icenciamentos necessários à
operação do parque, l imitando -se a aduzir que “ já foi apresentada toda
documentação” (???) e, ainda, confessa ao MP que o empreendimento
estaria em pleno funcionamento nos f inais de semana e feriado s das 10:30 às
17:30hs, com vendas realizadas em seu escritório, s ituado na Rua Raul Veiga,
695 – Centro, Cabo Frio, no próprio local e em feiras e eventos, sendo a
divulgação realizada por meio da mídia impressa, rá dio e televisão, tudo em
total afronta aos atos administrat ivos supradescritos emanados do Instit uto
Estadual do Ambiente - INEA (f l . 190 dos autos do IC 76/2010) .
Causa maior espécie in casu o descumprimento explícito da
legislação ambiental aplicável por aquele que ocupa hoje o cargo de Prefeito
Municipal de Cabo Frio e usa indiscriminadamente sua imagem pessoal e
polít ica para divulgar o Parque Aquático RIALA (vide documentos anexos e
consulta ao sít io eletrônico GOOGLE ) , como um empreendimento em
benefício de munícipes e turistas, dando um péssimo exemplo para todo e
qualquer empreendedor que pretenda investir neste município, fazendo crer
que a lei, aqui, não se aplica igualitariamente a todos.
Não satisfeito em desatender o comando normativo ambienta l e a
autoridade do órgão legitimado perante a Secretaria Estadual do Ambiente,
com o espúrio f ito de garantir -se impune face às sanções aplicadas pelo
INEA, o Município de Cabo Frio - repita-se, atualmente governado pelo Sr.
Alair Correa, representante legal da ré DE RIALA Hotel e Entretenimento
Ltda. vem realizando atos, de forma manifestamente i legal e ofensiva à
autonomia do Estado, tendentes a AVOCAR para a Secretaria Municipal de
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Meio Ambiente o l icenciamento ambiental do empreendimento em questão e
a SOBREPOR o processo de l icenciamento ambiental estadual .
Tal façanha veio a conhecimento do Ministério Público em reunião
realizada em 16/07/2014, com representantes do Instituto Estadual do
Ambiente, ocasião em que restou registrado no item I da ata de reunião:
“Pelos representantes do INEA presentes foi informado que o processo relativo ao
empreendimento RIALA está em fase de aguardo das respostas às notificações expedidas
pelo INEA, não tendo sido interposto recurso contra os autos de infração, nem pagas as
penalidades; que, enquanto, não forem cumpridas todas as exigências do INEA, não serão
deferidos os licenciamentos; que o Município pretende tomar para si a atribuição de
realizar o licenciamento ambiental do empreendimento, mas, para tanto, terá que ser
regularizado perante o INEA no processo em curso;” – Grifamos. Fl. 212 do IC 76/2010.
O grave relato vem a ser confirmado dias após pelo próprio
empreendimento demandado, que apresenta aos autos, espontaneamente,
em 01/08/14, novas informações acerca do Licenciamento Ambiental do
Parque Aquático, pretendendo justif icar a abertura de procedimento de
l icenciamento ambiental junto a este Município eis que o processo
administrativo perante o INEA teria sido arquivado “por falta de andamento”
– f ls. 216/217 do IC 76/10.
Ora, o processo administrat ivo perante o INEA não foi arquivado
por falta de andamento, mas sim em razão do descumprimento das inúmeras
notif icações expedidas para atendimento às exigências do processo de
l icenciamento ambiental estadual, s endo, após, desarquivado a pedido do
próprio interessado. Chama de “falta de andamento” o desatendimento das
determinações do órgão l icenciador, em descumprimento total às normas
ambientais aplicáveis , além de esquecer -se que o processo permanece em
curso em razão de desarquivamento requerido por ele próprio.
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Nesta ocasião, o empreendimento DE RIALA HOTEL DE
ENTRETENIMENTO LTDA. , através de advogado constituído ,
estrategicamente, pelo sócio minoritário Antonio Martins de Oliveira Filho,
seleciona a documentação que lhe interessa do mencionado processo
administrativo do INEA, como a Reunião do Conselho Diretor do ano de 2012
e afirma que “a empresa está em fase f inal de tramitação destes dois
procedimentos administrat ivos ( junto ao INEA e à Prefeitura de Cab o Frio),
ambos na iminência para a concessão da l icença ”, informação oposta àquela
declarada pelo próprio INEA na reunião de 16/07/14 perante o Ministério
Público.
