Merenda Orgânica/Proposta das entidades para o Plano de Ação ...
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Grupo registrado na Consulta Pública “Orgânicos para todos” encaminha
Pedido de melhorias no Plano de Ação da Lei
16.140 que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica na alimentação escolar
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$$ Sementes$$ Adubos
$$ óleo diesel
$$ Juros debanco, prestação dasmáquinas ...
$$ Doenças, Médico e farmácia
Externalidades negativas(impacto ambiental, saúdee sustentabilidade)
$$ $$$$$$$$
ALIMENTAÇÃO COM BASE EM ALIMENTOS CONVENCIONAIS: Menos qualidade de vida e mais doenças no campo e na cidade = Insegurança Alimentar e Nutricional
Drásticadiminuiçãodos recursos Hídricos ebiodiversidade
PESQUISAS QUE MOSTRAM RISCO DE CÂNCER COM DOIS ANOS DE CONSUMO DE ALIMENTOS COM
TRANSGÊNICOS E AGROTÓXICOS ( ANEXO)
A MUDANÇA DE PARADIGMA QUE A LEI E SUA REGULAMENTAÇÃO PODERÃO PROMOVER
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR COM ALIMENTOS ORGÂNICOS RESULTADO: Mais qualidade de vida e saúde com mais comida de verdade no campo e na cidade = Segurança Alimentar e Nutricional
IMPACTO DA LEI E SUA REGULAMENTAÇÃO NA MUDANÇA DE PARADIGMA
PARA GARANTIR A QUALIDADE EFETIVA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O QUE SE
PRETENDE
MUDAR
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Exmo Sr Prefeito
Fernando Haddad
Referência: Pedido de melhorias no Plano de Ação da Lei 16.140 que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar.
Senhor Prefeito, mais uma vez queremos parabeniza-lo pela sanção sem
nenhum veto da Lei 16.140 da obrigatoriedade da compra de orgânicos na
alimentação escolar, entendendo que ela foi fruto de lutas e conquistas de
uma longa trajetória dos Movimentos Sociais. Também destacamos a
importância de sua gestão promover um processo participativo de elaboração do
Plano de Ação para regulamentação da lei, que teve a participação da sociedade
civil, e a oportunidade de sua melhoria através da consulta pública, da qual
participamos em grupo com o nome “Orgânicos para todos”, encaminhando os
pleitos destacados a seguir.
As dimensões dos efeitos desta lei são inúmeras, mas ela expressa,
sobretudo, um profundo comprometimento com a sustentabilidade
socioambiental de sua gestão, a preocupação efetiva com a segurança
alimentar e nutricional e com a saúde dessa e das futuras gerações.
A implementação desta lei traduz na verdade o exercício de uma gestão
pública que entende o seu poder indutor na compra pública e sabe que tem a
responsabilidade de oferecer a substituição de alimentos que já
cientificamente tem comprovação dos efeitos nocivos à saúde, como é o caso
dos alimentos que contém agrotóxicos, transgênicos e os ultraprocessados,
que segundo o Guia Alimentar da População Brasileira de 2014 do Min. da
Saúde, devem ser evitados. Este efeito tem sido comprovado em hospitais pela
avassaladora proliferação de câncer, obesidade, diabete, hipertensão também
em crianças, e por diversos estudos, como o que se segue anexo. Diante do
aumento destes estudos e das consequências já evidentes na saúde das
crianças, a mudança do padrão alimentar escolar se faz emergencial, para que
se minimizem os danos.
Além de proporcionar melhora para a alimentação escolar a implementação
desta lei é também uma política pública efetiva de estimulo à transição
agroecológica, que assim como o reflorestamento, também promove a
conservação e produção de água e a amenização dos efeitos das mudanças
climáticas. Estamos certos que se bem regulamentada a implementação desta
lei vai efetivar a compra da agricultura familiar, e também de pequenos e médios
produtores orgânicos, e, sobretudo, promoverá um salto quântico no estímulo à
conversão agroecológica em todo o Brasil, e na produção orgânica que já tem
um crescimento de 25% ao ano no país. Com este aumento da demanda será
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ampliada a rede federal, estadual e municipal de assistência técnica agroecológica e
poderá ser acompanhada a alta produtividade da produção orgânica em relação à
produção convencional.
Além dos efeitos socioambientas, em termos de custos e benefícios esta lei
promoverá uma grande economia aos cofres públicos, pois o que se paga hoje
pela alimentação escolar com agrotóxicos e transgênicos não tem computado
no seu custo as externalidades negativas (impactos na saúde, ambiental e
social). E conforme dados de estudo de emergia(http://www.unicamp.br/fea/ortega/)), o
custo da alimentação escolar de cultivo convencional pode estar impactando
cerca de cinco vezes mais aos cofres públicos, ou seja, os 30% a mais pagos
por alimentos orgânicos poderá contribuir com uma economia de gastos não
contabilizados de cerca de 500% a mais do valor investido na alimentação
escolar, que terá que se empregado depois nos reparos e cuidados
ambientais, no tratamento de doenças, etc.
A implementação da lei também vai promover uma grande revolução assim
como a lei do PNAE, e poderá ser o maior instrumento de aplicação do Guia
Alimentar para a população Brasileira (MS), do Pacto Federativo pela
Promoção da Alimentação Saudável (MDS e MS) e das demandas do
COMUSAN e CONSEA.
Além disso, ela poderá ser considerada uma das maiores políticas públicas
de SAN do mundo no cumprimento dos Objetivos do Milênio, e tornar a cidade
uma verdadeira praticante dos princípios do Transition Town e do Fair Trade
Town (Cidade do Comércio Justo e Solidário). E, certamente, será considerada
uma grande política de atendimento dos desafios propostos pela COP 21 que
poderá ser apresentada em novembro na Conferência Mundial do Clima e ter
reconhecimento por sua grande inovação e avanço dentro da proposta da
Encíclica “Louvado Seja” do Papa Francisco.
Finalmente gostaríamos de testemunhar a expectativa nacional em relação
ao desempenho dessa lei paulistana e sua importância como referência de
legislação inteligente, socialmente includente e ambientalmente sustentável.
