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16/04/2018 Ministério da Saúde http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html 1/328 ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Gabinete do Ministro [Acesso à Matriz de Consolidação: Compêndio com informações estruturadas em abas - Atual. até 28.09.2017] PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º) TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I) Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º) Art. 2º O financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º) Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º, Parágrafo Único) Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) I - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) § 1º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) § 2º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) I - a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) § 3º A vinculação de que trata o inciso I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) § 4º Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, observado o disposto no art. 1122. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) § 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão obrigatoriamente aplicados na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, regras e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º) I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, I) II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, II) III - Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, III) IV - Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV) V - Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, V) VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009) Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009) Art. 4º O repasse dos recursos de que trata o artigo 3º ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica condicionado à: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) I - instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017) II - instituição e funcionamento do Fundo de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

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ADVERTNCIAEste texto no substitui o publicado no Dirio Oficial da Unio

Ministrio da Sade Gabinete do Ministro

[Acesso Matriz de Consolidao: Compndio com informaes estruturadas em abas - Atual. at 28.09.2017]

PORTARIA DE CONSOLIDAO N 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Consolidao das normas sobre o financiamento e atransferncia dos recursos federais para as aes e osservios de sade do Sistema nico de Sade.

O MINISTRO DE ESTADO DA SADE, no uso das atribuies que lhe confere o art. 87, pargrafo nico, incisos I e II, daConstituio, resolve:

Art. 1 O financiamento e a transferncia dos recursos federais para as aes e os servios de sade dar-se-o na forma deblocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1)

TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPTULO I)

Art. 2 O financiamento das aes e servios de sade de responsabilidade das trs esferas de gesto do Sistema nico deSade (SUS), observado o disposto na Constituio Federal e na Lei Orgnica da Sade. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2)

Art. 2 O financiamento das aes e servios pblicos de sade de responsabilidade das trs esferas de gesto do Sistemanico de Sade (SUS), observado o disposto na Constituio Federal, na Lei Complementar n 141, de 13 de janeiro de 2012, e na LeiOrgnica da Sade. (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Art. 3 Os recursos federais destinados s aes e aos servios de sade passam a ser organizados e transferidos na forma deblocos de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3)

Pargrafo nico. Os blocos de financiamento so constitudos por componentes, conforme as especificidades de suas aes edos servios de sade pactuados. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3, Pargrafo nico)

Art. 3 Os recursos do Fundo Nacional de Sade, destinados a despesas com aes e servios pblicos de sade, a seremrepassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios sero organizados e transferidos na formados seguintes blocos de financiamento: (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

I - Bloco de Custeio das Aes e Servios Pblicos de Sade; e(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

II - Bloco de Investimento na Rede de Servios Pblicos de Sade.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

1 Os recursos que compem cada Bloco de Financiamento sero transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automtica,em conta corrente especfica e nica para cada Bloco, mantidas em instituies financeiras oficiais federais e movimentadas conformedisposto no Decreto n 7.507, de 27 de junho de 2011.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

2 Os recursos que compem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em aes e servios pblicos de saderelacionados ao prprio bloco, devendo ser observados:(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

I - a vinculao dos recursos, ao final do exerccio financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho doOramento Geral da Unio que deu origem aos repasses realizados;(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

II - o estabelecido no Plano de Sade e na Programao Anual do Estado, do Distrito Federal e do Municpio submetidos ao

respectivo Conselho de Sade; e(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos especficos expedidos peladireo do Sistema nico de Sade - SUS em sua respectiva esfera de competncia.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de28.12.2017)

3 A vinculao de que trata o inciso I do 2 vlida at a aplicao integral dos recursos relacionados a cada Programa deTrabalho do Oramento Geral da Unio que deu origem ao repasse, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorreu oingresso no fundo de sade do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

4 Enquanto no forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo devero ser automaticamenteaplicados em fundos de aplicao financeira de curto prazo, lastreados em ttulos da dvida pblica federal, com resgates automticos,observado o disposto no art. 1122.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

5 Os rendimentos das aplicaes financeiras de que trata o 4 sero obrigatoriamente aplicados na execuo de aes eservios pblicos de sade relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos s mesmas finalidades, regras econdies de prestao de contas exigidas para os recursos transferidos.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Art. 4 Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4)

I - Ateno Bsica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4, I)

II - Ateno de Mdia e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4, II)

III - Vigilncia em Sade; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4, III)

IV - Assistncia Farmacutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4, IV)

V - Gesto do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4, V)

VI - Investimentos na Rede de Servios de Sade. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4, VI) (dispositivo acrescentado pelaPortaria n 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Pargrafo nico. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na Rede de Servios deSade de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-o, exclusivamente, s despesas de capital. (Origem: PRT MS/GM 204/2007,Art. 4, Pargrafo nico) (dispositivo acrescentado pela Portaria n 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Art. 4 O repasse dos recursos de que trata o artigo 3 ao Estado, ao Distrito Federal e ao Municpio fica condicionado :(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

I - instituio e funcionamento do Conselho de Sade, com composio paritria, na forma da legislao;(Redao dada pela

PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

II - instituio e funcionamento do Fundo de Sade;(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

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III - previso da ao e servio pblico de sade no Plano de Sade e na Programao Anual, submetidos ao respectivoConselho de Sade;(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

IV - apresentao do Relatrio Anual de Gesto ao respectivo Conselho de Sade; e(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992

de 28.12.2017)

V - alimentao e atualizao regular dos sistemas de informaes que compem a base nacional de informaes do SUS,consoante previsto em ato especfico do Ministrio da Sade(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Art. 5 Os recursos federais que compem cada bloco de financiamento sero transferidos aos estados, ao Distrito Federal eaos municpios, fundo a fundo, em conta nica e especfica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativosespecficos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5)

1 Os recursos federais provenientes de acordos de emprstimos internacionais sero transferidos conforme seus atosnormativos, devendo ser movimentados conforme legislao em conta bancria especfica, respeitadas as normas estabelecidas emcada acordo firmado. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5, 1)

2 Os recursos do bloco da Assistncia Farmacutica devem ser movimentados em contas especficas para cada componenterelativo ao bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5, 2)

Art. 5 Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio de que trata o inciso I do caput do art. 3 sero transferidos aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios em conta corrente nica e destinar-se-o:(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de28.12.2017)

I - manuteno da prestao das aes e servios pblicos de sade; e(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de

28.12.2017)

II - ao funcionamento dos rgos e estabelecimentos responsveis pela implementao das aes e servios pblicos de sade.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Pargrafo nico. Fica vedada a utilizao de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o pagamento de:(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

I - servidores inativos;(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funes relacionadas aos servios

previstos no respectivo Plano de Sade;(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

III - gratificao de funo de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados s funes relacionadas aos serviosprevistos no respectivo Plano de Sade;(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores pblicos pertencentes ao quadro do prprio Municpio

ou do Estado; e (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

V - obras de construes novas, bem como de ampliaes e adequaes de imveis j existentes, ainda que utilizados para arealizao de aes e/ou servios de sade. (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Art. 6 Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas aes e servios de sade relacionadosao prprio bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6)

1 Aos recursos relativos s unidades pblicas prprias no se aplicam as restries previstas no caput deste artigo. (Origem:PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 1)

2 Os recursos referentes aos blocos de Ateno Bsica, Ateno de Mdia e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar,Vigilncia em Sade, Gesto do SUS e Assistncia Farmacutica no podero ser utilizados para o pagamento de: (Origem: PRTMS/GM 204/2007, Art. 6, 2) (com redao dada pela Portaria n 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

I - servidores inativos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 2, I)

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funes relacionadas aos servios relativosao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Sade; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 2, II)

III - gratificao de funo de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados s funes relacionadas aos serviosrelativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Sade; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 2, III)

IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores pblicos pertencentes ao quadro do prprio municpio oudo estado; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 2, IV)

V - obras de construes novas, exceto as que se referem a reformas e adequaes de imveis j existentes, utilizados para arealizao de aes e/ou servios de sade. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 2, V)

3 Findo o exerccio anual, eventuais saldos financeiros disponveis no Bloco de Financiamento da Assistncia Farmacuticapodero ser remanejados para os outros blocos de financiamento previstos no art. 4, exceto para o Bloco de Investimentos na Redede Servios de Sade, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 3) (com redao dada pela Portaria n 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

I - tenham sido executadas todas as aes e servios previstos no Bloco de Financiamento da Assistncia Farmacutica;(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 3, I) (dispositivo acrescentado pela Portaria n 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

II - elaborao de Plano de Aplicao da destinao dos recursos financeiros que sero remanejados, de acordo com aProgramao Anual de Sade; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 3, II) (dispositivo acrescentado pela Portaria n2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

III - dar cincia do Plano de Aplicao, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho de Sade; (Origem: PRT MS/GM 204/2007,Art. 6, 3, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria n 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

IV - aprovao do Plano de Aplicao previsto no inciso II pela Comisso Intergestores Bipartite (CIB); e (Origem: PRT MS/GM204/2007, Art. 6, 3, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria n 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

V - incluso da execuo do Plano de Aplicao, previsto no inciso II, no Relatrio Anual de Gesto (RAG). (Origem: PRTMS/GM 204/2007, Art. 6, 3, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria n 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

4 As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento sero reguladas em portariaespecfica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 4) (com redao dada pela Portaria n 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

5 Fica tambm vedada a aplicao dos recursos disponibilizados por meio do bloco de investimentos na Rede de Servios deSade em investimentos em rgos e unidades voltados exclusivamente realizao de atividades administrativas. (Origem: PRTMS/GM 204/2007, Art. 6, 5) (dispositivo acrescentado pela Portaria n 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

6 Os recursos financeiros remanejados nos termos do 4 deste artigo no sero considerados na srie histrica dos tetospara fins de transferncias futuras. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6, 6) (dispositivo acrescentado pela Portaria n2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

Art. 6 Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento na Rede de Servios de Sade de que trata o inciso II docaput do art. 3 sero transferidos em conta corrente nica, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, edestinar-se-o, exclusivamente, :(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

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I - aquisio de equipamentos voltados para a realizao de aes e servios pblicos de sade; (Redao dada pela PRTGM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

II - obras de construes novas utilizadas para a realizao de aes e servios pblicos de sade; e (Redao dada pela PRT

GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

II - obras de reforma e/ou adequaes de imveis j existentes utilizados para a realizao de aes e servios pblicos desade. (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Pargrafo nico. Fica vedada a utilizao de recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento em rgos e unidadesvoltados, exclusivamente, realizao de atividades administrativas. (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Art. 7 Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento podero ser acrescidos de recursosespecficos, para atender a situaes emergenciais ou inusitadas de riscos sanitrios e epidemiolgicos, devendo ser aplicados,exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 7)

Art. 7 Os recursos federais provenientes de acordos de emprstimos internacionais sero transferidos conforme definido emseus atos normativos, devendo ser movimentados em conta corrente especfica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordofirmado.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

Art. 8 Os recursos que compem cada bloco de financiamento podero ser acrescidos de valores especficos, conformerespectiva pactuao na Comisso Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8)

Art. 8 Os recursos que compem cada Bloco de Financiamento podero ser acrescidos de recursos especficos:(Redaodada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

I - pactuados na Comisso Intergestores Tripartite - CIT; e/ou (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

II - para atender a situaes emergenciais ou de riscos sanitrios e epidemiolgicos. (Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992

de 28.12.2017)

Pargrafo nico. Os recursos de que trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato normativo.(Redao dada pela PRT GM/MS n 3.992 de 28.12.2017)

TTULO II DO CUSTEIO DA ATENO BSICA

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPTULO II, Seo I)

Art. 9 O Bloco da Ateno Bsica constitudo por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9)

I - Componente Piso da Ateno Bsica Fixo (PAB Fixo); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9, I)

II - Componente Piso da Ateno Bsica Varivel (PAB Varivel). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9, II)

Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de aes de ateno bsica sade, cujos recursos serotransferidos mensalmente, de forma regular e automtica, do Fundo Nacional de Sade aos fundos de sade do Distrito Federal e dosmunicpios. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redao dada pela Portaria n 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)(com redao dada pela Portaria n 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011)

1 Os recursos do incentivo descentralizao de unidades de sade da Fundao Nacional de Sade (FUNASA),incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.10, 1) (com redao dada pela Portaria n 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria n2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

2 Os recursos do Componente PAB Fixo podero ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementao doPrograma de Requalificao de Unidades Bsicas de Sade, mediante repasse regular e automtico do Fundo Nacional de Sade paraos fundos de sade estaduais, municipais e do Distrito Federal, condicionados aprovao de projetos encaminhados ao Ministrio daSade, o qual ter a sua formalizao efetivada mediante edio de atos normativos especficos com a definio dos valores, perodode execuo e cronograma de desembolso financeiro. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, 2) (com redao dada pela Portarian 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria n 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

3 Fica definido que a estratgia Compensao de Especificidades Regionais no mais integrar o Componente PAB Varivel,passando essa estratgia a incorporar, a partir do ano de 2013, a parte fixa do Componente PAB Fixo para efeito do clculo domontante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Sade aos fundos de sade dos municpios e do Distrito Federal,respeitados os critrios definidos no Anexo I da Portaria n GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011. (Origem: PRT MS/GM1408/2013, Art. 1)

Art. 11. O Componente PAB Varivel constitudo por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratgias,realizadas no mbito da ateno bsica em sade, tais como: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)

I - Sade da Famlia; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, I)

II - Agentes Comunitrios de Sade; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)

III - Sade Bucal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, III)

IV - Fator de Incentivo de Ateno Bsica aos Povos Indgenas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)

V - Incentivo para a Ateno Sade no Sistema Penitencirio; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)

VI - Incentivo para a Ateno Integral Sade do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internao e internaoprovisria; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)

VII - outros que venham a ser institudos por meio de ato normativo especfico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VIII)

1 Os recursos do Componente PAB Varivel sero transferidos do Fundo Nacional de Sade aos fundos de sade do DistritoFederal e dos municpios, mediante adeso e implementao das aes a que se destinam e desde que constantes no respectivoPlano de Sade. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, 1)

2 Os recursos federais referentes aos incentivos para a Ateno Sade no Sistema Penitencirio e para a Ateno Integral Sade do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internao e internao provisria, podero ser transferidos ao DistritoFederal, aos estados e aos municpios, conforme pactuao na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, 4)

3 Os recursos do Componente PAB Varivel correspondentes atualmente s aes de assistncia farmacutica e de vigilnciasanitria passam a integrar o bloco de financiamento da Assistncia Farmacutica e o da Vigilncia em Sade, respectivamente.(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, 5)

4 Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manuteno do Servio de AtenoDomiciliar (SAD), de que trata o Captulo III do Ttulo IV da Portaria de Consolidao n 5 podero ser transferidos pelo Fundo Nacionalde Sade diretamente aos fundos de sade estaduais, conforme pactuao na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, 6)(dispositivo acrescentado pela Portaria n 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)

Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Ateno Bsica ser definido nesta Portaria e emregulamentao prpria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 12)

CAPTULO I DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENO BSICA

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16/04/2018 Ministrio da Sade

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Seo I Do Financiamento do Piso da Ateno Bsica Varivel para as Equipes de Sade da Famlia e Equipes de Sade Bucal

Art. 13. Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Sade da Famlia (ESF), implantadas emconformidade aos critrios estabelecidos pela Poltica Nacional de Ateno Bsica. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1)

