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MINI CURSO

Processo Administrativo

Tributário MunicipalDr. Jair Marcílio Gonçalves – OAB/GO 13.767

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REALIZAÇÃO

Apoio:

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AGRADECIMENTO

A Equipe Jair Marcílio agradece ao CRC-GO por esta parceria e esforço em fomentar o debate de tão interessante tema.

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HOMENAGEM

Exemplo de homem! Sereno e humilde. Competente – contador, auditor, administrador e gestor público.Professor por 38 anos, um amigo por toda vida.

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COMO FUNCIONA O SISTEMA DE PROCESSO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA

• Sistema Bicameral, também adotado pelo Judiciário.

• No Judiciário o pedido é encaminhado a um juiz singular da Vara Cível, Criminal, Fazenda Pública, etc., que singularmente julga, (Ha Recurso ex oficio).

• O recurso é enviado a um tribunal que julga de maneira colegiada.

• Decisão x Fazenda Pública, Recurso Ex Ofício.

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NA PREFEITURA DE GOIÂNIA

• Havendo a autuação, a defesa/impugnação é encaminha ao Contencioso Fiscal da respectiva secretaria, que por seu diretor (juiz), julga.

• Contencioso da SEPLAM;• Contencioso da SAUDE ;• Contencioso da SEDEM;• Contencioso da AMMA• Contencioso da AMT;• Contencioso da SEFIN;• Etc.

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NA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

• O recurso é enviado a um Tribunal Administrativo que julga de maneira colegiada.

• 1 ª Câmara JRF (ISS, etc.);• 2 ª Câmara JRF (ISS, etc.);• 3 ª Câmara JRF;• 4 ª Câmara JRF;• 5 ª Câmara JRF (IPTU e ISTI).

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RESUMO DO PROCESSO DE DEFESA NAS AUTUAÇÕES DA SEFIN – 1ª INSTÂNCIA

Cessa Prazo Decadencial

Cessa Espontaneidade

Início do Procedimento Fiscal

Com Expedição da Ordem de Serviço ao Auditor Fiscal (ato interno)

Notificação para Apresentar Documentos

Notificação com Cópia do Auto de Infração: Prazo Fatal 15 dias (do recebimento) para Impugnação

Impugnação (Defesa)

Réplica

Auto de Infração Alterado: Reabre Prazo de 15 dias

Contencioso Fiscal da

SEFIN

Distribuição, Parecer e Decisão

Defesa Improcedente

Defesa Improcedente

em Parte

Notificação: Prazo de 15 dias(Recurso Voluntário)

Recurso Embargos Declaratórios:Omissão, Contradição ou

Obscuridade

Recurso Ordinário do Contribuinte

Defesa Procedente

Recurso de Ofício do Próprio Julgador

Auto de Infração Não

Alterado

Não impugnado

Revelia

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RESUMO DO PROCESSO DE RECURSO NA JRF – 2ª INSTÂNCIA

Distribuição: uma das 5 Câmaras

Distribuição: Procurador: Aspectos Legais e Formais; Diligências e/ou Preliminares

Distribuição: Relator; Estudos; Diligências

Secretaria da JRF: Designa Audiência e Intima para Sustentação Oral

Julgamento: Leitura do Relatório: 15min: Fazenda Pública; 15min: Sustentação Oral do Recurso

Debate entre os Membros Julgadores: Decisão

Recurso Procedente

Unânime Pela Maioria

Recurso Procedente em Parte

Notificação

Recurso Embargos Declaratórios: Omissão, Contradição ou Obscuridade

Pedido Rescisório (Recurso)

Julgamento Pleno: 2 Câmaras reunidas; 13 membros; 6 contribuintes; 7 prefeitura

Decisão: Intimação para pagar em 15 dias; Pena de Cobrança Judicial

Recurso Improcedente

Pela Maioria Unânime

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PRINCÍPIOS QUE INFORMAM OPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

• Princípio do Devido Processo Legal;• Princípio da Segurança Jurídica;• Princípio do Interesse Público;• Princípio da Verdade Material;• Princípio do Formalismo Moderado.

