MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA … · relativa à intimidade, vida privada, honra e...

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MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 1335, DE 21 DE MAIO DE 2018 Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de documentos e informações no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU. O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 26, § 3º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, RESOLVE: Art. 1º Os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de informações e documentos, no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, obedecerão às disposições desta Portaria. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - contaminação documental ou processual: efeito decorrente do acondicionamento de informação restrita em documentos ou processos irrestritos; II - custódia: responsabilidade jurídica de guarda e proteção de informações sem vínculo de propriedade; III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - fundos documentais: o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência do exercício das atribuições do órgão, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos; V - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; VI - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada; VII - informação de acesso irrestrito: informação sobre a qual não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros; VIII - informação pessoal: informação sobre pessoa natural identificada ou identificável, SEI/CGU - 0729941 - Portaria https://sei.cgu.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 1 de 18 04/06/2018 14:57

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MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 1335, DE 21 DE MAIO DE 2018

Regulamenta os procedimentos relativosao acesso e ao tratamento de documentose informações no âmbito do Ministério daTransparência e Controladoria-Geral daUnião – CGU.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA ECONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem osincisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Leinº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 26, § 3º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, noDecreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de informações edocumentos, no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU,obedecerão às disposições desta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - contaminação documental ou processual: efeito decorrente do acondicionamento deinformação restrita em documentos ou processos irrestritos;

II - custódia: responsabilidade jurídica de guarda e proteção de informações sem vínculode propriedade;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ouformato;

IV - fundos documentais: o conjunto de documentos produzidos e acumulados emdecorrência do exercício das atribuições do órgão, qualquer que seja o suporte de informação ou anatureza dos documentos;

V - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção etransmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

VI - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãose entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança dasociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

VII - informação de acesso irrestrito: informação sobre a qual não recaia qualquerhipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seutitular ou de terceiros;

VIII - informação pessoal: informação sobre pessoa natural identificada ou identificável,

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relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011;

IX - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada,honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu titular, tais como convicçõespolíticas, religiosas, orientação sexual, identidade de gênero e informações médicas;

X - linguagem cidadã: propriedade da comunicação, verbal ou escrita, que é clara,objetiva, simples e concisa;

XI - necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento da informaçãocom restrição de acesso é indispensável para o adequado exercício de cargo, função, emprego ouatividade;

XII - papéis de trabalho: conjunto de registros e documentos produzidos ou coletadospor servidor em atividade de controle, que constitui evidência do trabalho executado e o fundamento daopinião e conclusões desse profissional, notadamente nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 10.180, de6 de fevereiro de 2001;

XIII - salvaguardas de acesso: medidas de restrição ao acesso às informações;

XIV - salvaguardas de gestão: medidas de proteção da informação adotadas a fim degarantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dessa informação; e

XV - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a quese refira a informação.

Art. 3º A transferência de documento ou informação de outro órgão ou entidade daAdministração Pública à CGU implicará a transferência do dever de restrição de acesso.

Art. 4º Compete à CGU a gestão de seus fundos documentais, que contará com assalvaguardas de que trata esta Portaria sempre que neles houver registradas informações de acessorestrito.

CAPÍTULO I

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do acesso irrestrito

Art. 5º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação irrestrita será atodos assegurado, independentemente de motivação, nos termos da Constituição Federal, das Leisnº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e nº 12.527, de 2011; e doDecreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 6º Não serão considerados aptos a serem respondidos os pedidos que nãoapresentem:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ouda informação requerida.

§ 1º Considera-se específico o pedido de acesso que indique elementos que permitam a

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identificação precisa dos documentos ou informações solicitados, independentemente do volume dedocumentos envolvidos.

§ 2º Não sendo o pedido considerado apto, o Serviço de Informações ao Cidadão – SICinstruirá o demandante a apresentar novo pedido.

Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dadose informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgãoou entidade.

Art. 8º Poderão ser considerados desproporcionais os pedidos de acesso que impliquemem gastos ou atividades excessivos, a exemplo de:

I - manuseio ou reprodução de grande quantidade de documentos pela unidade; e

II - elevado tempo para triagem que tenha por objetivo proteger informações de acessorestrito.

Parágrafo único. Não serão considerados desproporcionais aqueles gastos que puderemser suportados pelo próprio requerente.

Art. 9º Quando, para o pleno atendimento do pedido, for necessário trabalho adicionalde interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações, a unidade disponibilizará,sempre que possível, os dados e informações no modo e suporte em que se encontrarem, a fim de que opróprio solicitante possa realizar sua interpretação, consolidação ou tratamento.

Art. 10. Quando a solicitação da informação recair sobre documento em que coexistaminformações de acesso restrito, caberá à unidade que haja produzido a informação ou que a custodie,quando possível, a produção de versão com a obliteração da parte restrita, ou a elaboração de extratoou de certidão que preserve a compreensão da informação remanescente.

Art. 11. O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela CGU poderáser condicionado à prévia manifestação do órgão ou entidade que os produziu, a fim de averiguar anecessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição de acesso.

Parágrafo único. Caberá à CGU analisar o fundamento e as razões apontadas pelo órgãoprodutor do documento custodiado, sempre que a manifestação for pela restrição de acesso, a fim deacatá-los ou rejeitá-los.

Art. 12. Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações de acessoirrestrito que permitam a identificação dos documentos produzidos por outros órgãos e entidades que seencontrem acumulados na CGU sem a característica de custódia, a fim de que este possa solicitá-losdiretamente ao órgão de origem.

Seção II

Do acesso externo condicionado

Art. 13. O acesso à informação pessoal, sensível ou não, será disponibilizado apenas aoseu titular ou ao seu procurador, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 55, II, c/c art.60, parágrafo único, I, do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 1º A informação poderá ser disponibilizada presencialmente, por meio do envio de

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correspondência ou por correio eletrônico, a critério do titular.

§ 2º O envio de correspondência obedecerá aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade.

§ 3º Os agentes públicos terão acesso às informações pessoais quando necessário aoexercício de suas atribuições.

§ 4º Serão disponibilizadas as informações pessoais a terceiros em caso deconsentimento expresso do titular da informação, de ordem judicial ou de disposição legal.

§ 5º Não sofrem restrição de acesso informações pessoais cujo próprio titular tenhadisseminado.

§ 6º Os documentos que evidenciem a prática de irregularidades poderão serencaminhados aos órgãos competentes por sua apuração, independentemente de suas salvaguardas.

§ 7º Considera-se informação pessoal aquela que possibilite a identificação dedenunciante.

Art. 14. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, o acesso àsinformações pessoais será disponibilizado ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ouascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de2002.

Art. 15. O acesso à informação pessoal observará o disposto nos arts. 55 a 62 doDecreto nº 7.724, de 2012 e, quando se tratar de acesso por terceiros, será condicionado à assinatura deum termo de responsabilidade [Anexo I], que disporá sobre a finalidade e a destinação quefundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

Art. 16. São de acesso restrito as informações de invenção ou modelo de utilidadepatenteado nos termos da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, ou adquirido de terceiro mediantecláusula contratual de preservação de sigilo industrial, enquanto durarem os direitos de patente, bemcomo aquelas protegidas por direito autoral e propriedade intelectual.

Parágrafo único. A CGU poderá dispor, segundo critérios de conveniência eoportunidade, das informações em relação às quais tenha direito autoral ou propriedade intelectual.

CAPÍTULO II

DAS SALVAGUARDAS DA INFORMAÇÃO

Seção I

Das salvaguardas de acesso

Art. 17. Estão sujeitos às salvaguardas de acesso os processos ou documentos quecontenham:

I - informações classificadas em grau de sigilo;

II - informações pessoais e pessoais sensíveis;

III - informações sigilosas, nos termos da lei; e

IV - outras informações com restrição de acesso.

