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ALTERAÇÕES À LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Análise das alterações à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, aprovadas pela Assembleia da República em Fevereiro de 2006, considerando quadros de dupla nacionalidade

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Enquadramento

Esta reflexão dirige-se, no essencial, à problemática dos portugueses residentes no estrangeiro e dos seus descendentes. Tem, por isso, como pano de fundo a questão

da DUPLA NACIONALIDADE ou, se quisermos ser mais rigorosos, da PLURINACIONALIDADE

É nesse especial contexto que analisamos a recente reforma legislativa da Lei da Nacionalidade Portuguesa

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Do que vamos falar

Da cidadania da União Europeia Do quadro geral da «dupla

nacionalidade» Das alterações legislativas à Lei da

Nacionalidade Portuguesa Da especificidade dos direitos dos

descendentes dos portugueses residentes no estrangeiro

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Da importância do tema

A questão da nacionalidade, continuando a ser uma questão política e uma questão cultural, deixou de ser uma questão estritamente afectiva;

É – talvez como nunca foi – também uma questão de economia política;

Ganhou uma importância especialíssima no quadro da globalização, porque todos os Estados continuam a discriminar positivamente os seus nacionais;

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Da importância do tema

Portugal é um dos 25 Estados da União Europeia Portugal é hoje um país moderno, apostado no

desenvolvimento tecnológico, mas com uma população envelhecida;

Há hoje milhares e milhares de cidadãos, descendentes de portugueses, que procuram as raízes dos seus antepassados para pôr um pé na Europa, como plataforma indispensável da globalização.

Ser português significa ser cidadão do maior bloco económico do Mundo, com liberdade de estabelecimento e de movimentos nesse espaço;

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A cidadania da União Europeia

O Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) estabeleceu a Cidadania Europeia. Artigo 17

1.“É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui”.

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Direitos dos cidadãos a União

Artigo 18º do Tratado da União Europeia1.  Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e

permanecer livremente no território dos Estados-Membros (…)

Artigo 19º1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que

não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (...)”.

2.        “(...) qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.(...)”

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Direitos dos cidadãos da União

Direito a receber protecção diplomática e consular de qualquer Estado membro, se o país de origem do cidadão europeu não tem representação diplomática num terceiro país.

Artigo 20º“Qualquer cidadão da União beneficia, no território de

países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. (...)”

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Ser cidadão português é…

Mais do que estabelecer um vínculo com Portugal;

É estabelecer um vínculo com a União Europeia;

Daí que qualquer reforma no sistema jurídico da nacionalidade, sobretudo quando se encara a problemática da dupla nacionalidade suscite problemas muito complexos, designadamente em razão das limitações impostas pela Convenção Europeia da Nacionalidade.

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Artº 5º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade

1 - As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.

2 - Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente.

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Artº 14º da Convenção

1 - Os Estados Partes permitirão que:

a) Os menores que possuem diferentes nacionalidades automaticamente adquiridas por nascimento possam conservar tais nacionalidades;

b) Os seus nacionais possuam outra nacionalidade nos casos em que esta seja automaticamente adquirida por casamento.

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Artº 15º da Convenção

As disposições da presente Convenção não obstarão a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que:

a) Os seus nacionais que adquiram ou possuam a nacionalidade de um outro Estado conservem ou percam a sua nacionalidade;

b) A aquisição ou conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade.

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A posição de Portugal

Portugal tem uma posição muito aberta no que se refere à aquisição da nacionalidade portuguesa, num quadro plurinacionalidade;

Portugal tem, naturalmente, os limites da Convenção, especialmente no que se refere à proibição da discriminação no que refere à atribuição da nacionalidade originária.

A reforma aprovada em Fevereiro de 2006 está, segundo alguns autores, no limite do que é admissível pelas interpretações mais exigentes da Convenção.

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Nacionalidade e cidadania

São conceitos não coincidentes. Um cidadão estrangeiro pode ser cidadão

de determinado Estado, porque ali é residente e goza de direitos de cidadania, sem ser nacional desse Estado;

Os brithish citizens podem ser estrangeiros de vários graus ou nacionais de qualquer das nações que constituem o Reino Unido;

Nos Estados plurinacionais há, por regra, várias nacionalidades e uma única cidadania.

