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1/17 jg331-2017-servicoreforcoestruturalpres.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 331/2017 Referência : Correio eletrônico. Protocolo AUDIN-MPU nº 266/2017. Assunto : Administrativo. Pregão eletrônico. Contratação de serviços de recuperação e reforço estrutural na área da garagem da futura sede. Obra ou serviço de engenharia. Caracterização. Retenções Tributárias. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Espírito Santo. Mediante o expediente em epígrafe, o Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Espírito Santo solicita orientação quanto à correta Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), que deve ser adotada na contratação de serviços de recuperação e reforço estrutural, bem como às retenções incidentes sobre o pagamento da primeira medição, tendo em vista questionamento formulado pela empresa contratada. 2. O Consulente relata que, devido a patologias presentes na área da garagem da nova sede, tornou-se necessária a contratação de empresa de engenharia para realização de serviços de recuperação e reforço estrutural, envolvendo a execução das seguintes atividades: a) escoramento de parte da estrutura; b) criação de novas armaduras complementares em alguns pontos, a serem cobertas com concreto; c) instalação de perfis metálicos em alguns pontos; e d) criação de duas novas vigas em uma laje específica. 3. Assevera que, desde o início, a Administração preocupou-se com a correta classificação para realização da contratação, pois se o objeto fosse entendido como serviço comum, utilizar-se-ia o Pregão como modalidade de licitação; senão, na hipótese de entendimento como obra ou reforma, a modalidade seria Tomada de Preços, visto que a Lei nº 10.520/2002 veda a utilização do Pregão para obras e reformas. Assinado digitalmente em 29/03/2017 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B88BEEF4.0C76C451.E353C3E5.36E63DA8

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO

PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 331/2017

Referência : Correio eletrônico. Protocolo AUDIN-MPU nº 266/2017. Assunto : Administrativo. Pregão eletrônico. Contratação de serviços de recuperação e

reforço estrutural na área da garagem da futura sede. Obra ou serviço de engenharia. Caracterização. Retenções Tributárias.

Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Espírito Santo.

Mediante o expediente em epígrafe, o Senhor Secretário Estadual da

Procuradoria da República no Espírito Santo solicita orientação quanto à correta Classificação

Nacional de Atividade Econômica (CNAE), que deve ser adotada na contratação de serviços de

recuperação e reforço estrutural, bem como às retenções incidentes sobre o pagamento da

primeira medição, tendo em vista questionamento formulado pela empresa contratada.

2. O Consulente relata que, devido a patologias presentes na área da garagem da

nova sede, tornou-se necessária a contratação de empresa de engenharia para realização de

serviços de recuperação e reforço estrutural, envolvendo a execução das seguintes atividades:

a) escoramento de parte da estrutura; b) criação de novas armaduras complementares em alguns

pontos, a serem cobertas com concreto; c) instalação de perfis metálicos em alguns pontos; e d)

criação de duas novas vigas em uma laje específica.

3. Assevera que, desde o início, a Administração preocupou-se com a correta

classificação para realização da contratação, pois se o objeto fosse entendido como serviço

comum, utilizar-se-ia o Pregão como modalidade de licitação; senão, na hipótese de

entendimento como obra ou reforma, a modalidade seria Tomada de Preços, visto que a Lei nº

10.520/2002 veda a utilização do Pregão para obras e reformas.

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4. Encaminhada consulta ao Senhor Secretário de Engenharia e Arquitetura, este

manifestou-se, por e-mail, no sentido de que “esse serviço de reforço, apesar do “aspecto” de

especializado, usa insumos comuns da construção civil, tanto nos materiais, quanto na mão de

obra, inclusive o engenheiro civil responsável técnico”, concluindo pela possibilidade de

enquadramento como serviço comum de engenharia e utilização da modalidade de Pregão no

certame licitatório, sem, no entanto, apresentar parecer técnico.

5. O Consulente, no entanto, acrescenta que essa é uma avaliação de aspectos

técnicos de engenharia que diz respeito à natureza comum do serviço e da legislação

administrativa, sem, contudo, levar em consideração aspectos relacionados à legislação

tributária.

