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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE DD. PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Chegará o dia em que a página será virada para nós. Ele está próximo. Nós, o povo, poremos fim então à grande guerra dos grandes senhores. Os mercadores, com todos os seus lacaios e sua dança de guerra e morte, serão para sempre descartados pelo novo mundo do homem comum. Chegará o dia, mas a hora de sua chegada depende de mim, depende de ti. Quem ainda não está marchando conosco, que trate de pôr o pé na estrada sem demora” (Bertolt Brecht, em Mãe coragem e seus filhos). PAULO MÁRCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Diamantina MG, identidade número M-2.410.569/SSP-MG, inscrito no CPF sob o número 446.929.006-87, com endereço localizado na Rua Alda Andrade Almeida, 190, Diamantina MG, telefone (38) 3531-9201, comparece perante Vossa Excelência para aviar a presente REPRESENTAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, em desfavor do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais Dr. ANTÔNIO SÉRGIO TONET e do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional Dr. RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ, fazendo-o na forma do inciso I, artigo 2º, combinado com artigo 116, do Regimento Interno do CNMP, em razão dos fatos seguintes.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

1

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA RAQUEL ELIAS FERREIRA

DODGE – DD. PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA E PRESIDENTE

DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

“Chegará o dia em que a página será virada para nós. Ele está próximo. Nós, o povo, poremos fim

então à grande guerra dos grandes senhores. Os mercadores, com todos os seus lacaios e sua dança

de guerra e morte, serão para sempre descartados pelo novo mundo do homem comum. Chegará o

dia, mas a hora de sua chegada depende de mim, depende de ti. Quem ainda não está marchando

conosco, que trate de pôr o pé na estrada sem demora” (Bertolt Brecht, em Mãe coragem e seus

filhos).

PAULO MÁRCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Promotor de

Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Diamantina – MG,

identidade número M-2.410.569/SSP-MG, inscrito no CPF sob o número

446.929.006-87, com endereço localizado na Rua Alda Andrade Almeida, 190,

Diamantina – MG, telefone (38) 3531-9201, comparece perante Vossa Excelência

para aviar a presente REPRESENTAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO, COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, em desfavor

do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais Dr. ANTÔNIO SÉRGIO TONET

e do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional Dr. RÔMULO DE

CARVALHO FERRAZ, fazendo-o na forma do inciso I, artigo 2º, combinado com

artigo 116, do Regimento Interno do CNMP, em razão dos fatos seguintes.

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1 - IMPRESCINDÍVEL ESCORÇO INTRODUTÓRIO PARA A

CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS

No ano de 2013, quando no exercício da função de responsável pela

Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público do Norte de Minas,

juntamente com o Promotor de Justiça Guilherme Roedel, fomos provocados pelos

Juízes de Direito da Comarca de Montes Claros os quais denunciavam indícios de

gravíssimas fraudes, ocorridas no bojo de processos judiciais, em desfavor da

Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. Nessa mesma época, o Dr.

Bruno Oliveira Muller, então Promotor de Justiça na Comarca de Janaúba, solicitou

apoio da Coordenadoria para atuação conjunta em procedimento por ele instaurado

que também tinha por objetivo investigar fraudes contra o Seguro DPVAT.

A partir dessas informações e considerando que as fraudes

denunciadas atingiam outros Estados e Regiões, com fundamento no que disciplina o

inciso I, § 1º, artigo 144, da Constituição Federal, requisitamos ao Delegado de

Polícia Federal, Marcelo Eduardo de Freitas, instauração de inquérito policial

objetivando apurar os fatos. Conforme já se intuía, a investigação policial, que se

estendeu por vários meses, revelou a atuação de gigantesca organização criminosa,

composta por células independentes e com ramificações em várias cidades mineiras e

em outros Estados da Federação. Revelou ainda a atuação concertada de empresários,

policiais civis e militares, médicos, fisioterapeutas, empregados de instituições

hospitalares, dentre outras personalidades, todos mancomunados para prática de

crimes contra a Seguradora Líder.

A partir dessa impressionante descoberta e do caráter nacional das

atividades criminosas, com amparo no que disciplina o inciso VIII, artigo 3º, da Lei

nº 12.850/13, buscamos parceria institucional junto a outros órgãos de fiscalização e

controle com o intuito de se criar, informalmente, uma espécie de força tarefa

integrada por membros do Ministério Público Estadual (Paulo Márcio da Silva,

Guilherme Roedel Fernandez Silva, Bruno Oliveira Muller), Ministério Público

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Federal (André Vasconcelos Dias), Polícia Federal (Marcelo Eduardo Freitas),

Advocacia Geral da União (Breno Alves) e Corregedoria Nacional do Ministério da

Fazenda (Fabiana Lima).

Em abril de 2015, deflagrou-se a chamada Operação Tempo de

Despertar123 a partir de mandados de prisão temporária, condução coercitiva, busca e

apreensão, quebra de sigilos bancário e fiscal e indisponibilidade de bens, expedidos

pelos juízos criminais das Comarcas de Janaúba e Montes Claros, os quais foram

cumpridos pela Polícia Federal, com o apoio da Polícia Militar do Estado de Minas

Gerais.

A conclusão parcial das investigações possibilitou-nos identificar

frenética e intensa atuação da mencionada organização criminosa nos Estados de

Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Ceará, Distrito

Federal, Goiás, Maranhão, dentre outros. Dessa mesma forma, identificamos

atividades ilícitas nas cidades de Almenara, Arinos, Belo Horizonte, Bocaiuva,

Brasília de Minas, Buritis, Capelinha, Capitão Eneas, Caratinga, Coração de Jesus,

Corinto, Cristália, Curvelo, Diamantina, Espinosa, Francisco Sá, Governador

Valadares, Ipatinga, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, João Pinheiro, Lontra,

Manga, Minas Novas, Mirabela, Monte Azul, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio,

Pirapora, Porteirinha, Ribeirão das Neves, Salinas, São Francisco, São João da Ponte,

Sete Lagoas, Taiobeiras, Timóteo, Turmalina, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha,

Várzea da Palma, dentre outras.

Valendo-me da atuação conjunta com os respectivos Promotores de

Justiça titulares, pessoalmente, elaborei centenas de ações penais que foram

aforadas nas Comarcas de Montes Claros, Janaúba, Januária, Porteirinha, Pirapora,

Sete Lagoas, Arinos e Buritis.

