MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ... · conosco, que trate de pôr o pé na estrada...
Transcript of MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ... · conosco, que trate de pôr o pé na estrada...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA RAQUEL ELIAS FERREIRA
DODGE – DD. PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA E PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
“Chegará o dia em que a página será virada para nós. Ele está próximo. Nós, o povo, poremos fim
então à grande guerra dos grandes senhores. Os mercadores, com todos os seus lacaios e sua dança
de guerra e morte, serão para sempre descartados pelo novo mundo do homem comum. Chegará o
dia, mas a hora de sua chegada depende de mim, depende de ti. Quem ainda não está marchando
conosco, que trate de pôr o pé na estrada sem demora” (Bertolt Brecht, em Mãe coragem e seus
filhos).
PAULO MÁRCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Promotor de
Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Diamantina – MG,
identidade número M-2.410.569/SSP-MG, inscrito no CPF sob o número
446.929.006-87, com endereço localizado na Rua Alda Andrade Almeida, 190,
Diamantina – MG, telefone (38) 3531-9201, comparece perante Vossa Excelência
para aviar a presente REPRESENTAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, em desfavor
do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais Dr. ANTÔNIO SÉRGIO TONET
e do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional Dr. RÔMULO DE
CARVALHO FERRAZ, fazendo-o na forma do inciso I, artigo 2º, combinado com
artigo 116, do Regimento Interno do CNMP, em razão dos fatos seguintes.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2
1 - IMPRESCINDÍVEL ESCORÇO INTRODUTÓRIO PARA A
CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS
No ano de 2013, quando no exercício da função de responsável pela
Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público do Norte de Minas,
juntamente com o Promotor de Justiça Guilherme Roedel, fomos provocados pelos
Juízes de Direito da Comarca de Montes Claros os quais denunciavam indícios de
gravíssimas fraudes, ocorridas no bojo de processos judiciais, em desfavor da
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. Nessa mesma época, o Dr.
Bruno Oliveira Muller, então Promotor de Justiça na Comarca de Janaúba, solicitou
apoio da Coordenadoria para atuação conjunta em procedimento por ele instaurado
que também tinha por objetivo investigar fraudes contra o Seguro DPVAT.
A partir dessas informações e considerando que as fraudes
denunciadas atingiam outros Estados e Regiões, com fundamento no que disciplina o
inciso I, § 1º, artigo 144, da Constituição Federal, requisitamos ao Delegado de
Polícia Federal, Marcelo Eduardo de Freitas, instauração de inquérito policial
objetivando apurar os fatos. Conforme já se intuía, a investigação policial, que se
estendeu por vários meses, revelou a atuação de gigantesca organização criminosa,
composta por células independentes e com ramificações em várias cidades mineiras e
em outros Estados da Federação. Revelou ainda a atuação concertada de empresários,
policiais civis e militares, médicos, fisioterapeutas, empregados de instituições
hospitalares, dentre outras personalidades, todos mancomunados para prática de
crimes contra a Seguradora Líder.
A partir dessa impressionante descoberta e do caráter nacional das
atividades criminosas, com amparo no que disciplina o inciso VIII, artigo 3º, da Lei
nº 12.850/13, buscamos parceria institucional junto a outros órgãos de fiscalização e
controle com o intuito de se criar, informalmente, uma espécie de força tarefa
integrada por membros do Ministério Público Estadual (Paulo Márcio da Silva,
Guilherme Roedel Fernandez Silva, Bruno Oliveira Muller), Ministério Público
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Federal (André Vasconcelos Dias), Polícia Federal (Marcelo Eduardo Freitas),
Advocacia Geral da União (Breno Alves) e Corregedoria Nacional do Ministério da
Fazenda (Fabiana Lima).
Em abril de 2015, deflagrou-se a chamada Operação Tempo de
Despertar123 a partir de mandados de prisão temporária, condução coercitiva, busca e
apreensão, quebra de sigilos bancário e fiscal e indisponibilidade de bens, expedidos
pelos juízos criminais das Comarcas de Janaúba e Montes Claros, os quais foram
cumpridos pela Polícia Federal, com o apoio da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais.
A conclusão parcial das investigações possibilitou-nos identificar
frenética e intensa atuação da mencionada organização criminosa nos Estados de
Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Ceará, Distrito
Federal, Goiás, Maranhão, dentre outros. Dessa mesma forma, identificamos
atividades ilícitas nas cidades de Almenara, Arinos, Belo Horizonte, Bocaiuva,
Brasília de Minas, Buritis, Capelinha, Capitão Eneas, Caratinga, Coração de Jesus,
Corinto, Cristália, Curvelo, Diamantina, Espinosa, Francisco Sá, Governador
Valadares, Ipatinga, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, João Pinheiro, Lontra,
Manga, Minas Novas, Mirabela, Monte Azul, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio,
Pirapora, Porteirinha, Ribeirão das Neves, Salinas, São Francisco, São João da Ponte,
Sete Lagoas, Taiobeiras, Timóteo, Turmalina, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha,
Várzea da Palma, dentre outras.
Valendo-me da atuação conjunta com os respectivos Promotores de
Justiça titulares, pessoalmente, elaborei centenas de ações penais que foram
aforadas nas Comarcas de Montes Claros, Janaúba, Januária, Porteirinha, Pirapora,
Sete Lagoas, Arinos e Buritis.
1 http://g1.globo.com/mg/grande-minas/noticia/2015/04/operacao-da-pf-combate-fraudes-no-seguro-
dpvat-em-tres-estados.html 2 https://www.youtube.com/watch?v=Hi5nUMmzQpE 3 http://www.pf.gov.br/agencia/noticias/2015/04/pf-prende-quadrilha-que-fraudava-seguro-dpvat
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4
Na Comarca de Montes Claros, a Polícia Federal instaurou novo
inquérito com a finalidade específica de investigar possível participação dolosa dos
diretores e membros do Conselho de Administração da Seguradora Líder nos crimes
contra ela perpetrados, o qual ainda não fora concluído (autos nº 0433150019092).
Importante ressaltar que, há quase um ano, referido inquérito encontra-se no
gabinete do juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros para
apreciar graves medidas cautelares propostas pela Polícia Federal e pelo Ministério
Público.
