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CÓDIGO DE CONDUTA PASTORAL PARA SACERDOTES, DIÁCONOS, SEMINARISTAS, FUNCIONÁRIOS E VOLUNTÁRIOS DIOCESE DE STOCKTON Promulgado pelo Reverendíssimo Bispo Diocesano Stephen E. Blaire Outubro 31, 2003 Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 1

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CÓDIGO DE CONDUTA PASTORALPARA SACERDOTES, DIÁCONOS, SEMINARISTAS,

FUNCIONÁRIOS E VOLUNTÁRIOS

DIOCESE DE STOCKTON

Promulgado pelo Reverendíssimo Bispo Diocesano Stephen E. BlaireOutubro 31, 2003

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 1

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Código de Conducta Pastoral, Diocese de Stockton Para Sacerdotes, Diáconos, Seminaristas, Funcionários Leigos, e Voluntários Trabalhando numa Organização Eclesial Designada

Índice

I. Preâmbulo 3

II. Responsabilidade 3

III. Definições 3

IV. Estatutos Pastorais 4

1. Conduta com Menores 4

2. Conduta Sexual 5

3. Assédio 5

4. Registos e Informações 6

5. Reportando Má Conduta Ética ou Profissional 6

6. Administração 6

7. Bem-Estar dos Ministros 7

8. Treino 7

V. Código de Conduta Pastoral – Página de Certificação 9

VI Código de Conduta para Voluntários e Certificação 10

VII. Directrizes para Funcionários Escolares Católicos para Relacionamentos Profissionais com Estudantes 11

VIII. Código de Conduta dos Conselheiros de Campismo e Certificação 12

IX. Adendo A - para Conselheiros Pastorais e/ou Directores Espirituais 13

1. Conduta para Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais 13

2. Confidencialidade 14

X. Adendo B - Página de Certificação para Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais 15

XI. Adendo C - Lista das Organizações Eclesiais 16

XII. Adendo D - Instruções para Utilização 17

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 2

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Código de Conducta Pastoral, Diocese de Stockton

Para Sacerdotes, Diáconos, Seminaristas, Funcionários Leigos, e Voluntários

I. PreâmbuloA Igreja Católica é chamada a responder de modo pastoral a todos os que encontra. É este espírito que permeia todos os nossos relacionamentos. É este objetivo pelo qual nos esforçamos. Como entidade empregadora, estamos empenhados em tratar todas as pessoas que encontramos com dignidade e respeito cristãos. A dedicação ao desenvolvimento contínuo da comunidade cristã tem precedência sobre as metas pessoais e ambições dos indivíduos.

Ao mesmo tempo, a Igreja Católica é uma instituição existente dentro da sociedade civil. Como entidade empregadora, a Igreja promove relações civis que respeitam os direitos e responsabilidades do indivíduo e da corporação.

Sacerdotes, diáconos, seminaristas, funcionários leigos e voluntários em organizações eclesiais devem defender os valores e a conduta cristã. O Código de Conduta Pastoral providencia um conjunto de normas de conduta em diversas situações pastorais.

II. ResponsibilidadeA conduta pública e privada dos ministros pode inspirar e motivar as pessoas, mas também pode escandalizar e minar a fé do povo. Todos aqueles que trabalham em nome da Igreja devem, a todo o momento, estar conscientes das responsabilidades que acompanham o seu trabalho. Eles também devem saber que a bondade e a graça de Deus os apoiam no seu ministério.

A responsabilidade pela adesão ao Código de Conduta Pastoral recai sobre o indivíduo. Os Ministros que ignorarem este Código de Conduta Pastoral estarão sujeitos a acções correctivas pela organização eclesiástica responsável de acordo com a lei canónica e civil. A acção correctiva pode assumir várias formas: como uma reprovação verbal, a remoção do ministério ou um relatório à polícia local, dependendo da natureza e circunstâncias específicas da ofensa e da extensão do dano.

III. Definições para o Código de Conduta PastoralOrganização Eclesiástica: Todas as organizações em lista na Secção XI, página 16 deste documento.

