Micro e Pequenas Empresas No Cenario Nacional

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A MICRO E PEQUENA EMPRESA NO CENÁRIO NACIONAL

Rodrigo Roberto Steganha

2º Ano do curso de Direito da Unesp (Franca-SP)

SUMÁRIO. 1 – INTRODUÇÃO; 2 – EMPRESÁRIO; 3 – PEQUENA E MICROEMPRESA NO MUNDO CONTEMPORÂNEO; 4 – A PRESENÇA DAS MPES NA ECONOMIA BRASILEIRA; 5 – PRINCIPAIS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS MPES; 6 – PERFIL COMPARATIVO; 7 – SITUAÇÂO DAS MPES EM FRANCA; 8 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS MPES; 9 – A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO DE 88; 10 – O SIMPLES E O NOVO ESTATUTO DAS MPES; 11 – CLASSIFICAÇÃO DAS MPES; 12 – PERSPECTIVAS ATUAIS; 13 – CONCLUSÃO; 13 – BIBLIOGRAFIA.

1 – INTRODUÇÃO

Antigamente, alguns bens eram confeccionados pelos moradores em suas

respectivas casas. Em geral, eram para uso próprio e, somente, o excedente era

trocado.

Alguns povos da antiguidade, como os fenícios, destacavam-se intensificando

as trocas e, com isto, estimulavam a produção de bens destinados especificamente à

venda1.

Assim, O comércio despertou em alguns indivíduos o interesse de produzir

bens que anteriormente, não se necessitava. Deu início a atividade que, muito tempo

depois, será chamada de fabril.

Com o advento do comércio, o mundo passou por diversas transformações

positivas, mas, também, enfrentou muitos dissabores. Está atividade possibilitou a

descoberta de novos horizontes, uma integração entre povos através de uma troca

mais ampla de conhecimento. Entretanto, povos foram escravizados, guerras foram

travadas e recursos naturais se esgotaram.

Napoleão, no século XIX, codificou vários princípios e costumes fazendo surgir

o Código Civil e Comercial, além de vários outros. As atividades de mercancia eram

regidas através dos Atos de Comércio. No entanto, com o passar do tempo, muitas

atividades surgiram e outras que até então eram marginalizadas, passaram a ganhar 1 COELHO. 2005, p. 05.

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importância. Porém, algumas profissões não eram reguladas e outras nem mesmo

constavam nesses Atos. A insuficiência dessa teoria forçou o surgimento de outro

critério que regulasse as atividades comerciais. Mais tarde, esse novo conceito

tornou-se a teoria da empresa.

Nessa teoria alargou-se o âmbito de incidência do direito comercial, passando

as atividades de prestação de serviços e as ligadas a terra a se submeterem às

mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais2.

Passou-se a disciplinar uma forma específica de produzir ou de circular bens e

serviços. O direito não pode ser estático, inerte. Deve-se enquadrar a evolução e a

modernidade do mundo Contemporâneo.

A teoria da empresa não acarreta a superação da bipartição do direito privado.

Altera o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial que deixa de ser os

Atos de Comércio e passa a ser a empresarialidade, mas não suprime a dicotomia

entre o regime jurídico civil e o comércio3.

2 – EMPRESÁRIO

ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para

a produção ou a circulação de bens ou de serviço”

De acordo com o artigo, não será profissional quem exerce atividade de modo

esporádico. Se não for habitual, não será um empresário.

A atividade exercida pelo profissional habitual, segundo Fábio Ulhoa, é a

empresa. Essa mesma atividade terá que ser econômica, ou seja, buscar gerar lucro

para quem a explora (princípio fundamental do capitalismo).

Por último, terá que ser organizada porque nela se encontram articulados,

pelo empresário, os quatros fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e

tecnologia4. Caso não possua algum desses itens, o indivíduo não será empresário.