Com o avanço das investigações, os integrantes da força tarefa
passaram ser insistentemente procurados pelo Diretor Jurídico da Seguradora Líder,
Marcelo Davoli, com promessa de que a empresa adotaria as medidas indicadas pela
Polícia Federal e pelo Ministério Público objetivando combater as fraudes sistêmicas
que têm consumido parcela significativa do pesado seguro recolhido pelos cidadãos
brasileiros proprietários de veículo automotor, impondo gravíssimo ônus à sociedade
nomeadamente no que respeita ao regular funcionamento do Poder Judiciário que é
receptor de cerca de 500.000 (quinhentas mil) ações judiciais propostas em desfavor
da Seguradora Líder sendo a maioria delas fraudulentas.
Várias reuniões foram realizadas com a participação dos Promotores
Guilherme Roedel e Bruno Muller; do Procurador da República André Vasconcelos
Dias; do Delegado da Polícia Federal Marcelo Eduardo de Freitas; do Advogado da
União e Corregedor da SUSEP Breno Alves; da Corregedora Nacional do Ministério
da Fazenda Fabiana Lima; de representantes da diretoria da Seguradora Líder e de
membros do seu Conselho de Administração; dos empresários Sérgio Suslik Wais e
Francisco Alves de Souza; de representantes do Banco Bradesco, do Banco do
Brasil, da Caixa Econômica Federal, da Porto Seguro, dentre outros.
A partir dessas reuniões, atuando sempre de forma plural, republicana
e com máxima transparência, ouvindo outros setores da sociedade, os representantes
do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal
elaboraram proposta envolvendo mais de três dezenas de medidas administrativas a
serem adotadas pela Seguradora Líder. As medidas propostas pela força tarefa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5
tinham por objetivo impedir ou pelo menos dificultar a continuidade das práticas
fraudulentas contra o Seguro DPVAT. Propôs-se ainda, por parte dos bancos e das
seguradoras consorciadas à Seguradora Líder, o pagamento de considerável valor, a
título de indenização pelos danos ocasionados ao Estado de Minas Gerais em razão
do uso criminoso do sistema judiciário e policial.
Registre-se, por oportuno, que em razão das vigorosas ações
decorrentes da Operação Tempo de Despertar, tanto o presidente quanto os demais
diretores da Seguradora Líder foram afastados pelo Conselho de Administração. A
seguir, o CNSP – Conselho Nacional de Seguro Privado, órgão do Ministério da
Fazenda, agindo a partir das investigações em curso, determinou inédita redução
de 37% (trinta e sete por cento) no valor do Seguro DPVAT que tem como
contribuinte compulsório todos os proprietários de veículo automotor, a vigorar
partir de janeiro/2017, conforme Resolução nº 342/16, de 19.12.201645. Por meio do
ofício eletrônico nº 1/2016, encaminhado pela SUSEP a JOSÉ ISMAR ALVES
TORRES, atual presidente da SEGURADORA LÍDER, resta claro que o motivo da
drástica redução - que favoreceu milhões de consumidores brasileiros - relaciona-se à
vertiginosa queda dos sinistros ocorridos, avisados ou pagos no período entre 2015 e
2016, fruto das investigações em curso.
Importante ainda ressaltar que, em decorrência da Operação Tempo de
Despertar, entre os anos de 2015 e 2016, os custos da Seguradora Líder com
pagamento de indenizações decorrentes do Seguro DPVAT foram reduzidos em mais
de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Para além disso, segundo informações
fidedignas obtidas junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, houve expressiva
queda no número de ações judiciais protocolizadas nas varas judiciais do Estado em
desfavor da Seguradora Líder.
4 https://www.genteseguradora.com.br/newsletter/reducao-de-preco-e-resultado-da-operacao-tempo-
de-despertar/ 5 https://www.terra.com.br/noticias/dino/reducao-de-preco-e-resultado-da-operacao-tempo-de-
despertar,2e7e248b3d42f93c9b995a4220dea3ddjkfwctoa.html
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6
Logo, porém, no âmbito do Ministério Público iniciou-se silencioso e
orquestrado movimento no sentido de se “estancar a sangria” e de se impedir os
avanços proporcionados pela atuação da força tarefa já mencionada. Destarte, em
fevereiro 2017, fui comunicado pelo senhor Procurador-Geral de Justiça do meu
imediato afastamento da Coordenadoria Regional para que reassumisse a titularidade
da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Passos. Ainda no mês de abril, assumi a
titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Diamantina, após efetivação de permuta
com o então titular.
Cumprindo script previamente ajustado, tão logo assumiu a
Coordenadoria Regional, o Promotor de Justiça José Aparecido Gomes Rodrigues,
de forma simplista, superficial, pouco transparente e absurdamente incompatível com
a gravidade, com a complexidade e com a extensão dos fatos que atingem
diretamente o interesse de milhões de brasileiros, em todos os quadrantes do vasto
território nacional, sumariamente e sem qualquer explicação que se apresentasse
minimamente plausível – de forma deselegante e desleal - prontamente tratou de
alijar das negociações em curso os demais Promotores de Justiça, o Ministério
Público Federal, a Polícia Federal, a AGU, a Corregedora Nacional do Ministério da
Fazenda, os Conselheiros Sérgio Suslik Wais e Francisco Alves de Souza. Assim,
não se sabe por qual motivo, logo se alcançou o objetivo oculto de desconstituir a
mencionada força tarefa responsável pela investigação dos fatos, paralisando por
completo as investigações, atirando-as num verdadeiro limbo.
Diferentemente do que vinha ocorrendo, mesmo sem ter prestado
qualquer contributo relevante para as investigações em curso, o atual titular da
Coordenadoria, arvorando-se dono exclusivo da investigação e absoluto senhor das
provas nela colhidas, fechou-se em copas e passou a reunir-se particularmente com o
advogado que dizia representar os interesses da Seguradora Líder para cuidar de
reformular e desconstruir a proposta inicialmente apresentada em conjunto pelos
demais parceiros do Ministério Público.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7
Dessa mesma forma inexplicável, parecendo buscar um acordo a
qualquer custo, o Promotor de Justiça José Aparecido abriu mão das principais
medidas administrativas propostas pela força tarefa e reduziu drasticamente o valor
da indenização inicialmente proposto. Não fosse tudo isso suficiente, contrariamente
do que advogava a força tarefa, concordou que o pagamento do valor da indenização
entre eles acordado (menos de um quinto do valor inicialmente proposto) devesse ser
integralmente assumido pela Seguradora Líder, eximindo de quaisquer
responsabilidades os ex-diretores e ex-presidente e também os grandes bancos e
demais seguradoras consorciadas, principais responsáveis pelos delitos praticados
contra a Líder.
