Michel Oliveira Gouveia · 2018-09-18 · prejuízos ao processo e não para as partes. ... A...

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Michel Oliveira Gouveia Michel Gouveia Prof. Michel Gouveia Professor Michel Gouveia / Previtube michelogouveia

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Michel Oliveira Gouveia

Michel Gouveia

Prof. Michel Gouveia

Professor Michel Gouveia / Previtube

michelogouveia

Perícia Médica

Atuação do Advogado nas perícias

médicas

A perícia médica previdenciáriarealizada pelo INSS, de formaadministrativa, tem por objetivo oreconhecimento de direitos dossegurados, e é realizada por médicosservidores do INSS.

No administrativo não existe a figura domédico especialista para o ato pericialadministrativo.

PERÍCIA MÉDICA

O segurado pode estar acompanhado

durante a perícia médica do INSS, desde

que requeira.

O perito médico pode recusar a

presença do acompanhante, desde que

fundamente sua objeção.

PERÍCIA MÉDICA

PERÍCIA MÉDICA

PERÍCIA MÉDICA

Na seara administrativa, a única coisa

que pode ser feita é acompanhar a

perícia médica.

Acompanhar pode, sempre, o que não

pode é interferir no ato pericial.

PERÍCIA MÉDICA

A perícia é ato processual, necessária

para elucidar casos onde demandarem

conhecimentos de origem técnica ou

científica.

PERÍCIA MÉDICA

O perito, nos termos do artigo 149 do CPC,

é auxiliar da Justiça. Sua função não é

“opinar” e sim “tentar” esclarecer

questões técnicas ou cientificas.

Deve cumprir apenas o que o juiz designar.

PERÍCIA MÉDICA

Se for necessário para o deslinde

processual, o juiz nomeará o perito

especializado no objeto da perícia (art.

465 do CPC)

Não esquecer de requerer ao juiz a

autorização para acompanhar a

diligência, quando necessário.

PERÍCIA MÉDICA

Efeitos do artigo 465 do CPC:

O perito deve ser especialista no objeto

da perícia.

A especialidade não está ligada na

formação do perito e sim na

especialidade da perícia.

PERÍCIA MÉDICA

Efeitos do artigo 465 do CPC:

Após a nomeação, as partes têm 15 dias

para arguir o impedido ou a suspensão

do perito.

PERÍCIA MÉDICA

A impugnação não deve recair sobre a pessoa do

perito.

A impugnação deve ser clara e objetiva, no

sentido de que o perito nomeado poderá acarretar

prejuízos ao processo e não para as partes.

Exemplos:

Falta de conhecimento técnico ou científico;

Demora para apresentar os laudos;

PERÍCIA MÉDICA

Perícia marcada !

Se estiver acompanhando a perícia, anote tudo,

faça seus apontamentos, mas não interfira na

perícia.

Durante a realização da perícia, as partes podem

apresentar quesitos suplementares, que poderão

ser respondidos previamente pelo perito ou em

audiência de instrução (art. 469 do CPC).

PERÍCIA MÉDICA

A perícia previdenciária poderá ser:

Médica (benefícios previdenciários incapacitantes)

Assistencial (LOAS e pensão para o maior inválido)

Técnica (para constatação de atividade especial)

Documental (suspeita de documentos fraudados pelo segurado)

Perícia indireta documental (casos de pensão por morte)

PERÍCIA MÉDICA

Incapacidade

Física

Sensorial

Social

Psicológica

PERÍCIA MÉDICA

Relatórios, atestados, pareceres e laudos, não

correspondem a perícia.

A perícia é ato privativo de médico (lei do ato médico).

O advogado pode participar da perícia, seja ela

realizada no INSS ou no judiciário. (nota técnica

044/2012 do CFM)

PERÍCIA MÉDICA

PERÍCIA MÉDICA

O ato pericial tem limites.

A perícia é limitada pela determinação judicial.

Ex. Fazer a perícia para constatar incapacidade para o

trabalho e se é ou não decorrente do trabalho.

Ex. Dependência econômica.

Outra limite é o conhecimento técnico e cientifico do médico.

PERÍCIA MÉDICA

O resultado da perícia previdenciária é a confecção do laudo

pericial.

A perícia médica deve avaliar as condições de incapacidade,

para tanto, devendo correlacionar as condições de saúde

física, mental e intelectual, bem como os aspectos sociais e a

capacidade para os atos da vida.