Art. 18. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em grau desigilo ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas na forma doDecreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, da Política de Segurança da Informação e das

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Comunicações da CGU, e das normas pertinentes editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional daPresidência da República e pelo Comitê Permanente de Segurança Corporativa da CGU – COPESEG.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a agentepúblico não credenciado ou não autorizado por legislação será permitido mediante assinatura de Termode Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS [Anexo II] – pelo qual esse se obrigará a manter osigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

Art. 19. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser feita pormeio da elaboração de respectivo Termo de Classificação de Informação – TCI [Anexo III] –, nostermos do Decreto nº 7.724, de 2012, e com atenção aos efeitos que a atribuição de determinadaclassificação trará às atividades da CGU, aos demais órgãos de defesa do Estado e à sociedade emgeral.

§ 1º A classificação da informação será feita sobre o documento que a contenha,identificado por meio de número de protocolo, e estenderá os seus efeitos ao processo em que estejajuntado somente para fins de salvaguarda de gestão.

§ 2º No ato de classificação da informação, deve-se buscar o grau de sigilo menosrestritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança dasociedade e do Estado que a sua divulgação irrestrita possa causar.

§ 3º A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deve observar osfundamentos definidos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 4º A classificação deverá ser realizada pela autoridade competente, preferencialmenteno momento em que a informação gerada lhe for apresentada, observada a data da produção dainformação e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em suas normas complementares e nasinstruções normativas editadas pelo COPESEG.

§ 5º O TCI seguirá anexo ao documento classificado ou deverá ser juntado ao processorespectivo, devendo as razões da classificação terem o mesmo grau de sigilo.

Art. 20. A classificação do sigilo de informações no âmbito da CGU é de competência:

I - nos graus ultrassecreto e secreto: do Ministro da CGU; e

II - no grau reservado: do Ministro da CGU e dos servidores ocupantes de cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 101.5 ou superior.

§ 1º O Ministro da CGU poderá delegar competência para classificação em graureservado a ocupantes de cargos em comissão de nível DAS 101.4, de Funções Comissionadas doPoder Executivo – FCPE, de nível 101.4, ou a Superintendentes das Controladorias Regionais da Uniãonos Estados, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação de informação realizada por delegação pelos agentes públicosreferidos no § 1º deverá ser informada ao Ministro da CGU, no prazo de noventa dias, devendo odocumento comprobatório de sua ciência ser juntado ao respectivo TCI.

Art. 21. A classificação da informação será reavaliada pela autoridade classificadora oupor autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos do Decreto nº7.724, de 2012, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos – CPADS avaliaráperiodicamente os documentos classificados em grau de sigilo no âmbito da CGU, nos termos de seuRegimento Interno, apresentando relatórios e orientações quanto às desclassificações, reavaliações deofício ou novas classificações.

§ 2º O Gestor de Segurança e Credenciamento da CGU informará à Comissão Mista deReavaliação de Informações – CMRI acerca da classificação da informação em grau secreto e

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ultrassecreto, nos termos do art. 32 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 22. A desclassificação de dado ou informação será automática após o transcursodos prazos ou termos previstos no TCI.

Art. 23. Será analisado integralmente o processo objeto de pedido de acesso quecontenha documento de acesso restrito, a fim de verificar a possibilidade de contaminação dos demaisdocumentos que o componham.

Parágrafo único. Constatada a contaminação por documento classificado em grau desigilo, será editado TCI para os documentos afetados, com o mesmo grau de sigilo atribuído aodocumento contaminador.

Art. 24. Consideram-se informações e documentos preparatórios relativos a processosem curso no âmbito da CGU, cuja divulgação irrestrita pode trazer prejuízo a sua adequada conclusão:

I - documentos que evidenciem os procedimentos e as técnicas relativas a ações decontrole e de inspeção correcional, gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e

II - relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias efiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de controle, bem como outrasações de competência da CGU, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos.

§ 1º A restrição de acesso às informações previstas no inciso I do caput deste artigo seextinguirá quando o método ou o procedimento adotado nas respectivas ações de controle, de inspeçãocorrecional, de gestão de risco ou ação investigativa não for mais utilizado, salvo quando:

I - haja perspectiva de utilização; ou

II - seu conteúdo componha outros documentos de acesso restrito.

§ 2º A restrição de acesso às informações previstas no inciso II do caput deste artigo seextinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo subsistam outras restrições.

§ 3º Consideram-se concluídos, no âmbito da CGU, os procedimentos relativos a:

I - ação correcional:

a) procedimento correcional contraditório e eventual processo de acompanhamento: coma publicação da decisão definitiva do procedimento contraditório pela autoridade competente;

b) procedimento investigativo: com o arquivamento do processo ou a publicação dojulgamento do procedimento disciplinar contraditório decorrente da investigação; e

c) procedimento de inspeção correcional: com a aprovação final do relatório pelaautoridade competente;

II - ação de apuração de denúncias:

a) após o encerramento da ação de controle ou do procedimento que a denúncia instruir;

b) após seu expresso arquivamento; ou

c) após o transcurso de 5 anos sem a adoção de providências;

III - ação de controle, somente após cumpridos todos os requisitos abaixo:

a) manifestação da Unidade Examinada ou do gestor federal, conforme o caso, sobrefatos apurados na execução dos trabalhos, desde que não haja indicação de sigilo ou de segredo dejustiça;

b) manifestação do gestor federal ou de entidade do Sistema S (Serviço SocialAutônomo) sobre a existência de dados com restrição de acesso na versão final do relatório; e

c) encaminhamento do relatório ao gestor federal e aos demais destinatários próprios de

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cada linha de atuação da Secretaria Federal de Controle Interno.

§ 4º As informações oriundas ou resultantes de procedimentos correcionais, denúnciasou ações de controle, que possam resultar no prosseguimento de investigação em outros órgãos daAdministração Pública, administrativa ou judicialmente, terão seu acesso condicionado à préviaconsulta aos órgãos parceiros na investigação quanto à sua restrição de acesso.

§ 5º A restrição de acesso decorrente da natureza preparatória de documentos não seráaplicada a interessados formalmente acusados em procedimentos de natureza contraditória, nem a seusrepresentantes legais, quando necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 6º Não integram os fundos documentais da CGU nem constituem documentospreparatórios à tomada de decisão documentos que registrem simples anotações, esboços ou minutasdescartados ao longo da atividade da CGU que não constituam achados ou dos quais não se hajaderivado conclusão.

§ 7º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações edocumentos preparatórios.

Art. 25. Os papeis de trabalho reunidos durante a realização de auditorias, fiscalizaçõese inspeções gozarão de salvaguardas de acesso no âmbito da CGU.

Parágrafo único. Caberá à unidade demandada por meio do processo administrativo deacesso à informação indicar os órgãos ou entidades dos quais tais documentos tenham sido coletados, afim de que o solicitante possa requerê-los diretamente a tais órgãos ou entidades, nos termos do art. 12desta Portaria.

Art. 26. Os leiautes de bases de dados e sistemas de informação da CGU constituemmateriais de acesso restrito sempre que sirvam ao armazenamento de informações com salvaguardas deacesso, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845, de 2012, sendo facultado à Administração delesdispor, nos termos e condições do art. 16 desta Portaria, após o seu desuso ou mediante contrato, termoou convênio com cláusula de confidencialidade.

Art. 27. Os processos em curso na CGU que contenham informações de acesso restritopoderão ser acessados apenas pelos servidores aos quais são destinados ou por unidades quedesempenhem as competências regimentais a eles relacionadas, conforme discriminação de nível deacesso constante em normativo específico, e por aqueles que apresentem necessidade de conhecer.

