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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA-SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
representado pela Promotora de Justiça que esta subscreve, com
fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal,
na Lei n° 8.429/92 e no art. 177 do Novo Código de Processo
Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA em face de:
1)ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO, brasileira, advogada, portadora
do RG n° 18.609.751-7 e do CPF n° 079.360.138-06, residente e
domiciliada à Av. Teixeira Lott, n° 263, Ap. 32, Centro,
Carapicuíba-SP, CEP 06317-340;
2) SERGIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n°
14.619.827-9 e do CPF n° 169.401.588-20, residente à Rua
Miguel Barba, n° 63, Vila Gustavo Correia, Carapicuíba-SP, CEP
06310-320;
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3) MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, pessoa jurídica de direito
público, que deverá ser citada na pessoa de seu representante
legal, o Sr. Prefeito Municipal Marcos Neves, com endereço na
Rua Joaquim das Neves, nº 205, Carapicuíba-SP, CEP n° 06310-
030;
pelos motivos de fato de direito que a seguir passa a expor:
1. DOS FATOS:
No bojo do processo judicial n° 1007794-
43.2015.8.26.0127, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de
Carapicuíba, restou demonstrado que a então Secretária
Municipal Adriana Ribeiro Bernardino exercia função de
confiança ao mesmo tempo em que praticava a advocacia privada.
Segundo consta, Adriana enviava e-mails com a
nomenclatura da função pública e, concomitantemente, fazia
menção de também ser advogada.
Nessa toada, a ré Adriana Ribeiro Bernardino
intermediou a contratação de bens e serviços que obrigaram o
Município de Carapicuíba perante a empresa Engeform
Construções e Comércio Ltda., mesmo sem qualquer parecer
prévio da Procuradoria Municipal sobre a legalidade do
orçamento, como se o fato de ser advogada inscrita na OAB/SP
sob o n° 153278 suprisse a exigência legal.
Segundo apurado nos autos do IC n° 2311/2016,
Adriana mantém vínculo de trabalho com o Município de
Carapicuíba desde 30 de janeiro de 2009, assumindo sucessivos
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cargos em comissão durante a gestão de réu Sergio Ribeiro,
conforme demonstram as portarias de nomeação e exoneração
anexas.
Em pesquisa ao E-SAJ, foram identificados
diversos processos ajuizados pela ré entre 2009 e 2015 nas
comarcas de Carapicuíba e Osasco. Verifica-se que Adriana
atuava tanto sozinha como acompanhada da advogada Cláudia
Cristina Prezoutto Santana (OAB/SP n° 173880), como demonstram
as procurações juntadas que conferiam poderes diretamente à
requerida, a assinatura de peças e o substabelecimento com
reserva de iguais poderes.
Nesse sentido, os processos consultados pelo E-
SAJ:
1007691-36.2015.8.26.0127 Distribuído em: 02/10/2015
0011545-65.2009.8.26.0127 Distribuído em: 12/08/2009
0003223-56.2009.8.26.0127 Distribuído em: 12/03/2009
0015290-19.2010.8.26.0127 Distribuído em: 04/11/2010
1004441-34.2015.8.26.0405 Distribuído em: 10/03/2015
0000846-15.2009.8.26.0127 Distribuído em: 19/08/2010
Tão logo a Procuradoria Municipal tomou
conhecimento do ocorrido, comunicou o então Prefeito Municipal
Sergio Ribeiro Silva para a adoção de providências, como
demonstram as CIs n° 2586 e 2543, recebidos em 19 de setembro
de 2016.
Todavia, nada foi feito.
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Somente no dia 07 de novembro de 2016 foi
instaurado um processo administrativo disciplinar para apurar
a conduta da ré Adriana, muito embora fosse possível ao réu
Sergio Ribeiro desde já optar pela sua exoneração, diante da
comprovação dos fatos.
Depois de iniciado o processo administrativo
disciplinar, nenhuma outra providência foi tomada para dar
andamento ao procedimento.
Em 28 de dezembro de 2016, Adriana Ribeiro
Bernardino foi exonerada do cargo (Portaria n°1370), junto com
a leva dos demais Secretários Municipais, em razão do término
do mandato de Sergio Ribeiro.
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Coincidentemente, a exoneração ocorreu um dia
após a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos informar ao
Ministério Público o andamento do processo administrativo
disciplinar, tardiamente instaurado e paralisado desde então.
Em 13 de outubro de 2016, a Adriana Ribeiro
Bernardino (ainda investida no cargo de Secretária Municipal
da cultura) prestou esclarecimentos nos autos do IC n°
2311/2016, justificando que constou do e-mail que era advogada
por um equívoco, pois se utilizou do e-mail pessoal para se
comunicar com a empresa Engeform Construções e Comércio Ltda.