Anteriormente essa mesma proposta fora apresentada à força tarefa e
fora prontamente rejeitada sob entendimento de que, caso tal absurdo fosse
permitido, estaria se penalizando duplamente a Seguradora Líder e, por
consequência, o contribuinte (consumidor) brasileiro. Com efeito, além de já ter sido
duramente lesada a partir dos milionários saques contra ela impostos pela ação
criminosa dos envolvidos na trama, ainda teria de arcar a Seguradora com os pesados
custos de indenização reclamada pelo Ministério Público. A toda evidência, tratar-se-
ia de manifesto bis in idem, com gravíssimo dano ao interesse coletivo posto que os
recursos administrados pela Seguradora Líder, ao contrário de caírem do céu, são
tomados compulsoriamente dos proprietários de veículo automotor, na forma do
Seguro DPVAT.
A prevalecer o fácil atalho encontrado pelo Promotor José Aparecido
– que convenientemente não demanda maiores esforços investigativos e muito menos
o enfrentamento dos poderosos grupos econômicos que se ocultam por detrás dos
fatos criminosos aqui tratados - uma vez mais, agora sob o patrocínio do Parquet, os
verdadeiros beneficiários do esquema fraudulento imposto contra a Seguradora Líder
(ex-presidente, ex-diretores, grandes bancos e seguradoras)6 restarão absolutamente
6 Os dez maiores acionistas da Seguradora Líder são: Grupo Porto Seguro 13,46%; Grupo Banco do
Brasil 8,91%; Grupo MAPFRE 8,19%; Grupo Bradesco 7,16%; Caixa Seguradora S/A 6,51%; Zurich
Santander 4,53%; Grupo J. Malucelli/Travelers 3,32%; Grupo Icatu 3,21%; Tokio Marine Seguradora
S/A 3,20%; Grupo BTG 2,80%. Na prática, por meio da Seguradora Líder, são eles os responsáveis
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
8
impunes, remetendo-se a conta para o indefeso contribuinte brasileiro, como sói
ocorrer.
Importante ainda ressaltar que, juntamente com os doutores
Guilherme Roedel, Bruno Muller e Marcelo Eduardo de Freitas, fomos formalmente
ouvidos no âmbito da CPI do DPVAT criada pela Câmara Federal. Infelizmente,
porém, em razão da ação de poderosas forças ocultas, a Comissão Parlamentar de
Inquérito fora prematuramente encerrada antes mesmo que pudesse produzir os
resultados que eram dela esperados pela sociedade brasileira, exaurida por tantos
desmandos, por tanta corrupção, tanta ineficiência e indiferença por parte dos órgãos
do Estado.
Também, em data recente, já antevendo a completa paralisia das
investigações que encontram-se sob coordenação do Dr. José Aparecido, estivemos
reunidos na Capital Federal com os Procuradores da República Mônica Nicida
Garcia, Maria Ilda M. Pinto e Renato Brill de Goes, membros da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, buscando apoio para a criação
de uma força tarefa de abrangência nacional que possa dar continuidade às
investigações iniciadas em Montes Claros, estendendo-as para outras unidades da
Federação onde a situação revela-se absolutamente fora de controle, impondo
gravíssimo dano ao cidadão brasileiro.
pela operação do Seguro DPVAT e também pela administração das reservas técnicas da empresa que
alcançam hoje valor próximo a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais). Observe-se que, apesar
dos recursos administrados pela Seguradora Líder terem origem pública, uma vez que são arrecadados
por meio do DPVAT (seguro compulsório), não estão sujeitos a qualquer tipo de controle por parte
dos órgãos de fiscalização e controle.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
9
2 - DA ARGUIÇÃO DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES PERANTE O
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Em abril/2017, assumi a titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de
Diamantina. Tão logo entrei em exercício, passei a ser provocado pelos Juízes
titulares da 1ª e 2ª Varas que, premidos pela Corregedoria Nacional de Justiça e
sabedores da nossa atuação no âmbito da Operação Tempo de Despertar,
vislumbraram a oportunidade de remeter ao Ministério Público centenas de ações de
indenização aforadas em desfavor da Seguradora Líder, com indícios veementes de
práticas fraudulentas.
Nesse mesmo contexto, a ilustre Promotora de Justiça titular da 1ª
Promotoria de Diamantina, possivelmente em razão da nossa experiência acumulada
no âmbito da Operação Tempo de Despertar, encaminhou à 3ª Promotoria de Justiça
procedimento investigatório por ela instaurado em 26/outubro/2016, sob o número
MPMG - 0216.16.001170-8, solicitando nosso concurso para dar andamento às
investigações que encontravam-se sem movimentação desde sua instauração.
A partir desses fatos, recebemos do Poder Judiciário local centenas de
ações propostas contra a Seguradora Líder, com indícios graves de atuação criminosa
por parte de advogados e supostas vítimas. Imediatamente, num esforço hercúleo que
nos tomou vários meses, no âmbito de procedimento investigatório criminal,
procedemos à oitiva de todas as pessoas que figuravam na condição de autoras dessas
ações e constatamos a repetição do esquema criminoso descoberto em Montes Claros
e Janaúba, com a descoberta de novos envolvidos que não figuram nas ações
propostas naquelas Comarcas.
Configurada a ação criminosa, com suficientes indícios de autoria e
materialidade, procedemos conforme nos determina o inciso I, artigo 129, da
Constituição Federal e aviamos as ações penais correspondentes. A seguir, tendo
como base robusta prova obtida por meio de colaboração institucional com a SUSEP,
com o Tribunal de Contas da União, com o Ministério Público Federal e também
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
10
tendo como base a documentação que instrui as respectivas ações penais – parte
extraída do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, com prévia autorização
de compartilhamento por parte dos juízes de Montes Claros e Janaúba - aforamos
ação civil pública em desfavor dos principais beneficiários do bilionário esquema
criminoso, quais sejam o BANCO BRADESCO S/A, RICARDO DE SÁ
ACATUASSU XAVIER (ex-presidente da Seguradora Líder), MARCELO DAVOLI
LOPES (ex-diretor jurídico da Seguradora Líder), LUIS TAVARES PEREIRA
FILHO (ex-presidente do Conselho de Administração da Seguradora Líder e
representante do Banco Bradesco S/A), cobrando deles responsabilidade civil. Com
efeito, foram eles que, por meio de cegueira deliberada ou omissão dolosa,
permitiram que a Seguradora Líder se transformasse em refém dos interesses escusos
patrocinados pela organização criminosa aqui cuidada.
