Minist rio das Finan as ASSEMBLEIA NACIONAL
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Decreto Presidencial n. 36/05:Nomeia Ana maria Teles Carreira, para o cargo de EmbaixadoraExtraordinria e Plenipotenciria da Repblica de Angola no ReinoUnido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte.
Decreto Presidencial n. 37/05:Nomeia Antnio Fwaminy da Costa Fernandes, do cargo de Embai-xador Extraordinrio e Plenipotencirio da Repblica de Angola naRepblica da ndia.
Decreto Presidencial n. 38/05:Nomeia Apolinrio Jorge Correia, do cargo de Embaixador Extraor-dinrio e Plenipotencirio da Repblica deAngola da ConfederaoHelvtica da Sua.
Minist rio das Finan as
Despacho n. 268/05:Estabelece o clculo do depsito pecunirio a que est sujeito o fieldepositrio de veculos do Estado abatidos carga.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n. 12/05de 23 de Setembro
Considerando que o Governo aprovou o Programa deModernizao das Finanas Pblicas no qual se define anecessidade de introduo, regulao e desenvolvimento domercado de capitais;
Tendo em conta que o mercado de valores mobilirios,como mecanismo de canalizao directa de recursos, cons-titui uma alternativa de financiamento adicional s activida-des de intermediao financeira realizada pelas instituiesbancrias e outras entidades financeiras;
Atendendo a que um dos objectivos do Governo facili-tar aos agentes que intervm na economia nacional os ele-mentos catalisadores de uma maior dinmica no processode poupana e investimento no Pas, fomentando assim oinvestimento privado;
Considerando que para o alcance desses objectivos necessria a criao de novos mecanismos e instrumentosque permitam s empresas contar com outras opes desti-nadas a lanar a sua presena num mercado alternativo definanciamento;
Atendendo a crescente internacionalizao e globaliza-o da economia e no intuito de se reforar o princpio detransparncia na informao e nas operaes empresariaisque se realizam no Pas, defendendo desta forma os inte-resses de todos investidores;
Neste termos, ao abrigo da alnea b) do artigo 88. da LeiConstitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DOS VALORES MOBILIRIOS
CAPTULO IDisposies Preliminares, Definies e Competncias
SECO IDisposies Gerais e Definies
ARTIGO 1.(Objecto e finalidade)
1. A presente lei visa regular os actos e operaes comvalores mobilirios, promover o desenvolvimento ordenadoe a transparncia do mercado de capitais, assim como a ade-quada proteco do investidor.
2. A presente lei aplicvel s ofertas pblicas de valo-res mobilirios e seus emissores, aos valores de ofertapblica, aos agentes de intermediao, s bolsas de valores,s instituies de compensao e liquidao de valores, aosfundos mtuos de investimento e em geral, aos demais par-ticipantes no mercado de valores mobilirios.
3. A presente lei tambm aplicvel aos produtos e ins-trumentos financeiros emitidos de forma no massiva namedida em que tal seja compatvel com as caractersticas oucom o seu regime jurdico.
4. Sempre que estejam em causa quotas de fundosmtuos, as referncias feitas nesta lei ao emissor devemconsiderar-se feitas entidade gestora da instituio deinvestimento colectivo.
5. Excluem-se do regime desta lei a emisso de ttulosdo Tesouro Nacional e do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 2.(mbito territorial de aplicao)
Os preceitos da presente lei aplicam-se a todos os valo-res mobilirios que se ofeream, ou negoceiem em territ-rio nacional.
ARTIGO 3.(Definies)
Os termos que se indicam tm o seguinte significado napresente lei:
a) Agentes de intermediao: os agentes de interme-diao no mercado de capitais tais como as cor-retoras de valores mobilirios, as distribuidorasde valores mobilirios, as bolsas de valores e associedades gestoras de fundos mtuos e outrosque forem legalmente autorizados;
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b) Bolsas: as bolsas de valores e derivativos;c) CMC: Comisso do Mercado de Capitais;d) Custdia de valores mobilirios: o depsito de
valores mobilirios para guarda, recebimento dedividendos e bonificaes, resgate, amortiza-o, reembolso e exerccio de direitos de subs-crio, sem que o depositrio tenha poderespara alienar os valores mobilirios depositados,ou reaplicar as importncias recebidas, salvoautorizao expressa do depositante em cadacaso;
e) Debntures: so as obrigaes ou ttulos represen-tativos de dvida das sociedades abertas;
f) Derivativos: activos ou produtos financeiros quederivam de um activo fundamental ou subja-cente, em forma de contrato cujo valor basea-do no desempenho do activo financeiro subja-cente;
g) Direitos de subscrio preferente: so os direitosde preferncia que os titulares de uma posioaccionista detm nas sociedades comerciais;
h) Emissora: a pessoa colectiva, de direito privado,ou de direito pblico, emitente de valores mobi-lirios;
i) Factos relevantes: todo aquele que possa influirde modo pondervel na deciso dos investidoresdo mercado de vender ou comprar valoresmobilirios e sejam susceptveis deinfluenciar substancialmente o preo dosvalores mobilirios;
j) Fundos mtuos: os fundos mtuos de investi-mento em valores mobilirios, ou mais abrevia-damente fundo de investimento, so patrim-nios autnomos integrados por contribuies depessoas singulares e colectivas para investi-mentos;
k) Informao privilegiada: qualquer informaono tornada pblica que sendo objectiva erespeitante a qualquer emitente, ou os valoresmobilirios, ou outros instrumentos financeirosseria idnea se lhe fosse divulgada, ou deconhecimento pblico, pela sua natureza, fossecapaz de influir na liquidez e na cotao dosvalores emitidos;
l) Instituies de compensao e liquidao de valo-res: entidades que tm por objecto o registo, acustdia, a compensao, a liquidao e a trans-ferncia de valores entre contas dos partici-pantes;
m) Intermediao: a realizao por conta prpria oude outrem, de operaes de compra, venda, colo-cao, distribuio, corretagem, comisso, ounegociao de valores;
n) Investidores institucionais: as instituies finan-ceiras e companhias de seguros regidos pela Leidas Instituies Financeiras e Lei da ActividadeSeguradora, os fundos de penses e as socie-dades gestoras de fundos de penses, os fundosmtuos e as respectivas sociedades gestoras, associedades de investimentos, assim como asentidades do exterior que desenvolvem activi-dades similares e as demais pessoas que a CMCclassifique como tal;
o) Mecanismo centralizado: o sistema centralizadode negociao de valores mobilirios;
p) Mecanismos de negociao: aqueles que renem,ou inter-conectam simultaneamente a vrioscompradores e vendedores com o objectivo denegociar valores mobilirios e todos os instru-mentos financeiros que sejam objecto de emis-so massiva;
q) Mercado de balco: aquele em que a oferta e pro-cura de valores se realiza fora das bolsas, com aparticipao de intermedirios autorizados, spodendo ser negociados valores registados naCMC;
r) Mercado de bolsa: mecanismo centralizado noqual os intermedirios financeiros, em conformi-dade com o disposto nos respectivos regula-mentos internos das bolsas, realizam transac-es com valores mobilirios registados;
s) Mercado primrio: o mercado para as novasemisses atravs dos quais as sociedades emis-soras procedem emisso de valores mobili-rios onde os resultados obtidos com as vendasrevertem para as emitentes;
t) Mercado secundrio: o mercado para a negocia-o entre terceiros dos valores mobilirios jemitidos;
u) Oferta pblica primria de valores: a oferta pbli-ca de novos valores que as pessoas colectivasefectuem;
v) Oferta pblica secundria de valores: aquela quetem por oferta valores mobilirios emitidos ecolocados previamente, revestindo as formas deoferta pblica de aquisio, oferta pblica decompra, oferta pblica de venda e a ofertapblica de troca;
w) Operaes compromissadas: operaes de com-pra ou venda de valores mobilirios com clu-sula de recompra ou revenda antes da data dovencimento;
x) Parentes: os compreendidos at o segundo grau dalinha recta, primeiro de afinidade e o cnjuge;
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y) Sociedade aberta: a sociedade annima com capi-tal aberto ao investimento do pblico e cujosvalores mobilirios estejam admitidos nego-ciao na bolsa, ou no mercado de balco, pos-suindo para o efeito um mnimo de acesrepresentativas do capital social disperso pelopblico conforme determine a CMC;
z) Sociedades distribuidoras: as sociedades distribui-doras de valores mobilirios, forma de socie-dade comercial que, devidamente autorizada,tem por objecto essencial a actividade de colo-cao, recepo e transmisso de ordens decompra, ou de venda, de valores mobilirios,por conta prpria, ou de clientes e a execuodessas ordens em mercado organizado;
aa) Sociedades corretoras: as sociedades corretorasde valores mobilirios, forma de sociedade comer-cial, que, devidamente autorizada, tm porobjecto essencial a actividade de colocao,recepo e transmisso de ordens de compra oude venda de valores mobilirios em bolsa devalores, por conta de clientes e a execuo des-sas ordens em mercado organizado;
bb) Sociedades gestoras: sociedades gestoras defundos de investimento, forma de sociedadesannimas que tm como objecto social exclu-sivo a administrao de um, ou mais fundosmtuos, de acordo com as leis sobre a referidamatria;
cc) Titularizao: o processo de securitizaomediante o qual se constitui um patrimnio cujopropsito exclusivo garantir o pagamento dosdireitos conferidos aos titulares de valores emi-tidos sobre referido patrimnio compreendendo,por isso, a transferncia dos activos ao referidopatrimnio e a emisso dos respectivos valores;
dd) Valores mobilirios: so aces, debntures, ttu-los de participao, quotas em instituies deinvestimento colectivo e direitos subscriode todos eles, ou outros emitidos em forma mas-siva e livremente negociveis que conferem aosseus titulares direitos creditcios, patrimoniais,ou direitos de participao no capital, patrim-nio, ou benefcios do emissor. Equiparam-se avalores mobilirios os instrumentos ou activosfinanceiros derivados, bem como os contratosfuturos, opes e outros derivativos;
ee) Valor registado em sesso: valor registado embolsa para sua negociao em sesso;
ff) Valores: os valores mobilirios.