– qual seja: “[email protected]” -, que tinha suas
qualificações pessoais gravadas. Argumentou que isso não
indica atividade de advocacia ou qualquer intervenção nesse
sentido.
Tal justificativa não é capaz de afastar a
responsabilidade da requerida. Observa-se que o e-mail pessoal
utilizado faz referência expressa à advocacia. Além disso, é
possível editar as qualificações pré-gravadas antes de enviar
um e-mail.
Ora, se a ré acrescentou “Assessora Especial do
Gabinete” e “Prefeitura Municipal de Carapicuíba” no final do
e-mail, poderia muito bem ter apagado o escrito “Advogada”:
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Tudo isso indica que tanto o uso do e-mail da
“[email protected]”, como a menção à função de advogada
foi proposital, tendo por objetivo conferir ao ato “respaldo
legal”, com capacidade para enganar terceiros.
Essa situação motivou a empresa Engeform
Construções e Comércio Ltda. a prestar os serviços e cobrar a
quantia que entende devida, ainda que o orçamento não tenha
sido aprovado pela Procuradoria Municipal.
Em suas declarações, a ré ainda alegou que a
atuação na advocacia pressupõe peticionamentos, atendimento a
clientes, participação em audiências e outras tarefas
inerentes à profissão que ela não exerce há muito tempo.
Porém, restou comprovado nos autos do IC n°
2311/2016 que várias ações foram propostas e movimentadas pela
requerida no período de 2009 a 2015. Em algumas delas, Adriana
figura como única advogada da parte. As procurações foram
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dadas especificamente para ela e, quando substabelecidas,
havia reserva de iguais poderes:
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Verifica-se que no Processo n° 1007691-
36.2015.8.26.0127, consta a assinatura física da requerida na
inicial. Porém, a fim de dificultar a apuração da ilegalidade,
a ré incumbiu outra advogada de protocolar eletronicamente:
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Essa manobra denota o dolo na conduta da
agente.
Vale ressaltar que a ré advogava principalmente
na comarca de Carapicuíba, utilizando-se do cargo de
Secretária Municipal para benefício pessoal, como forma de
angariar clientes.
Como se isso não fosse o suficiente, Adriana
ainda advogou para o Município de Carapicuíba em outra
oportunidade, conforme se verifica dos autos do Processo n°
0067472-04.2012.8.26.0000 (2ª instância), usurpando mais uma
vez função própria da Procuradoria Municipal.
Segundo consta, após a Prefeitura Municipal de
Carapicuíba ser condenada nos autos da Ação Civil Pública n°
0001554-31.2010.8.26.0127 a não realizar eventos nos Ginásios
Esportivos Municipais Tancredo Neves e Ayrton Senna enquanto
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não obtidos os respectivos AVCBs, sob pena de incidência de
multa no valor de R$ 100.000,00, Adriana Ribeiro Bernardino
entendeu por bem representar judicialmente o Município perante
o Tribunal de Justiça de São Paulo, com o aval do então
Prefeito Municipal Sergio Ribeiro, visando obter autorização
para a realização do evento “Showbol” nos dias 31/03/2012 e
01/04/2012.
Ocorre que a petição inicial foi indeferida de
plano pelo Tribunal, por não reunir requisitos mínimos de
admissibilidade formal, tal como a indicação do réu, o
requerimento para sua citação e o próprio teor do “petitum”.
Além de formular pedido errado, o expediente foi distribuído
com atraso e a pretensão foi veiculada em ação cautelar,
quando o correto seria interpor agravo de instrumento.
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Portanto, observa-se que a requerida, além de
extrapolar os limites impostos para o seu cargo, ainda o fez
incidindo em erros grosseiros, causando vergonha e prejuízo ao
erário, que continuou sujeito à multa imposta e agora enfrenta
execução pelo descumprimento (ACP de cumprimento de título
executivo judicial n° 0010791-79.2016.8.26.0127).
A responsabilidade do corréu Sergio Ribeiro
Silva reside no fato de que, embora ciente da situação de
Adriana, nada fez.
Segundo consta, o ex-prefeito não apenas se
omitiu em adotar as providências cabíveis, como participou
ativamente do ato de improbidade, autorizando Adriana a
representar juridicamente o Município de Carapicuíba em pelo
menos duas oportunidades: na intermediação do negócio com a
empresa Engeform Construções e Comércio Ltda. e no ingresso da
malfadada ação cautelar, quando tal função deveria ser
exercida pela Procuradoria do Município, que conta com
procuradores concursados.