1 O valor do incentivo financeiro referente s ESF na Modalidade 1 de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cincoreais) a cada ms, por Equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1, 1)

2 Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municpios constantes do Anexo I da Portaria n 822/GM/MS,de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municpios constantes do Anexo da Portaria n 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendama populaes residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o nmero mximo de equipes definidostambm na Portaria n 90/GM, e as ESF que atuam em Municpios e reas priorizadas para o Programa Nacional de SeguranaPblica com Cidadania (Pronasci), definidos na Seo IV do Captulo I do Ttulo II. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1, 2)

3 O valor dos incentivos financeiros referentes s ESF na Modalidade 2 de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cadams, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1, 3)

Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Sade Bucal (ESB) nasmodalidades 1 e 2, segundo critrios estabelecidos pela Poltica Nacional de Ateno Bsica: (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2)

I - para as ESB na Modalidade 1 sero transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) a cada ms, por equipe; e(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2, I)

II - para as ESB na Modalidade 2 sero transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) a cada ms, por equipe.(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2, II)

Pargrafo nico. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes s ESB implantadas de acordo com asmodalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municpios constantes do Anexo I a Portaria n 822/GM/MS, de 17 de abril de2006, e as ESB dos Municpios constantes no Anexo Portaria n 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populaesresidentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o nmero mximo de equipes definido tambm na Portarian 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2, Pargrafo nico)

Art. 15. Os recursos oramentrios, de que trata esta Portaria, correro por conta do oramento do Ministrio da Sade,devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia. (Origem: PRTMS/GM 978/2012, Art. 5)

Seo II Do Financiamento do Piso da Ateno Bsica Varivel para os Ncleos de Apoio Sade da Famlia (NASF), Modalidades 1, 2 e 3

Art. 16. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Ncleos de Apoio Sade da Famlia(NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critrios da Seo II do Captulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2:(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1)

I - para cada NASF Modalidade 1 sero transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM548/2013, Art. 1, I)

II - para cada NASF Modalidade 2 sero transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM548/2013, Art. 1, II)

III - para cada NASF Modalidade 3 sero transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Origem: PRT MS/GM548/2013, Art. 1, III)

Art. 17. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantao dos NASF, em conformidade com oscritrios estabelecidos pela Seo II do Captulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013,Art. 2)

I - NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela nica, no ms subsequente competncia de implantao de cada NASF 1; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2, I)

II - NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela nica, no ms subsequente competncia de implantao de cada NASF 2; e (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2, II)

III - NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela nica, no ms subsequente competncia de implantao de cada NASF 3. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2, III)

Pargrafo nico. No faro jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantao os Municpios considerados sede dosNASF consorciados/intermunicipais que faro adequao para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municpios que j tenhamrecebido recursos de implantao em perodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas. (Origem: PRT MS/GM548/2013, Art. 2, Pargrafo nico)

Art. 18. Sero suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministrio da Sade referentes ao NASF aos Municpiose/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintessituaes: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3)

I - inexistncia de unidade de sade cadastrada para o trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3, I)

II - descumprimento da carga horria mnima prevista por modalidade NASF; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3, II)

III - ausncia de alimentao de dados no Sistema de Informao definidos pelo Ministrio da Sade que comprovem o incio desuas atividades; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3, III)

IV - descumprimento aos parmetros de vinculao do NASF s Equipes de Sade da Famlia e/ou Equipes de Ateno Bsicapara populaes especficas; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3, IV)

V - forem detectados, malversao ou desvio de finalidade na utilizao dos recursos e; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3,V)

VI - ausncia, por um perodo superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compem as equipes, comexceo dos perodos em que a contratao de profissionais esteja impedida por legislao especfica e, ainda, na situao prevista no 2 do art. 3 desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3, VI)

1 A suspenso dos incentivos financeiros pelo Ministrio da Sade ser mantida at a adequao das irregularidadesidentificadas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3, 1)

2 Excepcionalmente, em caso de ausncia de profissional componente da equipe por um perodo superior a 60 (sessenta)dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas modalidades 1 ou 2, ser repassado um valor mensal de custeio provisriocorrespondente quele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual ser definido de acordo com a carga horriatotal de profissionais cadastrados, respeitada a carga horria mnima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte)horas por NASF 2. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3, 2)

Art. 19. A implantao de novas equipes NASF dever seguir os critrios da Poltica Nacional de Ateno Bsica. (Origem: PRTMS/GM 548/2013, Art. 4)

1 Os Municpios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que iro realizar sua dissoluo, deveroinformar Comisso Intergestores Regional (CIR) para emisso de resoluo, a qual posteriormente dever ser encaminhada paraaprovao da Comisso Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4, 1)

16/04/2018 Ministrio da Sade

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html 5/328

2 No caso dos Municpios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem alterar sua modalidade parafins de adequao aos novos parmetros de vinculao, isto dever ser feito por meio de envio de ofcio, pela CIB ou pela SES, aoDepartamento de Ateno Bsica do Ministrio da Sade (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4, 2)

3 O prazo mximo para adequao final dos NASFs aos novos parmetros de vinculao a equipes ser o ms de dezembrode 2013. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4, 3)

Art. 20. Os recursos oramentrios de que trata esta Portaria, correro por conta do oramento do Ministrio da Sade, devendoonerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia. (Origem: PRT MS/GM548/2013, Art. 5)

Seo III Do Incentivo Financeiro para as Equipes de Sade da Famlia que Incorporarem os Agentes de Combate s Endemias (ACE) na sua

Composio

Art. 21. Fica regulamentada a incorporao dos Agentes de Combate s Endemias (ACE) ou dos agentes que desempenhamessas atividades mas com outras denominaes, nas equipes de Sade da Famlia (SF). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1)

1 Para fim desta Seo, considerando que muitas so as nomenclaturas utilizadas pelos estados e os municpios paradefinirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilncia ambiental, entre outros,ser mantida a denominao definida em lei, destacando como funes essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, decontrole de endemias/zoonoses, de riscos e danos sade, de promoo sade entre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art.1, 1)

2 A incorporao dos ACE nas equipes de SF pressupe a reorganizao dos processos de trabalho, com integrao dasbases territoriais dos Agentes Comunitrios de Sade e do Agente de Combate s Endemias, com definio de papis eresponsabilidades, e a superviso dos ACE pelos profissionais de nvel superior da equipe de Sade da Famlia. (Origem: PRT MS/GM1007/2010, Art. 1, 2)

Art. 22. Fica institudo o incentivo financeiro para as equipes de Sade da Famlia que incorporarem os ACE na sua composio.(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2)

1 A adeso a esta Seo opcional e ocorrer por deciso do gestor municipal e representa uma das aes indutoras daintegralidade da ateno. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2, 1)

2 Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenas, as modalidades de contratao efinanciamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos municpios devero ser mantidas. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art.2, 2)

3 A no adeso do municpio incluso dos ACE nas equipes de SF no desobriga s equipes de Ateno Bsica/SF adesenvolverem aes de vigilncia em sade de sua competncia. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2, 3)

4 O nmero de ACE que vo compor cada equipe de SF ser definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidadesdo territrio, observado o perfil epidemiolgico e sanitrio, densidade demogrfica, rea territorial e condies scio-econmicas eculturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que j desenvolvem aes no territrio. (Origem: PRT MS/GM1007/2010, Art. 2, 4)

Art. 23. O valor dos recursos financeiros para as equipes de Sade da Famlia que tiverem ACE incorporados corresponde auma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Sade da Famlia. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 3)

Art. 24. Os ACE, de que trata esta Seo, devem cumprir carga horria de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem:PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4)

Pargrafo nico. Em substituio a um ACE com carga horria de 40 (quarenta) horas semanais podero ser registrados 2(dois) que cumpram um mnimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4, Pargrafo nico)