2 IBEDEM, op. cit, p 07. 3 IBEDEM, op. cit. p. 08. 4 IBEDEM, op. cit. p. 13.

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Portanto, o empresário tem o dever de conhecer os bens ou serviços por ele

fornecidos, bem como informar amplamente aos consumidores e usuários.

Demonstrado o que seria necessário para se tornar empresário, esclarer-se-á

suas obrigações. Elas são compostas em três:

A) Registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades;

B) Escriturar regularmente os livros obrigatórios;

C) Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano.

Descumprida alguma dessas obrigações, não importa na exclusão do

empresário. O cumprimento dessas obrigações visa mais a estimular o cumprimento

que a punir o empresário pelo seu descumprimento.

Entretanto, o empresário não-registrado não pode usufruir os benefícios que o

direito comercial libera em seu favor. Caso falte a um livro um dos requisitos legais

ou se não possuir o livro, estará ele sujeito as conseqüências na órbita civil e penal.

Também, fica o empresário impedido de declarar falência caso falte-lhe os balanços

anuais. Se insistir em declará-la, poderá incorrer em crime.

A micro e a pequena empresa não optante pelo SIMPLES não precisam

cumprir essas obrigações. Entretanto, as optantes devem escriturar os livros caixa e

registro de inventário. Se não mantiverem os livros contábeis exigidos, estarão

sujeitas às mesmas conseqüências que a lei reserva aos empresários em geral.

3 – PEQUENA E MICROEMPRESA NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

O fim das grandes guerras, surgimento de um novo liberalismo, métodos de

produção mais eficientes e o avanço das comunicações possibilitaram não apenas a

expansão das grandes multinacionais, mas, também, incentivaram o surgimento de

novos empreendedores. A pequena e microempresa vêm desenvolvendo papel de

suma importância, não apenas, no cenário nacional, bem como, também, em âmbito

internacional.

Estas empresas, apesar de se caracterizarem por pequenas células

produtivas, reduzidas tanto no número de membros quanto no nível da produção e

comercialização, somadas, representam a “mola propulsora” da economia

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contemporânea, seja na geração de empregos, seja na arrecadação de tributos ou,

ainda, na circulação do capital5.

Os operários, desse sistema “antigo” de produção, caracterizam-se, em geral,

por acompanhar o produto desde a sua fase inicial até a etapa final, evidenciando a

baixa informatização e o caráter pouco complexo.

Entretanto, nem tudo são rosas. Essas células enfrentam diversos problemas

que variam desde concorrenciais ate dificuldades em se manterem vivas, em virtude

da falta de planejamento pelo Estado.

A pequena e microempresa se caracterizam, geralmente, em dois tipos:

A) Prestadora de serviços ou produtora de mercadorias intermediárias, ambas

destinadas as grandes empresas;

B) Produtora final.

Os dois tipos se encontram em serias dificuldades. As primeiras agem como

servas das grandes empresas. Estas ditam o preço, a qualidade e a quantidade. As

segundas duelam contra o excedente de produção e os preços baixos ofertados

pelas grandes empresas. Sobrevivem das migalhas (pequenos mercados) ignoradas

por estas.

Uma recente pesquisa realizada e exibida pela Rede Globo demonstrou que

apesar dos grandes avanços legislativos, ainda é mais fácil abrir uma empresa em

diversos países da África do que no Brasil. Pessoas que procuram abrir seu próprio

negócio têm de esperar por vários meses até conseguirem atender a todas as

exigências normativas. A legislação brasileira é uma das mais lentas do mundo.

No entanto, mesmo em meio a essa longa espera, em virtude do alto nível de

desemprego, essas empresas transformam-se em um refúgio as massas excluídas.

Porém, é necessário ter cuidado, pois o despreparo restringe a possibilidade de

sucesso.

Assim sendo, é preciso uma legislação que desburocratize e favoreça a

criação, bem como a concessão de privilégios, e a socialização dos custos.

Hoje, a microempresa, por encontrar-se em situação de absoluta dependência

com relação ao detentor dos grandes capitais, apesar de ser possuidora dos bens de

5 TEIXERA, 2001. p. 24.

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produção, deixa de possuir as características comumente relacionadas à burguesia

empresarial6.

