Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo - Governo ...

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  • ESTADO DO ESPRITO SANTO

    MINISTRIO PBLICO DE CONTAS Procuradoria Especial de Contas

    ___________________________________________________________________________________________ Ministrio Pblico de Contas

    Rua Jos Alexandre Buaiz, 157 Enseada do Su - Vitria/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600

    www.mpc.es.gov.br

    Sumrio 1

    PREMBULO

    EGRGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPRITO SANTO,

    No novidade para ningum, neste Estado e neste Pas, que, nos ltimos anos, a poltica em terras capixabas foi aviltada pela conjuno perversa e imoral de agentes pblicos e privados, com vistas ao alcance de benefcios para uma minoria.

    O povo Ah! O povo foi apenas a fonte de recursos para financiar os monstros disfarados de obras e servios que se criaram por conluios abjetos, alm claro de ter fornecido a justificativa de aes que seriam implementadas para atender a suas necessidades, mas que, em verdade, se estruturaram para assaltar-lhe.

    Alis, sempre a partir das maiores necessidades do povo que se instituem as maiores armaes para assaltar o povo. Os capixabas foram desrespeitados tomaram-nos por ingnuos, detalhe numa engrenagem para fazer riqueza de uma minoria s custas da populao. Foram to longe que pareciam ter certeza da impunidade. [...]

    Em suma, os fatos e documentos examinados em seu conjunto permitem divisar uma "ao entre amigos" para, sob os auspcios da atuao ilegtima do Estado, obterem ganhos exorbitantes e enriquecimento ilcito com a aparncia de legalidade. [...]

    (...) As justificativas no podem justificar os meios utilizados. Nem as obras, justificar o seu processo. A poltica capixaba tem uma dvida com o nosso povo: recuperar a lisura nos procedimentos pblicos, restaurar a verdade dos fatos, impedir a continuidade do descalabro. [...] Infelizmente, todos estes esforos empreendidos na apurao dos fatos frustraram as esperanas da sociedade. E, apesar do empenho de alguns, foram interrompidos por interferncias polticas e de outras ordens. A nica certeza a de que, ao final, no resultaram em quaisquer conseqncias prticas almejadas pela sociedade

    1.

    1 Trecho extrado do Relatrio Final da Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI) instaurada pela Assembleia Legislativa do

    Estado do Esprito Santo (Ales), de autoria do ento deputado estadual Cesar Colnago, Relator da CPI, e publicado no Dirio do Poder Legislativo de 07 de junho de 2004, cuja ntegra se encontra disponvel em: http://www.al.es.gov.br/appdata/anexos_internet/cpi_rododsol/rel_final_rodosol.pdf. Acesso em: 12 set. 2016. Alm do deputado Cesar Colnago, que atuara na condio de Relator, tambm integraram a CPI, a deputada Brice Bragato (Presidente), o deputado Jos Ramos (Vice-Presidente), alm dos membros, deputados Robson Vailant e Euclrio Sampaio.

    Cesar Colnago tambm ocupava, poca, o cargo de Lder do Governo estadual junto Ales. Atual Vice-Governador do Estado do Esprito Santo. Foi Membro Titular do Conselho de tica e Decoro Parlamentar da

    Cmara dos Deputados. Informaes disponveis em: http://www.es.gov.br/Governo/paginas/vice_governador.aspx.;

    http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa/layouts_deputados_biografia?pk=189067&tipo=0. Acessos em: 12 set. 2016.

    Apesar da preciso destas contundentes colocaes, amparadas em robustos elementos de convico extrados das mais de 32 mil folhas de documentos produzidos pela CPI da Rodosol de 2004, o Relator da CPI no imaginava que, ao declinar as razes que motivaram a extino prematura das investigaes frustradas que lhe antecederam, prenunciava o destino melanclico que tomaria o monumental trabalho investigativo que conduzira ao longo dos ltimos quinze meses de dedicao e, por outro lado, traduziriam, com propriedade e singular clareza, o sentimento que, quase dez anos depois, ecoaria sob os arcos da Terceira Ponte durante as manifestaes populares de 2013, promovidas com o propsito de exigir dos poderes pblicos, uma vez mais, esclarecimentos definitivos acerca da explorao econmica desse carto-postal capixaba, dentre outras pautas de igual relevncia..

    Confira no curso desta Representao, pois o assunto ser amplamente explanado neste trabalho, especialmente junto ao item do Sumrio 1.1 - Das Tentativas Limitadas, Desviadas, Postergadas ou Que Sofreram Outras Frustraes de se Cruzar o Abismo e se Fiscalizar as Concesses da Terceira Ponte e do Sistema Rodovia do Sol, como as

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    Sumrio 2

    [...] De alguma forma que no alcanamos, no se compreende como o poder concedente - Poder Executivo do Estado do Esprito Santo -, permitiu que a Concesso do Sistema Rodosol - coisa publica - fosse patrimonializada e tratada como um negcio privado intangvel e sagrado do usurpador CONSRCIO LOCAL (Grupos COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA

    2) - decorrente de uma ao entre amigos, como

    bem ilustrou o ento deputado Csar Colnago, relator da CPI da Rodosol de 2004 - espcie de ttulo de crdito ao portador, institucionalizando o mercado de venda de concesses de servios pblicos no Estado do Esprito Santo, e desprezando, com insensvel desrespeito, as leis, a conscincia moral, a funo social da empesa, a livre concorrncia, o respeito ao consumidor, enfim, todos os valores bsicos sobre os quais se funda qualquer sociedade digna e justa e devidamente consagrados pela Constituio; e expondo, desta forma, uma massa de dois milhes de cidados - usurios consumidores indefesos

    3 que transitam pela Regio Metropolitana da Grande Vitria -, avidez predatria do usurpador CONSRCIO LOCAL (imprios econmicos erguidos com recursos que pertencem sociedade capixaba, e paradoxalmente propagandistas do Estado mnimo, mesmo tendo a sua sobrevivncia custeada por este mesmo Estado

    4), conferindo-lhe, ilicitamente, riqueza

    5 aos seus integrantes

    nominadas interferncias polticas e de outras ordens e que subsistem at os dias atuais possibilitaram que a concesso da Terceira Ponte e do Sistema Rodosol sobrevivessem impunemente a:

    03 Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI) promovidas pela Ales (1994 - 1995 2004); 02 Comisses Especiais tambm criadas pela Ales (1993 1997); 02 Auditorias do Governo do Estado (1995 - 2003); Auditorias Ordinrias e Extraordinrias, alm de Representaes junto ao TCEES (1997 2009 2013); 02 Aes Civis Pblicas ajuizadas pelo MPES (1998 2016).

    2 Colha informaes detalhadas logo a seguir e no curso desta Representao, especialmente junto ao tpico do Sumrio 1

    FATOS, item 1.2 Detalhamento do CONSRCIO LOCAL e Alcance Semntico-Conceitual da Expresso CONSRCIO LOCAL Utilizada nesta Representao.

    3 A principal fonte de recursos da concessionria provm do pagamento de tarifa de pedgio oriundo de uma relao jurdica

    de consumo. Ao se adquirir o tquete do pedgio, o usurio torna-se parte em uma relao jurdica de consumo, passando a ser

    amparado pelas normas protetivas do Cdigo de Defesa do Consumidor. A relao de consumo em tela decorre diretamente do contrato de concesso, podendo ser utilizada, portanto, individual ou

    coletivamente para a tutela do interesse pblico lesado, j que os recursos provenientes da tarifa do pedgio possuem destinao vinculada s obrigaes assumidas pela concessionria. Em outras palavras, quando o consumidor paga pela prestao do servio pblico concedido, neste servio est includa como obrigao da concessionria a correta destinao dos recursos arrecadados, motivo pelo qual tanto o poder concedente quanto os usurios podem se servir das vias judiciais e administrativas para manejar os instrumentos processuais cabveis.

    4 Alm de diversos elementos constantes na narrativa deste trabalho, confira junto a esta Representao, exemplo

    caracterstico da maneira de atuao do Movimento Empresarial do Esprito Santo, entidade tambm conhecida como ESPRITO SANTO EM AO - e que possui entre as entidades mantenedora grupos ligados explorao econmica de concesses rodovirias no Estado do Esprito Santo, em especial as Concesses da Terceira Ponte e do Sistema Rodovia do Sol, e integrantes do CONSRCIO LOCAL -, junto ao tpico do Sumrio 1.4 Histrico da Construo e da Concesso da Terceira Ponte, especialmente, o seguinte item:

    1.4.15 05 de Setembro de 1996: Instituio do Conselho do Estado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual

    Veja, igualmente, junto ao tpico do Sumrio 1.3 Sntese Cronolgica da Concesso do Sistema Rodosol, o item:

    1.3.14 31 de Agosto de 2000: Representantes do CONSRCIO LOCAL no Conselho de Administrao Aprovam a Contratao de Emprstimo para Construo da Primeira Etapa de Ampliao e Recuperao do Sistema Rodovia do Sol

    Colha, tambm, maiores informaes acerca deste peculiar modus operandi, nas indicaes de leitura dos tpicos do Sumrio por ocasio do detalhamento realizado logo a seguir dos grupos econmicos integrantes do CONSRCIO LOCAL e seus respectivos lderes empresariais:

    COIMEX OCTACLIO JOS COSER;

    TERVAP FERNANDO ABOUDIB CAMARGO;

    A. MADEIRA AMRICO DESSAUNE MADEIRA; e

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    Sumrio 3

    pessoas fsicas e empresas6, as quais desenvolviam atividades econmicas

    completamente desconectadas do objeto da Concorrncia Pblica n 1/1998, a exemplo de banco de investimento (Grupo Banco Rural/Famlia Rabello-MG); de holding familiar (sociedade gestora de participaes sociais da Famlia Coser Grupo Coimex/Otaclio Jos Coser); de empresa de compra, venda e aluguel de imveis (Grupo Urbesa//Wilmar

    URBESA - WILMAR DOS SATOS BARROSO (falecido).