1 http://g1.globo.com/mg/grande-minas/noticia/2015/04/operacao-da-pf-combate-fraudes-no-seguro-

dpvat-em-tres-estados.html 2 https://www.youtube.com/watch?v=Hi5nUMmzQpE 3 http://www.pf.gov.br/agencia/noticias/2015/04/pf-prende-quadrilha-que-fraudava-seguro-dpvat

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Na Comarca de Montes Claros, a Polícia Federal instaurou novo

inquérito com a finalidade específica de investigar possível participação dolosa dos

diretores e membros do Conselho de Administração da Seguradora Líder nos crimes

contra ela perpetrados, o qual ainda não fora concluído (autos nº 0433150019092).

Importante ressaltar que, há quase um ano, referido inquérito encontra-se no

gabinete do juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros para

apreciar graves medidas cautelares propostas pela Polícia Federal e pelo Ministério

Público.

Com o avanço das investigações, os integrantes da força tarefa

passaram ser insistentemente procurados pelo Diretor Jurídico da Seguradora Líder,

Marcelo Davoli, com promessa de que a empresa adotaria as medidas indicadas pela

Polícia Federal e pelo Ministério Público objetivando combater as fraudes sistêmicas

que têm consumido parcela significativa do pesado seguro recolhido pelos cidadãos

brasileiros proprietários de veículo automotor, impondo gravíssimo ônus à sociedade

nomeadamente no que respeita ao regular funcionamento do Poder Judiciário que é

receptor de cerca de 500.000 (quinhentas mil) ações judiciais propostas em desfavor

da Seguradora Líder sendo a maioria delas fraudulentas.

Várias reuniões foram realizadas com a participação dos Promotores

Guilherme Roedel e Bruno Muller; do Procurador da República André Vasconcelos

Dias; do Delegado da Polícia Federal Marcelo Eduardo de Freitas; do Advogado da

União e Corregedor da SUSEP Breno Alves; da Corregedora Nacional do Ministério

da Fazenda Fabiana Lima; de representantes da diretoria da Seguradora Líder e de

membros do seu Conselho de Administração; dos empresários Sérgio Suslik Wais e

Francisco Alves de Souza; de representantes do Banco Bradesco, do Banco do

Brasil, da Caixa Econômica Federal, da Porto Seguro, dentre outros.

A partir dessas reuniões, atuando sempre de forma plural, republicana

e com máxima transparência, ouvindo outros setores da sociedade, os representantes

do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal

elaboraram proposta envolvendo mais de três dezenas de medidas administrativas a

serem adotadas pela Seguradora Líder. As medidas propostas pela força tarefa

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tinham por objetivo impedir ou pelo menos dificultar a continuidade das práticas

fraudulentas contra o Seguro DPVAT. Propôs-se ainda, por parte dos bancos e das

seguradoras consorciadas à Seguradora Líder, o pagamento de considerável valor, a

título de indenização pelos danos ocasionados ao Estado de Minas Gerais em razão

do uso criminoso do sistema judiciário e policial.

Registre-se, por oportuno, que em razão das vigorosas ações

decorrentes da Operação Tempo de Despertar, tanto o presidente quanto os demais

diretores da Seguradora Líder foram afastados pelo Conselho de Administração. A

seguir, o CNSP – Conselho Nacional de Seguro Privado, órgão do Ministério da

Fazenda, agindo a partir das investigações em curso, determinou inédita redução

de 37% (trinta e sete por cento) no valor do Seguro DPVAT que tem como

contribuinte compulsório todos os proprietários de veículo automotor, a vigorar

partir de janeiro/2017, conforme Resolução nº 342/16, de 19.12.201645. Por meio do

ofício eletrônico nº 1/2016, encaminhado pela SUSEP a JOSÉ ISMAR ALVES

TORRES, atual presidente da SEGURADORA LÍDER, resta claro que o motivo da

drástica redução - que favoreceu milhões de consumidores brasileiros - relaciona-se à

vertiginosa queda dos sinistros ocorridos, avisados ou pagos no período entre 2015 e

2016, fruto das investigações em curso.

Importante ainda ressaltar que, em decorrência da Operação Tempo de

Despertar, entre os anos de 2015 e 2016, os custos da Seguradora Líder com

pagamento de indenizações decorrentes do Seguro DPVAT foram reduzidos em mais

de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Para além disso, segundo informações

fidedignas obtidas junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, houve expressiva

queda no número de ações judiciais protocolizadas nas varas judiciais do Estado em

desfavor da Seguradora Líder.

4 https://www.genteseguradora.com.br/newsletter/reducao-de-preco-e-resultado-da-operacao-tempo-

de-despertar/ 5 https://www.terra.com.br/noticias/dino/reducao-de-preco-e-resultado-da-operacao-tempo-de-

despertar,2e7e248b3d42f93c9b995a4220dea3ddjkfwctoa.html

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Logo, porém, no âmbito do Ministério Público iniciou-se silencioso e

orquestrado movimento no sentido de se “estancar a sangria” e de se impedir os

avanços proporcionados pela atuação da força tarefa já mencionada. Destarte, em

fevereiro 2017, fui comunicado pelo senhor Procurador-Geral de Justiça do meu

imediato afastamento da Coordenadoria Regional para que reassumisse a titularidade

da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Passos. Ainda no mês de abril, assumi a

titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Diamantina, após efetivação de permuta

com o então titular.

Cumprindo script previamente ajustado, tão logo assumiu a

Coordenadoria Regional, o Promotor de Justiça José Aparecido Gomes Rodrigues,

de forma simplista, superficial, pouco transparente e absurdamente incompatível com

a gravidade, com a complexidade e com a extensão dos fatos que atingem

diretamente o interesse de milhões de brasileiros, em todos os quadrantes do vasto

território nacional, sumariamente e sem qualquer explicação que se apresentasse

minimamente plausível – de forma deselegante e desleal - prontamente tratou de

alijar das negociações em curso os demais Promotores de Justiça, o Ministério

Público Federal, a Polícia Federal, a AGU, a Corregedora Nacional do Ministério da

Fazenda, os Conselheiros Sérgio Suslik Wais e Francisco Alves de Souza. Assim,

não se sabe por qual motivo, logo se alcançou o objetivo oculto de desconstituir a

mencionada força tarefa responsável pela investigação dos fatos, paralisando por

completo as investigações, atirando-as num verdadeiro limbo.

Diferentemente do que vinha ocorrendo, mesmo sem ter prestado

qualquer contributo relevante para as investigações em curso, o atual titular da

Coordenadoria, arvorando-se dono exclusivo da investigação e absoluto senhor das

provas nela colhidas, fechou-se em copas e passou a reunir-se particularmente com o

advogado que dizia representar os interesses da Seguradora Líder para cuidar de

reformular e desconstruir a proposta inicialmente apresentada em conjunto pelos

demais parceiros do Ministério Público.