6. Registra que, recentemente, a empresa contratada por meio da modalidade

Pregão questionou quanto às retenções incidentes no pagamento das medições, gerando dúvidas

na área financeira da Unidade. Assim, devido aos conceitos imprecisos e muitas vezes

conflitantes adotados nas legislações administrativas e tributárias para as expressões obras,

serviços e construção civil, faz as observações abaixo:

1º - Qual seria o CNAE mais adequado para essa atividade? Alega a SEOF que aparentemente nenhuma das classificações se ajusta perfeitamente ao caso concreto, vez que as atividades relacionadas a serviços de arquitetura e engenharia (divisão 71 do CNAE) parecem voltadas a projetos, análises, estudos e supervisão. Por outra, as atividades relacionadas a serviços especializados para construção (divisão 43 do CNAE), embora não exista nenhuma subclasse suficientemente específica, parece possível realizar o enquadramento na subclasse 4399-1/99 – serviços especializados para construção não especificados anteriormente), como sendo construção de partes de edifícios.

2º - se adotarmos a premissa de que o serviço deve ser enquadrado na subclasse 4399-1/99, estaremos incorrendo em contradição com a legislação administrativa, que veda a contratação de obra por meio de Pregão? Embora a subclasse mencionada se refira a serviços especializados em seu título, a IN/RFB nº 971/2009, em seu anexo VII, se refere a essa atividade de construção de partes de edifícios como sendo obra, o que levaria à impossibilidade de retenção de 11%.

7. Em exame, cabe notar que, para efeitos da legislação tributária, o instituto da

retenção na fonte do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da

contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, incidente

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sobre os pagamentos a serem efetuados pelos órgãos da administração pública às pessoas

jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive obras, é previsto pela

Lei nº 9.430/1996 e disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Senão vejamos:

LEI Nº 9.430/1996

Retenção de Tributos e Contribuições

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

I - os órgãos da administração pública federal direta;

§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação. § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - (…)

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

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§ 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

(...) § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. (Grifou-se)

8. Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que, na contratação por empreitada

de construção civil, na modalidade total, os órgãos da administração pública são obrigados a

efetuar as retenções na fonte, devendo a empresa contratada informar no documento fiscal o

valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos. O percentual a ser aplicado será

o constante da Coluna 06 da tabela, constante no Anexo I da referida Instrução Normativa,

reproduzida parcialmente abaixo, e dependerá da espécie de serviço prestado, conforme

estabelecido em contrato.

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO(01)

ALÍQUOTA PERCENTUAL A SER

APLICADO (6)

CÓDIGO DA

RECEITA (07)

IR (02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/PASEP (05)

● Alimentação; ● Energia elétrica; ● Serviços prestados com emprego de materiais; ● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; (...)

1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147

9. Dessa forma, importa notar que, no caso concreto, conforme discriminação nas

cláusula contratuais, transcritas abaixo, o serviço contratado se trata de empreitada total com

emprego de materiais, o que importa na aplicação do percentual de 5,85, conforme se pode

observar acima.

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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de recuperação e reforço estrutural na área de garagem da futura sede da Procuradoria da República no Espírito Santo, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1401, Ilha de Santa Maria, Vitória/ES. (..)

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços serão executados na forma indireta, no regime de empreitada por preço global (empreitada total). (...)

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

(...)

2.1.1. O preço ajustado na presente Cláusula compreende todos os encargos e despesa com mão de obra, material, tributos, serviços de terceiros, inlusive obrigações trabalhistas, civis e previdenciárias, transporte, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinários, seguros, licenças, cópias dos projetos, ligações provisórias e definitivas, entre outros, constantes da Cláusula Nova deste Contrato. (Grifou-se)

10. Porém, a retenção de contribuições previdenciárias pela empresa contratante de

serviços executados mediante cessão de mão de obra é prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991,

com redação dada pela Lei nº 9.711/1998, no Decreto nº 3.048/1999, bem como na IN RFB nº

971/2009. Prevê a legislação que, como regra, a retenção incidirá sobre o valor bruto da nota

fiscal ou fatura de prestação de serviços no percentual de 11% (onze por cento), que deverá ser

destacado no corpo do documento fiscal e recolhido em nome da empresa contratada, conforme

abaixo transcritos:

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

§ 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por

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ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

(..) (Grifou-se)

DECRETO Nº 3.048/1999

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: (...)