• Maior que o Princípio, é o OBJETIVO: A Justiça Fiscal.

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LANÇAMENTO, AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

• O lançamento tributário informa que ocorreu a obrigação (fato gerador), portanto, constituindo o crédito tributário (materializando a Hipótese e Consequência).

• DADO O FATO de ocorrer o fato gerador = DEVE SER a pagamento do tributo decorrente.

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• A mesma lei determina que o lançamento, deve, via de regra, estabelecer a imposição de multa (norma primária sancionatória) por meio da formalização do Auto de Infração.

• Ocorrida a situação prevista em Lei, o fato gerador, pode ocorrer por: a) não pagamento; b) omissão (dolo ou fraude); c) pagamento a menor; d) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou remessa = DEVE SER aplicação da multa.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO LEI. 5.040/75 DO MUNICÍPIO DE GOIANIA

• No Processo Tributário, a Administração Pública realiza o controle dos atos de seus administrados pelo DEVIDO PROCESSO LEGAL.

• É um sistema de auto controle.

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AUTO DE INFRAÇÃO - AI

• Art. 214. A exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.

• CONCEITO:Meio pelo qual a Administração, por um funcionário investido de poderes, expressa formalmente sua pretensão para que o contribuinte pague quantia em dinheiro, pratique ou se abstenha de certos atos.

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O PROCEDIMENTO FISCAL INICIA COM:

• JURIDICAMENTE (Art. 213 - CTM):I. Com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por

servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto.

II. A apreensão de mercadorias, documentos ou livro.

• FATICAMENTE:Com a expedição da Ordem de Serviço (O.S.)

• CONSEQUÊNCIA:Cessa a espontaneidade do contribuinte e demais envolvidos e implica na Multa Moratória (Art. 88 - CTM)

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MULTA MORATÓRIA• 2% mais 0,33 do valor do tributo por dia, até 10%, se

pago até em 30 dias e antes do procedimento fiscal;

• 15% se passado de 30 dias, antes de procedimento fiscal;

• 100% aos que recolherem o ISS próprio ou de terceiros (substituto/retenção) em virtude de procedimento fiscal;

• 200% sobre o valor do imposto aos que retiveram e não recolheram no prazo, ISS de terceiros (substituídos);

• 200% de multa aos que cometeram fraude (Verificado no levantamento).

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NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

• Notificado o contribuinte ou seu contador deve ser apresentada toda a documentação exigida, inclusive planilha, se for solicitada.

• CONSEQUÊNCIAS DA NÃO APRESENTAÇÃO:• Multa por embaraço à fiscalização;• Lançamento por estimativa;• Arbitramento;• Apreensão e/ou arrombamento com força policial.

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PRINCIPAIS ERROS ENCONTRADOS

• Escrituração atrasada ou com erros;

• NF’s emitida sem autorização (antiga autenticação), R$ 38,94 por nota fiscal (veja espontaneidade e redução);

• Falta de apresentação ou apresentação com erro na DMS ou não apresentação da REST (R$ 405,15 por cada);

• Falta de retenção de ISS do prestador (quando o tomador for substituto);

• Alteração do CTT Social não comunicada; falta de recolhimento; e outras.

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RESQUISITOS MÍNIMOS DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 215 – CTM)

• Lavrado por servidor competente;

• Instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência;

• Qualificação do autuado, nº de inscrição no CAE;

• A atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;

• O local, a data e hora da lavratura;

• A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;

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• A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.

• Aqui o auditor deverá, em respeito aos requisitos específicos e aos diversos princípios, lavrar o AI com a maior clareza possível de modo a responder qual ou quais os tributos não foram pagos e obrigações não foram cumpridas, em que mês, o valor não recolhido, a disposição infringida, a multa aplicada, o prazo para cumprir a obrigação, de maneira que ao ler a peça da exigência possa compreender toda a pretensão do Município, em nome do qual, fala o auditor.

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AS NULIDADES ABSOLUTAS

• Atos praticados por autoridade incompetente ou impedida;

• Com erro na identificação do sujeito passivo;

• Com cerceamento do direito de defesa:Insegurança na determinação da infração ou do sujeito (motivo e motivação).