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Dessa mesma forma inexplicável, parecendo buscar um acordo a

qualquer custo, o Promotor de Justiça José Aparecido abriu mão das principais

medidas administrativas propostas pela força tarefa e reduziu drasticamente o valor

da indenização inicialmente proposto. Não fosse tudo isso suficiente, contrariamente

do que advogava a força tarefa, concordou que o pagamento do valor da indenização

entre eles acordado (menos de um quinto do valor inicialmente proposto) devesse ser

integralmente assumido pela Seguradora Líder, eximindo de quaisquer

responsabilidades os ex-diretores e ex-presidente e também os grandes bancos e

demais seguradoras consorciadas, principais responsáveis pelos delitos praticados

contra a Líder.

Anteriormente essa mesma proposta fora apresentada à força tarefa e

fora prontamente rejeitada sob entendimento de que, caso tal absurdo fosse

permitido, estaria se penalizando duplamente a Seguradora Líder e, por

consequência, o contribuinte (consumidor) brasileiro. Com efeito, além de já ter sido

duramente lesada a partir dos milionários saques contra ela impostos pela ação

criminosa dos envolvidos na trama, ainda teria de arcar a Seguradora com os pesados

custos de indenização reclamada pelo Ministério Público. A toda evidência, tratar-se-

ia de manifesto bis in idem, com gravíssimo dano ao interesse coletivo posto que os

recursos administrados pela Seguradora Líder, ao contrário de caírem do céu, são

tomados compulsoriamente dos proprietários de veículo automotor, na forma do

Seguro DPVAT.

A prevalecer o fácil atalho encontrado pelo Promotor José Aparecido

– que convenientemente não demanda maiores esforços investigativos e muito menos

o enfrentamento dos poderosos grupos econômicos que se ocultam por detrás dos

fatos criminosos aqui tratados - uma vez mais, agora sob o patrocínio do Parquet, os

verdadeiros beneficiários do esquema fraudulento imposto contra a Seguradora Líder

(ex-presidente, ex-diretores, grandes bancos e seguradoras)6 restarão absolutamente

6 Os dez maiores acionistas da Seguradora Líder são: Grupo Porto Seguro 13,46%; Grupo Banco do

Brasil 8,91%; Grupo MAPFRE 8,19%; Grupo Bradesco 7,16%; Caixa Seguradora S/A 6,51%; Zurich

Santander 4,53%; Grupo J. Malucelli/Travelers 3,32%; Grupo Icatu 3,21%; Tokio Marine Seguradora

S/A 3,20%; Grupo BTG 2,80%. Na prática, por meio da Seguradora Líder, são eles os responsáveis

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impunes, remetendo-se a conta para o indefeso contribuinte brasileiro, como sói

ocorrer.

Importante ainda ressaltar que, juntamente com os doutores

Guilherme Roedel, Bruno Muller e Marcelo Eduardo de Freitas, fomos formalmente

ouvidos no âmbito da CPI do DPVAT criada pela Câmara Federal. Infelizmente,

porém, em razão da ação de poderosas forças ocultas, a Comissão Parlamentar de

Inquérito fora prematuramente encerrada antes mesmo que pudesse produzir os

resultados que eram dela esperados pela sociedade brasileira, exaurida por tantos

desmandos, por tanta corrupção, tanta ineficiência e indiferença por parte dos órgãos

do Estado.

Também, em data recente, já antevendo a completa paralisia das

investigações que encontram-se sob coordenação do Dr. José Aparecido, estivemos

reunidos na Capital Federal com os Procuradores da República Mônica Nicida

Garcia, Maria Ilda M. Pinto e Renato Brill de Goes, membros da 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, buscando apoio para a criação

de uma força tarefa de abrangência nacional que possa dar continuidade às

investigações iniciadas em Montes Claros, estendendo-as para outras unidades da

Federação onde a situação revela-se absolutamente fora de controle, impondo

gravíssimo dano ao cidadão brasileiro.

pela operação do Seguro DPVAT e também pela administração das reservas técnicas da empresa que

alcançam hoje valor próximo a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais). Observe-se que, apesar

dos recursos administrados pela Seguradora Líder terem origem pública, uma vez que são arrecadados

por meio do DPVAT (seguro compulsório), não estão sujeitos a qualquer tipo de controle por parte

dos órgãos de fiscalização e controle.

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2 - DA ARGUIÇÃO DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES PERANTE O

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Em abril/2017, assumi a titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de

Diamantina. Tão logo entrei em exercício, passei a ser provocado pelos Juízes

titulares da 1ª e 2ª Varas que, premidos pela Corregedoria Nacional de Justiça e

sabedores da nossa atuação no âmbito da Operação Tempo de Despertar,

vislumbraram a oportunidade de remeter ao Ministério Público centenas de ações de

indenização aforadas em desfavor da Seguradora Líder, com indícios veementes de

práticas fraudulentas.

Nesse mesmo contexto, a ilustre Promotora de Justiça titular da 1ª

Promotoria de Diamantina, possivelmente em razão da nossa experiência acumulada

no âmbito da Operação Tempo de Despertar, encaminhou à 3ª Promotoria de Justiça

procedimento investigatório por ela instaurado em 26/outubro/2016, sob o número

MPMG - 0216.16.001170-8, solicitando nosso concurso para dar andamento às

investigações que encontravam-se sem movimentação desde sua instauração.

A partir desses fatos, recebemos do Poder Judiciário local centenas de

ações propostas contra a Seguradora Líder, com indícios graves de atuação criminosa

por parte de advogados e supostas vítimas. Imediatamente, num esforço hercúleo que

nos tomou vários meses, no âmbito de procedimento investigatório criminal,

procedemos à oitiva de todas as pessoas que figuravam na condição de autoras dessas

ações e constatamos a repetição do esquema criminoso descoberto em Montes Claros

e Janaúba, com a descoberta de novos envolvidos que não figuram nas ações

propostas naquelas Comarcas.

Configurada a ação criminosa, com suficientes indícios de autoria e

materialidade, procedemos conforme nos determina o inciso I, artigo 129, da

Constituição Federal e aviamos as ações penais correspondentes. A seguir, tendo

como base robusta prova obtida por meio de colaboração institucional com a SUSEP,

com o Tribunal de Contas da União, com o Ministério Público Federal e também

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tendo como base a documentação que instrui as respectivas ações penais – parte

extraída do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, com prévia autorização

de compartilhamento por parte dos juízes de Montes Claros e Janaúba - aforamos

ação civil pública em desfavor dos principais beneficiários do bilionário esquema

criminoso, quais sejam o BANCO BRADESCO S/A, RICARDO DE SÁ

ACATUASSU XAVIER (ex-presidente da Seguradora Líder), MARCELO DAVOLI

LOPES (ex-diretor jurídico da Seguradora Líder), LUIS TAVARES PEREIRA

FILHO (ex-presidente do Conselho de Administração da Seguradora Líder e

representante do Banco Bradesco S/A), cobrando deles responsabilidade civil. Com

efeito, foram eles que, por meio de cegueira deliberada ou omissão dolosa,

permitiram que a Seguradora Líder se transformasse em refém dos interesses escusos

patrocinados pela organização criminosa aqui cuidada.