    5 Portanto, considerando o volume anual de trfego e as sadas de caixa do projeto Concesso do Sistema Rodovia do

    Sol, nos moldes especificados poca da licitao no Edital de Concesso de Servios Pblicos n'. 1/1998 do DER/ES, para se obter uma Taxa Interna de Retorno do projeto, ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos da Concesso, de 16,89% a.a. dezesseis por cento e oitenta e nove centsimos por cento ao ano), o valor fixado para a Tarifa Bsica de Pedgio da Terceira Ponte deveria ser de R$ 0,77 (setenta e sete centavos de real), conforme Quadros 2A, 2C, 13 e 14, apresentados, respectivamente, na Tabela 66 (fls. 10724 e seguinte), na Tabela 67 (fls. 10726 e seguinte), na Tabela 68 (fls. 10728 e seguinte) e na Tabela 69 (fls. 10730 e seguinte), todas inclusas deste Relatrio de Auditoria. (fl. 10.689 do Processo TC 5591/2013).

    Registre-se que o Poder Concedente, poca do processo de concesso, fixou no Edital de Concorrncia Pblica n 1/98, como critrio de julgamento da licitao, a proposta de menor tarifa bsica de pedgio, observado o limite mximo estabelecido no TERMO DE REFERNCIA PARA ELABORAO DA PROPOSTA COMERCIAL (Anexo V), e na CARTA DE OFERTA (Anexo XV), fixado, incompreensivelmente, pelo prprio Poder Concedente, em estranhos 0,95 (noventa e cinco centavos de real) o Anexo VI, item 3, do Edital de Concorrncia 1/98, o qual versava acerca da Estrutura Tarifria, estabelecia expressamente que ser a tarifa bsica inicial de pedgio que resultar da proposta vencedora da Concorrncia, limitada a R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) sagrando-se vencedora, ao final do certame, a licitante Servix Engenharia S.A., com a oferta de 0,94, sendo que a outra nica licitante concorrente ofertara justamente 0,95 centavos de real.

    A Servix Engenharia S.A., logo em seguida, transferiria para o CONSRCIO LOCAL (COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA), a concesso do Sistema Rodosol, negcio que havia conquistado no certame licitatrio pela diferena apertada de um centavo de Real, pelo perodo de 25 anos (1998/2023).

    Outra absurda disposio contratual que conferiu extrema vantagem econmica Concessionria Rodovia do Sol S.A. refere-se a uma singular particularidade constante da Minuta do Contrato de Concesso 1/98 (Anexo II).

    A Clusula XVI, ao enunciar as diretrizes de Servio Adequado a ser prestado pela concessionria, prestigiava a sociedade com uma autntica e benfazeja clusula de qualidade de fluidez do trfego.

    Assim, preconizava em seu item 3.f, como prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios, aquele que proporcionasse fluidez do trfego: as boas condies de fluidez do trnsito alcanadas pelo correto e eficiente gerenciamento dos sistemas referidos na letra d acima, propiciando que os usurios alcancem seus destinos de acordo com as suas programaes de tempo, sem congestionamentos decorrentes de gerenciamento incorreto ou ineficiente, inclusive nas praas de pedgio e nos postos de pesagem mveis;.

    Por seu turno, a referida letra d estabelecia como item a ser observado na correta adequao do servio, a necessidade de conforto: a manuteno nas pistas de rolamento, de sinalizao, de informaes e de cobrana de pedgio em nveis que asseguram a comodidade dos usurios conforme definido no PROGRAMA DE EXPLORAO;.

    Entretanto, logo em seguida no item 5 da mesma Clusula XVI, inseriu-se, adrede, uma inslita disposio com vistas a execpcionar, afastando em termos prticos, essa especfica exigncia concernente adequao do servio a ser prestado sociedade.

    Confira, com agudeza de reciocnio, a sutileza da disposio: Para os fins previstos neste CONTRATO fica desde logo estabelecido que a Rodovia ES-060 que compem o SISTEMA RODOSOL poder operar no mximo 50 (cinquenta) horas por ano com nvel de servio inferior ao D conforme definido no Highway Capacity Manual; esta definio no se aplica ao trfego na Praa Catelo de Mendona (Terceira Ponte).

    Traduzindo, em suma, justamente onde haveria maior necessidade de assegurar ao cidado melhores condies de fluidez do trnsito, por envolver um nmero expressivamente maior de usurios - no caso a Terceira Ponte -, esta fora deliberadamente excepcionada da exigncia da prestao de um servio adequado de fluidez de trfego, pois alcanando, to somente, os usurios da Rodovia do Sol (ES-060), onde, como de amplo conhecimento, a fluidez naturalmente boa, por conta do expressivo nmero menor de usurios.

    Maiores informaes no curso desta Representao. 6 Confira, logo a seguir, bem como em outros pontos desta Representao com maiores nveis de detalhamento, a relao

    das 21 pessoas naturais que, atualmente, na qualidade de nicos scios das empresas integrantes do CONSRCIO LOCAL, so proprietrias de todas as aes da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A., isto , de 100% (cem por cento) do capital da Rodosol.

    Os scios com participao acionria correspondentes ao percentual 0 (zero) so proprietrios pro forma, residuais (0,00000...1), figurando como dono de percentual insignificante das aes da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A., no sendo passvel de considerao em termos percentuais.

    Inteire-se, na sequncia, do resumo da estrutura empresarial dos grupos econmicos acionistas da Rodosol.

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    Sumrio 4

    dos Santos Barroso); de comrcio exterior (Grupo Coimex); de consultoria em gesto empresarial (Grupo Coimex); de comrcio a varejo de automveis novos (Grupo A. Madeira/Amrico Dessaune Madeira), alm do Grupo Tervap Pitanga/Fernando Aboudib Camargo. Simplesmente nos escapa a compreenso. [...] Em verdade, do borralho deste teatro de absurdos, no se conclui se o Sistema Rodosol consistiria em uma concesso do Governo do Estado ou se o Governo do Estado que seria uma concesso do Sistema Rodosol! [...] Leve-se igualmente em considerao, [...] a extrema insensibilidade e injustia social em se instituir pedgio pelo uso de um equipamento urbano j construdo, que estava vinculado a um contrato de concesso em vigor, porm em vias de se extinguir pelo decurso do prazo (faltavam apenas 03 anos), dentro de uma rea urbana densamente povoada por dois milhes de cidados que transitam pela regio metropolitana da Grande Vitria; como bem salientado pelo Relatrio Final da CPI da Rodosol de 2004:

    [...] S mesmo em um ambiente de forte degradao moral do interesse pblico pode-se cogitar de algum argumento objetivamente demonstrvel que revelasse que a manuteno da concesso da Terceira Ponte, em vias de ser extinta, significaria produzir malefcios muitos maiores ao interesse pblico. [...] Por fim, reforando o entendimento acerca da possibilidade de imputao de responsabilidade solidria entre empresas controladoras e empresa controlada sem a necessidade de desconsiderao da personalidade jurdica, colaciona-se a ntegra do elucidativo artigo de autoria de Nelson Rosenvald, intitulado Quem a me da Samarco?, por meio do qual o eminente professor de Direito Civil desconstri as falaciosas tentativas de se imputar a responsabilidade pela maior tragdia ambiental do Brasil apenas empresa Samarco Minerao S.A., demonstrando, ainda, sua utilizao pelas controladoras como instrumento de blindagem contra os riscos e responsabilidades decorrentes da explorao da atividade econmica. Observe-se que, mantidas as devidas propores, a participao da Samarco Mineradora S.A. e de suas controladoras nos danos causados ao meio ambiente e sociedade, ainda pendentes de avaliao, guarda muitas semelhanas com a participao da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A. e de suas controladoras (Grupos COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA) na entrega ao Estado do Esprito Santo de obras com qualidade inferior contratada

    7 e paga s expensas dos usurios -, igualmente

    7 Quanto ao dimensionamento do pavimento, a avaliao apresentada na Seo Q.2, Apndice Q, a partir das fls. 10853

    deste Processo TC 5591/2013, mostra que na duplicao da ES-060, trecho entre a interseo com a Rodovia Darly Santos e Setiba, considerando o estudo de trfego realizado pela licitante vencedora da Concorrncia para Concesso do Sistema Rodovia do Sol, apresentado em sua Proposta Comercial, inclusa no Anexo IV deste Relatrio de Auditoria, a indicao tcnica correta, para atender aos critrios de qualidade impostos pelo Contrato e remunerados pelos usurios, seria projetar uma camada de revestimento em concreto betuminoso com 10 cm (dez centmetros) de espessura. Todavia, em anlise dos desenhos tcnicos, do Relatrio de Projeto e Memria Justificativa encaminhados pelo DER/ES, verifica-se a indicao da espessura de 5 cm (cinco centmetros) nos eixos principais, portanto, a metade dos 10 cm (dez centmetros) necessrios para atender aos critrios de qualidade impostos pelo Contrato e remunerados pelos usurios. Ou seja, j no projeto desse trecho da rodovia, a Concessionria no buscou entregar um produto com qualidade equivalente contratada pela Administrao e remunerada pelos usurios. (grifou-se) (Relatrio de Auditoria RA-E 10/2014, fl. 10485, 10486 e 10515 do Processo TC 5591/2013)

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    Sumrio 5

    pendentes de avaliao, circunstncia que, luz dos fatos tecidos nesta Representao, alinhavados pelos argumentos trazidos pelo citado artigo, provoca o seguinte questionamento no cidado capixaba: Quem a me da Rodosol?