Portanto, o dolo de ambos os requeridos está
demonstrado.
A ciência do réu Sergio Ribeiro é indiscutível.
Se a requerida costumava utilizar seu e-mail pessoal –
[email protected] – com frequência, como a própria
afirmou, era evidente, inclusive para o ex-prefeito que a
nomeou, que a ré praticava advocacia em desrespeito à lei.
Ademais, o réu foi comunicado do fato em 19 de
setembro de 2016 pela Procuradoria Municipal, através das CIs
n° 2586 e 2543, e optou por permanecer inerte.
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Desde já era possível exonerar Adriana do
cargo. Em vez disso, Sergio Ribeiro preferiu enrolar até o fim
do seu mandato. Quase dois meses após tomar ciência dos fatos,
o ex-prefeito instaurou um procedimento administrativo
disciplinar que nunca teve andamento.
Em 28 de dezembro de 2016, saiu a exoneração de
Adriana, não em razão do acúmulo indevido das funções pública
e privada, mas sim por conta do término do mandato, uma vez
que Adriana foi dispensada junto com os demais Secretários
Municipais, sem o caráter de penalidade.
2. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
A Lei n°8.906/94, em seu art. 28, inciso III,
prevê como hipótese de incompatibilidade total do exercício da
advocacia a ocupação de cargo ou função de direção em órgãos
da Administração Pública. “In verbis”:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção
em Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço
público; (...)
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Nesse caso, proíbe-se o exercício conjunto da
advocacia privada em razão da assunção do cargo comissionado
exigir dedicação exclusiva ao serviço público.
A Lei Municipal n° 1.619/93 assim dispõe em seu
art. 17, parágrafo único, e 59, inciso XVII:
Art. 17. Parágrafo único. Além do cumprimento
do estabelecido neste artigo, o exercício de
cargo em comissão exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo o
servidor ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
Art. 59. Ao servidor é proibido:
(...)
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
Constata-se que a ré Adriana Ribeiro Bernardino
não só extrapolou os limites do seu cargo – atuando como
advogada do Município, em substituição à Procuradoria
Municipal -, como desrespeitou a regra que impõe a dedicação
integral ao serviço público.
Nesse sentido é o entendimento da própria OAB:
CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) –
INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28,
INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado
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que passa a exercer cargo de chefia de governo
municipal, como Secretário, mesmo de área não
jurídica, fica incompatibilizado para o
exercício da advocacia, por comando do artigo
28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III
abrange todos aqueles que ocupem cargos ou
funções de direção de órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional.
Refere-se ao exercício do cargo ou função, de
forma que a caracterização, no caso, independe
da forma de provimento, se efetivo ou
comissionado, destes mesmos cargos ou funções,
sendo irrelevante o título que se lhes deem.
Pelos princípios nos quais se fundamentam as
incompatibilidades, a renúncia ou
substabelecimento sem reservas é de rigor. E a
incompatibilidade perdura enquanto ocupar o
cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou
afastamento temporário. À Douta Comissão de
Seleção cabe proceder a anotação no prontuário
do advogado, dada a competência estabelecida no
artigo 63, letra „c‟ do Regimento Interno da
OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–
2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–
3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em
21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr.
BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA
BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI.
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E, da mesma forma, a jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Exercício de cargo
comissionado, com percebimento de adicional de
dedicação plena, concomitante ao exercício de
advocacia particular e nomeação por meio do
Convênio da OAB/DPE. Caracterização de ato de
improbidade atentatório aos princípios da
administração pública. Sentença de parcial
procedência. Modificação apenas para reduzir o
valor da multa. Recurso parcialmente provido
(TJSP, APL 00003714720138260118 SP, Rel.
Moreira de Carvalho, DJ: 10/11/2016).
AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Ressarcimento ao erário. Bloqueio de bens
móveis e imóveis "ATÉ O VALOR SUFICIENTE".
Critério o parágrafo único do art. 7º que foi
obedecido. Recurso não provido. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Improbidade Administrativa. Artigos 9º
e 11, da Lei 8.429/92. Réu que exercia cargo em
comissão simultaneamente com advocacia
particular. Lei Municipal que veda a cumulação
com outros cargos. Configuração do ato ímprobo
- Sanções devidamente aplicadas. Sentença que
deve ser mantida. Recurso não provido (TJSP,
APL 0000037-61.2012.8.26.0372, Rel. Peiretti de
Godoy, DJ: 10/04/2013).