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• Motivo: Disposição legal, com a descrição da conduta infringida e a penalidade aplicável (ato inválido – não convalida), deve guardar nexo de causalidade com a motivação (fundamentação do lançamento).

• Motivação: Descrição dos fatos (dever do auditor) em demonstrar que a conduta do contribuinte subsume-se ao fato gerador prescrito em lei. “Para o ato de lançamento, por exemplo, o motivo é a ocorrência do fato gerador do tributo ou da multa, enquanto a motivação é a demonstração, nos autos, pelo agente fiscal, dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua ocorrência” (MARCUS VINÍCIUS NEDER, in Processo Administrativo Fiscal Federal, 2ª Edição. São Paulo: Dialética, 2004. p.469

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Ocorrência:

• A descrição dos fatos no lançamento não são compatíveis com a documentação e o mapa fiscal anexado pelo auditor;

• Quando a fundamentação do lançamento (motivação) não mantém coerência com os dispositivos legais da suposta infração;

• Ocorre inconsistências de valores levantados no lançamento, com o auto de infração;

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• Exemplo de MOTIVO: Deixou de pagar ISS (sendo prestador de serviços) no mês X, Y e Z do ano W.

• Exemplo de MOTIVAÇÃO: não deu à tributação a receita advinda da prestação de serviços escrituradas na conta N alegando se referir a impressão de livros e, que portanto, são imunes, quando na verdade apurou-se que foram impressos bilhetes de ingresso XXX não albergado pela imunidade.

• Revisão do AI para Supervisor Fiscal – função saneadora (Art. 230, 231 - CTM)

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REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

• A qualificação do notificado e as características do imóvel (IPTU e ISTI);

• O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

• A disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;

• A assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.

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RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO FISCAL, O CONTRIBUINTE PODE:

• Pagar o tributo exigido;

• Não pagar/não impugnar – Revelia;

• Impugnar.

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IMPUGNAÇÃO DO AI OU DEFESA DO CONTRIBUINTE,observar:

• Autoridade a quem a peça é dirigida;

• Qualificação da empresa impugnante com endereço completo, o CAE e o nome da peça insurgente;

• Preliminares, aquilo que poderia causar nulidade no lançamento (REMIT)

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1º - Decladência do Direito de Lançar;2º - Prescrição do Direito de Cobrar;3º - Critério Material do Imposto, Núcleo “Prestar Serviços”; 4º - Sujeito Ativo;5º - Sujeito Passivo;6º - Base de Cálculo;7º - Alíquota;8º - Critério Espacial;9º - Critério Temporal.

MAIS: Violação dos Princípios ou dos Requesitos (Art. 215 - CTM). Pode ocorrer no AI ou Notificação do Lançamento.

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• Prejudicial: Ex. Decidir se é ou não substituto, obrigado ou coobrigado; decidir se a pessoa notificada é ou não a representante de empresa, pois se não for o processo será nulo a partir da notificação;

• Mérito: Alega-se aqui todos os fatos e razões que forem úteis ao Autuado Impugnante, como a exemplo, NÃO SER DEVIDO O TRIBUTO (já foi pago pela empresa ou pelo substituto, ou pelo terceiro interessado), ou ainda, NÃO SER DEVIDO NAQUELE MONTANTE (erro na base de cálculo, erro de fato, erro de direito, erro aritimético, etc);

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• Cada rubrica do tributo deve ser impugnada individualmente. Não se faz impugnação por negativa geral;

• Requerer diligências, justificando seus motivos;

• Obs.: Protocolada a Impugnação (prazo 15 dias) junto ao órgão preparador (Núcleo de Cobrança) instaura-se a fase litigiosa (Art. 220 - CTM).

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A RÉPLICA FISCAL (Art. 227 - CTM)

Recebida a impugnação e informados os antecedentes o auditor fará a Réplica Fiscal quando então, ao manifestar espedificamente sobre a impugnção e documentos com ela juntados, poderá:

• Solicitar a manutenção da peça fiscal;

• Realizar exames e diligencias;

• Juntar documentos novos e revisar o AI.Se revisado o AI ou juntado documentos novos, deve ser reaberto prazo (15 dias) ao autuado para se manifestar.

