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r. CEBW 160094 MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA.E FINANÇAS lIa INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (lI a ICFExlI982) 160091 '60''''9 160528 160549 Unidades Gestoras vinculadas 160054 180387 BOLETIM INFORMATIVO N° li (NOVEMBRO/2016) FALE COM A 11"ICFEx Página Internet: Página Intranet: E-mail: Telefones: http://www.llicfex.eb.mil.br/ http://intranet.llicfex.eb.mil.br 11 [email protected] Fixo O xx (61) 2035-3800 (Chefe) O xx (61) 2035-3801 (Subchefe) RITEx 860-3800/3801 . Fax: O xx (61) 2035-3849

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CEBW160094

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA.E FINANÇASlIa INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(lI a ICFExlI982)

160091 '60''''9 160528 160549

Unidades Gestorasvinculadas

160054

180387

BOLETIM INFORMATIVO N° li

(NOVEMBRO/2016)

FALE COM A 11" ICFEx

Página Internet:Página Intranet:E-mail:Telefones:

http://www.llicfex.eb.mil.br/http://[email protected]

Fixo O xx (61) 2035-3800 (Chefe)O xx (61) 2035-3801 (Subchefe)

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ÍNDICE

ASSUNTO PÁG

18PARTE - Conformidade Contábil 91REGISTRO DA CONFORMIDADE CONTÁBIL- NOVEMBRO 2016 91

28 PARTE - Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas 911.TOMADA DE CONTAS ANUAL 912. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL , 91

38PARTE - Orientações Técnicas 91I. MODIFICAÇÕES DE ROTINAS DE TRABALHO 91

a. Execução Orça men tá ria 91b. Execução Finan cei ra 91c. Execução Co ntábil 92d. Execução de Licitações, Contratos e Convênios 95e. Pessoal 98f. Con tro1e Interno 98g. Co ntrole Pa trimon ial 98

2. RECOMENDAÇÕES SOBRE PRAZOS 983. SOL UçÃO DE CONSULTAS 98

Adesão ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) 984. ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, DAS NORMAS, DOS SISTEMAS

CORPORATIVOS E DAS ORIENTAÇÕES PARA AS UG 99a. Legislações e Atos Normativos 99- Nada a considerar 99b. Orientações aos Agentes da Administração 9948 PARTE - Assuntos Gerais 102

INFORMAÇÕES DO TIPO "VOCÊ SABlA QUE" 102

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1I81CFEx Boletim Informativo n° 11, de 30 de novembro de 2016.

JS PARTE - Conformidade Contábil

Pag:91

REGISTRO DA CONFORMIDADE CONTÁBIL- NOVEMBRO 2016

Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do TesouroNacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidadespara a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoriaregistrou. no SIAFI, a conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função daentrada de dados no sistema, no mês de NOVEMBRO de 20)6. Houve o registro da ConformidadeContábil "com ocorrência", conforme o seguinte quadro resumo:

Quantidade Código da DescriçãoUG Restricão1 316 FALTNATRASOCUMPRIMENTODE DILIGENCIAS4 315 FALTNRESTRICAOCONFORM.REGISTROS DE GESTAO1 606 SLDALONG/INDEV.CONTASTRANS.AT.CIRCULANTE1 318 NAOATEND.ORIENTAÇAOORGAO CONT SET/CENTRALI 603 SALDOCONTABlL DOALMOX. NAO CONFERE C/RMAI 640 SD CONTABlLBENS MOVEIS NAO CONFERE C/RMB1 642 FALTNDEVOLUÇAO INCOMPATIVELDEP.AT.lMOBILlZI 674 SLDALONG.lINDVCTASTRANSIT. PAS.CIRCULANTE

28 PARTE - Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas

I.TOMADA DE CONTAS ANUAL- Nada a considerar.

2. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL-Nada a considerar.

38 PARTE - Orientações Técnicas

I. MOI>IFICAÇÜES DE ROTINAS DE TRABALHO

a. Execução Orçamentária

- Nada a considerar.

b. Execução Financeira

- Nada a considerar.