Art. 25. Os critrios de elegibilidade de municpios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as equipes de SFque tiverem ACE incorporado, so: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5)

I - municpios que tenham aderido ao Pacto pela Sade, por meio da homologao dos respectivos Termos de Compromisso deGesto; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5, I)

II - municpios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5, II)

a) municpios com at 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5, II,a)

b) municpios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mnima de 80%; (Origem: PRT MS/GM1007/2010, Art. 5, II, b)

c) municpios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mnima de 60%; (Origem: PRT MS/GM1007/2010, Art. 5, II, c)

d) municpios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mnima de 40%; e (Origem: PRT MS/GM1007/2010, Art. 5, II, d)

e) municpios com populao maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mnima de 30%. (Origem: PRTMS/GM 1007/2010, Art. 5, II, e)

Pargrafo nico. Municpios com at 50.000 habitantes somente sero elegveis para habilitao caso optem por incorporar oACE a todas as equipes de SF do municpio. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5, Pargrafo nico)

Art. 26. A definio dos municpios de cada estado que devam ser habilitados ao recebimento dos recursos referentes a estaSeo se dar por meio de pactuao na respectiva Comisso Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gesto Regional (CGR),respeitados os critrios definidos no art. 25 e o teto financeiro por estado estabelecido no Anexo 2 do Anexo XXII da Portaria deConsolidao n 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6)

Pargrafo nico. Para a definio dos municpios que podero ser habilitados ao recebimento de recursos referentes a estaSeo, as CIBs ou CGR devero levar em considerao aspectos epidemiolgicos da regio, assim como a existncia anterior deiniciativa por parte dos municpios de incorporao de ACE nas equipes de SF, bem como dever exigir dos municpios habilitados umaproposta de incorporao dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2. (Origem:PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6, 2)

Art. 27. O processo de credenciamento dos municpios ao recebimento do incentivo financeiro para equipes de Sade daFamlia que incorporem Agentes de Combate s Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada Sade da Famlia,deve obedecer ao seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7)

I - aps receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 26, o Ministrio da Sade publicar portaria especficacredenciando os municpios ao recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e (Origem: PRTMS/GM 1007/2010, Art. 7, I)

II - aps credenciamento, os municpios devero cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade(SCNES) os ACE vinculados s equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dar no ms subsequente a estecadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7, II)

1 Nenhum ACE poder estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7, 1)

16/04/2018 Ministrio da Sade

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2 A gesto municipal ter at 3 (trs) competncias subsequentes publicao do credenciamento das equipes de SF noDirio Oficial da Unio (DOU), para informar no SCNES a incorporao do ACE equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art.7, 2)

3 O repasse dos recursos desta Seo ter periodicidade anual, devendo ocorrer depois de decorridos 12 (doze) meses dorepasse anterior. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7, 4)

4 Para fins de pagamento, sero considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente especialidade constantedo Cdigo Brasileiro de Ocupaes, destacando-se como funes essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controlede endemias/zoonoses, de riscos e danos sade, de promoo sade, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7, 5) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012)

5 O incentivo financeiro de que trata o art. 22 somente ser devido em relao aos ACE cadastrados no SCNES at oexerccio financeiro de 2011, observado o maior nmero de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competnciasdaquele ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 25 e 26 . (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7, 6)(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012)

6 A transferncia de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 22 fica condicionada manuteno dos ACE cadastrados no SCNES em todas as competncias mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimentodos valores proporcionalmente ao nmero de ACE efetivamente cadastrados em cada competncia mensal. (Origem: PRT MS/GM1007/2010, Art. 7, 3) (com redao dada pela PRT MS/GM 1635/2012)

Art. 28. O Ministrio da Sade suspender a continuidade do repasse referente a esta Seo se, por meio de monitoramentoe/ou superviso do Ministrio da Sade ou da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS),houver ausncia do ACE incorporado equipe de SF por perodo superior a 90 (noventa) dias nos ltimos 12 (doze) meses oudescumprimento da carga horria por parte do ACE. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 8)

Art. 29. O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Seo, ser transferido de forma regular e automtica do FundoNacional de Sade aos fundos municipais de sade, por meio do Componente PAB Varivel do Bloco da Ateno Bsica. (Origem:PRT MS/GM 1007/2010, Art. 9)

Art. 30. Os recursos financeiros necessrios para a execuo das atividades de que trata esta Seo so oriundos dooramento do Ministrio da Sade, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel -Sade da Famlia e 10.301.2015.219A - Promoo da Ateno Bsica em Sade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art.10) (com redao dada pela PRT MS/GM 1635/2012)

Seo IV Dos Valores de Financiamento das Equipes de Sade da Famlia Institudos pela Poltica Nacional de Ateno Bsica

Art. 31. As Equipes de Sade da Famlia (ESF), que atuam em Municpios e reas priorizadas para o Programa Nacional deSegurana Pblica com Cidadania (Pronasci), para fins de financiamento, sero classificadas como ESF Modalidade 1 e passam agerar transferncia de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00, por equipe ms. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008,Art. 1)

Art. 32. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXXI , Municpios e localidades prioritrios para o Pronasci e o nmeromximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Municpio poder receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci. (Origem: PRTMS/GM 2920/2008, Art. 2)

Pargrafo nico. O nmero mximo de ESF que atuam em reas priorizadas para o Pronasci foi definido de acordo com asinformaes enviadas ao Departamento de Ateno Bsica (DAB), pelo gestor municipal em resposta ao Ofcio Circular N 21/2008 -DAB/SAS/MS, compatveis com os dados da competncia outubro de 2008, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade(CNES). (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2, Pargrafo nico)

Art. 33. Os recursos financeiros, de que trata esta Seo, sero transferidos do Fundo Nacional de Sade aos Fundos de Sadedos Municpios e do Distrito Federal, com base no nmero de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentosde Sade - SCNES, a partir da competncia novembro, identificadas em campo especfico como equipes que atuam no Pronasci, narespectiva competncia, conforme cronograma estabelecido para envio da base de dados do SCNES, que geram transferncia deincentivos financeiros ao Municpio. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 3)

Art. 34. Os recursos, de que trata esta Seo, correro por conta do oramento do Ministrio da Sade, devendo onerar oPrograma de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art.5)

Seo V Do Repasse dos Recursos da Assistncia Financeira Complementar (AFC) da Unio para o Cumprimento do Piso Salarial ProfissionalNacional dos Agentes Comunitrios de Sade (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Polticas Afetas Atuao dos

ACS, de que Tratam os Art. 9-C e 9-D da Lei n 11.350, de 5 de Outubro de 2006

Art. 35. Esta Seo define a forma de repasse dos recursos da Assistncia Financeira Complementar (AFC) da Unio para ocumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitrios de Sade (ACS) e do incentivo financeiro parafortalecimento de polticas afetas atuao dos ACS, de que tratam os arts. 9-C e 9-D da Lei n 11.350, de 5 de outubro de 2006.(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1)

Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACSde que trata o art. 9-C da Lei n 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2)

1 O repasse dos recursos financeiros ser efetuado periodicamente em cada exerccio, que corresponder a 12 (doze)parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no ltimo trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art.2, 1)

2 Para fins do disposto no 1, a parcela adicional ser calculada com base no nmero de ACS registrados no SCNES noms de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2, 2)

Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seo ser efetuado pelo Ministrio da Sade aos estados, aoDistrito Federal e aos municpios, por meio de AFC, proporcionalmente ao nmero de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram osrequisitos da Lei n 11.350, de 2006, at o quantitativo mximo de ACS passvel de contratao nos termos da Poltica Nacional daAteno Bsica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3)