Referida ação civil pública tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de

Diamantina sob o número 0216.17.005102-5. A petição inicial foi recebida,

determinando-se a citação dos requeridos para que comparecessem à audiência

conciliatória designada para a data de 27/outubro/2017.

Todavia, por inacreditável pareça, fomos surpreendidos com incidente

de arguição de conflito de atribuições, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça,

proposto pelos Promotores José Aparecido Gomes Rodrigues e Paulo Vinícius

Magalhães Cabreira (11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros).

É preciso esclarecer, no entanto, que o Dr. Paulo Vinícius Magalhães

Cabreira, titular da 11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros, certamente figura

como signatário do alegado “conflito de atribuições” apenas por camaradagem uma

vez que não tomou parte de nenhum fato, procedimento ou processo envolvendo as

apurações relacionadas às fraudes contra o Seguro DPVAT.

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Pela razão de a Coordenadoria Regional do Patrimônio Público não

deter atribuições próprias de órgão de execução, atendendo ao pedido por mim

formulado, muito gentilmente, concordou o Dr. Paulo Vinícius instaurar na

Promotoria de Justiça de que é titular inquérito civil como desdobramento natural das

ações criminais decorrentes da Operação Tempo de Despertar.

Alegam os Suscitantes, resumidamente, que pelo fato de haver

inquérito civil instaurado na Promotoria de Justiça de Montes Claros, tratando de

fatos envolvendo fraudes contra o DPVAT, não poderia este Promotor de Justiça ter

aviado ação civil pública na Comarca de Diamantina: “o suscitado, de forma

inusitada e inesperada, logo após a suspensão do cumprimento das medidas

requeridas no âmbito penal, em prejuízo da competência claramente firmada em

favor do Juízo da Comarca de Montes Claros, ajuizou ação civil pública, distribuída

à 1ª Vara da Comarca de Diamantina (autos registrados sob o número

0216.17.005102-5, distribuída no dia 14 de agosto de 2017), valendo-se dos

elementos colhidos nas apurações ocorridas nesta e nas comarcas vizinhas, onde,

como já afirmado, foram desenvolvidas ações investigativas concomitantes sobre a

questão”.

Nesta passagem, torna-se escancarada a extrema má-fé com a qual

atuaram os Promotores de Justiça Suscitantes. Com efeito, eles próprios afirmaram

que a “a competência claramente firmada em favor do Juízo da Comarca de M.

Claros” deu-se no âmbito penal. Logo em seguida, tratam-se eles próprios de se

contradizerem admitindo que, na Comarca de Diamantina, foi ajuizada ação civil

pública. Ora, ainda que conflito de jurisdição houvesse ele jamais poderia ocorrer

entre órgão de jurisdição cível e órgão de jurisdição penal. Também não se

compreende por qual motivo se insurgiram contra a utilização de provas colhidas no

âmbito do mencionado inquérito policial que tem curso na 2ª Vara Criminal da

Comarca de Montes Claros, principalmente pelo fato de existir autorização judicial

para utilização de prova emprestada. Ainda que assim não fosse, trata-se de

procedimento público sobre o qual não paira imposição de sigilo judiciário.

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Já no parágrafo seguinte alegaram, falsamente e em tom de lamento,

que o espúrio acordo por eles patrocinado junto à Seguradora Líder se vira frustrado

em razão da mencionada ação civil pública proposta na Comarca de Diamantina.

Convenientemente, porém, “esqueceram-se” de informar ao Procurador-Geral que o

pernicioso acordo fora inviabilizado pelo fato de terem a SUSEP Superintendência

do Seguro Privado e o CNSP Conselho Nacional do Seguro Privado (órgão do

Ministério da Fazenda) – estes agindo na superior defesa dos interesses coletivos -

proibido que os recursos envolvidos na indenização acordada saíssem

exclusivamente dos cofres da Seguradora Líder, conforme tenaz e

equivocadamente defendem os Suscitantes.

Alegaram ainda, de modo genérico, haver ofensa ao princípio do

Promotor Natural e. Ao final, na ausência de elementos sérios a justificar o tal

conflito, de forma criminosa, leviana, ofensiva, temerária e irresponsável, alegaram

que a colega titular da 1ª Promotoria de Justiça de Diamantina – titular do cargo,

contando mais de dez anos de vitoriosa carreira ministerial - fora constrangida a

encaminhar à 3ª Promotoria de Justiça o Procedimento Investigatório que tinha sob

sua presidência objetivando apurar fraudes contra o Seguro DPVAT.

A deplorável alegação, que não resiste ao escrutínio de atenta leitura

dos autos, é desmentida pela citação do despacho lançado pela ilustre Promotora de

Justiça o qual fora invocado e transcrito literalmente pelos Suscitantes às fls.

09/verso: “Requeiro a abertura de vista dos presentes autos à 3ª Promotoria de

Justiça, cadastrando-se como Promotor de Justiça oficiante nos autos o Dr. Paulo

Márcio da Silva, subscritor da presente ação, o qual será o responsável pelo

andamento do feito, sendo tal remessa de comum acordo entre os Promotores de

Justiça evolvidos”.

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Diante da clareza meridiana que o texto encerra, restam-nos duas

opções: ou não conseguiram os Suscitantes compreender corretamente o que ali está

escrito ou agem inspirados por sentimentos arrivistas e de pura má-fé.

De outra banda, caso tivessem tido o cuidado e a responsabilidade de

se informarem melhor sobre os fatos, teriam facilmente constatado que o

mencionado PIC nº MPMG - 0216.16.001170-8 foi instaurado na 1ª Promotoria de

Diamantina em 26/outubro/2016. Portanto, a instauração do mencionado PIC

ocorrera cinco meses antes de ter sido instaurado o inquérito civil nº MPMG

043317000312-7 na 11ª Promotoria de Montes Claros (março/2017). Assim, a

prevalecerem os frágeis argumentos brandidos pelos Suscitantes, a Comarca preventa

para a ação civil pública seria a Comarca de Diamantina.