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Portugal – Estado Nação

Portugal, um país velho de mais de 800 anos, é um exemplo de Estado-Nação;

Nação: conjunto de indivíduos independentes e solidários, organizados para atingir um fim comum.

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Brasil: uma Nação com 26 Estados

O Brasil é uma imensa Nação com 26 Estados e o DF;

Os Estados nasceram depois da Nação

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O que é a dupla nacionalidade?

A dupla nacionalidade – expressão corrente para designar a plurinacionalidade – consiste na condição de o mesmo indivíduo ser nacional de vários Estados.

A condição de nacional de um Estado pode depender da Lei ou de uma decisão do poder político, vinculada à lei ou adequada a agraciar um cidadão de outro Estado, por razões de variados tipos, geralmente políticos.

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Nacionalidade emergente da Lei

Há, na comunidade das Nações, dois modelos de atribuição da nacionalidade, por força da lei do país do nascimento: o modelo dos jus soli (Direito do Solo) e o modelo do jus sanguinis (Direito do Sangue).

Nos países de jus soli, é cidadão nacional, quem aí nascer, independentemente da nacionalidade dos progenitores.

Nos países de jus sanguinis, não é, por regra, nacional do país quem ali nascer de pais estrangeiros.

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O momento da aquisição da nacionalidade de determinado Estado

No que se refere à nacionalidade originária: Nos países de jus soli a nacionalidade do

país do nascimento adquire-se no momento do nascimento nesse país;

Nos países de jus sanguinis, a nacionalidade do individuo, nascido ou não no país, adquire-se, por regra, por efeito de um registo público.

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Brasil

País de jus soli Quem nascer no Brasil é nacional

brasileiro

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Portugal

País, marcadamente, de jus sanguinis. Quem nascer em Portugal de pais

estrangeiros não é português. A alteração à Lei da Nacionalidade

Portuguesa, aprovada na Assembleia da República em Fevereiro de 2006, introduz algumas alterações relevantes, afirmando o princípio do jus soli.

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Se em todos os países vigorasse um regime de jus soli puro…

Não havia dupla nacionalidade como consequência do facto jurídico que é o nascimento.

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A concorrência de regimes de jus sanguinis entre si…

Facilita a dupla nacionalidade quando os progenitores têm nacionalidades diferentes

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A concorrência de regimes de jus soli e de jus sanguinis… Amplia as possibilidades de

estabelecimento de nacionalidade plúrima. Exemplo: Um cidadão nascido no Brasil

filho de um português e de uma italiana é

brasileiro nato e pode ser, simultâneamente,

português e italiano, porque Portugal e a Itália são países de

jus sanguinis.

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A concorrência entre países de jus soli com países de jus sanguinis… …

Pode gerar situações de apatridia… O filho de dois estrangeiros de países

de jus soli nascido num terceiro país de jus sanguinis, pode ser apátrida, se a lei do local do nascimento não contiver uma excepção que evite a apatridria.

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Para além da NACIONALIDADE ORIGINÁRIA…

… que é a que resulta do facto do nascimento, há formas de aquisição da nacionalidade cujos pedidos podem fundamentar-se em determinados factos jurídicos previstos na lei.

Algumas jurisdições impõem ao cônjuge de cidadão nacional que resida no país a nacionalidade do país em causa;

Outras jurisdições, permitem que se um cidadão for casado com um nacional ou adoptado por um nacional possa adquirir a nacionalidade do país por efeito da vontade.

Estamos, nesses casos, em face da possibilidade de aquisição de uma nova cidadania em função de pressupostos fixados na lei, nuns casos por imposição do Estado e noutros por efeito da vontade.

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A aquisição derivada da nacionalidade

A nacionalidade não é sempre consequência natural do nascimento Pode ser derivada de factos jurídicos

posteriores ao nascimento Assim acontece no caso da aquisição

da nacionalidade por efeitos da adopção, do casamento ou da naturalização

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A naturalização

A naturalização constitui um terceiro género. Embora ela seja regulada por lei

nalguns dos seus pressupostos, é, por regra, a consequência de uma decisão governamental, no sentido de reconhecer como cidadão do país um estrangeiro que, com fundamento em previsões legais ou por mera graça do Estado, o governo entenda que deve ser titular da sua cidadania.