ARTIGO 4.(Valores mobilirios)
1. As regras relativas aos valores mobilirios aplicam-seaos instrumentos financeiros derivados.
2. Os valores podem ser escriturais, representados poranotaes em conta ou titulados, representados por meio depapel, independentemente de se tratar de valores objectode oferta pblica ou privada e qualquer que seja a sua formade representao confere direitos e obrigaes aos seus titu-lares.
3. So valores mobilirios e instrumentos financeirosderivados essencialmente sujeitos ao regime desta lei:
a) as aces, debntures e bnus de subscrio;b) os cupes, direitos, recibos de subscrio e certifi-
cados de desdobramento relativos aos valoresmobilirios;
c) os certificados de depsito de valores mobilirios;d) as quotas de fundos de investimento em valores
mobilirios ou de clubes de investimento emquaisquer activos;
e) as notas comerciais;f) os contratos futuros, de opes e outros derivados,
cujos activos subjacentes sejam valores mobi-lirios;
g) outros derivativos, independentemente dos activossubjacentes; e quando ofertados publicamente,quaisquer outros ttulos ou contratos de inves-timento colectivo, que gerem direito de partici-pao, de parceria ou de remunerao, inclusiveresultante de prestao de servios, cujos rendi-mentos advm do esforo do empreendedor oude terceiros.
ARTIGO 5.(Oferta pblica)
1. Considera-se pblica a oferta relativa a valores mobi-lirios dirigida ao pblico em geral ou a determinadossegmentos deste.
2. Considera-se tambm pblica a oferta dirigida gene-ralidade dos accionistas de sociedade aberta, ainda quesobre aces nominativas.
3. A negociao de valores efectuada em sesso debolsa e nos mercados de balco sob seus respectivos regu-lamentos e com observncia dos requisitos de informao etransparncia constitui oferta pblica.
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ARTIGO 6.(Oferta privada)
1. privada a oferta de valores mobilirios no com-preendida no artigo anterior.
2. Sem prejuzo destes e sempre que no se utilize osmeios de comunicao social, considera-se como privada aoferta dirigida exclusivamente a investidores institucionais,no podendo ser transferidos os valores adquiridos por estesinvestidores para terceiros durante um prazo de 12 mesesdesde sua aquisio, salvo autorizao prvia da CMC.
ARTIGO 7.(Controlo e superviso)
1. O controlo e superviso do cumprimento desta lei soexercidos pela Comisso do Mercado de Capitais.
2. A instituio referida no nmero anterior regidapor diploma prprio e tem legitimidade para interpretar oalcance das disposies legais da presente lei.
3. Sendo um rgo autnomo sob tutela do Ministriodas Finanas, a CMC goza de personalidade jurdica, auto-nomia administrativa e financeira para superintender o mer-cado de valores mobilirios, financiando as suas actividadescom dotaes do OGE e suplementarmente com taxas deregulao, de registo e multas aplicadas nos processos disci-plinares.
SECO IICompetncia de Regulamentao e Regulao
ARTIGO 8.(Atribuies do Governo)
1. O Governo, atravs do Ministro das Finanas, deve:
a) criar polticas sobre o mercado de capitais quesejam regulamentares nesta lei e em legislaocomplementar;
b) nos termos do respectivo estatuto, exercer a tutelasobre a CMC;
c) coordenar a superviso relativa aos valores mobi-lirios.
2. Por perturbao que ponha em grave risco a economiade Angola pode por deciso do Ministro das Finanas ouvi-dos a CMC e o Banco Nacional deAngola, ordenar as medi-das apropriadas, nomeadamente a suspenso temporria demercados, de certas categorias de operaes ou da activida-de de entidades gestoras de mercados, de entidades gestorasde sistemas de liquidao e de entidades gestoras de siste-mas centralizados de valores mobilirios.
ARTIGO 9.(Atribuies da CMC)
Alm das previstas no seu estatuto a CMC possui, comoatribuies, a superviso e regulao dos mercados de valo-res mobilirios, das ofertas pblicas sobre valores mobili-rios, dos sistemas de liquidao dos sistemas centralizadosde valores mobilirios e de todos os intervenientes directosdo mercado de capitais.
ARTIGO 10.(Informaes)
1. Quando necessrio para o exerccio das suas atribui-es, a CMC pode trocar informaes sobre factos e ele-mentos sujeitos a sigilo, com as seguintes entidades, queficam igualmente sujeitas ao dever de sigilo:
a) o Banco Nacional de Angola;b) o Instituto de Superviso de Seguros;c) as entidades gestoras de mercados regulamen-
tados;d) as entidades gestoras de sistemas de liquidao e
de sistemas centralizados de valores;e) as entidades gestoras de fundos de garantia e de
sistemas de indemnizao dos investidores;f) os auditores e autoridades com competncia para a
sua superviso.
2. A CMC pode trocar informaes, ainda que sujeitas asigilo, com autoridades de superviso de outros Estados quea exeram funes equivalentes as referidas no n. 1, namedida em que for necessrio para a superviso dos mer-cados de valores mobilirios e para a superviso individua-lizada ou consolidada, de intermedirios financeiros.
ARTIGO 11.(Tratamento da informao)
1. Nos termos do artigo anterior as informaes rece-bidas pela CMC s podem ser utilizadas para:
a) exame das condies de acesso actividade dosintermedirios financeiros;
b) superviso individual ou consolidada, da activi-dade dos intermedirios financeiros e supervi-so do mercado de capitais;
c) instruo de processos para aplicao de sanes.
2. A CMC s pode comunicar as informaes referidasno n. 2 do artigo anterior com o consentimento das referi-das entidades.
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3. As informaes que no permitam a identificaoindividual lcita.
SECO IIIAutorizao e Superviso
ARTIGO 12.(Processo de autorizao)
1. A constituio das entidades previstas nos n.os 1 e 2 doartigo 14. depende da autorizao a conceder caso a caso,pela CMC.
2. Autorizao a que se refere o nmero anterior deveser comunicada ao Banco Nacional de Angola pela CMC.
ARTIGO 13.(Princpios)
So princpios estruturantes da superviso desenvolvidapela CMC:
a) proteco do investidor;b) eficincia e regularidade de funcionamento dos
mercados de capitais;c) controlo da informao;d) preveno e represso das actuaes contrrias a
lei ou regulamentos;e) preveno do risco sistmico;f) independncia perante quaisquer entidades sujeitas
ou no sua superviso.
ARTIGO 14.(Entidades sujeitas superviso)
1. No mbito do mercado de capitais, esto sujeitas superviso da CMC as seguintes entidades:
a) as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,sistemas de liquidao e sistemas centralizadosde valores mobilirios;
b) agentes de intermediao financeira e consultoresautnomos de investimento;
c) emitentes de valores mobilirios;d) entidades corretoras e distribuidoras de valores
mobilirios;e) investidores institucionais e titulares de participa-
es qualificadas em sociedades abertas;f) fundos de garantia ou outros sistemas de indemni-
zao dos investidores e respectivas entidadesgestoras;
g) auditores e analistas financeiros;
h) sociedades de investimento;i) sociedades gestoras de patrimnios;j) sociedades gestoras de fundos de titularizao de
crditos;k) sociedades gestoras de participaes sociais;l) outras pessoas que exeram actividades relaciona-
das com a emisso, a distribuio, a negociao,e o registo ou o depsito de valores mobiliriosou, em geral, com a organizao e funciona-mento dos mercados de valores mobilirios.
2. As entidades que exeram actividades de carctertransnacional esto sujeitas superviso da CMC sempreque as referidas actividades tenham conexo com mercados,operaes ou valores mobilirios sujeitos lei ou regula-mentao angolana.
3. Devem as entidades sujeitas superviso da CMCprestar-lhe toda a colaborao solicitada.
ARTIGO 15.(Aco de superviso)
No mbito das suas atribuies de superviso, a CMCadopta os seguintes procedimentos:
a) acompanhar a actividade das entidades sujeitas sua superviso, o funcionamento dos mercadosde valores mobilirios, dos sistemas de liquida-o e dos sistemas centralizados de valores mobi-lirios;
b) fiscalizar o funcionamento da lei e dos regula-mentos;
c) aprovar os actos e conceder as autorizaes previs-tas na lei e regulamentos;
d) efectuar os registos previstos na lei;e) instruir os processos e punir as infraces dentro
das suas competncias;f) dar instrues e formular recomendaes;g) difundir informaes;h) publicar estudos.
ARTIGO 16.(Exerccio da superviso)
No exerccio da superviso a CMC dispe das seguintesprerrogativas:
a) exigir quaisquer elementos e informaes e exami-nar livros, registos e documentos, no podendoas entidades supervisionadas invocar segredoprofissional;
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b) ouvir quaisquer pessoas, convocando-as para oefeito, apenas quando necessrio;
c) requerer a colaborao das entidades policiais,necessria ao desempenho das suas funes,nomeadamente nos casos de resistncia a esseexerccio;
d) intervir nas entidades gestoras dos mercados devalores mobilirios quando as mesmas noadoptem as medidas necessrias resoluo desituaes anmalas, que ponham em causa onormal funcionamento do mercado ou interessedos investidores.
ARTIGO 17.(Superviso prudencial)
1. A CMC acompanha de modo contnuo a actividadedas entidades sujeitas superviso, ainda que no existaqualquer suspeita de irregularidade.2. Esto sujeitas superviso prudencial da CMC:
a) as entidades do mercado de capitais, de sistemasde liquidao e de sistemas centralizados devalores mobilirios;
b) os fundos mtuos e as suas sociedades gestoras;c) as entidades gestoras de fundos de garantia e de
sistemas de indemnizao de investidores.
3. So princpios orientadores da superviso prudencial:
a) manuteno da solvabilidade e de liquidez dasinstituies e preveno de riscos prprios;
b) preveno dos riscos sistmicos;c) controlo da idoneidade dos titulares dos rgos de
gesto e dos titulares de participaes qualificadas.
