Endereços dos Cartórios Extrajudiciais. Atualizada em 23.11.2011
Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias XVII CONVENÇÃO ANUAL DA FACIAP Brasília,...
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Métodos Extrajudiciais de Métodos Extrajudiciais de Solução de ControvérsiasSolução de Controvérsias
XVII CONVENÇÃO ANUAL DA FACIAP
Brasília, 13 de setembro de 2007Brasília, 13 de setembro de 2007
A CRISE NO A CRISE NO
PODER PODER JUDICIÁRIOJUDICIÁRIO
O Poder Judiciário brasileiro é:O Poder Judiciário brasileiro é:
LENTO:LENTO:
546 dias é o tempo médio para se recuperar um bem 546 dias é o tempo médio para se recuperar um bem não pago;não pago;
PARCIAL:PARCIAL:
61% do juízes consideram ser mais importantes 61% do juízes consideram ser mais importantes atender as necessidades sociais e somente 7% atender as necessidades sociais e somente 7% conferem prioridade às regras contratuais;conferem prioridade às regras contratuais;
CARO:CARO:
R$ 37.500,00 é o custo médio para se recuperar um R$ 37.500,00 é o custo médio para se recuperar um crédito não pago de R$ 50.000,00.crédito não pago de R$ 50.000,00.
FONTE: Consultoria FONTE: Consultoria McKinseyMcKinsey
Alternativa à tutela do Estado
Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs)
NegociaçãoMediaçãoConciliaçãoArbitragem
MESCs: Características
• Economiza tempo• Maior especialização dos
julgadores• Estabelece uma nova cultura não-
beligerante• Preserva as relações continuadas• Reduz custos
O que pode ser resolvido pela Arbitragem?
Conforme o art. 1º, da Lei 9.307/96, são passíveis de serem solucionados pela arbitragem, as controvérsias existentes entre pessoas capazes e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Vantagens da Arbitragem• Autonomia das Partes - As partes escolhem a
legislação aplicável, o idioma, a quantidade de audiências e tempo de decurso do procedimento.
• Árbitros são escolhidos entre as partes: Confiança das partes; Reconhecimento público; Conhecimento do assunto em discussão.
• Sigilo.• Custo final é menor.• Celeridade - Decisão em 180 dias no máximo,
caso não seja definido pelas partes o tempo de duração da demanda.
• Procedimento regulado pela lei 9.307/96.• A sentença arbitral produz entre as partes os
mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo
O que fazer para usar a arbitragem?
•Inclusão da cláusula compromissória nos contratos
Cláusula de Arbitragem- “ As partes acordam que toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o
presente contrato, será resolvida de forma definitiva, por Arbitragem, a ser instaurada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e
Arbitragem Empresarial, por um Tribunal Arbitral de (x árbitros), a ser constituído na forma do referido
Regulamento. A Arbitragem terá sede na cidade de ( a ser definida pelos contratantes), estará sujeita às Leis do Brasil
(ou legislação estrangeira e/ou específica, de escolha dos contratantes, se for o caso), e será conduzida no idioma (a
ser definido pelos contratantes).”
•Compromisso arbitral
Aplicabilidade da Arbitragem1. Litígios ainda não instalados1. Litígios ainda não instalados
Novos contratos – inclusão da cláusula Novos contratos – inclusão da cláusula compromissória no compromissória no contratocontrato
Contratos antigos – assinatura de aditamento Contratos antigos – assinatura de aditamento incluindo a incluindo a cláusula compromissóriacláusula compromissória
2. Litígios já instalados2. Litígios já instalados
Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta acionar a outra parteacionar a outra parte
Sem previsão de cláusula compromissória e as partes concordarem Sem previsão de cláusula compromissória e as partes concordarem com a utilização da arbitragem: com a utilização da arbitragem: assinatura de assinatura de compromisso compromisso arbitralarbitral
ATENÇÃO – EM CONTRATOS DE ADESÃO, A CLÁUSULA ATENÇÃO – EM CONTRATOS DE ADESÃO, A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER ESCRITA EM DOCUMENTO COMPROMISSÓRIA DEVE SER ESCRITA EM DOCUMENTO ANEXO E ASSINADO OU EM NEGRITO, COM A ANEXO E ASSINADO OU EM NEGRITO, COM A ASSINATURA OU VISTO ESPECIALMENTE PARA ESSA ASSINATURA OU VISTO ESPECIALMENTE PARA ESSA CLÁUSULA.CLÁUSULA.
LEI GERAL – POSIÇÃOLei Complementar 123/2006
• Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
• § 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
• § 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
PORQUE CRIAR UMA CÂMARA?
• Atende os interesses dos pequenos e micro empresários, no que diz respeito a solução de controvérsias, com mais eficácia, seja no tocante a resultado, seja no tocante a tempo, seja no tocante a custo;
• Gera novas filiações;• Gera receita;• Dá visibilidade à Associação;• Oferece um novo serviço ao associado.
RECEITAS PARA ASSOCIAÇÃO
A título de exemplificação, segue abaixo valores referentes a demanda e taxas cobradas de uma arbitragem:
Demanda: R$ 7.423,88
Taxa de registro: R$ 100,00Taxa de administração: R$ 371,19Honorários do árbitro: R$ 742,39Total das receitas: R$ 1.213,58Total das receitas para a Câmara: R$ 471,19
Da receita disponível à Câmara, são retiradas as despesas com papel, postagem, cartuchos de impressora, etc., ficando o saldo com crédito à Câmara.
FONTE: Câmara da ACDF
- Presença nacional – câmaras regionais - Atuação sistêmica e harmônica
- Regulamentos / Procedimentos padronizados
-Administração de Procedimentos nacionais e internacionais
- Quadro de Especialistas de alta qualificação
Rede CBMAERede CBMAE
Revista Resultado
Portal CBMAE“EM MODERNIZAÇÃO”