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CJni~x~41\~

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c. Execução Contábil

- Divulgação do D1Ex nO303-Assel/SSEF/SEF - CIRCULAR, 18 de outubro de 2016, que trataacerca de retenção. de tributos, cujo anexo se encontra em nossa página.

http://www.llicfex.eb.mil.br/imageslorientar e controlar/Ordenadorcs de Despesa - ODlNota PGFN.pdf

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria Geral-1841)

D1Ex n° 303-AsseIlSSEF/SEF - CIRCULAREB: 64689.009189/2016-62

Brasilia, DF, 18 de outubro de 2016.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 10" Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 118 Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 128 Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército,Chefe da l' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 28 Inspetoria de Contabilidadee Finanças do Exército, Chefe da 38 Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 48Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 58 Inspetoria de Contabilidade e Finançasdo Exército, Chefe da 78 Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 88 Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 9" Inspetoria de Contabilidade e Finanças do ExércitoAssunto; retenção de tributosAnexo; NotalPGFN/CAT nO358/2016

I. Expediente versando sobre retenção de tributos.

2. Em vista dos desdobramentos do assunto, convém resgatar os fatos pertinentes.

a. Em 10 MAR 16, a 78 ICFEx consultou esta Secretaria, nos termos do D1Ex nO191-S2, acercada necessidade de retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) noâmbito da Operação Carro Pipa (OCP).

b. Em resposta constante do D1Ex nO89-Assel/SSEF/SEF, de II ABR 16, este ODS orientouque deveria ser observada a Mensagem SIAFI nO0413451, de 22 FEV 16, que desobrigava as unidadesgestoras envolvidas a reter o aludido tributo. O fundamento para tanto residia nos Pareceres nO171/2013e 1269/2015, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN).

c. Entretanto, em 05 MAIO 16, a Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretariado Tesouro Nacional (CCONT/STN) emitiu a Mensagem 2016/0749364, informando sobre a revogaçãodos citados entendimentos da PGFN, ou seja, restabelecendo.a obrigatoriedade de retenção do ISS,conforme restou demonstrado no Parecer nO656/2016 e na NotaIPGFN/CAT nO358/2016, ambos daquelaProcuradoria. Da última, transcreve-se a ementa:

Documento público, nos termos da Lei N° 12.527, de 18 de novembro de 2011

Consulta da Secretaria do Tesouro Nacional. Dever de retenção de ISS pelosórgãos federais quando na posição de fontes pagadoras de pagamenJos que configuramhipóteses de incidência do tribwo municipal, independentemente de convênio entre União eMunicípios.

Revogação dos Pareceres PGFN/CAT N° 1269, de 2015: 171 de 2013 e outrosno mesmo sentido. Parecer PGFN/CAT N° 656. de 2016. Memorandos N° 07, 08, 10 e I 1/20

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li' ICFEx Boletim Informativo nO11, de 30 de novembro de 2016. Pag:93

I 6/NUAO S/CO FlN/SUPOF/STN/MF-DF

d. Em virtude do novel entendimento, a SEF emitiu as Mensagens SIAFI nO2016/0784289 eO16/0784308, ambas de 09 MAIO 16, alertando as unidades gestoras sobre a necessidade de retenção doISSQN "quando houver determinação legal obrigando pessoas jurídicas a reter tribUlos de terceiros nacondiçcio dejimtes pagadoras".

e. No que tange à Operação Carro Pipa, tal retenção, destaque-se, deveria ser efetuada deacordo com a legislação do município-sede da UO, independentemente da existência de convênio.

f. Não obstante, em 15 SET 16, o Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Nordeste, pormeio do DIEx nO383-EseOpCPipalCMNE, dirigiu consulta à SEF informando ter recebido o DlEx nO89-Asse l/SSEF/SEF, de 1I ABR 16, que aludia à desnecessidade de retenção do ISSQN, e que repassou asorientações correspondentes, por ocasião de simpósios, às OM vinculadas. Nesse sentido, apontou aqueleCh EM ter recebido a Mensagem SIAFI nO2016/0847876, de 19'MAIO 16, da 7" ICFEx, que informavasobre a revogação das orientações antes vigentes, tornando obrigatória a retenção do tributo em tela.

g. Asseverando que, em virtude da sobreposição de orientações emanadas, haveria casos em quea retenção estaria sendo realizada e outros, que não. Dessa fonna, visando padronizar procedimentos eesclarecer o entendimento em vigor, solicitou aquele Ch EM o pronunciamento da SEF sobre o tema.

