MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA … · Segundo relata, a dúvida que surge é se...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 595/2017
Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.0000.36/2017-75. Assunto : Administrativo. Exclusão de custos não renováveis do contrato após o primeiro
ano de vigência. Fundamento legal. Aviso Prévio.
Interessado : Secretaria Regional. Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Mediante o expediente em referência, o Senhor Secretário Regional Substituto
da Procuradoria Regional da República da 3ª Região consulta esta Auditoria Interna do MPU
sobre qual o procedimento a ser adotado para a exclusão da planilha de custos e formação de
preços e ressarcimento à Administração de valores pagos indevidamente à empresa
ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA., a título de provisionamento para avisos prévios
trabalhado, indenizado, indenização adicional e seus consectários, no âmbito do Contrato nº
18/2012 de prestação de serviços de copeiragem, tendo em vista as alegações da empresa de
ausência de fundamentação jurídica que ampare os procedimentos requeridos pela
Administração, bem como de que o referido provisionamento foi mantido em todas as
renovações do contrato supracitado.
2. Registra-se, por meio do Ofício Arco nº 053, de 26 de abril de 2017, subscrito
pela representante jurídica, que a empresa manifesta-se contrária à exclusão e consequente
devolução dos valores, nos seguintes termos:
Segundo entendimento da empresa Contratada, não irá ser realizada a
correção dos valores constantes na planilha de formação de custos dos postos
contratados ou a devolução dos valores pagos após o primeiro ano de
contrato, referente ao provisionamento do aviso prévio trabalhado, aviso
prévio indenizado e indenização adicional, conforme ora solicitado pela
Contratante.
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Insta esclarecer que as solicitações de correção e devolução do
provisionamento do aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado e
indenização adicional, carece de fundamento jurídico, uma vez que não existe
previsão no Edital ou no Contrato de Prestação de Serviços quanto as
solicitações em comento.
Ressalte-se também que o provisionamento do aviso prévio trabalhado, aviso
prévio indenizado e indenização adicional, foram mantidos em todas as
renovações do Contrato de Prestação de Serviços. (Grifamos)
3. No expediente, datado de 4 de maio de 2017, o Senhor Chefe da Divisão de
Contratações e Gestão Contratual assevera que a ausência de previsão para exclusão de custos
não renováveis já saldados no primeiro ano de contrato foi detectada por esta Audin-MPU e
mencionada no Relatório de Auditoria nº 23/2016; no entanto, não foi considerado fator
impeditivo para ajuste das planilhas e recuperação dos valores pagos indevidamente.
4. Segundo relata, a dúvida que surge é se acata o posicionamento da empresa,
abdicando de recuperar os valores, ou se os efetua à revelia, oportunidade que sugere à Senhora
Coordenadora de Administração o envio da questão à Consultoria Jurídica. Informa, ainda, que
outras empresas concordaram com a devolução dos valores efetuados por meio de glosas nas
faturas abertas referentes a serviços prestados.
5. Em exame, cabe inicialmente colacionar importantes disposições da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.666/1993 que estabelecem fundamentos jurídicos
que sustentam a formação do vínculo obrigacional entre a Administração e a empresa
contratada, por exemplo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Grifou-se)
LEI Nº 8.666/1993
(...) Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
(...)
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...)
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
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(...)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de
execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o
local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
(...) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(...)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos: (...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por
órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro
de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
(...)
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; (...)
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (grifou-se).
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6. Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se nítida prescrição legal no sentido
de que a licitação destina-se, entre outros, à escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração, para posterior formação de vínculo mediante a assinatura de contrato
administrativo, com a estipulação de obrigações recíprocas, o qual terá por base as condições
dispostas no edital da licitação e a proposta. É importante consignar, outrossim, que a lei
determina que todos os procedimentos – da licitação à execução do ajuste – devem ser
conduzidos com a estreita observância de alguns princípios basilares, como por exemplo, o da
legalidade, da moralidade, da vinculação ao instrumento convocatório e o da manutenção da
vantajosidade, inclusive por ocasião da prorrogação de contratos de serviços continuados.
