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Ministério das Cidades / SNSA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS CMARS/SENADO FEDERAL Brasília/DF 02/abr/2014 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental

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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOSPOLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO

PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CMARS/SENADO FEDERALBrasília/DF02/abr/2014

MINISTÉRIO DAS CIDADESSecretaria Nacional de Saneamento Ambiental

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Art. 3o do Decreto 7.404/10 (regulamenta a Lei 12.305/10)

Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;[...]

Coordenação

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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOSPOLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Lei 12.305/2010Lei 12.305/2010

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Lei 12.305/2010(Exigência dos Planos de Resíduos Sólidos)

Art. 16.  A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, [...].

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Lei 12.305/2010(Prazos para elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos)

Art. 55.  O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.

Obs.: (prazo venceu em 03/08/2012) 

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POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICOPOLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Lei 11.445/2007Lei 11.445/2007

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Art. 52. da Lei 11.445/07

A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; eII - planos regionais de saneamento básico.§ 1º Os planos mencionados no caput:I - serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;II - serão avaliados anualmente;III - serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; eIV - deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias.[...]

Coordenação

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Lei 11.445/2007(Planos de Saneamento Básico)

Art. 9o  O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

[...]

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Lei 11.445/2007(Planos de Saneamento Básico)

Art. 19.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

[..]

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Decreto 7.217/2010(Regulamenta a Lei 11.445/2007)

(prazo para os planos de saneamento básico)

§ 2o do Art. 26 

A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. 

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Alteração do Decreto 7.217/2010(Prorrogação de prazo para Planos de Saneamento Básico)

Resultados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais de 2011 – Munic/2011, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apontou que menos de 10% dos municípios brasileiros tinham planos de saneamento básico elaborados àquela época.

Avaliação da Associação Brasiliera de Agências de Regulação (ABAR) aponta que, ao final de 2013, se chegaria a 30% dos municípios brasileiros com Planos de Saneamento Básico.

Pesquisa por telefone, feita pelo Ministério das Cidades, em dezembro de 2013, junto aos 305 municípios que têm contratos de obras a assinar com o Ministério das Cidades indica que:

-42 municípios têm planos elaborados (13,7%)-134 municípios estavam elaborando seus Planos (44 %)

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Alteração do Decreto 7.217/2010(Prorrogação de prazo para Planos de Saneamento Básico)

Durante a 5ª Conferência Nacional de Cidades, ocorrida em novembro de 2013, foi aprovada uma proposta de prorrogação de prazo da exigência de plano de saneamento básico:

“ Proposta 2Apoiar a elaboração, implantação e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Planos de

Gestão Integrados, de resíduos sólidos, [...], alterando o §2º do art. 26 do Decreto

7.217/2010 para dezembro de 2015, além de envidar esforços necessários

para a fixação do novo prazo para o Plano de Gestão Integrada de resíduos

sólidos para dezembro de 2015. APROVADA.”

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Decreto 8.211, de 21 de março de 2014,

altera o Decreto 7.217/2010

(DOU de 24/03/2014

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Relação entre os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos

§ 1o do Art. 19. da Lei 12.305/10[...]O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.

§ 2o do Art. 54. Do Decreto 7.404/10O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.

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O Ministério das Cidades apóia a elaboração dos Planos de Saneamento Básico por meio de Contratos de Repasse e Acordos de Cooperação, com recursos do PAC 1 e PAC 2 , OGU e Crédito, respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei nº 11.445/07.

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Monitoramento e acompanhamento dos empreendimentos do PAC 2 – Planos de Saneamento

CONTRATOS DE REPASSE COM MUNICIPIOS:

Contratos Apoiados em Execução

• 92 empreendimentos (91 Não oneroso – OGU e 1 Oneroso - Financiamento),

• Valor de investimento de R$ 67,6 milhões,• Atendendo 18 milhões de habitantes em 20 Estados, 5

Consórcios e 153 Municípios.

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ELABORAÇÃO DOS PLANOS REGIONAIS DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICOSANEAMENTO BÁSICO

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Fundamento legal:

Inciso II do Art. 52 da Lei n.º 11.445/2007.

A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:[...] II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados

em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

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O conteúdo foi dividido em três partes distintas, integradas e complementares:

• PARTE I - ‘Diagnóstico Analítico’ da situação do Saneamento Básico para as Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs)do País com base em dados secundários, estudos disponíveis e indicadores; •PARTE II – Formulação de ‘ Visão Estratégica’ para a política pública de saneamento básico para as Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs) do País; e,• PARTE III - Elaboração do ‘Plano de Saneamento Básico’ de cada uma das RIDEs.

Elaboração dos Planos Regionais de Saneamento Básico para as 3 RIDEs

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ESCOPO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO SNSA/MCIDADES – UNBDescentralização de recursos para a UNB (coordenadora geral), UNIVASF (coord. local) e IF-PI (coord. local) para a elaboração dos Planos de Saneamento das 3 RIDEs, por meio Acordo de Cooperação.

Seleção de 2012 Edital SNSA 001/2012Recursos alocados: R$ 4,5 milhõesPrazo: julho/2015Abrangência : população de 5,6 milhões de habitantes em 6 Estados, 45 Municípios e DF.

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RIDE DF E ENTORNOUnidade federativa

Goiás,  Minas Gerais e  Distrito Federal

Lei LC 94/1988

Data da criação

19 de fevereiro de 1998

Número de municípios

22 mais o Distrito Federal

Cidade-sede

Brasília

Características geográficas

Área 55 350,058 km²[1]

População 3 716 996 hab. Censo IBGE/2010[2]

Densidade 67,15 hab./km²

PIB R$ 125.763.369,833 mil IBGE/2008[3]

PIB per capita

R$ 34.332,96 IBGE/2008[3]

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RIDE PÓLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BAUnidades federativas

Pernambuco e Bahia.

Lei Decreto Federal 4.366/2002

Data da criação 09 de setembro de 2002

Número de municípios

8

Cidade-sede Petrolina/PE

Características geográficas

Área 35.436 km²[1]

População 717.413 hab. Censo IBGE/2010[2]

Densidade 20,24 hab./km²

PIB R$ 5,326 bilhões IBGE/2008[3]

PIB per capita R$ 7.424,68 IBGE/2008[3]

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OBRIGADO

Sérgio Luis da Silva Cotrim

Especialista em infraestrutura sênior Gerente de Projetos

Resíduos Sólidos / Estudos e Projetos

Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades

[email protected]

(61)2108-1408