3. A questão deve ser dirimida de acordo com as orientações hoje vigentes, constantes doParecer n° 656/2016 c da Nota/POFN/CAT n° 358/2016, ambas da POFN . Nesse sentido:

10. Com isso, passa esta CAT/PGFN a reconhecer que a União, por intermédiode todos os seus órgãos federais, assim como as demais pessoas jurídicasfederais, estão obrigadas a reter impostos municipais ou estaduais quandohouver leis estaduais e municipais obrigando pessoas jurídicas a reter tribUlosde terceiros na condição de fontes pagadoras, nos termos do próprio art. 150,VI, a, da CF, e do SI' do art. 9' do Código Triblllário Nacional.

11. Em outras palavras, a União e demais pessoas jurídicaç federais sãoobrigadas a reter ISS quando se encontrarem na posição de fontes pagadorascomo tomadoras de serviços de terceiros, nos termos do art. 6' da LeiComplementar N' 116, de 31 dejulho de 2003:, do art. 128 do CTN, do S I' doart. 9' do CTN, do art. 150, VI, a, da. CF e das re.\pectivas leis municipais,independentemente da realizaçcio de convênios

4. Isso posto, esta Secretaria entende que;

a. As unidades gestoras estão obrigadas a reter o ISSQN "quando houver determinação legalobrigando pessoas jurídicas a reter tributos de terceiros na condição de fontes pagadoras".

b. No que tange à Operação Carro Pipa, tal retenção, deve ser efetuada de acordo com alegislação do município-sede da UO, independentemente da existência de convênio.

e. Não mais subsistem as orientações contidas no DlEx nO89-AsseIlSSEF/SEF, de II ABR 16,prevalecendo aquelas constantes das Mensagens SIAFI nO2016/0784289 c 2016/0784308, ambas de 09MAIO 16, desta Secretaria.

5. Assim sendo, solicito a essa Chefia difundir junto às UO vinculadas o entendimento em vigoracerca da necessidade de retenção do ISSQN nas hipóteses apontadas pela NotalPOFN/CA T n° 358, de29 ABR 16.

Gen Div PAULO CESAR SOUZA DE MIRANDASubsecretário de Economia e Finanças

"ISO Anos de TUIUTI e ILHA DA REDENÇÃO - Homenagem aos heróis da defesa do Brasil"

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li' ICFEx Boletim Informativo n° 11, de 30 de novembro de 2016. Pag:94

- Divulgação do DlEx nO329-Asse1/SSEF/SEF - CIRCULAR, de 7 de novembro de 2016, acercade retenção de tributos - Operação Pipa.

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria Geral-1841)

DlEx n° 329-Assel/SSEF/SEF - CIRCULAREB: 64689.009911/2016-69

Brasília, DF, 7 de novembro de 2016.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da lO" Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 11' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 12' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército,Chefe da I' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 2' Inspetoria de Contabilidade eFinanças do Exército, Chefe da 3' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 4'Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 5' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 7' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 8' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 9' Inspetoria de C:ontabilidade e Finanças do ExércitoAssunto: retenção de tributos - Operação PipaReferência: DIE!, n° 303-AsseIlSSEF/SEF, de 18 OUT 16

I. Expediente versando sobre retenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(lSSQN).

2. Esta Secretaria expediu o documento citado na referência, informando sobre a necessidade deretenção do tributo em epigrafe no contexto das Operações Carro Pipa, tendo em vista a consolidação damatéria promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse sentido, concluiu esteODS:

"No que tange à Operação Carro Pipa, tal retenção {do ISSQNJ deve serefetuada de acordo com a legislação do município-sede da UG (...)"

3. Entretanto, a consideração em tela merece ponderação, eis que pode levar a interpretaçõesequivocadas. Com efeito, será verdadeira se a captação de água ocorrer no mesmo município em que sesitua a unidade gestora contratante e somente nessa hipótese.

4. A contrario sensu, pois, isso significa que se o transporte ocorrer em município diverso, ouseja, em outro município que não o da sede da UG, é àquele que àeve ser recolhido o imposto retido.

