MEIOS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS -...

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22-10-2017 1 MEIOS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS Jesuíno Alcântara Martins [email protected] 2017 CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO O Exercício da Actividade Tributária Formação sobre Contencioso Tributário 2 Jesuino Alcântara Martins

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22-10-2017

1

MEIOS PROCEDIMENTAIS

E PROCESSUAIS

Jesuíno Alcântara Martins [email protected] 2017

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

O Exercício da Actividade Tributária

Formação sobre Contencioso Tributário

2 Jesuino Alcântara Martins

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3

Extracção de Certidão de Dívida

Avaliação Indirecta

FACTO TRIBUTÁRIO

Acto Tributário

Liquidação

Procedimento de

Inspecção Tributária

Liquidação

Oficiosa

Autoliquidação

Declaração

Retenção na Fonte

Prazo de Pagamento de

Voluntário

Reclamação graciosa

Impugnação Judicial

Recurso Hierárquico

DECISÃO Não Decisão

Impugnação Judicial

Acção Administrativa

Avaliação Directa

Fixação Matéria Tributável

Pedido de Revisão

Extinção da

Relação Jurídica Tributária

Pagamento

Anulação

Não Pagamento

Processo de Execução Fiscal

Revisão do Acto Tributário

Jesuíno Alcântara Martins

Infracções Tributárias

Crimes Contra-ordenação

4

A conflitualidade entre a Administração Tributária e os Contribuintes pode ser

dirimida ou resolvida em três planos

Procedimento Tributário

• Reclamação graciosa

• Recurso hierárquico

• Pedido de revisão

Processo Judicial Tributário

• Impugnação judicial

• Oposição judicial

• Reclamação dos

actos do OEF

• Recursos judiciais

Arbitragem Tributária

Constituição de Tribunal arbitral

Jesuino Alcântara Martins

Contencioso Tributário

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O Procedimento de Informação

Formação sobre Contencioso Tributário

5 Jesuino Alcântara Martins

O Direito à Informação

DIREITO À INFORMAÇÃO

Informação Geral Informação Vinculativa

Regra Urgente PEDIDO

ESCRITO ORAL PEDIDO

VIA ELECTRÓNICA Prazo máximo de resposta: 10 Dias

PRAZO DE RESPOSTA

150 Dias

75 Dias

Omissão Indeferimento

INTIMAÇÃO para Consulta de

Documentos e passagem de certidões

INCUMPRIMENTO DO PRAZO

Sancionamento Tácito da Proposta

de Enquadramento Tributário

Limitação da

Responsabili

dade à dívida

de Imposto

6

Art.º 67.º LGT Art.º 68.º LGT

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O Procedimento de inspecção Tributária

Formação sobre Contencioso Tributário

7 Jesuino Alcântara Martins

O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária

Início Nota de diligência

Actos de inspecção

Projecto de relatório

Direito de audição

Relatório Final

Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final

DC- Único Liquidação

Notificação

P. Pag. Voluntário

Cobrança Coerciva P.E.F

As fases do Procedimento de Inspecção tributária

Durante o Procedimento de Inspecção Tributária o contribuinte

deve colaborar com o Inspector/Auditor Tributário com vista ao

apuramento da verdade sobre a sua situação tributária

Planeamento

8

Carta

aviso

Jesuino Alcântara Martins

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5

O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária

Início Nota de diligência

Actos de inspecção

Projecto de relatório

Direito de audição

Relatório Final

Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final

DC- Único

Liquidação

Notificação

P. Pag. Voluntário

Cobrança Coerciva P.E.F

As fases do Procedimento de Inspecção tributária

Sistemas de avaliação da matéria tributável

Planeamento

9

Carta

aviso

Jesuino Alcântara Martins

Avaliação indirecta da MT

Avaliação directa da MT

Decisão de Fixação

Correcções meramente aritméticas • Reclamação graciosa • Impugnação judicial

Pedido revisão da MT – Art.º 91.º LGT

Recurso judicial – Art.º 146.º- B CPPT

Liquidação

O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária

Início Nota de diligência

Actos de inspecção

Projecto de relatório

Direito de audição

Relatório Final

Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final

DC- Único Liquidação

Notificação

P. Pag. Voluntário

Cobrança Coerciva P.E.F

Sujeito passivo - n.º 1 do art.º 63.º B da LGT

As fases do Procedimento de Inspecção tributária

Derrogação de Sigilo bancário

Planeamento

10

Carta

aviso

Jesuino Alcântara Martins

Familiar ou terceiro - n.º 2 do art.º 63.º B da LGT

Entidade em relação de domínio - n.º 7 do art.º 63.º B da LGT

Pessoa ou Entidade protegida por segredo profissoinal - n.º 2, 5 e 6 do art.º 63.º da LGT

Tribunal de comarca

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O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária

Início Nota de diligência

Actos de inspecção

Projecto de relatório

Direito de audição

Relatório Final

Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final

DC- Único Liquidação

Notificação

P. Pag. Voluntário

Cobrança Coerciva P.E.F

As fases do Procedimento de Inspecção tributária

Cláusula Geral Antiabuso – n.º 2 do art.º 38.º da LGT

Planeamento

11

Carta

aviso

Jesuino Alcântara Martins

Cláusulas Antiabuso

Procedimento próprio - art.º 63.º do CPPT Cláusulas específicas Decisão do DG da AT

Aplicação directa no procedimento de inspecção Sindicável na Impugnação do acto de Liquidação

12

Conclusão da acção Inspectiva externa

Projecto de Relatório

Direcção de Finanças

Direcção de Finanças Direcção de Finanças

Notificação

15 dias Art.º 60.º do RCPITA e da LGT)

Notificação

Art.º 61.º, n.º 2 do RCPITA

c/ menção de que a

liquidação será efectuada à

posteriori.