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• Mesmo ocorrendo a Revelia (ausência de defesa) é dever do Julgador, após colhido o parecer de um assessor, anular o AI ou parte do lançamento quando verificar a hipótese de nulidade ou qualquer imperfeição que macule o crédito tributário. É que o processo é, também, uma garantia da Fazenda Pública de que seus créditos, posto a execução, não padecem de mácula, evitando desperdício de tempo e recursos. É o devido processo legal.

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DIREITO DO CONTRIBUINTE À DECISÃO FUNDAMENTADA

Requisitos da Decisão (Art. 233 e §§ - CTM)

• O artigo 237 do CTM, estabelece que a decisão deve conter relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão, parecer (art. 233), ordem de intimação, e referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

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• A autoridade julgadora tem o dever de expor as razões que a levaram a decidir, propiciando assim condições para que o interessado contradiga os argumentos, já que dispõe de recurso à segunda instância, se a decisão lhe for desfavorável.

• A convicção é livre (Ctm 236) mas fundamentação é obrigatória (Ctm 237).

• Notificado o contribuinte, com cópia do parecer e decisão, iniciará o prazo de 15 dias para Recurso, mesmo que seja revel (Art. 228, §Único e 241- CTM).

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• Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO. A não apreciação, no julgamento, de alegações de impugnação, caracteriza cerceamento do direito de defesa e desobediência aos princípios da ampla defesa e contraditório. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. Nulidade da Decisão de primeira instância. (Acórdão 103-22.022, publicado no DOU nº de 26/08/05)

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• Fundamentação;

• Relatório; e

• Decisão.

MODELO DE ACÓRDÃO DO CARF

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RECURSO DA DECISÃO DO CONTENCIOSO DE 1ª INSTÂNCIA (Art. 241 - CTM)

POSSIBILIDADES:

• Recurso de Ofício;

• Embargos Declaratórios;

• Pedido de Reconsideração (Ctm 238, in fine)• Recurso Ordinário;

• Pedido Rescisório.

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• Cabe, no prazo de 10 dias, o Recurso de Embargos Declaratórios (para o próprio julgador) que pode ter efeito modificativo, por qualquer das partes sucumbentes: (não previsto no CTM), se houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

• Cabe, no prazo de 15 dias, RECURSO ORDINÁRIO aos sucumbentes, mesmo ao REVEL, (Ctm. 241)

• No prazo de 1 ano, Pedido Rescisório, desde que a decisão tenha sido de mérito (não revelia) e não ajuizada a execução (Art. 248 - CTM);

• Reconsideração, sine die P. corrigir erros materiais, etc.• Obs. Cabe Pedido Rescisório mesmo não havendo sido

manejado recurso da 1ª Instancia,(Ctm.248).

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• Juntamenta com a Decisão, Recurso de Oficio (Art. 252 - CTM) interposto pelo julgador, caso a Fazenda Pública seja sucumbente, para confirmação ou não da decisão.

• Se houver Embargos Declaratórios, o prazo será interrompido para o Recurso Ordinário, que reiniciará após a intimação de seu julgamento.

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JUNTA DE RECURSOS FISCAIS-JRF

• A JRF é um tribunal administrativo, um colegiado, disciplinado pelo Decreto 2565/2005 subordinado ao Gabinete do Prefeito, de maneira a lhe propiciar completa independência.

• Constituida por 05 Câmaras, com competências variadas por matérias, cada Câmara é composta de 07 membros, sendo 03 dos contribuinte, 04 da Prefeitura, um dos quais será o presidente e só votará em caso de empate.

• São instituições com representantes, membros julgadores na JRF: ACIEG, CRC, CREA, CRESCI, OAB, SINDILOJA.