7. Portanto, esses pressupostos devem acompanhar a contratação do início ao fim,
sob pena de ilegitimidade dos atos praticados ou do não atendimento aos ditames legais
destacados.
8. Observa-se dos comandos da Lei nº 8.666/93 que o edital para contratação de
serviços continuados deve conter uma planilha/orçamento com descrição detalhada dos custos
unitários, devendo, por conseguinte, os licitantes apresentar suas propostas contendo a
especificação de todos os custos que entender necessários e suficientes para a execução do
objeto em licitação. Assim, forma-se o vínculo obrigacional (prestação do serviço x
remuneração), devendo a Administração pagar o valor mensal pelos serviços prestados, tendo
por base o valor final derivado do somatório daqueles custos unitários constantes da proposta
vencedora.
9. Veja-se, portanto, que os preceitos que orientam a formação do contrato e que
conferem legalidade e regularidade ao pagamento se assentam sobre os custos incorridos na
prestação do serviço e, ressalte-se, que foram expressamente previstos e dimensionados na
proposta da empresa. Em regra, a ausência de atendimento a este postulado tornará indevido ou
sujeito a questionamento o pagamento e o provável enriquecimento ilícito da contratada; em
relação, por exemplo, àqueles itens de custo que já tenham sido saldados pela Administração
em determinado período de execução do contrato, mas que continuam sendo objeto de
pagamento.
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10. Nesse contexto, o contratado não terá mais o direito de receber por tais custos e
a Administração não terá mais a obrigação de pagamento, independentemente de o edital ou o
contrato estabelecer regra expressa de que determinada rubrica ou que os custos que já tenham
sido pagos ou amortizados durante a execução devam ser excluídos da planilha. É procedimento
cogente que decorre dos princípios que regem as contratações públicas expressos na Lei de
Licitações e Contratos, alguns acima destacados.
11. Pensar contrariamente a essa tese seria admitir que o Poder Público fosse
onerado indevidamente com custos que já foram pagos ou cuja obrigação não mais existe para
a Administração, em flagrante violação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição
Federal e na Lei nº 8.666/93. Tudo que for ilegal deve ser extirpado do contrato, ainda que não
haja cláusula explícita sobre o tratamento a ser dado a cada item da planilha de custos durante
a vigência do contrato de serviços continuados. Aliás, nem seria razoável exigir que o edital e
contrato contivessem cláusula sobre as condições de pagamento de cada item das planilhas de
custos.
12. Esse mesmo pressuposto lógico-jurídico, que atua como fato gerador do direito
da empresa e da obrigação da Administração quanto ao pagamento, vale durante toda a
execução do contrato. Dito de outra maneira, a eventual prorrogação de um contrato com itens
de custos indevidos não tem o condão de torná-los devidos e não gera direito para a empresa,
tampouco impede a recuperação de valores pagos incorretamente. Constatada situação da
espécie, com base no poder da Administração de autotutela de controle de seus próprios atos,
dever-se-á apurar o instante em que tais custos se tornaram “desconformes com a lei” e adotar
todas as providências cabíveis para exclusão da planilha do contrato ou glosar nos pagamentos
mensais os valores indevidos, conforme o caso, por serem ilegais e, dessa forma, não gerarem
direito ao contratado à sua percepção.
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13. Nessa esteira de raciocínio são as lições de Marçal Justen Filho1, segundo as
quais os custos que já tiverem sido pagos pela Administração devem ser eliminados da planilha
de custos e formação de preços, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do particular,
em detrimento da Administração, senão vejamos:
(...) o preço avençado entre as partes para o primeiro período contratual
compreende diversas despesas não renováveis. Ou seja, o preço pago pela
Administração durante o primeiro período compreenderá custos que, uma vez
amortizados, não necessitam ser novamente compensados. Então, a
renovação do contrato significa, sob o prisma econômico, a redução dos
custos necessários à execução daquela prestação. Portanto, é procedente
afirmar que a manutenção da mesma remuneração originalmente
estabelecida corresponderia a um enriquecimento do particular – eis que ele
continuaria a ser remunerado por despesas que não incidem sobre a execução
do contrato.