Notificação do Relatório

Art.º 61.º, n.º 2 do RCPITA

e simultaneamente dos prazos para a

apresentação do Pedido de

Revisão nos termos do

Art.º 91.º da LGT

Correcções Técnicas

Mét. Indirectos quando inclua

Correcções Técnicas ou só Mét. Indirectos

Direito de

Audição Relatório Final

Jesuíno Alcântara Martins

Sim

Não

RELATÓRIO

FINAL

Apreciação do

Direito de

Audição

UGC

UGC

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Procedimento de Liquidação

Formação sobre Contencioso Tributário

13 Jesuino Alcântara Martins

• Prazo de caducidade

• IMPOSTO PERIÓDICO IRC/IRS/IMI

• ANO 2013

• Facto Tributário ocorre: 31.12.13

• Início do prazo: 01.01.14

31.12.17

4 Anos

01.01.14

Art.º 45. da LGT

Início

Jesuino Alcântara Martins

14

Contencioso Tributário

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Art.º 46.º da LGT - Suspensão do prazo de caducidade

1. O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou

despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o

seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação,

acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção.

2. O prazo de caducidade suspende-se ainda:

a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em

julgado da decisão;

b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o

decurso do prazo dos benefícios;

c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do

prazo legal do cumprimento da condição;

d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à

decisão.

e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.

3. Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade

suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em

julgado da decisão final.

15 Jesuíno Alcântara Martins

Contencioso Tributário

16 Jesuíno Alcântara Martins

Contencioso Tributário

Art.º 36.º do RCPITA Início e prazo do procedimento de inspecção

1. O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de

liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos

relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados

tributários tenham a obrigação de conservar. (…)

5. Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de

inspeção suspende-se quando:

a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro

interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso

à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;

b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo

profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao

tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;

c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida,

mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença;

d) A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e

cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses.

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Prazo de Caducidade - Inspecção Tributária

Art.º 46.º da LGT

O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais,

da ordem de serviço ou despacho no inicio da acção de inspecção externa, cessando, no

entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu inicio, caso a duração da inspecção

externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período

em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção.

Prazo de caducidade: 4 anos = A + C

Início A B C

Termo

Suspensão

SUSPENSÃO: Lapso temporal em que o prazo não corre, não podendo, em

consequência, ser considerado no cômputo do prazo de caducidade

Jesuino Alcântara Martins 17

• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade

01.01.14 31.12.17

Início do procedimento de inspecção

em 01.10.17

SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE

Prazo máximo de suspensão: 6 meses

O procedimento terá de terminar em 31.03.18 Prazo do PIT: 6

meses

O imposto poderá ser liquidado e notificado até

30.06.18

Art.º 46.º n.º 1 da LGT

Jesuino Alcântara Martins

Conclusão do PIT 31.03.18

Termo do prazo de caducidade

30.06.18

Ano/ Exercício de 2013

18

Contencioso Tributário

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10

• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade

01.01.14 31.12.17

Início do procedimento de inspecção tributária

em 01.10.17

SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE

Prazo de suspensão: 72 dias

O procedimento terminou em 11.12.17 Prazo do PIT: 72

dias

O imposto poderá ser liquidado e notificado até

12.03.18

Art.º 46.º n.º 1 da LGT

Jesuino Alcântara Martins

Conclusão do PIT 11.12.17

Termo do prazo de caducidade 12.03.18

Ano/ Exercício de 2013

19

Contencioso Tributário

• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade

01.01.14 31.12.17

Início do procedimento de inspecção tributária

em 01.04.17

SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE

Prazo máximo de suspensão: 6 meses

O procedimento terminou em 30.09.17 Prazo do PIT: 6

meses

O imposto poderá ser liquidado e notificado até

30.06.18

Art.º 46.º n.º 1 da LGT

Jesuino Alcântara Martins

Conclusão do PIT 30.09.17

Termo do prazo de caducidade

30.06.18

Ano/ Exercício de 2013

20

Contencioso Tributário

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• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade

01.01.14 31.12.17

Início do procedimento de inspecção

em 11.12.17

SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE

Prazo de suspensão: 5 meses O procedimento terminará em 10.05.18, data anterior ao termo

do prazo máximo de suspensão (6 meses). Prazo

do PIT: 5 meses

O imposto poderá ser liquidado e notificado até 30.05.18

Art.º 46.º n.º 1 da LGT

Conclusão do PIT 10.05.18

Termo do prazo de caducidade

30.05.18

Ano/ Exercício de 2013

Esta situação é de evitar dado que após o termo do

PIT apenas teríamos 20 dias para liquidar e notificar o

imposto

Jesuino Alcântara Martins 21

Contencioso Tributário

Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI

Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014

01.01.2014 31.12.2017

Procedimento de Inspecção Tributária

PIT

O prazo de caducidade está suspenso desde o início do PIT e até à sua conclusão. O PIT não pode ter duração superior a 6 meses, sob pena de ficar sem efeito a suspensão. A suspensão corresponde à efectiva duração do PIT.

A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.

Período de Tributação: 2013

Jesuíno Alcântara Martins 22

Contencioso Tributário

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Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI

Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014

01.01.2014 31.12.2017

Procedimento de Inspecção Tributária

PIT

5 meses

6 meses

Duração efectiva do PIT

a)

b)

Hipótese a): o prazo de caducidade termina em 31.05.2018

A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.

Hipótese b): o prazo de caducidade termina em 30.06.2018

Período de Tributação: 2013

Jesuíno Alcântara Martins 23

Contencioso Tributário

Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI

Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014

01.01.2014

31.12.2017

Procedimento de Inspecção Tributária

PIT

Suspensão: 12 meses

Suspensão: 4 meses

c)

d)

Duração do PIT: 6 meses

Hipótese c): Desde o início do PIT e até à sua conclusão decorreram 10 meses

Período de Tributação: 2013

A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.