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DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO NA 2ª INSTÂNCIA - JRF

• O Recurso será distribuído pela Secretaria da JRF a um procurador da Fazenda Municipal que manifestará principalmente sobre a regularidade na constituição do crédito e do andamento do processo, (Regimento Interno).

• Posteriormente Distribuído a um Relator que fará estudo aprofundado da questão discutida nos autos, apresentará relatório pormenorizado da discussão e fará proposta de solução de cada ponto da lide.

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• O processo será colocado em pauta para julgamento, intimando o representante do recorrente para sustentação oral, caso queira.

• Na reunião de julgamento sera lido o relatório e franqueada a palavra por 15 min para sustentação oral e também 15 min para o representante da Fazenda Pública.

• Os membros discutirão e não sendo pedido vistas, nem convertido em diligência, será posto em votação e, presente ou não o representante da recorrente, será intimado da decisão, quando o acórdão for lavrado.

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RECURSOS CABÍVEIS DA DECISÃO DECÂMARA DA JRF

• Embargos Declaratórios, 10 dias (Dec.2565/2005, Art 47)

• Pedido Rescisório (1 ano), se a decisão não foi unânime ou sendo, que haja relevante e justificado motivo, enquanto não ajuizada a execução (Art. 250 - CTM);

• Se houver Embargos Declaratórios o prazo será interrompido.

• AGRAVO contra decisões de embargos, interdições, apreensões, suspensões, cassações e outros (R.I, art 30)

• Decreto 2565, de 1º/12/2003, Regimento Interno JRF.

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DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Hipóteses:• O Pedido de Restituição de Indébito será dirigido ao

Secretário de Finanças (Art. 165 e §§ - CTM) para restituição de pagamento de imposto indevido (espontâneo, Art. 165, Inciso I) ou que tenha sido declarado indevido pelo próprio fisco e/ou pelos tribunais superiores, nos seguintes casos:

• Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que é devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

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• Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

• Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial;

• O pedido será protocolado em qualquer Agência de Atendimento ao Público e remetida à autoridade lançadora do Tributo, como o Dpto. de Receitas Diversas, se ISS ou taxas afins; ou ao Depto. da Receita Imobiliária, se IPTU, ISTI e taxas afins, para instrução e parecer, antes de ir ao Secretário para decisão.

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Prazo:

• Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos (Art. 168 c/c 165 - CTM). E 2 anos para propor a ação anulatória contra a decisão administrativa que denegar a restituição (Art. 169 - CTM).

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Modo de restituição:• Os valores reconhecidos como Indébitos Tributários

podem ser restituídos de 2 duas formas:

• Por devolução, quando o Estado a faz em espécie; e/ou,

• Por compensação, quando o Município permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.

• Obs.: Não cabe nenhum recurso administrativo da decisão que indefere o pedido de restituição.

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DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Hipótese:• Consubstancia-se em pedido para solução de dúvidas

acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária. (Art. 254 a 263 - CTM). Direito de petição, assentado no Art. 5º, XXXIV, alínea ‘a’, da CF/1988.

• Será dirigido à autoridade responsável pela arrecadação do tributo e/ou pelo gestor in casu a autoridade administrativa competente é o Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Receitas Diversas. Há quem indevidamente dirija o pedido diretamente ao Secretário de Finanças.

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Principais Consequências:

• Consequência Jurídica Maior: vinculação das partes envolvidas na consulta formulada. A resposta, acertada ou equivocada, vincula as partes (Consulente x Administração), sobre o qual foi formulada a consulta e até que a legislação seja alterada.

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Demais Consequências:• Durante o processamento da consulta ficam suspensos

quaisquer atos da administração tendentes a cobrança e/ou fiscalização tributária relativamente à espécie de tributo para o qual requer esclarecimento, contados a partir da protocolização da consulta, até o 15º dia útil após à ciência do consulente (Art. 256 - CTM);

• A resposta pode exonerar ou, tão somente, esclarecer dúvidas acerca da legislação, apresentando a interpretação da administração;

• Pode gerar o entendimento que é devido o imposto, caso em que, o consulente terá o prazo de (15) dias subsequentes a ciência da resposta para o pagamento espontâneo.