Referida ação civil pública tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de
Diamantina sob o número 0216.17.005102-5. A petição inicial foi recebida,
determinando-se a citação dos requeridos para que comparecessem à audiência
conciliatória designada para a data de 27/outubro/2017.
Todavia, por inacreditável pareça, fomos surpreendidos com incidente
de arguição de conflito de atribuições, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça,
proposto pelos Promotores José Aparecido Gomes Rodrigues e Paulo Vinícius
Magalhães Cabreira (11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros).
É preciso esclarecer, no entanto, que o Dr. Paulo Vinícius Magalhães
Cabreira, titular da 11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros, certamente figura
como signatário do alegado “conflito de atribuições” apenas por camaradagem uma
vez que não tomou parte de nenhum fato, procedimento ou processo envolvendo as
apurações relacionadas às fraudes contra o Seguro DPVAT.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
11
Pela razão de a Coordenadoria Regional do Patrimônio Público não
deter atribuições próprias de órgão de execução, atendendo ao pedido por mim
formulado, muito gentilmente, concordou o Dr. Paulo Vinícius instaurar na
Promotoria de Justiça de que é titular inquérito civil como desdobramento natural das
ações criminais decorrentes da Operação Tempo de Despertar.
Alegam os Suscitantes, resumidamente, que pelo fato de haver
inquérito civil instaurado na Promotoria de Justiça de Montes Claros, tratando de
fatos envolvendo fraudes contra o DPVAT, não poderia este Promotor de Justiça ter
aviado ação civil pública na Comarca de Diamantina: “o suscitado, de forma
inusitada e inesperada, logo após a suspensão do cumprimento das medidas
requeridas no âmbito penal, em prejuízo da competência claramente firmada em
favor do Juízo da Comarca de Montes Claros, ajuizou ação civil pública, distribuída
à 1ª Vara da Comarca de Diamantina (autos registrados sob o número
0216.17.005102-5, distribuída no dia 14 de agosto de 2017), valendo-se dos
elementos colhidos nas apurações ocorridas nesta e nas comarcas vizinhas, onde,
como já afirmado, foram desenvolvidas ações investigativas concomitantes sobre a
questão”.
Nesta passagem, torna-se escancarada a extrema má-fé com a qual
atuaram os Promotores de Justiça Suscitantes. Com efeito, eles próprios afirmaram
que a “a competência claramente firmada em favor do Juízo da Comarca de M.
Claros” deu-se no âmbito penal. Logo em seguida, tratam-se eles próprios de se
contradizerem admitindo que, na Comarca de Diamantina, foi ajuizada ação civil
pública. Ora, ainda que conflito de jurisdição houvesse ele jamais poderia ocorrer
entre órgão de jurisdição cível e órgão de jurisdição penal. Também não se
compreende por qual motivo se insurgiram contra a utilização de provas colhidas no
âmbito do mencionado inquérito policial que tem curso na 2ª Vara Criminal da
Comarca de Montes Claros, principalmente pelo fato de existir autorização judicial
para utilização de prova emprestada. Ainda que assim não fosse, trata-se de
procedimento público sobre o qual não paira imposição de sigilo judiciário.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12
Já no parágrafo seguinte alegaram, falsamente e em tom de lamento,
que o espúrio acordo por eles patrocinado junto à Seguradora Líder se vira frustrado
em razão da mencionada ação civil pública proposta na Comarca de Diamantina.
Convenientemente, porém, “esqueceram-se” de informar ao Procurador-Geral que o
pernicioso acordo fora inviabilizado pelo fato de terem a SUSEP Superintendência
do Seguro Privado e o CNSP Conselho Nacional do Seguro Privado (órgão do
Ministério da Fazenda) – estes agindo na superior defesa dos interesses coletivos -
proibido que os recursos envolvidos na indenização acordada saíssem
exclusivamente dos cofres da Seguradora Líder, conforme tenaz e
equivocadamente defendem os Suscitantes.
Alegaram ainda, de modo genérico, haver ofensa ao princípio do
Promotor Natural e. Ao final, na ausência de elementos sérios a justificar o tal
conflito, de forma criminosa, leviana, ofensiva, temerária e irresponsável, alegaram
que a colega titular da 1ª Promotoria de Justiça de Diamantina – titular do cargo,
contando mais de dez anos de vitoriosa carreira ministerial - fora constrangida a
encaminhar à 3ª Promotoria de Justiça o Procedimento Investigatório que tinha sob
sua presidência objetivando apurar fraudes contra o Seguro DPVAT.
A deplorável alegação, que não resiste ao escrutínio de atenta leitura
dos autos, é desmentida pela citação do despacho lançado pela ilustre Promotora de
Justiça o qual fora invocado e transcrito literalmente pelos Suscitantes às fls.
09/verso: “Requeiro a abertura de vista dos presentes autos à 3ª Promotoria de
Justiça, cadastrando-se como Promotor de Justiça oficiante nos autos o Dr. Paulo
Márcio da Silva, subscritor da presente ação, o qual será o responsável pelo
andamento do feito, sendo tal remessa de comum acordo entre os Promotores de
Justiça evolvidos”.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
13
Diante da clareza meridiana que o texto encerra, restam-nos duas
opções: ou não conseguiram os Suscitantes compreender corretamente o que ali está
escrito ou agem inspirados por sentimentos arrivistas e de pura má-fé.
De outra banda, caso tivessem tido o cuidado e a responsabilidade de
se informarem melhor sobre os fatos, teriam facilmente constatado que o
mencionado PIC nº MPMG - 0216.16.001170-8 foi instaurado na 1ª Promotoria de
Diamantina em 26/outubro/2016. Portanto, a instauração do mencionado PIC
ocorrera cinco meses antes de ter sido instaurado o inquérito civil nº MPMG
043317000312-7 na 11ª Promotoria de Montes Claros (março/2017). Assim, a
prevalecerem os frágeis argumentos brandidos pelos Suscitantes, a Comarca preventa
para a ação civil pública seria a Comarca de Diamantina.
Registre-se mais que, decorridos quase três anos desde o início da
Operação Tempo de Despertar, nenhuma ação cobrando responsabilidade civil fora
proposta pela 11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros ou pela Coordenadoria
Regional de Defesa do Patrimônio Público do Norte de Minas.
Portanto, não se concebe em que consistiria o alegado “conflito de
atribuições” que ocorre entre a 11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros e a 3ª
Promotoria de Justiça de Diamantina.