A perícia ≠ de consulta

PERÍCIA MÉDICA

perícia

Patologias (doenças) incapacidade

A perícia é o link entre as patologias e a

incapacidade

PERÍCIA MÉDICA

O laudo pericial deve:

Trazer o histórico – diagnostico clínico;

Descrever de forma minuciosa o objetivo da

perícia;

A discussão do objeto da perícia, fundamentado;

Conclusão.

Perícia é ciência e não achismo

PERÍCIA MÉDICA

Art. 473 (CPC). O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou cientifica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e

demonstrando ser predominantemente aceito pelos

especialistas a área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados

pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º (...) o perito deve (...), indicando como alcançou

suas conclusões.

PERÍCIA MÉDICA

Art. 479 (CPC).

“o juiz apreciará a prova pericial de acordo com

o disposto no artigo 371, indicando na sentença

os motivos que o levaram a considerar ou deixar

de considerar as conclusões do laudo, levando

em conta o método utilizado pelo perito.”

O juiz não está adstrito ao laudo pericial,

podendo decidir por sua livre convicção.

PERÍCIA MÉDICA

Laudos contraditórios.

Perito do JEF diz que há incapacidade.

Perito da Vara Previdenciária diz que não

há incapacidade.

E agora?

PERÍCIA MÉDICA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-

ACIDENTE. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA

ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

-Nos autos do processo nº 2006.63.11.008593-7, que tramitou no Juizado Especial

Federal e foi julgado extinto sem apreciação do mérito ante a incompetência do

juízo (fls. 214/219), o laudo pericial, elaborado por ortopedista, concluiu que o

autor apresentava sequelas definitivas de punho direito, calcanhar direito e joelho

esquerdo, não podendo realizar trabalhos braçais desde o acidente que sofreu em

31/03/1999 (fls. 208/213).

- In casu, realizada perícia por médico endocrinologista (fl. 206), o experto

atestou que, apesar de ter apresentado fratura de punho direito e fêmur

esquerdo, o demandante estava integralmente apto ao labor e não apresentava

qualquer anormalidade em órgão ou sistema (fls. 194/198).

- O postulante impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos do perito (fls.

203/205), pedido deferido pelo magistrado a quo, "ante a evidente divergência

entre os laudos periciais acostados aos autos" (fl. 226).

- No entanto, intimado, o médico limitou-se a apresentar cópia do laudo

anteriormente realizado (fls. 229/233).

- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais,

dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,

e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes".

PERÍCIA MÉDICA

- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta

Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou

ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição

concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados

também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art.

5º, I, da CF).

- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o

magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem

suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se

julgam titulares.

- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento

antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende

apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes

nos autos.

- No caso, é patente a contradição existente entre a prova emprestada dos

autos nº 2006.63.11.008593-7 e o laudo elaborado neste processo. Portanto,

o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame

pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.

- Sentença anulada.

- Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1351908 - 0046241-

08.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado

em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )

PERÍCIA MÉDICA

Segurado trabalhou sob exposição aos agentes agressores à

saúde.

A empresa não forneceu o PP ou o PP fornecido não

corresponde com a realidade.

Segurado, ao ajuizar a ação, requereu entre outros

pedidos, a perícia no local de trabalho, para comprovar a

exposição aos agentes.

Juiz sentencia o processo, negando o pedido de perícia.

PERÍCIA MÉDICA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE

CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por

cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução

processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.

- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos

agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser

feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos

para o deferimento do pedido.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em

conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento

ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para

as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o

alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor

especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a

anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da

parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201859 - 0006116-

48.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em

06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017

PERÍCIA MÉDICA

Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz afastar a

perícia por especialista:

Cerceamento de direito. Laudo pericial lacônico e contraditório, que não esclareceu se

houve ou não o erro imputado ao profissional. Perito que não é especialista em cirurgia

e traumatologia bucomaxilofacial. Necessidade de realização de nova prova pericial,

capaz de oferecer subsídios concretos à prestação jurisdicional adequada e assegurar às

partes o devido processo legal. Recurso provido para anular a sentença.