4. A CMC por regulamento deve concretizar o dispostono nmero anterior.
SECO IVRegulao
ARTIGO 18.(Regulamentos da CMC)
1. Compete CMC regular o exerccio das actividadesdas entidades sob sua superviso devendo obedecer os prin-cpios da legalidade da clareza e da publicidade.
2. Os regulamentos da CMC so publicados na 1. sriedo Dirio da Repblica, entrando em vigor na data nelesreferida ou cinco dias aps a sua publicao.
3. Os regulamentos da CMC relativos a matrias sobredeterminado mercado ou valores mobilirios nele nego-ciados so tambm publicados no boletim desse mercado.
ARTIGO 19.(Instrues)
As regras emitidas pela CMC que visem regular proce-dimentos de carcter interno de uma ou mais categorias deentidades denominam-se instrues, no so publicadas nostermos do artigo anterior, e so notificadas aos destinat-rios, entrando em vigor cinco dias aps a notificao, ou nadata nelas referida.
ARTIGO 20.(Recomendaes e pareceres)
1. A CMC emite recomendaes genricas dirigidas auma categoria de entidades sujeitas sua superviso.
2. Compete igualmente CMC a formulao e publica-o de pareceres genricos sobre questes que lhe sejamcolocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas sua superviso.
CAPTULO IITransparncia do Mercado
SECO IPrincipios Gerais
ARTIGO 21.(Qualidade da informao)
Toda a informao que por disposio desta lei deva serapresentada CMC, s bolsas, s entidades responsveisdos mecanismos centralizados, ou aos investidores, deve serverdadeira, suficiente e actual, e deve ser posta imediata-mente disposio do pblico pelas instituies referidas.
ARTIGO 22.(Publicidade)
A publicidade e o prospecto informativo, relativo emisso, colocao, ou intermediao de valores e qualqueroutra actividade que se realize no mercado de valores nodeve induzir a confuso, ou erro.
ARTIGO 23.(Transparncia das operaes)
1. No permitido:
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a) a prtica de acto, omisso, actividade, ou condutaque atente contra a integridade e transparnciado mercado;
b) efectuar transaces fictcias, ou seja aquelas naqual no se produz uma real transferncia devalores, dos direitos sobre eles, ou aquelas efec-tuadas com propsitos evidentemente distintosdo mercado a respeito de qualquer valor, quer asoperaes se levem a cabo em mecanismos cen-tralizados, ou atravs de negociaes privadas;
c) efectuar transaces com valores com o objectivode fazer variar artificialmente os preos;
d) efectuar transaces, ou induzir compra,ou venda de valores por meio de qualqueracto, prtica ou mecanismo enganoso, oufraudulento;
e) que os directores, funcionrios e trabalhadores dasbolsas de valores e das demais entidadesresponsveis pela conduo de mecanismoscentralizados, assim como das instituies decompensao e liquidao e da CMC efectuemtransaces com valores mobilirios, ouincrementem suas posses anteriores de valores,caso as tenham, salvo nos casos de:
i) aces liberadas ou livres de nus;ii) aces que se subscrevam em exerccio dodireito de subscrio preferencial estabele-cido na Lei n. 1/04, de 13 de Fevereiro Lei das Sociedades Comerciais;
iii) os valores que provenham da condio deservidor pblico, ou tenham sido adquiridospara fins de desagravamento tributrio.
2. As pessoas a que se refere o ponto iii) da alnea e) dopresente artigo devem abster-se de participar em Assem-bleias Gerais de accionistas das sociedades em que possuamaces e que se encontrem submetidas ao controlo e super-viso da CMC.
SECO IIRegisto de Valores Mobilirios
SUBSECO IDisposies Gerais
ARTIGO 24.(Finalidade)
1. Integrado na estrutura orgnica da CMC, deve existirum servio de registo dos valores, dos programas de emis-so de valores, dos fundos mtuos de investimento, dos
participantes do mercado de valores que estabelece a pre-sente lei e os respectivos regulamentos, com a finalidade depr disposio do pblico a informao necessria para atomada de decises dos investidores e obter a transparnciano mercado.
2. As entidades emissoras de valores registados so obri-gadas a apresentar a informao que a presente lei e outrasdisposies de carcter geral estabeleam, sendo respons-veis pela veracidade de tal informao.
ARTIGO 25.(Tipo de registo)
Existem os seguintes tipos de registo:
a) valores mobilirios e programas de emissoincluindo as ofertas pblicas;
b) agentes de intermediao no mercado de valores;c) fundos de investimento;d) sociedades gestoras de fundos de investimento;e) sociedades de investimento;f) sociedades annimas abertas;g) instituies de compensao e liquidao de
valores;h) bolsas e outras entidades responsveis da condu-
o de mecanismos centralizados de negocia-o;
i) auditores;j) consultores de investimentos;k) de rbitros; el) outros que a CMC determine.
ARTIGO 26.(Livre acesso informao)
1. A informao registada de livre acesso ao pblicocom a limitao que resulta da presente lei, qualquer pessoatem o direito de solicitar cpia dos dados, informaes edocumentos.
2. Por excepo, aps notificao escrita devidamentefundamentada, a CMC pode decidir que se mantenham emreserva determinados documentos, ou declinar a expediode cpias, quando concorram circunstncias que permitampresumir fundadamente que a divulgao causa prejuzograve ao investidor.
SUBSECO IIRegisto
ARTIGO 27.(Obrigao de registo)
1. Devem ser registados, obrigatoriamente, os valores deoferta pblica e os programas de emisso de valores.
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2. A admisso, a suspenso e a excluso de valo-res da sesso de bolsa so actos de inscrio obriga-tria no registo.
ARTIGO 28.(Registo do valor ou programa de emisso)
Para o registo de valores, ou de um programa de emis-so de valores deve-se apresentar CMC os documentosonde constem as suas caractersticas, bem como as do emis-sor e os direitos e obrigaes dos respectivos titulares.
ARTIGO 29.(Obrigao da emissora)
1.A entidade emissora fica obrigada a apresentar CMCa informao necessria para o registo.
2. O registo dos valores pode ser solicitado pela emis-sora mediante acordo da Assembleia Geral de Accionistas,ou rgo equivalente, ou quando ela se efectue de acordocom os termos estabelecidos no contrato de emisso, ou ins-trumento legal equivalente.
ARTIGO 30.(Excluso de um valor)
A excluso de um valor registado tem lugar por decisofundamentada da CMC, quando ocorrer alguma das seguin-tes circunstncias:
a) a solicitao da emissora quando o registo dosvalores seja por vontade do emissor e dos titula-res, respeitado seu estatuto social;
b) extino dos direitos sobre o valor, por amortiza-o, resgate total;
c) dissoluo do emissor;d) termo do prazo mximo de suspenso, sem que
tenham sido superadas as razes que deramlugar medida, salvo caso de empresas que porefeito de leis especiais tenham obrigao de terseus valores registados em sesso de bolsa;
e) qualquer outra causa que implique grave risco paraa segurana do mercado, sua transparncia eadequada proteco dos investidores;
f) cessao do interesse do pblico no valor, comoconsequncia da sua tendncia de concentrao;
g) alguma outra razo, a ser estabelecida pela CMC.
ARTIGO 31.(Excluso do valor do registo)
Para proceder excluso do valor obrigatrio que seefectue previamente uma oferta pblica de compra, con-forme regulamento estabelecido pela CMC.
SUBSECO IIIObrigao de Informar
ARTIGO 32.(Factos relevantes)
1. dever da entidade emissora informar CMC e bolsa e ao pblico aquando da ocorrncia de factos relevan-tes pertinentes companhia.
2. A obrigao de informar deve ser proporcionada sreferidas instituies e divulgada to logo o facto ocorra, ouo emissor tome conhecimento do mesmo.3. A importncia de um facto mede-se pela influncia
que o mesmo pode exercer sobre um investidor prudentepara modificar a sua deciso de investir no valor.
ARTIGO 33.(Informao financeira)
1. O disposto no artigo anterior no exonera as socie-dades abertas da entrega oportuna CMC e bolsa respec-tiva, ou entidade responsvel pela conduo do mecanismocentralizado, da informao que uma, ou outra requeiram eso necessariamente, as seguintes:
a) as demonstraes e indicadores financeiros, com ainformao mnima que de modo geral so entre-gues CMC, com uma periodicidade trimestral; e
b) o relatrio anual, com a informao mnima quede modo geral estabelecida pela CMC.
2. Os documentos referidos devem estar disposio dopblico na sede social da emissora e da CMC.
ARTIGO 34.(Normas de contabilidade)
1. Compete CMC estabelecer as normas contabils-ticas para a elaborao dos relatrios financeiros e ascorrespondentes notas, das entidades sujeitas presente lei.
2. A informao financeira que por disposio legal sedeve apresentar CMC e, quando for o caso, bolsa devalores verificada por sociedades auditoras registadas eque tenham independncia jurdica e patrimonial em rela-o pessoa colectiva, ou patrimnio auditado.
ARTIGO 35.(Informao sobre destruio, extravio ou subtraco)
1. Aps a tomada de conhecimento da destruio, extra-vio ou subtraco de um valor, ou de aplicao de qualquer
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medida judicial, ou acto que afecte esse valor, a emissora, odetentor do ttulo, ou encarregado da sua guarda deve dar aconhecer o facto, bolsa, ou entidade responsvel pela con-duo do mecanismo centralizado em que estiver registado,assim como CMC.
2. Nos casos de extravio, ou subtraco de valores, aspessoas referidas no nmero anterior devem dar uma ade-quada divulgao de tal facto.
SECO IIIInformao Privilegiada e Dever de Sigilo
ARTIGO 36.(Presuno de acesso)
Salvo prova em contrrio, possuem informao privile-giada:
a) os directores e gerentes do emissor e dos inves-tidores institucionais, assim como os membrosdo Comit de Investidores destes ltimos;
b) os directores e gerentes das sociedades vinculadasao emissor e aos investidores institucionais;
c) os accionistas que individualmente, ou conjunta-mente com seus cnjuges e parentes at ao pri-meiro grau de consanguinidade, possuam 10%,ou mais do capital do emissor, ou dos investi-dores institucionais;
d) o cnjuge, os parentes at o primeiro grau deconsanguinidade das pessoas mencionadas nasalneas precedentes;
e) outras entidades singulares ou colectivasconforme regulao da CMC.