Mas este potencial transformador e indutor dependerá muito de como a lei
será regulamentada. Estamos certos que o senhor reúne, por toda a sua
trajetória de gestor público, a competência para assumir as mudanças
necessárias para que esta lei tão transformadora seja eficaz. E diante de todas
estas justificativas expostas, é que encaminhamos a seguir o pedido de
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melhorias no Plano de Ação para a regulamentação da lei, que foi assinado
pelas seguintes instituições e movimentos sociais:
1. AAO-Associação de Agricultura Orgânica
2. ABD- Associação Biodinâmica
3. ABEA - Associação Brasileira de Engenheiros de Alimentos
4. ABRASCO- Associação Brasileira de Saúde Coletiva
5. ASBRAN- Associação Brasileira de Nutricionistas
6. APAN- Associação Paulista de Nutrição
7. ANA- Articulação Nacional de Agroecologia
8. ANC- Associação de Agricultura natural de Campinas e Região
9. APA- Articulação Paulista de Agroecologia
10. APOSM - Associação de Produtores Orgânicos de São Mateus
11. AOPA- Ass. para o desenvolvimento da agroecologia
12. COAOPA- Cooperativa da agricultura familiar agroecológica
13. Câmera Setorial da Agricultura Ecológica
14. Câmara Temática Nacional de Agricultura Orgânica -CTAO 15. Campanha contra os agrotóxicos e pela Vida
16. Circuito Sul de Circulação e comercialização de produtos da Rede Ecovida
17. CNTU- Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais universitários Regulamentados
18. COOPERAPAS - Cooperativa Agroecológica dos Produtores Rurais e de Água Limpa de SP
19. COOPERAFLORESTA - Cooperativa dos Agricultores Agroflorestais de Barra do Turvo e Adrianópolis
20. CSA – Brasil
21. CUT BRASIL/SNMA
22. Departamento de Geografia da USP e Laboratório de Geografia Agrária da USP
23. FEBRAN - Federação Interestadual dos Nutricionistas dos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e São Paulo
24. Faces do Brasil- Fórum Brasileiro de Comércio Justo e Solidário
25. Faculdade de Agronomia - UFRGS
26. Fundação Mokiti Okada
27. GEAU- Grupo de Estudos em Agricultura Urbana
28. Instituto Brasileiro de Nutrição Funcional
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29. IDEC- Instituto de Defesa do Consumidor
30. Iniciativa Verde
31. Instituto Kairós Ética e Atuação Responsável
32. Instituto Auá
33. Instituto Nova União da Arte
34. IPE- Instituto de Pesquisa Ecológica
35. LIBRA- Liga das Mulheres Eleitoras do Brasil
36. MICC- Movimento de Integração Campo Cidade
37. Movimento Slow Food- SP
38. MST- Movimento dos Sem Terra
39. MUDA-SP- Movimento Urbano de Agroecologia
40. Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo
41. PROESP - Associação Protetora da Diversidade das Espécies
42. Rede de Grupos de Consumo Responsável
43. SINESP- Sindicato dos Nutricionistas do estado de São Paulo
44. SISCOS - Sistema de Comercialização Solidária
45. VP Consultoria Nutricional
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CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PARA A CONSULTA PÚBLICA
Plano de Ação para Regulamentação da Alimentação Orgânica na Rede Municipal de
Ensino
1. Estratégias de aquisição dos produtos e inserção progressiva (itens I e III do Artigo
10º):
Fazemos algumas considerações sobre a Lei que não foram colocadas no Plano de Ação e
que consideramos serem relevantes para se evitar dúvidas quanto sua interpretação e
aplicação:
SOBRE A GESTÃO
RECOMENDAMOS: A formação de uma comissão ou equipe de avaliação que seria formada por representantes das organizações da agricultura familiar orgânica /agroecológica e governo Municipal. Pois essa comissão bipartite ajudaria muito a resolver os problemas que houvessem com os editais de chamada pública para a Agricultura Familiar.
SOBRE A COMPRA DE AGRICULTORES EM TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA
CONSIDERAÇÕES: O Art. 3º da lei dá a entender que a aquisição será de produtos que se
enquadrem na lei 10.831 os que estão inscritos no Cadastro Nacional de Produtores
Orgânicos – CNPO. Já o art 6º abre para agricultura familiar, do município, em processo de
transição (estes não se enquadram na lei 10.831 e não estão inscritos no CNPO), sendo
que no §1º diz que o processo de transição agroecológica deve ser comprovado/ atestado
pelo órgão municipal.
No § 2º cita o decreto da PNAPO 7.794/12, mas o consideramos muito subjetivo e que não
é aplicável como parâmetro para atestar um processo de transição agroecológica.
RECOMENDAMOS: Consideramos importante o que foi previsto na lei, mas só para os
agricultores do município, de estimular com recurso de até 30% o processo de transição
agroecológica. Mas tem que ser dado um prazo para a conversão senão eles não estimulam
a se certificar. Sugerimos que seja detalhado e regulamentado os processos e parâmetros /
normas que o órgão municipal deverá aplicar para atestar que o agricultor estão em
transição agroecológica. E no caso da definição de produção de base ecológica descrita no
§3º como o agricultor comprova que não usa os insumos descritos. Há uma boa referencia
para esta regulamentação da experiência da Rede Ecovida(PR,SC e RS)..
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SOBRE REFERÊNCIA DE PREÇOS
CONSIDERAÇÕES: Em relação ao Art. 7º da Lei que fala sobre diferenciação de preços de
até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional, sugerimos
deixar claro qual a tabela de preços referencial para os similares convencionais a da
CONAB, para evitar confusão e mudanças inusitadas nesta e em futuras administrações.
Um deles é esse abaixo (procedimentos): Apresentem proposta de preço igual ou menor ao
preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados em âmbito local, estadual ou
nacional, nessa ordem, levando-se em consideração, prioritariamente, feiras de produtores
rurais.
SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DE ORGÂNICOS E DA DIMINUAÇÃO DOS
ALIMENTOS COM AGROTÓXICOS E DO TEOR DE AGROTÓXICOS NOS ALIMENTOS
CONSIDERAÇÕES: Considerando os riscos danosos à saúde aos trabalhadores e
consumidores associados à exposição crônica ou aguda aos agrotóxicos.
Considerando recente posicionamento do Instituto Nacional do Câncer (INCA) que recomenda o uso do Princípio da recaução e o estabelecimento de ações que visem à redução progressiva e sustentada do uso de agrotóxicos, como previsto no Programa Nacional para Redução do uso de Agrotóxicos (Pronara), devido aos riscos associados à saúde, em especial nas causas do câncer e da International Agency for Research on câncer (IARC) da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o potencial cancerígeno de determinados agrotóxicos, entre eles, o glifosato, altamente utilizado no Brasil.