Clero: Sacerdotes Católicos Romanos e Diáconos com um encargo atribuido pelo Bispo Católico Romano de Stockton.

Assédio: Um comportamento dirigido a uma pessoa o qual causa sofrimento emocional substancial nessa pessoa e não serve nenhum propósito legítimo (Ver Secção IV. 3.2).

Ministro: Para os propósitos deste documento, aquele que responde livremente à chamada de Deus publicamente para servir e está fazendo isso com o apoio e aprovação duma organização Eclesiástica.

Má Conduta: Acção intencional; violação deliberada de uma lei ou norma.Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 3

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Conselheiro Pastoral: Para os propósitos deste documento, um que é um clérigo, funcionárioe/ou voluntário que presta serviços de aconselhamento pastoral a indivíduos, famílias ou outros grupos sob os auspícios duma organização Eclesial, excluindo o Sacramento da Penitência.

Abuso Sexual: Comportamento sexual entre um clérigo, seminarista, funcionário leigo ou voluntário e um menor ou um adulto vulnerável, conforme definido pela lei, o conjunto de normas Diocesanas sobre o Abuso Sexual e/ou a Carta dos Bispos Católicos dos Estados Unidos para a Protecção das Crianças e dos Jovens ".

Assédio sexual: Qualquer comportamento sexual não desejado entre colegas de trabalho (clérigos, seminaristas, funcionários leigos, voluntários) na igreja/ambiente de trabalho.

Má conduta sexual: Qualquer conduta sexual de ministros, que é ilegal como descrito pelas leis da Califórnia ou contrária às instruções morais, doutrinas e Direito Canónico da Igreja Católica e que causa dano a outro. A má conduta sexual pode incluir certos comportamentos descritos como assédio sexual, conforme definido no direito civil e no manual do funcionário da organização Eclesial.

Director Espiritual: Para os propósitos deste documento, um funcionário e/ou voluntário que fornece orientação espiritual a indivíduos sob os auspícios de uma organização da Igreja

Terapêuta: Para fins deste documento, aquele que é certificado ou licenciado/voluntário ou contratista independente que presta serviços de aconselhamento terapêutico a indivíduos, famílias ou outros grupos sob os auspícios de uma organização Eclesial, excluindo o Sacramento da Penitência.

IV. Normas Pastorais

1. Conduta com JovensOs ministros que trabalham com jovens (pessoas com menos de 18 anos) devem manter uma relação aberta e confiável.

1.1. Os ministros devem estar conscientes da sua própria vulnerabilidade e a dos outros quando trabalham a sós com os jovens. Os ministros devem utilizar um sistema de equipas de trabalho para orientar as actividades dos jovens.

1.2. O contacto físico com a juventude pode ser mal interpretado e deve ocorrer (a) sómente quando completamente não sexual e de outra forma apropriado, e (b) nunca em privado. Por exemplo, se um ministro da juventude está arbitrando um jogo de basquetbal, pode haver contato físico inadvertido, mas não é "sexualizado" e não está em ambiente privado.

1.3. Os Ministros devem abster-se da posse ilegal e/ou uso ilegal de drogas e/ou álcool em todos os momentos.

1.3.1. Os ministros devem abster-se de usar álcool quando trabalham com jovens.

1.4. Os ministros não devem permitir que os jovens permaneçam durante a noite nas suas habitações privadas ou residência.

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 4

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1.5. Os ministros não devem providenciar acomodações compartilhadas, privadas, durante a noite para jovens individuais, incluindo, mas não se limitando a, acomodação em qualquer instalação da Igreja, residência privada, quarto de hotel ou em qualquer outro lugar, a menos que haja pelo menos outro supervisor adulto treinado presente.

1.5.1. Os ministros devem usar um sistema de equipas para lidar com situações de emergência (pelo menos dois adultos).

2. Conduta SexualOs ministros não devem, para ganho sexual ou intimidade, explorar a confiança depositada neles pela comunidade de fé.

2.1 Ministros que fizeram um compromisso público ao celibato são chamados a ser um exemplo de castidade celibatária em todos os relacionamentos e em todos os momentos.