ARTIGO 37.(Proibies)
1. As pessoas que possuem informao privilegiada,esto proibidas de:
a) revelar, ou confiar a informao a outras pessoasat que esta seja divulgada ao mercado;
b) recomendar a realizao das operaes com valo-res a respeito dos quais se tem informao privi-legiada;
c) fazer uso indevido, directa, ou indirectamente, embenefcio prprio, ou de terceiros, da informa-o privilegiada.
2. Estas pessoas esto obrigadas a velar para que os seussubordinados acatem as proibies estabelecidas neste artigo.
3. As pessoas que no cumprirem as proibies estabele-cidas no presente artigo devem reembolsar os lesados dosbenefcios que foram obtendo.
CAPTULO IIIOferta Pblica de Valores
SECO IDisposies Gerais e Oferta Pblica Primria
ARTIGO 38.(Obrigao de registo e prospecto)
As ofertas pblicas de valores necessitam de prvioregisto na CMC, e ser divulgadas publicamente medianteprospecto.
ARTIGO 39.(Interveno obrigatria do agente de intermediao)
Nas ofertas pblicas de valores obrigatria a interven-o de uma instituio financeira de intermediao, salvono caso da colocao primria de certificados de participa-o dos fundos de investimento.
ARTIGO 40.(Suspenso da oferta)
Quando mediante circunstncia concreta a CMC julgueque pode afectar o interesse dos investidores, determina asuspenso da oferta pblica, at que seja superado o facto.
ARTIGO 41.(Oferta pblica primria)
1. Os requisitos a cumprir, bem como excepes,a estrutura, responsabilidade e divulgao do prospecto, soobjecto de regulamentao pela CMC.
2. A subscrio, ou aquisio de valores pressupem aaceitao pelo subscritor, ou comprador de todos os termose condies da oferta, tal como aparece no respectivo pros-pecto informativo.
SECO IIOferta Pblica Secundria
ARTIGO 42.(Oferta pblica secundria)
Os termos de oferta pblica secundria, requisitos, divul-gao e responsabilidades so objecto de regulamentaopela CMC.
2322 DIRIO DA REPBLICA
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ARTIGO 43.(Oferta pblica de aquisio)
Apessoa singular, ou colectiva que pretenda adquirir, ouincrementar, directa, ou indirectamente, em um s acto, ouem actos sucessivos, o controlo de uma sociedade aberta,deve efectuar uma oferta pblica de aquisio dirigida aostitulares de aces com direito a voto e de outros valoressusceptveis de outorgar direito a voto nessa sociedade.
ARTIGO 44.(Oferta pblica de venda)
Constitui oferta pblica de venda, a efectuada por uma,ou mais pessoas singulares, ou colectivas, com objectivo dealienar o controlo de uma sociedade aberta ao pblico emgeral, ou a determinados segmentos deste, valores previa-mente emitidos e adquiridos.
ARTIGO 45.(Oferta pblica de troca)
oferta pblica de troca, a oferta pblica de aquisiocuja contrapartida consiste em valores mobilirios regis-tados, devendo a troca sucessiva de valores ser clara quan-to natureza, valor e caractersticas dos valores que seoferecem em troca, assim como quanto s propores emque h de se produzir.
ARTIGO 46.(Ofertas internacionais)
1. Sem prejuzo das normas contempladas na presentelei, as pessoas colectivas constitudas no exterior que pre-tendam realizar oferta pblica de valores no Pas, devemsujeitar-se s disposies normativas da CMC.
2. As pessoas com valores mobilirios, ou programas deemisso registados que pretendam efectuar oferta de valoresdo exterior devem apresentar CMC a informao corres-pondente de acordo com os regulamentos da CMC.
CAPTULO IVValores Mobilirios
SECO IAces
ARTIGO 47.(Aces registadas)
As aces registadas em bolsa devem estar primeira-mente registadas na CMC.
ARTIGO 48.(Sociedades com valores registados)
As sociedades abertas emissoras de valores mobiliriosque se encontrem registados devem ter uma poltica de divi-dendos estabelecida no estatuto social e aprovada pelaAssembleia Geral de accionistas que defina expressamenteos critrios para sua distribuio e o estabelecimento dareferida poltica, bem como a informao da sua modifi-cao deve ser feita com, pelo menos, 30 dias antes da suaefectivao e constituem factos relevantes de cumprimentoobrigatrio, salvo causas de fora maior devidamente com-provadas.
SECO IIDebntures
ARTIGO 49.(Valores de dvida)
A oferta pblica de debntures est sujeita ao dispostona presente lei e nas disposies complementares sobreemisso de obrigaes contidas na Lei n. 1/04, de 13 deFevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 50.(Representante dos debenturistas)
1. Toda a emisso de ttulos requer a designao dorepresentante dos debenturistas.
2. No pode ser designado representante dos debentu-ristas, a emissora, ou as pessoas com as quais tenha vnculolaboral, relao de grupo ou de domnio com o emissor.
ARTIGO 51.(Contedo do contrato de emisso)
1. O contrato de emisso celebrado pela emissora e orepresentante dos debenturistas que consigna os direitos edeveres destes, bem como os dos futuros debenturistas,deve ser reduzido a escritura pblica e registado na CMC.
2. Cabe CMC regular as caractersticas das emissesde debentures, bem como os termos do contrato referido nonmero anterior.
ARTIGO 52.(Resgate antecipado)
Se na oferta pblica se tiver previsto o resgate anteci-pado dos ttulos, o procedimento deve prever um tratamen-to equitativo nessa matria para todos os debenturistas.
I SRIE N. 114 DE 23 SETEMBRO DE 2005 2323
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ARTIGO 53.(Garantias)
1. A emissora, para alm das garantias contempladas naLei n. 1/04, de 13 de Fevereiro Lei de SociedadesComerciais, pode constituir carta fiana bancria, depsitobancrio, certificado bancrio em moeda estrangeira depo-sitado em uma instituio financeira do Pas, aplice deseguro de cauo e outras que sejam estabelecidas pornormas regulamentares.
2. Para o registo destas garantias no necessrio indivi-dualizar os debenturistas.
ARTIGO 54.(Novas emisses)
1. No se podem oferecer novas emisses de debnturesenquanto no se tenha colocado a emisso anterior numapercentagem a ser determinada pela CMC, ou cancelado osaldo pendente de colocao.
2. O disposto no nmero anterior no obsta a que secoloque simultaneamente emisses diferentes de valoresregistados num mesmo acto, integrado no programa doemissor.
ARTIGO 55.(Modificaes do contrato de emisso)
Compete assembleia de debenturistas pronunciar-sesobre a prorrogao do prazo estabelecido para o resgatedas debntures, a sua converso em aces quando no tiversido prevista no contrato de emisso e, em geral, sobre todamodificao das condies de emisso.
ARTIGO 56.(Debntures convertveis)
1. Podem ser emitidas, para sua colocao por ofertapblica, debntures convertveis em aces, quando aassembleia de accionistas da emissora determinar as bases eas modalidades da converso e acordar sobre o aumento docapital social.
2. A CMC, mediante regulamento, estabelece as normaspara a emisso de debntures convertveis.
SECO IIIDireitos de Subscrio Preferente
ARTIGO 57.(Direito de preferncia)
1. Os accionistas das sociedades abertas tm direito asubscrever as aces que a sociedade emita como resultado
de aumentos de capital mediante novas contribuies, emforma proporcional ao valor nominal das aces quetenham em propriedade.
2. Os accionistas das sociedades abertas tm tambmdireito de subscrio preferencial dos ttulos convertveisque esta emita em proporo sua participao no capitalsocial.
3. Os detentores de ttulos convertveis pertencentes aemisses anteriores, gozam dos direitos a que se refere onmero anterior, na proporo que lhes corresponda segun-do as bases da converso.
ARTIGO 58.(Emisso de certificado de subscrio)
1. As sociedades cujas aces de capital, ou ttulos con-vertveis, nos casos contemplados no artigo anterior, este-jam registados na CMC, ou negociem os referidos valoresem sesso de bolsa, ou em outro mecanismo centralizado,podem emitir valores denominados Certificados de Subs-crio Preferente que no conferem mais direito do que oexerccio do direito de preferncia na subscrio de novasaces, ou ttulos convertveis, conforme o caso.
2. O contedo do certificado de subscrio e a forma decolocao disposio so determinados pela CMC.
3. Os adquirentes dos certificados de subscrio prefe-rente tm o direito a subscrever as aces, as obrigaesconvertveis nas mesmas condies que, para os accionis-tas, ou debenturistas, estabelea a lei, ou estatuto.
CAPTULO VMecanismos de Negociao
SECO IMercado de Bolsa e Mercado de Balco
ARTIGO 59.(Registo obrigatrio)
Os valores mobilirios transaccionados em bolsa ou nomercado de balco organizado devem estar registados naCMC.
ARTIGO 60.(Negociao fora de bolsa)
Os valores registados em bolsa no podem ser transac-cionados fora da referida instituio, salvo autorizao daCMC.
2324 DIRIO DA REPBLICA
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ARTIGO 61.(Instrumentos de emisso no massiva)
1. A negociao, no mercado de balco, de instrumentosque no so objecto de emisso massiva sujeita-se ao dis-posto nos referidos contratos.
2. Em qualquer dos casos a negociao de valores deveser feita mediante interveno de agentes de intermediaoautorizados e regulados pela CMC.
SECO IISuspenso da Negociao e Excluso do Mercado
ARTIGO 62.(Suspenso da negociao)
1. Quando mediante qualquer circunstncia que, a seujuzo, pode afectar o interesse dos investidores, o Conselhode Administrao da respectiva bolsa, ou rgo equivalenteda entidade responsvel pela conduo do mecanismocentralizado, pode ordenar a suspenso da negociao devalores, ou da realizao de transaces com os referidosvalores no mecanismo centralizado at que seja superada aocorrncia que motivou a suspenso.