Nesta oportunidade, faz juntar aos autos documento que acaba por
corroborar a abertura do Processo de Licenciamento Municipal do
empreendimento nº 8599 de 15 de outubro de 2013 perante a Secretaria de
Meio Ambiente de Cabo Frio, consistente em certidão de inteiro teor f irmada
pela então Secretária de Meio Ambiente, Vanessa Arduina Lima – f l . 284 do
IC 76/10.
Em sequencia, junta documento que contém solicitação dirigida ao
INEA de arquivamento do Processo de Licenciamento Ambiental estadual em
nome da empresa DE RIA LA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA., sob a
justif icativa de que “esse processo está t ramitando perante a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Cabo Frio -RJ”, documento este assinado pelo
advogado constituído, mediante procuração, através do sócio presidente da
empresa ré, Sr. Alair Francisco Correa (f ls. 285/286), mesmo patrono que
outrora requereu providência oposta, qual seja o desarquivamento do
processo administrat ivo perante o INEA (f l. 334).
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Destarte, diante da narrativa ora encetada evidencia -se estarmos
diante de grave violação do ordenamento jurídico e do Estado Democrático
de Direito, cuja tutela jurisdicional espera a s ociedade a f im de que sejam
preservados os alicerces fundamentais da Constituição Federal .
Para tanto, com fulcro nos fundamentos jurídicos a seguir
expostos, viu-se o Ministério Público compelido ao ajuizament o da presente
demanda, com o f im de impedir o funcionamento do empreendimento RIALA
sem o devido l icenciamento ambiental , em cumprimento à Interdição
Administrat iva do INEA em vigor , bem como para que seja dada continuidade
ao processo de l icença perante esta autarquia estadual, reconhecendo-se a
nulidade do processo administrativo de l icença instaurado em sobreposição
ao l icenciamento estadual perante a Prefeitura Municipal de Cabo Frio.
Ressalte-se que, considerando a possível configuração de ato de
improbidade administrativa, os fatos em epígrafe foram noticiados à 2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Colet iva do núcleo Cabo Frio, para adoção
das medidas cabíveis com vistas à responsabil ização pessoal dos agentes
públicos envolvidos na prática dos atos i legais ora denunciados.
I I I – DA LEGITIMIDADE ATIVA
Ao Ministério Público incumbe a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos
moldes do art . 129, inciso I II , da CF/88. Esta norma não represe nta uma
faculdade ao Parquet , mas sim um dever-poder, vinculante da atuação da
Instituição, uma vez caracterizada a conduta ofensiva aos interesses da
coletividade.
Discipl inando, especif icamente, a atribuição do Ministério Público
Estadual, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
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(Lei Complementar nº106, de 03.01.03), estabelece em seu art. 34, VI, “a”, in
verbis:
Art. 34 - ”Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Mini stério Público:
VI- promover o inquérito civil e propor a ação civil pública, na
forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados à infância e à adolescência, ao meio ambiente, ao
consumidor, ao contribuinte, a bens e di reitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagíst ico e a outros interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
Assim, no caso em vertente, a ação ministerial resulta na
f iscalização no tocante à aplicação da no rma ambiental subsumida à espécie,
em especial à exigibil idade de regular processo de l icenciamento ambiental
para instalação e operação de empreendimento no porte do Parque Aquático
RIALA, a f im de garantir o atendimento da f inalidade da norma, que visa à
preservação do meio ambiente equilibrado em prol da coletividade que lhe
faz jus.
IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A sociedade empresária demanda é parte legítima para f igurar no
polo passivo desta demanda e esta legitimidade decorre das normas que, em
virtude da natureza das atividades do empreendimento desenvolvido ,
determinam-lhes a observância da legislação que trata do processo de
l icenciamento ambiental, em especial da Lei Complementar nº 140/2011 e da
Resolução CONEMA nº 42/2002.