    8

    Observe nesta constatao da equipe de auditoria do TCEES - alis, tambm devidamente consignada pelo Relatrio Final

    da CPI da Rodosol de 2004 (item 9.7) dez anos antes do Relatrio de Auditoria RA-E 10/2014 - que, na ocorrncia da plausvel possiblidade de afastamento da Concessionria Rodovia do Sol. S.A. do Sistema Rodosol, a rodovia a ser restituda sociedade - e considerando o fluxo esperado de veculos - teria sua vida til reduzidssima, justificando, plenamente, os pedidos constantes ao final desta Representao acerca desta ocorrncia, no sentido de desconsiderao da personalidade jurdica pela prtica em inequvoco abuso de direito e desvio de finalidade; tornar indisponveis pedido em carter cautelar - os bens de todas as empresas que se tornaram acionistas da SPE Concessionria Rodovia do Sol, bem como as que integraram o Consrcio Construtor Rodovia do Sol e o Consrcio Executor Rodovia do Sol, todos responsveis pelas referidas obras (sob pena de se assumir os riscos de uma futura execuo frustrada por insuficincia patrimonial dos responsveis); interveno na concesso do Sistema Rodovia do Sol; ressarcimento dos valores devidos ao Estado do Esprito Santo; alm de pagamento de multa; cominao de pena de proibio de contratao pelos poderes pblicos; dentre outros pedidos.

    Informe-se, ainda, que atualmente, a Concessionria Rodovia do Sol. S.A. encontra-se, sob certa perspectiva, blindada dos efeitos inconvenientes da irregularidade por ela mesma perpetrada trfego em obras realizadas com baixa qualidade - em face do anteparo proporcionado pela Lei estadual n 9.602/2010 (confira tambm as lei estaduais n 4.463/1990 e 7.831/2004), pois, em se tratando da Rodovia ES 060 (Rodovia do Sol), condicionou-se, expressa autorizao, o trfego de qualquer tipo de veculo automotor de carga com mais de 02 (dois) eixos ou com peso bruto total acima de 15 (quinze) toneladas, responsabilizando, ainda, os condutores ou proprietrios dos veculos (...) quanto a eventuais danos causados Rodovia (...) (grifou-se). Ademais, em relao Ponte Darcy Castelo de Mendona (3 Ponte) proibiu-se expressamente o trfego de veculos nestas condies.

    A baixa qualidade das obras tambm restou afirmada pela equipe de auditoria do TCEES, ao verificar que:

    (...) continuam pendentes as determinaes quanto s condies do pavimento e as obras de correo dos recalques entre o km 40 e o 42 (Nota Tcnica DT/GRI N 01/2012 da Arsi (fl.11699/11701 do Processo TC 5591/2013);

    (...), no sub-trecho entre o km 40 e km 42, os abatimentos de pista que j foram apontados em outras aes de fiscalizao da ARSI (relatrio de abril/2010) continuam sem soluo definitiva provocando depresses profundas nesse intervalo (fl. 11898 do Processo TC 5591/2013);

    A concessionria tem efetuado apenas intervenes paliativas nos recalques do trecho compreendido entre o km 40 e km 42, o que tem acarretado na recorrncia dos abatimentos de pista provocando desconforto e riscos segurana nesse trecho. Ressaltamos que j foi cobrada por essa agncia em outras aes de fiscalizao uma soluo definitiva para os problemas do trecho. (fl. 11880 e 11908 do Processo TC 5591/2013).

    Atente, inclusive que o km 40,4 (trecho entre Setiba e Rodovia Jones dos Santos Neves) foi, dentre outros, um dos pontos referenciados pela equipe de auditoria do TCEES para serem sondados acerca da avaliao da qualidade das obras (fl. 10868 Processo TC 5591/2013), sendo posteriormente constatado sua baixa qualidade.

    Registre-se, por fim, que justamente no km 40 da Rodovia do Sol (ES 060) ocorrera o acidente, de triste memria, que vitimara dois militares do Corpo de Bombeiros capixaba em maio de 2013. Confira: Dois homens do Corpo de Bombeiros morreram em um grave acidente na manh desta quarta-feira (15) aps o

    caminho tanque em que estavam capotar no km 40 da Rodovia do Sol (ES 060), no trecho de Setiba, em Guarapari. O caminho do Corpo de Bombeiros capotou e pegou fogo quando seguia para Maratazes.

    Disponvel em: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/05/noticias/cidades/1441100-acidente-mata-bombeiros-na-rodovia-do-sol.html. Acesso em: 12 set. 2016.

    Assinala-se ainda que um dos pontos inquiridos pelo Ministrio Pblico estadual (MPES) por ocasio da apresentao de seus quesitos nos autos da Representao Processo TC 5591/2013 suscitou, justamente, esse tema (fl. 10219 do Processo TC 5591/2013):

    32 - A curva existente ao lado do viaduto prximo ao trevo de Setiba, onde ocorreu acidente com carro do Corpo de Bombeiros, est construda dentro dos parmetros de segurana? Especificar os parmetros adotados.

    Maiores detalhamentos no curso desta Representao. 8 Fragmentos desta Representao - originais e citaes - colhidos junto aos seguintes tpicos do Sumrio 1 FATOS e 1.3

    - Sntese Cronolgica da Concesso do Sistema Rodovia do Sol e 1.5 Das Consequncias Decorrentes da Transferncia Irregular do Direito de Administrar e Explorar a Concesso do Sistema Rodosol, nos seguintes itens:

    1.1 Das Tentativas Limitadas, Desviadas, Postergadas ou Que Sofreram Outras Frustraes de se Cruzar o Abismo e se Fiscalizar as Concesses da Terceira Ponte e do Sistema Rodovia do Sol.

    1.3.3 30 de Novembro de 1998: Licitante Servix Engenharia S.A. Constitui a SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A. Antes do Julgamento das Propostas Comerciais e da Verificao da Regularidade e Efetividade das Garantias de Financiamento do Empreendimento.

    1.3.17 28 de Dezembro de 2001: Licitante Vencedora Servix Engenharia S.A. Deixa de Integrar Definitivamente o Quadro de Acionistas da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A.

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    Sumrio 6

    [...] H muita bandalheira que se faz com foros de legalidade e depois de feitas, o tempo o primeiro e principal aliado, como que a coonestar um ato a princpio imoral e que com o transcorrer dos dias, no mais se questiona...

    9

    medida em que seus passos vo sendo desvendados, (...), cria-se a necessidade de explicaes, satisfaes, aumentando a confuso. a velha mxima de que tudo que comea com uma mentira fica prisioneiro dela, precisando sucessivamente criar novas mentiras para sustentar a inicial.

    10

    Que maravilha a fora da verdade, que brota mesmo das covas onde se a quer sepultar!

    11

    1.5.1 Da Desconsiderao da Personalidade Jurdica da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A. e da

    Responsabilizao das Empresas Controladoras. Confira maiores detalhamentos, tambm, junto aos demais elementos desta Representao.

    9 Fragmento de texto contido no recurso Pedido de Reexame, interposto pelo Ministrio Pblico de Contas em 26 de agosto

    de 2016, em face do Acrdo TC 307/216, prolatado nos autos da Denncia TC 345/2003. Disponvel em: http://www.mpc.es.gov.br/mpc-pede-reforma-de-decisao-do-tce-es-sobre-ato-de-ex-prefeito-de-aracruz-que-parcelou-precatorio/. Acesso em: 12 set. 2016.

    10 Nassif, Luis. Pequeno balano das previses do Xadrez. Publicado em: 18 set. 2016. Disponvel em:

    http://jornalggn.com.br/noticia/pequeno-balanco-das-previsoes-do-xadrez. Acesso em: 18 set. 2016. 11

    Brito, Fernando. A escalada autoritria o grito de um governo fraco. Publicado em: 06 set. 2016. Disponvel em: http://www.tijolaco.com.br/blog/a-escalada-autoritaria/. Acesso em: 12 set. 2016.

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    Sumrio 7

    N Scios Pessoas Naturais da Rodosol Participao (%)

    1 Fernando Aboudib Camargo 39,25

    2 Octaclio Jos Coser 20,41

    3 Wilmar dos Santos Barroso (Esplio) 7,50

    4 Amrico Dessaune Madeira 4,05

    5 Maria Bernadette Barbieri Coser de Orem 3,77

    6 Carlos Alberto Coser 3,77

    7 Tereza Rachel Coser 3,77

    8 Evandro Luiz Coser 3,77

    9 Octaclio Jos Coser Filho 3,77

    10 Orlando Machado Junior 2,50

    11 Maria Cristina Fontes 2,00

    12 Regina Maria Correa Martins 1,00

    13 Rodrigo Loureiro Martins 1,00

    14 Vania Faria Madeira 0,75

    15 Lauro Faria Madeira 0,75

    16 Andr Faria Madeira 0,75

    17 Solano Faria Madeira 0,75

    18 Solange Faria Madeira Piantavigna 0,45

    19 Jos Carlos Zamprogno 0,00

    20 Wilmar dos Santos Barroso Filho 0,00

    21 Adriano Sisternas 0,00

    TOTAL: 100,00

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    Sumrio 8

    Resumo da Estrutura Empresarial dos Grupos Econmicos Acionistas da Rodosol

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    Sumrio 9

    A figura a seguir retrata de forma simplificada a estrutura empresarial de explorao

    do Sistema Rodovia do Sol que ser ampalmente explanada nesta Representao:

    Estrutura Empresarial de Explorao da Concesso do Sistema Rodovia do Sol

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    Sumrio 10

    O Ministrio Pblico de Contas do Estado do Esprito Santo (MPC-ES), no

    exerccio de suas funes institucionais, com fundamento no artigo 130 da

    Constituio da Repblica12, no art. 99, 1, inciso VI, da Lei Complementar

    estadual 621/201213, e no art. 3, incisos I e VI, da Lei Complementar estadual

    451/200814, vem oferecer

    REPRESENTAO Com Pedidos Liminares de Natureza Cautelar

    a ser distribuda por preveno ao Conselheiro Relator do Processo TC

    5591/2013 em face da existncia de conexo entre as matrias tratadas, nos termos

    do art. 258 do Regimento Interno do TCEES15 em razo de substanciais

    indcios16 de transferncia irregular, mediante fraude licitao, do direito de

    administrar e explorar economicamente a concesso do Sistema Rodovia do

    Sol17, adquirido originalmente pela empresa SERVIX ENGENHARIA S.A.18 por meio

    12

    Art. 130. Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies desta seo pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura.