5. A título de exemplificação, para facilitar o entendimento desse raciocínio, imagine-se que aUG responsável se localize no município X e que o transporte de água tenha ocorrido no município Y.Nesse caso, o ISSQN deve ser recolhido em favor do município Y. É o que se infen: do inciso XIX do art.3° da Lei Complementar n° 116, de 2003:

Art. 3° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local doestabelecimento restador ou, na alta do estabelecimento, no local do domicílio do restador,

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exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:(...)XIX - do Município onde está sendo execll/ado o transporte, no caso dos serviços

descritos pelo subi/em 16.01 da lista anexa;

6. Ressalte-se, contudo, que se o transporte ocorrer entre dois municípios, ou seja, se o ponto decaptação da água e a cisterna a ser abastecida estiverem situados em municípios distintos, o impostodevido não será o ISSQN, mas o ICMS, de competência estadual, favorecendo o Estado onde se iniciar aprestação do serviço, conforme a alínea a do inciso 11do art. 11 da Lei Complementar nO87, de 1996:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os ~feitos da cobrança do imposto edefinição do estabelecimento responsável, é:(...)11- Iratando-se de prestação de serviço de transporte:a) onde tenha início a prestação;

7. Isso posto, encaminho o presente expediente a essa Setorial, em complemento ao DIEx nO303-Assel/SSEF/SEF, de 18 OUT 16, para conhecimento e difusão às UG vinculadas.

Gen Div PAULO CESAR SOUZA DE MIRANDASubsecretário de Economia e Finanças

"150 Anos de TUIUTI e ILHA DA REDENÇÃO - Homenagem aos heróis da defesa do Brasil"

d. Execução de Licitações, Contratos e Convênios

- Divulgação do anexo ao DIEx n° 316-AsseI/SSEF/SEF - CIRCULAR, de 31 de outubro de2016, acerca de parecer juridico envolvendo instrumento de parceria: Parecer nO181/2016/CJACEX/CGUlAGU, inserido na página da lIa ICFEx:(hup://www.llicfex.eb.mil.br/images/orientar e controlar/Licitacoes e contratos/Parecer n 1812016CJACEXCGUAGU.pdf.)

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

DIEx n° 21795-SEFIN-3/6 SCh/EME - CIRCULAREB: 64535.172793/2016-88

URGENTEBrasília, DF, 21 de outubro de 2016.

Do Vice-Chefe do EMEAo Sr Chefe do Estado-Maior do Comando Milítar da Amazônia, Chefe do Estado-Maior do Comando

Militar do Leste, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Nordeste, Chefe do Estado-Maior doComando Militar do Norte, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Planalto, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sudeste,

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li' ICFEx Boletim Informativo nO11, de 30 de novembro de 2016. Pag:96

Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sul, Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão doDCT, Chefe do Gabinete do Comandante do Exército, Subeomandante Logístico, Subeomandante deOperações Terrestres, Subsecretário de Economia e Finanças, Vice-Chefe do Departamento deEducação e Cultura do Exército, Vice-Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, Viee-Chefe do Departamenlo-Geral do Pessoal .

Assunto: parecer jurídico vinculante envolvendo Instrumentos de ParceriaReferências: a) DlEx nO15801-SEFIN-3/6 SCh/EME, de 3 AGO 16; e

b) DIEx nO18Il5-SEFIN-3/6 SCh/EME, de 8 SET 16.Anexo: Parecer_no_181_2016_ CJACEX_ CGU_AGU,_de_130UTI6

I. Versa o presente expediente sobre o posicionamento da Consultoria Jurídica Adjunta aoComando do Exército (CJACEx), da Consultoria-Geral da União, frente aos questionamentos suscitadospor parte das Organizações Militares interessadas na celebração de Instrumentos de Parceria, envolvendoos seguintes aspectos:

a. a necessidade de que todos os procedimentos 1 minutas de instrumentos de parceria sejamsubmetidos à análise e aprovação da Advocacia Geral da União (AGU); e

b. a necessidade de parecer jurídico específico para o Exército Brasileiro, mesmo que aAdvocacia Geral da União já tenha exarado parecer jurídico para o outro Órgão Celebrante, integrante daAdministração Pública Federal com representação na AGU.

2. Nesse sentido, e com a finalidade de pacificar o entendimento acerca dos procedimentos aserem adotados, este ODG solicitou à CJACEx o posicionamento sobre o assunto, que, em resposta,emitiu o Parecer na 181/2016/CJACEXlCGUlAGU, de 13 OUT 16, invocando o Parecer na 5712014-DECORJCGU/AGU, de 04 SET 14, aprovado pelo Advogado-G~ral da União, em 13MAIOI5.