A imposição da obrigatoriedade da repactuação refletia o dever de a
Administração rediscutir os custos do particular, sempre que fosse promovida
a renovação contratual. Assim, haveria a eliminação de valores atinentes a
despesas já amortizadas no período anterior.
14. Fincadas essas balizas de convicção, no plano in abstracto da norma, sobre os
fundamentos legais para a necessidade de exclusão da planilha de itens que já tenham sido
pagos ou amortizados, passa-se à análise do caso concreto.
15. Na situação em tela, a empresa se nega a excluir os custos com aviso prévio da
planilha após o primeiro ano da contratação sob a alegação de que não há cláusula expressa no
edital e contrato prevendo tal procedimento e que o contrato foi prorrogado sem que tais
parcelas tenham sido excluídas. As alegações não merecem prosperar. Como se viu
anteriormente, a obrigação de retirada decorre diretamente da aplicação dos princípios
Constitucionais e da Lei de Licitações que regem as contratações pela Administração Pública.
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Repactuação e Reajuste nos Contratos de Serviços Contínuos da Administração Indireta. Disponível em: <http://justenfilho.com.br/artigos/repactuação-e-reajuste-nos-contratos-de-serviços-contínuos-da-administração-indireta>. Acesso em: 30 jun. 2017.
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16. A questão relativa a necessidade de exclusão dos custos com aviso prévio já se
encontra pacificada no âmbito deste Órgão de Controle Interno e do Tribunal de Contas da
União, sem qualquer condicionamento a existência de cláusula editalícia ou contratual expressa
nesse sentido, conforme se constata, por exemplo, nos excertos abaixo colacionados do Parecer
SEORI/AUDIN-MPU nº 380/2017 e dos Acórdãos nºs 1.904/2007 e 3.006/2010, ambos do
Plenário do TCU:
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 380/2017
8. Nota-se que o pressuposto lógico da necessidade de exclusão dos referidos
itens não é a exigência de que haja igualdade entre os preços unitários
ofertados na planilha e os custos efetivamente suportados pela empresa
(premissa equivocada adotada pela contratada e da qual decorreu a
controvérsia), mas o fato de tais custos se tornarem indevidos a partir do
primeiro ano do contrato, em razão de sua natureza. E, dessa forma, não seria
razoável o pagamento de um custo que não é mais devido. Assim, a Corte de
Contas tem se manifestado pela necessidade de supressão da planilha de
custos do percentual relativo ao aviso prévio, no momento da prorrogação
contratual, por se tratarem de custos que são completamente pagos no
primeiro ano do contrato. Ou seja, os valores pagos no primeiro ano são
considerados bastantes para o custeio dessas despesas, em relação a todos os
empregados alocados no contrato, em razão das características peculiares
desse tipo de custo.
ACÓRDÃO TCU Nº 1.904/2007 – PLENÁRIO
RELATÓRIO
(...)
O item ‘Aviso Prévio Trabalhado’ (inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e art. 487 da CLT), corresponde ao valor repassado para pagar o funcionário enquanto este não trabalha. Apesar de não haver lei complementar para disciplinar essa matéria, a doutrina e a jurisprudência aconselham que o funcionário seja avisado de sua dispensa e, a partir de então, ele passa a receber seu último salário referente a 30 dias de serviço, dos quais 7 ele tem direito a ausentar-se do trabalho para ter tempo de procurar por outro emprego ou, se preferir, trabalhar 2 horas a menos por dia
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durante o período de 30 dias. Neste tempo em que o empregado não presta serviço, a Contratada terá de pagar, ao mesmo tempo, o funcionário que está saindo mais aquele que está entrando no posto e, por isso, há de constar esse item da planilha de custos.