Hipótese d): Desde o início do PIT e até à sua conclusão decorreram 18 meses

Jesuíno Alcântara Martins 24

Contencioso Tributário

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Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI

Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014

01.01.2014 31.12.2017

com

Suspensão do PIT nos termos previstos no n.º 5 do artigo 36.º

do RCPITA Hipótese c): o prazo de caducidade termina em 30.10.2018

Hipótese d): o prazo de caducidade termina em 30.06.2019

A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.

Procedimento de Inspecção Tributária

PIT

O prazo de caducidade não recomeça a contar enquanto não terminar o prazo do PIT, sendo que este no seu cômputo não pode ultrapassar os 6 meses. Para os 6 meses apenas é relevante o segmento decorrido antes e após a suspensão do PIT.

Período de Tributação: 2013

Jesuíno Alcântara Martins 25

Contencioso Tributário

Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014

01.01.2014

31.12.2017

Procedimento de Inspecção Tributária PIT

Suspensão do prazo de caducidade

A

B

Duração efectiva do PIT = A + B = 6 meses Suspensão do prazo do PIT nos termos

do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA

Período de Tributação: 2013

Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI

Jesuíno Alcântara Martins 26

Contencioso Tributário

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A Estrutura Hierárquica dos Tribunais Tributários

Formação sobre Contencioso Tributário

27 Jesuino Alcântara Martins

STA

TCA Norte

TCA Sul

Braga Coimbra Mirandela Penafiel Porto Viseu

Funchal Leiria Lisboa Loulé Ponta

Delgada Almada Beja

C. Branco

Sintra

STA – Supremo Tribunal Administrativo

TCA – Tribunal Central Administrativo: Norte e Sul

Aveiro

Jesuino Alcântara Martins 28

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Procedimento de Notificação

Formação sobre Contencioso Tributário

29 Jesuino Alcântara Martins

30

Forma da Notificação

Por Via

Postal

CARTA SIMPLES

CARTA REGISTADA

CARTA REGISTA

COM AVIISO

RECEPÇÃO

Via Postal

Transmissão Electrónica

de Dados

Pessoal Contacto

Directo

Jesuíno Alcântara Martins

Morada única digital

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Meios de reacção contra o acto de Liquidação

Formação sobre Contencioso Tributário

31 Jesuino Alcântara Martins

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Acto Tributário - Liquidação

Procedimento Tributário Processo judicial tributário

• Reclamação graciosa

• Revisão oficiosa Impugnação Judicial

DECISÃO

Tácita Expressa

Recurso Hierárquico

Tácita Expressa

Impugnação Judicial

4 meses

60 dias

3 meses

Impugnação

Judicial

Sentença

Recurso jurisdicional

TCA

STA

Jesuíno Alcântara Martins

Arbitragem Tributária

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22-10-2017

17

A Impugnação Judicial

Formação sobre Contencioso Tributário

33 Jesuino Alcântara Martins

Processo Judicial Tributário A impugnação judicial

• PETIÇÃO PRAZOS FUNDAMENTOS

Dirigida ao Juiz do

Tribunal Administrativo

e Fiscal (TAF)

Instaurada no Tribunal Notificação do

RFP

Organização

do Processo

Administrativo

ALEGAÇÕES PRODUÇÃO DE

PROVA NO

TRIBUNAL

DECISÃO:

(JUIZ)

• PROCEDENTE

• IMPROCEDENTE

RECURSO: TCA ou STA

Art.º 102.º e Art.º 99.º do CPPT

Art.º 279.º do CPPT

Jesuíno Alcântara Martins

CONTESTAÇÃO

Vista ao Ministério Público

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IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

PETIÇÃO

(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Endereçada ao

juiz do Trib. Trib. 1ª. Inst Art.º 108.º

PRAZO 3 meses

Art.º 102.º

FUNDAMENTOS:

Art.º 99.º Entrega no Tribunal Tributário ou no

Serv. Finanç ou Envio p/ correio

•Domicílio/sede •situação dos bens

Art.º 103.º Revogação do acto

Art.º 112.º

Revogação acto

Director Finanças art.º 112.º Competência

Notificação do Impugnante

Instauração no

Tribunal Art.º 100.º

Indeferimento

Liminar Art.º 110.º Vista ao Ministério

Público

Artº. 113.º

Notificação do R.F.P

Extinção do Processo de Impugnação

Art.º 112.º n.º 4

Produção de Prova no Tribunal

Art.º 114.º

Se o Juiz não conheceu

logo o pedido (Art.º 113.º

Produção de Prova

Art.º 114.º

e seguintes

Notificação

Alegações

Art.º 120.º

Vista ao M.P.

Art.º 121.º

SENTENÇA

Art.º 123.º

Improcedente

Condenação

Custas

Art.º 122.º n.º 2 Anulação

Do Imposto

Total/Parcial Procedente

Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede jurisdicional)

Notificação do

R.F.P. Art.º 110.º

Valor do processo

Não Sup. Alçada T.T.1ª OPR

Sup. Alçada T.T. 1ª DMS

Serviços Centrais - DSJT

Conhecimento

Imediato do Pedido

Art.º 113.º

Organização do Processo

Administ. Serv. Finanças

Art.º 112.º

Extinção do

Processo

35 Jesuino Alcântara Martins

O Recurso Jurisdicional

Formação sobre Contencioso Tributário

36 Jesuino Alcântara Martins

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Sentença

Tribunal Tributário

TAF

Recurso TAC

Recurso STA

Fundamento

Matéria: De facto e de direito

Matéria: Exclusiva-mente de direito

Não existe recurso das decisões do TAF (TT) se o valor da causa não ultrapassar o valor de € 1 250 – n.º 4 do art.º 280.º CPPT (Alçada)