4 – A PRESENÇA DAS MPES NA ECONOMIA BRASILEIRA

De acordo com os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística), existem no Brasil cerca de 3,5 milhões de empresas, das quais 98% são

de micro e de pequeno porte. Com base nos dados disponíveis da PNDA (Pesquisa

Nacional por Amostra de Domicílios) e RAIS/MTb (Relação Anual de Informações

Sociais do Ministério do Trabalho), é possível afirmar que as atividades típicas de

micro e pequenas empresas matem cerca de 35 milhões de pessoas ocupadas em

todo o país, o equivalente a 59% da pessoas ocupadas no Brasil, incluindo neste

cálculo os Empregados na MPEs, Empresários de Micro e Pequenas Empresas e os

“Conta Própria” (indivíduo que possui seu próprio negócio mas não tem

empregados)7.

Para facilitar um pouco mais o estudo do assunto abordado, delimitar-se-á o

âmbito da pesquisa. Passar-se-á a abordar dados sobre as MPEs (pequenas e

microempresas) paulistas nesse capítulo e nos demais.

Em São Paulo, as micro e pequenas empresas respondem por 99%,

empregam 67% das pessoas e participam com 28% da receita bruta total do setor

formal.

As últimas pesquisas apresentas pelo Sebrae, referente as MPEs paulistas,

demonstram que o mês de setembro de 2005, comparado ao mesmo período em

ralação ao ano passado, obteve um faturamento real estável (variação de –0,2%). Na

comparação de 12 meses (set/05 x set/04), a prestação de serviços obteve

resultados positivos (+4%) no faturamento real, porém indústria (-1%) e comércio (-

2%) apresentaram queda na receita real. O setor de serviços foi beneficiado pela

melhora da renda e ocupação na economia enquanto a indústria sofre o impacto dos

6 IBEDEM. op. cit. p. 25. 7 www.Sebrae.com.br

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juros altos. Considera-se a queda do faturamento no comércio um ajuste, após três

meses consecutivos de alta.

Em setembro deste ano, o pessoal ocupado apresentou alta de 4,5% sobre o

mesmo período do ano passado. Conseqüentemente, o gasto com salários nesse

mesmo período foi maior em relação ao ano anterior. Isso é um indicativo de que as

MPEs estão operando num nível de atividade superior a 2004.

Assim, como a inflação vem se aproximando das metas estabelecidas pelo

Banco Central, os juros básicos (Selic) podem sofrer novos cortes, seguindo o que

ocorreu em setembro e outubro desse ano. Porém, mesmo que ocorram, essas

quedas ainda devem levar alguns meses para surtir efeito.

5 – PRINCIPAIS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS MPES

Em 2004, no estado São Paulo, foram abertas 128.357 empresas contra

72.783 que foram fechadas. Apesar do número de empresas que “nasceram” serem

superior as que “fecharam as portas”, esses índices demonstram que se não há nada

de muito errado na política de incentivo utilizada pelo Estado, existe, pelo menos,

algo preocupante. Em média, a taxa de mortalidade das empresas com um ano de atividade é de

29% e, em termos acumulados, é de 42% no segundo e 53% no terceiro ano. Isto

implica dizer que após três anos de atividade, na média, somente 44 % das

empresas paulistas continuam em atividade8.

Segundo a pesquisa, as empresas do comércio (39%) são as que apresentam

maior número de mortalidade enquanto que na industria (32%) e no setor de serviços

(30%) a mortalidade ocorre em menor escala9.

Engajado em diminuir a “mortalidade infantil” das MPEs, o Sebrae expõem

alguns fatores que cumulativamente repercutem no sucesso ou no fracasso de um

determinado empreendimento.