Art. 38. A Secretaria de Ateno Sade (SAS/MS) monitorar mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos estados,Distrito Federal e municpios no SCNES, visando verificao do atendimento dos requisitos contidos na Lei n 11.350, de 2006, pararepasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4)

Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poder manter vnculo direto com o estado para exerccio de suas funes no municpio,desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5)

I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo mximo de ACS passvel de contratao pelo respectivo municpio nostermos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5, I)

II - seja respeitado o quantitativo mximo de ACS passvel de contratao pelo respectivo municpio nos termos da PNAB; e(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5, II)

III - mediante deliberao e aprovao da respectiva CIB, com prvia comunicao SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015,Art. 5, III)

Pargrafo nico. Configurada a hiptese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao municpio ser efetuadodiretamente ao estado pelo Ministrio da Sade. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5, Pargrafo nico)

16/04/2018 Ministrio da Sade

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Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de polticas afetas atuao de ACS, institudo nos termos do art. 9-D da Lein 11.350, de 2006, ser concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios de acordo com o quantitativo mximo de ACSpassvel de contratao nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6)

1 O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de polticas afetas atuao de ACS de que trata o "caput" serde 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9-A da Lei n 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seuvnculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo mximo de ACS passvel decontratao, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6, 1)

2 O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo ser efetuado periodicamente em cada exerccio ecorresponder a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no ltimo trimestre de cada ano, a qual sercalculada com base no nmero de ACS registrados no SCNES no ms de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente doincentivo financeiro para fortalecimento de polticas afetas atuao dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6, 2) (comredao dada pela PRT MS/GM 1962/2015)

Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de polticas afetas atuao de ACS sero repassados a estados, Distrito Federal e municpios no mbito da Estratgia de Agentes Comunitrios de Sadede que trata a PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7)

Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 omontante de recursos transferido a ttulo de incentivo de custeio no mbito da Estratgia de Agentes Comunitrios de Sade. (Origem:PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8)

Pargrafo nico. A cada competncia financeira, os valores do incentivo de custeio no mbito da Estratgia de AgentesComunitrios de Sade sero atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao nmero deagentes cadastrados na mesma competncia para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento depolticas afetas atuao de ACS de que trata esta Seo. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8, Pargrafo nico)

Art. 43. A transferncia de recursos correspondentes AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de polticas afetas atuao de ACS no mbito da Estratgia de Agentes Comunitrios de Sade observar as regras de manuteno e eventualsuspenso de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9)

Pargrafo nico. Para fins do disposto no "caput", a manuteno ou diminuio de repasse de recursos financeiros no mbitoda Estratgia de Agentes Comunitrios de Sade tambm observar as regras previstas no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015,Art. 9, Pargrafo nico)

Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seo so oriundos do oramento do Ministrio daSade, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia e10.301.2015.219A - Promoo da Ateno Bsica em Sade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2)

Seo VI Do Custeio das Equipes de Sade da Famlia que Possuam Profissionais Mdicos Integrantes de Programas Nacionais de Provimento

Art. 45. Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de Sade daFamlia com profissionais mdicos integrantes de programas nacionais de provimento e fixao em reas de difcil acesso e/ou depopulaes de maior vulnerabilidade econmica ou social (Programa de Valorizao do Profissional da Ateno Bsica (PROVAB);Programa Mais Mdicos): (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1)

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada ms, por Equipe de Sade da Famlia ou Equipe de Sade da Famlia Ribeirinhas deMunicpios com profissionais integrantes de programas de alocao, provimento e fixao em reas de difcil acesso e/ou depopulaes de maior vulnerabilidade econmica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1, I)

II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada ms, por Equipe de Sade da Famlia Fluvial de municpios com profissionaisintegrantes de programas de alocao, provimento e fixao em reas de difcil acesso e/ou de populaes de maior vulnerabilidadeeconmica e/ou social; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1, II)

III - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada ms, por Equipe de Sade da Famlia Fluvial com Equipe de Sade Bucalde municpios com profissionais integrantes de programas de alocao, provimento e fixao em reas de difcil acesso e/ou depopulaes de maior vulnerabilidade econmica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1, III)

1 Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1, 1)

I - os municpios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital n 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aosequivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Sade da Famlia; e(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1, 1, I)

II - os municpios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Mdicos, nos termos do Edital n 38, de 8 de julho de 2013 ouaos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Mdicos nas Equipes de Sadeda Famlia. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1, 1, II)

2 Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o art. 45, II, a Unidade Bsica de Sade Fluvial dever estarcadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade (CNES) e devidamente habilitada em portaria especfica peloMinistrio da Sade, observando, ainda, o disposto na Seo IV do Captulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2 queestabelece os critrios de habilitao de Unidades Bsica de Sade Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal decusteio a que se refere o art. 73. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1, 2)

Art. 46. Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Seo ser necessria a manuteno da composiocompleta das Equipes de Sade da Famlia em conformidade com as diretrizes da Poltica Nacional de Ateno Bsica, sob pena desuspenso/interrupo dos repasses at a adequao das irregularidades identificadas. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 2)

Art. 47. As equipes citadas no art. 45 podero participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade daAteno Bsica (PMAQ-AB), institudo pela Seo II do Captulo I do Ttulo IV da Portaria de Consolidao n 5, respeitados osrespectivos critrios de adeso e contratualizao estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 3)

Art. 48. Compete s Secretarias Municipais de Sade: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4)

I - inserir os mdicos em equipes de ateno bsica nas modalidades previstas na Poltica Nacional de Ateno Bsica emregies prioritrias para o SUS, respeitando-se os critrios de distribuio estabelecidos nos respectivos programas de alocao,provimento e fixao de profissionais em reas de difcil acesso e/ou de populaes de maior vulnerabilidade econmica ou social;(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4, I)

II - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalizao da execuo das atividades de ensino e deservio, inclusive quanto ao cumprimento da carga horria de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos mdicos participantes,ressalvadas as especificidades das equipes de sade da famlia ribeirinhas e fluviais e as atribuies previstas na Poltica Nacional deAteno Bsica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4, II)

III - assegurar o cumprimento das diretrizes da Poltica Nacional de Ateno Bsica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4,III)

IV - atender aos compromissos e contratualizaes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da AtenoBsica (PMAQ-AB) discriminados na Seo II do Captulo I do Ttulo IV da Portaria de Consolidao n 5; e (Origem: PRT MS/GM1834/2013, Art. 4, IV)

V - viabilizar adequadas condies de trabalho e ambincia aos profissionais integrantes das Equipes de Sade da Famlia, comadeso, se necessrio, ao Programa de Requalificao de Unidades Bsicas de Sade. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4, V)

16/04/2018 Ministrio da Sade

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Art. 49. O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na Poltica Nacional de AtenoBsica. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 5)

Art. 50. As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade das Equipes de Sade daFamlia de municpios e profissionais mdicos integrantes do Programa Mais Mdicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descritoneste Captulo, sero objeto de portaria especfica a ser publicada pelo Ministrio da Sade. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 6)

Art. 51. Os recursos oramentrios, objeto desta Seo, correro por conta do oramento do Ministrio da Sade, devendoonerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia e 10.301.2015.219A -Promoo da Ateno Bsica em Sade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 7)

Seo VII Do Repasse do Piso de Ateno Bsica Varivel a ser Transferido aos Municpios/ Distrito Federal que no Efetuaram o

Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Mdicos para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento deSade

Art. 52. Fica disciplinada a transferncia de recursos do Piso de Ateno Bsica Varivel aos Municpios e Distrito Federalparticipantes do Programa Mais Mdicos para o Brasil que no efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto MaisMdicos para o Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 1)

Art. 53. A definio do valor de incentivo do PAB Varivel a ser transferido considerar o nmero de Equipes de Sade daFamlia implantadas e a quantidade de mdicos do Projeto Mais Mdicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivomunicpio/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo a Bolsa-Formao.(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2)