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Comentário

Temos, assim, no fim deste primeiro andamento, três tipos de situações:

I. A nacionalidade originária decorrente do local do nascimento ou de um vinculo de sangue relativamente a um progenitor;

II. A nacionalidade adquirida por força da lei ou por declaração de vontade, desde que preenchidos determinados pressupostos legais, como, por exemplo o casamento com um nacional;

III. A naturalização, também ela dependente de uma declaração de vontade e do preenchimento de determinados pressupostos.

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A lei portuguesa antes da reforma de 1981

Até 1981 o regime jurídico da nacionalidade portuguesa era regulado na Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 e pelo artigo 22º, nº 1 do Código Civil de 1867 ;

No essencial: Só eram portugueses de origem os cidadãos que

tivessem nascido em território nacional, entendendo-se como tal o de Portugal e o das Colónias;

Os portugueses que adquirissem um outra nacionalidade por naturalização perdiam a nacionalidade portuguesa;

As mulheres portuguesas que casassem com cidadão estrangeiro perdiam a nacionalidade portuguesa;

As mulheres estrangeiras que casassem com cidadão português adquiriam automaticamente a nacionalidade portuguesa.

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A DESCOLONIZAÇÃ0

O Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho

Com a descolonização, por força deste diploma, perderam a nacionalidade portuguesa, os cidadãos que nasceram e viviam nas ex-colónias que se tornaram independentes

O diploma foi sujeito a diversas alterações, mormente por via regulamentar, de forma a resolver o problema dos que passaram a viver em Portugal e dos que fugiram para países terceiros, nomeadamente para o Brasil.

Muitas destas pessoas perderam a nacionalidade sem o saber, porque os consulados de Portugal continuaram a emitir e a entregar-lhes passaportes portugueses.

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A Lei nº 37/81, de 3 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Estabeleceu um novo regime jurídico da nacionalidade portuguesa, marcado pelos princípios do jus sanguinis Veio permitir a reaquisição da nacionalidade

portuguesa aos cidadãos que a perderam por terem adquirido a nacionalidade de outros estados.

Veio permitir aos filhos dos portugueses nascidos no estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa.

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Várias alterações

A lei sofreu várias alterações ao longo de 25 anos de vigência. Nomeadamente, Dificultou-se de forma excessiva a aquisição da

nacionalidade pelo casamento. Pôs-se termo ao difícil processo de reaquisição da

nacionalidade pelos que a haviam perdido, decretando-se que as eventuais perdas de nacionalidade que não foram levadas ao registo civil não o poderiam ser mais.

Os cidadãos que perderam a nacionalidade, por aquisição da de outro país ou por casamento, cuja perda não foi registada por averbamento ao seu registo de nascimento, continuam a ser portugueses.

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A REFORMA DE 2006Principais alterações

Alargamento do acesso à nacionalidade originária aos filhos de imigrantes nascidos em Portugal e aí residentes;

Alargamento do acesso à nacionalidade por efeito da vontade aos que vivam em união de facto com cidadão português, independentemente de sexo;

Alteração de fundo regime da naturalização, reduzindo o poder discricionário do Governo e vinculando-o a pressupostos legalmente estabelecidos;

Facilitação do processo de naturalização dos netos de portugueses nascidos fora de Portugal;

Inversão do ónus da prova nos processos de oposição à aquisição de nacionalidade;

Sujeição do contencioso da nacionalidade ao foro administrativo.

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Alterações no quadro da atribuição a nacionalidade originária

Passam a ser portugueses de origem Os indivíduos nascidos em território português,

filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento (artº 1º, d) ;

Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos (artº 1º, al. e);

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Dois novos mecanismos de atribuição de nacionalidade originária

Se um cidadão nasceu em Portugal e é estrangeiro mas reside no país à data do nascimento de um filho, este passa a ser português de origem, independentemente do registo, mantendo-se, porém, a nacionalidade estrangeira do pai, apesar de ele ter nascido em território português.

Se um cidadão estrangeiro reside legalmente em Portugal há mais de cinco anos, o seu filho nascido em Portugal depois deste prazo, pode ver reconhecida a nacionalidade portuguesa desde que o declare.