3. Isto posto, do Parecer na 18112016/CJACEXlCGUlAGU, retroeitado, destaca-se ostópicos a seguir:

a. a regra geral é a obri~atoriedade do prévio exame, pelo Órgão Consultivo da AdvocaciaGeral da União, competente para a apreciação, de quaisquer tipos de ajustes firmados entre oComando do Exército, com ou sem repasse de recursos, das minutas de editais c demaisdocumentos pertinentes, inclusive seus termos aditivos, contratos e de instrumentos similares, quantoao cumprimento das formalidades legais, em razão do disposto no art. 38 da Lei nO8.666, de 1993;

b. a legislação que rege a matéria não deixa dúvida quanto à indispensável manifestaçãojuridiell dos órgão de execução da AGU que realizam o assessoramento c a consultoria juridicapara cllda um dos pllrtícipes, considerando-se, principalmente, as peculiaridades das respectivasautoridades assessoradas;

c. no caso dll lIdoção da minuta-padrão dos Termos de Execução Descentralizada (TED),é válido ressaltar que a excepcionalidade da dispensa da manifestação jurídica decorre da necessidade dea referida minuta ter sido previamente aprovada pela assessoria jurídica, bem como haja identidade deobjeto e que não reste dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas noinstrumento pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão; e

d. não obstante o órgão celebrante do Instrumento de Parcería, ao adotar a minuta-padrão doTED, reunir as condições para dispensar a manifestação jurídica, o órgão de assessoramento juridicopoderá ser consultado, sempre que a autoridade competente julgar necessário.

4. Em. que pese não compor o escopo das questões e1encadas no retrocitado Parecer na18112016/CJACEXlCGUlAGU, a CJACEx ressaltou a necessidade de todos os processosadministrativos, do qual se incluem aqueles relacionados a instrumentos de parcería, como gênero deoualouer tino de aiuste firmado Delo Comando do Exército, serem autuados, identificados com Número

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lI' ICFEx Boletim Informativo nOlI, de 30 de novembro de 2016. Pag:97

Unico de Processo (NUP) e cumprirem o disposto na legislação federal pertinente (Lei nO9.874, de 29JAN 1999).

5. Desse modo, solicito a Vossa Excelência promover gestões no sentido de que asrecomendações antes dispostas sejam amplamente divulgadas, com vistas à instrução dos processos aserem encaminhados a este ODG para análise, emissão de parecer e numeração.

6. Por fim, informo que os aspectos abordados neste expediente serão contemplados nas novasInstruções Gerais que tratam de Instrumentos de PaIceria no âmbito do Comando do Exército.

Por ordem do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Gen Div LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRAVice-Chefe do EME

"ISO ANOS DE TUIUTT E ILHA DA REDENÇÃO - HOMENAGEM AOS HERÓIS DADEFESA DO BRASIL"

- Divulgação do DIEx nO316-Asse1/SSEF/SEF - CIRCULAR, de 31 de outubro de 2016, que trataacerca de parecer jurídico envolvendo instrumento de parceria.

MINISTÉRIO IM DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria GeraI-I84I)

DIEx n" 316-Asse1/SSEF/SEF - CIRCULAREB: 64689.009691/2016-73

Brasília, DF, 31 de outubro de 2016.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da !O' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 11" Inspetoria de

Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 128 Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 18 Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 28 Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 3' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 4' Inspetoria de Contabilidadc e Finanças do Exército, Chefe da 58 Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 7' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 88 Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 9" Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército

Assunto: parecer jurídico envolvendo instrumento de parceriaAnexos: 1) an_2l795-SEFIN-3-6_SCh-EME_-_CIRCULAR; e

2) 21795-SEFIN-3-6_SCh-EME_-_ CIRCULAR.

I. Encwninho a essa Setorial Contábil a documentação anexa, versando sobre manifestaçãojurídica da CJACEx acerca da necessidade de que os processos, todos incluindo minutas do ajuste e seusrespectivos lernlOS aditivos, bem como os demais documentos pertinentes, relacionados à formalizaçãode loda gamo de ajusles que o Adminislração eslá aUlorizada a firmar, denominados genericamenle"inslrwnenlos de parceria" (convênios, contratos de repasse, termo de execução descentralizada, acordode cooperação técnica, memorando de entendimento, dentre outros), sejam previamente submetidos àanálise e aprovação da Advocacia-Geral da União, por uma de suas unidades de execução.