A existência de alçadas não

prejudica Recurso para o STA

Em caso de 3 decisões do mesmo tribunal ou de outro de igual grau com solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito em relação a outra decisão de tribunal de hierarquia superior

Recursos jurisdicionais

Jesuíno Alcântara Martins 37

Recurso jurisdicional

P

R

A

Z

O

10

D

I

A

S

Requerimento

A manifestar a intenção de

recorrer

Despacho de não admissão

Despacho de admissão

Notificação do despacho ao recorrente, ao recorrido, ao MP

Alegações

no Tribunal recorrido

As alegações têm de conter as conclusões

Prazo

15 das

Recorrente

Recorrido

A partir da notificação

A partir do termo do prazo do recorrente Em caso de falta de alegações o

recurso será julgado deserto no Tribunal recorrido

Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes têm de ser apresentados no prazo de 10 dias – Requerimento conjuntamente com as alegações – art.º 283.º do CPPT

Jesuíno Alcântara Martins 38

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22-10-2017

20

Sistemas de Avaliação Indirecta

Formação sobre Contencioso Tributário

39 Jesuino Alcântara Martins

40

Procedimento de Avaliação

Procedimentos de avaliação

Matéria Tributável Avaliação directa

Avaliação indirecta

Procedimento regra

Procedimento excepção

A Avaliação indirecta apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei – Art.º 87.º da LGT

Competência Avaliação directa

Avaliação indirecta Administração Fiscal

Participação do sujeito passivo

Pedido de Revisão da Matéria Tributável

Art.º 81º a Art.º 90.º da LGT

Jesuíno Alcântara Martins

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22-10-2017

21

• SISTEMAS DE AVALIAÇÃO INDIRECTA

41

METODOLOGIAS

Regime simplificado de tributação M - 1

M - 2

M - 3

Al. b) e e) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT

Al. d) e f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT

COMPETÊNCIA PARA FIXAR A MATÉRIA

TRIBUTÁVEL

DIRECTOR DE FINANÇAS

M - 2 M - 3

Pode delegar Não pode delegar

MEIOS DE DEFESA

M - 2

M - 3

Pedido de Revisão da Matéria tributável

Art.ºs 91.º a 93.º da LGT

Recurso Judicial

Art.º 146.º-B do CPPT

Jesuino Alcântara Martins

Formação sobre Contencioso Tributário

Meios de reacção contra a decisão de avaliação Indirecta

Formação sobre Contencioso Tributário

42 Jesuino Alcântara Martins

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22-10-2017

22

Pedido de Revisão da Matéria Tributável

Art.º 91.º a Art. 93.º da LGT

Fixação da Matéria Tributável

NOTIFICAÇÃO

do contribuinte PRAZO

DE 30

DIAS

Apresentação do pedido de Revisão

DIRIGIDO AO

DIRECTOR DE

FINANÇAS

• Indicação de Perito

• Perito Independente

Este procedimento tem efeito suspensivo da liquidação

e do prazo de caducidade Art.º 117.º do CPPT

Jesuíno Alcântara Martins 43

Procedimento de Avaliação - Recurso judicial

REQUERIMENTO

JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO da área domicílio/sede

PRAZO

10 DIAS

DECISÃO DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL – MÉTODO

INDIRECTO Art.º 89.º-A DA LGT e Art.º 146.º-B do CPPT

NOTIFICAÇÃO Apresentar as razões

da discordância

Não obedece a

forma solene e

não carece da

constituição da

mandatário

judicial

Tramita como processo urgente

Decisão em 90 DIAS

RECURSO JUDICIAL

TEM EFEITO SUSPENSIVO

Jesuíno Alcântara Martins 44

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22-10-2017

23

O Procedimento de Reclamação Graciosa

Formação sobre Contencioso Tributário

45 Jesuino Alcântara Martins

Procedimento de Reclamação Graciosa

PETIÇÃO

PRAZOS FUNDAMENTOS

Dirigida ao Director de Finanças

Instaurada e instruída no Serviço de Finanças

DECISÃO

DIRECÇÃO DE FINANÇAS

SERVIÇO DE FINANÇAS

(Só por Delegação de Competência, deixou de ter competência

própria)

PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO – 4 meses

SENTIDO DA DECISÃO

• DEFERIMENTO

• DEFERIMENTO PARCIAL

• INDEFERIMENTO

Art.º 68.º a Art.º 77.º e Art-º 99.º e Art.º 102.º do CPPT

DIRECTOR DA UGC

Jesuíno Alcântara Martins

Antes da decisão final tem de haver lugar a direito de audição, sempre que a decisão não seja totalmente favorável ao contribuinte.

46

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22-10-2017

24

Jesuíno Alcântara Martins

RECLAMAÇÃO GRACIOSA

PETIÇÃO

Artº. 69º. nº. 6 Artº. 70º. e 71º.

FUNDAMENTOS:

Artº. 70º.

Artº. 99º.

Decisão pelo Chefe de Finanças

DECISÃO

Director Finanças

Outro Funcionário

Artº. 75º. nº. 2

Instauração no Serviço de Finanças

- domicílio/sede situação dos bens

•Liquidação Artº. 73º. nº. 1

O Serviço de Finanças envia à

Direcção de Finanças

Impugnação

Artº. 99º. Artº. 102º.

Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede administrativa)

PRAZO

Artº. 70º.

Artº. 102º. Endereçada ao

Director de Finanças

Artº. 73º. nº. 1

Instrução no Serviço de Finanças

•elementos apresentados

•elementos dos serviços

•proposta fundamentada da decisão

Presunção de Indeferimento

4 meses Artº. 106º.