2. As suspenses so comunicadas de imediato peloConselho de Administrao da respectiva bolsa, ou rgoequivalente da entidade responsvel pela conduo domecanismo centralizado CMC, com o objectivo de confir-mar, ou no a medida.
3. ACMC pode, mediante resoluo fundamentada, can-celar a suspenso da negociao.
ARTIGO 63.(Suspenso de valores registados)
1. Sem prejuzo do referido no artigo anterior, a CMCpode ordenar a suspenso da negociao de valores em mer-cados organizados.
2. A suspenso ordenada pela CMC no pode excederum ano e procede de alguma das seguintes causas:
a) caso se comprove que a informao, ou os antece-dentes mencionados para o registo do valor naCMC, sesso de bolsa, ou outro mecanismocentralizado, so falsos, ou comprometem gra-vemente os interesses dos investidores;
b) se comprovadamente o emissor efectua propagan-da falaciosa do valor, ou presta informao falsas bolsas, ou outros mercados de balco, ou aosagentes de intermediao;
c) outras que ponham em risco o interesse dopblico investidor.
3. As alneas a), b) e c) do n. 2 do presente artigo podemser tambm causas da excluso do valor, do mecanismo denegociao, deixando de poder ser negociado.
CAPTULO VIBolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros
SECO IFunes e caractersticas
ARTIGO 64.(Definio e finalidade)
1. As bolsas de valores, de mercadorias e de futuros sopessoas colectivas de caractersticas especiais que podemadoptar a estrutura legal de associaes civis, ou de socie-dades annimas.
2. As referidas entidades tm por finalidade facilitar anegociao de valores registados, prestao de servios,sistemas e mecanismos adequados para a intermediaocompetitiva, ordenada, contnua e transparente de valores ederivativos de oferta pblica.
ARTIGO 65.(Auto regulao)
1. As bolsas devem regular a sua actividade e a dassociedades corretoras no que tange s suas operaes junto bolsa, zelando pelo cumprimento da presente lei e das nor-mas complementares editadas pela CMC, ou pela prpriabolsa.
2. A CMC pode delegar s bolsas as competncias que apresente lei lhe confere, referente s sociedades corretoras es emissoras com valores registados nas respectivas bolsas.
ARTIGO 66.(Limite de participao)
1. Exceptuando o Estado angolano, nenhuma pessoa porsi s, ou com seus parentes, pode ser proprietria directa, ouindirecta, de aces emitidas por uma bolsa que represen-tem mais de 15% do capital social com direito a voto.
I SRIE N. 114 DE 23 SETEMBRO DE 2005 2325
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2. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, em casoalgum as pessoas referidas podem exercer direitos de votosuperiores a 15% do respectivo capital social.
SECO IIAutorizao de Organizao e Funcionamento
ARTIGO 67.(Autorizao de organizao e funcionamento)
1. Para o incio das suas operaes, as bolsas devemrequer CMC a autorizao de organizao e funciona-mento.
2. Compete CMC estabelecer os requisitos para o refe-rido fim, mediante regulamento.
ARTIGO 68.(Vigncia)
A autorizao de funcionamento das bolsas atribudapor tempo indeterminado, podendo a CMC intervir quandoa bolsa incorrer em falta muito grave.
SECO IIIEstatutos e Regulamentos
ARTIGO 69.(Aprovao de tarifas, estatutos e regulamentos
internos das bolsas)
1. A CMC aprova os estatutos e regulamentos internosdas bolsas assim como suas respectivas modificaes.
2. A CMC dispe de um prazo mximo de 90 dias paraa aprovao dos estatutos e regulamentos internos, trans-corrido o qual se no existir pronunciamento da referida ins-tituio, os regulamentos internos consideram-se aprova-dos.
3. As demais normas de carcter geral vinculadas s fun-es das bolsas devem ser comunicadas CMC at 10 diasaps a sua aprovao pelo rgo de administrao da bolsa.
SECO IVConselho de Administrao e Gerncia
ARTIGO 70.(Composio e aprovao)
1. Caso a bolsa seja uma associao civil ou uma socie-dade annima, o Conselho de Administrao deve ser inte-grado por no menos de trs membros eleitos pela Assem-bleia Geral.
2. Para efeitos do disposto no nmero anterior a respec-tiva bolsa submete Comisso do Mercado de Capitais osnomes dos administradores para aprovao, obedecendo oscritrios definidos nos artigos 71. e 72.
ARTIGO 71.(Requisitos de aptido profissional)
1. Para ser membro do Conselho de Administrao, deuma bolsa requer-se:
a) achar-se em pleno exerccio dos direitos civis;b) gozar de integridade moral;c) ter experincia em matrias econmicas, finan-
ceiras, ou comerciais e o conhecimento do mer-cado de capitais, em grau compatvel com asfunes a desempenhar.
2. Compete CMC a verificao dos requisitos donmero anterior.
3. Presume-se existir experincia quando a pessoa emcausa tenha previamente exercido, de forma competente,funes de responsabilidade no domnio financeiro.
4. A verificao do requisito de experincia adequadapode ser objecto de um processo de consulta prvia junto daCMC.
ARTIGO 72.(Impedimentos)
1. No podem ser titulares de rgos de administraode uma bolsa:
a) os directores, administradores, assessores edemais funcionrios e trabalhadores da CMC;
b) os directores, os assessores, os funcionrios edemais trabalhadores de outra bolsa ou agentede intermediao;
c) os que tenham sido declarados em insolvncia e seencontre em processo de reestruturao patri-monial, enquanto dure esta situao;
d) os funcionrios pblicos em efectivo servio;e) os inabilitados pela CMC, enquanto dure a inabi-
litao.
2. Caso a bolsa tenha a natureza de uma sociedade an-nima, adicionalmente se aplicam os impedimentos estabele-cidos na Lei n. 1/04, de 13 de Fevereiro Lei dasSociedades Comerciais.
2326 DIRIO DA REPBLICA
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SECO VFundo de Garantia
ARTIGO 73.(Finalidade)
Toda bolsa deve constituir um fundo de garantia com afinalidade exclusiva de garantir, at o limite do referidofundo, todas as obrigaes das sociedades intermediriasface aos seus clientes em relao s operaes e actividadesrealizadas dentro e fora da referida bolsa conforme regula-o da CMC.
ARTIGO 74(Reposio)
Os agentes de intermediao devem reintegrar ao fundode garantia as somas que este tiver reposto aos seus clien-tes, com adio dos juros e multas que estabelea o respec-tivo regulamento.
SECO VIDissoluo e Liquidao
ARTIGO 75.(Dissoluo)
1. Nos casos de dissoluo das bolsas por acordo daAssembleia Geral, ouAssembleia deAssociados, segundo ocaso, ou estatutrio, esta entra em vigor 180 dias apscomunicada a deciso CMC.
2. Vencido o prazo previsto no nmero anterior ficacancelada a sua autorizao de funcionamento.
ARTIGO 76.(Liquidao)
1. Dissolvida a bolsa inicia-se o processo de liquidao,sob a responsabilidade de liquidatrios designados pelaAssembleia Geral de Accionistas, ou Assembleia de asso-ciados, segundo o caso, e um designado pela CMC.
2. So aplicveis liquidao das bolsas que sejamsociedades comerciais as regras estabelecidas na Lein. 1/04, de 13 de Fevereiro Lei das SociedadesComerciais e as bolsas sejam associao aplicam-se-lhe asregras das associaes civis.
CAPTULO VIIAgentes de Intermediao
SECO INormas Gerais
ARTIGO 77.(Agentes de intermediao)
So agentes de intermediao as pessoas singulares esociedades comerciais que, como corretoras, ou distribui-doras, se dedicam intermediao de valores no mercadode capitais mediante autorizao da CMC.
ARTIGO 78.(Autorizao de organizao e funcionamento)
1. Os membros do Conselho de Administrao, ou degerncia, devem ser aprovados pela CMC.
2. Para o desempenho das funes de agente de inter-mediao as pessoas fsicas que integram essas instituiestm que obter a devida certificao, licenciamento e autori-zao emitida pela CMC, que em regulamento, determinaos requisitos necessrios para obteno da devida certifica-o, licenciamento e autorizao dos membros dos agentesde intermediao.
3. Os agentes autnomos de investimento devem estarvinculados uma instituio financeira de intermediao domercado de capitais.
ARTIGO 79.(Prazo)
1. O prazo de que dispe a CMC para emitir a resoluode autorizao de funcionamento, respectivamente, de60 dias a partir da data de apresentao do pedido.
2. O prazo referido no nmero anterior estende-se portantos dias quantos demore a sociedade peticionria emresolver os requisitos escritos que lhe formule a CMC, poruma s vez, relativos ao fornecimento de maior informao,ou adequao do pedido s normas estabelecidas para oefeito.
3. Satisfeitas as exigncias a que se refere o nmeroanterior, reinicia-se a contagem do prazo.
I SRIE N. 114 DE 23 SETEMBRO DE 2005 2327
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ARTIGO 80.(Vigncia da autorizao)
A autorizao de funcionamento por prazo indetermi-nado e s pode ser suspensa, ou revogada pela CMC comosano por falta grave, ou muito grave em que incorra oagente de intermediao, ou por inactividade contnua aolongo de mais de seis meses.
ARTIGO 81.(Dever de diligncia e lealdade)
1. Os agentes de intermediao so obrigados a realizaras suas actividades com diligncia, lealdade e imparciali-dade, dando sempre prioridade absoluta ao interesse dosseus clientes.
2. Existindo conflito de interesse entre os seus clientes,o agente de intermediao deve manter a neutralidade.
SECO IISociedades Distribuidoras e Sociedades Corretoras
SUBSECO IDisposies Gerais
ARTIGO 82 (Normas aplicveis)
As sociedades distribuidoras de valores mobilirios e associedades corretoras de valores mobilirios esto sujeitass normas que forem estabelecidas pela CMC.