Art. 28. Caberá ao agente público que ocupe cargo de nível DAS 101.4, FCPE 101.4,Superintendentes das Controladorias Regionais da União nos Estados, seus equivalentes ou superiores,manifestar-se sobre a possibilidade de concessão de acesso a terceiros a processos de responsabilidadede sua unidade.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não poderá ser exercida emprejuízo do contraditório e da ampla defesa, quando aplicáveis ao processo em questão.

Art. 29. As informações que instruam processos que corram em segredo de justiça, bemcomo as informações destes provenientes, terão o acesso restrito ao órgão ou entidade para a qual ojuízo competente as tenha endereçado.

§ 1º As informações tratadas no caput que estejam custodiadas na CGU terão seuacesso garantido ao interessado formalmente acusado em processo contraditório da CGU e aos seusdefensores legalmente constituídos quando utilizadas no respectivo processo como prova.

§ 2º O direito de que trata o § 1º inclui o direito de obtenção de cópia integral dasinformações nos termos do art. 12 da Lei nº 12.527, de 2011.

Seção II

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Das salvaguardas de gestão

Subseção I

Recebimento e marcação

Art. 30. Os documentos a que se refere o art. 17 desta Portaria serão cadastrados comNúmero Único de Protocolo (NUP) de origem da CGU e serão categorizados conforme tipologiaespecífica de Sistema Informatizado de Protocolo, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - informação classificada, quando relativa à informação de que trata o inciso I do art.17 desta Portaria;

II - informação pessoal ou informação pessoal sensível, quando relativa à informação deque trata o inciso II do art. 17 desta Portaria;

III - sigilo legal específico, quando relativa à informação de que trata o inciso III do art.17 desta Portaria; e

IV - restrição de acesso específica, quando relativa à informação de que trata o inciso IVdo art. 17 desta Portaria.

§ 1º Os processos físicos que contenham documentos ou informações a que se refere ocaput trarão, em sua capa, as seguintes marcações:

I - indicação do grau de sigilo, no caso do inciso I do caput; ou

II - marcação de “ACESSO RESTRITO”, nos casos dos incisos II e III do caput.

§ 2º Os processos físicos iniciados após a publicação desta portaria que contenhamdocumentos ou informações a que se refere o caput deverão apresentar, no verso de sua capa, mapa[Anexo IV] que indique a espécie de restrição de acesso e a folha de sua ocorrência.

§ 3º No caso de documento a que se refere o inciso I do caput que estiver sob custódiada CGU, será obrigatória a lavratura de termo de custódia [Anexo V] após a autuação do processo,devendo o termo correspondente ser juntado aos autos pelo receptor.

§ 4º As salvaguardas de gestão assegurarão que o acesso dos documentos descritos nocaput seja disponível:

I - no caso do inciso I do caput, apenas às autoridades com credencial de segurança oucredenciadas de ofício, nos termos da Política de Segurança da Informação e das Comunicações daCGU, e sua regulamentação, bem como àqueles que detenham permissão especial por meio de TCMS[Anexo II]; e

II - nos casos dos incisos II a IV do caput, na forma de discriminação de nível de acessoconstante em normativo específico.

Subseção II

Acondicionamento

Art. 31. Os documentos em meio físico com informações a que se referem os incisos I eIII do art. 17, bem como os documentos que contenham informação pessoal sensível deverão seracondicionados em local de acesso controlado.

§ 1º Aos documentos classificados em grau de sigilo e aos processos que os contenhamserão aplicados os protocolos de salvaguarda previstos na Política de Segurança da Informação e das

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Comunicações da CGU, bem como nas Instruções Normativas e Normas Complementares doCOPESEG.

§ 2º Os processos físicos que contenham documento com as informações a que se refereo caput serão considerados contaminados para fins de adoção de salvaguardas de gestão.

Subseção III

Confecção de cópias e retirada de documentos sem natureza de expedição

Art. 32. A cópia integral ou parcial de qualquer documento de que tratam os incisos II aIV do art. 17 desta Portaria por agente público, no exercício de suas funções, somente poderá serefetuada mediante anuência das autoridades responsáveis pelas unidades em que a informação estejaarmazenada.

Art. 33. A retirada de documentos de que tratam os incisos II a IV do art. 17 destaPortaria das dependências da CGU, por agente público no exercício de suas funções, sempre que nãocaracterizado como situação de expedição ou trâmite, deverá ser feita preferencialmente em cópia,mantendo-se o original nos arquivos do órgão.

§ 1º Após o uso da cópia de que trata o caput, deverá o agente público eliminá-la.

§ 2º A retirada de documento original das dependências da CGU nas condiçõesdefinidas pelo caput somente ocorrerá mediante assinatura de termo de custódia individual pelo agentecustodiante, devendo este retornar o documento ao arquivo do órgão após o seu uso em ambienteexterno.

Art. 34. A retirada de documentos ou processos com informação classificada em graude sigilo das dependências da CGU se dará exclusivamente para fins de expedição para outros órgãosda Administração de quaisquer poderes ou entes federados ou para o trâmite entre unidades fisicamenteapartadas da própria CGU.

Parágrafo único. Não será admitida modalidade de teletrabalho ou trabalho à distânciaque necessite, para o seu exercício, do uso ou manuseio de documentos classificados em grau de sigilo.

Subseção IV

Trâmite e expedição

Art. 35. Os processos com documentos ou informações de que trata o art. 31 destaPortaria que devam sofrer trâmite para unidades externas à CGU ou para concessão de vistas às partesinteressadas serão acondicionados em envelopes duplos, obedecidas as seguintes disposições:

I - no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor dodocumento;

II - no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do documento, demodo a serem identificados logo que removido o envelope externo; e

III - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo [Anexo VI],que indicará remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento.

Art. 36. A expedição de documento com informação de que trata o art. 31 destaPortaria, exceto aquelas classificadas em grau de sigilo ultrassecreto, poderá ser feita pelos meios decomunicação disponíveis, com recursos de criptografia compatíveis, sem prejuízo da entrega pessoal.

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Art. 37. A expedição, a condução e a entrega de documento com informaçãoclassificada em grau de sigilo ultrassecreto serão efetuadas pessoalmente, por agente públicoautorizado, ou transmitidas por meio eletrônico, desde que sejam usados recursos de criptografiacompatíveis com o grau de classificação da informação, vedada sua postagem.

Art. 38. Caberá aos responsáveis pelo recebimento do documento com informação deque trata o art. 31 desta Portaria, independente do meio e formato:

I - registrar o recebimento do documento;

II - verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou deirregularidade, comunicando ao destinatário, que informará imediatamente ao remetente, e ao Gestorde Segurança da Informação e Comunicações; e

III - informar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais curto possível.

Parágrafo único. Os envelopes internos somente poderão ser abertos pelo seudestinatário, seu representante credenciado ou autoridade hierarquicamente superior.

Art. 39. Os despachos de trâmite ou arquivamento deverão certificar a integridade dodocumento, nas condições em que houver sido recebido, e registrar indícios de violação ou deirregularidade, comunicando ao remetente.

Subseção V

Arquivamento

Art. 40. No ato de arquivamento, os processos ou documentos classificados deverão ser armazenadosem envelope lacrado, conforme art. 35 desta Portaria, devendo ser mantidas cópias do TCI comobliteração do campo “razões de classificação” e do despacho de arquivamento externas ao envelopeinterno.

Parágrafo único. Após adequado tratamento, os processos e documentos classificados seguirão para oPosto de Controle, ou, enquanto este não estiver instalado, para área de acesso restrito do ArquivoCentral da CGU ou do Arquivo das Unidades Regionais, a fim de aguardar a sua destinação, observadoo disposto no § 2º, do art. 31, do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 41. O arquivamento dos processos ou documentos em meio físico com informações a que serefere o inciso III do art. 17, bem como os que contenham informação pessoal sensível, deve serrealizado em local de acesso controlado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. No caso de documentos que registrem informações protegidas por mais de uma espécie desigilo, deverão ser adotadas as medidas de salvaguarda de gestão e de acesso proporcionais ao grau desigilo mais elevado.