    13 Art. 99. Sero recebidos pelo Tribunal como representao os documentos encaminhados por agentes pblicos

    comunicando a ocorrncia de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exerccio do cargo, emprego ou funo, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por fora de lei especfica. 1. Tm legitimidade para representar ao Tribunal: [...] VI - membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal;

    14 Art. 3. Compete aos Procuradores Especiais de Contas, alm de outras atribuies estabelecidas na Norma Interna do

    Ministrio Pblico Especial de Contas: I - promover a defesa da ordem jurdica, representando contra a ilegitimidade ou irregularidade de qualquer despesa; [...] VI prover as medidas necessrias ao efetivo respeito ao ordenamento jurdico;

    15 Art. 258. Se dois ou mais processos se referirem matria conexa sero distribudos, por preveno, a um s Relator.

    (Redao dada pela Emenda Regimental n 001, de 27.8.2013). 16

    O art. 239 do Cdigo de Processo Penal fornece o conceito legal de indcio, que bem adequado: Considera-se indcio a circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato, autorize por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras circunstncias.

    a marca de batom no colarinho, a indicar a traio; a marca da borracha de pneu no asfalto, a apontar a freada brusca; a gagueira no depoimento, a indicar a sua insinceridade; a morte do filho, a indicar o sofrimento dos pais; a cicatriz no rosto da modelo, a apontar o sofrimento moral; a movimentao para instalao de acampamento, a indicar futuro esbulho etc. (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatrio, Aes probatrias, Deciso, Precedente, Coisa Julgada e Antecipao dos efeitos da tutela. Salvador Bahia: Editora Jus Podivm - v.2 - 11 Ed (2016), p. 306.

    17 Com a celebrao do Contrato de Concesso 1/1998, em 21 de dezembro de1998, tem-se incio o perodo de 25 anos de

    concesso do Sistema Rodovia do Sol (1998 a 2023), abarcando a extenso total de 72.282,50 metros, e constituda pelos seguintes trechos:

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    Sumrio 11

    da Concorrncia Pblica 1/1998, realizada nos pretensos termos do art. 175 da

    Praa do Pedgio da Terceira Ponte 158,50 m

    Ponte Castello de Mendona (3 Ponte) 3.339,00 m

    Trecho Terceira Ponte Km 0 da Rodovia do Sol: 4.680,00 m

    Trecho Rodovia do Sol Km 0 a Km 5 + 045 5.045,00 m

    Trecho Vila Velha Setiba 25.200,00 m

    Contorno de Guarapari 28.500,00 m

    Trecho Praia de Graa Meape 5.360,00 m

    Portanto, neste primeiro momento, cumpre-nos estabelecer a distino entre a vigente Concesso do Sistema Rodosol e a anterior Concesso da Terceira Ponte. Esta ocorreu pelo perodo compreendido entre 1984 a 1997. Aquela, como referido, 1998 a 2023. A Concesso da Terceira Ponte foi delegada em 1984, nos termos da Lei estadual 3.632/1984, empresa estatal Companhia de Explorao da Terceira Ponte (CETERPO), pelo perodo de 30 anos, isto , at 2014. No entanto, em 1997, de maneira inslita, sem lei autorizativa, por meio do Decreto n 6.919-E/1997 o governo do Estado encampou a Concesso da Terceira Ponte para inclu-la na Concesso do Sistema Rodovia do Sol (1998/2023). Registre-se ainda que o perodo de Concesso da Terceira Ponte (1984 a 1997) no correspondeu exatamente ao perodo de explorao econmica do pedgio por parte da iniciativa privada (1989 a 1998). A explorao econmica iniciou-se em 04 de agosto de 1989, por intermdio do Termo Aditivo n 34 ao contrato para construo da Terceira Ponte. O aditamento fora subscrito pelo Governo do Estado do Esprito Santo, por meio da CETERPO, e a Construtora Norberto Odebrecht S.A. e sua empresa Operao de Rodovias Ltda. (ORL), subsidiria integral da referida empreiteira Construtora - qualificada como interveniente na negociao. Deste modo, promoveu-se a cesso/transferncia da operao da concesso para explorao e manuteno da Terceira Ponte, sem licitao, Odebrecht e ORL. Conquanto, como se denota, a Concesso da Terceira Ponte tenha sido encampada em 1997 pelo governo do Estado, os exploradores continuaram auferindo receita tarifria at 21 de dezembro de 1998, data da celebrao do novo contrato de Concesso do Sistema Rodosol, e tambm da resciso de todos os termos aditivos ao contrato de construo da Terceira Ponte inicialmente celebrado em 10/08/1978 -, nos quais se inclui o referido Termo Aditivo n 34, subscrito em 04/08/1989 (fl. 1965 a 1972 do Processo TC 5591/2013, doc. 17). Conforme se constatar adiante, a modulao conveniente e estratgica dos efeitos do ato de encampao promovida pelo inslito Decreto n 6.919-E/1997 - em duas partes distintas: a primeira, com efeitos, a partir da data de sua publicao (20 de janeiro de 1997), autorizou a deflagrao do procedimento licitatrio (art. 1); j a segunda, com efeitos a partir da data da assinatura do novo contrato de concesso (21 de dezembro de 1998), autorizou o pagamento a posteriori da indenizao decorrente da encampao (art. 4, 1), em desacordo com o que estabelece o art. 37 da Lei federal 8.987/1995 -, permitiu que os grupos econmicos COIMEX e TERVAP - que exploravam, de forma ilegtima, a Concesso da Terceira Ponte por meio da empresa operadora ORL, recm adquirida pelos referidos grupos econmicos em 29 de outubro de 1996, das empresas Multitrade S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A. pelo valor de R$ 13.445.025,00 (treze milhes, quatrocentos e quarenta e cinco mil e vinte e cinco reais) - permanecessem auferindo receitas de pedgio at a assinatura do novo contrato de concesso, ocorrido quase dois anos depois (21/12/1998), o que eliminou completamente os riscos financeiros dos grupos econmicos exploradores que, posteriormente, ainda receberiam uma indenizao de R$ 11,5 milhes, includa irregularmente como obrigao da licitante vencedora, e condio para assinatura do contrato, bem assim como forma indevida de gerar o refinanciamento da dvida do Estado junto aos prprios credores (COIMEX e TERVAP), pelo perodo de 25 anos, transferindo o pagamento da amortizao e dos juros para os consumidores, usurios do sistema, por meio de sua incluso na tarifa de pedgio. Os grupos econmicos COIMEX e TERVAP, juntamente com os Grupos URBESA e A. MADEIRA, compem o CONSRICO LOCAL, explorador da atual Concesso do Sistema Rodosol, operado por meio da sociedade de propsitos especficos (SPE) Concessionria Rodovia do Sol S.A. (Rodosol), conquanto o Contrato de Concesso 1/1998, assinado em 21 de dezembro de1998, pelo perodo de 25 anos de concesso do Sistema Rodovia do Sol (1998 a

    2023) tenha sido celebrado unicamente pelo governo do Estado e a licitante vencedora SERVIX ENGENHARIA S.A., empresa que atualmente j encerrara definitivamente suas atividades no Estado do Esprito Santo, promovendo, inclusive, o cancelamento de sua filial perante a Junta Comercial do Estado do Esprito Santo, desde 29 de setembro de 2002, conquanto o contrato de Concesso do Sistema Rodosol tenha vigncia por 25 anos (1998/2023). Todo este cenrio, lastreado em abundante acervo probatrio, ser fartamente aclarado nesta Representao.

    18 Registre-se, por ora, pois o tema ser sobejamente tratado adiante, que a nica empresa que, mediante adjudicao em

    procedimento licitatrio, adquiriu o direito e a correspondente obrigao - de administrar e explorar o Sistema Rodovia do Sol, pelo perodo de 25 anos, foi a Servix Engenharia S.A. e no a sociedade de propsitos especficos SPE - Concessionria Rodovia do Sol S.A., constituda posteriormente para, em nome e sob a responsabilidade exclusiva da licitante vencedora, operar a concesso. A SPE, pessoa jurdica meramente instrumental (pois to somente operadora da concesso), no participou da licitao e sequer existia ao tempo do certame, no podendo jamais ser confundida com a licitante vencedora.

    Por derradeiro, esclarece-se que a sociedade de propsito especfico no , na verdade, um novo tipo societrio, mas apenas uma sociedade empresria geralmente uma S/A que ter objeto social nico, exclusivo, conforme seu prprio nome j indica. Ser constituda, pois, para desenvolver determinado projeto, sendo um mero instrumento de sua controladora para o atingimento de tal finalidade. (grifou-se). RAMOS, Andr Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 381.