1 Para clculo do valor do PAB Varivel a ser repassado, conforme a Seo I do Captulo I do Ttulo II, ser considerado oresultado da subtrao da quantidade de mdicos do Projeto Mais Mdicos para o Brasil em atuao no municpio pelo nmero total deEquipes de Sade da Famlia implantadas no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2, 1)

2 Para clculo do valor do PAB Varivel a ser repassado, conforme Seo VI do Captulo I do Ttulo II, ser considerado aquantidade de mdicos do Projeto Mais Mdicos para o Brasil em atuao no municpio. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2, 2)

Art. 54. Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Mdicos para o Brasil ultrapassar o nmero de Equipesde Sade da Famlia (ESF) credenciadas pelo Ministrio da Sade, o mesmo promover o credenciamento automtico das ESFalusivas aos mdicos excedentes. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 4)

Seo VIII Do Incentivo Financeiro Referente Incluso do Microscopista na Ateno Bsica para Realizar, Prioritariamente, Aes de Controle

da Malria Junto s Equipes de Agentes Comunitrios de Sade (eACS) e/ou s Equipes de Sade da Famlia (eSF)

Art. 55. Ficam definidos os critrios para o incentivo financeiro referente incluso do microscopista na ateno bsica pararealizar, prioritariamente, aes de controle da malria junto s Equipes de Agentes Comunitrios de Sade (eACS) e/ou s Equipes deSade da Famlia (eSF). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1)

Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente incluso de 1 (um) microscopista na ateno bsica ser o mesmo doincentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com os critrios definidos nesta Seo. (Origem: PRTMS/GM 3238/2009, Art. 2)

Pargrafo nico. No ltimo trimestre de cada ano, ser repassada uma parcela extra, calculada com base no nmero demicroscopistas, de que trata esta Seo, que tiveram incentivos repassados pelo Ministrio da Sade na competncia financeirasetembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2,Pargrafo nico)

Art. 57. Os critrios para seleo de municpios que faro jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusodo microscopista na ateno bsica so: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3)

I - municpios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3, I)

II - municpios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art.3, II)

III - municpios que concentram 80% dos casos de malria na Amaznia Legal, no ano de 2008, de acordo com as notificaesno Sistema de Informaes Epidemiolgicas de Malria (SIVEP - Malria). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3, III)

Art. 58. O nmero mximo de microscopistas pelos quais os municpios podero fazer jus ao recebimento de incentivosfinanceiros calculado conforme descrito abaixo: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4)

I - para municpios com 100.000 habitantes ou menos: nmero de eSF/2 + nmero de ACS das eACS/10; (Origem: PRT MS/GM3238/2009, Art. 4, I)

II - para municpios com populao entre 100.001 e 500.000 habitantes: nmero de eSF/2; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009,Art. 4, II)

III - para municpios com mais de 500.000 habitantes: nmero de eSF/4. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4, III)

1 A populao de cada municpio considerada para definio da frmula de clculo do teto corresponde mesma empregadapara o pagamento da parte fixa do Piso da Ateno Bsica, em dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4, 1)

2 O nmero de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional, no ms de dezembro de 2007.(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4, 2)

Art. 59. A relao dos municpios e do nmero mximo de microscopistas que faro jus ao recebimento dos incentivosfinanceiros federais est definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2, conforme critrios definidos descritosnos arts. 57 e 58 . (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5)

Art. 60. Para fins de transferncia dos incentivos financeiros de que trata esta Seo fica definido que: (Origem: PRT MS/GM3238/2009, Art. 6)

I - o nmero de microscopistas pelos quais os municpios faro jus ao recebimento de incentivos financeiros ser calculado, acada ms, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida competncia e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6, I)

II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Bsica de Sade, conforme classificao da Portarian 750/SAS, de 10 de outubro de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6, II)

III - os microscopistas de que trata esta Seo devem cumprir carga horria de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6, III)

Pargrafo nico. Em substituio a um microscopista com carga horria de 40 (quarenta) horas semanais podero serregistrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mnimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopistapoder ter carga horria total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuao. Essa situao ser verificada no bancode dados do SCNES e ser considerada duplicidade a ocorrncia de profissional com mais de 40 horas no mesmo municpio e/ou emmunicpio diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6, Pargrafo nico)

Art. 61. A incluso do microscopista na ateno bsica dever seguir as recomendaes do Guia para Gesto Local do Controleda Malria - Diagnstico e Tratamento, publicao da Coordenao Geral do Programa Nacional de Controle da Malria - SVS/MS.(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7)

16/04/2018 Ministrio da Sade

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Art. 62. A gesto municipal ter at 4 (quatro) competncias subsequentes publicao no Dirio Oficial da Unio (DOU) quecredencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para realizar implantao e cadastro. (Origem: PRT MS/GM3238/2009, Art. 8)

1 Aps esse prazo, o microscopista cujo cadastro no foi informado no SCNES ter seu credenciamento suspensoautomaticamente, ficando a critrio da comisso Intergestores Bipartite (CIB) a realocao do quantitativo de microscopistas nocredenciados, conforme o nmero total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critrios epidemiolgicos da malria,doena de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8, 1)

2 Aps determinao da CIB, caber Secretaria de Sade dos Estados enviar a resoluo ao Ministrio da Sade, at o dia15 do ms subsequente publicao da suspenso do credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8, 2)

3 O Ministrio da Sade publicar a portaria que credencia os microscopistas, conforme resoluo da CIB. (Origem: PRTMS/GM 3238/2009, Art. 8, 3)

Art. 63. O Ministrio da Sade suspender o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Seo nos casos em que foremconstatadas, por meio de monitoramento e/ou da superviso direta do Ministrio da Sade ou da Secretaria Estadual de Sade, ou porauditoria do DENASUS, alguma das seguintes situaes: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9)

I - inexistncia do microscopista; ou (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9, I)

II - descumprimento da carga horria estabelecida, conforme art. 60, III e pargrafo nico. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art.9, II)

Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2, aes de responsabilidade de todos osmicroscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)

Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seo, sero capacitados pelos Laboratrios Centrais de Sade Pblica (LACEN)dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lminas por Walker Giemsa, para diagnstico da malria, da doena deChagas e da filariose, e podero ser treinados, conforme a necessidade, na tcnica de colorao e leitura para diagnsticoparasitolgico direto de leishmaniose tegumentar americana e na tcnica de colorao de Ziehl - Neelsen para tuberculose. (Origem:PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)

Pargrafo nico. A produo de exames ser submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenao-Geral de Laboratrios da Secretaria de Vigilncia em Sade do Ministrio da Sade (CGLAB). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art.11, Pargrafo nico)

Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seo sero transferidos do Fundo Nacional de Sade aos fundos municipaisde sade e fazem parte do Piso da Ateno Bsica varivel que compem o Bloco de Financiamento da Ateno Bsica. (Origem: PRTMS/GM 3238/2009, Art. 12)

Art. 67. Os recursos oramentrios de que trata esta Seo correro por conta do oramento do Ministrio da Sade, devendoonerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia e 10.301.2015.219A -Promoo da Ateno Bsica em Sade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)

Seo IX Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das Equipes de Sade da Famlia Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Sade da Famlia

Fluviais (ESFF) e das Unidades Bsicas de Sade Fluviais (UBSF)

Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Sade da Famlia Ribeirinhas(ESFR), das Equipes de Sade da Famlia Fluviais (ESFF) e das Unidades Bsicas de Sade Fluviais (UBSF). (Origem: PRT MS/GM1229/2014, Art. 1)

Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponder ao valor vigente do incentivo de custeio das Equipesde Sade da Famlia na Modalidade I. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2)