Parágrafo único. Os processos que contiverem documentos com informações gravadas com diferentesespécies de sigilo deverão ter seu tratamento submetido às salvaguardas proporcionais ao grau de sigilomais elevado.

Art. 43. A CGU privilegiará, na produção de documentos, o uso da linguagem cidadã e modelos queofereçam adequada segregação entre parcelas sigilosas e pessoais sensíveis.

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Art. 44. Compete ao COPESEG a edição de Instruções Normativas e Normas Complementares a estaPortaria.

Art. 45. Fica delegado ao Secretário-Executivo da CGU competência para alterações da presentePortaria, nos termos das competências previstas na Lei nº 13.502, de 2017, no Decreto nº 8.910, de2016, e na Portaria CGU nº 677, de 2017.

Art. 46. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Fica revogada a Portaria nº 1.613, de 26 de julho de 2012.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER DE CAMPOS ROSARIO, Ministro de Estado

da Transparência e Controladoria-Geral da União, Subs#tuto, em 24/05/2018, às 16:49,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cgu.gov.br/conferir

informando o código verificador 0729941 e o código CRC 090FF3ED

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ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO A INFORMAÇÃO PESSOAL PORTERCEIROS

Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua regulamentação, declaro que tiveacesso à informação aqui descrita, e que a utilizarei exclusivamente com finalidade declarada,responsabilizando-me civil, penal e administrativamente por qualquer uso diverso ou por qualquerprejuízo à intimidade, honra e vida privada de seus titulares e de seus herdeiros.

Dados da Informação:

Nome(s) completo(s) do(s)titular(es) da informação

Descrição da Informação

Finalidade do acesso

Forma de acesso [acesso local], [cópia]

Data do acesso

Prazo de acesso (quandoaplicável)

Entre [00:00] e [00:00]

Dados do requerente:

Nome completo

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Documento de Identificação [CPF/RG]

Endereço residencial

Telefone

[local], [data]

[assinatura]

[juntar documento de identidade com foto]

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

[Qualificação: nome completo, nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiaçãoe endereço], perante o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, declaro ter ciênciainequívoca da legislação sobre o tratamento de informação sigilosa, bem como das limitações ao seuuso nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, comprometendo-me a:

a) adotar as medidas de salvaguarda de informações de natureza sigilosa previstas em Lei e nosnormativos do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, a fim de garantir anecessária restrição de acesso ao seu suporte ou registro, preservando o seu sigilo;

b) preservar o conteúdo das informações de natureza sigilosa, sem divulgá-lo a terceiros;

c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações de naturezasigilosa; e

d) não copiar ou reproduzir as informações de natureza sigilosa, por qualquer meio ou modo, salvomediante autorização da autoridade competente.

Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário],que este encontra-se íntegro e autêntico, e por estar de acordo com o presente Termo, o assino napresença das testemunhas abaixo identificadas.

[local], [data]

[assinatura]

[assinatura de duas testemunhas identificadas]

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[juntar documento de identidade do declarante, com foto]

ANEXO III

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO – TCI

GRAU DE SIGILO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:

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Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

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_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

ANEXO IV

MAPA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO

MAPA DE INFORMAÇÕES COM RESTRIÇÃO DE ACESSO

PROCESSO NUP: _________________________________________

Tipo dedocumento

Número dodocumento

AssuntoFundamentolegal

Grau de sigilo (seclassificado nostermos da LAI)

FolhaNº

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Número do Documento

Data do documento

Órgão de Origem

NUP do respectivo processo

Fundamento legal da restriçãode acesso

Prazo de custódia (quandoaplicável)

ANEXO V

TERMO DE CUSTÓDIA DE DOCUMENTO CLASSIFICADO EM GRAU DE SIGILO

Por este ato, compromete-se o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, nos termosdo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a adotar as medidas de salvaguarda necessárias àconservação e à manutenção do sigilo das informações constantes no Documento aqui descrito e orarecebido para autuação de processo, sujeitando-se a responder perante a instituição de origem em casode seu extravio, destruição ou divulgação não autorizada.

No ato de recebimento, atestou-se a integridade do lacre do envelope e a autenticidade doDocumento/Processo nele contido.

[local],[data]

Autoridade responsável pelo recebimento

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ANEXO VI

RECIBO DE DOCUMENTO COM ACESSO RESTRITO

Declaro haver recebido o Processo/Documento com acesso restrito registrado sob número [NUP],proveniente do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, em data e hora abaixoassinaladas.

No ato de recebimento, atestou-se a integridade do lacre do envelope interno, a ser aberto exclusivamentepelo seu destinatário ou representante, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

[local], [data], [hora]

[Assinatura]

Nome completo (em letra de forma):

CPF:

Referência: Processo nº 00190.111383/2017-15 SEI nº 0729941

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46 ISSN 1677-7042 Nº 100, sexta-feira, 25 de maio de 2018

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III - constituir grupos de trabalho ou subcomissões paratemas ou projetos específicos, com a participação dos membros dasComissões Assessoras e/ou de convidados;

IV - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboraçãode nota técnica ou de parecer sobre temas afetos;

V - observar as diretrizes e projetos prioritários definidospelas políticas relacionadas às ações de IST, HIV/Aids e HV; e

VI - indagar sobre a existência de conflito de interesses dosmembros com algum dos pontos da pauta proposta para a reunião.

Art. 6º Poderão ser convidados, a critério doDIAHV/SVS/MS, especialistas ad hoc nos assuntos relacionados aoobjeto da Comissão para participarem de discussões técnicas,elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.

Art. 7º Os membros da Comissão Assessora terão asseguintes competências:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;II - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais

técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões;III - acompanhar a situação de saúde no país, o desempenho

das propostas implantadas, a produção das evidências científicas eassessorar o DIAHV/SVS/MS, recomendando medidas considerandoas especificidades regionais e locais;

IV - identificar, analisar e apresentar propostas paradiscussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamentoda política nacional de vigilância em saúde;

V - observar os princípios e diretrizes do SUS comonorteadores das discussões empreendidas;

VI - manter a confidencialidade das discussões até adivulgação da deliberação final sobre a recomendação; e

VII- declarar a existência de conflito de interesses em caráterpermanente, temporário ou casual, que o impeça de participar dediscussões e encaminhamentos de assuntos específicos.

Art. 8º Os membros das Comissões e os convidados de quetrata o art. 6º encaminharão as seguintes declarações, quando de seuingresso na Comissão Assessora:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modeloconstante do Anexo I a esta Portaria; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modeloconstante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 9º A Comissão Assessora reunir-se-á, a qualquer tempo,por convocação do DIAHV/SVS/MS, com antecedência mínima de30 (trinta) dias.

§1º Os temas a serem abordados na pauta serão propostospelo DIAHV/SVS/MS e/ou pelos membros da Comissão Assessora.

§2º As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, como apoio do recurso tecnológico apropriado e que permitam o tráfegode informações de forma segura.

§3º A ausência do membro, sem justificativa, a duas reuniõesconsecutivas determina a sua exclusão, cabendo ao DIAHV/SVS/MSprovidenciar nova representação.

Art. 10. O mandato dos membros das Comissões Assessorasserá revisto a cada 3 (três) anos, devendo o DIAHV/SVS/MSpromover os trâmites necessários para indicação nominal do próximomandato.