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    Sumrio 12

    Constituio Federal19, do art. 210 da Constituio do Estado do Esprito Santo20,

    dos art. 2, incisos II e III, e 14 da Lei federal 8.987/199521, e dos art. 2, incisos II, III

    e IV, 3 e 15 da Lei estadual 5.720/199822, porm transferido sem licitao para um

    CONSRCIO LOCAL formado por empresas integrantes dos grupos econmicos

    19

    Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos. Pargrafo nico. A lei dispor sobre: I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios; III - poltica tarifria; IV - a obrigao de manter servio adequado.

    20 Art. 210. Incumbe ao Estado e aos Municpios, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de

    licitao, a prestao de servio pblico, na forma da lei, que estabelecer: I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios; III - poltica tarifria que permita o melhoramento e a expanso dos servios; IV - a obrigao de manter servio adequado. Pargrafo nico - Na fixao da poltica tarifria, o Estado garantir tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da populao, beneficiando aquela de menor renda.

    21 Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio, em cuja competncia se encontre o servio pblico, precedido ou no da execuo de obra pblica, objeto de concesso ou permisso; II - concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica: a construo, total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazo determinado; [...] Art. 14. Toda concesso de servio pblico, precedida ou no da execuo de obra pblica, ser objeto de prvia licitao, nos termos da legislao prpria e com observncia dos princpios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critrios objetivos e da vinculao ao instrumento convocatrio.

    22 Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I Poder concedente: o Estado; II Concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III Concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica: a construo, total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazo determinado; IV Concesso de obra pblica: a construo total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao da obra por prazo determinado. [...] Art. 3 As concesses de servio pblico e as concesses de obras pblicas sero sempre precedidas de licitao, na modalidade de concorrncia pblica.

    [...] Art. 15 Toda concesso ou permisso de servio pblico, precedida ou no de execuo de obra pblica, ser objeto de prvia licitao, nos termos da legislao prpria e com observncia dos princpios da legalidade, moralidade, igualdade, do julgamento por critrios objetivos e da vinculao ao instrumento convocatrio.

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    Sumrio 13

    locais23 COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA, capitaneados pelas

    respectivas lideranas empresariais24 todos adiante detalhados25 com a

    participao de empresas do grupo empresarial colaborador BANCO RURAL26;

    mediante profundas e sucessivas alteraes no controle acionrio e na composio

    do Conselho de Administrao da Concessionria Rodovia do Sol S.A. (empresa

    de fachada com data de validade27), sociedade de propsitos especficos (SPE28)

    constituda com a finalidade de intermediar a operao da concesso em nome e

    sob a responsabilidade exclusiva da licitante vencedora SERVIX ENGENHARIA

    S.A., nica empresa que adquirira o direito29 e a correspondente obrigao

    23

    Denominao representativa do grupo de empresas subordinadas ao mesmo controle corporativo. Uma caracterstica marcante na explorao da concesso do Sistema Rodovia do Sol, conforme ficar evidenciado adiante, consiste na participao articulada de mais de uma empresa integrante do mesmo grupo econmico. A escolha da empresa a ser utilizada depende, normalmente, da sua atividade econmica (se de investimento ou de engenharia, por exemplo) e do papel exercido pelo grupo econmico em um determinado momento do empreendimento. Os quatro grupos econmicos locais COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA integram o ncleo duro (hard core) da concesso do Sistema Rodosol.

    24 Consoante se demonstrar no desenvolvimento deste trabalho, o principal ativo destes personagens foi justamente o

    acesso privilegiado aos meandros do poder, que lhes conferiu ampla capacidade de mediao para os interesses particulares ilegtimos que os moviam mngua do interesse pblico.

    25 Confira tambm, junto a esta Representao, especialmente, o seguinte tpico do Sumrio: 1.2 Detalhamento do

    CONSRCIO LOCAL e Alcance Semntico-Conceitual da Expresso CONSRCIO LOCAL Utilizada nesta Representao.

    26 O Grupo empresarial BANCO RURAL atuara como colaborador do CONSRCIO LOCAL (integrado pelos Grupos

    COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA). O Grupo BANCO RURAL teve sua participao orquestrada por intermdio de seus trs ramos:

    Brao Financeiro, composto pela empresa Banco Rural S.A.,

    Brao de Investimentos e Participaes, composto pelo Banco Rural de Investimentos S.A.; e o

    Brao Operacional (rea Engenharia), composto por Servix Engenharia S.A. e Unileste Engenharia S.A..

    O BANCO RURAL possui um largo histrico de envolvimento em escndalos de corrupo, a exemplo do Caso Collor, do Mensalo e do Valerioduto Mineiro. Informao disponvel em: http://veja.abril.com.br/infograficos/rede-escandalos/perfil/banco-rural.shtml. Acesso em: 12 set. 2016; e em: http://oglobo.globo.com/brasil/banco-rural-protagonista-das-maiores-fraudes-dos-ultimos-anos-6104833. Acessos em: 12 set. 2016.

    Para melhor compreenso, alm de diversos elementos constantes na narrativa desta Representao, confira, especialmente, junto ao tpico do Sumrio 1.3 - Sntese Cronolgica da Concesso do Sistema Rodovia do Sol os seguintes itens:

    1.3.17 28 de Dezembro de 2001: Licitante Vencedora Servix Engenharia S.A. Deixa de Integrar Definitivamente o Quadro de Acionistas da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A.

    1.3.22 27 de Dezembro de 2005: Banco Rural de Investimentos S.A. Deixa o Quadro de Acionistas da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A.

    27 Empresa de fachada com data de validade Concessionria Rodovia do Sol S.A. - no sentido de empresa constituda

    com o propsito especfico de dar aparncia de legalidade explorao econmica, enquanto perdurar esta concesso de servio pblico.

    28 A sociedade de propsito especfico no , na verdade, um novo tipo societrio, mas apenas uma sociedade empresria

    geralmente uma S/A que ter objeto social nico, exclusivo, conforme seu prprio nome j indica. Ser constituda, pois, para desenvolver determinado projeto, sendo um mero instrumento de sua controladora para o atingimento de tal finalidade. (grifou-se) RAMOS, Andr Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 381.

    29 Conforme se revelar no curso do presente trabalho, h evidncias convincentes - advindas de elementos que asseguram

    elevadssimo grau de segurana, preciso e convico, de que a Servix Engenharia S.A., empresa vencedora da licitao, e integrante do brao operacional do grupo empresarial BANCO RURAL (colaborador do CONSRCIO LOCAL: COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA), participasse de uma espcie de cartel montado com o propsito de fraudar

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    Sumrio 14

    conquanto se tratasse de empesa laranja30 de administrar e explorar a

    concesso, pelo perodo de 25 anos, consoante itens 3, subitem XVIII, 192, 202 e

    203 do Edital de Concorrncia Pblica 1/199831 (doc. 1).

    o processo de concesso do Sistema Rodovia do Sol, tendo sido aliciada para disputar e vencer a concorrncia pblica para, em seguida abandon-la de maneira prematura e premeditada -, com o propsito de promover a transferncia sub-reptcia e camuflada do direito de administrar e explorar economicamente a concesso para os mesmos grupos econmicos locais - que exploravam irregularmente a concesso anterior -, e que no reuniam requisitos necessrios para participar e vencer a nova concorrncia pblica, seja isoladamente ou sob a forma de consrcio, a exemplo da falta de capacidade tcnica para construo de obras com a qualidade exigida no edital de licitao.

    Neste caso de ausncia de licitao idnea (simulacro de licitao), portanto, licitao mproba e desonesta, o exerccio do direito ocorreu sem que ele tenha sido legalmente adquirido.

    Para melhor compreenso, alm de diversos elementos constantes na narrativa desta Representao, confira, especialmente, junto ao tpico do Sumrio 1.3 - Sntese Cronolgica da Concesso do Sistema Rodovia do Sol o seguinte item:

    1.3.17 28 de Dezembro de 2001: Licitante Vencedora Servix Engenharia S.A. Deixa de Integrar Definitivamente o Quadro de Acionistas da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A.

    30 No se est a empregar a expresso empresa laranja no sentido de pessoas que, pela sua condio de vulnerabilidade

    scio-econmica, estejam fora do alcance dos diversos sistemas de controle e fiscalizao pelo poder pblico. Em verdade, a licitante vencedora Servix Engenharia S.A. atuou como empresa laranja colaboradora na licitao - na acepo de pessoa interposta visando ocultao dos reais sujeitos titulares da relao jurdica, e plenamente capaz de entender o carter ilcito do fato praticado, e determinando-se, conscientemente, de acordo com esse entendimento com desgnio autnomo, com vistas, tambm obteno de benefcios prprios aliciada para disputar e vencer um certame de cartas marcadas, e logo em seguida, transferir a concesso para o CONSRCIO LOCAL composto pelo mesmo grupo de empresas que explorava irregularmente a concesso anterior, e representado pela empresa de fachada com data de validade Concessionria Rodovia do Sol S.A. - no sentido de empresa constituda com o propsito especfico de dar aparncia de legalidade explorao econmica, enquanto perdurar esta concesso de servio pblico.