RECOMENDAMOS: Estruturar a COVISA para que possa dar suporte ao DAE e à COSAN
na fiscalização da qualidade orgânica na alimentação escolar, bem como na avaliação de
teor de agrotóxicos nos alimentos e de transgênicos nos alimentos processados.
Criação e divulgação dos mecanismos de controle social para as ações de fiscalização do uso de agrotóxicos e transgênicos. Que seja aprovada uma lei de proibição do alimento transgênico na alimentação escolar,
assim como ocorreu no município de Santos (Lei nº 2859/12). E que seja colocado em
prática na Alimentação Escolar, a recomendação de se evitar ao máximo os alimentos
ultraprocessados e a limitação dos alimentos processados;
I – Estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar:
1. Estudar a possibilidade de alteração da ordem dos critérios de classificação das
Chamadas Públicas de compra da AF (Resolução FNDE/CD 4/2015, Art. 25) da Prefeitura
do Município de São Paulo (PMSP), a fim de priorizar em a compra de produtos orgânicos:
esta possibilidade já foi verificada em outras entidades executoras do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), a exemplo do Governo do Estado do Paraná, momento em
que uma alteração neste sentido fica validada. Para tanto, é importante que haja nos editais
de chamada pública, uma menção à Lei Municipal 16.140/2015;
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RECOMENDAMOS: Que se siga os exemplos de municípios que colocam editais de
chamada pública só para compra de organico – fica a critério do município. O único cuidado
é que na chamada deve-se colocar com os dois preços: 1º organico e depois o do
convencional. Recomendamos também que assim como nos editais de chamada pública
seja mencionada a Lei Municipal 16.140/2015, o mesmo ocorra nas licitações tanto da
compra de pequenos e médios, assim como de empresas terceirizadas.
2. Definir possibilidades de aquisição de produtos orgânicos e/ou agroecológicos de
pequenos e médios produtores¹; a aquisição deste perfil produtivo, embora não seja
prioritária conforme a Lei, pode vir a compor as quantidades que necessitaremos para
atender à demanda da RME. Para isso, serão lançados editais de licitação específicos para
aquisição de alimentos produzidos de forma orgânica e/ou agroecológica. ¹A definição de
agricultores quanto ao porte e dimensão encontra-se disponível nos sites do Banco Central
do Brasil e do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, disponíveis em:
http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/pesquisas/ca/defaultMAPA.asp
https://www.sicredi.com.br/html/para-seu-agronegocio/credito/pronamp/
CONSIDERAÇÕES: Existe uma definição clara de Agricultura Familiar (AF), que não nos resta dúvidas do PRONAF. Acreditamos ser muito importante que agricultores que tem a mesma renda e características da AF, mas que por problemas de assistência técnica não tem acesso a DAP também sejam incluídos nesse programa. O governo do estado para os programas de apoio a agricultura, inclusive de crédito) tem pedido uma declaração de agricultor familiar ao invés de pedir a DAP.
Além desse universo de agricultores familiares e pequenos agricultores, destacamos a importância da lei em dar oportunidade para o segmento de médios, que até bem pouco tempo atrás não tinha acesso aos programas da grande agricultura como também não tinha acesso aos programas da AF.
As referências usadas pela prefeitura para a definição de pequenos e médios é de alguns programas, mas acreditamos que ao criar um programa com esse, poderia criar um referencial mais forte e assim poderia se colocar na regulamentação que "Para efeito dessa lei, consideramos..." e isso passará a ser referencia a outros programas em outras prefeitura, estados e governo federal.
RECOMENDAMOS:
Entendemos que esta é uma questão que precisa ser melhor debatida com o setor, e
encaminhamos alguns pontos possíveis de discussão:
-Que seja incluído no Plano de Ação que “para efeitos desta lei 16.140 a referência da
regulamentação para pequeno e médio produtor deve ser”:
- A caracterização de Pequeno Produtor aquele que tem área compreendida de 1
até 4 módulos fiscais e renda anual bruta de até 360 mil reais, mas não possui
DAP.(como citado assim esta caracterização de pequeno produtor apenas se
diferencia da caracterização do PRONAF para a AF , na questão da DAP)
E classifica-se como Associação ou Cooperativa de Pequenos Produtores Rurais
aquelas que tenham pelo menos 70% do quadro constituído de agricultores
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familiares, mini e pequeno produtores. No caso de associações, é vedada a
participação na licitação à entidade de cujo quadro social participe associado
classificado como grande produtor.
- A caracterização de Médio Produtor que, segundo o PRONAMP é aquele que tem área superior a 4 módulos fiscais até 15 módulos fiscais
E classifica-se como Associação ou Cooperativa de Médios Produtores Rurais
aquelas que possuírem pelo menos 70% do quadro constituído de agricultores
familiares, mini, pequenos e médios produtores. No caso de associações, é vedada
a participação na licitação à entidade de cujo quadro social participe associado
classificado como grande produtor.
- Outros dois pontos que recomendamos também sejam melhor avaliados:
As rendas de Pequeno e Médio Produtor deverá ser estabelecida por um estudo mais aprofundado e sugere-se como um critério a ser avaliado a capacidade de renda por modulo rural /ano
No caso da lei de SP pequenos e médios não se enquadram como AF, portanto não precisam ter DAP, assim cremos que complicaria bastante exigir a comprovação de renda de todos os membros da família, neste caso, a renda deve ser somente o VBP.
3. Estudar a possibilidade de construção das chamadas públicas de compra da AF da PMSP
por grupos de produtos² in natura: Isso permitirá que a entrega se dê conforme a
sazonalidade e ainda garantirá a diversificação dos cardápios, fundamental à boa aceitação
dos alimentos nas escolas. ²Os editais de compra da agricultura familiar do Governo do
Estado do Paraná são referência neste tipo de abordagem – EDITAL DE CHAMADA
PÚBLICA Nº 001/2014 – SEED/SUDE:
http://www.educacao.pr.gov.br/arquivos/File/editais/edital0012014seedsude23maio.pdf
RECOMENDAMOS:
Considerando as experiências de venda de orgânicos da Rede Ecovida e outras redes
para a alimentação escolar em diversas cidades e Estado do Paraná, recomendamos:
- Abrir a chamada pública 100% e fica aberta o ano todo, sem estabelecer produtos
específicos, mas só os grupos de alimentos a serem comprados.