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Outrossim, o Municíp io de Cabo Frio é legitimado passivo, na
medida que o ente municipal , por intermédio de seus agentes em exercício,
vem excedendo sua competência administrativa l icenciadora, ao tentar
avocar e sobrepor do órgão ambiental competente – INEA, processo de
l icenciamento em curso, em expressa ofensa à autonomia do Estado e em
violação à legislação aplicável e ao devido processo legal administrat ivo,
contrariando o interesse transindividual ao meio ambiente impactado pela
atividade potencialmente poluidora da demandada.
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
IV.1 – DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO
CONDICIONANTE DO DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
O art . 225, caput , da Constituição Federal conceitua o meio
ambiente como “bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida”, cujo “dever de defendê - lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações” incumbe ao Poder Público e à coletividade.
Dando efetividade ao mandamento constitucional, compete ao
Estado instituir a Polít ica Nacional de Meio Ambiente, disciplinada na Lei nº
6.938/81, por certo recepcionada pela CF/88, que , segundo o art . 2º da
norma citada, define:
“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambie ntal
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições de
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desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana (... )”
A mesma Lei nº 6.938/81, através da redação determinada pela Lei
nº 7.804/89, em seu art. 9º, inciso, IV, estabelece:
“Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(. . .)
IV – o l icenciamento e a revisão de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras.”
O conceito de l icenciamento ambiental é bem definid o da
Resolução CONAMA nº 237/97, inciso I, do art. 1º, in verbis :
“é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente l icencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimento e atividades util izadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas apl icáveis ao caso.”
A l icença ambiental , segundo disposto no art. 8º da Resolução
CONAMA nº 237/97 e no art. 19 do Decreto 99.274/1990 , desdobra-se em
três subespécies de l icenças – l icença prévia, l icença de instalação e l icença
de operação, “destinadas a melhor detectar, monitorar, mitigar e, quando
possível, conjurar a danosidade ambiental ”5.
5 Édis Milaré. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2009. p. 426.
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Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes l icenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade apro vando sua
localização e concepção, atestando a viabil idade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
I I - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especif icações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da
qual constituem motivo determinante;
I I I - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das l icenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Destarte, conclui -se que a l icença ambiental é ins trumento
administrativo imposto pelo ordenamento jurídico como condição àqueles
que pretendam instalar um empreendimento ou desenvolver atividade
efetiva ou potencialmente poluidora, sendo um dos meios de execução da
Polít ica Nacional do Meio Ambiente, que tem entre os seus objetivos , como
pontos convergentes – e não contrapostos, a preservação do meio ambiente
e o desenvolvimento socioeconômico.
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Entretanto, o empreendimento RIALA Parque Aquático foi
construído, instalado e entrou em operação sem atender à s exigências
necessárias sequer ao deferimento da l icença de instalação pelo órgão
ambiental competente - INEA, consoante se verif ica dos fatos supradescritos,
em cabal afronta às normas ambientais em vigor.
IV.2 – DA COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBI ENTAL
O l icenciamento ambiental é disciplinado pelo Decreto
99.274/1990, que segue a Lei nº 6.938/1981, disciplinado pelo antigo
Decreto 88.351/83, os quais versaram “ sobre as normas federais básicas para
uniformização do l icenciamento ambiental em todo o território nacional,
referendando a descentralização de sua outorga, que f icou entregue
fundamentalmente aos órgãos estaduais competentes ”6.
Assim, é comum a competência para a execução do l icenciamento
ambiental, entre a União, Estados, Distrito Feder al e Municípios, o que
decorre das competências expressas no art. 23, II I , VI e VII, da CF e da
autonomia entre os entes federados.
Neste sentido, ensina o autor Édis Milaré, em sua obra Direito do
Ambiente:
“Noutra frente, a Constituição de 1988, ao procl amar a
autonomia dos diversos entes da Federação (art. 1º e 18),
recepcionando a Lei 6.938/81, deixou claro que eles devem
partilhar responsabilidades sobre a condução das questões
ambientais, tanto no que tange à competência legislativa, quanto
6 Édis Milaré. Op. cit. p. 428.
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no que diz respeito à competência dita implementadora ou de
execução.
Assim, integrando o licenciamento o âmbito da competência de
implementação, os três níveis de governo estão habilitados a
licenciar empreendimentos, com impactos ambientais, cabendo,
portanto, a cada um dos entes integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente promover a adequação de sua estrutura
administrativa com o objetivo de cumprir essa função que
decorre, insista-se, diretamente da Const ituição7”.