    31 3. So adotadas as siglas, expresses e termos que tero o significado que a seguir lhe apontado, sem prejuzo de

    outras inseridas neste EDITAL, em seus Anexos ou, ainda, na legislao aplicvel: [...] XVIII Contratada: a proponente vencedora, qual ser adjudicado o objeto desta Concorrncia; [...] 192. A homologao produzir os seguintes efeitos jurdicos: a) a aquisio do direito de a Licitante vencedora, por intermdio da empresa concessionria a ser por ela

    constituda, celebrar o contrato de concesso; b) a vinculao da Licitante vencedora, por intermdio da empresa concessionria a ser constituda, ao cumprimento das condies estabelecidas neste EDITAL. [...] 202. Homologado o procedimento administrativo licitatrio, a Licitante adjudicatria ser convocada, no prazo de 30 (trinta) dias contado do despacho que homologar o resultado do julgamento, para celebrao do contrato de concesso. 203. A adjudicatria deve constituir, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por mais 30 (trinta) dias, desde que por motivo justificado, contado aps a convocao para a celebrao do contrato de concesso, uma sociedade com sede no Estado do Espirito Santo, cujo objeto social deve restringir-se, exclusivamente, a explorao do SISTEMA, com durao suficiente para o cumprimento de todas as obrigaes decorrentes do contrato de concesso, e cujos estatutos e composio acionria devero ser submetidos aprovao do DER antes da assinatura do contrato.

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    Sumrio 15

    CONSRCIO LOCAL

    N Grupos Econmicos Locais Lider Empresarial

    1 COIMEX Octaclio Jos Coser

    2 TERVAP Fernando Aboudib Camargo

    3 A. MADEIRA Amrico Dessaune Madeira

    4 URBESA Wilmar dos Santos Barroso (falecido)

    DETALHAMENTO DO CONSRCIO LOCAL

    N Grupo Econmico Local Lider Empresarial

    1 COIMEX Octaclio Jos Coser

    Grupo COIMEX: Representado pelas empresas:

    Coimex Empreendimentos e Participaes Ltda.; e

    Companhia Importadora e Exportadora Coimex.

    Acerca do Grupo Econmico COIMEX e de seu Lder empresarial Octaclio Jos

    Coser, alm de diversos elementos constantes na narrativa deste trabalho a

    evidenciar o peculiar modo de atuao, confira junto a esta Representao,

    especialmente, os seguintes tpicos do Sumrio:

    1.3.6 10 de Dezembro de 1998: Primeira Alterao do Estatuto Social

    da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A.

    1.3.7 14 de Dezembro de 1998: SPE Concessionria Rodovia do Sol

    S.A. Apresenta ao DER-ES sua Composio Acionria e o Recibo de

    Pagamento de R$ 11,5 Milhes Emitido pela Empesa Operao de

    Rodovias Ltda. (ORL)

    1.3.11 27 de Julho de 1999: Licitante Vencedora Servix Engenharia

    S.A. Realiza Nova Cesso de Aes para o CONSRCIO LOCAL

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    Sumrio 16

    1.3.17 28 de Dezembro de 2001: Licitante Vencedora Servix

    Engenharia S.A. Deixa de Integrar Definitivamente o Quadro de

    Acionistas da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A. (Atente neste

    tpico, dentre outros elementos, como a atuao do Grupo COIMEX

    contrasta com as disposies de seu elegante Cdigo de tica e

    Conduta).

    1.4.15 05 de Setembro de 1996: Instituio do Conselho de Estado

    pelo Chefe do Poder Executivo Estadual

    1.4.16 29 de Outubro de 1996: Aquisio da Empresa Operao de

    Rodovias Ltda. (ORL) Pelos Grupos COIMEX e TERVAP

    1.4.17 20 de Janeiro de 1997: Encampao da Concesso da

    Terceira Ponte Outorgada CODESPE (Ex-CETERPO)

    OCTACLIO JOS COSER:

    Fundador do grupo COIMEX, atuou na gesto direta do grupo desde a sua

    fundao at o ano 2000, perodo que inclui o ingresso da COIMEX como

    scia da Operao de Rodovias Ltda. (ORL), operadora da concesso

    da Terceira Ponte (1996), e como acionista da SPE Concessionria

    Rodovia do Sol S.A., operadora da concesso do Sistema Rodovia do

    Sol (1999). A partir de 2000, Octaclio Jos Coser passou Presidncia

    do Conselho de Administrao da Coimex Empreendimentos e

    Participaes Ltda. (COIMEXPAR), holding de fato do grupo e atual

    acionista da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A., tendo

    representado a COIMEXPAR no Conselho de Administrao da SPE entre

    2009 e 2014 na qualidade de membro efetivo. Octaclio Jos Coser

    usufruturio vitalcio da maioria das aes com direito a voto da Itaguau

    Comrcio e Participaes S.A. (mediante outorga irrevogvel e

    irretratvel de todos os poderes de voto e representao da sociedade),

    empresa controladora da COIMEXPAR, sendo atualmente seu nico

    administrador em carter vitalcio.

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    Sumrio 17

    Por meio da COIMEXPAR, Octaclio Jos Coser dono de 20,41% das

    aes da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A..32

    Registre-se tambm que a Famlia Coser, proprietria do Grupo COIMEX, lder

    da Road Europe que, juntamente com a Uniroads, cujo principal acionista

    Fernando Aboudib Camargo Grupo TERVAP; alm da Global Roads (ligada

    empresa Cisa Trading Grupo Incospal/TERVAP) e Vale do Gurgueia (empresa

    da rea agroindustrial com atuao no nordeste brasileiro) todas joint venture33 da

    rea de investimentos adquiriram, recentemente, 30% do capital da Brisa

    Concesso Rodoviria, SGPS, maior operadora portuguesa de rodovias, por

    aproximadamente R$ 2,7 bilhes de reais34.

    Por seu turno, a Coimex Empreendimentos e Participaes Ltda. integrou

    recentemente, em 2015, o consrcio Nova Guanabara (formado tambm pelas

    empresas A. Madeira Indstria e Comrcio Ltda., Urbesa Administrao e

    Participaes Ltda.e Rio do Frade Empreendimentos Ltda./Fernando Aboudib

    Camargo/Grupo Tervap) com vistas a participar do leilo da concesso da Ponte

    Rio-Niteri, no Estado do Rio de Janeiro, pelo perodo de 30 anos35.

    Consigna-se igualmente que a Coimex Empreendimentos e Participaes Ltda.

    integra tambm a joint venture Centauro Participaes; juntamente com Rio Novo

    Locaes (Grupo guia Branca), A. Madeira Indstria e Comrcio Ltda., Urbesa

    Administrao e Participaes Ltda., Tervap Pitanga Minerao e

    Pavimentao Ltda., Contek Engenharia e MMF Empreendimentos e

    Participaes.

    32

    Informao disponvel em: http://www.coimex.com.br/65-anos. Acesso em: 12 set. 2016. Dados complementares extrados da Ferramenta de Anlise e dos contratos sociais e respectivas alteraes (doc. 17). 33

    Um empreendimento conjunto (ou joint venture, em ingls) uma associao de empresas, que pode ser definitiva ou no, com fins lucrativos, para explorar determinado(s) negcio, sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurdica. (...)

    Disponvel em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Empreendimento_conjunto. Acesso em: 12 set. 2016. 34

    Disponvel em: http://www.camaraportuguesa.com.br/conteudo.asp?pag=noticias&id_noticia=-18054. Acesso em: 12 set. 2016.

    35 Disponvel em: http://www.portugaldigital.com.br/economia/ver/20093120-quatro-empresas-e-dois-consorcios-disputam-

    concessao-da-ponte-rio-niteroi. Acesso em: 12 set. 2016.

    http://www.mpc.es.br/http://www.mpc.es.br/http://www.coimex.com.br/65-anoshttps://pt.wikipedia.org/wiki/Empreendimento_conjuntohttp://www.camaraportuguesa.com.br/conteudo.asp?pag=noticias&id_noticia=-18054http://www.portugaldigital.com.br/economia/ver/20093120-quatro-empresas-e-dois-consorcios-disputam-concessao-da-ponte-rio-niteroihttp://www.portugaldigital.com.br/economia/ver/20093120-quatro-empresas-e-dois-consorcios-disputam-concessao-da-ponte-rio-niteroi

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    Sumrio 18

    A Centauro Participaes originou-se do grupo Consrcio Capixaba, que

    concorrera, e perdera para o Consrcio Rodovia da Vitria (EcoRodovias e SBS

    Engenharia), a disputa pela concesso do trecho da BR 101 que corta o Esprito

    Santo (475,9 quilmetros), em leilo realizado pela Agncia Nacional de Transportes

    Terrestres (ANTT) em 18 janeiro de 2012.

    Posteriormente, o Consrcio Capixaba, inconformado com o resultado da licitao,

    iniciou uma acirrada disputa judicial, resultando, destarte, na suspenso do certame,

    impossibilitando a assinatura do contrato, sob o fundamento de que o plano de

    negcio apresentado pelo consrcio rival em pelo menos 45 itens no

    demonstrava o valor a ser investido nos correspondentes prazos de investimento

    estipulados.

    Aps um ano e meio de contenda judicial, no dia 17 de abril de 2013, um dia,

    portanto, antes da autorizao contratual36 para incio da cobrana da tarifa de

    pedgio pelos usurios consumidores capixabas, que se daria em 18/04/2013, o

    Consrcio Capixaba adquire, por R$ 20,6 milhes, 27,5% da participao

    acionria da ECO 101, empresa criada pelo vencedor Consrcio Rodovia da

    Vitria (EcoRodovias e SBS Engenharia) para administrar a concesso37.

    Esse inslito enredo, revelador da existncia de uma muralha intransponvel posta

    nos exatos limites geogrficos do Estado do Esprito Santo, como a marcar o espao

    de uma perene dominao econmica propriedade exclusiva dos integrantes do

    CONSRCIO LOCAL (Grupos COIMEX, TERVAP, A. MADEIRA e URBESA) j

    nos permite conceber o triste vaticnio de que qualquer investimento de mdio e

    grande porte a ser realizado neste Estado, somente se consumar, caso conforme

    sua vontade, necessariamente, apreciao, modelagem e suprema deliberao e

    participao do CONSRCIO LOCAL, a exemplo da frustrada concesso da BR

    36

    O presidente do Superior Tribunal de Justia (STJ), ministro Felix Fischer, reconsiderara sua deciso anterior (de dezembro de 2012) suspendendo a liminar que impedia a celebrao de contrato de concesso.