2.2 Ministros que prestam aconselhamento pastoral ou serviços de direcção espiritual devem evitar desenvolver relacionamentos inapropriados com menores. Os Ministros devem comportar-se de forma profissional em todos os momentos.

2.3 Nenhum ministro pode explorar outra pessoa para fins sexuais.

2.4 Alegações de má conduta sexual devem ser levadas a sério e reportadas aoBispo, Vigário Geral ou o Coordenador de Assistência às Vítimas na Chancelaria.

2.5 Ministros devem rever e conhecer o conteúdo do conjunto de Normas Diocesanas Referentes a Alegações de Abuso Sexual de Menores, regulamentos de abuso infantil e requisitos de relatórios para o estado da Califórnia e devem seguir esses mandatos (ver Secção 8).

3. AssédioOs ministros não se devem envolver em, ou tolerar, o assédio físico, psicológico, emocional, sexual, visual, escrito ou verbal de ninguém.

3.1 Dentro do seu ambiente de trabalho, os ministros devem proporcionar um ambiente profissional livre de assédio.

3.2 O assédio abrange uma area ampla de comportamento físico, emocional, escrito, sexual ou verbal, incluindo, sem limitação, o seguinte:• Abuso físico ou mental.• Insultos ou linguagem derrogatória.• Avanços sexuais indesejados ou toques.• Comentários sexuais, piadas sexuais, cartazes, etc.• Pedidos de favores sexuais usados como:

o Uma condição de emprego, ouo Para afectar outras decisões sobre os funcionários, tais como promoção ou compensação.

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o Expôr materiais ofensivos.

3.3 O assédio pode ser um único incidente grave ou um comportamento persistente onde o propósito ou o efeito é criar um ambiente de trabalho hostil, ofensivo ou intimidante.

3.4 As alegações de assédio devem ser levadas a sério e comunicadas imediatamente ao supervisor apropriado, que também entrará em contacto com o Director Diocesano dos Recursos Humanos. Os processos diocesanos serão seguidos para proteger os direitos de todos os envolvidos.

4. Registos e Informação A confidencialidade será mantida na criação, retenção, acesso, transferência e eliminação adequada de todos os registos e informações. Isto inclui, mas não se limita a registos sacramentais, financeiros e dos funcionários.

4.1 Os registos financeiros das organizações Eclesiais são confidenciais. Entre em contacto com o Director Financeiro da Diocese, após o recebimento de qualquer pedido de divulgação de registos financeiros.

5. Reportando Má Conduta Ética ou ProfissionalOs Ministros têm o dever de denunciar a má conduta profissional e/ou a má conduta sexual de outros.

5.1 Os ministros devem responsabilizar-se mutuamente pela manutenção dos mais elevados estatutos éticos e profissionais. Quando há uma indicação de má conduta sexual por parte dos ministros, o supervisor apropriado deve ser notificado imediatamente. Se a má conduta sexual diz respeito a jovens com menos de 18 anos de idade, a polícia local ou Serviços de Proteção à Criança deve ser notificado imediatamente.

5.2 A obrigação dos Ministros de denunciar a má conduta dum cliente está sujeita ao dever da confidencialidade. No entanto, qualquer acordo ou dever de manter a confidencialidade deve ceder à necessidade de denunciar má conduta que ameace a segurança, saúde ou bem-estar de qualquer das pessoas envolvidas, excepto conforme previsto na Secção IX. B, página 13, excluído o Sacramento da Penitência.

5.3 Se forem descobertas imagens de pornografia infantil na igreja, na escola ou na propriedade da agência ou na posse dos funcionários da igreja, seja num computador ou na forma de vídeo, fotos impressas ou alguma outra forma, deve ser prontamente relatado à polícia local e igualmente ao Escritório de Recursos Humanos (209)466-0636.

A descoberta de pornografia infantil nas mãos dos funcionários da igreja ou nas propriedades da igreja, incluindo locais escolares, deve ser tratada com a máxima rapidez e maior cuidado possível.

6. AdministraçãoOs Ministros não usarão a sua posição para exercer poder e autoridade irracionais ou

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inadequados.