8 IBEDEM. 9 TEIXERA, op. cit. p. 38.

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O primeiro deles, diz respeito à realização de algum tipo de planejamento

anterior à abertura do negócio ou da experiência do empresário no ramo. Nas

empresas em atividade 68% dos empresários declararam ter experiência no ramo, já

nas empresas extintas apenas 52% dos empresários possuíam.

Outro fator preponderante é o aperfeiçoamento dos produtos e serviços

conforme a opinião dos clientes. 86% das empresas que se mantêm em atividade

apresentaram esse aperfeiçoamento, enquanto que 74% das que não resistiram, não

se preocuparem com a defasagem dos seus produtos e serviços.

Com relação às dificuldades encontradas para a consolidação do negócio, a

pesquisa mostra que entre as empresas que sobreviveram a maior dificuldade

relaciona-se à recessão econômica, ao passo que entre as que fecharam as portas a

reposta foi voltada para a falta de capital de giro. Há que se destacar o fato de a

carga tributária ter sido citada por todos os tipos de empresas independentemente da

forma ou rumo de atividade10.

O Sebrae ainda aponta para outros fatores, tais como: A falta de dedicação

exclusiva a empresa, descuido com o caixa, não utilização de assessoria e estrutura

excessivamente pequena.

Portanto, conforme os fatores analisados, podemos certamente afirmar que os

altos índices de mortalidade das microempresas ainda nos primeiros anos não

podem ser atribuídos a um único fator, mas sim a junção de vários fatores.

Para a redução dessa mortalidade o Sebrae expõe a necessidade de

desenvolvimento do comportamento do empreendedor; ênfase no apoio as empresas

recém nascidas, onde o grau de mortalidade é maior; ações de apoio e capacitação

por fazes (1/12 meses, 12/24 meses, 24/36 meses, etc).

Prega também que não necessita somente uma melhor formação e dedicação

do empresário, mas, também, um reajuste das políticas públicas através de uma

desburocratização e redução dos custos dia a dia, assim com, também, da abertura;

política de créditos e micro créditos.

Enfim, tudo para que não só as MPEs possam se estruturar e crescer, mas,

também, a economia brasileira.

10 IBEDEM. Op. cit. p. 39.

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6 – PERFIL COMPARATIVO

Foi realizada em junho e julho de 1998 uma pesquisa, no estado de São

Paulo, visando levantar dados comparativos entre o segmento das Micro e Pequenas

Empresas (MPEs) e o segmento das Médias e Grandes Empresas (MGEs), para

verificar as diferenças existentes entre estas empresas, sua dinâmica de

funcionamento e suas principais dificuldades11.

O Sebrae-SP em parceria com a FIPE constatou que a maior parte dos

empresários de todos os tipos de empresas são do sexo masculino, havendo uma

maior proporção nas empresas de maior porte. Verificou-se, também, que tanto nas

MPEs quanto nas MGEs, a idade média dos empresários paulistas é de 40 anos. No

entanto, essa distribuição mostra uma falsa verdade. Nas MGEs há uma

concentração de empresários na faixa de 31 a 40 anos, já nas MPEs há uma

proporção maior de empresários mais jovens (com até 30 anos). No que diz respeito

à escolaridade, o nível do micro e pequeno empresário é bem inferior ao das MGEs.

Nas MPES apenas 36% dos empresários têm superior completo, contra 56% dos

empresários nas MGEs, fator que influência diretamente no sucesso de um

empreendimento.

Portanto, fica evidente que as grandes empresas, em geral, são lideradas por

pessoas mais experientes, tanto no que diz respeito à idade quanto no que se

relaciona ao tempo em que atua na atividade.

No que diz respeito à produtividade, poucas MPEs apontam como alta a sua

produtividade, diferentemente das médias. A ausência de equipamentos específicos

e de mão-de-obra especializada se apresentam, assim, como os fatores de maior

influência na baixa produtividade das microempresas.

7 – SITUAÇÂO DAS MPES EM FRANCA

11 IBEDEM. Op. cit. p.29.

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Na região de Franca, a Industria responde por 55,3% do total de empregados

formais da região, com grande destaque para a indústria do couro que detém

sozinha 35,7% do total de empregados.