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Exclusões

Continuam a ser excluídos do acesso à nacionalidade portuguesa de origem os indivíduos nascidos em Portugal filhos de pais estrangeiros, que não tenham eles próprios nascido em Portugal, desde que tenham nascido antes de cinco anos de residência legal de pelo menos um dos progenitores.

Exemplo: o filho de um brasileiro residente em Portugal há doze anos que tenha nascido há dez anos não é português de origem, excepto se for apátrida.

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Exclusões II

Diz a versão actual da lei num texto que vai desaparecer (al. c) do nº 1) que são portugueses de origem:

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

Tendo passado a ser exigível que pelo menos um dos progenitores viva legalmente em Portugal há mais de cinco anos, deixam de poder aceder à nacionalidade portuguesa originária, no momento em que os progenitores completam 6 ou 10 anos de residência legal, os menores nascidos no País antes que os pais completassem cinco anos de residência.

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Filhos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro Mantém-se no essencial o texto anterior, embora com uma pequena alteração, cujo sentido ainda não

vislumbramos:O novo texto do artº 1º, 1, al. b) diz o seguinte:«São portugueses de origem:… b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português

nascidos, no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

O texto anterior é o seguinte:«São portugueses de origem:b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no

estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

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Aquisição por casamento ou união de facto

Continua a poder adquirir a nacionalidade portuguesa o cônjuge de cidadão estrangeiro casado com português há mais de três anos. NOVO: «O estrangeiro que, à data da declaração,

viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível».

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Aquisição por união de facto

Originariamente a lei permitia a aquisição da nacionalidade apenas aos estrangeiros casados com cidadão português. Agora, alarga-se a possibilidade de acesso à nacionalidade por parte dos estrangeiros que vivam em união de facto com cidadão português, desde que essa união de facto dure há mais de três anos e seja reconhecida por um tribunal cível. Não é exigível que o casal, ou as pessoas que

vivam em união de facto, residam em Portugal. Se a união de facto for estabilizada no

estrangeiro terá a situação que ser reconhecida por um tribunal da residência dos conviventes, que deve ser revista e confirmada por um tribunal português.

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Naturalização

A nova lei introduz uma alteração muito profunda no regime da naturalização.

A concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização deixou de ser um acto discricionário do governo para passar a ser, em determinados quadros, uma acto vinculado à lei.

Significa isso que, desde que se preencham determinados requisitos, o governo fica obrigado a conceder a nacionalidade por naturalização.

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Naturalização

A versão anterior da lei usava a expressão «o governo pode conceder…» que agora foi, nalguns parágrafos, substituída pela expressão «o governo concede», afirmando-se, nessa mudança, a referida vinculação à lei e aos requisitos que ela estabelece.

A nova versão da lei confere, assim, um autêntico direito subjectivo à concessão da nacionalidade por naturalização em determinados casos.

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Regime geral

Num primeiro plano, passam a ter direito à concessão da nacionalidade por naturalização, por força da nova lei, os estrangeiros que satisfação cumulativamente os seguintes requisitos: Sejam maiores ou emancipados à face da lei

portuguesa; Residam legalmente em território português, há

pelo menos 6 anos; Conheçam suficientemente a língua portuguesa; Não tenham sido condenados, com trânsito em

julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. (asrtº 6º, 1)

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Menores filhos de estrangeiros

O nº 2 do artº 6º passa a estabelecer o seguinte:

O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alineas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos;

b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

Este menor, que podia ser português de origem quando passassem 6 ou 10 anos de residência dos progenitores em Portugal passa agora a poder naturalizar-se desde que se preencham os requisitos acima enunciados.

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Comentário

Exige-se que o menor conheça a língua portuguesa, tenha concluído primeiro ciclo do ensino básico e não tenha sido condenado em juízo.

Exige-se que um dos progenitores, à data do pedido, viva em Portugal há mais de cinco anos.

Mas não se exige que o menor resida em Portugal, sendo certo, porém, que o direito de acesso à nacionalidade caduca com a maioridade.

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Dos que perderam a nacionalidade portuguesa

O nº 3 do artº 6º da lei revista estabelece o seguinte: O Governo concede a naturalização,

com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.