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lia ICFEx Boletim Informativo n° 11, de 30 de novembro de.2016. Pag:98

2. O anexo Parecer nO 18112016/CJAEx/CGU/AGU concluiu ainda ser indispensável amanifestação jurídica dos órgãos de execução da AGU que realizam o assessoramento e a consultoriajurídica para cada um dos partícipes, considerando que cada um desses órgãos consultivos ater-se-á àspeculiaridades das respecti vas autoridades assessoradas.

3. Ressaltou o parecer da CJACEx que o assessoramento a ser realizado não se resume a simplesanálise de minuta de documento, mas de todo o conjunto de documentos reunidos em autos formalizados,autuados e identificados com Número Único de Processo nos termos da legislação que trata de processoadministrativo e gestão de documentos.

Gen Div PAULO CESAR SOUZA DE MIRANDASubsecretário de Economia e Finanças

"150 Anos de TUlUTI e ILHA DA REDENÇÃO - Homenagem aos heróis da defesa do Brasil"

e. Pessoal

- Nada a considerar.

f. Controle Interno

- Nada a considerar.

g. Controle Patrimonial

- Nada a considerar.

2. RECOMENDAÇÕES SOBRE PRAZOS- Nada a considerar.

3. SOLUÇÃO DE CONSULTAS

Adesão ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP)

- Entendimento da SEF sobre Adesão ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP)

UG de OrilIem Documento de ReSDostaSEF D1Ex n° 3 I2-AsseIISSEF/SEF - CIRCULAR, de 27 de outubro de 2016

ASSUNTO RESUMIDO: Adesão ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP)ENTENDIMENTO DA SEF: (...) De toda sorte, uma vez que há certo lapso até a plena implementaçãodo SCDP e que a necessidade de deslocamento de pessoal' militar é uma realidade diária, nesteperíodo de , a Administração Militar poderá, caso julgue conveniente e oportuno, firmar ou adequaçãoprorrogar contrato de prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo a emissão,remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como rodoviáriasnacionais. Para tanto, deverá justificar no corpo do processo administrativo que a contratação (ouprorrogação) é a única forma de assegurar a prestação do serviço, sendo a mais eficiente e econômica.

ONDE ENCONTRAR: http://10.67.106. 73/sef/asscssorialloficios/20 16/DIEx.312-16.pdf

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lI" ICFEx Boletim Informativo n° lI, de 30 de novembro de 2016. Pag:99

4. ATUALlZAÇAo DA LEGISLAÇAo, DAS NORMAS, DOS SISTEMAS CORPORATIVOS EDAS ORIENTAÇÕES I'ARAAS UG

a. Legislações e Atos Normativos

- Nada a considerar.

b. Orientações aos Agentes da Administração

- Divulgação do DlEx nO263-Asse2/SSEF/SEF - CIRCULAR, de 27 de outubro de 2016, quetrata acerca de Aquisição de bebidas alcoólicas.

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria Geral-1841)

DIEx n° 263-Asse2/SSEF/SEF - CIRCULAREB: 64689.0098:;6/2016-15

Brasília, DF, 27 de outubro de 2016.

Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 10" Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da lI" Inspetoria de

Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 12" Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da I' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 2' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 3' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 4' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 5' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 7' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 8' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 9" Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército

Assunto: Aquisição de bebidas alcoólicasReferência: D1Ex n° I59-S3/Ch/3' lCFEx, de 18 OUT 16