- Fazer a chamada por grupo de produtos – frutas (sazonalidade). Tem mais ou menos 10
frutas no grupo. Daí a entrega será de qualquer uma das frutas – estabelece-se um valor
médio dos itens do grupo até chegar no teto do projeto. Daí para se ter a diversidade de
alimentos mantém–se alguns critérios para garantir a diversificação ( 30% de um produto
só, o resto tem que ser de outros produtos)
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- Sobre a Logística; o FNDE paga a entrega ponto a ponto, mas isso é descontado do
montante do atendimento da alimentação.O que diminui o volume do alimento adquirido. O
ideal, devido a grande complexidade da entrega em São Paulo é que esta logística fosse
paga a parte, ou apoiada com centros de distribuição da prefeitura. Na experiência da Rede
Ecovida eles pagam ao agricultor por entrega em cada escola. Este serviço não deve ser
terceirizado, e deve ser o próprio agricultor que entende dos desafios e daí tem uma
remuneração a mais por este serviço.
- Que seja ampliado o sistema de compra regionalizada e com suporte de armazenamento
e logística que já esta em implementação na zona leste, para as demais regiões da cidade.
- Que seja usado o sistema de compra de forma descentralizada operacionalmente através
de sistema de internet criado pelo estado do Paraná e que é reconhecido como uma
tecnologia social pela Fundação Banco do Brasil disponível para ser usado por todos
estados e prefeituras.
26 mil para o agricultor familiar podera ser definido um teto por agricultor
Para produtores do Pronaf e Pronamp /feap
4. Avaliar a possibilidade de exigência de inserção de orgânicos nos editais das empresas
terceirizadas que prestam serviços de preparo e fornecimento da alimentação: Os serviços
de preparo e fornecimento da alimentação por empresas terceirizadas encontram-se em
fase de licitação. O processo já está adiantado e o edital que será publicado já foi validado.
A aquisição de alimentos orgânicos é posta de forma optativa. Sendo assim, haverá
necessidade de se realizar um diálogo com as empresas.
CONSIDERAÇÕES: Como as empresas terceirizadas são responsáveis por cerca de 50%
do fornecimento das refeições da alimentação escolar do município para EMEIS, CEIS e
escolas de ensino fundamental de algumas regiões da cidade, não enquadrá-las a esta lei,
assim como será feito com o atendimento pela gestão direta da prefeitura (incluindo
conveniadas e mista),consideramos que seria criar uma categoria de exclusão bastante
temerosa. Conforme citado no Plano de Ação, de que “a aquisição de alimentos orgânicos
é posta de forma optativa.”, com base na Lei 16.140, e esta lei cita a obrigatoriedade da
aquisição progressiva dos orgânicos, e considerando que as licitações já foram publicadas,
nos parece totalmente defensável, considerar a reavaliação e consequente aditamento dos
contratos com as terceirizadas pós regulamentação da lei em março de 2016.
Segundo parecer jurídico da Dra Juliana F. Kozan: “Mesmo após a publicação do edital de
licitação, a Administração Pública licitadora deverá dar total observância aos estritos termos
do edital, mas ainda assim há a possibilidade de promover alterações no instrumento
convocatório, desde que haja necessidade do órgão licitador de adequar o objeto do
certame às suas reais necessidades, como seria o caso de adequa-lo ao que determina a
Lei nº 16.140/2015 e sua regulamentação em março de 2016.”
RECOMENDAMOS: Com base nestas considerações, recomendamos que as empresas
terceirizadas sejam convocadas para um diálogo em que se explique sobre a importância da
lei, se apresente os benefícios da aquisição de orgânicos e que sejam avisadas do
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necessário aditamento dos contratos após a regulamentação da Lei 16.140, em março de
2016, e que sejam estabelecidas metas de inclusão progressiva obrigatória, assim como o
que estará sendo estabelecido como metas nas escolas do atendimento direto da prefeitura.
Outra possibilidade também recomendada seria a promoção de novas licitações
considerando Lei 16.140. De todo modo recomenda-se a garantia da exigência do
cumprimento das metas de inclusão progressiva obrigatória, assim como o que estará sendo
estabelecido como metas nas escolas do atendimento direto da prefeitura para todos os
contratos futuros que venham a ser firmados com as terceirizadas.
- Avaliação da possibilidade de cada vez mais de se ampliar o modelo de gestão mista já
existente na prefeitura.
- Deve-se estabelecer padrão de compra diferenciado do padrão CEAGESP adequado para
o alimento convencional tanto na compra direta pelo DAE como através das terceirizadas.
Os contratos firmados entre as tercerizadas e prefeitura para alimentação escolar orgânica /agroecológica tem que ter alguma clausula sobre os padrões dos produtos. Pois os produtos orgânicos /agroecológicos algumas vezes não são do mesmo padrão dos convencionais. É se não houver essa diferença no contrato, as empresas exigem os mesmos padrões dos produtos convencionais. Por isso que é importante que os contratos entre as tercerizadas e a prefeitura tenha alguma clausula que eclareça esta questão do padrão orgânico /agroecológicos.
III – Metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na
alimentação escolar:
Toda a aquisição será realizada prioritariamente através de chamadas públicas, formato de
compra atualmente utilizado para o fornecimento direto do agricultor familiar, nos moldes da
Lei Federal 11.947/2009 e das Resoluções nº 26/2013 e 4/2015 do FNDE. Tendo em vista
as aquisições de alimentos orgânicos ou de base agroecológica que já ocorrem desde 2013,
dispomos abaixo informações relativas ao repasse e aplicação deste recurso Federal na AF
e na aquisição de arroz orgânico (Tabela 1).
O valor utilizado como base neste Plano, para definição das metas, será o repasse de
recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, visto que as aquisições
de produtos orgânicos e/ou agroecológicos se darão preferencialmente de agricultores
familiares. Como a verba destinada a este perfil de produção tem como origem esta fonte de
recurso federal, propõe-se o uso deste valor como referência. A perspectiva de evolução do
montante de recurso para os próximos anos dependerá da receita do repasse do
FNDE/PNAE, que é calculado com base no Censo Escolar do ano anterior e considera o per
capita estabelecido pelo FNDE (Resolução FNDE/CD 26/2013, Art. 38). Por este motivo,
trabalharemos com estimativas de crescimento que acompanham uma lógica observada
com o passar dos anos, ou seja, com o crescimento médio anual do orçamento (Tabela
2).
CONSIDERAÇÕES: Entendemos que a lei municipal não foi criada para legislar em cima
de um recurso federal, o que fica evidenciado no artigo 11º da lei 16.140: “As despesas
decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias
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suplementadas, se necessário.” Se fosse para ser atrelada ao recurso do FNDE , não faria
sentido se criar uma lei municipal que diz ser obrigatório a inserção de orgânicos na
alimentação escolar , quando a lei federal prioriza a compra de orgânicos em terceiro nível
e, ainda, o FNDE, mesmo considerando que se deva pagar 30% a mais para os orgânicos,
não repassa este valor a mais para os municípios e estados que desejam adquirir produtos
orgânicos da agricultura familiar. Toda a construção desta lei foi em cima do valor
complementar que a prefeitura aporta na alimentação escolar. Portanto, não se pode nesta
questão:
- considerar “o valor utilizado como base neste Plano, para definição das metas, será
o repasse de recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação”;
- justificar o crescimento progressivo da Meta de aquisição de orgânicos,
considerando as “estimativas de crescimento que acompanham uma lógica
observada com o passar dos anos, ou seja, com o crescimento médio anual do
orçamento, com base no recurso do FNDE;
Nesse contexto, assumir como meta de crescimento ao ano de 2% somente, é algo que já
ocorreu em dois anos de aquisição de orgânicos (arroz) na alimentação escolar de São
Paulo, sem que para isso houvesse a lei. No estado do Paraná, que tem um volume de
compra próximo da aquisição do município de São Paulo, por exemplo, mesmo sem uma lei
de obrigatoriedade da compra de orgânicos, desde 2011 até 2015, a compra de orgânicos já
representa 20,33% do total adquirido na alimentação escolar. O que demonstra que
havendo a intenção prioritariamente da compra pública de se comprar orgânico a
produção se ajusta e organiza para atender uma demanda segura de compra. O valor
de 30% a mais pago pelos orgânicos no caso do Paraná recebe em parte a
complementação com a verba própria do estado, mas também é justificada pelo volume
adquirido com a qualidade nutricional superior dos orgânicos apontadas em inúmeros
estudos (índices bem maiores de diversos macro e micro nutrientes importantes, e sem ter
a toxidade dos agrotóxicos e transgênicos).
- Gostaríamos de ressaltar o potencial fomentador da produção orgânica que esta lei
possui, somada ao conjunto de ações fomentadoras geradas pelo PLANAPO como ATER
agroecológica, projeto ECOFORTE, programa de formação de técnicos da Cati em ATER
agroecológica promovido pela Secretaria de Agricultura e Sec de Meio ambiente do Estado,
entre outros que estão sendo executados na nossa região e considerando que já temos um
crescimento médio nacional nos últimos 8 anos de 25% (CNAPO/SGP – 2014).
Acreditamos que metas de crescimento em torno de 2% ao ano como o que esta proposto
no Plano de Ação é um percentual muito pequeno de aquisição, e muito aquém do
potencial que se pode ser ofertado pela produção orgânica de cerca de 11.100
agricultores orgânicos cadastrados pelo MAPA no Brasil, sendo que somente no
estado de São Paulo se tem cadastrados 1438 produtores. Da mesma forma, uma meta
tão baixa poderá gerar um excedente de produção não incluída no plano, com consequente
desestimulo aos agricultores que não conseguirão colocar seus produtos neste importante
mercado institucional.
Diante de todas as considerações e justificativas que fizemos na carta,
consideramos que o espírito desta lei é exatamente se responsabilizar pela oferta do
melhor alimento e propiciar alimentos que não coloquem em risco a saúde das
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crianças e garantam a segurança alimentar e nutricional. Este deveria ser o espírito de
uma lei que trata da “obrigatoriedade da aquisição de alimentos orgânicos.”
RECOMENDAMOS:
OPÇÃO 1:
Que seja substituída a meta de progressividade por: “uma demanda de compra possível de
até 50% dos alimentos orgânicos no ano de 2016 e acréscimo de até 10% ao ano a partir
de 2017, que poderá ser atendida ou não em função de haver disponibilidade de oferta de
produtos orgânicos de agricultura familiar, pequenos e médios produtores, assim transfere-
se a responsabilidade do crescimento da aquisição dos orgânicos para a cadeia produtiva
e não para o gestor público. Conforme previsto na lei, (primeiro) abre-se a chamada pública
para a compra da AF e em seguida a licitação para a compra dos demais grupos, com
prioridade aos pequenos e médios produtores orgânicos, mas sem exclusão dos demais
grupos. (uma licitação dará conta de atender a demanda de orgânicos e se não houver
oferta os demais fornecedores já estarão contemplados)
Estes percentuais de crescimento deverão ser reavaliados em 4 anos, levando em
consideração a oferta dos produtos orgânicos.
Recomendamos, assim como já ocorre em outros municípios, que sejam estabelecidos
contratos de longo prazo (de 3 a 5 anos) com agricultores para que possam com segurança
planejar o aumento progressivo de sua produção. Tendo conhecimento de todos os efeitos
nocivos para a saúde, o estado estaria operando com seu poder indutor de ofertar
alimentos efetivamente saudáveis para as crianças.
OPÇÃO 2:
Tendo em vista que a compra de São Paulo prevê não só a aquisição de orgânicos
da AF (prioritariamente), mas também de pequenos e médios produtores, consideramos que
ela irá estimular a produção agroecológica de todo o país e diante disso propomos a
seguinte meta progressiva de crescimento:
2016- 6%
2017- 10%
2018 - 20%
2019- 30%
2020- 40%
2021- 50%
2022- 60%
OBS: Estes percentuais de crescimento deverão ser reavaliados em 4 anos, levando em
consideração a oferta dos produtos orgânicos.
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Recomendamos, assim como já ocorre em outros municípios, que sejam estabelecidos
contratos de longo prazo (de 3 a 5 anos) com agricultores para que possam com segurança
planejar o aumento progressivo de sua produção. Tendo conhecimento de todos os efeitos
nocivos para a saúde, o estado estaria operando com seu poder indutor de ofertar alimentos
efetivamente saudáveis para as crianças.
2. Estímulo à produção de orgânicos em âmbito municipal e arranjo dos agricultores locais
(itens II e IV do Artigo 10º):
II – Estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no
município, inclusive assistência técnica e extensão rural:
A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo (SDTE), através da Coordenadoria de Segurança Alimentar (COSAN), promoverá a execução dos trabalhos de Assistência Técnica e Extensão Rural necessários ao desenvolvimento da produção orgânica e de base agroecológica para os agricultores do município (Anexo II), em consonância com Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER). Esse trabalho deverá contar com equipe técnica especializada visando criar as condições necessárias para que estes projetos produtivos sejam realizados dentro dos padrões requeridos na legislação vigente, e que possam desenvolver os agricultores orgânicos e aqueles de base agroecologia, assim como estimular a participação de agricultores convencionais em processos de conversão orgânica da produção estabelecidos no nível
municipal.
RECOMENDAMOS:
- Que se amplie através do FEMA, os programas de ATER agroecológica no município e
que se busque ampliar o apoio e parceria a nível Federal e do Estado ( através da CATI)
que de suporte ao planejamento e preparação de AF e pequenos produtores na produção
e transição agroecológica, e na organização para se habilitarem a participar de chamadas e
licitações da aquisição de orgânicos na alimentação escolar de São Paulo.
IV – Arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município:
É essencial a articulação permanente, junto aos órgãos competentes, do acesso dos agricultores familiares do município aos documentos necessários a participação no PNAE, em especial atenção a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e a documentação fiscal necessária. Desta mesma forma, a SDTE/COSAN ficará responsável por apoiar e articular os agricultores e suas organizações sociais de forma a propiciar condições para o fornecimento continuado de gêneros alimentícios frescos ou processados oriundos da agricultura familiar instalada no
município.
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3. Utilização da horta pedagógica como instrumento de Educação Alimentar e Nutricional
(Item VI do Artigo 10º):
RECOMENDAMOS: Que seja mudado o termo de Educação Alimentar em todo o Plano de Ação, para Plano de Educação em Segurança Alimentar e Nutricional que tem mais coerência com o propósito da lei e com a ação da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional.
VI – Programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base
agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental:
Tal instrumento didático, a horta pedagógica, apresenta-se fundamental no processo de inserção do pensamento holístico, proporcionando aos alunos o conhecimento desde a produção dos alimentos orgânicos ligados ao estímulo de hábitos alimentares saudáveis, até seu processo de decomposição e compostagem, viabilizando a compreensão da cadeia produtiva do alimento. Amplia as ações de educação ambiental e alimentar, proporcionando reflexões sobre as dimensões dos padrões de produção, importância da água, abastecimento, consumo dos alimentos, das relações humanas, sociais, econômicas e culturais. Dissemina também, em toda comunidade educativa práticas ligadas ao consumo consciente, uso racional dos recursos naturais e a reflexão sobre a biodiversidade regional e
desenvolvimento de uma alimentação sustentável.
*Estratégias para a implementação das hortas pedagógicas (Anexo III):
Realização de formações e orientação técnicas permanentes (teóricas e práticas), dirigidas a Equipe Gestora, Equipe Docente e Equipe de apoio das Unidades Educacionais, utilizando estratégias como Ensino a Distância (EAD), vídeo-aula, visitas técnicas e mutirões, de maneira articulada, intra e intersecretarial, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SME), através de sua Diretoria de Orientações Técnicas (DOT), DAE, Diretorias Regionais de Educação (DRE’s) e Unidades Educacionais (UE’s), Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SMVA) através da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz (UMAPAZ), Divisão de Gestão Descentralizada (DGD’s), SDTE/COSAN e parceiros da sociedade civil, tendo em vista as diferentes necessidades e características de cada região,
priorizando a realização de ações descentralizadas.
Em 2015, quando da sanção da Lei Municipal 16.140/15 , foram verificadas o cultivo de hortas pedagógicas em 316 Unidades Educacionais. Através das formações permanentes a serem realizadas e estímulo das parceiras com a sociedade civil, a proposta é termos um aumento gradativo neste número de forma a acompanhar a inserção progressiva dos
alimentos orgânicos.
*Formações: a formação deverá propiciar condições para que ao final do processo formativo, as UE’s elaborem e executem um plano de ação relacionado à implantação/manutenção das hortas pedagógicas. A proposta é de iniciarmos a formação de 13 turmas no ano de 2016, abrangendo todas as DRE’s, tendo como público alvo 03 profissionais da Unidade da Educacional, sendo: 01 membro da Equipe Gestora (Diretor da Unidade ou Coordenador Pedagógico ou Assistente de Diretor); 01 membro da Equipe Docente (professor) e 01 membro da Equipe de Apoio (Assistente Técnico de Educação, Agente Escolar ou Agente de Apoio), para que os mesmos fomentem o planejamento e a ação dentro da UE. Para tanto, há a necessidade de se firmar um compromisso das Secretarias envolvidas (SME, SVMA e SDTE) para a garantia da estrutura necessária na execução das hortas, indicando dotação orçamentária no sentido de disponibilizar recursos
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financeiros para viabilizar o projeto. O planejamento e execução das ações estratégias propostas serão desenvolvidos pelos parceiros envolvidos: SME e SVMA tendo as seguintes
atribuições especificas:
*SME: validar, divulgar, participar e emitir os certificados das formações; incentivar as UE’s a incluírem as hortas educativas em seu Projeto Político Pedagógico (PPP), assim como acompanhar sua implementação; monitorar o número de hortas ativas na RME; indicar para as UE’s quais as possibilidades de recursos financeiros disponíveis para a aquisição dos materiais necessários a implantação e manutenção da horta; garantir políticas para a implementação, manutenção e continuidade das hortas escolares; promover encontros anuais, entre as UE’s, para difusão de conhecimentos e práticas e ainda para repasse de tecnologias de sustentabilidade com enfoque na ampliação das hortas pedagógicas, para atender a demanda crescente, estabelecida na tabela referente ao número de unidades a serem formadas a cada ano. Os setores envolvidos na SME nestas ações serão: A DOT Educação Ambiental, Coordenadoria dos CEUS, Programas Especiais/DRE, DOT
Pedagógico/DRE, Supervisão Escolar/DRE e o DAE.
*SVMA: elaborar e realizar as formações envolvendo os diferentes parceiros, tais como SME, COSAN, sociedade civil e Secretaria Municipal de Serviços, esta última em razão das interfaces do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) e o Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social de Resíduos Sólidos (PEACS), com a implantação das hortas, no que se refere à compostagem dos resíduos; estabelecer o acompanhamento técnico das hortas nas UE’s, por meio de visitas, orientações via e-mail e/ou telefone, entre outros mecanismos; indicar materiais educativos, impressos ou em versão digitais para apoio da implantação e manutenção da horta, disponíveis nos sites das secretarias envolvidas e/ou disponibilizar nas formações. Para garantir a formação e o acompanhamento técnico das hortas pedagógicas das 13 turmas iniciais, a SVMA deverá indicar dotação orçamentária específica de modo a prover recursos financeiros que possibilitem a contratação de equipe técnica (10 técnicos) para atuar nas cinco macrorregiões, Norte, Sul, Leste, Centro e Oeste, sendo necessários dois técnicos (engenheiros agrônomos, biólogos e áreas afins), por região, além de um técnico para a coordenação geral, centralizado na UMAPAZ. Deverá ainda, garantir recursos para a elaboração de material pedagógico em EAD, Vídeo-aulas e outros. Os recursos financeiros a serem destinados à formação, ao acompanhamento e à produção de materiais pedagógicos deverão receber complementações proporcionais sempre que houver
ampliações das quantidades de hortas pedagógicas.
RECOMENDAMOS Que O Programa de Educação Ambiental inclua a implementação nas
escolas publicas, CEUs, centros de referencia, em outros equipamentos públicos
tecnologias socioambientais que deem suporte para a escola e população geral no
enfrentamento da crise hidrica com controle de desperdício de água, uso racional e reuso de
água e ao mesmo tempo com orientação educativa, que tem total complementaridade com a
implantação da horta agroecológica com PANCs tais como: cisterna, banheiro seco,
compostagem/minhocário, minimização de resíduos, , sistemas de biofiltro, de tratamento
caseiro da água e outros.
*SDTE: auxiliar na elaboração e realização das formações; integrar os projetos de agricultura urbana e periurbana com as hortas pedagógicas de forma a propiciar as trocas de experiências, saberes e de material vegetativo; proporcionar espaços de formação nos viveiros e Escolas Estufas do programa de agricultura urbana; proporcionar equipe e espaços de formação nos viveiros educativos e nas estufas vinculadas ao Programa de
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Agricultura Urbana e Periurbana (PROAURP) conforme a Lei Municipal 13.727/04, Decreto
nº 51.801, de 21/09/10 e Decreto nº 50.741, de 16/07/09.
4. Relação dos equipamentos necessários (Item VII do Artigo 10º):
VII – Relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares:
A segurança oferecida pelo alimento produzido em cultivos de base agroecológica deve constantemente estar associada a uma alimentação saudável, rica em itens in natura ou minimamente processados. Neste âmbito, equipamentos para a manipulação e processamento deste tipo de alimento nas escolas se fazem necessários para a viabilização de uma alimentação mais adequada. Atualmente, em todas as Unidades Educacionais atendidas pelo PAE/SP, existe um escopo de equipamentos obrigatórios na cozinha escolar, dos quais destacamos aqueles que se associam ao processamento de alimentos: 1. Liquidificador industrial; 2. Liquidificador doméstico; 3. Extrator de sucos. Entendemos ser importante a aquisição de multiprocessadores automáticos de vegetais, para preparos variados com gêneros in natura, além do cortador de legumes manual, com a mesma finalidade, porém de acionamento manual. Tais instrumentos possibilitam a variabilidade no
cardápio, e permite maior aceitação do alimento em tela.
5. Capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de
serviços (Item V do artigo 10º):
V – Proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de
prestadores de serviços:
A capacitação da equipe da SME e dos diversos setores envolvidos no programa da alimentação orgânica escolar é fundamental para adequar a atual gestão às especificidades e necessidades deste programa. Ela deverá ser implementada gradativamente, visando preparar a rede para o abastecimento destes alimentos, elevando a qualidade das refeições servidas. Espera-se que a médio prazo, todas as UE’s estejam capacitadas, sendo que a as DRE’s, COSAN, a UMAPAZ, Secretaria Municipal de Saúde (SMS), através de sua Coordenadoria de Vigilância Sanitária (COVISA) deverão utilizar recursos humanos próprios para tal. Nesse contexto as capacitações visam fortalecer e valorizar a concepção agroecológica na produção de alimentos, diminuindo impactos ambientais e na saúde de agricultores e de população em geral; melhorar as condições nutricionais e contribuir para a redução de desequilíbrios nutricionais, melhorando o desempenho escolar; capacitar multiplicadores de alimentação escolar orgânica, desenvolvendo a percepção do significado e da importância deste perfil de alimentação, e dar suporte para a inserção do tema da
educação alimentar orgânica no PPP das escolas da RME.
CAPACITAÇÕES PREVISTAS (Anexo IV)
1. Promoção de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) agroecológica e Capacitação
de produtores orgânicos e em transição agroecológica no município de São Paulo.
Foco da Capacitação: princípios da Agroecologia Planejamento da produção para abastecimento da alimentação escolar, logística e distribuição, orientação para a chamada pública, interação com as escolas (horta escolar, visitas à propriedade agrícola, planejamento abastecimento, capacitações comunidade escolar). Responsável: COSAN
através da ação de ATER da Casa de Agricultura Ecológica e parceria com a SVMA.
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2. Formação para equipe DAE.
Foco da capacitação: os passos do Abastecimento de orgânicos na escola: ANTES DE CHEGAR NA ESCOLA; adaptação dos 10 passos do MDA na priorização da compra de orgânicos da AF (licitação e compra de orgânicos de pequenos e médios produtores; orientação para terceirizadas e para conveniadas). DENTRO DA ESCOLA: Infraestrutura, boas praticas, recursos humanos e capacitação técnica; educação alimentar e PPP; consumo de alimentos orgânicos e teste de aceitabilidade; recepção e gestão do programa
e prestação de contas; acompanhamento e fiscalização. Responsável: DAE e COSAN.
3. Formação para diretores gestores da administração direta da SME, e integrantes do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN), de modo a capacitar diretoras de escolas, representantes das
DRE’s, da SME e integrantes do CAE a fim de prepará-los para o projeto.