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Comentário

Esta nova versão da lei permite resolver os milhares de casos de cidadãos que tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam em consequência da independência das antigas colónias, sem que tenham adquirido outra nacionalidade.

Muitos desses cidadãos só descobriram que tinham perdido a nacionalidade portuguesa quando se tornou exigível o bilhete de identidade para a emissão de passaporte, pois que continuaram a ser tratados como cidadãos portugueses pelos consulados de Portugal, durante anos, após a perda da nacionalidade.

Dispensa-se o requisito da residência e o do conhecimento da língua portuguesa, mas já não o da não condenação em processo penal, nos termos da alínea d) do artº 6º, 1.

A lei mantém em vigor o regime específico da reaquisição da nacionalidade por parte dos que a perderam em consequência de naturalização noutro Estado que tenha sido registada no registo civil português. (artº 31).

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Netos de portugueses

O nº 4 do artº 6º estabelece o seguinte: O Governo concede a naturalização,

com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.° 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2° grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.

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Comentário

Esta norma é especialmente dirigida aos estrangeiros netos de cidadãos portugueses cujo progenitor, filho de português, não é português porque nasceu no estrangeiro e não pediu a atribuição da nacionalidade portuguesa.

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Polémica

Esta é uma das normas mais polémicas da reforma.

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A proposta do Governo

A proposta de lei nº 32/X, do Governo, dizia o seguinte nas alterações ao artº 6, 3:

O Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Mantinha-se, nos termos da proposta, no essencial, o conteúdo da lei anterior, acrescentando-se o que agora ficou no artº 6º, 3.

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Bloco de Esquerda

O projecto nº 18/X, do Bloco de Esquerda, eliminava, pura e simplesmente, a possibilidade de os descendentes de portuguesas, para além do primeiro grau, terem acesso à nacionalidade portuguesa em quadro diferente dos demais estrangeiros

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Os Verdes

O projecto nº 31/X do partido «Os Verdes» eliminava também a possibilidade de os descendentes de portuguesas, para além do primeiro grau, terem acesso à nacionalidade portuguesa em quadro diferente dos demais estrangeiros.

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Partido Comunista

O projecto nº 40/X, do PCP apontava para que se mantivesse, nesta matéria a versão anterior à revisão, no artigo 6º nº 2, que diz o seguinte o seguinte:

2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Os requisitos das alíneas b) a d) eram os seguintes: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade

nacional.

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Partido Social Democrata

O projecto nº 170/X, do PSD, propunha que os netos de cidadão português fossem portugueses de origem, mediante declaração de vontade.

O texto do projecto, que colheu aprovação, é o seguinte: «Artº 1º-2 – São portugueses de origem por efeito da vontade: Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um

ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha directa e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;»

Por esta via, o PSD, criava para os netos dos portugueses nascidos no estrangeiro um quadro actualmente idêntico ao dos filhos, que não logrou vencimento.

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CDS

O projecto nº 173/X do CDS apontava para a manutenção do regime vigente em matéria de atribuição de nacionalidade originária e para a manutenção das facilidades no que se refere à naturalização dos descendentes de cidadãos portugueses.

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A solução da nova lei para os netos

De acordo com a solução agora aprovada, o governo concede a nacionalidade portuguesa aos netos de cidadão português nascidos no estrangeiro, com dispensa da residência em Portugal, mas apenas desde que se preencham os demais requisitos, que são os seguintes: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei

portuguesa; c) Conhecerem suficientemente a língua

portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em

julgado da Sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

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Exemplos

O filho de um cidadão português de segunda geração que tenha 50 anos e cujo pai só pediu a atribuição da nacionalidade portuguesa aos 80 anos pode ver atribuída a nacionalidade portuguesa originária e, subsequentemente, pedir a atribuição da nacionalidade portuguesa aos filhos menores que ainda tiver;

Mas se o filho do português, da primeira geração, tivesse morrido aos 50 anos sem pedir a atribuição da nacionalidade portuguesa, o tal filho de 50 anos nunca poderia obter a nacionalidade originária;

E os menores atrás referidos não poderiam sequer naturalizar-se, embora pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa por outra via.

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Exemplos

O neto de um cidadão português, menor, que queira naturalizar-se para, por exemplo, estudar em Portugal, não o pode fazer.