Registre-se mais que, decorridos quase três anos desde o início da

Operação Tempo de Despertar, nenhuma ação cobrando responsabilidade civil fora

proposta pela 11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros ou pela Coordenadoria

Regional de Defesa do Patrimônio Público do Norte de Minas.

Portanto, não se concebe em que consistiria o alegado “conflito de

atribuições” que ocorre entre a 11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros e a 3ª

Promotoria de Justiça de Diamantina.

Com efeito, de forma deliberada, os ilustres Suscitantes buscaram

estabelecer extravagante tese onde nivelam num mesmo conceito “atribuição” e

“jurisdição”. Sabe-se que o “conflito de atribuição” positivo ocorre quando dois ou

mais órgãos, que não detêm poderes próprios de jurisdição, se julgam habilitados

para apreciar um mesmo fato. De outro vértice, o “conflito de jurisdição” ou

“conflito de competência” tem lugar quando dois ou mais Juízes afirmam ter

competência para apreciar e julgar uma mesma causa. Portanto, tal espécie de

conflito somente poderá ocorrer no domínio de uma ação judicial. Diante disso,

torna-se lógica a constatação de que jamais poderá haver qualquer espécie de conflito

- seja de atribuição, seja de competência - entre um membro do Poder Judiciário

(jurisdição) e um membro do Ministério Público (atribuição).

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Diferentemente do inquérito civil em curso na Promotoria de Justiça

de Montes Claros - que busca responsabilizar exclusivamente a Seguradora Líder

pelos crimes contra ela perpetrados - a ação civil pública, contra a qual se

insurgem os Promotores de Justiça, que tem curso na 1ª Vara Cível da Comarca

de Diamantina, tem como principais demandados o BANCO BRADESCO S/A,

RICARDO DE SÁ ACATUASSU XAVIER, MARCELO DAVOLI LOPES e LUIS

TAVARES PEREIRA FILHO, na qualidade de ex-presidente, ex-diretor e ex-

presidente do Conselho de Administração da Seguradora Líder, respectivamente.

Imprescindível ressaltar que referida ação civil pública cobra

responsabilidade civil dos envolvidos apenas com relação aos fatos criminosos e às

ações civis fraudulentas praticadas nos limites da Comarca de Diamantina. Nesta

referida ação não são tratados os fatos ilícitos ocorridos nas Comarcas de Montes

Claros, Janaúba ou qualquer outra Comarca.

Registre-se mais que, por ocasião da deflagração da Operação Tempo

de Despertar, tivemos o cuidado de encaminhar cópia dos documentos lá reunidos a

todas as Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde ocorreram fatos

semelhantes, para que o Ministério Público local pudesse adotar as medidas que

julgasse convenientes. Em razão desse verdadeiro flagelo, atendendo ao que fora por

mim postulado, no âmbito do Pedido de Providências nº 0001829-

50.2017.2.00.0000, a CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, por meio de

ofício assinado pelo Juiz Auxiliar CARLOS VIEIRA VON ADAMEK, datado de

03/março/2017, determinou que fossem cientificadas “todas as Corregedorias dos

Tribunais de Justiça do País, para fins de conhecimento e informação aos dignos

Magistrados de primeiro grau, para adoção de eventuais providências no âmbito

local”, conforme imagem que segue:

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15

Conforme já dito, não há em curso na 3ª Promotoria de Justiça de

Diamantina qualquer procedimento destinado a investigar fatos relacionados a

ilícitos perpetrados pela Seguradora Líder, ou qualquer outra pessoa, contra o Seguro

DPVAT.

Portanto, nem mesmo em pensamento, a atuação deste Promotor de

Justiça conflita com a atuação da 11ª Promotoria de Justiça pelo simples fato da

inexistência de procedimento investigatório em curso nesta Promotoria de Justiça

tratando dos temas sob análise na Promotoria de Montes Claros. Os ilustrados

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

16

colegas Suscitantes encontram-se absolutamente livres e à vontade para levarem

adiante sua investigação e proceder como entenderem de direito no âmbito do

inquérito que dizem ter sob sua zelosa presidência.

Ao que nos parece, no afã de defenderem o acordo que buscam

celebrar com a Seguradora Líder, os Suscitantes confundiram alhos com bugalhos a

partir do instante que intentam estabelecer inexistente relação de conflito positivo

entre “atribuição” e “jurisdição”. Inconformados, por certo, com o aparente

insucesso da danosa negociação levada a efeito a custa do interesse público, por meio

deste instrumento, pretenderam discutir no domínio estreito e impróprio do alegado

“conflito de atribuições” hipótese que deveria ser discutida no âmbito do “conflito

de jurisdição” ou do “conflito de competência”. Todavia, como não existe ação

judicial em curso na Comarca de Montes Claros sobre o tema aqui cuidado, por

inércia do próprio Ministério Público (a Operação Tempo de Despertar está em

vias de completar seu terceiro ano), sentem-se impossibilitados de suscitarem o

“conflito de jurisdição”. Por via transversa, de forma inacreditável, buscam castrar a

atuação da Promotoria de Justiça de Diamantina no exercício legítimo das suas

graves atribuições.

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17

3 - DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO ALEGADO INCIDENTE

DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Ao decidir o mérito do inusitado “conflito de atribuições”, o ilustre

Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional Dr. RÔMULO DE CARVALHO

FERRAZ, atuando em nome do Procurador-Geral de Justiça Dr. ANTÔNIO

SÉRGIO TONET, acabou por acolher a absurda pretensão manifestada pelos

Suscitantes.

Antes de adentrarmos no mérito do decisum, importante algumas

considerações sobre o modo como se dera tal decisão. Trata-se, muito possivelmente,

de caso único no Ministério Público de Minas Gerais, marcado pelo atropelo imposto

aos procedimentos internos criados pela própria Procuradoria Geral.

Com efeito, ao determinar o processamento do tal “conflito de

atribuições”, o Procurador Geral de Justiça Institucional lançou despacho, de próprio

punho, encaminhando o expediente ao Dr. Marcos Anjos Coutinho, assessor

especial, para que este emitisse parecer sobre a matéria. Porém, contrariando o

procedimento usualmente observado em casos que tais, antes mesmo que tivesse

havido a manifestação da sua assessoria, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto

Institucional, Dr. Rômulo de Carvalho Ferraz, antecipou-se ao curso natural do

procedimento para exarar decisão por meio da qual, valendo-se de autêntico

contorcionismo jurídico, acabou por acolher o alegado conflito. Não se tem notícia

de outro expediente em curso na Procuradoria Geral onde a decisão de mérito tenha

dispensado solenemente prévia manifestação da assessoria especial do Chefe do

Parquet.