6.1 Todos os ministros que prestam serviços a crianças e jovens devem ler e assinar o Código de Conduta Pastoral antes de prestar serviços.

6.2 O Código do Direito Canónico, canon #1389 estabelece uma penalidade pelo abuso do poder eclesiástico.

7. O Bem-Estar dos MinistrosOs ministros têm o dever de ser responsáveis pela sua própria saúde espiritual, física, mental e emocional.

7.1 Os ministros devem estar cientes de sinais de alerta que indicam possíveis problemas com a sua própria saúde espiritual, física, mental e/ou emocional.

7.2 Os ministros devem procurar ajuda imediatamente sempre que notarem sinais de alerta comportamentais ou emocionais nas suas próprias vidas profissionais e/ou pessoais.

7.3 Os ministros devem abordar as suas próprias necessidades espirituais. Recomenda-se o apoio de um Director Espiritual.

7.4 O uso inadequado de álcool ou o uso de drogas ilegais é proibido.

8. Treino para adultos que prestam serviços directos ou têm contacto sem supervisão com jovens.Os Ministros têm o dever de proteger os jovens e de compreender como proporcionar e manter um ambiente seguro para eles.

8.1 Os Ministros devem assistir a uma sessão de treino que fornece as seguintes informações:

• O que constitui abuso infantil, incluindo abuso sexual• Acções, procedimentos e directrizes utilizados para prevenir o abuso infantil• Identificação de possíveis abusos de crianças (vítima e perpetrador)• Acções a tomar quando o abuso infantil poderá estar ocorrendo• Leis e directrizes relativas à denúncia de abuso infantil

8.2 Os repórteres mandatados devem frequentar o treino (ver Secção 8.1) cada três anos, excepto o treino inicial que deve ser concluído dentro de 30 dias do emprego.

8.2.1. Os repórteres mandatados devem completa o treino do Repórter Mandatado do Abuso de Crianças pela internet ou frequentar o treino do Abuso de Crianças do Repórter Mandatado apresentado pelos Serviços de Protecção à Criança, do Condado ou o seu agente, dentro de 90 dias do seu emprego/encargo.

8.2.2. Os voluntários, dentro dos primeiros 30 dias do seu encargo, devem participar no treino de Prevenção de Abuso da Criança (ver secção 8.1).

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8.3 Cumprimento da Carta Episcopal para a Protecção das Crianças e Jovens• Todos os participantes do treino do Abuso de Crianças (ver a secção 8.1) deverão

submeter certificado de participação ao Coordenador de Ambiente Seguro, para fins de rastreamento

• Todos os ministros respeitarão a Carta dos Bispos para a Protecção das Crianças e Jovens

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 8

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V. CÓDIGO DE CONDUTA PASTORAL - PÁGINA DE CERTIFICAÇÃO

Certifico pelo presente, haver recebido o Código de Conduta Pastoral da Diocese de Stockton. Concordo em obedecer a este código e comportar-me em completa conformidade com ele. Compreendo que qualquer violação do Código de Conduta Pastoral identificada neste documento estará sujeita a acção correctiva da organização Eclesial. A acção correctiva pode assumir várias formas dependendo da natureza e circunstâncias da infração e da extensão do dano de acordo com o direito canónico e civil.

Data:

Nome Impresso:

Encargo:

Nome e localidade da Paróquia, Escola, ou Agência:

Assinatura:

Por favor, devolva esta Página de Certificação assinada dentro de 10 dias para o:Coordenador de Ambiente Seguro

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VI. Código de Conduta do Voluntário

Os nossos filhos são os dons mais importantes que Deus nos confiou. Como voluntário, prometo seguir rigorosamente as regras e directrizes neste Código de Conduta para Voluntários como condição de minha prestação de serviço às crianças e jovens duma paróquia, organização Eclesial ou agência.