Com efeito, de forma deliberada, os ilustres Suscitantes buscaram
estabelecer extravagante tese onde nivelam num mesmo conceito “atribuição” e
“jurisdição”. Sabe-se que o “conflito de atribuição” positivo ocorre quando dois ou
mais órgãos, que não detêm poderes próprios de jurisdição, se julgam habilitados
para apreciar um mesmo fato. De outro vértice, o “conflito de jurisdição” ou
“conflito de competência” tem lugar quando dois ou mais Juízes afirmam ter
competência para apreciar e julgar uma mesma causa. Portanto, tal espécie de
conflito somente poderá ocorrer no domínio de uma ação judicial. Diante disso,
torna-se lógica a constatação de que jamais poderá haver qualquer espécie de conflito
- seja de atribuição, seja de competência - entre um membro do Poder Judiciário
(jurisdição) e um membro do Ministério Público (atribuição).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
14
Diferentemente do inquérito civil em curso na Promotoria de Justiça
de Montes Claros - que busca responsabilizar exclusivamente a Seguradora Líder
pelos crimes contra ela perpetrados - a ação civil pública, contra a qual se
insurgem os Promotores de Justiça, que tem curso na 1ª Vara Cível da Comarca
de Diamantina, tem como principais demandados o BANCO BRADESCO S/A,
RICARDO DE SÁ ACATUASSU XAVIER, MARCELO DAVOLI LOPES e LUIS
TAVARES PEREIRA FILHO, na qualidade de ex-presidente, ex-diretor e ex-
presidente do Conselho de Administração da Seguradora Líder, respectivamente.
Imprescindível ressaltar que referida ação civil pública cobra
responsabilidade civil dos envolvidos apenas com relação aos fatos criminosos e às
ações civis fraudulentas praticadas nos limites da Comarca de Diamantina. Nesta
referida ação não são tratados os fatos ilícitos ocorridos nas Comarcas de Montes
Claros, Janaúba ou qualquer outra Comarca.
Registre-se mais que, por ocasião da deflagração da Operação Tempo
de Despertar, tivemos o cuidado de encaminhar cópia dos documentos lá reunidos a
todas as Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde ocorreram fatos
semelhantes, para que o Ministério Público local pudesse adotar as medidas que
julgasse convenientes. Em razão desse verdadeiro flagelo, atendendo ao que fora por
mim postulado, no âmbito do Pedido de Providências nº 0001829-
50.2017.2.00.0000, a CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, por meio de
ofício assinado pelo Juiz Auxiliar CARLOS VIEIRA VON ADAMEK, datado de
03/março/2017, determinou que fossem cientificadas “todas as Corregedorias dos
Tribunais de Justiça do País, para fins de conhecimento e informação aos dignos
Magistrados de primeiro grau, para adoção de eventuais providências no âmbito
local”, conforme imagem que segue:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
15
Conforme já dito, não há em curso na 3ª Promotoria de Justiça de
Diamantina qualquer procedimento destinado a investigar fatos relacionados a
ilícitos perpetrados pela Seguradora Líder, ou qualquer outra pessoa, contra o Seguro
DPVAT.
Portanto, nem mesmo em pensamento, a atuação deste Promotor de
Justiça conflita com a atuação da 11ª Promotoria de Justiça pelo simples fato da
inexistência de procedimento investigatório em curso nesta Promotoria de Justiça
tratando dos temas sob análise na Promotoria de Montes Claros. Os ilustrados
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
16
colegas Suscitantes encontram-se absolutamente livres e à vontade para levarem
adiante sua investigação e proceder como entenderem de direito no âmbito do
inquérito que dizem ter sob sua zelosa presidência.
Ao que nos parece, no afã de defenderem o acordo que buscam
celebrar com a Seguradora Líder, os Suscitantes confundiram alhos com bugalhos a
partir do instante que intentam estabelecer inexistente relação de conflito positivo
entre “atribuição” e “jurisdição”. Inconformados, por certo, com o aparente
insucesso da danosa negociação levada a efeito a custa do interesse público, por meio
deste instrumento, pretenderam discutir no domínio estreito e impróprio do alegado
“conflito de atribuições” hipótese que deveria ser discutida no âmbito do “conflito
de jurisdição” ou do “conflito de competência”. Todavia, como não existe ação
judicial em curso na Comarca de Montes Claros sobre o tema aqui cuidado, por
inércia do próprio Ministério Público (a Operação Tempo de Despertar está em
vias de completar seu terceiro ano), sentem-se impossibilitados de suscitarem o
“conflito de jurisdição”. Por via transversa, de forma inacreditável, buscam castrar a
atuação da Promotoria de Justiça de Diamantina no exercício legítimo das suas
graves atribuições.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17
3 - DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO ALEGADO INCIDENTE
DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Ao decidir o mérito do inusitado “conflito de atribuições”, o ilustre
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional Dr. RÔMULO DE CARVALHO
FERRAZ, atuando em nome do Procurador-Geral de Justiça Dr. ANTÔNIO
SÉRGIO TONET, acabou por acolher a absurda pretensão manifestada pelos
Suscitantes.
Antes de adentrarmos no mérito do decisum, importante algumas
considerações sobre o modo como se dera tal decisão. Trata-se, muito possivelmente,
de caso único no Ministério Público de Minas Gerais, marcado pelo atropelo imposto
aos procedimentos internos criados pela própria Procuradoria Geral.
Com efeito, ao determinar o processamento do tal “conflito de
atribuições”, o Procurador Geral de Justiça Institucional lançou despacho, de próprio
punho, encaminhando o expediente ao Dr. Marcos Anjos Coutinho, assessor
especial, para que este emitisse parecer sobre a matéria. Porém, contrariando o
procedimento usualmente observado em casos que tais, antes mesmo que tivesse
havido a manifestação da sua assessoria, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto
Institucional, Dr. Rômulo de Carvalho Ferraz, antecipou-se ao curso natural do
procedimento para exarar decisão por meio da qual, valendo-se de autêntico
contorcionismo jurídico, acabou por acolher o alegado conflito. Não se tem notícia
de outro expediente em curso na Procuradoria Geral onde a decisão de mérito tenha
dispensado solenemente prévia manifestação da assessoria especial do Chefe do
Parquet.