A decisão que acolhe o pedido formulado pelos Suscitantes,

inequivocamente, assemelha-se a uma verdadeira teratia jurídica, jejuna de raciocínio

lógico e da imprescindível fundamentação. Com efeito, Sua Excelência reconheceu

expressamente não ter havido conflito de competência e muito menos conflito de

atribuição: “o certo é que, à toda evidência, não existe até o momento, haja vista não

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18

haver qualquer contenda entre magistrados de varas ou comarcas distintas acerca

da titularidade do exercício das funções jurisdicionais sob exame”.

Todavia, determinado “salvar”, a qualquer custo, a absurda pretensão

manifestada pelos Suscitantes, por via transversa, acolheu o pedido da forma

seguinte: “1 – DECIDIU QUE A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

DIAMANTINA NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NA AÇÃO CIVIL

PÚBLICA; 2 – FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A ATRIBUIÇÃO NA

HIPÓTESE PERTENCE À 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES

CLAROS; 3 – DETERMINOU AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE

DIAMANTINA A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS 0216.17.005102-5 A UMA DAS

VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MONTES CLAROS, PARA FINS DE

EVENTUAL RATIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL”.

A toda evidência, cuida-se de decisão absurdamente teratológica,

destituída de fundamentação lógica ou jurídica, que não encontra amparo nas regras

de procedimento e muito menos junto aos elementos de convicção trazidos para os

autos.

Não afigura demasia insistir que, de forma absolutamente acintosa,

dentro de um incidente de caráter meramente administrativo, Sua Excelência deu

ordens ao Juízo da Causa para que este encaminhe os autos da ação em curso perante

a 1ª Vara da Comarca de Diamantina para que seja distribuída “a uma das varas

Cíveis da Comarca de Montes Claros para fins de eventual ratificação da petição

inicial”. São essas espécies de “jeitinho” que vão transformando o Brasil num país

sem jeito.

De forma extravagante, o ilustre Procurador Geral, desconhecendo os

limites de sua autoridade, no âmbito de um incidente administrativo, provocado por

membros do Ministério Público, arvorou-se numa espécie de órgão corregedor do

Juízo da Comarca de Diamantina e decidiu interferir no curso regular da ação civil

pública que tramita perante a 1ª Vara Cível.

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19

Nocauteado pelos fatos, pela razão e pelo direito, demonstrando

inacreditável apetite e determinação para, de qualquer modo, tolher o exercício

profissional deste Promotor de Justiça, de forma alternativa à ordem dada ao Juízo

Cível - por saber ser ela ilegal e inexequível – decidiu ainda descambar rumo a outro

abismo jurídico impondo que a petição inicial seja ratificada pela 1ª Promotoria de

Justiça de Diamantina, que detém atribuições de defesa de patrimônio público.

Vencida a tese inicial do “conflito de atribuição”, Sua Excelência

agarrou-se a outro argumento segundo o qual a mencionada ação civil pública

destina-se à defesa do “patrimônio público”. Em assim sendo, não poderia ter sido

proposta por este Promotor de Justiça vez que a 3ª Promotoria de Justiça não detém

atribuição nessa referida área.

Por ter decido de forma atabalhoada e açodada, sem se ater aos fatos e

ao Direito, Sua Excelência incorreu em outro grave equívoco. Com efeito, a ação

civil em curso na Comarca de Diamantina tem nítido caráter dúplice ou

multidisciplinar vez que tem como escopo a defesa de distintas categorias de bens

jurídicos, todos eles relacionados a interesses difusos e coletivos sendo certo que o

patrimônio público é apenas um dentre os demais. Percebe-se, de forma clara, que

ação civil pública em comento busca tutelar os seguintes bens jurídicos: 1 –

DEFESA DO EFETIVO RESPEITO DOS PODERES PÚBLICOS E DOS

SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA; 2 – DEFESA DA GARANTIA DE

ACESSO E REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER

JUDICIÁRIO; 3 – DEFESA DA ORDEM JURÍDICA; 4 – DEFESA DO

CONSUMIDOR; 5 – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

Com efeito, conforme noticia a ação civil pública, há cerca de 500 mil

ações civis propostas contra a Seguradora Líder, em todo território Nacional,

postulando o pagamento do Seguro DPVAT sendo certo que a grande maioria dessas

ações são fraudulentas. Tal fato implica, por evidente, gravíssimo desrespeito ao

próprio Poder Judiciário e acaba interferindo gravemente nos serviços por ele

prestados.

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20

Para além de elevar consideravelmente os custos do Poder Judiciário -

que se vê obrigado a bancar custosos serviços para atender às demandas fraudulentas

patrocinadas por autênticas organizações criminosas em desfavor do Seguro DPVAT

– prejudica enormemente o acesso da população às Varas Cíveis, abarrotando-as com

milhares de ações que não deveriam tramitar regularmente. Por meio da defesa da

ordem jurídica busca-se fazer cessar as milhares de ações fraudulentas proposta a

cada ano contra a Seguradora Líder, o que serve para dificultar ainda mais o acesso

do cidadão comum ao Poder Judiciário.

A leitura atenta da petição de ingresso autoriza a conclusão de que,

acima da defesa do patrimônio público, busca-se a defesa do direito de milhões de

consumidores brasileiros – proprietários de veículos automotores – que se vêm a

cada ano gravemente lesados em razão do escorchante imposto que lhe é cobrado a

título de Seguro DPVAT. Sem o prévio pagamento desse seguro, de natureza

compulsória, torna-se impossível obter-se o licenciamento do veículo automotor.

Registre-se, por imprescindível, ter sido em razão das ações judiciais

resultantes da Operação Tempo de Despertar a significativa redução do Seguro

DPVAT neste ano de 2017, da ordem de 37% (trinta e sete por cento) com relação ao

valor pago no ano de 20167.

Para além dos excessivos valores cobrados por conta do Seguro

DPVAT, esses mesmos consumidores se veem novamente prejudicados porque se

sentem obrigados a se valerem dos caríssimos serviços prestados por “empresas

seguradoras”, autênticas atravessadoras, que lhes cobra algo entre 20 e 30% (trinta

por cento) do prêmio recebido para encaminhar à Seguradora Líder o respectivo

pedido de indenização. Ressalte-se que as instituições bancárias – administradoras da

Seguradora Líder e dos recursos por ela arrecadados – recusam-se a prestar esse tipo

de atendimento, apesar de serem os principais beneficiários do fraudulento sistema.

Exatamente em razão disso, tanto a medida cautelar quanto o pedido principal

7 https://www.terra.com.br/noticias/dino/reducao-de-preco-e-resultado-da-operacao-tempo-de-

despertar,2e7e248b3d42f93c9b995a4220dea3ddjkfwctoa.html

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21

constantes na ação civil pública buscam fazer com que o Banco Bradesco assuma tal

responsabilidade, conforme abaixo:

“DO PEDIDO PRINCIPAL - 3) – Seja condenado o BANCO BRADESCO S/A -

na condição de sócio majoritário da SEGURADORA LÍDER e principal

beneficiário das fraudes impostas contra o Seguro DPVAT – a se responsabilizar

pelo atendimento de todos os pedidos de indenização por conta do Seguro DPVAT

relacionados a acidentes de trânsito que lhes forem dirigidos”.

A vista da clareza singular que encerra o pedido principal, torna-se

fácil a conclusão de que a ação civil pública tem como escopo proteger outros

interesses que estão muito além do patrimônio público, conforme o entendimento

equivocado esposado pelo Procurador Geral de Justiça.

4 - DA INEXISTENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR

NATURAL

Os Promotores que suscitaram o conflito incorrem em outro

imperdoável equívoco ao invocarem o princípio do promotor natural para tentar

colocar de pé a teratológica tese por eles concebida. Por certo não compreenderam

adequadamente as lições de Mazzilli, Nery e Loubeh por eles próprios citadas. Com

efeito, parecem acreditar na lenda de terem encarnado, junto à 11ª Promotoria de

Justiça de Montes Claros, uma espécie de Promotor Universal com atribuição própria

para investigar todos os assuntos relacionados às fraudes perpetradas contra o Seguro

DPVAT pelo simples fato de terem lá instaurado inquérito civil sobre o tema. Ora,

segundo regra comezinha do processo, o Promotor Natural que tem legitimidade para

apreciar os crimes e as ações ilícitas que ocorrem nos limites da Comarca de

Diamantina não pode ser outro senão o Promotor de Justiça que atua na Comarca de

Diamantina. Simples assim.

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22

Propositadamente fingem ignorar que as fraudes contra o Seguro

DPVAT ocorrem em incontáveis Comarcas do Estado de Minas Gerais e em vários

Estados da Federação, conforme acima explicitado. Segundo a visão estreita dos

Suscitantes, pelo simples fato de terem sob sua presidência inquérito civil

envolvendo o DPVAT, cujo caráter é meramente instrumental – o qual, aliás, de

longa data encontra-se suspenso em razão da negociação em curso com

representantes da Seguradora Líder – criaram a absurda tese de que nenhum outro

Promotor de Justiça de Minas Gerais e quiçá do país poderia ousar investigar as

incessantes fraudes em desfavor do Seguro DPVAT, sob pena de interferir

gravemente com as atribuições de Suas Excelências.

Parece mais do que lógica a assertiva de que os Promotores de Justiça

que atuam nas Comarcas onde as fraudes ocorrem diariamente têm o dever,

decorrente da atribuição natural, de investigar os fatos, conforme é a hipótese

envolvendo a Comarca de Diamantina. Apenas a título de argumentação, não seria

defensável o entendimento de que, constatada a fraude contra o Seguro DPVAT, nas

distantes Comarcas de Extrema (MG) ou do Catolé do Rocha (PB), os Promotores de

Justiça lá oficiantes estejam obrigados a remeter os fatos à 11ª Promotoria de Montes

Claros para que nesta Comarca ocorra a investigação.

Inquestionavelmente, o efeito erga omnes que os Suscitantes parecem

querer conferir ao seu inquérito civil somente pode ocorrer no domínio de uma ação

judicial, onde tenham sido respeitadas as garantias do contraditório e do devido

processo legal, conforme dicção do artigo 16, da Lei nº 7.347/85. Portanto, simples

inquérito civil, cujo caráter é meramente procedimental e administrativo, jamais

poderá abrigar os efeitos perseguidos por Suas Excelências.

Muito interessante seria que os Suscitantes pudessem esclarecer se,

dessa mesma forma idiossincrática, têm a pretensão de também atuar, em

substituição ao Promotor de Justiça titular, em todas as Promotorias onde corram

ações penais e cíveis envolvendo as fraudes perpetradas contra o Seguro DPVAT.

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23

5 - DO ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL E DO ATENTADO À

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

Segundo disciplina o artigo 116 do Regimento Interno, “O Conselho

zelará pela independência funcional e pelo livre exercício das competências

administrativas do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, sempre

que houver ofensa, ameaça ou restrição à independência funcional de seus membros

ou interferência indevida na autonomia de seus órgãos, observando-se o

procedimento previsto nos artigos 118 e 122 deste Regimento”.

Percebe-se, de forma inequívoca, que o representante tem sido alvo

sistemático de autêntico assédio profissional e moral patrocinado pela cúpula do

Ministério Público de Minas Gerais, cujos objetivos perseguidos por meio dessas

virulentas ações ainda não estão devidamente claros.

Com efeito, de forma abrupta e em prejuízo do interesse público,

primeiramente afastaram sumariamente o representante das ações relacionadas à

Operação Tempo de Despertar cujas investigações ocorreram quando o

representante integrava a Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público

na cidade de Montes Claros.

Ainda não satisfeitos, inspirados por razões inconfessáveis, buscam

agora interferir, de forma violenta e ilegal, no regular exercício das atividades deste

Promotor de Justiça na Comarca de Diamantina onde detém a titularidade da 3ª

Promotoria de Justiça cujas atribuições estão afetas às ações que tramitam perante a

1ª Vara da Comarca e à defesa do consumidor, conforme Resolução 107, de 16

dezembro de 2014, transcrita literalmente nas fls. 19, da decisão proferida no conflito

de atribuições.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

24

Contrariando a precária fundamentação utilizada pelo Procurador-

Geral para justificar tão agressiva ação, imperioso observar que a ilustre Promotora

de Justiça, titular da 1ª Promotoria de Justiça, responsável pela instauração do PIC nº

MPMG - 0216.16.001170-8, que teve por objetivo investigar indícios de fraudes

contra o Seguro DPVAT na Comarca de Diamantina, foi quem postulou o concurso

deste Promotor de Justiça, conforme despacho que, uma vez mais, aqui se transcreve:

“Requeiro a abertura de vista dos presentes autos à 3ª Promotoria de Justiça,

cadastrando-se como Promotor de Justiça oficiante nos autos o Dr. Paulo Márcio

da Silva, subscritor da presente ação, o qual será o responsável pelo andamento do

feito, sendo tal remessa de comum acordo entre os Promotores de Justiça

evolvidos”.

Tem-se, portanto, que a decisão administrativa ora questionada

representa, a mais não poder, grotesca manobra no sentido de se burlar o princípio

institucional da independência funcional e a garantia da inamovibilidade previstas no

artigo 127, § 1º e artigo 128, § 5º, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República,

pilares sobre os quais se assentam a instituição Ministério Público.

Buscando viabilizar o permissivo acordo alinhavado entre o Promotor

de Justiça José Aparecido Gomes Rodrigues e os representantes da Seguradora Líder,

com gravíssimo dano ao interesse público e social, a cúpula do Ministério Público de

Minas Gerais, por meio de suspeitíssimo instrumento intitulado “conflito de

atribuições”, demonstra clara disposição de investir pesadamente contra a

independência funcional deste Promotor de Justiça, afastando-o da ação civil pública

por mim proposta, mediante ato de força muito mal disfarçado na forma de decisão

administrativa produzida no âmbito de alegado conflito de atribuições.

Ao cuidar do tema, Emerson Garcia alerta que “O § 1º do art. 127 da

Constituição de 1988 enuncia, como ‘princípios institucionais do Ministério

Público, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional’. A

independência, como se percebe pela literalidade do texto, é contextualizada no

âmbito da Instituição, coexistindo com a ‘autonomia funcional e administrativa’

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

25

expressamente assegurada, ao Ministério Público, pelo § 2º do art. 127. Ao

associar os signos da autonomia e da independência ao adjetivo funcional,

afigura-se evidente que ambos se projetam sobre os atos de execução afetos à

atividade finalística do Ministério Público. A diferença, no entanto, é que

enquanto a autonomia é diretamente associada ao ‘Ministério Público”,

verdadeira individualidade existencial, a independência é considerada um

princípio institucional, permeando toda e qualquer atividade de cunho funcional

desenvolvida no âmbito da Instituição, daí decorrendo a sua frequente

contextualização na esfera jurídica dos membros da Instituição, que estariam

livres de pressões exógenas no exercício das suas funções. A Constituição de 1988,

como se percebe, circundou o Ministério Público de garantias institucionais que

buscam asseguram o exercício independente de suas relevantes funções,

possibilitando uma proteção adequada contra as retaliações que seus membros

certamente sofreriam sempre que contrariassem os detentores do poder, político

ou econômico, ou, mesmo, os adeptos do tráfico de influência”8.

Ao mesmo tempo em que a ação do representado está voltada para

eliminar a garantia da independência funcional conferida a este membro do

Ministério Público, em razão de comando constitucional, num outro vértice, também

se traduz na forma de inequívoco assédio moral institucional que busca vergastar sua

atuação profissional e afastá-lo da ação civil pública em curso na 1ª Vara Cível da

Comarca de Diamantina.

Segundo o magistério de Marie-France Hirigoyen, assédio moral

afigura-se como sendo “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se

sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer

dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma

pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”9.

8 Aut. cit. in Ministério Público: essência e limites da independência funcional. Revista do Ministério

Público, jan/mar/2010, p. 23/24. Rio de Janeiro: 2010. 9 Aut. cit. in Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 5ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand

Brasil. 2002. p. 65.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

26

Ao cuidar do assédio moral na Administração Pública a mesma autora

salienta que “como o setor público está voltado para o bem público, dentro de um

esquema social, os abusos que lá ocorrem parecem chamar muito mais a atenção.

Nota-se geralmente que o assédio moral não está relacionado à produtividade, mas

às disputas de poder. Neste caso, não se pode livrar as pessoas da responsabilidade,

incriminando o lucro ligado ao capitalismo e à globalização, só se podendo atrelar

o assédio a uma dimensão psicológica fundamental, a inveja, a cobiça que levam os

indivíduos a controlarem o outro e a querer tirá-lo do caminho”.

6 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

Registre-se que na audiência realizada na data de 27/outubro não

houve possibilidade de acordo tendo sido designada outra audiência, para essa

mesma finalidade, para a data de 24/novembro/2017.

Os fatos acima articulados demonstram que estão presentes tanto o

fumus boni iures quanto o periculum in mora. Os elementos de convicção trazidos

aos autos revelam, de forma segura, que o representante é quem detém legitimidade

para representar o Ministério Público nos autos da ação civil pública em curso

perante a 1ª Vara da Comarca de Diamantina. De outro lado, o afastamento do

representante da ação civil pública representa, de forma inequívoca, grave risco à

regular instrução probatória, principalmente se considerarmos o fato de que já fora

designada data para ter lugar a próxima audiência.

Em razão desses fatos, plenamente cabível a concessão de medida

liminar, inaudita altera pars¸ de modo a se determinar a suspensão dos efeitos da

decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais nos autos do

conflito de atribuições, até que haja decisão final por parte desse E. Conselho

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27

Superior do Ministério Público, na forma do inciso VIII, artigo 43, do Regimento

Interno do CNMP.

7 - DO PEDIDO DE MÉRITO

Exposto isso, no mérito, requer seja julgada procedente a presente

reclamação para o fim de declarar nula a decisão proferida nos autos do “conflito de

atribuições” e recomendar ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais a

adoção de providência que seja eficiente para eliminar qualquer restrição do

exercício das atividades profissionais do representante no âmbito da ação civil

pública nº 0216.17.005102-5, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de

Diamantina, na forma do artigo 117, do Regimento Interno do Conselho Nacional do

Ministério Público.

Requer mais que se encaminhe cópia do presente à Corregedoria

Nacional do Ministério Público para conhecimento e providências que entender

cabíveis.

Protesta provar o alegado por todas as formas permitidas,

especialmente por meio de prova documental e testemunhal.

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8 – DO ROL DE TESTEMUNHAS

1 – Guilherme Roedel Fernandez Silva, Promotor de Justiça em exercício na

Comarca de Montes Claros.

2 – Bruno Oliveira Muller, Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Montes

Claros.

3 – Felipe Gonçalves Caires, Promotor de Justiça em exercício na Comarca de

Montes Claros.

4 – Alceu José Marques Torres, Procurador de Justiça em exercício na Comarca de

Belo Horizonte.

5 – André Vasconcelos Dias, Procurador da República, em exercício na Procuradoria

da República em Montes Claros.

6 – Marcelo Eduardo de Freitas, Delegado de Polícia Federal, em exercício na

Delegacia de Montes Claros.

7 – Sérgio Suslik Wais, Av. Brasil, 1678, Bairro Funcionários, Belo Horizonte –

MG.

8 – Francisco Alves de Sousa, Av. Mem de Sá, 247, Loja A, Rio de Janeiro – RJ.

P. Deferimento,

Diamantina, 30 de Outubro de 2017.

Paulo Márcio da Silva

Promotor de Justiça