ARTIGO 83.(Impedimento)
No podem exercer o cargo de director, gerente, ououtro representante de sociedades distribuidoras e correto-ras de valores quem a CMC determine mediante disposi-es de carcter regulamentar.
SUBSECO IIOperaes
ARTIGO 84.(Objecto)
1. As sociedades distribuidoras e as sociedades correto-ras tm por objecto social:
a) intermediar oferta pblica e distribuio de ttulose valores mobilirios no mercado;
b) comprar e vender ttulos e valores mobilirios, porconta de terceiros;
c) encarregar-se da administrao de carteiras e dacustdia de ttulos e valores mobilirios;
d) incumbir-se da subscrio, da transferncia e daautenticao de endossos, de desdobramento degarantias, de recebimento e pagamento deresgates, juros e outros proventos de ttulos evalores mobilirios;
e) exercer funes de agente fiducirio;f) instituir, organizar e administrar fundos e clubes de
investimento;g) praticar operaes no mercado de cmbio;h) participar dos leiles de ttulos pblicos do
Tesouro Nacional e do Banco Nacional deAngola;
i) participar dos leiles de cmbio do BancoNacional de Angola;
j) praticar operaes de conta margem, conformeregulamentao da CMC;
k) realizar operaes compromissadas;l) praticar operaes de compra e venda de metais
preciosos no mercado fsico, por conta prpria ede terceiros, nos termos da regulamentaobaixada pelo Banco Nacional de Angola;
m) prestar servios de intermediao e de assessoriaou assistncia tcnica em operaes e activida-des nos mercados financeiros e de capitais;
n) agir como correspondente de outras instituiesautorizadas a funcionar pelo Banco Nacional deAngola e pela CMC;
o) prestar assessoria em matria de valores e opera-es de bolsa, assim como fornecer aos seusclientes um sistema de informao e de proces-samento de dados;
p) colocar no mercado nacional e internacional, valo-res com, ou sem garantia total, ou parcial de suacolocao, dentro dos prazos e com sujeio scondies pactuadas;
q) colocar no Pas valores emitidos no estrangeiro;r) promover o lanamento de valores pblicos e pri-
vados e facilitar a sua colocao, podendo esta-bilizar temporalmente seus preos, ou favoreceras condies de liquidez desses valores, sempreque exista acordo prvio com a emissora, ouofertante e sujeito s disposies que estabeleaa CMC;
s) conceder crditos com seus prprios recursos uni-camente para facilitar a aquisio de valorespelos seus clientes e com a garantia de tais valo-res;
2328 DIRIO DA REPBLICA
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t) receber crditos de empresas do sistema financeironacional para a realizao das actividades quelhe so prprias;
u) subscrever transitoriamente parte das emissesprimrias de valores assim como adquirir transi-toriamente valores para sua posterior colocaoao pblico;
v) colocar no mercado as obrigaes que emitam,aplicando os recursos que assim obtenham sactividades que lhes so prprias;
w) conceder crditos, com seus prprios recursos,unicamente com o objectivo de facilitar a aqui-sio de valores pelos seus clientes, estejamestes, ou no registados em bolsa e com a garan-tia de tais valores;
x) realizar emprstimos de valores e operaes dereporte com recurso aos regulamentos que esta-belea a CMC;
y) efectuar todas as demais operaes e servios quesejam compatveis com a actividade de interme-diao no mercado de valores e que previamen-te e de maneira geral autorize a CMC.
2. As sociedades corretoras podem tambm operardirectamente em bolsa de valores e derivativos.
3. As sociedades distribuidoras podem ainda subscreverisoladamente, ou em consrcio com outras sociedadesautorizadas, emisses de ttulos e valores mobilirios pararevenda.
ARTIGO 85.(Proibies)
As sociedades corretoras e distribuidoras esto sujeitass proibies estabelecidas nomeadamente quanto a presta-o de informaes no verdicas e outras definidas pelaCMC.
ARTIGO 86.(Obrigaes e responsabilidades)
So obrigaes e responsabilidades das sociedades cor-retoras e distribuidoras de valores mobilirios:
a) apresentar as operaes com exactido, preciso eclareza;
b) assumir o pagamento dos valores, ou instrumentosfinanceiros que se lhes ordene vender e a entre-ga dos valores, ou instrumentos financeiros quese lhes ordene comprar;
c) permitir a inspeco dos seus livros, registos eoperaes pela a CMC;
d) enviar CMC, com a periodicidade que ela deter-mine, a informao concernente as suas activi-dades e operaes, assim como as suas demons-traes financeiras devidamente auditados porsociedades auditoras;
e) comunicar CMC, com uma antecedncia nosuperior a 20 dias, as decises que adop-tem relativas a abertura de novos escrit-rios e dos que se encontrem em funciona-mento, cumprindo a tal fim os requisitos que seestabeleam mediante regulamento;
f) expedir certificaes dos assentos que constem nosseus livros em relao s operaes em quetiverem intermediado, s a pedido de uma daspartes intervenientes, ou por mandato judicial;
g) manter um sistema automatizado para a recepo,registo de ordens e operaes.
SUBSECO IIIRepresentantes
ARTIGO 87.(Representante de corretora e distribuidora de valores mobilirios)
1. Representante de uma sociedade corretora e distribui-dora de valores mobilirios aquele que devidamente auto-rizado, actua em nome desta nos actos relacionados com oexerccio das suas funes.
2. A CMC determina os requisitos que deve reunir quemactue como representante de uma sociedade corretora edistribuidora de valores mobilirios.
ARTIGO 88.(Operador de bolsa)
1. Operador de bolsa o representante de uma socieda-de corretora de valores mobilirios que, devidamente auto-rizado pela bolsa na qual opere, executa ordens em nome epor conta da sociedade corretora e de seus clientes.
2. Os operadores de uma sociedade corretora de valoresmobilirios no podem efectuar operaes por conta prpriaperante a sociedade corretora que representem.
3. Os requisitos que devem cumprir os operadores soaprovados pela CMC mediante disposies de carcterregulamentar.
I SRIE N. 114 DE 23 SETEMBRO DE 2005 2329
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CAPTULO VIIIExecuo e Liquidao de Transies
SECO IValores Representados por Anotaes em Conta
ARTIGO 89.(Representao por anotao em conta)
1. Os valores que integram a mesma emisso, ainda querealizada por sries, obedecem mesma forma de represen-tao, sendo a representao de valores uma deciso volun-tria do emissor.
2. Para a transformao de uma srie, ou emisso dettulos para anotaes em conta, ou vice-versa, requer-se oacordo do emissor adoptado com os requisitos estabelecidosnos estatutos, contrato de emisso, outro instrumento legalequivalente, ou na sua falta, em conformidade com o esti-pulado para as sociedades abertas.
3. A CMC, mediante regulamentao estabelece outroscritrios atravs dos quais os titulares podem solicitar atransformao de valores representados por anotaes emconta a ttulos, ou vice-versa.
ARTIGO 90.(Condio para negociao)
A CMC est autorizada a estabelecer, para todos osvalores, ou para determinadas categorias deles, que suarepresentao por anotaes em conta seja requisito paraadmiti-los em negociao num mecanismo centralizado.
ARTIGO 91.(Certificado)
1. A titularidade para a transmisso e o exerccio dosdireitos derivados dos valores representados por anotaesem conta, ou obrigaes constitudas sobre eles podem sercreditados em certificado outorgado pela instituio decompensao e liquidao de valores.
2. O certificado a que se refere o nmero anterior confe-re apenas os direitos nele contidos e o acto de disposio docertificado nulo.
3. Mediante disposies de carcter normativo a CMCregula a emisso, vigncia e procedimentos aplicveis aocertificado de que trata o presente artigo.
ARTIGO 92.(Presuno de propriedade e segurana)
1. O registo em conta individualizada de valores faz pre-sumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta,nos precisos termos do respectivo registo.
2. Para garantia da segurana no mercado, os valoresficam bloqueados na conta do titular, a partir do momentoem que este deu uma ordem de venda de ttulos.
SECO IIInstituies de Compensao e Liquidao de Valores
ARTIGO 93.(Participantes)
Podem ser participantes das instituies de compensa-o e liquidao de valores os agentes de intermediao, asinstituies financeiras bancrias, as sociedades gestoras defundos de investimentos, assim como outras pessoas nacio-nais, ou estrangeiras que a CMC determine mediante dispo-sies de carcter normativo.
ARTIGO 94.(Conta dos emissores)
1. As instituies de compensao e liquidao de valo-res devem proporcionar aos emissores uma conta especialna qual registada a totalidade da emisso dos valores paranegociao em bolsa.
2. O titular de valores depositados em sistema centrali-zado pode solicitar a sua excluso do registo, mas nestecaso no os pode negociar em bolsa.
ARTIGO 95.(Regras especiais)
As instituies de compensao e liquidao de valoresdevem observar as regras especiais a emitir pela CMC, paraalm das normas contidas na Lei n. 1/04, de 13 deFevereiro Lei de Sociedades Comerciais.
ARTIGO 96.(Funes)
So funes das instituies de compensao e liquida-o de valores, sem prejuzo das operaes conexas e direc-tamente relacionadas com seu objecto principal que lhes autorizado pela CMC, as seguintes:
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a) efectuar a transferncia, compensao e liquida-o de valores inscritos no registo, assim comoas correspondentes transferncias compensaoe liquidao de numerrio;
b) emitir certificaes dos actos realizados no exerc-cio de suas funes, apenas a pedido de uma daspartes intervenientes, ou por mandato judicial;
c) administrar o fundo de liquidao;d) velar para que a informao dos seus registos seja
consistente com a que mantenham os partici-pantes, as bolsas, ou outras entidades encarre-gues de mercados de balco e os emissores;
e) velar para que os participantes cumpram as nor-mas relativas compensao e liquidao e asestabelecidas nos seus regulamentos internos;
f) proporcionar aos emissores a informao concer-nente s transferncias dos valores;
g) administrar as margens associadas s operaesque se liquidem entre elas.
