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  • 7/21/2019 Ministrio Painel de Medida s

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    7. Espcies de medidas de segurana. Duas espcies no Cdigo Penal. 7.1. Internao emhospital de custdia e tratamento psiquitrico Chamada de medida detentiva, que, na falta dehospital de custdia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. Anova terminologia trazida pela reforma de 1984 no alterou as condies dos deficientesmanicmios judicirios, eis nenhum Estado brasileiro construiu novos estabelecimentos. aplicvel tanto aos inimputveis quanto aos semi-imputveis (arts. 97, caput, e 98 do CP) quenecessitem de especial tratamento curativo. 7.2. Sujeio a tratamento ambulatorial A medidade segurana detentiva a regra, mas pode ser substituda por tratamento ambulatorial, se ofato previsto como crime for punvel com deteno. Consiste na sujeio a tratamentoambulatorial, atravs do qual so ofertados cuidados mdicos pessoa Seminrio Justia eDoena Mental. Painel Medida de Segurana. Braslia/DF. MINISTRIO PBLICO DEPERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIA CRIMINAL DA CAPITAL GABINETE PROMOTOR DEJUSTIA ATUANTE JUNTO S VARAS DAS EXECUES PENAIS submetida a tratamento seminternao, que poder tornar-se necessria, para fins curativos, nos termos do 4 do art. 97

    do Cdigo Penal. O tratamento ambulatorial apenas uma possibilidade que as circunstnciaspessoais e fticas apontaro ou no a sua convenincia. A punibilidade com pena de deteno,por si s, no suficiente para determinar a converso da internao em tratamentoambulatorial, sendo necessrio examinar as condies pessoais do agente para constatar acompatibilidade ou incompatibilidade com a medida restritiva. Se as condies foremfavorveis, a substituio deve ser feita. No a imputabilidade ou semi-imputabilidade quenortear a aplicao de uma ou de outra medida de segurana, e sim a natureza da penaprivativa de liberdade aplicvel, que se for de deteno permite a aplicao de tratamentoambulatorial, desde que as condies pessoais recomendem. O tratamento ambulatorial no imutvel, pois, em qualquer fase, poder ser determinada a internao, para fins curativos

    (art. 97, 4). O semi-imputvel tem duas alternativas: reduo obrigatria da pena aplicada(art. 26, pargrafo nico) ou substituio da pena privativa de liberdade por medida desegurana (internao ou tratamento ambulatorial) (art. 98). A internao dever ocorrer emhospital de custdia e tratamento ou, sua falta, em outro estabelecimento adequado (art. 96do CP). J o tratamento ambulatorial dever ser realizado tambm em hospital de custdia etratamento, mas, na sua falta, em outro local com dependncia mdica adequada (art. 101da LEP). Seminrio Justia e Doena Mental. Painel Medida de S

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