1 O valor do incentivo financeiro de que trata o art. 69 ser acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipesde Sade Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critrios estabelecidos pela Poltica Nacional de Ateno Bsica, para as ESFRcompostas tambm pelos profissionais de sade bucal. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2, 1)

2 As ESFR que possuam profissionais mdicos integrantes do Programa Mais Mdicos e do Programa de Valorizao dosProfissionais da Ateno Bsica (PROVAB) recebero incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Seo VI do Captulo Ido Ttulo II. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2, 2)

Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitrios de Sade e microscopistas que integrarem as ESFFe ESFR corresponder ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada ms, por profissional previsto em portaria especfica.(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 3)

Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido composio mnima dasESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 4)

Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logstica de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2,ser baseado no nmero de estabelecimentos de sade apresentado, nos termos do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art.5)

1 Os Municpios que utilizarem embarcaes para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguemambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcao, contendo fotos dosambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que no ultrapasse o teto estabelecido. (Origem: PRT MS/GM1229/2014, Art. 5, 1)

2 O pleito de que trata o art. 72, 1 dever ser homologado pela Comisso Intergestores Bipartite (CIB) ou pela ComissoIntergestores Regional (CIR) e ser encaminhada ao Departamento de Ateno Bsica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliao deconformidade com o Plano de Implantao previsto na Seo III do Captulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidao n 2, eposterior homologao. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5, 2)

Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado s UBSF ser repassado na modalidade fundo a fundo e ter o valorde: (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6)

I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de sade bucal; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6, I)

II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municpios com profissionais integrantes de programas de alocao,provimento e fixao em reas de difcil acesso e/ou de populaes de maior vulnerabilidade econmica e/ou social; (Origem: PRTMS/GM 1229/2014, Art. 6, II)

III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de sade bucal; e (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6,III)

IV - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Sade Bucal de Municpios com profissionais integrantes deprogramas de alocao, provimento e fixao em reas de difcil acesso e/ou de populaes de maior vulnerabilidade econmica ousocial. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6, IV)

Art. 74. A comprovao da aplicao dos recursos financeiros transferidos por fora desta Seo ser apresentada no RelatrioAnual de Gesto (RAG), previsto na Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto n 1.651, de 28 de setembro de 1995, eassinado pelo respectivo Conselho de Sade. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7)

Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatrios de gesto, acompanhar a conformidade daaplicao dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5 do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT

16/04/2018 Ministrio da Sade

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html 10/328

MS/GM 1229/2014, Art. 8)

Art. 76. Na hiptese de execuo integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o entefederativo poder efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicao nos termos da Portaria de Consolidao n 6. (Origem: PRTMS/GM 1229/2014, Art. 9)

Art. 77. Nos casos em que for verificada a no execuo integral do objeto originalmente pactuado e a existncia de recursosfinanceiros repassados pelo Fundo Nacional de Sade para os Fundos de Sade Estaduais, Distrital e Municipais no executados, sejaparcial ou totalmente, o ente federativo estar sujeito devoluo dos recursos financeiros transferidos e no executados, acrescidosda correo monetria prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 10)

Art. 78. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Sade foramexecutados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se- o regramento disposto na LeiComplementar n 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto n 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014,Art. 11)

Art. 79. Os recursos oramentrios de que trata esta Seo correro por conta do oramento do Ministrio da Sade, devendoonerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia. (Origem: PRT MS/GM1229/2014, Art. 12)

Seo X Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontolgicas Mveis (UOM)

Art. 80. Instituir, no mbito da Poltica Nacional de Ateno Bsica, o Componente Mvel da Ateno Sade Bucal. (Origem:PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1)

1 O Componente Mvel de que trata o caput deste artigo ser desenvolvido por intermdio de Unidades OdontolgicasMveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 1)

2 Unidades Odontolgicas Mveis so consultrios odontolgicos estruturados em veculos devidamente adaptados eequipados para o desenvolvimento de aes de ateno sade bucal a serem realizadas por Equipes de Sade Bucal vinculadas sEquipes da Estratgia de Sade da Famlia. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 2)

3 As UOM sero compostas por: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3)

I - veculo devidamente adaptado para a finalidade de ateno sade bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009,Art. 1, 3, I)

a) cadeira odontolgica completa; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, I, a)

b) kit de pea de mo contendo caneta de alta e baixa rotao; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, I, b)

c) aparelho de RX-periapical; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, I, c)

d) compressor odontolgico; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, I, d)

e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, I, e)

f) aparelho fotopolimerizador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, I, f)

g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, I, g)

II - instrumentais e materiais permanentes odontolgicos, conforme relao constante do Anexo XXI ; e (Origem: PRT MS/GM2371/2009, Art. 1, 3, II)

III - equipe da Estratgia de Sade da Famlia com Sade Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratgia de Sade da Famliacom Sade Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operar a Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 3, III)

4 O veculo e os equipamentos listados no inciso I do 3 sero adquiridos pelo Ministrio da Sade e cedidos aosrespectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doao definido pela legislao em vigor e as diretrizes e parmetrosestabelecidos pela Seo X do Captulo I do Ttulo II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 4)

5 Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do 3 deste artigo devero ser adquiridos e instaladospelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 5)

6 Os recursos humanos necessrios para a implementao das equipes de que trata o inciso III do 3 deste artigo so deresponsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1, 6)

Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontolgicas Mveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil eseiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4)

1 O incentivo de que trata o caput deste artigo ser destinado ao custeio dos servios de sade ofertados na UOMrecebida/implantada pelo municpio. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4, 1)

2 O incio do repasse mensal do Incentivo ocorrer aps a publicao de portaria de habilitao ao custeio que ser emitidapelo Ministrio da Sade aps a demonstrao, pelo municpio, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratgia de Sade daFamlia com Sade Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade(SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria n 648/GM, de 28 de maro de 2006, e na Portaria n 750, de 10 de outubro de 2006,e do incio da operao da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4, 2)

3 O repasse constante do caput deste artigo ser descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas deinformao, por monitoramento e/ou da superviso direta do Ministrio da Sade ou da Secretaria de Estado da Sade ou por auditoriado Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situaes: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009,Art. 4, 3)

I - ausncia, por um perodo superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compem as equipes citadas noart. 80, 3 , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4, 3, I)

II - descumprimento da carga horria estabelecida para os profissionais conforme a Portaria n 648/GM, de 28 de maro de2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4, 3, II)

III - ausncia de Unidade Odontolgica Mvel cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art.4, 3, III)

IV - ausncia de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministrio da Sade, conforme o descrito no art. 80. (Origem: PRTMS/GM 2371/2009, Art. 4, 3, IV)

Art. 82. Definir que o Ministrio da Sade, por meio da Secretaria de Ateno Sade - por meio do Departamento de AtenoBsica, realize a avaliao com base nos dados colhidos dos sistemas de informao e de disseminao de dados, bem como adoteas medidas necessrias plena aplicao das recomendaes contidas na Seo X do Captulo I do Ttulo II. (Origem: PRT MS/GM2371/2009, Art. 5)

Art. 83. Estabelecer que os recursos oramentrios objeto desta Seo sejam transferidos de forma regular e automtica, doFundo Nacional de Sade aos Fundos Municipais de Sade e ao Fundo de Sade do Distrito Federal, e que corram por conta dooramento do Ministrio da Sade, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Ateno Bsica Varivel -Sade da Famlia. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6)

16/04/2018 Ministrio da Sade

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html 11/328

Seo XI Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultrio na Rua

Art. 84. Fica institudo o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultrio na Rua (eCR), nos seguintestermos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8)

I - para a eCR Modalidade I ser repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) por equipe ms;(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, I)

II - para eCR Modalidade II ser repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) por equipe ms; e(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, II)

III - para a eCR Modalidade III ser repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por equipe ms.(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, III)

1 O incentivo financeiro de custeio institudo neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. (Origem: PRT MS/GM122/2012, Art. 8, 1)