O percentual mais adequado a este item da planilha é 1,94%, mas que deve ser pago apenas no primeiro ano do contrato, devendo ser excluído da planilha a partir do segundo ano, uma vez que só haverá uma demissão e uma indenização por empregado.
O cálculo está demonstrado a seguir:
[(100% / 30) x 7]/ 12 = 1,94%
Onde: 100% = salário integral 30 = número de dias no mês
7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar
12 = número de meses no ano
ACÓRDÃO TCU Nº 3.006/2010 – PLENÁRIO
(...)
RELATÓRIO
(...)
Evidências 5:
Encargos Sociais.
8.5. Os percentuais dos encargos sociais utilizados nos cálculos dos Grupos ‘A’ e ‘B’ das planilhas de custos estão de acordo com os índices regularmente praticados no mercado.
8.5.1. Contudo, é imperioso destacar que o cálculo referente ao percentual cobrado para fazer face ao Aviso Prévio Trabalho (Grupo B), estabelecido em 1,94 % na proposta da Contratada, destinado à indenização pela dispensa de todos os funcionários ao término da vigência do contrato, considera-se integralmente pago no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007-Plenário, a seguir reproduzido:
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[(100% / 30) x 7]/ 12 = 1,94% Onde: 100% = salário integral 30 = número de dias no mês 7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar
12 = número de meses no ano
8.5.2. Dessa forma, deve-se fixar prazo para que o NERJ/MS repactue os termos do Contrato nº 174/2006, assinado com a empresa MGI Tecnogin Micrográfica no Gerenciamento da Informação Ltda., tendo em vista que o referido item deveria ter sido zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU n.º 1904/2007- Plenário, efetuando-se o necessário ajuste de contas nas próximas faturas.
ACÓRDÃO
(…)
9.2.2. supressão do percentual de 1,94 % da Planilha de Custos dos Serviços Contratados, referente ao Aviso Prévio Trabalhado, tendo em vista que os referidos custos consideram-se integralmente pagos no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007 - Plenário;
17. Dessa maneira, desprovido de dúvidas que o item referente a aviso prévio
constitui custo não renovável e deve, em regra, ser excluído da planilha de custos por ocasião
da primeira prorrogação. E a partir do momento em que os custos não renováveis são pagos ou
amortizados, tornam-se indevidos, ilegítimos, caso mantidos na planilha, conforme os
princípios da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/93 que fundamentam a formação do
vínculo obrigacional e a obrigação de pagamento, não gerando mais direito para o contratado
ao seu recebimento. Aceitar a tese da empresa implicaria em que eventual assinatura ou
prorrogação do contrato com disposições ilegais as tornariam legais, passíveis de serem
exigidos, o que não seria nem um pouco razoável, do ponto de vista do arcabouço jurídico-
normativo vigente.
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18. Dessa maneira, tem-se que, por ocasião da primeira prorrogação do referido
contrato deveriam ter sido reduzidas ou até mesmo eliminadas as rubricas relativas a aviso
prévio e seus consectários. No entanto, considerando que, pelo que se depreeende, não ocorreu
a exclusão desses valores da planilha, continuando a Administração a pagar por esses custos
após o primeiro ano de contratação, cabe à Unidade adotar imediatas providências cabíveis para
restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, podendo descontar das próximas faturas
de serviços já prestados, além de glosar dos pagamentos mensais os valores relativos ao item
aviso prévio, independente de aceitação da empresa.