    Disponvel em: http://www.jornalalerta.com.br/2013/04/justica-libera-inicio-de-obras-na-br-101/. Acesso em: 12 set. 2016. 37

    Disponvel em: http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2013/07/noticias/dinheiro/1452197-obras-na-br-101-empresas-que-brigavam-na-justica-se-unem.html. Acesso em: 12 set. 2016.

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    Sumrio 19

    262 (rodovia que interliga os estados do Esprito Santo e Minas Gerais), alm da

    concesso, iniciativa privada, da explorao econmica de trechos da malha viria

    estadual, j aventada pelo ex-diretor geral do Departamento de Estradas de

    Rodagem do Estado do Esprito Santo (DER-ES) Halpher Luiggi38.

    Aguardemos, portanto.

    Confira, ainda, ao final deste Prembulo, maiores informaes acerca da notria

    prosperidade na explorao de concesses de servios pblicos no Brasil e no

    exterior alcanada pelos grupos econmicos locais COIMEX, TERVAP, URBESA e

    A. MADEIRA, integrantes do ncleo duro (hard core) do CONSRCIO LOCAL,

    verdadeiros donos do direito de administrar e explorar a concesso do Sistema

    Rodovia do Sol sem, contudo, sequer terem participado da licitao, conforme ser

    amplamente demonstrado nesta Representao.

    N Grupo Econmico Local Lider Empresarial

    2 TERVAP Fernando Aboudib Camargo

    Grupo TERVAP: Representado pela empresa Tervap Pitanga Minerao e

    Pavimentao Ltda.

    Integram ainda o grupo econmico denominado por esta Representao como

    TERVAP, porm no esto direta ou indiretamente envolvidas nas concesses de

    servio pblico em anlise, as empresas:

    Enge Urbe Ltda. (CNPJ 39.339.783/0001-78), exploradora de concesso

    de servio pblico de limpeza urbana no Municpio da Serra; concesso

    38

    Halpher Luiggi servidor federal de carreira da Agncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ex-diretor geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Esprito Santo (DER-ES), entidade corresponsvel pela fiscalizao da concesso do Sistema Rodovia do Sol. Halpher Luiggi coordenou os estudos que objetivam conceder iniciativa privada a explorao econmica de trechos da malha viria estadual. Informao Disponvel em: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/11/dez-municipios-do-es-terao-cobranca-de-pedagio-em-rodovias-estaduais.html. Acesso em: 12 set. 2016. Atualmente, Halpher Luiggi ocupa o cargo federal de Diretor Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Disponvel em: https://www.senado.gov.br/noticias/TV/Video.asp?v=435261. Acesso em: 12 set. 2016.

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    Sumrio 20

    adquirida da licitante vencedora STA Sistemas e Tecnologia

    Ambientais Ltda., junto ao mercado de venda de concesses de

    servios pblicos no Estado do Esprito Santo39;

    Incospal Construes Pr-fabricadas Ltda. (CNPJ 39901279/0001-48);

    Rio do Frade Empreendimentos Ltda. (CNPJ 06.301.889/0001-23);

    dentre outros empresas e empreendimentos do grupo, a exemplo de:

    Sheraton Hotis e Resorts;

    Shopping Vila Velha;

    Cisa Trading Comrcio exterior;

    CPVV Companhia Porturia Vila Velha; e

    UNIPETRO Locao de Equipamentos.40

    O grupo TERVAP tambm atua em concesses de transporte coletivo urbano na

    Regio Metropolitana da Grande Vitria, por intermdio das empresas:

    Unimar Transportes Ltda. (cuja scia, empresa Rio do Frade

    Empreendimentos Ltda., possui 97,6% de participao acionria);

    Viao Serena Ltda. (cuja scia, empresa Unimar Transportes Ltda.,

    possui 100% de participao acionria); e,

    39

    Confira junto ao item do Sumrio 1.3.17 28 de Dezembro de 2001: Licitante Vencedora Servix Engenharia S.A. Deixa de Integrar Definitivamente o Quadro de Acionistas da Concessionria Rodovia do Sol S.A., um exemplo marcante, dentre outros, de prosperidade econmica decorrente das estreitas relaes mantidas pelo grupo TERVAP e seu lder empresarial Fernando Aboudib Camargo com o poder pblico consistente no tratamento privilegiado conferido empresa Enge Urbe Ltda., integrante do grupo TERVAP, na explorao de concesso de servio pblico de limpeza urbana do Municpio da Serra.

    Porm, antes, cumpre assinalar - a exemplo do ocorrido na saga das concesses da Terceira Ponte e do Sistema Rodosol -, que no fora a empresa Enge Urbe Ltda. (Grupo TERVAP) que, a princpio, disputara e vencera o Edital de Concorrncia n 03/91, e sim, a STA Sistemas e Tecnologia Ambientais Ltda. (CGC-MF sob n 73.101.191/0001-56), celebrando o respectivo Contrato de Concesso, firmado em 06 de fevereiro de 1992, com prazo de vigncia de 20 (vinte) anos (1992/2012) - tendo por objeto a implantao e execuo dos servios de limpeza e varrio de vias e logradouros, coleta, remoo, transporte e tratamento dos resduos slidos domiciliares, pblicos e hospitalares, dentro da circunscrio do Municpio da Serra. Sua titularidade foi alcanada, pela empresa Enge Urbe Ltda. (Grupo TERVAP), igualmente, junto ao mercado de venda de concesses de servios pblicos no Estado do Esprito Santo, por meio do inslito Termo de Cesso de Contrato (Transferncia de Concesso), avenado em 19 de maio de 1997 5 (cinco) anos aps a celebrao de um contrato de concesso pblica pelo perodo de 20 anos (1992/2012) -, pela qual a empresa Enge Urbe Ltda., que sequer participou do certame licitatrio, assumiu a concesso do servio pblico em comento, e que, posteriormente, busca, ainda, obter judicialmente o reconhecimento ao direito de prorrogao do contrato por mais 20 (vinte) anos (2012/2032), - alm do reconhecimento do crdito, em desfavor do Poder Pblico municipal da Serra, e favorvel Concessionria, no valor de R$ 51.381.468,08 (cinquenta e um milhes, trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos) -, novamente de maneira furtiva a qualquer procedimento licitatrio.

    40 Relao completa disponvel em: http://www.grupoincospal.com.br/pg/24718/nossas-empresas/. Acesso em: 12 set. 2016.

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    Sumrio 21

    Zitur Santa Zita Turismo Ltda. (cuja scia, empresa Viao Serena

    Ltda., possui 100% de participao acionria).41

    Integra, igualmente, o Grupo TERVAP, a Carava Participaes Ltda. empresa

    na qual Fernando Aboudib Camargo possui 100,00% da participao social

    controladora, igualmente com 100,00% da participao societria, da Tervap

    Pitanga Minerao e Pavimentao Ltda.

    Acerca do Grupo Econmico TERVAP e de seu Lder empresarial Fernando

    Aboudib Camargo, alm de diversos elementos constantes na narrativa deste

    trabalho a evidenciar o peculiar modo de atuao, confira junto a esta

    Representao, especialmente, os seguintes tpicos do Sumrio:

    1.3.7 14 de Dezembro de 1998: SPE Concessionria Rodovia do Sol

    S.A. Apresenta ao DER-ES sua Composio Acionria e o Recibo de

    Pagamento de R$ 11,5 Milhes Emitido pela Empesa Operao de

    Rodovias Ltda. (ORL)

    1.3.8 21 de Dezembro de 1998: SPE Concessionria Rodovia do Sol

    S.A. Celebra o Contrato de Concesso 1/1998 sem a Participao da

    Licitante Vencedora Servix Engenharia S.A.

    1.3.11 27 de julho de 1999: Licitante Vencedora Servix Engenharia

    S.A. Realiza Nova Cesso de Aes para o CONSRCIO LOCAL

    1.3.17 28 de Dezembro de 2001: Licitante Vencedora Servix

    Engenharia S.A. Deixa de Integrar Definitivamente o Quadro de

    Acionistas da SPE Concessionria Rodovia do Sol S.A.

    1.4.15 05 de Setembro de 1996: Instituio do Conselho de Estado

    pelo Chefe do Poder Executivo Estadual

    1.4.16 29 de Outubro de 1996: Aquisio da Empresa Operao de

    Rodovias Ltda. (ORL) Pelos Grupos COIMEX e TERVAP

    41

    Informaes disponveis em: https://www.jucees.es.gov.br/. Acesso em 12 set. 2016.

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    Sumrio 22

    1.4.17 20 de Janeiro de 1997: Encampao da Concesso da

    Terceira Ponte Outorgada CODESPE (Ex-CETERPO)

    1.6 Do Denominado Caso Tervap Pitanga na Ao Penal 300-ES

    (2003/0139654-4) em Trmite Perante o Superior Tribunal de Justia

    (STJ) 42

    APNDICE A Da Auditoria Ordinria TC 184/1998 (SEDU) e da

    Prestao de Contas Anual TC 1835/1998 (SEDU) 43

    42

    Ajuizada pelo Ministrio Pblico Federal (MPF), a Ao Penal 300-ES objetiva a apurao dos crimes de formao de quadrilha, peculato e de lavagem de dinheiro (art. 288, art. 312, 1, do Cdigo Penal, cumulado com o art. 1, V, da Lei federal 9.613/1998, e art. 29 e 71 do CP) decorrentes, em parte, do alegado pagamento de propina por parte dos scios/administradores da empresa Tervap Pitanga Minerao e Pavimentao Ltda., por meio de interposta pessoa, a diversos agentes pblicos estaduais e municipais com o intento de assegurar o superfaturamento na construo fraudulenta de ginsios poliesportivos com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), recursos estes referentes quota-parte estadual do Salrio-Educao, repassados aos municpios mediante convnios superfaturados celebrados por meio da Secretaria de Estado da Educao (SEDU) com a intervenincia do Departamento de Engenharia e Obras (DEO).