III - construção civil; (Grifou-se)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:(...)

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;

(...)

Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação; (...)

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços

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e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. (...)

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; (...)

Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145: I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322; II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e

(...) Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

(...) II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151; (...)

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. (...)

Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. (...)

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§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária: (...)

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.

Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

(...) VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público: a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário; (...)

Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152.

(...) Art. 164. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.

(...) § 3º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total. (...)

Art. 322. Considera-se: I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII; (...)

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X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;

(...) XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

(...) XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material; (Grifou-se).

11. No entanto, observa-se também, das normas transcritas, que não se aplica o

instituto da retenção, bem como da responsabilidade solidária aos órgãos da administração

pública quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, na modalidade

de empreitada parcial ou total.

12. Registre-se que, nesse sentido, é o entendimento que se extrai da Solução de

Consulta DISIT n° 62, de 28 de junho de 2013, da Receita Federal do Brasil, ipsis verbis:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 62, DE 28 DE JUNHO DE 2013

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2013, seção , pág. 30) ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Os órgãos da Administração Pública direta sujeitam-se à retenção prevista no art. 31 da lei nº 8.212, de 1991, nos casos de contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2. O instituto da retenção não se aplica às obras de construção civil

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executadas mediante empreitada total. 3. Os órgãos da Administração Pública direta não respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da contratação de obra de construção civil mediante empreitada total. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 118, 142, 149, 151, 152, 157, 158, 260 e 322, XXVII e XXVII.

13. Note-se, porém, que, em se tratando de contratação de serviços de construção

civil, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a administração fica obrigada a reter a

contribuição previdenciária, no percentual de 11%. Esta matéria foi, inclusive, objeto de estudo

por este Órgão de Controle Interno, mediante o Parecer SEORI/AUDIN-MPU N° 1.001/2015,

abaixo parcialmente transcrito:

3. Como se observa da leitura dos dispositivos acima, não se aplica o instituto da retenção previdenciária aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratarem obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por empreitada total ou parcial. Situação diversa ocorre na contratação de serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada, quando a administração pública direta se obriga a efetuar a retenção prevista no art. 112 da IN RFB nº 971/2009, abaixo reproduzido: Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

(...)

4. Nesse toar, mister que seja estabelecida a diferenciação entre obra e serviço de engenharia. Para isso, importa trazer à baila a definição trazida pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, consubstanciada na Orientação Técnica nº 002/2009, in litteris: OT - IBR 002/2009

1. OBJETIVOS

Esta Orientação Técnica visa uniformizar o entendimento quanto à definição de Obra e de Serviço de Engenharia, para efeito de contratação pela administração pública. (…)

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3. DEFINIÇÃO DE OBRA

Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66. Para efeito desta Orientação Técnica, conceitua-se:

3.1 - Ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista.

3.2 - Construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova. 3.3 - Fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura. 3.4.- Recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços. 3.5 - Reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.

4. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA

Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. Para efeito desta Orientação Técnica, conceitua-se:

4.1 - Adaptar: transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto. Quando se tratar de alterar visando adaptar obras, este conceito será designado de reforma. 4.2. - Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha.

4.3 - Conservar: conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto. 4.4 - Demolir: ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes. 4.5 - Instalar: atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço. 4.6. - Manter: preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade.

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4.7- Montar: arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar. Se a montagem for do todo, deve ser considerada fabricação. 4.8 - Operar: fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos.

4.9 - Reparar: fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar. 4.10- Transportar: conduzir de um ponto a outro cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.