19. Some-se aos argumentos já expendidos, para rechaçar a alegação da empresa,
outra importante baliza presente no Voto do Ministro Relator Waltor Alencar Rodrigues,
referente ao Acórdão TCU nº 228/2009 – Plenário, segundo a qual a Administração não está
obrigada a aceitar a manutenção de condições lesivas ao erário nos contratos, sob o simples
argumento geral do pacta sunt servanda, senão vejamos:
ACÓRDÃO TCU Nº 228/2009 – PLENÁRIO
Voto
(...) a continuidade do Contrato (...), ainda que motivada por vício insanável da rescisão unilateral anteriormente declarada (...), não obriga a Administração a aceitar indefinidamente condições lesivas ao Erário ao simples argumento do pacta sunt servanda. Neste caso, incumbiria ao Órgão ou Entidade contratante encetar as negociações necessárias para equalizar os preços unitários dos serviços aos valores condizentes de mercado, mediante a celebração de termo aditivo, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis para a rescisão do ajuste e a recomposição do dano gerado pela empresa contratada aos cofres públicos. (Grifo nosso)
20. Da leitura do referido Acórdão, podemos também inferir que a Administração
não está obrigada a aceitar condições lesivas ao erário ao singelo argumento de que não se
reduziu e/ou eliminou custos não renováveis após o primeiro ano de vigência contratual.
Deverá, portanto, o administrador público exigir a exclusão dos referidos custos, e na hipótese
de a empresa se negar, a glosa dos valores ilegítimos é medida que se impõe, de modo a
preservar o interesse público de prejuízos e evitar o enriquecimento ilícito do particular. Além
disso, é recomendável avaliar a não prorrogação da avença.
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21. Por fim, vale registrar que, recentemente, a Corte de Contas da União prolatou
o Acórdão nº 1.186/2017 – Plenário, reiterando a imperiosidade da exclusão desses custos, sem
condicionar, uma vez mais, esse procedimento a existência de cláusula expressa no edital ou
contrato, e permitindo que a cada ano adicional de execução contratual seja pago valor
correspondente de 3 (três) dias de aviso prévio a partir do segundo ano, adequando o Acórdão
nº 3.006/2010 – Plenário à Lei nº 12.506/2011, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº TCU 1.186/2017 – PLENÁRIO
Voto
10. Conforme detalhadamente exposto pela unidade técnica, a jurisprudência deste Tribunal se firmou desde a prolação do Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos serviços contratados. Uma vez que nos contratos analisados nesta auditoria ocorreu a continuidade desses pagamentos após a prorrogação da sua vigência, tais pagamentos são indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além de ser devida também a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos pagamentos indevidos.
11. Entendo pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a cada ano adicional de execução contratual seja pago o valor correspondente a três dias de aviso prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011. Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir do segundo ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um décimo do valor máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser determinado, ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada que, se este for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será incluído quando da prorrogação contratual.
(...)
Acórdão
9.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, assegurando aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, que, no prazo de sessenta dias, adote as medidas a seguir, informando a este Tribunal as providências adotadas ao fim do prazo estipulado:
9.1.1. exclua a parcela referente ao aviso prévio trabalhado, após o primeiro ano de vigência contratual, da planilha de custos e formação de preços de todos os contratos de terceirização de mão de obra, conforme o previsto na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, item 9.2.2), admitindo-se, a cada ano adicional de execução desses contratos, parcela mensal no percentual máximo de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011;
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9.1.2. recupere os valores pagos indevidamente em decorrência dos Contratos 61/2012 (serviços de limpeza) e 153/2012 (vigilância), mesmo que eles não estejam mais em vigor, admitindo-se, a cada ano adicional de execução desses contratos, pagamento de parcela mensal no percentual de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011. (Grifou-se)
22. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deverá adotar as
medidas necessárias para restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a título de aviso
prévio, compensando-os com eventuais créditos da contratada nas próximas faturas. Ademais,
deverá glosar dos pagamentos mensais os valores referentes a aviso prévio, independente de a
empresa aceitar, e promover a adequação da planilha de custos e formação de preços do
contrato.
É o Parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília, 5 de julho de 2017.
JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA
Chefe da Divisão de Legislação Aplicada
De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe.
Aprovo. Transmita-se à PRR3ª Região e à SEAUD.
Em 5 / 7 / 2017.
MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ
Secretário de Orientação e Avaliação Substituto
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 06/07/2017 10:13. Para verificar a autenticidade acesse
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