Art. 11. As atividades desenvolvidas no âmbito dasComissões Assessoras não serão remuneradas e seu exercício seráconsiderado serviço público relevante.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Portarias:I - Portaria SVS/MS nº 29, de 16 de junho de 2004;II - Portaria SVS/MS nº 51, de 09 de setembro de 2004;III - Portaria SVS/MS nº 88, de 02 de outubro de 2008;IV - Portaria SVS/MS nº 96, de 23 de outubro de 2008;V - Portaria SVS/MS nº 142, de 25 de agosto de 2009;VI - Portaria SVS/MS nº 144, de 01 de setembro de 2009VII - Portaria SVS/MS nº 145, de 01 de setembro de 2009;

eVIII - Portaria SVS/MS nº 04, de 06 de fevereiro de 2014.

OSNEI OKUMOTO

Ministério da Transparência eControladoria-Geral da União

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.335, DE 21 DE MAIO DE 2018

Regulamenta os procedimentos relativos aoacesso e ao tratamento de documentos einformações no âmbito do Ministério daTransparência e Controladoria-Geral daUnião - CGU.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA ECONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único doart. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 26, § 3º, da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 7.724, de 16 demaio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012,resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamentode informações e documentos, no âmbito do Ministério daTransparência e Controladoria-Geral da União - CGU, obedecerão àsdisposições desta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:I - contaminação documental ou processual: efeito

decorrente do acondicionamento de informação restrita emdocumentos ou processos irrestritos;

II - custódia: responsabilidade jurídica de guarda e proteçãode informações sem vínculo de propriedade;

III - documento: unidade de registro de informações,qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - fundos documentais: o conjunto de documentosproduzidos e acumulados em decorrência do exercício das atribuiçõesdo órgão, qualquer que seja o suporte de informação ou a naturezados documentos;

V - informação: dados, processados ou não, que podem serutilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos emqualquer meio, suporte ou formato;

VI - informação classificada em grau de sigilo: informaçãosigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seuteor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedadeou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta oureservada;

VII - informação de acesso irrestrito: informação sobre aqual não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que sejade amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou deterceiros;

VIII - informação pessoal: informação sobre pessoa naturalidentificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada,honra e imagem, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011;

IX - informação pessoal sensível: informação pessoalrelativa à intimidade, vida privada, honra e imagem cuja divulgaçãopossa ensejar discriminação de seu titular, tais como convicçõespolíticas, religiosas, orientação sexual, identidade de gênero einformações médicas;

X - linguagem cidadã: propriedade da comunicação, verbalou escrita, que é clara, objetiva, simples e concisa;

XI - necessidade de conhecer: condição segundo a qual oconhecimento da informação com restrição de acesso é indispensávelpara o adequado exercício de cargo, função, emprego ou atividade;

XII - papéis de trabalho: conjunto de registros e documentosproduzidos ou coletados por servidor em atividade de controle, queconstitui evidência do trabalho executado e o fundamento da opiniãoe conclusões desse profissional, notadamente nos termos do § 3º doart. 26 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

XIII - salvaguardas de acesso: medidas de restrição aoacesso às informações;

XIV - salvaguardas de gestão: medidas de proteção dainformação adotadas a fim de garantir a disponibilidade, integridade,confidencialidade e autenticidade dessa informação; e

XV - titular da informação: pessoa física ou jurídica, dedireito público ou privado, a que se refira a informação.

Art. 3º A transferência de documento ou informação deoutro órgão ou entidade da Administração Pública à CGU implicaráa transferência do dever de restrição de acesso.

Art. 4º Compete à CGU a gestão de seus fundosdocumentais, que contará com as salvaguardas de que trata estaPortaria sempre que neles houver registradas informações de acessorestrito.

CAPÍTULO IDO ACESSO À INFORMAÇÃOSeção IDo acesso irrestritoArt. 5º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à

informação irrestrita será a todos assegurado, independentemente demotivação, nos termos da Constituição Federal, das Leis nº 8.159, de8 de janeiro de 1991; nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e nº 12.527,de 2011; e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 6º Não serão considerados aptos a serem respondidos ospedidos que não apresentem:

I - nome do requerente;II - número de documento de identificação válido;III - especificação, de forma clara e precisa, da informação

requerida; eIV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para

recebimento de comunicações ou da informação requerida.§ 1º Considera-se específico o pedido de acesso que indique

elementos que permitam a identificação precisa dos documentos ouinformações solicitados, independentemente do volume dedocumentos envolvidos.

§ 2º Não sendo o pedido considerado apto, o Serviço deInformações ao Cidadão - SIC instruirá o demandante a apresentarnovo pedido.

Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso àinformação:

I - genéricos;II - desproporcionais ou desarrazoados; ouIII - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação

ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção outratamento de dados que não seja de competência do órgão ouentidade.

Art. 8º Poderão ser considerados desproporcionais ospedidos de acesso que impliquem em gastos ou atividades excessivos,a exemplo de:

I - manuseio ou reprodução de grande quantidade dedocumentos pela unidade; e

II - elevado tempo para triagem que tenha por objetivoproteger informações de acesso restrito.

Parágrafo único. Não serão considerados desproporcionaisaqueles gastos que puderem ser suportados pelo próprio requerente.

Art. 9º Quando, para o pleno atendimento do pedido, fornecessário trabalho adicional de interpretação, consolidação outratamento de dados e informações, a unidade disponibilizará, sempreque possível, os dados e informações no modo e suporte em que seencontrarem, a fim de que o próprio solicitante possa realizar suainterpretação, consolidação ou tratamento.

Art. 10. Quando a solicitação da informação recair sobredocumento em que coexistam informações de acesso restrito, caberáà unidade que haja produzido a informação ou que a custodie, quandopossível, a produção de versão com a obliteração da parte restrita, oua elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão dainformação remanescente.

Art. 11. O acesso à informação registrada em documentoscustodiados pela CGU poderá ser condicionado à prévia manifestaçãodo órgão ou entidade que os produziu, a fim de averiguar anecessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restriçãode acesso.

Parágrafo único. Caberá à CGU analisar o fundamento e asrazões apontadas pelo órgão produtor do documento custodiado,sempre que a manifestação for pela restrição de acesso, a fim deacatá-los ou rejeitá-los.

Art. 12. Será assegurado ao solicitante o conhecimento deinformações de acesso irrestrito que permitam a identificação dosdocumentos produzidos por outros órgãos e entidades que seencontrem acumulados na CGU sem a característica de custódia, afim de que este possa solicitá-los diretamente ao órgão de origem.

Seção IIDo acesso externo condicionadoArt. 13. O acesso à informação pessoal, sensível ou não, será

disponibilizado apenas ao seu titular ou ao seu procurador, mediantecomprovação de identidade, nos termos do art. 55, II, c/c art. 60,parágrafo único, I, do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 1º A informação poderá ser disponibilizadapresencialmente, por meio do envio de correspondência ou porcorreio eletrônico, a critério do titular.

§ 2º O envio de correspondência obedecerá aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade.

§ 3º Os agentes públicos terão acesso às informaçõespessoais quando necessário ao exercício de suas atribuições.

§ 4º Serão disponibilizadas as informações pessoais aterceiros em caso de consentimento expresso do titular dainformação, de ordem judicial ou de disposição legal.

§ 5º Não sofrem restrição de acesso informações pessoaiscujo próprio titular tenha disseminado.

§ 6º Os documentos que evidenciem a prática deirregularidades poderão ser encaminhados aos órgãos competentespor sua apuração, independentemente de suas salvaguardas.

§ 7º Considera-se informação pessoal aquela que possibilitea identificação de denunciante.

Art. 14. Caso o titular das informações pessoais esteja mortoou ausente, o acesso às informações pessoais será disponibilizado aocônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conformeo disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002.

Art. 15. O acesso à informação pessoal observará o dispostonos arts. 55 a 62 do Decreto nº 7.724, de 2012 e, quando se tratar deacesso por terceiros, será condicionado à assinatura de um termo deresponsabilidade [Anexo I], que disporá sobre a finalidade e adestinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigaçõesa que se submeterá o requerente.