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Observações:

• Se a consulta for formulada por Entidade de classe (ex: conselhos), os efeitos alcançam todos os seus associados (Art. 258 - CTM);

• A solução terá ainda efeito normativo, quando adotado por circular expedida pela autoridade fiscal competente (Art. 263 - CTM).

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EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Hipóteses:• Segundo enuncia o Art. 30, inciso II, da Lei

Complementar nº 123/2006, toda vez que incorrer em qualquer das situações de vedação legalmente previstas (Art. 30, inciso II), bem como, obviamente, quando ultrapassado o limite da receita bruta estabelecido no art. 3º da LC 123/06 (Art. 30, III).

• Lei complementar nº 139/2011, com vigência a partir de janeiro de 2012: ME: faturamento-limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; EPP de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões por ano; e, MEI: até R$ 60.000.

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• As causas legais de exclusão de ofício do Simples Nacional devem ser interpretadas de forma restritiva, em obediência ao princípio da estrita legalidade (tipicidade), na medida em que impõe severa penalidade e produz danosos efeitos ao contribuinte optante.

• A competência para fiscalizar e proceder à exclusão do Simples Nacional é da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal (Art. 29 da LC 123/06), segundo a localização do estabelecimento, e, no caso de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

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• O termo de exclusão do Simples Nacional não pode produzir efeitos antes de assegurada a prévia manifestação do contribuinte e definitivamente apreciadas na instância administrativa todas as matérias de defesa apresentadas.

• A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos nefastos ao contribuinte, uma vez que retroativos seus efeitos a partir do próprio mês em que tiver ocorrido a prática de quaisquer das infrações estabelecidas no Art. 29 da LC 123/06, e as respectivas Secretarias de Finanças (Fazenda Pública) estarão aptas a exigir o recolhimento da diferença que seria devida pelo regime “normal” de tributação, dos impostos federais, estudais e/ou municipais integrantes do simples.

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Observações:

• Tem sido comum no Município de Goiânia, o início da produção dos efeitos da exclusão, ANTES do encerramento do processo administrativo, por vezes, pendente de decisão de 2ª Instância (JRF), ou seja, sem que o contribuinte formalizado o pedido de opção para o próximo ano.

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• Entendimento que vem sendo mantido pelos Tribunais Estaduais e Superiores:

“SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITO RETROATIVO. 1. Inexistência de prática de ato ilegal do contribuinte em pedir a sua inclusão no Simples. 2. Impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos a pedido denegado de opção pelo Simples que foi formulado em 01.01.99, porém, só decidido em 01.01.02. 3. 'É desarrazoado e injusto que após o transcurso de tanto tempo, venha o contribuinte ser penalizado com o pagamento de valores correspondentes as diferenças decorrentes dos dois sistemas, porque o Estado não possui a estrutura necessária para dar uma resposta em tempo razoável ao pedido de opção.' 4. Aplicação do princípio da razoabilidade. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido." (STJ, 1ª Turma, REsp 972.693/PR, Rel. Min. José Delgado, publicada no DJ 09.04.08)

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AS CAUSAS MAIS COMUNS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES PELO MUNICÍPIO:

• Defeito ou omissão de entrega da DMS;

• Omissão de entrega da REST;

• Não pagamento do imposto devido;

• Pagamento a menor do imposto devido;

• Não pagamento de taxas.

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Procedimento:

• Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, para regularizar a pendência no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação (leia-se: 1º dia útil subsequente), ou para apresentar defesa dirigida ao diretor departamento de Receitas Diversas, que apreciará, em 1ª Instância, a defesa apresentada;

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• Se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário (em 2ª instância) para Junta de Recursos Fiscais no prazo de (15) quinze dias úteis;

• Se a decisão for de mérito (1ª ou 2ª instância), não unânime e atendendo os pressupostos de cabimento, poderá caber, ainda, o denominado pedido rescisório dirigido ao Presidente da Junta, que será julgado pelo colegiado pleno (reunião de 02 Câmaras), com seis membros dos contribuintes e sete da prefeitura.

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PERGUNTAS