ARTIGO 97.(Autorizao e superviso)
1. A organizao e o funcionamento das instituies decompensao e liquidao de valores requerem autorizaoda CMC.
2. A CMC aprova os estatutos e regulamentos internos eas suas modificaes, assim como controla e supervisionaas actividades das mencionadas instituies.
3. A CMC dispe de um prazo mximo de 60 dias paraa aprovao dos estatutos e regulamentos internos.
4. Transcorrido o prazo previsto no nmero anterior,sem que exista pronunciamento da CMC, consideram-seaprovados os referidos estatutos e regulamentos podendo aCMC pronunciar-se posteriormente sobre eventuais altera-es.
CAPTULO IXFundos Mtuos e Sociedades Gestoras
SECO IFundos Mtuos de Investimento
ARTIGO 98.(Administrao e estruturao)
1. O fundo mtuo pode ser administrado por uma insti-tuio financeira que actua por conta e risco dos participan-tes do fundo.
2. O fundo mtuo pode estruturar-se sobre a forma desociedade annima devendo a CMC regular a respectivasociedade.
ARTIGO 99.(Quotas)
O patrimnio do fundo mtuo est dividido em quotasde caractersticas iguais representadas por certificados emi-tidos pela sociedade gestora em nome do fundo, podendo osmesmos adoptar a forma de ttulos, ou anotaes em conta.
ARTIGO 100.(Espcies de fundos)
1. Os fundos mtuos de investimento podem ser abertosou fechados.
2. So abertos os fundos cujas quotas so em nmerovarivel por efeito de novas contribuies.
3. So fechados os fundos cujas quotas so em nmerofixo.
ARTIGO 101.(Inspeco e superviso)
1. Compete a CMC registar o fundo mtuo, identifican-do a instituio gestora, assim como autorizar o seu tres-passe a outra instituio gestora e exercer o controlo esuperviso.
2. O funcionamento e as operaes dos fundos mtuossujeitam-se presente lei e regulamentos que a CMC esta-belea.
SECO IISociedades Gestoras
ARTIGO 102.(Administrao de fundo)
1. A sociedade gestora investe os recursos do fundomtuo por conta deste, de acordo com os termos do regula-mento de participao.
2. A sociedade gestora pode administrar mais de umfundo mtuo, sendo os patrimnios de cada um dos fundosindependentes entre si relativamente ao da sociedadegestora.
ARTIGO 103.(Regulamentao)
1. A CMC deve submeter aprovao do Conselho deMinistros as normas gerais de funcionamento dos fundosmtuos.
I SRIE N. 114 DE 23 SETEMBRO DE 2005 2331
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2. Cabe a CMC a regulao do funcionamento dos fun-dos mtuos.
CAPTULO XTitularizao de Activos
ARTIGO 104.(Normas aplicveis e regime de controlo)
1. Para efeitos das normas relativas a processos de titu-larizao contidas neste captulo, so intervenientes vriasentidades, quer para a outorga de garantias adicionais, quernos processos de cobrana, conforme regulamento espec-fico da CMC.
2. As disposies do presente captulo estabelecemnormas s quais devem sujeitar-se as pessoas que realizemactos dentro dos processos de titularizao.
ARTIGO 105.(Activos titularizveis)
1. Com o objectivo de integrar patrimnios de titulari-zao, podem ser transferidos todos aqueles activos sobreos quais o seu titular pode dispor livremente.
2. A CMC estabelece, em regulamento as limitaes utilizao de determinadas categorias de activos.
ARTIGO 106.(Transferncia de activos)
1. A transferncia de activos aos patrimnios de titulari-zao, ou s sociedades titularizadoras, ou a transfernciainversa, efectua-se atravs dos actos jurdicos que corres-pondam sua natureza.
2. Tratando-se de cesso, estas podem efectuar-se num,ou vrios actos individualizando-se os activos com indica-o de suas caractersticas.
3. A CMC pode estabelecer outras modalidades a partirdas quais se pode efectuar a referida comunicao dacesso.
ARTIGO 107.(Proteco dos investidores)
Quando por aces fraudulentas, de natureza fictcia, oupor violao da presente lei resultarem prejuzos para ossubscritores que de boa-f procederam a transferncia deactivos para um determinado patrimnio, so os promotoresdo referido patrimnio obrigados a indemnizar os lesadospelos danos causados.
CAPTULO XISociedades Abertas, Auditores, Consultores
e Analistas
SECO ISociedades Abertas
ARTIGO 108.(Superviso e controlo)
1. Compete CMC expedir normas aplicveis s socie-dades abertas sobre:
a) a natureza das informaes que devam divulgar ea periodicidade da divulgao;
b) o relatrio da administrao e demonstraesfinanceiras;
c) a compra de aces emitidas pela prpria socie-dade e a alienao das aces em tesouraria;
d) os padres de contabilidade, relatrios e pareceresde auditores independentes;
e) as informaes que devam ser prestadas poradministradores, membros do Conselho Fiscal,accionistas controladores e minoritrios, relati-vas compra, permuta, ou venda de valoresmobilirios emitidos pela companhia e porsociedades controladas ou controladoras;
f) a divulgao de deliberaes da Assembleia Gerale dos rgos de administrao das sociedades,ou de factos relevantes ocorridos nos seus neg-cios, que possam influir, de modo pondervel,na deciso dos investidores do mercado, de ven-der ou comprar valores mobilirios emitidospela sociedade;
g) a realizao, pelas sociedades abertas com acesadmitidas negociao em bolsa ou no merca-do de balco organizado, de reunies anuaiscom seus accionistas e agentes do mercado devalores mobilirios, no local de maior negocia-o dos ttulos da companhia no ano anterior,para a divulgao de informaes quanto respectiva situao econmico-financeira, pro-jeces de resultados e resposta aos esclareci-mentos que lhes forem solicitados;
h) as demais matrias previstas em lei.
2. As normas editadas pela CMC em relao ao dispos-to nas alneas b) e d) do nmero anterior aplicam-se sinstituies financeiras e demais entidades autorizadas afuncionar pelo BNA, no que no forem conflituantes com asnormas por este emitidas.
2332 DIRIO DA REPBLICA
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ARTIGO 109.(Aces e capital social)
1. As sociedades abertas no esto sujeitas ao capitalsocial mnimo nem a qualquer limite temporal para aliena-o das suas aces.
2. O valor do capital social das sociedades abertas noest sujeito a indexao prevista no n.. 3 do artigo 305. daLei n. 1/04, de 13 de Fevereiro Lei das SociedadesComerciais.
3. Para efeitos do disposto no presente captulo no seaplica s sociedades abertas o limite estabelecido no n.. 2do artigo 305. da Lei n. 1/04, de 13 de Fevereiro Leidas Sociedades Comerciais.
4. As sociedades abertas no esto sujeitas a outras res-tries impostas s demais sociedades comerciais quanto adisposio do seu capital social, reservas e aces, a no seras definidas pela CMC.
ARTIGO 110.(Obrigaes)
A emisso de emprstimos obrigacionistas por parte dassociedades abertas considerada como emisso debnturesque no est sujeita s limitaes previstas na Lei n. 1/04,de 13 de Fevereiro Lei das Sociedades Comerciais,competindo a CMC regular os pressupostos e requisitospara sua emisso.
ARTIGO 111.(Meno em actos externos)
A qualificao como sociedade aberta deve ser mencio-nada nos actos qualificados como externos pelo artigo 172.da Lei n. 1/04, de 13 de Fevereiro Lei das SociedadesComerciais.
ARTIGO 112.(Obrigao de informao)
1. Quem atinja ou ultrapasse participao de 5% e a cadamltiplo de 5% dos direitos de voto correspondentes aocapital social de uma sociedade aberta e quem reduza a suaparticipao para valor inferior a qualquer daqueles limitesdeve no prazo de cinco dias teis aps ocorrncia do factoinformar a CMC, a sociedade participada e as entidadesgestoras de mercados regulamentados em que estejamadmitidos negociao de valores mobilirios emitidos poressa sociedade;
2. O disposto no nmero anterior considerado comoinformao relevante.
ARTIGO 113.(Acordos parassociais)
1. Os acordos parassociais que visem adquirir, ou refor-ar uma participao qualificada em sociedade aberta ouassegurar ou frustrar o xito de ofertas pblicas de aquisi-o devem ser comunicados a CMC por qualquer dos con-tratantes no prazo de trs dias aps a sua celebrao.
2. Cabe a CMC determinar a publicao do acordo, namedida em que este seja relevante para o domnio sobre asociedade.
3. As deliberaes sociais tomadas com base na exe-cuo dos acordos no comunicados, ou no publicados nostermos dos nmeros anteriores, so anulveis.
ARTIGO 114.(Relaes de domnio e de grupo)
1. Para efeitos da presente lei considera-se relao dedomnio aquela em que uma pessoa singular ou colectiva,independentemente do domiclio, possa exercer sobre umasociedade, directa ou indirectamente, uma influncia domi-nante.
2. Existe, relao de domnio quando:
a) disponha da maioria do direito de voto;b) possa exercer a maioria dos direitos de votos, nos
termos de acordo parassocial;c) possa nomear ou destituir a maioria dos titulares
dos rgos de administrao e fiscalizao.
3. Para efeitos do disposto na presente lei considera-seem relao de grupo as sociedades como tal qualificadaspela Lei n. 1/04, de 13 de Fevereiro Lei das SociedadesComerciais.
ARTIGO 115.(Perda de qualidade de sociedade aberta)
1. A sociedade aberta pode perder a qualidade:
a) quando em consequncia de oferta pblica deaquisio, um accionista passe a deter mais de90% do capital social da sociedade;
b) quando tiver decorrido um ano sobre a excluso danegociao das aces em mercado regulamen-tado, fundada na falta de disperso pelo pblico.
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2. A CMC regula os demais critrios referentes a perdade qualidade de sociedade aberta.