Art. 16. São de acesso restrito as informações de invençãoou modelo de utilidade patenteado nos termos da Lei nº 9.609, de 19de fevereiro de 1998, ou adquirido de terceiro mediante cláusulacontratual de preservação de sigilo industrial, enquanto durarem osdireitos de patente, bem como aquelas protegidas por direito autorale propriedade intelectual.

Parágrafo único. A CGU poderá dispor, segundo critérios deconveniência e oportunidade, das informações em relação às quaistenha direito autoral ou propriedade intelectual.

CAPÍTULO IIDAS SALVAGUARDAS DA INFORMAÇÃOSeção IDas salvaguardas de acessoArt. 17. Estão sujeitos às salvaguardas de acesso os

processos ou documentos que contenham:I - informações classificadas em grau de sigilo;II - informações pessoais e pessoais sensíveis;III - informações sigilosas, nos termos da lei; eIV - outras informações com restrição de acesso.Art. 18. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação

classificada em grau de sigilo ficarão restritos a pessoas comnecessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas na forma doDecreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, da Política deSegurança da Informação e das Comunicações da CGU, e das normaspertinentes editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional daPresidência da República e pelo Comitê Permanente de SegurançaCorporativa da CGU - COPESEG.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada emqualquer grau de sigilo a agente público não credenciado ou nãoautorizado por legislação será permitido mediante assinatura deTermo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS [Anexo II]- pelo qual esse se obrigará a manter o sigilo da informação, sob penade responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

Art. 19. A classificação da informação em qualquer grau desigilo deverá ser feita por meio da elaboração de respectivo Termo deClassificação de Informação - TCI [Anexo III] -, nos termos doDecreto nº 7.724, de 2012, e com atenção aos efeitos que a atribuiçãode determinada classificação trará às atividades da CGU, aos demaisórgãos de defesa do Estado e à sociedade em geral.

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Nº 100, sexta-feira, 25 de maio de 2018 47ISSN 1677-70421

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§ 1º A classificação da informação será feita sobre odocumento que a contenha, identificado por meio de número deprotocolo, e estenderá os seus efeitos ao processo em que estejajuntado somente para fins de salvaguarda de gestão.

§ 2º No ato de classificação da informação, deve-se buscar ograu de sigilo menos restritivo possível, considerando o interessepúblico e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e doEstado que a sua divulgação irrestrita possa causar.

§ 3º A classificação da informação em qualquer grau desigilo deve observar os fundamentos definidos nos arts. 23 e 24 daLei nº 12.527, de 2011.

§ 4º A classificação deverá ser realizada pela autoridadecompetente, preferencialmente no momento em que a informaçãogerada lhe for apresentada, observada a data da produção dainformação e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em suasnormas complementares e nas instruções normativas editadas peloCOPESEG.

§ 5º O TCI seguirá anexo ao documento classificado oudeverá ser juntado ao processo respectivo, devendo as razões daclassificação terem o mesmo grau de sigilo.

Art. 20. A classificação do sigilo de informações no âmbitoda CGU é de competência:

I - nos graus ultrassecreto e secreto: do Ministro da CGU;e

II - no grau reservado: do Ministro da CGU e dos servidoresocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção eAssessoramento Superiores - DAS, de nível 101.5 ou superior.

§ 1º O Ministro da CGU poderá delegar competência paraclassificação em grau reservado a ocupantes de cargos em comissãode nível DAS 101.4, de Funções Comissionadas do Poder Executivo- FCPE, de nível 101.4, ou a Superintendentes das ControladoriasRegionais da União nos Estados, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação de informação realizada por delegaçãopelos agentes públicos referidos no § 1º deverá ser informada aoMinistro da CGU, no prazo de noventa dias, devendo o documentocomprobatório de sua ciência ser juntado ao respectivo TCI.

Art. 21. A classificação da informação será reavaliada pelaautoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamentesuperior, mediante provocação ou de ofício, nos termos do Decreto nº7.724, de 2012, para desclassificação ou redução do prazo desigilo.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de DocumentosSigilosos - CPADS avaliará periodicamente os documentosclassificados em grau de sigilo no âmbito da CGU, nos termos de seuRegimento Interno, apresentando relatórios e orientações quanto àsdesclassificações, reavaliações de ofício ou novas classificações.

§ 2º O Gestor de Segurança e Credenciamento da CGUinformará à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRIacerca da classificação da informação em grau secreto e ultrassecreto,nos termos do art. 32 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 22. A desclassificação de dado ou informação seráautomática após o transcurso dos prazos ou termos previstos noTCI.

Art. 23. Será analisado integralmente o processo objeto depedido de acesso que contenha documento de acesso restrito, a fim deverificar a possibilidade de contaminação dos demais documentos queo componham.

Parágrafo único. Constatada a contaminação por documentoclassificado em grau de sigilo, será editado TCI para os documentosafetados, com o mesmo grau de sigilo atribuído ao documentoc o n t a m i n a d o r.

Art. 24. Consideram-se informações e documentospreparatórios relativos a processos em curso no âmbito da CGU, cujadivulgação irrestrita pode trazer prejuízo a sua adequada conclusão:

I - documentos que evidenciem os procedimentos e astécnicas relativas a ações de controle e de inspeção correcional,gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e

II - relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes deinvestigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentosrelativos às atividades de correição e de controle, bem como outrasações de competência da CGU, quando ainda não concluídos osrespectivos procedimentos.

§ 1º A restrição de acesso às informações previstas no incisoI do caput deste artigo se extinguirá quando o método ou oprocedimento adotado nas respectivas ações de controle, de inspeçãocorrecional, de gestão de risco ou ação investigativa não for maisutilizado, salvo quando:

I - haja perspectiva de utilização; ouII - seu conteúdo componha outros documentos de acesso

restrito.§ 2º A restrição de acesso às informações previstas no inciso

II do caput deste artigo se extinguirá a partir da conclusão doprocedimento, salvo subsistam outras restrições.

§ 3º Consideram-se concluídos, no âmbito da CGU, osprocedimentos relativos a:

I - ação correcional:a) procedimento correcional contraditório e eventual

processo de acompanhamento: com a publicação da decisão definitivado procedimento contraditório pela autoridade competente;

b) procedimento investigativo: com o arquivamento doprocesso ou a publicação do julgamento do procedimento disciplinarcontraditório decorrente da investigação; e

c) procedimento de inspeção correcional: com a aprovaçãofinal do relatório pela autoridade competente;

II - ação de apuração de denúncias:a) após o encerramento da ação de controle ou do

procedimento que a denúncia instruir;b) após seu expresso arquivamento; ouc) após o transcurso de 5 anos sem a adoção de

providências;

III - ação de controle, somente após cumpridos todos osrequisitos abaixo:

a) manifestação da Unidade Examinada ou do gestor federal,conforme o caso, sobre fatos apurados na execução dos trabalhos,desde que não haja indicação de sigilo ou de segredo de justiça;

b) manifestação do gestor federal ou de entidade do SistemaS (Serviço Social Autônomo) sobre a existência de dados comrestrição de acesso na versão final do relatório; e

c) encaminhamento do relatório ao gestor federal e aosdemais destinatários próprios de cada linha de atuação da SecretariaFederal de Controle Interno.

§ 4º As informações oriundas ou resultantes deprocedimentos correcionais, denúncias ou ações de controle, quepossam resultar no prosseguimento de investigação em outros órgãosda Administração Pública, administrativa ou judicialmente, terão seuacesso condicionado à prévia consulta aos órgãos parceiros nainvestigação quanto à sua restrição de acesso.