5. LISTA EXEMPLIFICATIVA DE OBRAS DE ENGENHARIA

As atividades relacionadas a seguir atendem à definição estabelecida no item 3 desta Orientação Técnica, sendo que aquelas não incluídas na listagem deverão ser estudadas em particular: 5.1. Construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de:

Edificações; Vias Públicas;

Rodovias; Ferrovias;

Aeroportos; Portos;

Hidrovias; Canais;

Usinas hidrelétricas, termoelétricas, eólicas e nucleares; Barragens;

Açudes; Gasodutos e oleodutos;

Pontes e Viadutos; Túneis;

Galerias; Adutoras, estações de tratamento e redes de distribuição de água;

Obras de saneamento, drenagem e irrigação; Linhas de transmissão, redes de distribuição e subestações de energia elétrica;

Muros de arrimo e obras de contenção; Refinarias, plataformas de prospecção e exploração de petróleo;

Recuperação ou ampliação, por meio de dragagem, de canal de aproximação em Portos;

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Sistemas de tratamento de resíduos sólidos, incluindo aterros sanitários e usinas de compostagem.

6. LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

As atividades relacionadas a seguir atendem à definição estabelecida no item 4 desta Orientação Técnica, sendo que aquelas não incluídas na listagem deverão ser estudadas em particular.

6.1. Conservação, reparação ou manutenção de: Edificações;

Vias Públicas; Rodovias;

Ferrovias; Aeroportos;

Portos; Hidrovias;

Canais; Usinas hidrelétricas, termoelétricas, eólicas e nucleares;

Barragens; Açudes;

Gasodutos e oleodutos; Pontes e Viadutos;

Túneis; Galerias; Adutoras, estações de tratamento e redes de distribuição de água;

Redes e sistemas de tratamento de esgoto, Redes de drenagem e irrigação; Linhas de transmissão, redes de distribuição e subestações de energia elétrica;

Muros de arrimo e obras de contenção; Refinarias, plataformas de prospecção e exploração de petróleo;

6.2. Conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparo, adaptação, manutenção nas atividades desenvolvidas em: sistemas de alarmes em edificações;

sistemas de combate à incêndio; sistemas de ventilação e exaustão;

sistemas de climatização e ar condicionado; elevadores e escadas rolantes;

sistemas de telefonia e comunicação de dados; sistemas de supervisão e automação predial;

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instalações elétricas, de iluminação, hidrossanitárias, de águas pluviais, de sonorização ambiente, de comunicação e dados;

sistemas de controle de acesso ou circuito fechado de televisão; sistemas de proteção contra descargas atmosféricas;

Demolições e implosões; Sinalização horizontal e vertical de vias públicas, rodovias, ferrovias e aeroportos; Paisagismo;

Sistemas de tratamento de resíduos sólidos, incluindo aterros sanitários e usinas de compostagem;

6.3. As atividades relacionadas a seguir também enquadram-se como Serviços de Engenharia:

Estudos de Viabilidade técnica e econômica; Elaboração de Anteprojeto, Projeto Básico, Projeto Executivo;

Estudos técnicos; Pareceres;

Perícias e avaliações; Assessorias ou consultorias técnicas;

Auditorias de Obras e Serviços de Engenharia; Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

Estudos de Impacto Ambiental; Ensaios tecnológicos;

Levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; Levantamentos aerofotogramétricos;

Sondagens ou outros procedimentos de investigação geotécnica; (sublinhou-se).

5. Com respeito à aplicação do instituto da solidariedade, observa-se que conforme o inc. IV do § 2º do art. 151, bem como o § 3º do art. 164, inexiste, desde de 21 de novembro de 1986, a responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração. Desse modo, para esses órgãos, não se aplica a retenção prevista no caput do art. 149.