SECO IIAuditores Consultores e Analistas Financeiros
ARTIGO 116.(Exerccio de funes de auditoria)
1. Somente as empresas de auditoria, ou auditores inde-pendentes, registados na Comisso do Mercado de Capitaispodem auditar, para os efeitos desta lei, as demonstraesfinanceiras de sociedades abertas e das instituies, socie-dades, ou empresas que integram o sistema de distribuioe intermediao de valores mobilirios.
2. A CMC estabelece as condies para o registo e o seuprocedimento, e define os casos em que pode ser recusado,suspenso, ou cancelado.
3. As empresas de auditoria, ou auditores independentesrespondem, civilmente, pelos prejuzos que causarem a ter-ceiros no exerccio das funes.
4. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, asempresas de auditoria, ou os auditores independentes res-pondem administrativamente, perante outras entidades desuperviso, pelos actos praticados, ou omisses em quehouverem incorrido no desempenho das actividades deauditoria de instituies financeiras.
ARTIGO 117.(Consultores e Analistas financeiros)
A CMC fixa por regulamentos as normas sobre o exer-ccio das actividades de consultor e analista financeiro.
CAPTULO XIIConflitos, Proibies, Crimes, Sanes e Recursos
SECO ISoluo de Conflitos
ARTIGO 118.(Arbitragem)
1. Os conflitos entre os investidores, os emissores, osrepresentantes dos obrigacionistas, os agentes de interme-diao, as bolsas e outros organismos reitores de mercadosde balco, e em geral, os participantes no mercado de capi-tais, podem ser submetidos a arbitragem de conformidadecom a legislao em vigor.
2. Os investidores tm direito, mas no a obrigao desubmeter a arbitragem qualquer disputa que tiverem com osreferidos participantes no mercado de valores.
3. O procedimento de eleio dos rbitros pode ser acor-dado livremente pelas partes, uma vez que o investidortenha optado por submeter a disputa a arbitragem, e na faltade acordo, vigora o disposto na Lei de Arbitragem.
SECO IIProibies e Crimes Contra o Mercado
ARTIGO 119.(Proibies)
1. Nenhuma pessoa singular, ou colectiva, pode realizarno territrio nacional as actividades reservadas pela pre-sente lei s pessoas, entidades e sociedades autorizadas paraoperar e participar no mercado de valores, sem a autori-zao prvia da CMC.
2. proibido realizar actos, ou operaes de bolsas,reservados aos agentes de intermediao, sociedades gesto-ras, sociedades gestoras de fundos de investimento, socie-dades titularizadoras, instituies de compensao e liqui-dao de valores, assim como a utilizao, em seu proveito,ou denominao social, de frases que induzam o pblico apensar que est autorizada a desempenhar tais actividades.
3. proibido efectuar cotaes, ou transaces simula-das, ou fictcias relativamente a qualquer valor quer sejadentro do mercado quer seja atravs de negociaes priva-das.
4. expressamente proibido efectuar transaces comvalores que tenham por finalidade fixar, ou fazer variar arti-ficialmente as cotaes oficias que se formam diariamentenas bolsas de valores.
ARTIGO 120.(Uso indevido de informao privilegiada)
1. Obter vantagem indevida para si ou para outrem,mediante o uso de informao privilegiada ainda no divul-gada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual devaguardar sigilo, punido com a pena de priso de um a trsanos e multa no superior a trs vezes o montante da vanta-gem ilcita obtida em decorrncia do crime.
2. Se o delito a que se refere o nmero anterior come-tido por um director, funcionrio, ou empregado de umabolsa de valores, de um agente de intermediao, das enti-
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dades supervisoras dos emissores, das gestoras de fundosmtuos de investimento em valores, das gestoras de fundosde investimento, das gestoras de fundos de penses, assimcomo das empresas bancrias, financeiras ou de seguros, apena de priso vai de dois a cinco anos e multa no supe-rior a trs vezes o montante da vantagem ilcita obtida emdecorrncia do crime.
3. A tentativa de qualquer um dos ilcitos descritos punvel.
ARTIGO 121.(Manipulao do mercado)
1. Realizar operaes simuladas ou executar outras pr-ticas fraudulentas, que sejam idneas para alterar artificial-mente o regular funcionamento do mercado de valoresmobilirios em bolsa de valores, ou no mercado de balco,com o fim de obter vantagem indevida ou lucro para si oupara outrem, ou causar dano a terceiros, punido com apena de priso de um a oito anos e multa no superior a trsvezes o montante da vantagem ilcita obtida em decorrnciado crime.
2. A tentativa de qualquer um dos ilcitos descritos punvel.
SECO IIIInfraces, Sanes e Recursos
ARTIGO 122.(Sujeitos passveis de sano)
So passveis de sano as pessoas compreendidas nombito de aplicao desta lei que incorram em infraces sdisposies da mesma e s disposies de carcter regulareditadas pela CMC.
ARTIGO 123.(Prescrio)
1. O prazo legal de prescrio para a CMC apurar a exis-tncia de infraces de cinco anos contados a partir daprtica da infraco e multa no superior a trs vezes omontante da vantagem ilcita obtida em decorrncia docrime.
2. O prazo para aplicao de sanes de trs anos con-tados a partir da data da finalizao do processo.
ARTIGO 124.(Responsabilidade civil e penal)
1. As sanes administrativas que o rgo de controloaplique so independentes da responsabilidade de naturezacivil e penal que resulte das infraces da presente lei enormas regulamentares.
2. Os infractores so obrigados a indemnizar pelosdanos e prejuzos que tiverem causado pelos seus actos eomisses, independentemente da responsabilidade criminalque possa ser imputada nos termos da lei penal.
ARTIGO 125.(Imposio de sanes por parte das bolsas)
1. As bolsas de valores tm competncia para aplicar assanes previstas neste ttulo aos agentes de intermediaoque operem nela.
2. Quando uma bolsa inicie um procedimento sanciona-trio, deve comunic-lo de imediato CMC e, da resoluofinal da respectiva bolsa, cabe recurso CMC, o qual deveser interposto dentro dos 30 dias teis seguintes a sua noti-ficao.
3. A competncia indicada no nmero anterior noexclui nem limita, as competncias da CMC de levar a caboprocedimentos de investigao e aplicar sanes aos inter-medirios financeiros de valores mobilirios.
4. obrigao da CMC exercer a fiscalizao e aplicarsanes, recolher as multas, cuidar do cumprimento dasnormas de suficincia patrimonial e demais normas desuperviso relativas aos intermedirios financeiros sob con-trolo e superviso.
ARTIGO 126.(Recursos s decises)
As decises e as resolues da CMC so passveis derecurso hierrquico junto ao rgo de tutela, e judicial juntoao Tribunal da Provncia de Luanda.
CAPTULO XIIIDisposies Finais
ARTIGO 127.(Incentivos fiscais)
O Governo fica autorizado a propor as medidas fiscaisnecessrias dinamizao dos investidores e ao desenvol-vimento de novos intervenientes do mercado de capitais
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criados ao abrigo desta lei, podendo isentar de todos osencargos notariais e de natureza fiscal inerentes criao,inscrio e aumento do capital social as instituies quetenham requerido a admisso cotao em bolsas devalores.
ARTIGO 128.(Participao de outras instituies)
1. As pessoas colectivas reguladas por leis especiaissujeitam-se s disposies contidas na presente lei, enquan-to participem no mercado de valores.
2. A organizao de sociedades corretoras e distribuido-ras, sociedades gestoras de fundos de investimento e outrasque sejam subsidirias das instituies bancrias, mone-trias ou creditcias carece de consulta prvia ao BancoNacional de Angola.
ARTIGO 129.(Precaues com lavagem de dinheiro)
1. Os intermedirios financeiros devem prevenir e evitara legitimao de capitais de origem ilcita mediante asseguintes medidas:
a) obter e conservar informao acerca da identidadedas pessoas, ou sociedades em cujo benefcio seleve a cabo uma transaco, ou se actuam pormandato de outrem;
b) registar em formulrio concebido pela CMC, astransaces em quantias avultadas e cujo mon-tante ou frequncia sejam diferentes do padroou normalidade do mercado;
c) cumprir em prazo razovel as solicitaes dainformao reservada que lhe dirijam as autori-dades em relaes aos pontos acima referidos.
2. As entidades que participem no mercado de valoresdevem fazer a seleco e formao do seu pessoal a fim deo capacitar quanto s responsabilidades civil e criminal emque podem incorrer, por incumprimento das disposies dalei.
3. Para alm de que devem ser estabelecidos mecanis-mos de auditoria independente para acompanhar o cumpri-mento da execuo destas normas.
ARTIGO 130.(Normas complementares)
1. So de aplicao complementar presente lei:
a) a Lei das Sociedades Comerciais;b) o Cdigo Comercial;c) a Lei das Instituies Financeiras;d) a Lei Geral da Actividade Seguradora;e) os Cdigos Civil e de Processo Civil;f) os Cdigos Penal e de Processo Penal;g) a Lei de Arbitragem; eh) o Decreto-Lei sobre Fundos de Penses.
2. Todas as disposies constantes nos diplomas legaisacima referidos que impossibilitem a aplicao e contrariema presente lei devem ser sujeitas a regulamentao por parteda CMC em concertao com as demais entidades de super-viso financeira.
ARTIGO 131.(Dvidas e omisses)
As dvidas e omisses resultantes da interpretao eaplicao da presente lei so resolvidas pela AssembleiaNacional.
ARTIGO 132.(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 15 dias aps a sua publi-cao.
Visto e aprovado pelaAssembleia Nacional, em Luanda,aos 12 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto AntnioVctor Francisco de Almeida
Promulgado em 1 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.
Resoluo n. 46/05
de 23 de Setembro
Atendendo a que a legislao aduaneira em vigor noPas remota, em muitos casos, ao perodo anterior inde-pendncia nacional, no tendo acompanhado as profundasmodificaes que o Pas sofreu a vrios nveis, designada-mente no que toca actividade aduaneira, pelo que se tornaimperioso proceder a uma completa reviso dos preceitosque at agora tm regido essa actividade;
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