A decisão que acolhe o pedido formulado pelos Suscitantes,
inequivocamente, assemelha-se a uma verdadeira teratia jurídica, jejuna de raciocínio
lógico e da imprescindível fundamentação. Com efeito, Sua Excelência reconheceu
expressamente não ter havido conflito de competência e muito menos conflito de
atribuição: “o certo é que, à toda evidência, não existe até o momento, haja vista não
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
18
haver qualquer contenda entre magistrados de varas ou comarcas distintas acerca
da titularidade do exercício das funções jurisdicionais sob exame”.
Todavia, determinado “salvar”, a qualquer custo, a absurda pretensão
manifestada pelos Suscitantes, por via transversa, acolheu o pedido da forma
seguinte: “1 – DECIDIU QUE A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DIAMANTINA NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA; 2 – FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A ATRIBUIÇÃO NA
HIPÓTESE PERTENCE À 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES
CLAROS; 3 – DETERMINOU AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE
DIAMANTINA A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS 0216.17.005102-5 A UMA DAS
VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MONTES CLAROS, PARA FINS DE
EVENTUAL RATIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL”.
A toda evidência, cuida-se de decisão absurdamente teratológica,
destituída de fundamentação lógica ou jurídica, que não encontra amparo nas regras
de procedimento e muito menos junto aos elementos de convicção trazidos para os
autos.
Não afigura demasia insistir que, de forma absolutamente acintosa,
dentro de um incidente de caráter meramente administrativo, Sua Excelência deu
ordens ao Juízo da Causa para que este encaminhe os autos da ação em curso perante
a 1ª Vara da Comarca de Diamantina para que seja distribuída “a uma das varas
Cíveis da Comarca de Montes Claros para fins de eventual ratificação da petição
inicial”. São essas espécies de “jeitinho” que vão transformando o Brasil num país
sem jeito.
De forma extravagante, o ilustre Procurador Geral, desconhecendo os
limites de sua autoridade, no âmbito de um incidente administrativo, provocado por
membros do Ministério Público, arvorou-se numa espécie de órgão corregedor do
Juízo da Comarca de Diamantina e decidiu interferir no curso regular da ação civil
pública que tramita perante a 1ª Vara Cível.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
19
Nocauteado pelos fatos, pela razão e pelo direito, demonstrando
inacreditável apetite e determinação para, de qualquer modo, tolher o exercício
profissional deste Promotor de Justiça, de forma alternativa à ordem dada ao Juízo
Cível - por saber ser ela ilegal e inexequível – decidiu ainda descambar rumo a outro
abismo jurídico impondo que a petição inicial seja ratificada pela 1ª Promotoria de
Justiça de Diamantina, que detém atribuições de defesa de patrimônio público.
Vencida a tese inicial do “conflito de atribuição”, Sua Excelência
agarrou-se a outro argumento segundo o qual a mencionada ação civil pública
destina-se à defesa do “patrimônio público”. Em assim sendo, não poderia ter sido
proposta por este Promotor de Justiça vez que a 3ª Promotoria de Justiça não detém
atribuição nessa referida área.
Por ter decido de forma atabalhoada e açodada, sem se ater aos fatos e
ao Direito, Sua Excelência incorreu em outro grave equívoco. Com efeito, a ação
civil em curso na Comarca de Diamantina tem nítido caráter dúplice ou
multidisciplinar vez que tem como escopo a defesa de distintas categorias de bens
jurídicos, todos eles relacionados a interesses difusos e coletivos sendo certo que o
patrimônio público é apenas um dentre os demais. Percebe-se, de forma clara, que
ação civil pública em comento busca tutelar os seguintes bens jurídicos: 1 –
DEFESA DO EFETIVO RESPEITO DOS PODERES PÚBLICOS E DOS
SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA; 2 – DEFESA DA GARANTIA DE
ACESSO E REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER
JUDICIÁRIO; 3 – DEFESA DA ORDEM JURÍDICA; 4 – DEFESA DO
CONSUMIDOR; 5 – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Com efeito, conforme noticia a ação civil pública, há cerca de 500 mil
ações civis propostas contra a Seguradora Líder, em todo território Nacional,
postulando o pagamento do Seguro DPVAT sendo certo que a grande maioria dessas
ações são fraudulentas. Tal fato implica, por evidente, gravíssimo desrespeito ao
próprio Poder Judiciário e acaba interferindo gravemente nos serviços por ele
prestados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
20
Para além de elevar consideravelmente os custos do Poder Judiciário -
que se vê obrigado a bancar custosos serviços para atender às demandas fraudulentas
patrocinadas por autênticas organizações criminosas em desfavor do Seguro DPVAT
– prejudica enormemente o acesso da população às Varas Cíveis, abarrotando-as com
milhares de ações que não deveriam tramitar regularmente. Por meio da defesa da
ordem jurídica busca-se fazer cessar as milhares de ações fraudulentas proposta a
cada ano contra a Seguradora Líder, o que serve para dificultar ainda mais o acesso
do cidadão comum ao Poder Judiciário.
A leitura atenta da petição de ingresso autoriza a conclusão de que,
acima da defesa do patrimônio público, busca-se a defesa do direito de milhões de
consumidores brasileiros – proprietários de veículos automotores – que se vêm a
cada ano gravemente lesados em razão do escorchante imposto que lhe é cobrado a
título de Seguro DPVAT. Sem o prévio pagamento desse seguro, de natureza
compulsória, torna-se impossível obter-se o licenciamento do veículo automotor.
Registre-se, por imprescindível, ter sido em razão das ações judiciais
resultantes da Operação Tempo de Despertar a significativa redução do Seguro
DPVAT neste ano de 2017, da ordem de 37% (trinta e sete por cento) com relação ao
valor pago no ano de 20167.
Para além dos excessivos valores cobrados por conta do Seguro
DPVAT, esses mesmos consumidores se veem novamente prejudicados porque se
sentem obrigados a se valerem dos caríssimos serviços prestados por “empresas
seguradoras”, autênticas atravessadoras, que lhes cobra algo entre 20 e 30% (trinta
por cento) do prêmio recebido para encaminhar à Seguradora Líder o respectivo
pedido de indenização. Ressalte-se que as instituições bancárias – administradoras da
Seguradora Líder e dos recursos por ela arrecadados – recusam-se a prestar esse tipo
de atendimento, apesar de serem os principais beneficiários do fraudulento sistema.