Como voluntário, irei:♦ Tratar a todos com respeito, lealdade, paciência, integridade, cortesia,

dignidade e consideração.♦ Evitar situações onde eu esteja a sós com crianças e/ou jovens em actividades da Igreja.♦ Usar reforço positivo em vez de críticas, competição ou comparação ao trabalhar

com crianças e/ou jovens.♦ Não aceitar presentes caros de crianças e/ou jovens ou seus pais sem a aprovação

prévia por escrito do pastor ou administrador.♦ Abster-me de dar presentes caros para crianças e/ou jovens sem a aprovação

prévia por escrito dos pais ou responsável e do pastor ou administrador.♦ Cooperar plenamente em qualquer investigação de abuso de crianças e/ou jovens.♦ Participar no treino de prevenção de abuso infantil♦ Comprometer-me a responder apropriadamente quando suspeito que abuso infantil está ocorrendo

Como voluntário, não irei:♦ Usar, possuir ou estar sob a influência de álcool nenhum momento durante o meu voluntariado.♦ Usar, possuir ou estar sob a influência de drogas ilegais em nenhum momento.♦ Colocar qualquer risco para a saúde das crianças e/ou jovens (seja, febre ou doença contagiosa).♦ Bater, espancar, sacudir ou bater nas crianças e/ou jovens.♦ Humilhar, ridicularizar, ameaçar ou degradar crianças e/ou jovens.♦ Tocar numa criança e/ou um jovem de forma sexual ou outra forma inadequada.♦ Usar qualquer disciplina que assuste ou humilhe as crianças e/ou jovens.♦ Usar palavrões na presença de crianças e/ou jovens.

Entendo que, como voluntário que trabalha com crianças e/ou jovens, estou sujeito a uma verificação de antecedentes completa que incluirá impressões digitais e revisão de história criminal. Entendo que qualquer acção inconsistente com este Código de Conduta ou falha em tomar medidas exigidas por este Código de Conduta pode resultar na minha remoção como voluntário com crianças e/ou jovens.

NOME IMPRESSO DO VOLUNTÁRIO:

ASSINATURA: DATA

PARÓQUIA, ESCOLA, AGÊNCIA

Por favor, devolva esta página assinada ao seu Supervisor dentro de 10 dias

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VII. Directrizes dos Funcionários da Escola Católica para Relacionamentos Profissionais para com os Estudantes

Todos os funcionários das escolas católicas devem reconhecer que, enquanto estão no campus ou em qualquer evento relacionado com a escola, eles são modelos e são chamados a tratar cada estudante com respeito e cuidado. Professores e funcionários devem manter relações profissionais com os alunos, tanto dentro como fora do campus. Um membro da faculdade ou funcionário não pode estar presente com os alunos ou participar em actividades em que a lei civil e/ou as regras da escola sejam violadas.

1. Os alunos devem ser vistos como os "indivíduos restritos" que são, ou seja, não são pessoas independentes. Onde quer que estejam e o que quer que eles façam deve ser com o conhecimento explícito de seus pais ou responsável. Eles não são adultos e não lhe são permitidas decisões independentes. Todas as participações/interacções devem ser abordados a partir dessa premissa.

2. Cuidado e atitudes profissionais devem ser observadas em todas as interacções com os alunos.3. Actividades organizadas pelos professores/patrocinadas pela escola não devem obrigar os alunos a

ir para a casa de um professor/funcionário, a menos que o professor tenha fornecido à administração da escola um conhecimento detalhado da actividade e tenha recebido aprovação administrativa, obtido a permissão por escrito dos pais e a presença de outros adultos acompanhantes.

4. Conduzir estudantes é proibido, a menos que seja para ou a partir de uma actividade patrocinada pela escola que exige a permissão dos pais que indicam que o transporte é feito pelo veículo pessoal do membro da faculdade ou outro funcionário. A administração da escola deve aprovar qualquer uso de veículos pessoais para transportar estudantes e tal transporte é altamente desencorajado.