Foco da capacitação: subsídios para elaborar um projeto que deverá estar incluído no PPP, sobre a questão educacional da alimentação escolar agroecológica e para gerir as mudanças do abastecimento de orgânicos na alimentação escolar, além do acompanhamento e avaliação de indicadores e melhorias no ambiente escolar.
Responsável: DAE e COSAN.
4. Formação para a rede Conveniada.
Foco da capacitação: dar esclarecimentos e orientações de como o serviço das conveniadas
será adaptado à nova lei. Responsáveis: DAE e COSAN.
5. Formação para a rede Terceirizada.
Foco da capacitação: dar esclarecimentos e orientações de como o serviço das
terceirizadas será adaptado à nova lei. Responsáveis: DAE e COSAN.
6. Formação para merendeiras e professores: Será importante incentivar ações de mobilização das escolas que promovessem a melhoria de hábitos alimentares dos alunos, a
partir de 3 eixos:
Foco da capacitação: a valorização das merendeiras, a promoção da discussão sobre alimentação na comunidade educativa (alunos e suas famílias e educadores) e o engajamento de parceiros da alimentação no âmbito territorial da escola. Nesse contexto a formação das merendeiras e professores deverá conter: – Capacitação técnica para as merendeiras, diretores, nutricionistas e demais funcionários pertinentes para orientação sobre as técnicas operacionais e o controle higiênico-sanitário. Preparo dos alimentos orgânicos à luz do aproveitamento integral, minimização de perdas nutricionais durante o preparo dos alimentos escolha para composição das refeições, receitas preparadas com produtos orgânicos e degustação dos alimentos preparados; – Visitas de merendeiras e diretores nas propriedades de agricultores, que se apresenta como forte instrumento de sensibilização; – Capacitação in loco aos profissionais da área, no próprio local de trabalho, com temas específicos, favorecendo estratégias para a otimização do tempo, do trabalho realizado e da consolidação das orientações oferecidas; – Roteiro de visitas às feiras municipais do produtor orgânico para conhecer a produção e a comercialização de
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alimentos orgânicos; – Criação na internet do grupo da comunidade escolar para troca de
informações sobre o programa. Responsável: DAE e sociedade civil.
RECOMENDAMOS: Que seja dada a oportunidade, com o devido apoio e reconhecimento do fundamental papel educador das merendeiras, para que elas deixem de ser Auxiliares de serviços gerais e passem a ser Auxiliares de Serviços Educacionais (assim como já acontece no municípios de Jundiaí, Três Fronteiras, Alumínio).
7. Formação para pais e alunos monitores do programa educação alimentar, horta escolar e
abastecimento de orgânicos:
Conceito de horta escolar adequada à mudança climática, que utilize pouca água e que resista a altas temperaturas, a exemplo das Plantas Comestíveis Não Convencionais (PANC’s) como o modelo que deve ser estimulado de horta escolar. Foco da capacitação: programação das atividades para a implantação da horta na escola, trabalho de motivação e integração da comunidade escolar, promover troca de experiências do tema e a interdisciplinaridade; passos fundamentais para a implantação de uma horta de PANC’s e brotos; realização da metodologia de mutirão de implantação da horta envolvendo a
comunidade escolar e pais. Responsável: DAE, SVMA e COSAN.
8. Oficinas de planejamento conjunto/participativo do abastecimento de orgânicos e da
educação alimentar na escola.
RECOMENDAMOS: Mudança do termo Educação Alimentar para Educação em Segurança Alimentar e Nutricional, com reconhecimento da diretrizes sobre o tema propostos na Conferencia Municipal de SAN.
Foco da capacitação: planejamento de um plano piloto para inserção de hortaliças e frutas de produtores em processo de transição e orgânicos certificados na alimentação escolar. Planejamento do cardápio, lançamento do projeto e do cardápio com orgânicos nas escolas. Responsável:
DAE.
9. Oficinas relacionadas à área da saúde.
Foco: monitoramento de indicadores de saúde e padrões de qualidade dos alimentos in natura
beneficiados orgânicos. Responsável: DAE, COSAN e COVISA.
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ANEXO : Estudo sobre efeitos nocivos dos transgênicos e agrotóxicos
Transgênicos e agrotóxicos matam mais cedo e causam até três vezes mais câncer em ratos, diz estudo
Estudo compara tumor de cobaias alimentadas com milho transgênico: o risco aumentou até três vezes
Os ratos alimentados com alimentos transgênicos morrem antes e sofrem de câncer com mais frequência que os demais, destaca um estudo publicado nesta quarta-feira (19) pela revistaFood and Chemical Toxicology, que considera os resultados "alarmantes".
"Os resultados são alarmantes. Observamos, por exemplo, uma mortalidade duas ou três vezes maior entre as fêmeas tratadas com organismos geneticamente modificados [OGM]. Há entre duas e três vezes mais tumores nos ratos tratados dos dois sexos", explicou Gilles-Eric Seralini, professor da Universidade de Caen, que coordenou o estudo.
Para fazer a pesquisa, 200 ratos foram alimentados durante um prazo máximo de dois anos de três maneiras distintas: apenas com milho OGM NK603, com milho OGM NK603 tratado com Roundup (o herbicida mais usado no mundo) e com milho não alterado geneticamente, mas tratado com Roundup - o milho transgênico (NK603) e o herbicida são produtos do grupo americano Monsanto.
Durante o estudo, o milho integrava uma dieta equilibrada, em proporções equivalentes ao regime alimentar nos Estados Unidos.
"Os resultados revelam uma mortalidade muito mais rápida e importante durante o consumo dos dois produtos", afirmou Seralini, cientista que integra ou integrou comissões oficiais sobre os alimentos transgênicos em 30 países. "O primeiro rato macho alimentado com OGM morreu um ano antes do rato indicador (que não se alimenta com OGM). A primeira fêmea oito meses antes. No 17º mês são observados cinco vezes mais machos mortos alimentados com 11% de milho (OGM)", explica o cientista.
Os tumores aparecem nos machos até 600 dias antes que nos ratos indicador (na pele e nos rins). No caso das fêmeas (tumores nas glândulas mamárias) aparecem uma média de 94 dias antes naquelas alimentadas com transgênicos.
"Pela primeira vez no mundo, um transgênico e um pesticida foram estudados por seu impacto na saúde a mais longo prazo do que haviam feito até agora as agências de saúde, os governos e as indústrias", disse o coordenador do estudo.
Fonte da pesquisa:http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0278691512005637