2 O incio do repasse mensal do incentivo ocorrer aps a habilitao do municpio, publicada por portaria especfica daSAS/MS, que depender do cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, 2)

I - demonstrao do cadastramento da eCR no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, 2, I)

3 O repasse do incentivo financeiro institudo neste artigo ser suspenso em caso de descumprimento das diretrizes deorganizao e funcionamento das equipes dos Consultrios na Rua (eCR) e na Poltica Nacional de Ateno Bsica, no que toca aosConsultrios na Rua. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, 3)

4 O funcionamento da eCR ser avaliado e monitorado pelo Departamento de Ateno Bsica (DAB/SAS/MS), peloDENASUS e pela Secretaria de Sade estadual. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, 4)

5 As 92 (noventa e duas) equipes de Consultrio de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de Consolidao n2, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleo realizadas em 2010 pela rea Tcnica de Sade Mental,lcool e outras Drogas do Departamento de Aes Programticas Estratgicas (DAPES/SAS/MS), tambm podero ser cadastradascomo eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organizao e funcionamento das equipes dos Consultrios na Rua (eCR), para finsde recebimento do incentivo institudo neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 4 do AnexoXVI da Portaria de Consolidao n 2. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, 5)

6 No caso do 5 acima, as equipes de Consultrio de Rua j existentes podero ser cadastradas como eCR e receber oincentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultrio na Rua (eCR) caso tenham alcanado 1 (um) ano defuncionamento. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8, 6) (com redao dada pela PRT MS/GM 1922/2013)

Art. 85. Os recursos oramentrios referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultrio na Rua(eCR) sero transferidos de forma regular e automtica, do Fundo Nacional de Sade (FNS) aos fundos de sade municipais e doDistritoFederal, e correro por conta do oramento do Ministrio da Sade, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD- Piso de Ateno Bsica Varivel - Sade da Famlia e 10.301.2015.219A - Promoo da Ateno Bsica em Sade (PO: 0001).(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)

CAPTULO II DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA ATENO BSICA

Seo I

Do Componente Reforma do Programa de Requalificao de Unidades Bsicas de Sade (UBS)

Art. 86. Esta Seo define o Componente Reforma do Programa de Requalificao de Unidades Bsicas de Sade (UBS).(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1)

Art. 87. O Programa de Requalificao de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada s Equipes de Ateno Bsicapara desempenho de suas aes por meio do financiamento das UBS implantadas em territrio nacional. (Origem: PRT MS/GM341/2013, Art. 2)

Subseo I Das Regras Aplicveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificao de Unidades Bsicas de

Sade a partir de 2012 at 2016 (Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPTULO I)

Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificao de UBS composto pelos seguintes grupos de servios:(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3)

I - demolies e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, I)

II - infraestrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, II)

III - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, III)

IV - alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, IV)

V - cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, V)

VI - esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, VI)

VII - instalaes hidrossanitrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, VII)

VIII - instalaes eltricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, VIII)

IX - rede lgica; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, IX)

X - instalaes especiais; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, X)

XI - pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, XI)

XII - revestimentos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, XII)

XIII - vidros; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, XIII)

XIV - pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, XIV)

XV - limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3, XV)

Pargrafo nico. Sero financiadas as reformas de Unidades Bsicas de Sade implantadas em imvel prprio do municpio ouDistrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentao regular e cuja metragem seja superior a 153,24m (cento e cinquenta e trs metros quadrados e vinte e quatro centmetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3,Pargrafo nico)

Art. 89. O Ministrio da Sade publicar periodicamente ato normativo especfico para definio do total de recursos financeirosdestinados ao Componente Reforma a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4)

Pargrafo nico. Sero adotados como critrios de prioridade para definio do montante de recursos de que trata o "caput" opercentual de populao em situao de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da

16/04/2018 Ministrio da Sade

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html 12/328

Federao e a necessidade de intervenes com base nos diagnsticos de infraestrutura disponveis no Ministrio da Sade. (Origem:PRT MS/GM 341/2013, Art. 4, Pargrafo nico)

Art. 90. Para pleitear a habilitao no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo dever cadastrar sua propostaperante o Ministrio da Sade, por meio do endereo eletrnico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de clculo do valor do montantede recursos financeiros correspondentes reforma da(s) respectivas unidade(s) bsica(s) de sade e obteno do formato da pr-proposta, a qual aps a finalizao ser encaminhada pelo ente federativo interessado respectiva CIB para validao. (Origem: PRTMS/GM 341/2013, Art. 5)

1 Na pr-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municpios CIB, dever ser includo o Plano deReforma de Unidades Bsicas de Sade, composto pelas aes, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRTMS/GM 341/2013, Art. 5, 1)

2 Para os fins do disposto no art. 90, 1 , ao Distrito Federal compete apresentar a pr-proposta ao Colegiado de Gesto daSecretaria Estadual de Sade do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5, 2)

Art. 91. Aps a validao de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF devero enviar ao Ministrio da Sade, especificamenteao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRTMS/GM 341/2013, Art. 6)

Art. 92. Ao Ministrio da Sade compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivosvalores, utilizando-se em sua avaliao, para fins de autorizao e priorizao, os mesmos critrios destacados no art. 89, contudorelativos apenas aos municpios. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7)

Pargrafo nico. O Ministrio da Sade selecionar as propostas recebidas levando em considerao os seguintes critrios:(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7, Pargrafo nico)

I - entes federativos ou regio dos municpios com elevada proporo de populao em extrema pobreza; e (Origem: PRTMS/GM 341/2013, Art. 7, Pargrafo nico, I)

II - desempenho do ente federativo na execuo das obras do Programa de Requalificao de UBS. (Origem: PRT MS/GM341/2013, Art. 7, Pargrafo nico, II)

Art. 93. Aps anlise e aprovao da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministrio da Sade publicar ato normativoespecfico de habilitao do municpio ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no ComponenteReforma do Programa de Requalificao de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8)

Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministrio da Sade para o incentivo reforma de cadaUBS respeitaro os seguintes parmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9)

I - valor mnimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor mximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBScom metragem de 153,24 m (cento e cinquenta e trs metros quadrados e vinte e quatro centmetros quadrados) at 293,28 m(duzentos e noventa e trs metros quadrados e vinte e oito centmetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9, I)

II - valor mnimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor mximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBScom metragem superior a 293,28 m (duzentos e noventa e trs metros quadrados e vinte e oito centmetros quadrados). (Origem: PRTMS/GM 341/2013, Art. 9, II)

1 Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministrio da Sade, a respectivadiferena de valores dever ser custeada por conta do prprio municpio ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9, 1)

2 Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministrio da Sade, a respectiva diferenano valor dos recursos poder ser utilizada pelo municpio ou Distrito Federal para o acrscimo quantitativo de aes previstas emqualquer dos grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013,Art. 9, 2)

Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitao de que trata o art. 93, o repasse dos recursos financeiros serrealizado pelo Fundo Nacional de Sade ao respectivo Fundo Municipal de Sade ou ao Fundo de Sade do Distrito Federal na formaabaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada aps a publicao da portariaespecfica de habilitao; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a insero no Sistema deMonitoramento de Obras do Ministrio da Sade (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Incio de Servio, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local eencaminhada CIB atravs de ofcio; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)

b) das fotos correspondentes s etapas de execuo da obra; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)

c) das demais informaes requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)

1 O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrer aps aprovao pelo Ministrio da Sade,por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficirio. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, 1)

2 O SISMOB encontra-se disponvel para acesso por meio do endereo eletrnicohttp://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, 2)

3 As fotos a serem inseridas no SISMOB devero estar em conformidade com o "Manual de Orientaes Bsicas paraFotografar as Obras de Reforma, Ampliao e