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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE Ofício n° 3878/2014/PJPP-BEI Belo Horizonte, Io de agosto de 2014. Assunto: Comunicação (faz) Ref: Inquérito civil n° MPMG 0024.10.002972-7 Senhor Diretor, Em cumprimento ao disposto no art 13, §§ Io e 3o da Resolução Conjunta PGJ CGMP N° 3, de 20 de Agosto de 2009, encaminho a Vossa Senhoria cópia do relatório que decide pelo arquivamento do referido Inquérito Civil Público, no qual esse Sindicato figura como parte interessada, comunicando-lhe que, da decisão, poderão ser apresentados razões escritas ou documentos, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, órgão colegiado que apreciará a promoção de arquivamento, situado na Av. Álvares Cabral, n° 1740, 10° andar, bairro Santo Agostinho, nesta capital, CEP 30190-100. Atenciosamente, MARIA ELMIRA EVANGELINA DO AMARAL DICK P romotora de justiça A Sua Senhoria o Senhor Abraão Almeida da Silva Diretoria do SindREDE-BH Avenida Amazonas, 491, sala 1009 30.180-000- Belo Horizonte/MG psa Avenida Raja Gabaglia, 615,1° andar - Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30.380-103 TELEFONE: (31) 3250-5036 e-mail: [email protected]

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 17a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA

COMARCA DE BELO HORIZONTEOfício n° 3878/2014/PJPP-BEI Belo Horizonte, Io de agosto de 2014.Assunto: Comunicação (faz)Ref: Inquérito civil n° MPMG 0024.10.002972-7

Senhor Diretor,

Em cumprimento ao disposto no art 13, §§ Io e 3o da Resolução Conjunta PGJ CGMP N° 3, de 20 de Agosto de 2009, encaminho a Vossa Senhoria cópia do relatório que decide pelo arquivamento do referido Inquérito Civil Público, no qual esse Sindicato figura como parte interessada, comunicando-lhe que, da decisão, poderão ser apresentados razões escritas ou documentos, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, órgão colegiado que apreciará a promoção de arquivamento, situado na Av. Álvares Cabral, n° 1740, 10° andar, bairro Santo Agostinho, nesta capital, CEP 30190-100.

Atenciosamente,

MARIA ELMIRA EVANGELINA DO AM ARAL D IC KP r o m o t o r a d e j u s t i ç a

A Sua Senhoria o Senhor Abraão Almeida da Silva Diretoria do SindREDE-BH Avenida Amazonas, 491, sala 1009 30.180-000- Belo Horizonte/MGpsa

Avenida Raja Gabaglia, 615 ,1° andar - Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30.380-103 TELEFONE: (31) 3250-5036 e-mail: patrim oniobh@ mpm g.m p.br

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PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOInquérito Civil n° 0024.10.002972-7

O presente inquérito civil foi instaurado por meio de Portaria Ministerial datada de 01 de dezembro de 2010 com o propósito de investigar possível tratamento desigual ao Educador Infantil na rede municipal de ensino de Belo Horizonte, em especial, a diferença de tratamento entre a “dobra” de Professor e a extensão da jornada para o Educador Infantil; diferenças do valor do abono de fixação profissional entre as carreiras de Educador Infantil e de Professor; diferença do valor pago a título de reuniões pedagógicas; critérios do plano de carreira para os cargos de Educador Infantil e Professor; prazo de aposentadoria para o Educador Infantil; diferença de gratificação em relação a Educadores Infantis e professores, quando exercem funções idênticas de Vice-Diretor e Coordenador; diferença para o Educador Infantil que substitui o Professor na Educação Infantil; diferença de tratamento quando o Professor e o Educador são chamados para exercícios de cargos idênticos na SMED e/ou Regionais.

Notificadas para prestarem esclarecimentos nos autos, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Gestão

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Administrativa e a Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos prestaram informações às fls. 06/33, 40, 49/127, 131/132, 152/163, 333/422, respectivamente.

À fls. 529, a Presidência do presente expediente passou a ser exercida por esta Promotora de Justiça Coordenadora da Coordenadoria Estadual de Defesa da Educação, Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick, em cumprimento à Portaria PGJ n.° 2.236, de 03 de setembro de 2011, conforme remessa feita pelo Promotor de Justiça Eduardo Nepomuceno de Sousa.

Em síntese, é o relatório.

A representação inicial no IC apontou diversas supostas “irregularidades”, concernentes à diferença de tratamento dispensado aos Professores e aos Educadores Infantis da rede municipal de educação do município de Belo Horizonte.

Pois bem!Como já esclareceu a Prefeitura Municipal de Belo

Horizonte, por sua Assessoria Jurídica, nestes autos do Inquérito Civil n° 0024.10.002.972-7, o cargo público de Educador Infantil foi criado pelo art. 3o da Lei n.° 8.679/03, passando a integrar o Quadro Especial da Secretaria de

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Educação, com as suas atribuições descritas no anexo II da Lei n.° 7.235/96, conforme as alterações promovidas por aquela lei.

Viu-se que com a criação desse cargo, foram também criadas as Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIs, com o objetivo de garantir pleno atendimento educacional às crianças de até 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de idade.

Prosseguindo na argumentação, aduziu que a fim de garantir a especificidade de atuação do cargo de Educador Infantil, cuja habilitação exigida foi o nível “médio” de ensino, frente ao cargo de Professor Municipal, de nível “superior”, o art. 5o da Lei n.° 8.679/03 deu nova redação ao Anexo II da Lei n.° 7.235/96, de forma a retirar da área de atuação do cargo de Professor as atividades de docência na educação infantil e inserí-las no cargo de Educador Infantil, deixando para os titulares do cargo de Professor as atividades relativas ao ensino fundamental e médio da rede Municipal de Educação, in verbis:

Art. 5o - O anexo II da Lei n.° 7.235/96 passa a vigorar comas alterações que se seguem:“ANEXO IIn ív e is d e e s c o l a r id a d e , Ár e a d e a t u a ç ã o eATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTOEFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA ÁREADE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DEBELO HORIZONTE

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1 .PROFESSOR MUNICIPALHABILITAÇÃO MÍNIMA: curso de nível superior com habilitação para o magistério, assegurados os direitos do servidor investido no cargo de Professor Municipal.ÁREA DE ATUAÇÃO: escola e serviço pedagógico públicos municipais de ensinos fundamental e médio na Rede Municipal de Educação.[...]

5.EDUCADOR INFANTILHABILITAÇÃO MÍNIMA: curso de nível médiocompleto na modalidade Normal.AREA DE ATUAÇÃO: unidade municipal de educação infantil e serviço público Municipal de Educação.”[...]

Outrossim, as atribuições específicas do cargo de Educador Infantil foram fixadas pelo mesmo art. 5o da Lei n.° 8.679/03, que deu nova redação ao Anexo II da Lei n.° 7.235/96, competindo-lhe atuar em atividades de educação infantil. Esta é a redação do aludido art. 5o da Lei n.° 8.679/03, in verbis:

I - atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses;I I - executar atividades baseadas no conhecimentocientífico acerca do desenvolvimento integral da criança de

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até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, consignadas na proposta político-pedagógica;III - organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação;IV - desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil;V - assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada;VI - propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;Vli - implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;VIII - executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma;IX - colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;X - colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil;XI - interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual ; ' onstrução coletiva doprojeto político-pedagó

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XII participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal;Xffl - refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;XIV - desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. (NR)".

Em 13/12/2012, foi promulgada a Lei Municipal n.° 10.572/12, que transformou o cargo público de Educador Infantil no cargo de Professor para a Educação Infantil (art. Io), assegurando aos seus titulares a possibilidade de exercerem a extensão de jornada (art. 7o) e receberem o Abono de Estímulo à Fixação Profissional (art. 9o) e o Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica (art. 10), como registrado pela Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária.

Ademais, por seu art. 4o, a Lei n.° 10.572/12 deu nova redação ao item 5 do Anexo II da Lei n.° 7.235/96, transferindo as mesmas atribuições do cargo de Educador Infantil, descritas no Anexo II da Lei n.° 7.235/96 (alterado pelo art. 5o da Lei n.° 8.679/03), para o recém criado cargo de Professor para a Educação Infantil, e prevendo para este cargo a mesma área de atuação daquele.

Percebe-se pelo confronto entre os dispositivos legais, que o cargo de Educador Infantil, independentemente de seu “nomen jú ris”, sempre esteve, até a data de sua transformação para o cargo de Professor para

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a Educação Infantil, relacionado às atividades de magistério na Educação Infantil, tendo ocorrido apenas a alteração da nomenclatura.

Entretanto, a Lei n.° 8.679/03, que "Cria as Unidades Municipais de Educação e o cargo de Educador Infantil”, posteriormente transformado no cargo de “Professor para a Educação Infantil” pela Lei n.° 10.572/12, exige como requisito para a investidura na função de Professor para a Educação Infantil a habilitação mínima referente a curso de nível médio completo na modalidade normal, exigindo, por outro lado, como requisito para a função de Professor Municipal a formação em curso de nível superior com habilitação para o magistério.

Com efeito, a simples divergência exigida quanto ao nível de escolaridade para o desempenho de cada função afasta a “suposta irregularidade no tratamento diferenciado conferido aos Professores para a Educação Infantil e os Professores Municipais”, não havendo que se falar em aplicação do princípio da isonomia ou mesmo da legalidade ao caso em tela.

Ademais, as atribuições dos cargos não são as mesmas pela própria natureza e destinação da faixa etária do alunado, verificando-se a ocorrência de carreiras distintas.

Segundo a alegação apresentada pelo Sindrede/BH, as designações "Professor para a Educação Infantil" e "Professor Municipal"

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seriam sinônimas, pois o Professor para a Educação Infantil é da mesma carreira que os demais Professores. Entretanto, como acima já exposto, as carreiras são distintas, o que não confere a possibilidade de declaração de isonomia entre os dois cargos, acima de tudo por também divergirem as atividades desempenhadas, como se observa da simples leitura da legislação apontada e acima reproduzida.

Municipal de Educação Infantil e serviço público municipal de educação infantil da Rede Municipal de Educação", e o Professor Municipal atua em "escola e serviço pedagógico públicos municipais de ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Educação", havendo que se ressalvar, por oportuno, que para o reconhecimento da igualdade salarial exige-se a igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa e qualitativa.

37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, dispõe que:

O Educador Infantil tem como área de atuação a "Unidade

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo prn r.nmNsãn declarado em lei de livre nomeação e exoner;

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Pelo dispositivo constitucional, a investidura dos “Professores para a Educação Infantil” no cargo de “Professor Municipal” depende de prévia aprovação em concurso público, eis que não são admitidas como formas de provimento o acesso ou a transferência, mormente por serem carreiras distintas.

Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, 15a edição, p. 517:

[...]

O STF já decidiu que "estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso". Desse modo, se o cargo integra carreira diversa da que pertence o servidor, este só poderá ocupá-lo se for aprovado em concurso público."

E continua:

"A matéria relacionada a essa questão foi definitivamente assentada pelo STF na Súmula n° 685, que tem os seguintes dizeres:“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a qual anteriormente investido.”

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No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou e decidiu a respeito da mesma questão trazida novamente à baila neste procedimento:

SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 8.679/03. EQUIPARAÇÃO. EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR MUNICIPAL. NÍVEIS DE ESCOLARIDADE DIVERSOS. FUNÇÕES DISTINTAS. INVIABILIDADE LEGAL. CARGO PÚBLICO. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA. VEDAÇÃO. ART. 37, II CR/88. SÚMULA 339 STF. - A isonomia salarial entre os CARGOS de EDUCADOR INFANTIL e Professor Municipal importaria em ofensa ao princípio constitucional da legalidade, eis que há distinção entre as duas funções, as habilitações mínimas exigidas para o provimento de tais CARGOS diferem como se constata do cotejo dos itens 1 e 5 do Anexo II da Lei Municipal 8.679/03; - O art. 37 inciso II da CR/88 veda o provimento derivado, exigindo para ingresso em cargo público aprovação em prévio concurso público de provas ou provas e títulos. - Conforme entendimento sumulado pelo STF, ""Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."" (Súmula 339). (TJMG - Proc n.° 1.0024.05.728872- 2/001(1); Des. Rei. BELIZÁRIO DE LACERDA, D.J.: 27/02/2007).CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO EQUIPARAÇÃO - EDUCADOR INFANTIL - PROFESSOR MUNICIPAL - ISONOMIA - INEXISTÊNCIA. Não há isonomia se o EDUCADOR

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INFANTIL, até mesmo por sua habilitação limitada ao exercício do cargo, não está habilitado para o desempenho de todas as atividades do Professor Municipal, fato corroborado pela distinção de nível escolar exigida para o ingresso nos respectivos CARGOS públicos. (TJMG - Proc. N.° 1.0024.05.748920-5/001(1); Des Rei.SCHALCHER VENTURA, D.J. 09/03/2007).