Deferimento

Anulação do acto tributário

•Total

•Parcial

Indeferimento

Impugnação

(15 dias) Artº. 102º. nº. 2

Indeferimento

Recurso Hierárquico

Artº. 66º.

(30 dias) Artº. 76º.

Cumulação

de Pedidos

Artº. 71º.

Coligação de Reclamantes

Artº. 72º.

Proposta da decisão

pelo Adjunto

Artº. 75º. nº. 2

Delegação no Chefe do Serviço Finanças

Artº. 75º. nº. 2

Procedimento de Reclamação Graciosa

DECISÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA

• DEFERIMENTO PARCIAL

• INDEFERIMENTO

RECURSO HIERÁRQUICO

PRAZO: 30 Dias

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

PRAZO: 3 meses

Art.º 66.º e Art.º 76.º do CPPT e Art.º 80.º da

LGT

Art.º 76.º e Art.º 102.º do CPPT

Jesuíno Alcântara Martins 48

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22-10-2017

25

Procedimento de

Recurso Hierárquico

Jesuíno Alcântara Martins 49

Formação sobre Contencioso Tributário

DO RECURSO HIERÁRQUICO

RECURSO

HIERÁRQUICOArt.º

66.º do CPPT

Apresentar durante 30 dias após a

notificação

SERVIÇO DE FINANÇAS

Entidade

com

competência

para decidir MF / DG

DECISÃO PROCEDENTE

IMPROCEDENTE

REVOGAÇÃO

DO

ACTO

Impugnação Judicial

Acção Administrativa

Jesuino Alcântara Martins

50

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22-10-2017

26

Jesuíno Alcântara Martins

RECURSO HIERÁRQUICO (CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)

PETIÇÃO PRAZO

30 dias a contar da notificação da decisão

Artº. 66º. nº. 2

Efeito Devolutivo

Artº. 67º. nº. 1

Endereçada

ao mais

elevado superior

hierárquico do autor do acto

DECISÃO

Prazo de 60 dias

Artº. 66º. nº. 5

Instauração

•órgão recorrido

Artº. 66º. nº. 2

Sobe

acompanhado

de Informação e Parecer

+ processo ou extracto

(15 dias)

Órgão de Decisão:

•M.F.

•D.G.

Se não

Existir Impugnação

com o mesmo objecto

• Impugnação Judicial

• Acção Administrativa

Artº. 76º. nº. 2

Natureza meramente

facultativa

Artº. 67º. nº. 1 O autor do acto

recorrido pode

revoga-lo total ou

parcialmente

(15 dias)

Artº. 66º. nº. 4

Visa a revogação da decisão do órgão recorrido

51

O Pedido de Revisão do Acto Tributário

Formação sobre Contencioso Tributário

52 Jesuino Alcântara Martins

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22-10-2017

27

Pedido de Revisão dos Actos Tributários

Revisão dos Actos Tributários

INICIATIVA DOS SERVIÇOS INICIATIVA DO CONTRIBUINTE

Acto de Liquidação

e Matéria

Tributável

Fundamento: Qualquer ilegalidade

Fundamento: Erro imputável aos Serviços

PRAZO Reclamação

Graciosa 120 dias

Prazo de 4 anos ou a todo o tempo se o tributo não estiver

pago

• Duplicação de Colecta

Interrupção: • do prazo de revisão • do prazo de prescrição 53

Derrogação do Sigilo Bancário

Formação sobre Contencioso Tributário

54 Jesuino Alcântara Martins

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22-10-2017

28

Derrogação do Sigilo Bancário

55

Art.º 63.º-B

Art.º 63.º-A

Art.º 63.º-C

Informação Geral

Informação Directa

Informação Directa

Informações relativas a operações financeiras

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Acesso a informações e documentos bancários

Jesuino Alcântara Martins

O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária

Início Nota de diligência

Actos de inspecção

Projecto de relatório

Direito de audição

Relatório Final

Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final

DC- Único Liquidação

Notificação

P. Pag. Voluntário

Cobrança Coerciva P.E.F

Sujeito passivo - n.º 1 do art.º 63.º B da LGT

As fases do Procedimento de Inspecção tributária

Derrogação de Sigilo bancário

Planeamento

56

Carta

aviso

Jesuino Alcântara Martins

Familiar ou terceiro - n.º 2 do art.º 63.º B da LGT

Entidade em relação de domínio - n.º 7 do art.º 63.º B da LGT

Pessoa ou Entidade protegida por segredo profissoinal - n.º 2, 5 e 6 do art.º 63.º da LGT

Tribunal de comarca

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22-10-2017

29

Derrogação do Sigilo Bancário

DECISÃO

RECURSO JUDICIAL

EFEITO SUSPENSIVO

EFEITO DEVOLUTIVO

Jesuíno Alcântara Martins 57

Os actos praticados ao abrigo da competência

definida no n.º 1 do Art.º 63.º-B da LGT

Os actos praticados ao abrigo da competência

definida no n.º 2 do Art.º 63.º-B da LGT

Sujeito Passivo

Familiar Terceiro

Direito de Audição

REQUERIMENTO

JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO da área domicílio/sede

PRAZO

10 DIAS

DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO

BANCÁRIO

ART.º 63.º-B DA LGT

Sujeito passivo da Relação

JurídicaTributária

NOTIFICAÇÃO Apresentar as razões da discordância

Não obedece a

forma solene e

não carece da

constituição da

mandatário

judicial

Tramita como processo urgente

Decisão em 90 DIAS

RECURSO JUDICIAL

SEM EFEITO SUSPENSIVO

Jesuíno Alcântara Martins 58

Formação sobre Contencioso Tributário

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22-10-2017

30

REQUERIMENTO

JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO da área domicílio/sede

PRAZO

10 DIAS

DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO

BANCÁRIO

ART.º 63.º-B DA LGT

TERCEIRO ou FAMILIAR do Sujeito

passivo da Relação JurídicaTributária

NOTIFICAÇÃO Apresentar as razões da discordância

Não obedece a

forma solene e

não carece da

constituição da

mandatário

judicial

Tramita como processo urgente

Decisão em 90 DIAS

RECURSO JUDICIAL

TEM EFEITO SUSPENSIVO

Jesuíno Alcântara Martins 59

Formação sobre Contencioso Tributário

Meios de Defesa do Responsável Subsidiário

Formação sobre Contencioso Tributário

60 Jesuino Alcântara Martins

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22-10-2017

31

61

Acto de Liquidação com origem na Inspecção Tributária Síntese dos meios processuais ao dispor do devedor originário e do responsável subsidiário