Deste modo, tem-se que todos os entes da Federação ostentam
competência para o l icenciamento ambiental, o que, todavia, está adstrito às
normas legais que disciplinam os critérios de divisão de atribuição em
relação aos empreendimentos desenvolvidos em seu território, de acordo
com a local ização, o porte e a natureza da atividade, visando evitar a
sobreposição de competências e a instauração concomitante de
procedimentos pelo Poder Público , no âmbito federal , distrital, estadual e
municipal – disciplinados pela Lei Federal nº 6.938/81 e, mais rece ntemente,
pela Lei Complementar Federal nº 140/2011.
IV.3 – DA VEDAÇÃO LEGAL DA SOBREPOSIÇÃO DE AÇÕES
ADMINISTRATIVAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
No ano de 2011, foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 140,
que regulamenta os incisos I II , VI e VII do caput e do parágrafo único do art.
23 da Constituição Federal, de forma a discipl inar a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao
7 Op. cit. p. 428.
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combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
f lorestas, da fauna e da f lora, e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Ao delinear o exercício da competência comu m entre os entes
federados, a LC 140/11, em seu art. 3º, inciso I II , trata da necessidade de
harmonização das ações administrativas desempenhadas, de modo a evitar a
sobreposição de atuação entre União, Estados, Distrito Federal de Município ,
in verbis :
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência
comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentral izada,
democrática e eficiente;
I I - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com
a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa
humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades
sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para
evitar a sobreposição de atuação entre os entes
federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e
garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o
País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
(gr ifamos)
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Em consonância com o aludido dispositivo, de forma sistemática, a
Lei Complementar 140/2011, em seu art. 13, acaba por vedar o
l icenciamento ambiental por mais de um ente federativo:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são l icenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta
Lei Complementar.
Conclui-se, assim, que no caso em tela existe vício formal no
processo de l icenciamento instaurado perante a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de Cabo Frio, uma vez que já estava em curso regular
processo de l icenciamento ambiental perante o INEA, desde o ano de 2009,
sobrepondo-se a este indevidamente o processo municipal , não sendo a
hipótese de atuação subsidiária ou supletiva do Município, nos moldes dos
arts. 15 e 16 da LC 140/11.
Além da sobreposição de competências , o processo de
l icenciamento do RIALA Parque aquático instaurado perante a Prefeitura de
Cabo Frio está eivado de vício material, e is que busca afastar o
empreendimento do cumprimento das exig ências, determinações e sanções
(inclusive interdição) do órgão ambiental estadual , condicionantes do
l icenciamento de atividade potencialmente poluidora, em prejuízo ao meio
ambiente e ao interesse público.
A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA nº
42/2012 discipl ina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cooperação
federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à
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proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas
formas, conforme previsto na lei complementar nº 140/2011. Esta Resol ução
estabelece as atividades sujeitas a l icenciamento municipal, de acordo com a
localização, a natureza e o porte do empreendimento.
Segundo constatado em vistoria do INEA no local em 01/09/2009, o
parque aquático RIALA apresenta potencial poluidor médi o, conforme o
Manual MN-050-R.5 (código 33.11.99) do Instituto Estadual do Ambiente,
sendo classif icado na Tabela 1 , do Decreto Estadual nº 42.159/09, como
classe 4.
Deve-se atentar que a citada legislação é mais recente que o
processo administrativo inic iado perante o órgão ambiental, ou seja, o
Município de Cabo Frio não exercia a competência l icenciadora à época.
Para tais casos, o INEA estabeleceu quais os processos
administrativos de l icenciamento seriam transferidos ao Município e quais
deles permaneceriam em trâmite perante a autarquia estadual.
Consoante disposto no Decreto Estadual nº 42.050/09, alterado
pelo Decreto Estadual 42.440/10, compete ao Conselho Diretor do INEA –
CONDIR definir quais atividades são passíveis de delegação aos municípios
conveniados.