I. Considerando a importância do assunto e em virtude de consulta recebida da 3' ICFEx, estaSecretaria, após reestudar o assunto sob o aspecto técnico-normativo, ratifica o entendimento constantedo Oficio 207-A2-Circular, de 10 DEZ 2007, conforme a seguir:

a. as aquisições desse tipo de artigo devem pautar-se pela extrema parcimônia em suasquantidades, ser csporádicas, restringindo-se ao minimo necessário à utilização em festividades eeventos comemorativos que guardem eorrelação eom os objetivos institucionais da OrganizaçãoMilitar, tais como: aniversário da UO, festa do patrono da Arma ou Serviço, formatura de diplomações,ténnino de cursos e outros similares;

b. as aquisições para utilização em Hotéis de Trânsito podem ser realizadas, desde que emquantidades adequadas para o funcionamento do "serviço de frigobar". Nesse caso, quando da elaboraçãoda nota de empenho, a qual deverá ser feita na UO 167xxx - Fundo do Exército, a UO deverá utilizar aRubriea Hospedagem e descrever, obrigatoriamente, no campo descrição do empenho, a citação: "Bensdestinados ao Hotel de Trânsito";

c. a UO deve, a critério e sob inteira res onsabilidade do Ordenador de Des esas, realizar um

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lI' ICFEx Boletim Informativo n° lI, de 30 de novembro de 2016. Pag:100

t ~14~,1~C 11' CFEx

planejamento das necessidades e publicar antecipadamente em Boletim Interno, a data de previsão darelllização do evento institucional (item 2.a.) cujll comemoração ensejará a aquisição de bebidasalcoólicas, realizando o proccsso licita tório ou a dispensa para a aquisição dos produtos, empenhandona gestão 0000 I, órgão 52904 - Fundo do Exército, na natureza de despesa (NO) - 34903923 -Festividades e Homcnagens (Contratação de Serviço ou Buffet) ou na NO - 34903015 - Materialpara Festividades e Homenagens (Aquisição de Bens, inclusive bebidas diversas);

d. as despesas com bebidas alcoólicas devem ser efetuadas na rubrica adequada e, em nenhumahipótese, poderão ser utilizados os recursos destinados à Ação 2000 do PGMIMD (Programa de Gestão eManutenção do Ministério da Defesa), e nem os direcionados à atividade de rancho (exceto no tocante àaquisição de refrigerantes, que pode ser absorvida pela própria OM, se a comemoração forexclusivamente em âmbito interno, observadas as Normas Administrativas Relativas ao Suprimento(NARSUP), aprovadas pela Portaria nO09 - O Log, de 27 de junho de 2002); e

e. por fim, reforça-se o entendimento de que tais dispêndios devem obedecer à mais rígidaeontcnção e ser alvo do mais absoluto controle direto pelo OD, seja dos preços resultantes dosprocessos de aquisição, seja das quantidades a serem adquiridas, sempre as menores possíveis,restringindo-se ao mínimo necessário. É importante, ainda, destacar que deve ser evitada em qualquersituação a aquisição de bebidlls destiladas (wltisky, por exemplo), devido ao seu elevado preço,mesmo se observados todos os passos anteriormente destacados.

2. Consubstanciada no acima exposto, esta Secretaria recomenda a todos os ordenadores dedespesas que observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas aquisições desses produtose, ainda, que essas compras sejam planejadas antecipadamente, motivadas e transparentes.

4. Do exposto, essa Inspetoria deverá transcrever integralmente o teor deste DIEx em seuBoletim Informativo.

Gen Div PAULO CESAR SOUZA DE MIRANDASubsecretário de Economia e Finanças

"150 Anos de TUIUTI e lU-IA DA REDENÇÃO - Homenagem aos heróis da defesa do Brasil"

- Divulgação do DlEx n° 439-SPE/CCIEx - CIRCULAR, de 21 de novembro de 2016, que trataacerca da determinação do TCU - orientações às unidades gestoras vinculadas.

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

CENTRO DE CONTROLE INTERNO DO EXÉRCITOCENTRO GENERAL SERZEDELLO CORRÊA

DlEx nO439-SPE/CCIEx - CIRCULAREB: 64466.009822/2016-37

Brasília, DF, 21 de novembro de 2016.Do Subchefe do Centro de Controle Interno do Exército .Ao Sr Chefe da I' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exércíto, Chefe da 2' Inspetoria de

Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 3' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 4' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exércíto, Chefe da 5' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 7' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 8' lns etoria de Contabilidade e Finan as do Exército, Chefe da 9' Ins etoria de

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1I'lCFEx Boletim Informativo nO11, dc 30 de novembro de 2016. Pag:101

Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 10" Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 11a Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 12a Inspetoriade Contabilidade e Finanças do Exército

Assunto: determinação do TCU - orientações às unidades gestoras vinculadas

I. Trata o presente expediente sobre determinação do Tribunal de Contas da União (TCU),referente ao , que trata de possível Acórdão 11507/2016- TCU/2' Câmara irregularidade no PregãoEletrônico SRP 06/2016, conduzido pelo 2° Batalhão de Infantaria Leve, TC 028.445/2016-3.