Início Nota de diligência

Actos de inspecção

Projecto de relatório

Direito de audição

Relatório Final

Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final

DC- Único Liquidação

Notificação

P. Pag. Voluntário

Cobrança Coerciva P.E.F

Instauração

Citação

PENHORA DE BENS

Procedimento de Inspecção tributária

Termo do prazo de pagamento

voluntário • Sujeito passivo da RJT

• Devedor originário • Reclamação graciosa

• Pedido de revisão oficiosa

• impugnação judicial

120 dias

3 meses

4 anos

A todo o tempo

Responsabilidade Subsidiária - Reversão

• Insuficiência de bens

• Inexistência de bens

Responsável Subsidiário

CITAÇÃO Jesuíno Alcântara Martins

Oposição judicial

Ilegalidade do acto de liquidação

Inexigibilidade da dívida

PEF

Contra a

Devedora

originária

Verificação dos

Pressupostos da

Reversão

Pressupostos

Objectivos

Pressupostos

Subjectivos

Inexistência de bens

Insuficiência de bens

Culpa na insuficiência

do património

Culpa na falta de

pagamento

Identificação

dos

Responsáveis

Subsidiários

Notificação

Para

Direito de

Audição

Exercício

do direito

de audição

Não

Exercício

do direito

de audição

Citação

Pagamento

Dedução

de

Oposição

Judicial

Apresentação:

• Reclamação

• Impugnação

62

As obrigações Tributárias e a Responsabilidade Tributária dos Contabilistas Certificados

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22-10-2017

32

Meios de Defesa no Processo de Execução Fiscal

Formação sobre Contencioso Tributário

63 Jesuino Alcântara Martins

As Fases Determinantes do PEF

INSTAURAÇÃO

CITAÇÃO

DILIGÊNCIAS PARA PENHORA

PENHORA DE BENS

Jesuíno Alcântara Martins 64

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22-10-2017

33

As Fases Determinantes do PEF

CONVOCAÇÃO DOS CREDORES

VENDA DE BENS VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE

CRÉDITOS

APLICAÇÃO DO

PRODUTO DA VENDA

EXTINÇÃO DO

PROCESSO DE

EXECUÇÃO FISCAL

NOVA

PENHORA

DE BENS

REVERSÃO DA EXECUÇÃO

FISCAL CONTRA OS

RESPONSÁVEIS

SUBSIDIÁRIOS

DECLARAÇÃO EM FALHAS

Jesuíno Alcântara Martins 65

Suspensão do Processo de Execução Fiscal

GARANTIA DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Suspensão da Execução

Fiscal

Pagamento em prestações

Reclamação

Recurso

Impugnação

Oposição

Prestação

de

garantia

pelo

executado

Substituição

da garantia

Dispensa da garantia Prejuízo irreparável

Manifesta falta de meios

económicos

Interesse legítimo

do executado

Insuficiência de bens

penhoráveis

Ausência de

responsabilidade do

executado

Garantia = (Quantia Exequenda + Acrescido) + 25%

Extensão da garantia

Jesuíno Alcântara Martins 66 Ausência de dolo

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22-10-2017

34

Meios de reacção do executado e outros interessados

• Executado

• Terceiro Embargos de terceiros

• Interessado Reclamação do Art.º 276.º do CPPT

• Executado/interessado

Oposição judicial

Reclamação do Art.º 276.º do CPPT

Jesuíno Alcântara Martins 67

Requerimento atípico

Art.º 167.º e 237.º do CPPT

A oposição Judicial

Dirigida ao Juiz do Tribunal

Administrativo e Fiscal

Entregue no Serviço de

Finanças onde correr termos

a execução fiscal

Notificação do

RFP

Contestação

PRODUÇÃO DE

PROVA NO

TRIBUNAL

DECISÃO:

(JUIZ)