5. As viagens dos estudantes devem ter um número suficiente de acompanhantes adultos para evitar a possibilidade de um envolvimento pessoal inadequado com os alunos.6. Jogos ou actividades desportivas com alunos devem ocorrer apenas na presença de outros, ou num

lugar abertamente acessível/visível para os outros.7. Um professor ou funcionário não pode namorar um aluno.8. Membros da faculdade e funcionários devem evitar assumir o papel de "pai ou mãe", o que

tende a criar um apego emocional excessivo dos dois lados.9. Membros da faculdade e funcionários nunca devem aproveitar-se da sua autoridade nas suas interacções com os alunos.10. Professores e funcionários devem ter cautela e prudência sempre que se reúnem com alunos

fora da rotina da instrução normal, individualmente ou em pequenos grupos. Estas reuniões devem ter lugar em áreas de fácil acesso e, se possível, em locais com janelas e portas que possam permanecer abertas sem comprometer a privacidade ou confidencialidade dos alunos.

11. As discussões de natureza sexual devem ter lugar sempre num contexto educativo apropriado.Piadas sexuais, gírias ou insinuações devem ser evitadas na interacção com os alunos.

12. Tópicos ou vocabulário que não poderiam ser usados confortavelmente na presença dos pais ou do director da escola não devem ser utilizados com os alunos.

13. Os professores nunca devem tolerar, pela sua presença, actividade estudantil que é antiética ou ilegal, incluindo o consumo de álcool ou o uso de drogas ilegais.14. Os professores/funcionários devem respeitar os limites pessoais de seus alunos. Os alunos

nunca devem ser tocados com raiva, nem devem ser tocados de forma alguma que possam ser interpretados como inapropriadamente afectuosos.

NOME IMPRESSO _ ESCOLA:

ASSINATURA DATA Por favor, devolva esta página assinada à pessoa designada da Escola Católica dentro de 10 dias Coordenador de Ambiente Seguro

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VIII. Código de Conduta e Página de Certificação para Conselheiros de Campismo, Funcionários e Voluntários As crianças e adultos que frequentam o Camp La Honda são preciosos aos olhos de Deus e Ele a nós os confiou. Como Conselheiro de Campismo, prometo seguir rigorosamente as regras e directrizes deste Código de Conduta de Conselheiro de Campismo como condição de minha prestação de serviço às crianças e jovens no Camp La Honda.

Conselheiros de Campismo, Funcionários e Voluntários:ƒ Devem tratar os campistas de todas as idades com respeito, dignidade e de manter os seus direitos individuaisƒ Nunca devem estar a sós com um campista em nenhuma circunstânciaƒ Devem ir sempre acompanhados de outro membro da equipa quando levar um campista ao banheiroƒ Não devem permitir que qualquer campista ou outra pessoa passe a noite em quarto privado, a sós com o funcionário ou conselheiroƒ Devem ter pelo menos dois adultos presentes com campistas a todo o momentoƒ Devem fornecer orientação, supervisão e nutrição ao assumir o papel de Conselheiro com uma criançaƒ Devem auxiliar e orientar os campistas conforme necessário, ao assumir o papel de conselheiro com um adultoƒ Devem procurar sempre a ajuda do director, nunca tomando o assunto em suas próprias mãos, se surgir um conflito entre um conselheiro e um campistaƒ Receberão imediatamente uma mudança de encargo, se necessário

NOME IMPRESSO DO CONSELHEIRO, FUNCIONÁRIO, VOLUNTÁRIO:

________________________________________________________________

ASSINATURA: _________________________________ DATA: ____________

Por favor, devolva esta página assinada ao Supervisor do Acampamento dentro de 10 dias

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 12

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IX. ADENDO A - PARA CONSELHEIROS PASTORES (INCLUINDO O CLERO) OU DIRECTORES ESPIRITUAIS

A. Conduta para Conselheiros Pastorais e Directores EspirituaisOs Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem respeitar os direitos e promover o bem-estar de cada pessoa.

A.1. Os Conselheiros Pastorais e os Directores Espirituais não devem ultrapassar a sua competência em situações de aconselhamento ou direcção espiritual e devem encaminhar os clientes para outros profissionais, conforme apropriado.

A.2. Os Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem considerar cuidadosamente as possíveis consequências antes de entrar numa relação de aconselhamento ou direcção espiritual com alguém com quem tenham uma relação pré-existente (isto é, funcionário, colega profissional, amigo ou outra relação pré-existente). [Ver Secção IV.5.2.]