2. Sobre o assunto, solicito a essa Chefia dar conhecimento às suas unidades gestorasvinculadas, a fim de atentarem para o contido no item 1.7 do Acórdão supramcncionado, abaixotranscrito:

"1.7. Recome"dar ao Ce"tro de Co"trole I"temo do Exército (CCIEx) que orie"te as u"idades

subordi"adas àquele Coma"do, "O âmbito da Região Sudeste, para que, "OS procedime"tos licitatóriose co"tratações desti"ados à aquisição deprodutos de "atureza química, materiais de limpeza e higie"e,observem o cumprime"to dos requisitos previstos "a legislação aplicável, em especial "a Lei ,,'6.360/1976, "O Decreto ,,' 8.07712013 e "a Resolução ,,' I 6/2014-A " visa, de modo a gara"tir que osprodutos a serem adquiridos ate"dam aos requisitos téc"icos "ecessários previstos "a legislaçãoespecífica, "OS termos do art. 30 da Lei ,,' 8.666/1993 e dajurisprudê"cia deste Tribu"al.

"3. Solicito-vos, ainda, que as recomendações ora determinadas sejanl publicadas no próximo

Boletim Informativo a ser divulgado por essa Inspetoria, bem como seja informado a este Centro, tãologo possível, o n° do boletim em que foi publicado.

OTHILIO FRAGA NETO - CeISubchefe do Centro de Controle Interno do Exército

"ISO ANOS DE TUIUTI E ILHA DA REDENÇÃO - HOMENAGEM AOS HERÓiS DADEFESA DO BRASIL"

- Divulgação do DlEx n° 286-Assc2/SSEF/SEF - CIRCULAR, 24 de novembro de 2016, que trataacerca Sistcma de Acompanhamento c Gestão (SAG). http://www.llicfex.eb.miI.br/index.php/orientar-e-controlar/artigosorientarecontrolar/87 ~ordenadores.de.despesal449-sistema.de.acompanhamento-da-gestao-sag

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria GeraI-1841)

DIEx nO286-Asse2/SSEF/SEF - CIRCULARE8: 64689.010478/2016-12

8rasília, DF, 24 de novembro dc 2016.

Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da Assessoria I, Chefe da Assessoria 3, Chefe da Seção de Excelência Gerencial, Chefe de

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11" ICFEx Boletim Informativo n° 11, de 30 de novembro de 2016. Pag:102 Ch ]]' ICFEx

Gabinete da Secretaria de Economia e Finanças, Chefe da lO" Inspetoria de Contabilidade e Finançasdo Exército, Chefe da lI' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 12' Inspetoriade Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da I' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 2' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 3' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 4' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 5' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 7' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 8' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 9' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército

Assunto: Sistema de Acompanhamento e Gestão (SAG). .Anexo: DiretrizdoSAG, de 23NOV2016

Sobre <l assunto, remeto-vos o documento anexo, para conhecimento e as providênciasdecorrentes, versando sobre as atividades da Secretaria de Economia e Finanças para a expansão emelhoria do Sistema de Acompanhamento da Gestão (SAG), com o intuito de tomá-lo um sistemacorporativo do Comando do Exército.

Gen Div PAULO CESAR SOUZA DE MIRANDA

Subsecretário de Economia e Finanças"150 Anos de TUIUTI e ILHA DA REDENÇÃO - Homenagem aos heróis da defesa do Brasil"

4' PARTE - Assuntos Gerais

INFORMAÇÜES DO TIPO "VOCÊ SABIA ...QUE"

"A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisãocontratual (art. 24, inciso Xl, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelolicitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preçoglobal". (Informativo 310 do TCU, de 8 e 9 de novembro de 2IJI6)

(Fonte) jile:///D:/Usu%C3%A 1rio~juser/Users/icfexs401 /Downloads/idSisdoc _12114935v2-39%20-%20LC_PUBLlCACAO _310jOI6_12_1%20(1).pdf

ÉLTON RODIUG S \\RRAIS - Ten CellI' ICFE