Outrossim, mesmo fazendo jus à aposentadoria especial a que alude o § 5o do artigo 40 da CF/88, em virtude da natureza de magistério do serviço prestado, o cargo de Professor para a Educação Infantil continua sendo distinto do cargo de Professor Municipal, conforme acima exposto, não cabendo a equiparação solicitada, apesar de ter sido reconhecido esse direito aos Educadores Infantis.

Não há, pois, manobra ilegal ou afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e, principalmente, da isonomia pelo município de Belo Horizonte, haja vista que os cargos de Professor de Educação Infantil e de Professor Municipal estão previstos na legislação municipal de forma diferenciada, em plena consonância com os preceitos constitucionais e com a legislação federal em vigor.

Acerca do princípio da isonomia, preleciona Hely Lopes Meireles: "O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por

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isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualam os genericamente iguais."(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19a ed., pp. 400/401).

Segundo, ainda, o renomado jurista, é incabível a invocação do princípio da isonomia para o fim de majoração dos vencimentos ou concessivas de vantagens, eis que "O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei. (...) O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço, ou ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais."(ob.cit.).

Neste sentido, a Secretaria Municipal de Educação também definiu as regras específicas de progressão por escolaridade nos termos apresentados na Notícia de Fato n° 0024.13.005998-3 - que trata dos mesmos fatos representados neste Inquérito Civil - em virtude da di carreiras.

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Deve-se frisar, outrossim, que a Lei n.° 12.756/2013, que alterou o artigo 87 da LDB, suprimiu o seu parágrafo 4o, inexistindo prazo para que a Administração passe a aceitar apenas a formação em curso de nível superior para os professores nos termos da redação anterior:

Art. 87 [...]§ 4o Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço, (revogado)

Ademais, a nova redação da LDB com a permissão contida em seu artigo 62, aceita a formação em nível médio, na modalidade normal, para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, não sendo cabida a equiparação pleiteada, portanto:

Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal (redação dada pela Lei n.°

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Muito embora entendamos não cabível a equiparação entre carreiras distintas, por se configurar provimento derivado marcado pela inconstitucionalidade, destacamos o nosso anseio, enquanto Coordenadoria Estadual de Defesa da Educação, para que todo professor da educação básica seja formado em nível superior, não se mantendo a formação de professores para a educação infantil e para os primeiros anos do ensino fundamental em nível médio na modalidade normal, como ocorre atualmente na legislação em vigor.

Destaque-se, também, o novo Plano Nacional de Educação - PNE, Lei n.° 13.005/2014, que no contexto da Meta 1, relativa à universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola e a ampliação da oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo 50% das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE, registra a estratégia 1.8, no tocante à prorrogação da formação inicial e continuada dos (as) professores (as) da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior. Há, ainda, a meta 15 e a meta 18, estratégia 18.4.

Desta feita, por todo o exposto, vê-se que a Recomendação de fls. 423/430, não elaborada por esta Promotora de

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Justiça signatária da presente promoção de arquivamento, não subsiste por seus próprios fundamentos.

Desta forma, imperioso se toma o deslinde da questão, não se mostrando razoável a tramitação do presente feito por tão longo período sem que qualquer elemento probatório indicador de ilegalidades tenha sido produzido até o momento.

Portanto, o arquivamento do presente feito é a medida, smj,que se faz cabível.

Assim, sem mais delongas, PROMOVEMOS O ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, com fulcro no art. 9o da Lei n° 7.347/85, bem como no art. 10, parágrafo Io, da Res. 12/90, remetendo-se cópia da presente promoção ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Belo Horizonte - Sindrede e à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e à Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos de Belo Horizonte, cientifícando-os da possibilidade de arrazoarem contrariamente a ela junto ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Em seguida, após respeitado o prazo máximo de 03 dias previstos no art. 9o, parágrafo Io, da Lei n° 7.347/85, deve este proci

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ser remetido ao E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para homologação da presente promoção de arquivamento.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2014.

( ^ / Maria El mira Evangelina do Amaral DickPromotora de Justiça do Patrimônio Público

Coordenadora da Coo/denadoria Estadual de Defesa da Educação /PROEDUC

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