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Não conhecimento da língua

Os netos de português que não conhecerem suficientemente a língua portuguesa podem pedir a naturalização, mas segundo um outro regime, idêntico ao anterior, em que o Governo não está obrigado por lei a concedê-la.

O Governo não concede mas «pode conceder». É essa a solução comum adoptada para «os

indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, os que forem havidos como descendentes de portugueses, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional».

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Discriminação

São discriminados, por esta via, os netos dos portugueses nascidos e criados nos países onde não se fala português (todos os Europeus, Estados Unidos, Canadá, África do Sul, Austrália)

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Bisnetos e outros

É esse o quadro em que, como já anteriormente, entram os bisnetos de cidadão português.

Passa a dizer o artº 6º, nº 6: «6 - O Governo pode conceder a naturalização, com

dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n° 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.»

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Filhos de estrangeiros…

Os filhos de estrangeiros que tenham nascido em Portugal e não preencham os requisitos atrás apontados para a aquisição originária, passam a poder naturalizar-se desde que tenham permanecido habitualmente em Portugal nos dez anos anteriores ao pedido.

A naturalização depende, neste caso, do poder discricionário do Governo que «pode conceder» a naturalização, podendo até dispensar a residência legal.

Diz, a propósito, o artº 6º,5: «5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por

naturalização, com dispensado requisito estabelecido na alínea b) do n° 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos, imediatamente anteriores ao pedido.»

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Comentário

A solução agora aprovada não vai tão longe quanto ia o projecto do PSD mas vai mais longe do que qualquer das demais propostas, nomeadamente a do Governo, que marcava com a marca do poder discricionário a concessão na nacionalidade por naturalização aos descendentes de portugueses nascidos no estrangeiro, depois do primeiro grau.

Este debate foi fortemente marcado por uma desvalorização dos vínculos de sangue para além do primeiro grau, a que parecem ser sensíveis apenas o PS e o PSD, todavia com graus distintos.

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Comentário

O principal salto dado na discussão na especialidade consistiu em o Governo passar a ser obrigado por lei a conceder a naturalização aos netos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro, quando é certo que a proposta inicial apontava para uma solução idêntica à actual, ou seja, marcada pelo poder discricionário.

A diferença essencial está na substituição da expressão «pode conceder», que continua a vigorar para os bisnetos e «concede» que tem aplicação no quadro da naturalização de descendentes de segundo grau.

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Da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa

Mantém-se a possibilidade de oposição do Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Os fundamentos da oposição são fixados pela lei e são os seguintes (artº 9º): a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade

nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da

sentença, pela prática, de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

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Texto anterior

O texto anterior é o seguinte: «Constituem fundamento de oposição à

aquisição da nacionalidade portuguesa:a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.»

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Inversão do ónus da prova

A novidade está na inversão do ónus da prova; Antes, era o requerente quem tinha que provar,

nomeadamente, a existência de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa;

Agora é o MºPº que tem que provar a inexistência de tal ligação bem como dos demais pressupostos da oposição;

Antes, a oposição podia fundar-se na prática de um crime, ainda que sob a forma de suspeita. Agora a lei exige que haja uma condenação com trânsito em julgado da sentença.

Mas tem que ser sempre o MºPº a provar os fundamentos da oposição.

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Obrigação de participação

Mantém-se a obrigatoridade de participação ao Ministério Público dos factos que constituam fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos do artº 10º,2: «2 - É obrigatória para todas as autoridades a

participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.»

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Dificuldades

A al. c) do artº 9º suscita sérias dificuldades para muitos cidadãos, netos e bisnetos de portugueses, que conseguiram grande notoriedade, nomeadamente política, nas comunidades de acolhimento.

Algumas funções públicas que não são de carácter estritamente técnico: Juiz Magistrado do Ministério Público Deputado Presidente de Câmara Ministro ou Secretário de Estado

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Contrasenso…

Há, nesta matéria, um óbvio contrasenso com a anunciada intenção de criar uma network mundial de portugueses de sucesso.

O segundo contrasenso está em que os portugueses de origem que exerçam este tipo de funções não perdem por isso a nacionalidade portuguesa.

Espera-se que esta dificuldade seja afastada com o novo Regulamento, precisando-se nele o que são as funções «sem carácter meramente técnico».