A.3. Os Conselheiros Pastorais e os Directores Espirituais não devem gravar audio ou videocassetes.

A.4. Os Conselheiros Pastorais e os Directores Espirituais assumem todo o ônus

da responsabilidade para estabelecer e manter limites pessoais claros e apropriados em todas as direcções espirituais e relacionamentos de aconselhamento.

A.5. O contacto físico de qualquer tipo (ou seja, tocar, abraçar, segurar) entre Conselheiros Pastorais ou Directores Espirituais e as pessoas que eles aconselham pode ser mal interpretado e deve ser evitado.

A.6. As sessões devem ser conduzidas em ambientes profissionais apropriados em momentos apropriados do dia.

A.6.1. Nenhuma sessão deve ser realizada em aposentos privados.

A.6.2 As sessões não devem ser realizadas em lugares ou momentos que venham a causar confusão sobre a natureza da relação para a pessoa aconselhada ou espiritualmente dirigida.

A.7. Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem estar cientes de que serviços de aconselhamento ou direcção espiritual a qualquer pessoa com quem tenham um relacionamento comercial, profissional, social ou pessoal pode ser inapropriado. O conselheiro deve estabelecer e manter limites pessoais claros e apropriados.

A.7.1 Quando os serviços de aconselhamento pastoral e orientação espiritual são prestados a duas ou mais pessoas que têm um relacionamento entre si, os Conselheiros Pastorais ou Directores Espirituais devem:

ƒ Esclarecer com todos a natureza de cada relação,ƒ Antecipar qualquer conflito de interesse,

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ƒ Tomar as medidas apropriadas para eliminar o conflito, eƒ Obter consentimento por escrito da parte de todos para continuar os serviços.

A.7.1.2 Se surgir um conflicto de interesse, o Conselheiro Pastoral ou o Director Espiritual avisará a todos de que ele não poderá continuar a prestar serviços e assim encaminhá-los a outro Conselheiro Pastoral ou Director Espiritual.

B. ConfidencialidadeAs informações divulgadas aos Conselheiros Pastorais ou Directores Espirituais durante o curso de aconselhamento, orientação ou direcção espiritual devem ser confidenciais.

As obrigações da Secção B são independentes da confidencialidade do Sacramento da Penitência. Em nenhuma circunstância pode haver qualquer divulgação, mesmo indirecta, da informação recebida através do Sacramento da Penitência.

B.1. As informações obtidas no decorrer das sessões serão confidenciais, excepto por motivos profissionais imprescindíveis ou conforme exigido pela lei.

B.1.1 Se houver perigo óbvio e iminente para o cliente ou para outros,Os Conselheiros Pastorais ou os Directores Espirituais podem divulgar apenas as informações necessárias para proteger as pessoas envolvidas ou afectadas e para evitar danos.

B.2. Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais devem abordar a natureza da confidencialidade e as suas limitações com cada pessoa no aconselhamento.

B.3. O conhecimento que surge do contacto profissional pode ser usado no ensino, escrita, homilias ou outras apresentações públicas somente quando são tomadas as medidas eficazes para salvaguardar absolutamente a identidade do indivíduo e a confidencialidade das divulgações.

B.4. Ao escutar um menor, se um Conselheiro Pastoral ou Director Espiritual descobrir que existe uma ameaça séria ao bem-estar do menor e que a comunicação de informações confidenciais é essencial para a saúde e bem-estar da criança, o Conselheiro ou Director Espiritual deve informar os adultos responsáveis, incluindo os pais e/ou o responsável legal e, se apropriado, o Conselheiro Pastoral ou o supervisor do Director Espiritual. O Conselheiro Pastoral pode ser obrigado por lei a relatar informações sobre abuso sexual ou outros abusos de menores.

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X. ADENDO B - PÁGINA DE CERTIFICAÇÃO PARA CONSELHEIROS PASTORES (INCLUINDO O CLERO) E DIRECTORES ESPIRITUAIS

Certifico, pelo presente, que recebi o Adendo B, Página de Certificação para Conselheiros Pastorais (incluindo Clero) e Directores Espirituais. Concordo em aderir a este Código e agir em completa conformidade com ele. Entendo que qualquer violação do Código de Conduta Pastoral será sujeita a acção correctiva pela organização Eclesial. A acção correctiva pode assumir várias formas dependendo da natureza e circunstâncias da infração e da extensão do dano de acordo com o direito canónico e civil.

Data:

Nome Impresso:

Encargo:

Nome e localidade da Paróquia, Escola, ou outro:

Assinatura:

Por favor, devolva esta página de certificação assinada dentro de 10 dias para:

Coordenador de Ambiente Seguro

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 15

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XI. ADENDO C - ORGANIZAÇÕES ECLESIAIS ABRANGIDAS PELO CÓDIGO DE CONDUTA PASTORAL:

CORPORAÇÕES INDEPENDENTES DA CALIFÓRNIA1. Bispo Católico Romano de Stockton, uma corporação independente2. Pároco da Catedral da Anunciação3. Pároco da Igreja de Santa Bernardete4. Pároco da Igreja de São Jorge 5. Pároco da Igreja de Santa Gertrudes6. Pároco da Igreja de São Lucas de Stockton7. Pároco da Igreja de Santa Maria da Assunção8. Pároco da Igreja de São Miguel de Stockton9. Pároco da Igreja da Apresentação10. Pároco da Igreja de São Lino 11. Pároco da Igreja de Santo Eduardo 12. Pároco da Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe13. Pároco da Igreja de São Patrício de Ripon14. Pároco da Igreja de Santa Ana 15. Pároco da Igreja de São Joaquim de Lockeford16. Pároco da Igreja de Santo António de Manteca17. Pároco da Igreja de São Bernardo 18. Pároco da Igreja da Santa Cruz 19. Pároco da Igreja de São Patrício de Angels Camp20. Pároco da Igreja de Santo André de San Andreas21. Pároco da Igreja de São José de Mammoth Lakes22. Pároco da Igreja de São Judas 23. Pároco da Igreja de Santo António de Hughson24. Pároco da Igreja de Nossa Senhora de Fátima 25. Pároco da Igreja de São José de Modesto26. Pároco da Igreja de Santo Estanislaus27. Pároco da Igreja de São Joaquim de Newman28. Pároco da Igreja de Santa Maria da Anunciação29. Pároco da Igreja do Sagrado Coração de Patterson30. Pároco da Igreja de Santa Francisca de Roma31. Pároco da Igreja de Sacred Heart of Turlock32. Pároco da Igreja de Nossa Senhora da Assunção dos Portugueses33. Pároco da Igreja de São Patrício de Sonora34. Pároco da Igreja de Todos os Santos

CORPORAÇÕES RELIGIOSAS DA CALIFÓRNIA 1. Escola Secundária de Santa Maria 2. Escola Secundária de Central Catholic 3. Centro de Retiros Nossa Senhora da Paz4. Cemitérios da Diocese de Stockton

CORPORAÇÕES DE BENEF ICIÊNCIA PÚB L IC A D A CALIFÓRNIA

1. Cáritas Católica da Diocese de Stockton

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 16

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XII. ADENDO D - INSTRUÇÕES PARA UTILIZAÇÃO

• Todos os Ministros (incluindo voluntários) que prestam serviços directos às crianças, devem assinar:

o Código de Conduta Pastoral – Página de Certificação, página 9o Normas de Conduta para os que Trabalham com Crianças e Jovens

ASSINATURAS ADICIONAIS NECESSÁRIAS COMO SEGUE:

• Todos os voluntários

o Código de Conduta para Voluntários, página 10

• Funcionários das Escolas Católicas

o Directrizes para Funcionários das Escolas Católicas, página 11

• Conselheiros de Campismo, Funcionários e Voluntários

o Código de Conduta de Campismo, página 12

• Clero, Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais

o Página de Certificação para Conselheiros Pastorais e Directores Espirituais, página 15

Código de Conduta Pastoral, Diocese de Stockton, página 17