Na Ata de 126ª Reunião do CONDIR, do dia 22/10/2012, no item IV,
foi dada disciplina aos processos de LP, LI e LO (l icenças prévia, de instalação
e de operação) instaurados perante ao INEA antes de 31 de dezembro,
f icando estabelecido pela Secretaria Estadual do Ambiente , o seguinte:
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“Conforme considerações do Subsecretário Executivo, presente a
reunião, o Conselho Diretor estabeleceu que os requerimento s de
l icença, protocolados no INEA até o dia 27 de dezembro de 2012,
prosseguirão a cargo do Instituto, mesmo que as ativid ades
estejam no rol das que est ão sendo passadas à competência
municipal. Após esta data, ainda que uma etapa anterior do
l icenciamento tenha tramitado no INEA, a abertura de nova fase
se dará diretamente nos municípios, q uando habilitados para tal ,
f icando os mesmos obrigados a respeitar as condicionantes
fixadas pelo INEA na etapa anterior. As regras definidas acima
serão incorporadas em ato do CONDIR, quando da definição das
regras de operação do portal, nos termos da Re solução CONEMA
nº 42/2012. ”
Apesar de possuir atividade, em tese, a pta ao l icenciamento em
âmbito municipal, observa-se que, por ter se iniciado antes de 27 de
dezembro de 2012, o processo administrativo estadual nº E-07/506918/2009
relativo ao l icenciamento do empreendimento RIALA não poderia ser
encaminhado ao Município de Cabo Frio, razão pela qual seu tramite foi
devidamente mantido perante o INEA.
O processo nº E-07/506918/2009 foi levado à del iberação do
Conselho Diretor nas reuniões realizadas posteriormente acerca das ações
administrativas a serem adotadas pelo INEA in casu , decidindo o CONDIR, por
f im, pela autuação e INTERDIÇÃO do empreendimento, determinação que se
mantém descumprida pelo empreendimento réu, em absoluta afronta à
autoridade administrativa e ao poder de polícia do Estado.
V - DA CONCLUSÃO
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Independentemente do resultado das dil igências investigativas a
serem realizadas em procedimento autônomo e das ações penais ou de
responsabi l idade por ato de improbidade administrativa que ven ham a ser
propostas, conclui -se que o empreendimento denominado DE RIALA HOTEL E
ENTRETENIMENTO LTDA., indevidamente construído, implantado e em
operação, com anúncio de venda de títulos nos meios de comunicação,
apresenta-se totalmente irregular, eis que além de não possuir o devido
l icenciamento ambiental e de ser objeto de INTERDIÇÃO pelo INEA, anuncia o
reinício de suas atividades para o próximo dia 1 8 de outubro de 2014, sob o
pretexto de ato i legítimo de avocação do processo de l icenciamento
ambiental para o âmbito da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, cujo Prefeito
Alair Correia é sócio administrador da empresa, em gritante afronta à Lei
Complementar Federal nº 40/2011 , Resolução CONEMA 42/2012, ao Decreto
Estadual 42.050/09 e demais diretrizes da Pol ít ica Nacional do Meio
Ambiente, disciplinada na Lei nº 6.938/91, e aos artigos 37, caput , e 225 da
Constituição Federal , a ensejar grave prejuízo ao desenvolvimento ordenado
e sustentável da cidade de Cabo Frio e dos consumidores que adquiriram
títulos do parque.
As irregularidades acima apontadas estão a merecer o pronto
repúdio do Poder Judiciário, restabelecendo -se a ordem democrát ica e de
direito nessa cidade.