No setor de Serviços (17,7% dos empregados da região) se destacam os

serviços de saúde (4,7% dos empregados) e os serviços de transporte (2,1%).

No Comércio (14,3% dos empregados da região), os segmentos mais

importantes são os supermercados e o comércio varejista em geral (vestuário,

material de construção, etc).

Na agropecuária (9,3% dos empregados da região), destacam-se as unidades

rurais de produção mista lavoura/pecuária (3,7% dos empregos da região) e as

culturas da cana (2%) e do café (1,3%).

No que tange à participação das MPEs, pela observação do número de

estabelecimentos, estas empresas estão mãos presentes no comércio varejista em

geral (vestuário, diversos, material de construção, produtos farmacêuticos,

minimercados, calçados), na indústria do couro e da construção civil, nos serviços

(principalmente nos serviços de saúde, nos serviços prestados ás empresas e de

alojamento e alimentação), nas unidades rurais de produção mista (lavoura/pecuária)

e nas culturas de café e cereais12.

8 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS MPES Em termos evolutivos, a primeira medida legal no Brasil estabelecendo

tratamento especial às empresas de pequeno porte foi definida em 1984, com a

instituição, pela Lei 7.256, do Estatuto da Microempresa, contemplando apoio ao

seguimento nas áreas administrativa, tributária, previdenciária e trabalhista. Foi à

primeira vez que um só organismo legislativo trouxe normas em benefício das MPEs.

Porém, logo após, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, Tal

lei tornou-se obsoleta, vindo mais tarde, a ser substituída pela lei 8.864 de 28 de

março 1994. A lei 7.256/84 representou, antes de tudo, o reconhecimento das

peculiaridades que envolvem a microempresa, caracterizando-se como uma lei que,

12 www.Sebrae.com.br

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apesar de revogada, estabeleceu as diretrizes que até hoje prescrevem um

tratamento diferenciado que acaba por servir como estímulo aos pequenos e micro

empreendedores.

9 – A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO DE 88

Entendendo-se que numa era de gigantismo empresarial, a sobrevivência das

empresas de pequeno porte é extremamente difícil, e que, por elas serem um

elemento de equilíbrio, merecem tratamento especial, a Constituição Federal, em

seus artigos 146, 170, 179, demonstra os marcos legais que fundamentam as

medidas e ações de apoio às micro e pequenas empresas. O artigo 170 insere as

MPE nos princípios gerais da ordem econômica, garantindo tratamento favorecido a

essas empresas. O artigo 179 orienta as administrações públicas a dispensar

tratamento jurídico diferenciado ao segmento, visando a incentivá-las pela

simplificação ou redução das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias

e creditícias, por meio de leis. O artigo 146 contém dois novos dispositivos,

aprovados pela Reforma Tributária de 2003, prevendo que uma lei de hierarquia

superior, a lei complementar, definirá tratamento diferenciado e favorecido para as

PME, incluindo um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da

União, dos Estados e dos Municípios. Os artigos acima constituem as principais

referências para a adoção de medidas de apoio às MPE, por meio de legislação

infra-constitucional, como leis, decretos e outros instrumentos legais.

Posteriormente, um segundo Estatuto foi aprovado em 1994, (Lei 8.864).

Embora não tivesse causado grande impacto pela falta de regulamentação que a

maioria de seus artigos reclamavam, esta lei chegou a inovar com a elevação da

receita bruta anual da microempresa, além de fazer surgir, pela primeira vez, a figura

da empresa de pequeno porte, conforme previsto na Constituição Federal.