(TJSP; Apelação 1014513-06.2014.8.26.0344; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador:

30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)

PERÍCIA MÉDICA

Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz julgar sem a

realização da perícia:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA

DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Com efeito, no caso dos autos, a perita atestou que a parte autora apresenta

quadro de tendinopatia e fratura no punho direito com complicações, sem, no

entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho;

entretanto, observou a "necessidade de uma avaliação mais apurada por

parte do ortopedista, visto se tratar de alterações pertinentes a essa

especialidade." (fls. 96). Dessa forma, verifica-se que a perícia realizada

avaliou a capacidade do autor somente do ponto de vista clínico, indicando a

necessidade de uma avaliação por especialista na área de ortopedia, o que não

foi considerado em primeiro grau de jurisdição.

2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281310 - 0039508-

11.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado

em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )

PERÍCIA MÉDICA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CEGUEIRA MONOCULAR.

PERÍCIA INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA.

SENTENÇA ANULADA.

(...)

3. No caso dos autos, o laudo médico elaborado por médica clínica geral deixou de emitir conclusão

sobre ser ou não a autora portadora de tal patologia, sob o fundamento de que "para o diagnóstico de

qualquer transtorno visual é necessário a avaliação e comprovação do oftalmologista, devido a

complexidade dos exames a serem realizados para o diagnóstico" e que, assim, "fica impossível afirmar

se a pericianda é ou não portadora de cegueira total e desde quando essa patologia se iniciou" (fl. 86).

4. Intimada a se manifestar sobre a perícia, a parte autora requer a designação de nova perícia

médica, com médica oftalmologista (fls. 93/96), pedido negado pelo juízo a quo, em cuja sentença lê-

se que "a perícia médica realizada não carece de elementos técnicos para se concluir que a autora não

possui qualquer incapacidade que possa lhe imputar a condição de deficiente exigida pela legislação

para concessão do benefício que postula na peça primeira" (fl. 107).

(...)

6. Dessa forma, está configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e

realizada nova perícia com médico especialista em oftalmologia. Após realizada a perícia, também

necessária a elaboração de estudo social para que se possa aferir se a autora também satisfaz o

requisito da miserabilidade necessário à concessão do benefício.

7. Sentença anulada.

8. Recurso de apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074131 - 0023264-75.2015.4.03.9999, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1

DATA:19/03/2018 )

PERÍCIA MÉDICA

Parte autora não comparece para realização da perícia:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO.

NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.

(...)

3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que

redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.

4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a

presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo

indireto, por meio de seu patrono.

5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos,

dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos

princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV),

abrangente do contraditório e da ampla defesa.

(...)

7. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida,

com a consequente reabertura da instrução processual.

8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275090 - 0034941-34.2017.4.03.9999, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1

DATA:09/08/2018 )

PERÍCIA MÉDICA

Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz julgar sem a

realização da perícia:

Apelação. Indenização de seguro obrigatório - DPVAT. Sentença de extinção por

falta de interesse de agir - Ausência de realização de perícia médica judicial -

Cerceamento de defesa configurado - Sentença anulada. Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1091213-42.2015.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de

Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central

Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro:

24/04/2018)

PERÍCIA MÉDICA

Jurisprudência para usar como fundamento, quando o juiz julgar

improcedente em razão da parte autora não comparecer para

realização da perícia:

Apelação. Ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório. DPVAT. Sentença de

improcedência. Insurgência. Autor que não compareceu à perícia médica. É necessária a

intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial, não bastando a

intimação de seu advogado. Não intimação pessoal do autor no presente caso.

Cerceamento do direito do autor à produção de prova configurado. Sentença anulada.

Retorno dos autos ao juízo a quo para designação de nova data para realização da perícia

com a consequente intimação pessoal do autor para tanto. Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1077218-25.2016.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador:

35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:

02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

PERÍCIA MÉDICA

Perícia para tempo especial negada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO

DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual

acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na

inicial.

II - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição

contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de

perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas

pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito

de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.

III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade

especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais

necessários à concessão do benefício almejado, especificamente no interstício de 01/06/2.004 a

21/05/2.006, isto porque no tocante aos demais períodos, há documentação suficiente para a

formação da convicção do juízo.

IV - Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.

V - Agravo retido parcialmente provido. Sentença anulada. Apelações, no mérito, prejudicadas.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296731 - 0007341-04.2018.4.03.9999, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018

)

PERÍCIA MÉDICA

Fim

Michel Gouveia

Prof. Michel Gouveia

Professor Michel Gouveia / Previtube

michelogouveia