V.1 - DO REQUERIMENTO LIMINAR
Desta feita, presentes os requisitos do fumus boni iuris ( i legalidade
da atividade exercida por empreendimento objeto de interdição do órgão
ambiental estadual e nulidade do processo administrativo de l icenciamento
municipal) e do periculum in mora (r isco de reinício das atividades do parque
aquático interditado conforme prenunciado no site www.rialaparque.com.br para
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o dia 18 de outubro próximo; além de potencialidade de danos morais e
materiais ao consumidor) , requer o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, como autor da presente ação civi l pública na defesa do meio
ambiente equilibrado, da ordem urbanística e dos interesses difusos e
coletivos do consumidor, seja concedida inaudita altera pars medida l iminar
nos termos do art . 12 da Lei nº 7.347/85, no sentido de determinar:
A - Ao primeiro réu, DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA. :
i . a abstenção da realização de qualquer atividade no local ,
mantendo o estabelecimento fechado e inoperante, até o devido
atendimento das exigências formuladas e eventual concessão de
l icença ambiental pelo órgão l icenciador estadual – INEA , nos
moldes determinados na NOTIFICAÇÃO SELLAJNOT/01020505 e no
AUTO DE INFRAÇÃO e INTERDIÇÃO COGEFISEAI/00139111, nos autos
do Processo Administrativo Estadual nº E-07/506918/2009, sob
pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ;
i i . a abstenção da venda de títulos ou celebração de contratos
para uso e acesso ao Parque Aquático RIALA, e da sua divulgação
por qualquer meio de comunicação sob qualquer forma, sob pena
de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
i i i . a exclusão do anúncio de reabertura do parque para o dia
18/10/14, substituindo-o por informação de fechamento do parque,
sem previsão de reabertura, na página oficial
www.rialaparque.com.br e de todo e qualquer meio de
comunicação e divulgação util izados para o mesmo fim, sob pena
de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
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iv. o decreto de indisponibil idade de bens no valor mínimo de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) , correspondente ao número
mínimo de títulos vendidos pelo empreendimento, segundo
declarado pelo próprio empreendedor, a f im de garantir aos
consumidores lesionados, a devolução dos valores pagos para uso
das dependências do parque aquático cuja interdição fora
decretada;
B - Ao segundo réu, MUNICÍPIO DE CABO FRIO:
i . a suspensão do andamento do processo administrativo municipal
eivado de nulidade nº 8599/2013, referente ao l icenciamento
municipal da sociedade empresária DE RIALA HOTEL E
ENTRETENIMENTO LTDA., em trâmite perante a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Cabo Frio, sob pena de multa
diária de R$ 50.000,00, pessoalmente imputada ao Prefeito
Municipal em exercício;
i i . a abstenção da realização de qualquer ato administrativo
tendente a avocar, complementar, substituir ou subsidiar o
l icenciamento ambiental do empreendimento DE RIALA HOTEL E
ENTRETENIMENTO LTDA., sob pena de multa diária de R$
50.000,00, pessoalmente imputada ao Prefeito Municipal em
exercício;
V.2 – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro:
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1) sejam deferidos, dispensada justif icação prévia, os requerimentos
l iminares acima descritos, a serem cumpridos sob pena de aplicação de
multa diária na forma requerida a ser revertida ao Fundo Federal de
Direitos Difusos ou outro similar a ser indicado por esse douto Juízo, em
valor não inferior a R$ 50.000,00.;
2) seja determinada a CITAÇÃO da primeira demandada, DE RIALA Hotel e
Entretenimento Ltda. para, querendo, oferecer defesa no pr azo legal;
3) seja determinada a CITAÇÃO do segundo demandado, Município de Cabo
Frio para, querendo, oferecer defesa no prazo legal ;
4) Seja determinada a intimação do Inst ituto Estadual do Ambiente – INEA,
para que, ciente do objeto da presente ação civil pú blica, manifeste
eventual interesse em assumir o polo ativo da presente demanda, em
lit isconsórcio facultativo;
5) sejam, ao f inal , julgado procedentes os pedidos para:
a) tornar definit ivas as medidas l iminares requeridas no item V.1 supra.
b) declarar a nulidade ou anular todos os atos administr ativos de
l icenciamento ambiental do empreendimento ré u praticados pelo
Município de Cabo Frio.
c) condenar a sociedade empresária ré em obrigação de não fazer
consistente na abstenção de realização de quaisquer atividades
abertas ao público, enquanto não concedida a l icença ambiental, em
todos os seus trâmites – l icença prévia, l icença de instalação e l icença
de operação, pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, sob pena de
multa diária nos moldes requeridos l iminarmente.
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d) condenar os réus no pagamento dos honorários de sucumbência a
serem revertidos ao Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 2.819, de 07 de novembro de 1997
e Resolução GPGJ nº 801, de 19 de março de 1998.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, a serem
especif icados oportunamente após a formação do contraditório, postulando
desde já pela submissão ao conhecimento das partes dos documentos que
instruem o inquérito civil nº 79/10 .
Dá-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) .
Nestes Termos. Pede Deferimento.
Cabo Frio, 08 de outubro de 2014.
CAROLINA MARIA GURGEL SENRA Promotora de Justiça
Mat. nº 3275