    O Caso Tervap Pitanga culminou na denncia, apresentada pelo MPF ao STJ, de Conselheiro (denncia recebida, com determinao de afastamento, desde o ano de 2007, das funes de Conselheiro do TCEES) e deputados estaduais, que posteriormente alaram a condio de Conselheiros do TCEES (atualmente aposentados), alm de Robson Mendes Neves, Fernando Aboudib Camargo, Jos Carlos Zamprogno, Gilberto D'ngelo Carneiro, Soraya Guedes Cysne, Adriano Sisternas, Edgard Euzbio dos Anjos e Homero Tadeu Juffo Fontes.

    Assim restou redigida a Concluso do Voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki, ento integrante do STJ, atinente ao recebimento da Denncia: IV. Concluso 15. Pelo exposto, recebo a denncia em parte, para o efeito de instaurar a ao penal em relao aos acusados Valci Jos Ferreira de Souza, Gilberto D'ngelo Carneiro, Soraya Guedes Cysne, Edgard Euzbio dos Anjos, Adriano Sisternas, Homero Tadeu Juffo Fontes, Jos Carlos Gratz, Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e Joo de S Netto. Rejeito a denncia quanto a Robson Mendes Neves, Enivaldo Euzbio dos Anjos, Marcos Miranda Madureira, Umberto Messias de Souza, Mrio Alves Moreira, Fernando Aboudib Camargo, Jos Carlos Zamprogno, Jorge Antnio Ferreira de Souza e Andr Luiz Cruz Nogueira.

    o voto. Informaes pblicas disponveis em www.stj.jus.br. Acesso em 12 set. 2016. A Denncia criminal ofertada pelo MPF, em 21/07/2003, fundamentou-se, em parte, nas gravssimas irregularidades

    constatadas pelo corpo tcnico do TCEES nos autos da Auditoria Ordinria TC 184/1998, processo que seguiu sua marcha no mbito do TCEES sendo, no entanto, arquivado com um singular desfecho, apesar das gravssimas irregularidades apuradas por todas as equipes de auditores que atuaram no feito.

    Confira junto ao Apndice A desta Representao, a anlise acurada, bem como o inslito desfecho que teve a Auditoria Ordinria TC 184/1998 no mbito do TCEES, procedimento que integra o acervo probatrio de acusao do denominado Caso Tervap Pitanga na Ao Penal 300-ES, e que, como referido, objetivou verificar, em sede de execuo contratual, a ocorrncia de dano ao errio decorrente da celebrao de convnios com oramentos superfaturados para a construo de ginsios poliesportivos com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), geridos pela Secretaria de Estado da Educao (SEDU) e repassados a vrios municpios capixabas.

    As obras dos referidos ginsios, cuja fiscalizao cabia ao Departamento de Engenharia e Obras (DEO), foram executadas em sua maioria pela Tervap Pitanga Minerao e Pavimentao Ltda., empreiteira arrolada pelo Ministrio Pblico Federal (MPF) como piv de um alegado esquema de pagamento de propina aos agentes pblicos responsveis pela celebrao, execuo e fiscalizao dos convnios e dos contratos. Por seu turno, conquanto o superfaturamento dos oramentos dos convnios para construo dos ginsios poliesportivos j tivesse sido julgado irregular pelo Plenrio do TCEES por meio do Acrdo TC 411/1999, prolatado na Prestao de Contas Anual TC 1835/1998 (exerccio 1997), resultando, inclusive, na cominao de multa no valor de 1.500 VRTE ao ento Secretrio de Estado da Educao Robson Mendes Neves, o TCEES julgou novamente a mesma irregularidade apesar da litispendncia na Auditoria Ordinria TC 184/1998, desconstituindo por via oblqua, mediante procedimento com inequvoco error in procedendo, a irregularidade antes constatada pelo prprio rgo de controle externo.

    43 Confira junto ao Apndice A desta Representao a anlise acurada, bem como o inslito desfecho - apesar, como referido

    anteriormente, das gravssimas irregularidades constatadas por todas as equipes de auditores que atuaram no feito -, que teve a Auditoria Ordinria TC 184/1998, que apurou, nos exatos termos aduzidos pela Denncia criminal do MPF, inmeras irregularidades que, lidas em conjunto, apontam o claro direcionamento das licitaes e o superfaturamento das

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    www.mpc.es.gov.br

    Sumrio 23

    Confira tambm, acerca do modo de atuao do Grupo Econmico TERVAP e de

    seu lder Fernando Aboudib Camargo, os seguintes Relatrios Finais das

    Comisses Parlamentares de Inqurito instaladas pela Assembleia Legislativa

    estadual (ALES):

    Relatrio Final da CPI da Rodosol de 2004 e

    Relatrio Final da CPI da Educao de 200444.

    FERNANDO ABOUDIB CAMARGO

    Conquanto privilegie a discrio, no participando ostensivamente da

    representao e da administrao empresarial45, Fernando Aboudib

    Camargo scio controlador das empresas do grupo TERVAP46

    envolvidas com as concesses da Terceira Ponte e do Sistema Rodovia do

    Sol. A Tervap Pitanga Minerao e Pavimentao Ltda. scia

    controladora da Operao de Rodovias Ltda. (ORL), operadora da

    obras em aproximadamente 70% (setenta por cento). Continua a Denncia, a empresa beneficiada por todas as referidas obras foi a TERVAP Pitanga Minerao e Pavimentao Ltda., que na poca pertencia a Fernando Aboudib Camargo.

    Em suma, registre-se que o processo Auditoria Ordinria TC 184/1998 se quedou desviado para a discusso de outros pontos como profetizou, poca, o conselheiro Erasto Aquino at que o Plenrio desta Corte de Contas, aps uma sequncia de desencaminhos e de equvocos processuais, conclusse pela inexistncia de superfaturamento nas obras dos ginsios poliesportivos, exonerando todos os responsveis do ressarcimento ao errio.

    Caso o Plenrio do TCEES mantivesse o ressarcimento de R$ 1.757.969,56 nos nove ginsios poliesportivos analisados, equivalente a aproximadamente 40% do total dos valores repassados aos municpios (R$ 4.267.708,74), o precedente de ressarcimento poderia alcanar todas as 583 obras da SEDU construdas em sua maioria com adoo da planilha superfaturada - com percentual de sobrepreo de mais de 70% - do Departamento de Engenharia e Obras (DEO), no valor total aproximado de R$ 70.000,000,00 (fl. 152 e 153 do Processo TC 184/1998), gerando um ressarcimento milionrio em desfavor dos gestores e das empresas envolvidos.

    Confira tambm, acerca do modo de atuao do Grupo Econmico TERVAP, os seguintes Relatrios Finais das Comisses Parlamentares de Inqurito instaladas pela Assembleia Legislativa estadual (ALES); informaes pblicas disponveis em:

    Relatrio Final da CPI da Rodosol de 2004, disponvel em: http://www.al.es.gov.br/appdata/anexos_internet/cpi_rododsol/rel_final_rodosol.pdf. Acesso em: 12 set. 2016.

    Relatrio Final da CPI da Educao de 2004, disponvel em: http://www.al.es.gov.br/appdata/anexos_internet/cpi_educacao/rel_final_educacao.pdf. Acesso em 12 set. 2016.

    44 Informaes pblicas disponveis em: http://www.al.es.gov.br/appdata/anexos_internet/cpi_rododsol/rel_final_rodosol.pdf e

    http://www.al.es.gov.br/appdata/anexos_internet/cpi_educacao/rel_final_educacao.pdf. Acessos em 12 set. 2016. 45

    Observa-se, neste peculiar modo de atuao, que os agentes no participam ostensivamente da administrao de operaes que podem lhes acarretar responsabilizao pessoal, seja nas esferas administrativa, cvel ou criminal, servindo-se da constituio de mltiplas empresas intermedirias e da atuao estratgica de prepostos como formas de blindar o ncleo de controle de seu grupo econmico e de promover seu distanciamento da execuo de atividades empresariais de risco, mormente em se tratando de concesses de servios pblicos.

    46 De acordo com informaes disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado do Esprito Santo (JUCEES), Fernando

    Aboudidb Camargo se tornou scio da Tervap Pitanga Minerao e Pavimentao Ltda. quando ainda se chamava Pitanga Minerao Ltda em 15/01/1996, quando passou a ter 50% do capital social da empresa. Os outros 50% pertenciam a Luiz Fernando Derenzi Vivacqua (47%) e Luciana Peixoto Derenzi Vivacqua (3%).

    Fernando Aboudib Camargo permaneceu com o percentual de 50% de participao at 01/03/2002, quando se tornou proprietrio de 100% do capital social da Tervap. Nessa mesma fez ingressar na sociedade diversas pessoas, transferindo 1 quota para Jos Carlos Zamprogno, 1 quota para Maria Cristina Fontes, 1 quota para Adriano Sisternas, 1 quota para Marco Antnio Melo da Silva e as quotas restantes (2.499.995) para a empresa Carava Participaes Ltda., integrante do mesmo grupo econmico do qual lder empresarial.

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