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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°
8.429/92) dispõe em seu artigo 1º que:
Art. 1°. Os atos de improbidade administrativa
praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta Lei.
O réu Sérgio Ribeiro Silva ocupou o cargo de
Prefeito Municipal de Carapicuíba desde a legislatura de 2009
até o final de 2016. Tendo em vista que a sua administração
deu causa às irregularidades apontadas, de rigor a sua
responsabilização.
Além disso, Adriana foi nomeada pelo réu para
assumir diversos cargos em comissão desde 2009. Está claro que
o ex-prefeito tinha ciência de que a requerida praticava a
advocacia privada em concomitância com a função pública, tanto
que permitiu que ela intermediasse a contratação de empresas e
atuasse judicialmente na defesa do Município no processo n°
0067472-04.2012.8.26.0000, em violação aos arts. 17 e 59,
inciso XVII, da Lei Municipal n° 1.619/93 e à Lei n° 8.666/93.
Ademais, consta que o réu, mesmo após ser cientificado pela
Procuradoria Municipal, nada fez.
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Nos termos da Lei 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei
(...);
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei (...);
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (...).
No presente caso, as condutas da requerida se
enquadram no disposto no art. 9° da Lei 8.429/92, tendo em
vista que a ré auferiu vantagem patrimonial indevida através
da cumulação ilegal da advocacia privada com a função pública.
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O descumprimento do regime de dedicação
integral impõe o ressarcimento proporcional ao Poder Público
Municipal da remuneração recebida por Adriana desde 2009.
Ainda, temos que o exercício conjunto das
funções de advogada e Secretária Municipal serviu
indevidamente como atrativo para a ré angariar clientes na
primeira atividade e, consequentemente, receber honorários
advocatícios, visto que sua área de atuação se limita às
comarcas de Carapicuíba e Osasco.
De outro lado, também incidem os réus no art.
10 da Lei de Improbidade.
A conduta de Adriana ainda pode causar prejuízo
ao erário consistente no pagamento de valores exorbitantes
veiculados pela ação de cobrança n° 1007794-43.2015.8.26.0127,
proposta pela empresa Engeform Construções e Comércio Ltda.,
que visa o recebimento da quantia de R$ 983.072,00.
Além disso, o Município de Carapicuíba ainda
enfrenta a execução da multa de R$ 500.000,00, decorrentes da
utilização dos Ginásios Esportivos Tancredo Neves e Ayrton
Senna, visto que a Municipalidade, quando representada por
Adriana, não foi capaz de se defender juridicamente de maneira
apropriada.
Por fim, os agentes incidem no art. 11 da Lei
8.429/92, por violarem princípios da administração pública,
notadamente os princípios da legalidade, imparcialidade,
moralidade e eficiência.
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As sanções para tais atos, que se busca na
presente ação, também estão definidas na mencionada Lei
8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou
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creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
A clareza da lei dispensa maiores comentários.
Assim, o Ministério Público aguarda que, ao final, com a
procedência do pedido, as sanções previstas sejam aplicadas
aos réus, no que cabível.
6. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
A presente ação objetiva o ressarcimento ao
erário e a responsabilização dos réus pelos atos de
improbidade praticados, inclusive com a aplicação da pena de
multa.
O art. 37, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal
impõe o ressarcimento do dano ao erário em caso de procedência
da ação e estabelece que esse ressarcimento é imprescritível.
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Assim, para assegurar a reparação do dano ao
erário e o resultado útil do processo, imperiosa a concessão
da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para
impedir que o patrimônio dos réus venha a ser dilapidado ao
longo do processo.
Os arts. 7° e 16 da Lei 8.429/92 assim dispõem:
Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recairá sobre bens
que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão
para que requeira ao juízo competente a
decretação do sequestro dos bens do agente ou
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
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§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras
mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
Com base no fundamento legal, de rigor a
concessão da tutela provisória de urgência de natureza
cautelar para assegurar a eficácia do processo, resguardando
patrimônio capaz de garantir o ressarcimento pretendido,
através da penhora via Bacen/Jud dos ativos financeiros e da
constrição de outros bens, impedindo que eles venham a ser
transferidos e, assim, possam servir a uma futura execução.
7. DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, o Ministério Público do
Estado de São Paulo requer:
a) o recebimento e a autuação da presente
inicial acompanhada dos documentos anexos;
b) a concessão da tutela provisória de
urgência de natureza cautelar, “inaudita altera pars”, para
decretar a indisponibilidade dos bens dos indiciados, visando
garantir o ressarcimento ao erário, nos termos dos arts. 7° e
16 da Lei 8.429/1992;
c) a prévia notificação dos réus, nos
termos do artigo 17, § 7°, da Lei 8.429/92;
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d) após o recebimento da ação, a citação
dos réus para o oferecimento de contestação no prazo legal,
sob pena de revelia, nos termos do arts. 238 e ss., 341 e 385,
do Novo Código de Processo Civil;
e) a procedência da presente ação civil
pública para:
1. condenar os réus solidariamente na obrigação
de ressarcir os danos ao erário, bem como devolver os
valores ilicitamente acrescidos em seu patrimônio;
2. condenar a ré ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO como incursa no
art. 9° da Lei n°8.429/92, condenando-a às penas do art. 12,
inciso I, do mencionado diploma legal. Subsidiariamente, como
incursa nos art. 10 ou 11, sujeita às penas do art. 12,
incisos II ou III, da Lei 8.429/92;
3. condenar o réu SERGIO RIBEIRO SILVA como incurso no art. 10
da Lei 8.429/92, condenando-o às penas do artigo 12, inciso
II, do mencionado diploma legal. Subsidiariamente, como
incurso no art. 11, sujeito às penas do art. 12, inciso III,
da Lei 8.429/92;
4. condenar os réus ao pagamento das custas processuais;
f) a expedição de ofício ao Setor de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Carapicuíba para
que informe o total dos valores recebidos pela requerida;
g) cientifique-se desta ação a Câmara
Municipal de Carapicuíba, bem como o E. Tribunal de Contas do
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Estado de São Paulo, para mera ciência ou tomada das
providências que entenderem cabíveis.
Protesta provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.483.072,00.
Carapicuíba, 07 de fevereiro de 2017.
CAMILA MOURA E SILVA
2ª Promotora de Justiça de Carapicuíba
Carolina Soares Mascarenhas
Analista de Promotoria
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA4ª VARA CÍVELAvenida Desembargador Doutor Eduardo Cunha de Abreu, 215, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila MunicipalCEP: 06328-330 - Carapicuiba - SPTelefone: (11) 4164-3376 - E-mail: [email protected]
Processo nº 1000929-33.2017.8.26.0127 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1000929-33.2017.8.26.0127
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente 'Justiça Pública
Requerido: Sérgio Ribeiro da Silva e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a) Rossana Luiza Mazzoni de Faria
Vistos.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta em face do ex-Prefeito SÉRGIO RIBEIRO e da ex-servidora ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO. Relata o Ministério Público que a referida corré ao mesmo tempo em que exercia função de confiança nos vários cargos em comissão que ocupou durante a administração do Senhor Prefeito a época, também praticava advocacia privada com o conhecimento do corréu; embora tenha sido constatada a cumulação entre a advocacia e o exercício do cargo, nenhuma providência efetiva foi adotada, exceto em 28 de dezembro de 2015 quando todos os demais secretários municipais, inclusive a corré, foram exonerados ao término do mandato de Sérgio Ribeiro; a corré com a anuência do então Prefeito representou judicialmente o Município causando-lhe prejuízos, considerando os erros grosseiros cometidos e ensejando a obrigação do ente federado em pagar a multa aplicada na Ação Civil Pública que estava em andamento.
Na inicial há pedido de indisponibilidade de bens diante da prova do dano ao erário.
Como sabido, os atos de improbidade, se reconhecidos, importarão na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (art. 37, §4º da Constituição Federal).
No caso vertente há verossimilhança das alegações considerando os autos do inquérito civil que apontam em tese a prática do ato de improbidade administrativa, bem como possível existência de dano ao erário, logo, a indisponibilidade dos bens está in re ipsa, não se exigindo demonstração.
O art. 7º da Lei nº 8.429/92 é claro: havendo indícios suficientes de ato de improbidade hábil a ensejar enriquecimento ilícito ou causar lesão ao patrimônio público, o juiz poderá decretar a indisponibilidade
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA4ª VARA CÍVELAvenida Desembargador Doutor Eduardo Cunha de Abreu, 215, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila MunicipalCEP: 06328-330 - Carapicuiba - SPTelefone: (11) 4164-3376 - E-mail: [email protected]
Processo nº 1000929-33.2017.8.26.0127 - p. 2
dos bens dos envolvidos de modo a assegurar o integral ressarcimento do dano ou a eliminação do enriquecimento ilícito.
Consequentemente, determino a indisponibilidade dos bens dos corréus que assegurem o integral ressarcimento do dano (R$ 1.483.072,00).
Notifique-se nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92 para apresentar manifestação.
Int.
Carapicuiba, 21 de fevereiro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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