• PROCEDENTE

• IMPROCEDENTE

RECURSO: TCA ou STA

Enviada a

tribunal

Rejeição liminar

Art.º 203.º e Art.º 204.º do CPPT

Art.º 279.º do CPPT

PETIÇÃO FUNDAMENTOS PRAZOS

Jesuíno Alcântara Martins 68

ALEGAÇÕES

Vista ao Ministério Público

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22-10-2017

35

Reclamação dos actos do órgão da execução fiscal

Outros actos

Compensação

Penhora

Esfera jurídica do Executado e de outros interessados

Actos do órgão da execução

fiscal

Podem ser atacados através da Reclamação

prevista no Art.º 276.º do CPPT

RECLAMAÇÃO dos actos do órgão da execução fiscal

Dirigida ao Juiz do Tribunal

Administrativo e Fiscal

Entregue no Serviço de Finanças, dado que

se trata de uma reclamação no próprio

processo

Verificação e graduação dos créditos

Esta reclamação tem um regime específico

Jesuíno Alcântara Martins 69

Prazo: 10 Dias

Prescrição da Dívida Tributária

Formação sobre Contencioso Tributário

70 Jesuino Alcântara Martins

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22-10-2017

36

PRESCRIÇÃO

Após a entrada em

vigor da Lei Geral

Tributária - LGT

A partir de 01.01.1999

Art.º 48.º da LGT

Prazo 8 anos

Em relação às obrigações de

impostos cujo facto tributário tenha

ocorrido após o dia 01.01.99, o início

do prazo de prescrição conta-se da

forma seguinte: ( facto tributário não é

o acto de liquidação, é o facto gerador

Impostos de Obrigação Periódica

O início do prazo de prescrição conta-

se a partir do termo do ano em que se

verificou o facto tributário

Impostos de Obrigação Única

O início do prazo de prescrição

conta-se a partir da data em que

ocorreu o facto tributário

ATENÇÃO ÀS EXCEPÇÕES: IVA e IR (retido na fonte a

título definitivo)

71

Jesuíno Alcântara Martins

Contencioso Tributário

Interrupção e Suspensão da Prescrição

• A CITAÇÃO

• A Reclamação Graciosa

• O Recurso Hierárquico

• A Impugnação Judicial

• O Pedido de Revisão Oficiosa

• Oposição judicial

• Acção de impugnação pauliana

• Penhora de casa morada de família

Interrompem o prazo

de prescrição

SUSPENSÃO

5 anos - Coimas

Acto Interruptivo

Art.º 49.º da LGT

LGT

8 anos - Tributos

Segurança Social - Qualquer diligência administrativa tendente à liquidação ou

cobrança da dívida e a apresentação do requerimento do PEC (SIREVE)

72

Prescrição - 5 anos

Suspensão Jesuíno Alcântara Martins

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22-10-2017

37

PRESCRIÇÃO – Art.º 48.º da LGT

• Cômputo do tempo para a prescrição:

01.01.06

CITAÇÃO

8 Anos

Interrupção - n.º 1 do

Art.º 49.º da LGT

Suspensão n.º

4 art.º 49.º da

LGT Ex: 1 ano e

7 meses

A C D

PRESCRIÇÃO = B + C + D

Do (novo) início do

prazo de prescrição até

ao seu termo Decorrem

9 Anos e 7 meses

30.02.07

Prazo inutilizado

B

73

ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Jesuíno Alcântara Martins

PRESCRIÇÃO – Art.º 187.º do Código Contributivo

• Cômputo do tempo para a prescrição:

21.01.11

CITAÇÃO

5 Anos

Interrupção - n.º 2 do

Art.º 187.º do C. Cont.

e n.º 1 do Art.º 49.º da

LGT

Suspensão n.ºs

4 e 5 art.º 49.º

da LGT Ex: 1

ano e 7 meses

A C D

PRESCRIÇÃO = B + C + D

Do (novo) início do

prazo de prescrição até

ao seu termo Decorrem

6 Anos e 7 meses

30.05.11

Prazo inutilizado

B

74

SEGURANÇA SOCIAL

Notificação da penhora

Notificação da venda

Jesuíno Alcântara Martins

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22-10-2017

38

DA PRESCRIÇÃO

n.º 3 do Art.º 48.º da LGT

Data de cumprimento de obrigação: 20.03.2007

21.03.2007

CITAÇÃO - Responsável Subsidiário

5 Anos

Liquidação: 30.10.2009

20.01.2015

• O prazo de prescrição para o devedor originário conta-se desde 30.03.2010

• O prazo de prescrição para o responsável subsidiário conta-se desde 21.013.2007

30.03.2010

Citação - Devedor

originário

Jesuíno Alcântara Martins 75

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01500/14 Data do Acórdão: 20.05.2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Descritores: CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário:

I. O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer

diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à

liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).

II. Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do

potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal,

sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código

Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

III. O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à

segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de

impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.

76 Jesuíno Alcântara Martins

Contencioso Tributário

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22-10-2017

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Jesuíno Alcântara Martins 77

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 01060/16 Data do Acórdão: 19.10.2016 Tribunal: 2 SECÇÃO

Descritores: PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO

Sumário:

A interrupção da prescrição decorrente da citação do

executado (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) inutiliza para a prescrição o

tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto

interruptivo (n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil) e obsta ao início

da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo

não findar (nº 1 do art.º 327.º do Código Civil).

Contencioso Tributário

Jesuíno Alcântara Martins 78

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Processo: 07038/13 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acórdão: 04.02.2016

Descritores: PRESCRIÇÃO, EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO

Sumário:

I. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido

anteriormente (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de

prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art.º 48.º da LGT não começa a correr

enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º

327.º, n.º 1 do Código Civil);

II. O que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no art.º

45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o

devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário.

Contencioso Tributário

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Recurso Judicial no Processo de Contra-ordenação

Formação sobre Contencioso Tributário

79 Jesuino Alcântara Martins

Detecção das Infracções Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

80

DETECÇÃO DAS INFRACÇÕES FISCAIS

Intervenção dos Serviços de

Inspecção Tributária

Iniciativa dos contribuintes

Auto- denúncia

Pedido de pagamento da

Coima (Pode ser feito até ao termo do

procedimento de inspecção tributária)

• Levantamento de Auto de Notícia

• Participação

Pedido Pagamento

da Coima - Mecanismo

da Redução da Coima

AGENTE DE AUTORIDADE

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Mecanismo do Direito à Redução da Coima Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