Exatamente em razão disso, tanto a medida cautelar quanto o pedido principal
7 https://www.terra.com.br/noticias/dino/reducao-de-preco-e-resultado-da-operacao-tempo-de-
despertar,2e7e248b3d42f93c9b995a4220dea3ddjkfwctoa.html
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
21
constantes na ação civil pública buscam fazer com que o Banco Bradesco assuma tal
responsabilidade, conforme abaixo:
“DO PEDIDO PRINCIPAL - 3) – Seja condenado o BANCO BRADESCO S/A -
na condição de sócio majoritário da SEGURADORA LÍDER e principal
beneficiário das fraudes impostas contra o Seguro DPVAT – a se responsabilizar
pelo atendimento de todos os pedidos de indenização por conta do Seguro DPVAT
relacionados a acidentes de trânsito que lhes forem dirigidos”.
A vista da clareza singular que encerra o pedido principal, torna-se
fácil a conclusão de que a ação civil pública tem como escopo proteger outros
interesses que estão muito além do patrimônio público, conforme o entendimento
equivocado esposado pelo Procurador Geral de Justiça.
4 - DA INEXISTENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL
Os Promotores que suscitaram o conflito incorrem em outro
imperdoável equívoco ao invocarem o princípio do promotor natural para tentar
colocar de pé a teratológica tese por eles concebida. Por certo não compreenderam
adequadamente as lições de Mazzilli, Nery e Loubeh por eles próprios citadas. Com
efeito, parecem acreditar na lenda de terem encarnado, junto à 11ª Promotoria de
Justiça de Montes Claros, uma espécie de Promotor Universal com atribuição própria
para investigar todos os assuntos relacionados às fraudes perpetradas contra o Seguro
DPVAT pelo simples fato de terem lá instaurado inquérito civil sobre o tema. Ora,
segundo regra comezinha do processo, o Promotor Natural que tem legitimidade para
apreciar os crimes e as ações ilícitas que ocorrem nos limites da Comarca de
Diamantina não pode ser outro senão o Promotor de Justiça que atua na Comarca de
Diamantina. Simples assim.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
22
Propositadamente fingem ignorar que as fraudes contra o Seguro
DPVAT ocorrem em incontáveis Comarcas do Estado de Minas Gerais e em vários
Estados da Federação, conforme acima explicitado. Segundo a visão estreita dos
Suscitantes, pelo simples fato de terem sob sua presidência inquérito civil
envolvendo o DPVAT, cujo caráter é meramente instrumental – o qual, aliás, de
longa data encontra-se suspenso em razão da negociação em curso com
representantes da Seguradora Líder – criaram a absurda tese de que nenhum outro
Promotor de Justiça de Minas Gerais e quiçá do país poderia ousar investigar as
incessantes fraudes em desfavor do Seguro DPVAT, sob pena de interferir
gravemente com as atribuições de Suas Excelências.
Parece mais do que lógica a assertiva de que os Promotores de Justiça
que atuam nas Comarcas onde as fraudes ocorrem diariamente têm o dever,
decorrente da atribuição natural, de investigar os fatos, conforme é a hipótese
envolvendo a Comarca de Diamantina. Apenas a título de argumentação, não seria
defensável o entendimento de que, constatada a fraude contra o Seguro DPVAT, nas
distantes Comarcas de Extrema (MG) ou do Catolé do Rocha (PB), os Promotores de
Justiça lá oficiantes estejam obrigados a remeter os fatos à 11ª Promotoria de Montes
Claros para que nesta Comarca ocorra a investigação.
Inquestionavelmente, o efeito erga omnes que os Suscitantes parecem
querer conferir ao seu inquérito civil somente pode ocorrer no domínio de uma ação
judicial, onde tenham sido respeitadas as garantias do contraditório e do devido
processo legal, conforme dicção do artigo 16, da Lei nº 7.347/85. Portanto, simples
inquérito civil, cujo caráter é meramente procedimental e administrativo, jamais
poderá abrigar os efeitos perseguidos por Suas Excelências.
Muito interessante seria que os Suscitantes pudessem esclarecer se,
dessa mesma forma idiossincrática, têm a pretensão de também atuar, em
substituição ao Promotor de Justiça titular, em todas as Promotorias onde corram
ações penais e cíveis envolvendo as fraudes perpetradas contra o Seguro DPVAT.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
23
5 - DO ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL E DO ATENTADO À
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Segundo disciplina o artigo 116 do Regimento Interno, “O Conselho
zelará pela independência funcional e pelo livre exercício das competências
administrativas do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, sempre
que houver ofensa, ameaça ou restrição à independência funcional de seus membros
ou interferência indevida na autonomia de seus órgãos, observando-se o
procedimento previsto nos artigos 118 e 122 deste Regimento”.
Percebe-se, de forma inequívoca, que o representante tem sido alvo
sistemático de autêntico assédio profissional e moral patrocinado pela cúpula do
Ministério Público de Minas Gerais, cujos objetivos perseguidos por meio dessas
virulentas ações ainda não estão devidamente claros.
Com efeito, de forma abrupta e em prejuízo do interesse público,
primeiramente afastaram sumariamente o representante das ações relacionadas à
Operação Tempo de Despertar cujas investigações ocorreram quando o
representante integrava a Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público
na cidade de Montes Claros.
Ainda não satisfeitos, inspirados por razões inconfessáveis, buscam
agora interferir, de forma violenta e ilegal, no regular exercício das atividades deste
Promotor de Justiça na Comarca de Diamantina onde detém a titularidade da 3ª
Promotoria de Justiça cujas atribuições estão afetas às ações que tramitam perante a
1ª Vara da Comarca e à defesa do consumidor, conforme Resolução 107, de 16
dezembro de 2014, transcrita literalmente nas fls. 19, da decisão proferida no conflito
de atribuições.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
24
Contrariando a precária fundamentação utilizada pelo Procurador-
Geral para justificar tão agressiva ação, imperioso observar que a ilustre Promotora
de Justiça, titular da 1ª Promotoria de Justiça, responsável pela instauração do PIC nº
MPMG - 0216.16.001170-8, que teve por objetivo investigar indícios de fraudes
contra o Seguro DPVAT na Comarca de Diamantina, foi quem postulou o concurso
deste Promotor de Justiça, conforme despacho que, uma vez mais, aqui se transcreve:
“Requeiro a abertura de vista dos presentes autos à 3ª Promotoria de Justiça,
cadastrando-se como Promotor de Justiça oficiante nos autos o Dr. Paulo Márcio
da Silva, subscritor da presente ação, o qual será o responsável pelo andamento do
feito, sendo tal remessa de comum acordo entre os Promotores de Justiça
evolvidos”.
Tem-se, portanto, que a decisão administrativa ora questionada
representa, a mais não poder, grotesca manobra no sentido de se burlar o princípio
institucional da independência funcional e a garantia da inamovibilidade previstas no
artigo 127, § 1º e artigo 128, § 5º, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República,
pilares sobre os quais se assentam a instituição Ministério Público.
Buscando viabilizar o permissivo acordo alinhavado entre o Promotor
de Justiça José Aparecido Gomes Rodrigues e os representantes da Seguradora Líder,
com gravíssimo dano ao interesse público e social, a cúpula do Ministério Público de
Minas Gerais, por meio de suspeitíssimo instrumento intitulado “conflito de
atribuições”, demonstra clara disposição de investir pesadamente contra a
independência funcional deste Promotor de Justiça, afastando-o da ação civil pública
por mim proposta, mediante ato de força muito mal disfarçado na forma de decisão
administrativa produzida no âmbito de alegado conflito de atribuições.
Ao cuidar do tema, Emerson Garcia alerta que “O § 1º do art. 127 da
Constituição de 1988 enuncia, como ‘princípios institucionais do Ministério
Público, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional’. A
independência, como se percebe pela literalidade do texto, é contextualizada no
âmbito da Instituição, coexistindo com a ‘autonomia funcional e administrativa’
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
25
expressamente assegurada, ao Ministério Público, pelo § 2º do art. 127. Ao
associar os signos da autonomia e da independência ao adjetivo funcional,
afigura-se evidente que ambos se projetam sobre os atos de execução afetos à
atividade finalística do Ministério Público. A diferença, no entanto, é que
enquanto a autonomia é diretamente associada ao ‘Ministério Público”,
verdadeira individualidade existencial, a independência é considerada um
princípio institucional, permeando toda e qualquer atividade de cunho funcional
desenvolvida no âmbito da Instituição, daí decorrendo a sua frequente
contextualização na esfera jurídica dos membros da Instituição, que estariam
livres de pressões exógenas no exercício das suas funções. A Constituição de 1988,
como se percebe, circundou o Ministério Público de garantias institucionais que
buscam asseguram o exercício independente de suas relevantes funções,
possibilitando uma proteção adequada contra as retaliações que seus membros
certamente sofreriam sempre que contrariassem os detentores do poder, político
ou econômico, ou, mesmo, os adeptos do tráfico de influência”8.
Ao mesmo tempo em que a ação do representado está voltada para
eliminar a garantia da independência funcional conferida a este membro do
Ministério Público, em razão de comando constitucional, num outro vértice, também
se traduz na forma de inequívoco assédio moral institucional que busca vergastar sua
atuação profissional e afastá-lo da ação civil pública em curso na 1ª Vara Cível da
Comarca de Diamantina.
Segundo o magistério de Marie-France Hirigoyen, assédio moral
afigura-se como sendo “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se
sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer
dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma
pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”9.
8 Aut. cit. in Ministério Público: essência e limites da independência funcional. Revista do Ministério
Público, jan/mar/2010, p. 23/24. Rio de Janeiro: 2010. 9 Aut. cit. in Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 5ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil. 2002. p. 65.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
26
Ao cuidar do assédio moral na Administração Pública a mesma autora
salienta que “como o setor público está voltado para o bem público, dentro de um
esquema social, os abusos que lá ocorrem parecem chamar muito mais a atenção.
Nota-se geralmente que o assédio moral não está relacionado à produtividade, mas
às disputas de poder. Neste caso, não se pode livrar as pessoas da responsabilidade,
incriminando o lucro ligado ao capitalismo e à globalização, só se podendo atrelar
o assédio a uma dimensão psicológica fundamental, a inveja, a cobiça que levam os
indivíduos a controlarem o outro e a querer tirá-lo do caminho”.
6 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
Registre-se que na audiência realizada na data de 27/outubro não
houve possibilidade de acordo tendo sido designada outra audiência, para essa
mesma finalidade, para a data de 24/novembro/2017.
Os fatos acima articulados demonstram que estão presentes tanto o
fumus boni iures quanto o periculum in mora. Os elementos de convicção trazidos
aos autos revelam, de forma segura, que o representante é quem detém legitimidade
para representar o Ministério Público nos autos da ação civil pública em curso
perante a 1ª Vara da Comarca de Diamantina. De outro lado, o afastamento do
representante da ação civil pública representa, de forma inequívoca, grave risco à
regular instrução probatória, principalmente se considerarmos o fato de que já fora
designada data para ter lugar a próxima audiência.
Em razão desses fatos, plenamente cabível a concessão de medida
liminar, inaudita altera pars¸ de modo a se determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais nos autos do
conflito de atribuições, até que haja decisão final por parte desse E. Conselho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
27
Superior do Ministério Público, na forma do inciso VIII, artigo 43, do Regimento
Interno do CNMP.
7 - DO PEDIDO DE MÉRITO
Exposto isso, no mérito, requer seja julgada procedente a presente
reclamação para o fim de declarar nula a decisão proferida nos autos do “conflito de
atribuições” e recomendar ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais a
adoção de providência que seja eficiente para eliminar qualquer restrição do
exercício das atividades profissionais do representante no âmbito da ação civil
pública nº 0216.17.005102-5, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Diamantina, na forma do artigo 117, do Regimento Interno do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Requer mais que se encaminhe cópia do presente à Corregedoria
Nacional do Ministério Público para conhecimento e providências que entender
cabíveis.
Protesta provar o alegado por todas as formas permitidas,
especialmente por meio de prova documental e testemunhal.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
28
8 – DO ROL DE TESTEMUNHAS
1 – Guilherme Roedel Fernandez Silva, Promotor de Justiça em exercício na
Comarca de Montes Claros.
2 – Bruno Oliveira Muller, Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Montes
Claros.
3 – Felipe Gonçalves Caires, Promotor de Justiça em exercício na Comarca de
Montes Claros.
4 – Alceu José Marques Torres, Procurador de Justiça em exercício na Comarca de
Belo Horizonte.
5 – André Vasconcelos Dias, Procurador da República, em exercício na Procuradoria
da República em Montes Claros.
6 – Marcelo Eduardo de Freitas, Delegado de Polícia Federal, em exercício na
Delegacia de Montes Claros.
7 – Sérgio Suslik Wais, Av. Brasil, 1678, Bairro Funcionários, Belo Horizonte –
MG.
8 – Francisco Alves de Sousa, Av. Mem de Sá, 247, Loja A, Rio de Janeiro – RJ.
P. Deferimento,
Diamantina, 30 de Outubro de 2017.
Paulo Márcio da Silva
Promotor de Justiça