14. Da leitura, observa-se que o referido Parecer trouxe a Orientação Técnica - IBR

nº 002/2009, a qual define obra e serviço de engenharia para efeito de contratação pela

administração pública. O critério adotado como diretriz para distinguir obra e serviço de

engenharia levou em conta as definições constantes do art. 6º da Lei nº 8.666/93, abaixo

transcrito, que pode não corresponder exatamente às definições adotadas pela legislação

tributária. Por exemplo, verifica-se abaixo que a Lei nº 8.666/1993, assim como a OT, definem

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demolição como serviço, enquanto a IN RFB nº 971/2009, no anexo VII, estabelece demolição

como sendo obra.

LEI Nº 8.666/1993

Art 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II – Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

IN RFB Nº 971/2009

ANEXO VII - DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (...) 4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão).

15. Assim, para definição sobre a possibilidade de utilização de pregão na contratação

de objeto na área de construção civil, a Administração deve observar a classificação de obras e

serviços de engenharia constantes na Lei de Licitações e na Orientação Técnica – IBR nº

002/2009. No entanto, para fins de retenção da contribuição previdenciária, deverá ser

verificado se o objeto contratado se enquadra como serviço de engenharia, conforme

discriminação apresentada no anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

16. Nesse contexto, para fins de contratação, o caso em tela pode ser considerado

como um serviço de reparação, que nas edificações abrangeria serviço de engenharia em partes

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da mesma, com a finalidade de corrigir defeitos ou falhas, por exemplo. Todavia, quanto à

incidência da retenção da contribuição previdenciária, importa notar que os serviços de

recuperação e reforço estrutural se enquadram mais adequadamente como obra, no CNAE

4391-6, do Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, não se aplicando, portanto, o instituto da

retenção previdenciária, vejamos:

4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES

Esta Subclasse compreende: - a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (OBRA);

- a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA); - o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO). (...)

17. Aliás, corrobora com esse entendimento o fato de a Unidade Gestora ter exigido

no contrato a Certidão Negativa de Débito com o CEI (CND-CEI) junto ao INSS no momento

da entrega definitiva do serviço, consoante transcrição abaixo. Isso porque, conforme

dispositivos da Lei nº 8.212/1991 e da Instrução Normativa/RFB nº 971/2009, a matrícula no

CEI da construção civil é exigida apenas para o caso de obras, não o sendo para os serviços de

engenharia.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS (...) 12.6. O recebimento definitivo será efetuado por Comissão designada pela CONTRATANTE, a quem caberá lavrar o o respectivo Termo de Recebimento Definitivo, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, sem prejuízo do disposto no Código Civil sobre a empreitada de material de materia e mão de obra, e desde que tenha sido satisfeitas as condições a seguir: (...) b.1) a Certidão Negativa de Débito com o CEI junto ao INSS (CND-CEI) da Contratada e Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND) das subcontratadas;

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18. Em face do exposto, no caso concreto, considerando a natureza e as

características do objeto contratado, somos de parecer de que é devida apenas a retenção do

percentual de 5,85% sobre o valor da nota fiscal, em conformidade com as disposições das

Instruções Normativas RFB nº 971/2009 e 1.234/2012.

É o Parecer que submetemos à consideração superior.

Brasília, 29 de março de 2017.

JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA

Chefe da Divisão de Legislação Aplicada

ROGÉRIO DE CASTRO SOARES

Coordenador de Orientação de Atos

de Gestão

De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe.

Aprovo. Transmita-se à PR/ES e à SEAUD. Em 29 / 3 / 2017

MARA SANDRA DE OLIVEIRA

Secretária de Orientação e Avaliação

SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM

Auditor-Chefe

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Responsáveis pela assinatura do documento: AUDIN-MPU-00000398/2017 PARECER nº 331-2017

Signatário(a): SEBASTIAO GONCALVES DE AMORIM

Data e Hora: 29/03/2017 13:22:08

Assinado com certificado digital

Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARES

Data e Hora: 29/03/2017 13:32:00

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Signatário(a): MARA SANDRA DE OLIVEIRA

Data e Hora: 29/03/2017 13:26:30

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Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA

Data e Hora: 29/03/2017 13:33:38

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