81

MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA

Pedido de pagamento até 30 dias

a contar da prática da infracção

Pedido de pagamento após 30 dias

a contar da prática da infracção

Pedido de pagamento após início

do procedimento de inspecção

tributária e até ao seu termo

COIMA

A

PAGAR

Não

existe

Fixação

da

coima

INICIATIVA DO CONTRIBUINTE

COIMA A PAGAR DE VALOR

IGUAL A 12,5% DO MONTANTE

MÍNIMO LEGAL

COIMA A PAGAR DE VALOR

IGUAL A 25% DO MONTANTE

MÍNIMO LEGAL

COIMA A PAGAR DE VALOR

IGUAL A 75% DO MONTANTE

MÍNIMO LEGAL

Art.ºs 29.º, 30.º e 31.º Jesuino Alcântara Martins

Mecanismo do Direito à Redução da Coima Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

82

MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA

INICIATIVA DO CONTRIBUINTE

REQUISITOS

• Pagamento nos 15 dias posteriores ao da

entrada nos Serviços do pedido de redução

• Pagamento nos 15 dias posteriores à notificação

da coima pela entidade competente

• Regularização da situação tributária do infractor

Entende-se por regularização da situação tributária o

cumprimento das obrigações tributárias que deram

origem à infracção

Vale como pedido

de redução a

entrega da prestação

tributária ou do

documento ou declaração

em falta

Art.º 30.º

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Mecanismo do Direito à Redução da Coima Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

83

MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA

INICIATIVA DO CONTRIBUINTE

Se o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da

prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para

efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo

contra-ordenacional

Sempre que a coima variar em função

da prestação tributária, é considerado

montante mínimo, para efeitos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 29.º

do RGIT

10 % da prestação devida

20 % da prestação devida

PESSOA

SINGULAR

PESSOA

COLECTIVA

Art.º 31.º

Jesuino Alcântara Martins

Auto de Notícia Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

84

AUTO DE NOTÍCIA

Descrição dos factos

constitutivos do ilícito fiscal

(infracção)

Indicação dos normas legais

violadas

Indicação das normas

punitivas

Qualificação jurídica dos

factos (Enquadramento num

tipo legal)

Em função da

qualificação

dos factos

INSTAURAÇÃO: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO

Ilícitos de natureza contra-ordenacional

Art.º 57.º e Art.º 59.º

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Processo Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

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SERVIÇO DE FINANÇAS

• Auto de Notícia

• Participação

• Denúncia

• Declaração Fiscal INSTAURAÇÃO

NOTIFICAÇÃO DO

INFRACTOR

PROCESSO DE

CONTRA-ORDENAÇÃO

Suspenso para

liquidação do

imposto

APRESENTAÇÃO

DE DEFESA PAGAMENTO

ANTECIPADO

PAGAMENTO

VOLUNTÁRIO

NOTIFICAÇÃO:

Carta Registada

Transmissão electrónica de dados

Art.º 70.º

Art.º 55.º

Art.º 67.º

Jesuino Alcântara Martins

Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

86

NOTIFICAÇÃO DO INFRACTOR

Apresenta Defesa

Não há lugar a

aplicação de coima

ARQUIVO DO PROCESSO

Há lugar a

aplicação de

Coima

DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA

Sanções

Acessórias

NOTIFICAÇÃO

DA

DECISÃO

Art.º 77.º Art.º 79.º, n.º 2

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Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

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DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – Art.º 79.º do RGIT

DECISÃO DE

FIXAÇÃO DA

COIMA

REQUISITOS

LEGAIS – Art.º

79.º n.º 1

NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO

Art.º 70.º n.º 2 e Art.º 79.º n.º 2

Carta Registada

Trnsmissão

Electrónica de dados

INFORMAÇÃO

COMPLEMENTAR

Art.º 79.º n.º 2

FOTOCÓPIA DA

DECISÃO

• PAGAMENTO

• RECURSO JUDICIAL

• COBRANÇA COERCIVA

Jesuino Alcântara Martins

Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

88

PROCESSO DE CONTRA- ORDENAÇÃO

DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA

NOTIFICAÇÃO

DA

DECISÃO

PRAZO DE

20 DIAS

Pagamento

da coima

EXTINÇÃO DO

PROCESSO

RECURSO JUDICIAL

Não pagamento

da Coima

Cobrança Coerciva

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Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

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PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO

Decisão de

Fixação da Coima

NOTIFICAÇÃO

DA DECISÃO

RECURSO JUDICIAL

DIRIGIDO AO JUIZ

DO TRIBUNAL

ADMINISTRATIVO E FISCAL

Entregue no Serviço

de Finanças onde esteja

pendente o CO

Até ao envio

dos autos a

tribunal A ENTIDADE QUE APLICOU

A COIMA PODE REVOGAR

A DECISÃO

Jesuino Alcântara Martins

Recurso Judicial Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

90

RECURSO JUDICIAL

Dirigido ao Juiz do Tribunal

Administrativo e Fiscal Territorialmente

competente

A entidade que aplicou a Coima pode revogar a

decisão até à remessa dos Autos a Tribunal

Entregue no Serviço de

Finanças

Ministério Público Introduz os

autos em Juízo

ACUSAÇÃO

Representante da Fazenda Pública:

• Apresenta prova complementar

• Arrola testemunhas

• Indica outros elementos que repute

relevantes

Art.º 80.º

Art.º 62.º RGCO

Art.º 81.º Jesuino Alcântara Martins

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Recurso Judicial Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT

91

RECURSO JUDICIAL

JUIZ

Remessa dos autos a

tribunal

Ministério Público

Introduz os autos em Juízo

ACUSAÇÃO

Decide por

Despacho

Opta por produção de

prova

Tribunal

DECISÃO JUDICIALSENTENÇA

RECURSO DA

DECISÃO

Tribunal Central

Administrativo ou

para o STA (quando

matéria de direito) Art.º 83.º

Art.º 64.º RGCO

Art.º 80.º

Jesuino Alcântara Martins

MUITO OBRIGADO

PELA VOSSA ATENÇÃO

92

Jesuíno Alcântara Martins [email protected]

Formação sobre Contencioso Tributário