Somente em 1996 ocorreu a implementação de uma medida importante, no

campo tributário, através da ação decisiva do SEBRAE e das instituições de classe

representativas das empresas de pequeno porte junto ao Congresso Nacional. Foi

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aprovado o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

10 – O SIMPLES E O NOVO ESTATUTO DAS MPES

Em 1996 foi obtida a aprovação da Lei 9.317, que estabeleceu tratamento

diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e as empresas de pequeno

porte relativo aos impostos e contribuições que menciona. Na prática reduziu,

consideravelmente, a carga tributária e simplificou a forma de recolhimento dos

tributos federais, além de possibilitar a adesão de Estados e Municípios para

concessão de benefícios do ICMS e do ISS, respectivamente, com o objetivo

principal de diminuir a carga tributária e incentivar a formalização das empresas.

A lei do Simples revogou alguns dispositivos da lei 8.864/84, pois eram

incompatíveis com suas novas disposições. Desta forma, aquela lei conviveu

pacificamente com esta, pois dispôs sobre matéria distinta da prevista na lei

7.256/84, ou seja, enquanto o Simples concedeu benefício na área tributário/fiscal,

dispondo sobre um novo regime tributário das MPEs, as outras estabeleciam outros

benefícios.

Em 1999 foi aprovada uma nova lei para a Microempresa e a Empresa de

Pequeno Porte. A lei 9.841 estabeleceu tratamento diferenciado as MPEs como à

eliminação de exigências burocráticas no campo trabalhista e previdenciário (artigo

10 a 13) e direito a condições favorecidas no acesso ao crédito bancário (artigo 14 a

17). Além disso, o estatuto prevê que o poder executivo deve estabelecer

mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e

descentralizada, para proporcionar o desenvolvimento das microempresas e

empresas de pequeno porte (artigo 19).

O novo Estatuto revogou a lei 8.864/94, mas recepcionou a lei do Simples

integralmente, por se tratarem de assuntos diversos de interesse destas empresas

em um só diploma legal.

Assim, o novo Estatuto passa a prever tratamento favorecido às ME e EPP

nos campos não abrangidos pela lei do simples, o que significa que, enquanto o

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Estatuto tem por objetivo facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa

e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua

participação no processo de desenvolvimento econômico e social, o Simples

estabelece tratamento diferenciado nos campos dos impostos e contribuições,

conforme menciona13.

Portanto, nada impede que uma mesma empresa seja considerada

microempresa perante o novo estatuto e empresa de pequeno porte segundo o

simples.

As microempresas e empresas de pequeno porte revestidas da forma de

jurídicas não optantes pelo Simples, continuam sujeitas ao tratamento benéfico do

estatuto.

11 – CLASSIFICAÇÃO DAS MPES

No Estatuto de 1999, o critério adotado para conceituar micro e pequena

empresa é a receita bruta anual, cujos valores foram atualizados pelo Decreto nº

5.028/2004, de 31 de março de 2004. Antigamente, os limites originalmente

estabelecidos eram de R$ 244.000,00 para microempresas e de R$ 1.200.000,00

para empresas de pequeno porte. Hoje, os limites atuais são de R$ 433.755,14 e R$

2.133.222,00 respectivamente.

Atualmente, os critérios acima vêm sendo adotados em diversos programas

de crédito do governo federal em apoio as MPEs. O regime simplificado de tributação

também adota o critério do Estatuto para enquadrar pequena empresa, mas ainda

não corrigiu o valor antigo, que permanece em R$ 1.200.000.

Em diversos regimes simplificados de tributação dos Estados são utilizados

os limites do valor do Estatuto, entretanto, em outros, limites próprios são adaptados

à situação econômica e fiscal própria.

Além do critério adotado no Estatuto, o SEBRAE utiliza ainda o conceito de

pessoas ocupadas nas empresa. Para a microempresa atuante na indústria e

construção, o limite é de 19 pessoas; no comércio e serviços, o limite é de 09.

13 MELCHOR.

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Para a pequena empresa na área da construção e da industria o limite é de 99

pessoas; já no comércio e serviços é de 49.

12 – PERSPECTIVAS ATUAIS

A manutenção de juros elevados, na economia brasileira, por um período

longo tende a dificultar os investimentos. A aquisição de novas tecnologias ou,

mesmo, melhores matérias-primas ficam dificultadas em virtude dos altos valores a

serem pagos aos financiamentos. Entre as MPEs mais afetadas pelos juros altos

estão, em primeiro lugar, a atividade da industria, que vendem bens de maior valor

unitário.

Em âmbito internacional, apesar da valorização do real em relação ao dólar, a

demanda internacional por matérias-primas está em alta, o que faz com que as

exportações brasileiras mantenham rítimo satisfatório. Porém, o preço do petróleo é

fator que gera certa preocupação.

Nesse quadro, nos próximos meses, o desempenho das MPEs continuará

dependendo da evolução da inflação, da massa de salários real e das taxas de juros.

13 – CONCLUSÃO

Admitindo a empresa de forma geral como a instituição mais importante do

mundo moderno, cuja vontade não raras vezes acaba por se sobrepor até mesmo à

de Estados soberanos, a microempresa, também, passou de algum tempo pra cá,

representando as menores células dessa estrutura chamada mercado, a interferir

substancialmente não só na economia, mas também na sociedade e na política dos

países, dentre os quais o Brasil14.

Ela acaba por representar um incentivo a diversos ramos das esferas tanto

públicas quanto privadas. Investindo nelas, o governo federal (apoiado pelo Sebrae)

está investindo em melhores condições de vida para seus cidadãos, bem como,

também, está combatendo a pobreza. Assim sendo, quem lucra com o crescimento

14 TEIXERA. Op. cit. p. 54.

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das MPEs não é somente o proprietário e seus empregados, mas também o próprio

governo que ,além de realizar a sua função de gerar o bem comum de todos,

arrecada impostos.

Porém, apesar dos avanços legislativos alcançados pelos pequenos

proprietários e preciso uma maior desburocratização e a concessão de maiores

incentivos creditícios. Embora muitos recebam orientação do sebrae, ainda é caro e

demorado abrir uma MPEs devidamente registrada, o que faz com que o

empreendedor prefira atuar na informalidade. Isso irá repercutir negativamente na

economia em virtude da sensível perda de arrecadação por parte do estado. Nestes

casos, a redução da arrecadação se dá antes mesmo de se falar em mortalidade

empresarial.

Outro fator que deve ser analisado é o fato em relação à mortalidade das

microempresas. Em virtude de estas terem se transformado numa alternativa ao

desemprego, muitas pessoas despreparadas apostam tudo o que possuem e, em

muitas das vezes, perdem tudo.

Enfim, segundo Teixeira, acredita-se na necessidade de uma maior atuação

dos governantes em todas as esferas (federal, estadual e municipal) no sentido de

incentivar a microempresa, fornecendo incentivos fiscais e creditícios, bem como

uma maior capacitação aos empresários através de programas de especializações

dentre outros visando elevar a produção, o consumo e a empregabilidade no país.

Não adianta só conceder empréstimos, é necessário capacitar o empresário fazendo

com que o espírito empreendedor existente dentro de cada um desperte.

13 - BIBLIOGRAFIA

TEIXEIRA, Vinicius Resende. A microempresa no cenário econômico

brasileiro. TCC. 1ªEd. Franca, 2001.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16ªEd. São Paulo:

Saraiva, 2005.

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MONTANO, Carlos. Microempresa na era da globalização. São Paulo: Cortez,

1999.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2000.

SALDINI, Renato Nogueira. A pequena empresa. 1ªEd. Campinas: Me editora

e distribuidora, 2001.

ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum acadêmico de direito. 1ªEd. São Paulo:

Rideel, 2004.

BULGARELLI, Waldirio. Tratado de direito empresarial. 3ªEd. São Paulo:

Atlas, 1997.

DYLSON, Doria. Curso de direito comercial. 14ªEd. São Paulo: Saraiva, 2000.

www.sebrae.com.br

MELCHOR, Paulo. Leis da microempresa e empresa de pequeno porte e o

novo estatuto. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=751>. Acesso em: 11 nov. 2005.