§ 5º A restrição de acesso decorrente da naturezapreparatória de documentos não será aplicada a interessadosformalmente acusados em procedimentos de natureza contraditória,nem a seus representantes legais, quando necessários ao exercício docontraditório e da ampla defesa.

§ 6º Não integram os fundos documentais da CGU nemconstituem documentos preparatórios à tomada de decisãodocumentos que registrem simples anotações, esboços ou minutasdescartados ao longo da atividade da CGU que não constituamachados ou dos quais não se haja derivado conclusão.

§ 7º O denunciante, por essa única condição, não terá acessoàs informações e documentos preparatórios.

Art. 25. Os papeis de trabalho reunidos durante a realizaçãode auditorias, fiscalizações e inspeções gozarão de salvaguardas deacesso no âmbito da CGU.

Parágrafo único. Caberá à unidade demandada por meio doprocesso administrativo de acesso à informação indicar os órgãos ouentidades dos quais tais documentos tenham sido coletados, a fim deque o solicitante possa requerê-los diretamente a tais órgãos ouentidades, nos termos do art. 12 desta Portaria.

Art. 26. Os leiautes de bases de dados e sistemas deinformação da CGU constituem materiais de acesso restrito sempreque sirvam ao armazenamento de informações com salvaguardas deacesso, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845, de 2012, sendofacultado à Administração deles dispor, nos termos e condições doart. 16 desta Portaria, após o seu desuso ou mediante contrato, termoou convênio com cláusula de confidencialidade.

Art. 27. Os processos em curso na CGU que contenhaminformações de acesso restrito poderão ser acessados apenas pelosservidores aos quais são destinados ou por unidades quedesempenhem as competências regimentais a eles relacionadas,conforme discriminação de nível de acesso constante em normativoespecífico, e por aqueles que apresentem necessidade de conhecer.

Art. 28. Caberá ao agente público que ocupe cargo de nívelDAS 101.4, FCPE 101.4, Superintendentes das ControladoriasRegionais da União nos Estados, seus equivalentes ou superiores,manifestar-se sobre a possibilidade de concessão de acesso a terceirosa processos de responsabilidade de sua unidade.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo nãopoderá ser exercida em prejuízo do contraditório e da ampla defesa,quando aplicáveis ao processo em questão.

Art. 29. As informações que instruam processos que corramem segredo de justiça, bem como as informações destes provenientes,terão o acesso restrito ao órgão ou entidade para a qual o juízocompetente as tenha endereçado.

§ 1º As informações tratadas no caput que estejamcustodiadas na CGU terão seu acesso garantido ao interessadoformalmente acusado em processo contraditório da CGU e aos seusdefensores legalmente constituídos quando utilizadas no respectivoprocesso como prova.

§ 2º O direito de que trata o § 1º inclui o direito de obtençãode cópia integral das informações nos termos do art. 12 da Lei nº12.527, de 2011.

Seção IIDas salvaguardas de gestãoSubseção IRecebimento e marcaçãoArt. 30. Os documentos a que se refere o art. 17 desta

Portaria serão cadastrados com Número Único de Protocolo (NUP)de origem da CGU e serão categorizados conforme tipologiaespecífica de Sistema Informatizado de Protocolo, de acordo com asseguintes diretrizes:

I - informação classificada, quando relativa à informação deque trata o inciso I do art. 17 desta Portaria;

II - informação pessoal ou informação pessoal sensível,quando relativa à informação de que trata o inciso II do art. 17 destaPortaria;

III - sigilo legal específico, quando relativa à informação deque trata o inciso III do art. 17 desta Portaria; e

IV - restrição de acesso específica, quando relativa àinformação de que trata o inciso IV do art. 17 desta Portaria.

§ 1º Os processos físicos que contenham documentos ouinformações a que se refere o caput trarão, em sua capa, as seguintesmarcações:

I - indicação do grau de sigilo, no caso do inciso I do caput;ou

II - marcação de "ACESSO RESTRITO", nos casos dosincisos II e III do caput.

§ 2º Os processos físicos iniciados após a publicação destaportaria que contenham documentos ou informações a que se refere ocaput deverão apresentar, no verso de sua capa, mapa [Anexo IV] queindique a espécie de restrição de acesso e a folha de sua ocorrência.

§ 3º No caso de documento a que se refere o inciso I docaput que estiver sob custódia da CGU, será obrigatória a lavraturade termo de custódia [Anexo V] após a autuação do processo,devendo o termo correspondente ser juntado aos autos pelor e c e p t o r.

§ 4º As salvaguardas de gestão assegurarão que o acesso dosdocumentos descritos no caput seja disponível:

I - no caso do inciso I do caput, apenas às autoridades comcredencial de segurança ou credenciadas de ofício, nos termos daPolítica de Segurança da Informação e das Comunicações da CGU, esua regulamentação, bem como àqueles que detenham permissãoespecial por meio de TCMS [Anexo II]; e

II - nos casos dos incisos II a IV do caput, na forma dediscriminação de nível de acesso constante em normativoespecífico.

Subseção IIAcondicionamentoArt. 31. Os documentos em meio físico com informações a

que se referem os incisos I e III do art. 17, bem como os documentosque contenham informação pessoal sensível deverão seracondicionados em local de acesso controlado.

§ 1º Aos documentos classificados em grau de sigilo e aosprocessos que os contenham serão aplicados os protocolos desalvaguarda previstos na Política de Segurança da Informação e dasComunicações da CGU, bem como nas Instruções Normativas eNormas Complementares do COPESEG.

§ 2º Os processos físicos que contenham documento com asinformações a que se refere o caput serão considerados contaminadospara fins de adoção de salvaguardas de gestão.

Subseção IIIConfecção de cópias e retirada de documentos sem natureza de

expediçãoArt. 32. A cópia integral ou parcial de qualquer documento de

que tratam os incisos II a IV do art. 17 desta Portaria por agente público,no exercício de suas funções, somente poderá ser efetuada medianteanuência das autoridades responsáveis pelas unidades em que ainformação esteja armazenada.

Art. 33. A retirada de documentos de que tratam os incisos II aIV do art. 17 desta Portaria das dependências da CGU, por agentepúblico no exercício de suas funções, sempre que não caracterizadocomo situação de expedição ou trâmite, deverá ser feitapreferencialmente em cópia, mantendo-se o original nos arquivos doó rg ã o .

§ 1º Após o uso da cópia de que trata o caput, deverá o agentepúblico eliminá-la.

§ 2º A retirada de documento original das dependências daCGU nas condições definidas pelo caput somente ocorrerá medianteassinatura de termo de custódia individual pelo agente custodiante,devendo este retornar o documento ao arquivo do órgão após o seu usoem ambiente externo.

Art. 34. A retirada de documentos ou processos cominformação classificada em grau de sigilo das dependências da CGU sedará exclusivamente para fins de expedição para outros órgãos daAdministração de quaisquer poderes ou entes federados ou para o trâmiteentre unidades fisicamente apartadas da própria CGU.

Parágrafo único. Não será admitida modalidade de teletrabalhoou trabalho à distância que necessite, para o seu exercício, do uso oumanuseio de documentos classificados em grau de sigilo.

Subseção IVTrâmite e expediçãoArt. 35. Os processos com documentos ou informações de que

trata o art. 31 desta Portaria que devam sofrer trâmite para unidadesexternas à CGU ou para concessão de vistas às partes interessadas serãoacondicionados em envelopes duplos, obedecidas as seguintesdisposições:

I - no envelope externo não constará indicação do grau de sigiloou do teor do documento;

II - no envelope interno constarão o destinatário e o grau desigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido oenvelope externo; e

III - o envelope interno será fechado, lacrado e expedidomediante recibo [Anexo VI], que indicará remetente, destinatário enúmero ou outro indicativo que identifique o documento.