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Como se adquire a nacionalidade portuguesa

Sintetizaremos neste momento apenas o que é relevante para os residentes no estrangeiro, resumindo os diversos quadros.

Salientamos que após a publicação da nova Lei o Governo tem um prazo de 90 dias para proceder à revisão do Regulamento da Nacionalidade, que trará, seguramente, mais novidades legislativas.

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Onde?

Os pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade por efeito da vontade e de naturalização podem ser apresentados nos Consulados da residência dos requerentes;

No que refere aos cidadãos de países de expressão portuguesa podem ser feitos também em Portugal

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Quem?

Os requerimentos podem ser apresentados pelos próprios ou por advogados que os representem.

Os interessados podem fazer-se representar por advogado tanto nos Consulados como em Portugal, desde que outorguem procuração em conformidade com as leis portuguesas.

Um cidadão que more no interior, a várias centenas de quilómetros do consulado da sua residência, tem todo o direito de mandatar um advogado para o representar.

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Direito de representação

O direito de representação está expressamente garantido no artº 61º,3 da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, nos termos seguintes:

«O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»

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Que advogados?

Considerando-se que os consulados de Portugal são, juridicamente, território português, por regra, só os advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Portugal podem neles praticar actos próprios da advocacia, sendo que a representação profissional é uma acto próprio.

Diz a propósito do artº 61º da referida Lei: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os

licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto. (…)

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Excepções:

Artigo 198.º da Lei 15/2005 Exercício com o título profissional de origem 1 - A prestação ocasional de serviços profissionais

de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.

A solução para os Colegas brasileiros está na inscrição na Ordem dos Advogados de Portugal, facilidade pelos protocolos com a Ordem dos Advogados do Brasil.

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Instrução

A instrução dos processos é feita, no que se refere à atribuição de nacionalidade originária, à aquisição da nacionalidade pelo casamento ou união de facto e à aquisição de nacionalidade por adopção na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, sem prejuízo de os processos terem que ser introduzidos em repartições intermediárias que são os consulados ou repartições do registo civil em Portugal

A instrução dos processos de naturalização passa a ser da competência do Ministério da Justiça, sendo o Ministro da Justiça quem a outorga.

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Contencioso da nacionalidade

O contencioso da nacionalidade, que respeita, no essencial, aos processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa e regia-se pelas normas do processo civil.

Com a nova lei passa a ser da competência do Tribunal Central Administrativo Sul, sedeado em Lisboa, aplicando-se aos processos o Código de Processo nos Tribunais Administrativos

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Aspecto positivo

A possibilidade de responsabilização do Estado e dos funcionários intervenientes pelos danos causados pelo mau processamento.

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Voltando aos netos dos portugueses…

Não perderam nada com esta reforma; ganharam imenso, pois deixou de lhes ser exigível a prova de ligação efectiva à comunidade portuguesa, nos casos em que o Governo os não dispensava de tal prova. (O mesmo é válido para os cônjuges de portugueses).

Ao contrário do que se tem dito, os seus filhos não têm direito à atribuição da nacionalidade portuguesa, excepto se nascerem depois da naturalização.

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Filhos nascidos depois da naturalização

São portugueses de origem, se procederem ao registo do seu nascimento ou declararem que querem ser portugueses, mesmo que o façam na maioridade

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Filhos menores ou incapazes à data da naturalização

Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, mediante declaração (artº 2º);

Têm que exercer este direito, através dos seus representantes legais, na menoridade.

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Filhos maiores à data da naturalização

Se quiserem aceder à nacionalidade portuguesa só o poderão fazer por naturalização, porque os filhos maiores dos que adquirirem a nacionalidade portuguesa não têm o direito nem à atribuição da nacionalidade originária nem à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, nos termos do artº 2º da LN.

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O risco da perda da nacionalidade brasileira

Dispõe o parágrafo 4º da Constituição Federal: § 4º ‑ Será declarada a perda da nacionalidade do

brasileiro que: I ‑ tiver cancelada sua naturalização, por sentença

judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II ‑ adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade

originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela forma

estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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O risco de perda da nacionalidade brasileira

A Constituição Federal garante o acesso à dupla nacionalidade nas duas situações atrás referidas;

É indiscutível o direito à dupla nacionalidade por parte dos brasileiros, filhos de português, que requeiram a atribuição da nacionalidade, porque estamos perante nacionalidade originária, segundo a lei portuguesa;

Os brasileiros que adquiram a nacionalidade portuguesa por efeito da vontade correm o risco da perda da nacionalidade brasileira.

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Questão polémica

Há quem entende que esse risco é inexistente, na aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, atento o quadro constitucional do artº 12º.

A aquisição da nacionalidade brasileira pelos estrangeiros, excepto se forem filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, não implica uma opção pela nacionalidade brasileira.

Dispondo o artº 12º,11 par. 2º da Constituição Federal que «a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados» estaríamos, assim, perante uma discriminação negativa dos brasileiros natos perante os brasileiros naturalizados que mantivessem a nacionalidade originária.

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Naturalização dos brasileiros

Não há na lei portuguesa qualquer discriminação positiva beneficiando os brasileiros ou outros cidadãos dos países de língua portuguesa no acesso à nacionalidade.

Os brasileiros residentes em Portugal podem naturalizar-se depois de passados seis anos de residência em Portugal

Os portugueses no Brasil podem naturalizar-se após um ano de residência no Brasil.

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Críticas

O argumento usado para a não discriminação positiva dos cidadãos dos PALOP é do artº 5º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade que diz o seguinte: «As normas de um Estado Parte sobre

nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.»

A questão é a da não discriminação em matéria de origem nacional ou étnica.

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Críticas

Com o mesmo argumento levado à letra teríamos que a Convenção estaria a ser violada pela lei de revisão nos seguintes casos: Indivíduos que tiveram a nacionalidade

portuguesa e a perderam; Netos de cidadãos portugueses que tem

ganham uma especial facilidade na naturalização;

Especialmente nos casos abrangidos pelo novo artº 6º, nº 6, que permite ao Governo discriminar positivamente as pessoas a quem entender conceder a naturalização.

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Criticas

O mesmo se pode dizer no que se refere ao modelo adoptado para os netos dos portugueses;

Na interpretação mais radical da convenção ele é discriminatório, porque cria um quadro de naturalização que favorece uma determinada origem étnica;

Do nosso ponto de vista é mais tolerável que tal discriminação positiva se fizesse no quadro da aquisição originária (como o fazem os italianos, que vão até ao 3º grau) do que no da naturalização.

Teríamos, finalmente, que considerar que com o mesmo tipo de interpretação, alguns tratados, como é o caso do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e o Brasil não passariam de expedientes de fraude à dita Convenção, pelas implicações que importam no plano das relações dos indivíduos com os Estados.

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Críticas

A solução encontrada por esta lei, pela mesma lógica, não ofenderá a Convenção, porque discrimina os nascidos em Portugal em razão da origem dos seus progenitores?

Nesse plano estaremos no limite, mas já não no que se refere à discriminação positiva de pessoas com ascendência em termos de nacionalidade originária ou de cidadãos de países com quem Portugal tem relações especialíssimas fundadas em tratados com força igual à da Convenção.

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Conclusões

É preciso que Portugal e o Brasil estudem melhor estas questões para que se ultrapassem os problemas atrás enunciados.

É preciso que o Brasil, neste quadro de globalização, não prejudique os próprios brasileiros limitando-lhes o acesso à nacionalidade de países terceiros com a ameaça da perda da nacionalidade;

É preciso que Portugal tome em consideração que será insustentável a manutenção do acesso à nacionalidade brasileira pelos portugueses ao fim de um ano de residência se não houver da parte de Portugal uma atitude de discriminação positiva dos brasileiros, em coerência com o Tratado de Amizade e Cooperação entre os dois Estados.

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Entrada em vigor

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL nº 322/82, de 12 de Agosto) será adaptado pelo Governo prazo de 90 dias depois da publicação da Lei.

A lei de revisão, que republicará a Lei da Nacionalidade entrará em vigor só na data da entrada em vigor do Regulamento.

A nova lei aplicar-se-à a todos os processos pendentes, com excepção dos processos de naturalização pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteira e no Ministério da Administração Interna.

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Agradecimentos

Aos convidados que me honraram com a sua presença

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Apoio

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Agradecimento

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Textos relacionados

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