Art. 36. A expedição de documento com informação de quetrata o art. 31 desta Portaria, exceto aquelas classificadas em grau desigilo ultrassecreto, poderá ser feita pelos meios de comunicaçãodisponíveis, com recursos de criptografia compatíveis, sem prejuízo daentrega pessoal.

Art. 37. A expedição, a condução e a entrega de documento cominformação classificada em grau de sigilo ultrassecreto serão efetuadaspessoalmente, por agente público autorizado, ou transmitidas por meioeletrônico, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveiscom o grau de classificação da informação, vedada sua postagem.

Art. 38. Caberá aos responsáveis pelo recebimento dodocumento com informação de que trata o art. 31 desta Portaria,independente do meio e formato:

I - registrar o recebimento do documento;II - verificar a integridade do meio de recebimento e registrar

indícios de violação ou de irregularidade, comunicando ao destinatário,que informará imediatamente ao remetente, e ao Gestor de Segurança daInformação e Comunicações; e

III - informar ao remetente o recebimento da informação, noprazo mais curto possível.

Parágrafo único. Os envelopes internos somente poderão serabertos pelo seu destinatário, seu representante credenciado ouautoridade hierarquicamente superior.

Art. 39. Os despachos de trâmite ou arquivamento deverãocertificar a integridade do documento, nas condições em que houver sidorecebido, e registrar indícios de violação ou de irregularidade,comunicando ao remetente.

48 ISSN 1677-7042 Nº 100, sexta-feira, 25 de maio de 2018

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Subseção VArquivamentoArt. 40. No ato de arquivamento, os processos ou documentos classificados deverão ser armazenados

em envelope lacrado, conforme art. 35 desta Portaria, devendo ser mantidas cópias do TCI com obliteração docampo "razões de classificação" e do despacho de arquivamento externas ao envelope interno.

Parágrafo único. Após adequado tratamento, os processos e documentos classificados seguirão para oPosto de Controle, ou, enquanto este não estiver instalado, para área de acesso restrito do Arquivo Central daCGU ou do Arquivo das Unidades Regionais, a fim de aguardar a sua destinação, observado o disposto no § 2º,do art. 31, do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 41. O arquivamento dos processos ou documentos em meio físico com informações a que se refereo inciso III do art. 17, bem como os que contenham informação pessoal sensível, deve ser realizado em local deacesso controlado.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 42. No caso de documentos que registrem informações protegidas por mais de uma espécie de

sigilo, deverão ser adotadas as medidas de salvaguarda de gestão e de acesso proporcionais ao grau de sigilomais elevado.

Parágrafo único. Os processos que contiverem documentos com informações gravadas com diferentesespécies de sigilo deverão ter seu tratamento submetido às salvaguardas proporcionais ao grau de sigilo maiselevado.

Art. 43. A CGU privilegiará, na produção de documentos, o uso da linguagem cidadã e modelos queofereçam adequada segregação entre parcelas sigilosas e pessoais sensíveis.

Art. 44. Compete ao COPESEG a edição de Instruções Normativas e Normas Complementares a estaPortaria.

Art. 45. Fica delegado ao Secretário-Executivo da CGU competência para alterações da presentePortaria, nos termos das competências previstas na Lei nº 13.502, de 2017, no Decreto nº 8.910, de 2016, e naPortaria CGU nº 677, de 2017.

Art. 46. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 47. Fica revogada a Portaria nº 1.613, de 26 de julho de 2012.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO A INFORMAÇÃO PESSOAL PORTERCEIROS

Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua regulamentação, declaro que tiveacesso à informação aqui descrita, e que a utilizarei exclusivamente com finalidade declarada,responsabilizando-me civil, penal e administrativamente por qualquer uso diverso ou por qualquer prejuízo àintimidade, honra e vida privada de seus titulares e de seus herdeiros.

Dados da Informação:

. Nome(s) completo(s) do(s) titu-lar(es) da informação

. Descrição da Informação

. Finalidade do acesso

. Forma de acesso [acesso local], [cópia]

. Data do acesso

. Prazo de acesso (quando aplicáv-el)

Entre [00:00] e [00:00]

Dados do requerente:

. Nome completo

. Documento de Identificação [CPF/RG]

. Endereço residencial

. Te l e f o n e

[local], [data][assinatura][juntar documento de identidade com foto]

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS[Qualificação: nome completo, nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiação

e endereço], perante o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, declaro ter ciênciainequívoca da legislação sobre o tratamento de informação sigilosa, bem como das limitações ao seu uso nostermos do § 3º do art. 26 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, comprometendo-me a:

a) adotar as medidas de salvaguarda de informações de natureza sigilosa previstas em Lei e nosnormativos do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, a fim de garantir a necessáriarestrição de acesso ao seu suporte ou registro, preservando o seu sigilo;

b) preservar o conteúdo das informações de natureza sigilosa, sem divulgá-lo a terceiros;c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações de natureza

sigilosa; ed) não copiar ou reproduzir as informações de natureza sigilosa, por qualquer meio ou modo, salvo

mediante autorização da autoridade competente.Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário],

que este encontra-se íntegro e autêntico, e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença dastestemunhas abaixo identificadas.

[local], [data][assinatura][assinatura de duas testemunhas identificadas][juntar documento de identidade do declarante, com foto]

ANEXO III

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO - TCIGRAU DE SIGILO:(idêntico ao grau de sigilo do documento)

. TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

. ÓRGÃO/ENTIDADE: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

. CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

. GRAU DE SIGILO:

. C AT E G O R I A :

. TIPO DE DOCUMENTO:

. DATA DE PRODUÇÃO:

. FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

. RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:(idêntico ao grau de sigilo do documento)

. PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

. DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

. AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:

. C a rg o :

. AUTORIDADE RATIFICADORA(quando aplicável) Nome:

. C a rg o :

. DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________(quandoaplicável)

Nome:

. C a rg o :

. RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________(quandoaplicável)

Nome:

. C a rg o :

. REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______(quandoaplicável)

Nome:

. C a rg o :

. PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____(quandoaplicável)

Nome:

. C a rg o :

. _____________________________________________________ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASIFICADORA

. _____________________________________________________ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)_____________________________________________________

. ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)_____________________________________________________

. ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)_____________________________________________________

. ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicáv-el)_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quandoaplicável)

ANEXO IV

MAPA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO

. MAPA DE INFORMAÇÕES COM RESTRIÇÃO DE ACESSO

PROCESSO NUP: _________________________________________. Tipo de docu-mento

Número dodocumento

Assunto Fundamento le-gal

Grau de sigilo (seclassificado nos ter-mos da LAI)

FolhaNº

.

ANEXO V

TERMO DE CUSTÓDIA DE DOCUMENTO CLASSIFICADO EM GRAU DE SIGILOPor este ato, compromete-se o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, nos

termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a adotar as medidas de salvaguarda necessárias àconservação e à manutenção do sigilo das informações constantes no Documento aqui descrito e ora recebidopara autuação de processo, sujeitando-se a responder perante a instituição de origem em caso de seu extravio,destruição ou divulgação não autorizada.

No ato de recebimento, atestou-se a integridade do lacre do envelope e a autenticidade doDocumento/Processo nele contido.

. Número do Documento

. Data do documento

. Órgão de Origem

. NUP do respectivo processo

. Fundamento legal da restrição deacesso

. Prazo de custódia (quando apli-cável)

[local],[data]Autoridade responsável pelo recebimento

ANEXO VI

RECIBO DE DOCUMENTO COM ACESSO RESTRITODeclaro haver recebido o Processo/Documento com acesso restrito registrado sob número [NUP],

proveniente do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, em data e hora abaixoassinaladas.

No ato de recebimento, atestou-se a integridade do lacre do envelope interno, a ser abertoexclusivamente pelo seu destinatário ou representante, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de2012.

[local], [data], [hora][Assinatura]Nome completo (em letra de forma):CPF: