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    URBANISMO, MEIO AMBIENTE E CIDADE: QUESTES DALEGISLAO URBANA NO RIO DE JANEIRO

    Rachel Coutinho Marques da Silva

    Ph.D., Professor Adjunto (FAU/UFRJ), e Programa de Ps-Graduao em Urbanismo (PROURB-FAU/UFRJ), eCoordenadora de Ao Urbanstica, Secretaria Municipal de Urbanismo, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

    Endereo: Rua Nascimento Silva, 500 ap. 203, Ipanema, CEP: 22421-020, Rio de Janeiro, RJ

    Instituio de Origem: Programa de Ps-Graduao em Urbanismo, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo,Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    NDICE1. INTRODUO2. MEIO AMBIENTE E CIDADE: O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE URBANO3. URBANISMO E MEIO AMBIENTE: UM NOVO OLHAR SOBRE A CIDADE4. MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO NO ARCABOUO LEGAL BRASILEIRO5. O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO6. A QUESTO AMBIENTAL URBANA E SUA INSERO NA LEGISLAO URBANSTICA DOS MUNICPIOS

    DO NOVA FRIBURGO E RESENDE7. CONSIDERAES FINAIS

    (...) a premissa bsica que o ambiente fsico um reflexo fundamental da nossa cultura. Os parques

    e jardins de hoje, ou a ausncia deles, e a relao que prevalece entre as edificaes e a natureza, so

    talvez os reflexos mais visveis e os sintomas de uma profunda crise ecolgica em escala global.

    Devemos no somente lidar com os assuntos ecolgicos fundamentais, mas tambm devemos

    encontrar novas formas estticas e simblicas que reiterem a nossa f na natureza e na Terra". [1]

    1. INTRODUO

    Estetrabalho pretende explorar as relaes entre o urbanismo, meio ambiente e cidade examinando como asquestes ambientais foram incorporadas na legislao de uso e ocupao do solo. As cidades brasileiras foramobrigadas pela Constituio de 88 a elaborarem novos Planos Diretores e novas legislaes urbansticas. Aquesto ambiental urbana, porm s ganha fora no Brasil a partir da Conferncia das Naes Unidas para oMeio Ambiente realizada no Rio de Janeiro em 1992 (Rio 92) onde foi introduzida pelo movimento pelaReforma Urbana e outros segmentos preocupados com a questo urbana numa conferncia onde a tnicacentral eram as questes ambientais de cunho global. nesse contexto que se comea a discutir a o meioambiente urbano, sendo este incorporado de maneira diversa nas leis de uso e ocupao do solo.

    A problematizao do meio ambiente enquanto um questo passa a ser discutida e analisada com intensidade

    em meados dos anos 60, quando vrios grupos de presso tomam conscincia do nvel de degradao ambientala que estavam submetidos vrias reas do planeta, devido a processos intensivos de desenvolvimento,

    principalmente decorrentes da industrializao. Por sua vez, a questo urbana j fazia parte da agenda dedebates por todo o sculo, desde que os processos de urbanizao em larga escala que ocorreram nas grandescidades europias, norte-americana e sobretudo, latino-americanas, trouxeram consigo desigualdades sociais eespaciais. Nas grandes cidades brasileiras, a presena de favelas, loteamentos irregulares e clandestinos ehabitaes encortiadas, aliada precariedade dos servios de infra-estrutura bsica, nos revela um ambienteurbano degradado e deteriorado, incapaz de satisfazer as premissas fundamentais de bem-estar da populao aresidentes.

    No Brasil, ao final dos anos 80, inicia-se um longo debate sobre a problemtica ambiental associada a questescomo desmatamento, poluio atmosfrica e hdrica, destruio de ecossistemas, etc. Por ocasio daelaborao da nova Constituio Federal em 1988 este debate prossegue, incorporando temas comodesenvolvimento sustentvel e preservao de recursos naturais, alm de discusses sobre controlar os

    processos predatrios de desenvolvimento.

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    A realizao da Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente em 1992 no Rio de Janeiro ocorre nomomento em que se discutia a reforma urbana e os estatutos legais sobre controle urbanstico. Entra ento na

    pauta dos debates da RIO-92 a questo ambiental urbana, uma associao das discusses urbanas eambientais.

    Acredito que o urbanismo possa incorporar as questes ambientais e que deva pensar em uma nova relaocidade e natureza. Produziria-se assim o ecourbanismo, que deixaria de ser uma utopia para se tornar um

    paradigma factvel. Sabemos que o espao urbano produzido por diferentes agentes, sendo o Estado um

    agente importante, principalmente na figura do governo local, que tem a responsabilidade pelo controle urbano epela proviso de servios pblicos e de infra-estrutura bsica. Nesse aspecto, as legislaes de uso e ocupaodo solo tem um papel importante na regulamentao de uma cidade fundamentada em princpios ecolgicos.Como as novas legislaes de uso e ocupao do solo vm incorporando as questes ambientais urbanas?Vrios estudiosos do meio ambiente urbano, trabalham com a noo de desastres, no como conseqncia demanifestaes fsico-naturais, mas sim como resultado de processos sociais de ocupao urbana,indevidas, eassim, por necessidade, interesse, ou ignorncia os diferentes grupos sociais vo lentamente degradando o

    ambiente que os cerca.[2] Outros autores discutem a degradao urbana em funo de um desenvolvimentourbano desordenado e de um modelo capitalista de desenvolvimento, que utiliza os recursos naturaisintensivamente e de forma cumulativa, e provoca desigualdades scio-econmicas e espaciais. Dada a

    abrangncia do tema, creio ser importante definir o campo conceitual de discusso, devendo ento conceituarmeio ambiente urbano, analisando o que vem sendo escrito sobre o tema e como as normas legais desde aConstituio de 88 at as leis municipais tratam o assunto.

    2. MEIO AMBIENTE E CIDADE: O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE URBANO

    No cerne da discusso ambiental global estava a constatao de que o processo de urbanizao tem umimpacto significativo nos ecossistemas, principalmente nos pases em desenvolvimento, nos quais a falta deinvestimentos em infra-estrutura bsica -- gua, esgotamento sanitrio, drenagem, e disposio de resduosslidos-- aliada a emisso de gases poluentes na atmosfera pelas indstrias e veculos automotores, acarretadanos imensos ao meio ambiente. A opo cada vez maior pelo transporte individual em detrimento dotransporte de massas, provoca mudanas nos padres virios com enormes conseqncias sobre o tecidourbano tradicional. A malha urbana tem que se adaptar s necessidades do transporte automotivo, que requermuitas vezes intervenes na estrutura urbana, provocando verdadeiras cirurgias nas cidades.

    "A dinmica de urbanizao predatria configura um quadro recorrente nas cidades de

    mdio e grande portes, especialmente grave nas grandes metrpoles brasileiras, afetando

    de forma mais intensa os setores mais pobres da populao. No Brasil urbano a realidade

    scio-ambiental de uma grande parcela da populao est marcada pelas dimenses da

    excluso, do agravo, do risco, da falta de informao e de educao sanitria e ambiental.

    Esse quadro ainda agravado pelos srios danos qualidade de vida decorrentes de

    verdadeiras cirurgias realizadas a ttulo de resolver problemas de circulao que resultam

    na perda de identidade, legibilidade e rigidez dos espaos urbanos."[3]

    Segundo alguns estudiosos do meio ambiente urbano, existe uma relao definida entre degradao ambientalurbana e vulnerabilidade das cidades aos desastres naturais. Assim vrios analistas trabalham com a noo dedesastres. Estes no seriam uma mera conseqncia de manifestao dos fenmenos fsico-naturais, mas aocontrrio, seriam um resultado de processos sociais de ocupao urbana. Por necessidade, interesse ou

    ignorncia, os diferentes grupos sociais degradam o ambiente que nos cerca. [4]

    3. URBANISMO E MEIO AMBIENTE: UM NOVO OLHAR SOBRE A CIDADE

    Como expliquei acima, a questo ambiental urbana tem sido vista por uma tica de impactos ou de crtica aomodelo capitalista que examina o problema sob o ponto de vista da infra-estrutura de servios pblicos, e noincorpora a dimenso morfolgica do ambiente construdo, como se esta fosse apenas uma questo menor, de

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    cunho esttico, e esta por sua vez, no fosse associada com a cultura de uma sociedade. Nesta seoprocurarei demonstrar a importncia de se ter um novo olhar sobre a cidade a partir de um novo urbanismo, oecourbanismo, que dever incorporar um nova relao entre a natureza, homem e o ambiente construdo. A

    premissa bsica de que a morfologia do ambiente construdo expressa a cultura e os valores fundamentais dosgrupos sociais que compem a cidade, e que pela sua natureza de relativa imobilidade retm temporalmenteantigas relaes. O urbanismo ento deve pensar novas formas para o ambiente construdo que integrem ohomem ao ambiente natural, ainda que as interaes sociais e econmicas ainda no propiciem a materializaode novos paradigmas.

    As inovaes tecnolgicas e as mudanas scio-econmicas deste final de sculo vm produzindo um enormeimpacto sobre a organizao das cidades, e seu ambiente natural e construdo. So transformaes que sefazem sentir lentamente, visto que as estruturas urbanas e o ambiente construdo possuem carter de relativaimobilidade. Porm, estimulam conflitos nas reas consolidadas, e conduzem o desenho urbano das reas emexpanso para novos enfoques, nem sempre em conformidade com as legislaes de uso e ocupao do solovigentes.

    Estas inovaes e mudanas trazem em seu bojo novas relaes entre homem e sociedade, e sociedade enatureza. A minha inteno nessa seo examinar as influncias que conformaram as nossas atitudes

    culturais em relao natureza e como estas se manifestam na relao da cidade com o meio ambiente.Atualmente parece existir um consenso em torno das foras que moldaram o meio ambiente e as cidades nestesculo. A rapidez das transformaes cientficas, tecnolgicas, na produo em massa, e nos meios de

    comunicaes, provocam um rearranjo no meio ambiente, do qual as cidades so um elemento fundamental. [5]

    O urbanismo, enquanto cincia e arte[6], tem na cidade o seu objeto de anlise e interveno. Assim, eleprprio produz novas teorias, que espelham diferentes formas de lidar com a realidade que acontecia nestesculo, ou seja, que o desenvolvimento urbano se espalhava na paisagem terrestre com grande velocidade emfuno dos ditames da produo, do transporte e do progresso econmico.

    O movimento modernista no urbanismo que prevalece em grande parte deste sculo, buscava estabelecer umanova relao entre a arquitetura e o meio ambiente, e entre cidade e natureza, mas no logra xito, tendo aesttica da arquitetura moderna, em geral, conduzido a uma desassociao entre a edificao e natureza. Ateoria de arquitetura enfatizava a funcionalidade dos espaos interiores, e a lgica estrutural, e a teoriaurbanstica aspirava a uma nova relao entre as edificaes, seus habitantes e a natureza. Na concepomodernista a cidade tradicional com seu tecido urbano coeso, deveria desaparecer para dar lugar a torres earranha-cus dispostos no espao de tal forma a produzir uma nova relao entre o ambiente construdo e onatural. Da mesma forma, a desmaterializao da parede em vidro, deveria proporcionar uma reestruturaodas relaes entre o espao interior e o exterior. No entanto, o que ocorre de fato, que arquitetos e urbanistas

    desta corrente de pensamento dedicaram pouco tempo com as questes ambientais e da paisagem natural.[7]

    Talvez a duas grandes excees tenham sido o trabalho de Burle Marx e de Frank Lloyd Wright. Burle Marx,trabalhando com arquitetos modernistas como Niemeyer e Lcio Costa, consegue estabelecer uma relao dacultura com a paisagem, introduzindo novos elementos estticos no conjunto urbano. Wright introduz umaarquitetura integrada com a paisagem local, tendo um profundo respeito pelo meio ambiente, sem contudo deixarde apresentar uma esttica moderna.

    As foras dominantes nos pases capitalistas eram as da economia de mercado. Terras e natureza sempreforam vistas pelo seu lado econmico e produtivo, apesar de existir em certos lugares, especialmente nosEstados Unidos uma tradio de idealismo pastoral, que permanece como uma fora dissidente dentre as idias

    e prticas do progresso econmico a qualquer custo.[8]

    Existe uma relao clara entre as cidades e o meio ambiente. O ambiente construdo reflete a forma deapropriao social e cultural do espao natural e desta forma, deve o novo urbanismo se ocupar de avaliarcriticamente como tem se dado esta apropriao at hoje, e definir novos patamares de questes queincorporem a problemtica ambiental.

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    Scully coloca a relao da arquitetura com o ambiente natural e com o construdo de uma forma que pode serfacilmente extrapolada para a relao do urbanismo com o ambiente natural e com o construdo, visto que ourbanismo em si encerra o conjunto arquitetnico da cidade como um de seus importantes elementos. Ele dizque o primeiro fato da existncia da arquitetura o mundo natural; o segundo a relao das estruturashumanas com a topografia da terra, e o terceiro a relao destas estruturas entre si, que conforma acomunidade humana como um todo. Assim, Scully, afirma que a relao do ambiente construdo com o mundonatural de importncia primordial, visto que muitos tipos de estruturas humanas representam hoje em dia uma

    ameaa existncia do ambiente natural.[9]

    Desta forma, o urbanismo hoje em dia deve se preocupar em rever os cnones do modernismo e estabelecernovas formas de introduzir a natureza nos planos urbanos, no somente em forma de espaos verdes, mas simna prpria morfologia dos espaos a serem construdos.

    4. MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO NO ARCABOUO LEGALBRASILEIRO

    A viso institucional sobre meio ambiente e sua inter-relao com a cidade, comea a mudar a partir do final da

    dcada de 80 quando se comea a discutir a formulao da nova constituio brasileira, que seria promulgadaem 1988. Antes disso, os planos diretores elaborados nos anos setenta, e outros instrumentos da poltica urbanapraticamente no lidavam com os problemas ambientais urbanos, com exceo talvez da poluio atmosfrica.As questes de saneamento eram tratadas como problemas de infra-estrutura segundo os tradicionais modelosfuncionalistas de cidade.

    Os planos diretores de desenvolvimento urbano nesta poca, pouco articulavam nos seus estudos e osproblemas ambientais, tendo sempre uma nfase maior nas questes de transporte e sistema virio. Na maiorparte dos casos, a cidade era estruturada em largas avenidas construdas no fundo dos vales, que setransformavam na espinha dorsal de bairros, constituindo-se em eixos principais de circulao viria, atraindousos comerciais e residenciais. Enormes investimentos em infra-estrutura eram alocados nestas reas emdetrimento dos bairros perifricos que careciam de qualquer infra-estrutura bsica.

    A nova Constituio, apesar das muitas crticas, apresenta avanos e inovaes em muitos campos,principalmente no do meio ambiente e do desenvolvimento urbano, e tambm no que se refere s formas de

    representatividade popular e seu exerccio.[10]

    A Constituio Brasileira de 88 contm duas grandes inovaes em relao ao urbanismo e ao meio ambiente:a) quando define entre os princpios gerais da atividade econmica a funo social da propriedade, e b) quando

    permite a qualquer cidado a fiscalizao dos bens ambientais, histricos e culturais.

    "qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo aopatrimnio pblico ou entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao

    meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-

    f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia.[11]

    O ambiente urbano mencionado no carta constitucional federal no que se refere ao desmembramento ou fuso dos municpios, os quais devero preservar a "continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente

    urbano".[12]

    No que concerne s competncias para legislar sobre matria relativa ao meio ambiente, a Constituio de 88diz que esta uma competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e no quese refere questes de direito urbanstico, e patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e ambiental, esta

    uma competncia concorrente Unio, aos Estados, Distrito Federal e aos Municpios.[13] Porm, compete aosMunicpios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle douso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano" e tambm, "a proteo do patrimnio histrico-cultural

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    local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual".[14]

    , contudo, no artigo 182 do captulo sobre Poltica Urbana, que a Constituio Federal de 88 define os objetivosda poltica de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Poder Pblico Municipal, que dever "ordenar o

    pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".[15] Estesobjetivos devero ser expressos no plano diretor, que passa a ser o instrumento bsico da poltica dedesenvolvimento de expanso urbana. Obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes, o plano

    diretor dever ser aprovado pela Cmara Municipal. Observa-se aqui, a nfase dada cidade na dimenso documprimento da sua funo social, e da garantia do bem-estar dos seus habitantes. Este artigo resgataconceitos importantes, e que ensejam uma inovao na maneira como a cidade deve ser vista.

    O Captulo VI da Constituio Federal de 88 inteiramente dedicado ao meio ambiente. A carta magna, emseu artigo 225, assegura a todos "o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

    povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo

    e preserv-lo para as presentes e futuras geraes".[16] Neste artigo, so tambm estabelecidas medidasimportantes em relao aos usos e atividades que comprometam o meio ambiente. O poder pblico deve definiros espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Deve tambm exigir estudo

    prvio de impacto ambiental para a instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de degradao aomeio ambiente, bem como controlar "a produo, comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos esubstncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente".

    O artigo 186 em seu inciso II faz referncia ao meio ambiente no que concerne poltica agrcola, rural efundiria, ao afirmar que "a propriedade rural cumpre sua funo social quando atende, entre outros ao requisitoda utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente.

    Quanto s questes ambientais de cunho urbano ou proteo ambiental em reas urbanas, a Constituio de88 vaga, e no faz explcita meno ao assunto, apenas concede aos municpios, aos estados, e Unio o

    poder de legislar concorrentemente sobre o assunto. A carta clara quando diz que compete aos municpios

    legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano, e promover a proteo ao patrimnio histrico-cultural local.

    Em sntese podemos dizer que os principais avanos da Constituio de 1988 relativos poltica urbana eambiental so:

    - a preocupao com a preservao da continuidade e da unidade histrico-cultural do ambiente urbano, querepresenta a proteo do contexto ambiental urbano e de seus bens.

    - a competncia federal para instituir diretrizes de desenvolvimento urbano e definir regras gerais de direito

    urbanstico, atravs dos planos nacionais e regionais de ordenamento territorial;

    - a introduo da dimenso espacial no planejamento nacional e regional com a mesma importncia dasdimenses econmica e social.

    - a instituio das regies metropolitanas, das microrregies e das aglomeraes urbanas , atravs de legislaocomplementar estadual;

    - a participao e cooperao das associaes comunitrias no planejamento municipal e a iniciativa popular nosprojetos de lei.

    - o aumento e fortalecimento da competncia municipal na formulao da poltica urbana, administrativa e nacapacidade de gerar seus prprios recursos;

    - o reconhecimento de que a poltica urbana funo de governo e uma das mais importantes polticas pblicas.

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    Alm dos avanos importantes na poltica ambiental e urbana, a Constituio de 88 apresentou mudanas napoltica fiscal. Os municpios passaram a receber mais recursos oriundos de impostos e transferncias erepasses federais, e tambm podem criar taxas de melhorias urbanas. Com o aumento das receitas municipaisos municpios passam a poder investir mais em servios e obras pblicas.

    Alguns autores afirmam que j existiam antes das discusses constitucionais, todas as pr-condies para seelaborar uma poltica ambiental, ou seja, a existncia de uma rede oficial de agncias federais, estaduais emunicipais dedicadas aos problemas ambientais, e que possuam mecanismos para a cooperao

    intergovernamental. O Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) recm-criado, estabelecia oConselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) que representa o mais alto frum de discusses ambientais,e o Sistema de Estudos do Meio Ambiente (SEMA), o brao tcnico que coordenaria a implementao das

    polticas ambientais. Alm das condies institucionais, teria tambm um grau significativo de conscientizaoambiental e de organizao comunitria, seja atravs de ONG's ou associaes de bairro, dedicadas s questes

    ambientais, e alguma representatividade no Congresso e deputados do Partido Verde [17].

    Por outro lado, o planejamento local ganhou mais fora com a Constituio de 88. Os movimentosambientalistas propiciaram debates e trouxeram a questo ambiental para a pauta das administraesmunicipais. Alm disso, os movimentos sociais incorporam tambm o jargo ambiental e conseguem articul-lo

    com as questes urbanas locais. Assim, expresses como nveis de densidade, vazios urbanos, saneamentoambiental, entre outras, passaro a fazer parte dos debates locais. Assim que, nas cidades aonde aparticipao local nas discusses sobre planejamento so mais democrticas, a questo ambiental torna-se o fio

    condutor da poltica urbana.[18]

    Os municpios que possuem movimentos sociais mais influentes e administraes municipais mais democrticasconseguiram, atravs da formulao das respectivas Leis Orgnicas e Planos Diretores, introduzir instrumentosde controle do uso e ocupao do solo e de proteo ao ambiente urbano.

    5. O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROA Constituio do Estado do Rio de Janeiro referenda os princpios fundamentais expressos na ConstituioFederal de 1988. Assim que no Captulo I do Ttulo II "Dos Deveres e Garantias Individuais e Coletivos" elarepete o texto da carta federal. No Captulo que trata das competncias estaduais ela tambm referenda ascompetncias que a Constituio Federal estabelece. Em relao ao meio ambiente, sua proteo e combate

    poluio em todas as suas formas competncia comum da Unio, Estados e Municpios, bem como a proteodas paisagens naturais notveis. E no que se refere ao dano ambiental, a competncia de legislar concorrente

    entre o Estado e a Unio.[19]

    Ao Ministrio Pblico compete promover inqurito civil e ao civil pblica para proteo do patrimnio pblico

    e social, e do meio ambiente.[20] Em seu artigo 213, a carta estadual estabelece os princpios gerais daatividade econmica e diz que compete ao Estado e aos Municpios garantir a funo social da propriedadeurbana e rural e a utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente.

    Porm, no Captulo VIII, que a constituio estadual do Rio de Janeiro se dedica integralmente ao meioambiente. O artigo 258 confirma os princpios estabelecidos no artigo 225 da Constituio Federal e estabeleceem 26 incisos as incumbncias do Estado para assegurar o direito constitucional ao meio ambienteecologicamente saudvel e equilibrado. A maioria desses incisos tratam das questes ambientais gerais, comoutilizao racional de recursos naturais, reflorestamento ecolgico e econmico integrado, gerenciamentointegrado dos recursos hdricos, controle pesca predatria, entre outros. Nenhum dos incisos trata da

    problemtica ambiental urbana claramente exceo do XXI, porm algum deles estabelece incumbncias quepodem ser aplicadas ao ambiente urbano. O inciso II diz que compete ao Poder Pblico "proteger e restaurar adiversidade e a integridade do patrimnio gentico, biolgico, ecolgico, paisagstico, histrico e

    arquitetnico".[21] J no inciso III, estabelece a implantao de "unidades de conservao representativa dos

    http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn21http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn20http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn19http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn18http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn17
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    ecossistemas originais do espao territorial do Estado, vedada qualquer utilizao ou atividade que comprometaseus atributos essenciais". O inciso V complementa o III, no que estabelece a promoo "do reflorestamentoecolgico em reas degradadas, objetivando a proteo de encostas e dos recursos hdricos,(...)". Logo emseguida no inciso X, estabelece a prvia elaborao de estudo de impacto ambiental como condicionamento paraimplantao de instalaes ou atividades potencialmente causadora de alteraes significativas do meioambiente. Estabelece ainda em outros incisos a auditoria nos sistemas de controle da poluio e preveno derisco de acidentes das instalaes e atividades de significativo potencial poluidor; a tributao segundo o

    princpio poluidor-pagador;

    Quanto utilizao racional dos recursos e o controle da poluio atmosfrica, estabelece o estmulo "pesquisa, desenvolvimento, utilizao de tecnologias poupadoras de energias, bem como de fontes energticasalternativas que possibilitem, em particular, nas indstrias e nos veculos, a reduo da emisses de poluentes".

    O inciso XXI o que mais diretamente trata da questo ambiental urbana ao incumbir o poder pblico de"implementar poltica setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposio final dos resduosurbanos, hospitalares e industriais, com nfase nos processos que visam a sua reciclagem".

    A Constituio Estadual estabelece tambm a elaborao de zoneamento ambiental no territrio estadual com aparticipao dos municpios, e estabelece algumas condies para o parcelamento e uso do solo no municpio.Desta forma prev que a "implantao de reas ou plos industriais, bem como as transformaes de uso dosolo, dependero de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento", e condiciona o registro

    dos projetos de loteamento ao licenciamento prvio na forma da legislao de proteo ambiental.[22]

    Mais adiante estabelece as reas de preservao permanente, e entre elas a Baa de Guanabara.[23]Estabelece em seguida as reas de relevante interesse ecolgico.

    Quanto ao saneamento ambiental, a carta estadual requer que os lanamentos finais dos sistemas pblicos eparticulares de coleta de esgotos sanitrios devero ser precedidos, no mnimo de tratamento primrio completona forma da lei. Probe, ainda, a implantao de sistemas de coleta conjunta de guas pluviais e esgotosdomsticos ou industriais e a criao de aterros sanitrios margem de rios, lagos, lagoas, manguezais emananciais. E estabelece que as atividades poluidoras devero dispor de bacias de conteno para as guas dedrenagem.

    O artigo 273 em seu pargrafo nico incumbe o Estado e os Municpios de fiscalizar e controlar a emisso degases poluentes dos veculos, obrigando-os a trafegar com dispositivos antipoluentes.

    Assim como o meio ambiente, a poltica urbana do Estado do Rio de Janeiro tem um captulo inteiro dedicado adefini-la. Ela referenda os princpios fundamentais estabelecidos na constituio federal, definindo as funessociais da cidade como o "direito de todo o cidado de acesso moradia, transporte pblico, saneamento bsico,

    energia eltrica, gs canalizado, abastecimento, iluminao pblica, gua potvel, coleta de lixo, drenagem dasvias de circulao, conteno de encostas, segurana e preservao do patrimnio ambiental e cultural".[24] interessante notar que as questes cruciais relativas aos problemas ambientais urbanos, que so justamente asquestes de infra-estrutura, esto expressas dentro da poltica urbana estadual.

    Ao detalhar a abrangncia do Plano Diretor, instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expansourbana, a carta estadual diz que este deve conter as diretrizes de uso e ocupao do solo, vocao das reasrurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulao integradas, zoneamento, ndicesurbansticos, reas de interesse especial e social, e diretrizes econmico-financeiras e administrativas. Emseguida, no artigo 231, so estabelecidos os condicionantes que os Estados e Municpios devero respeitar no

    estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, e entre elas, "a preservao,proteo e recuperao do meio ambiente urbano e cultural", a "criao de reas e especial interesseurbanstico, social, ambiental, turstico, e de utilizao pblica" e a "utilizao racional do territrio e dos recursosnaturais, mediante controle da implantao e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciaise virias".

    http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn24http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn23http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn22
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    E finalmente, estabelece como competncia municipal, legislar sobre assuntos de interesse local, promoveradequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao dosolo urbano, e promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao

    fiscalizadora federal e estadual.[25]

    Podemos inferir que a carta estadual trata com detalhe da poltica ambiental e que a poltica urbana estcondicionada em vrios aspectos s questes do meio ambiente. A carta expressa claramente proteo aomeio ambiente urbano, e reconhece a importncia das questes de infra-estrutura urbana na qualidade de vida

    dos municpios. A constituio estadual avana assim nas questes ambientais urbanas, tanto no que dizrespeito ao uso do solo, da infra-estrutura e da poluio ambiental urbana. Reconhece que a atividadeeconmica deve respeitar o meio ambiente, e deve ser estabelecidas mecanismos de fiscalizao e controle dasatividades poluidoras e dos servios pblicos, inovando ao mencionar o princpio poluidor-pagador.

    Vejamos a seguir, como as legislaes municipais incorporam os princpios e obrigaes estabelecidos naConstituio do Estado do Rio de Janeiro.

    6. A QUESTO AMBIENTAL URBANA E SUA INSERO NA LEGISLAO

    URBANSTICA DOS MUNICPIOS DO NOVA FRIBURGO E RESENDE--A LEI ORGNICA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

    A Lei Orgnica do Municpio de Nova Friburgo (LOM-NF) foi promulgada em abril de 1990 atravs da LeiMunicipal n. 2343. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano foi promulgado em 1992. A LOM-NF refleteas peculiaridades municipais.

    J no Captulo I "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" do Ttulo II "Dos Direitos e GarantiasFundamentais, a LOM-NF estabelece que "todos tm, no Municpio, direito a uma vida digna", e no pargrafo 1do artigo 7, define o que se considera o mnimo necessrio a este direito, i. e., "a alimentao, a sade, a

    moradia, o trabalho, o saneamento bsico, o transporte coletivo, a educao, o lazer, o meio ambiente erenda".[26] Porm, nos pargrafos seguintes se exime do dever municipal previsto neste pargrafo, aocondicionar o este dever dotao oramentria, e "na impossibilidade comprovada, de exercer imediata eeficazmente, a garantia prevista no pargrafo primeiro, o Municpio tem o dever de estabelecer programas eorganizar planos para a erradicao da pobreza absoluta, hiptese em que a exigibilidade do direito existnciadigna se circunscreve execuo tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas". A seguir,introduz um assunto de natureza particular neste captulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos,no qual "o Municpio, nos limites de sua competncia, exercer a fiscalizao garantindo o livre acesso s reasconsideradas de turismo e lazer, que a lei especificar, proibindo quaisquer edificaes ou cercas divisrias

    particulares nos referidos locais".

    A LOM-NF referenda as competncias privativas municipais de legislar sobre assuntos de interesse local,planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupao do solo, estabelecer normas de edificao, deloteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, instituir planos de desenvolvimento urbano e desaneamento bsico sem prejuzo das competncias comuns correspondentes, prover servios de limpeza urbanae de coleta e disposio de resduos slidos, conceder licenas para localizao e funcionamento de atividadeseconmicas e cassar a licenas das atividades que causem prejuzos sade, higiene, segurana, sossego e aos

    bons costumes, entre outros.

    Ao mesmo tempo na seo que trata das competncias comuns ao Municpio, Estado e Unio, a LOM-NFestabelece a proteo dos bens de valor histrico, artstico, cultural, das paisagens naturais notveis, do meio

    ambiente e o combate poluio em qualquer de suas formas.[27]

    Porm no Ttulo VII, "Da Ordem Econmica, Financeira e do Meio Ambiente, que a questo ambiental abordada, primeiramente nas Disposies Gerais e depois num captulo especfico sobre Meio Ambiente. O

    http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn27http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn26http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn25
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    artigo 171 diz que "o Municpio, dentro de sua competncia, organizar a ordem econmica, financeira e deproteo ao meio ambiente, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade".Ou seja, a LOM-NF insere o meio ambiente juntamente com os aspectos econmicos, expressando umaabordagem econmica do meio ambiente. Mais adiante, estabelece como um dos condicionantes para agarantia da funo social da propriedade urbana e rural a utilizao adequada dos recursos disponveis e a

    preservao do meio ambiente.

    A LOM-NF, dentro da Poltica Industrial, Comercial e de Servios, d nfase atividade do turismo, como fator

    de desenvolvimento econmico e social, e a atrela preservao do patrimnio cultural e natural, "cuidandopara que sejam respeitadas as peculiaridades locais, no permitindo efeitos desagregadores sobre a vida dascomunidades envolvidas, assegurando sempre respeito ao meio ambiente e cultura das localidades onde vier a

    ser explorado".[28] Estabelece tambm como instrumento bsico de interveno municipal no setor turstico oplano diretor de turismo.

    O Captulo sobre a poltica urbana municipal, referenda as constituies federal e estadual, nos objetivos degarantir as funes sociais da cidade e de se ter no plano diretor o instrumento bsico da poltica dedesenvolvimento e expanso urbana. No artigo 192 define as funes sociais da cidade semelhana dadefinio contida na carta estadual. As referncias ao meio ambiente neste captulo so poucas. No artigo que

    estabelece o contedo do plano diretor, includa a defesa dos mananciais e demais recursos naturais, e dentreas normas bsicas que o plano diretor dever regulamentar esto "a proibio de construo de edificaessobre dutos, canais, vales e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d'gua, e restrio

    utilizao de rea que apresente riscos geolgicos".[29] somente no artigo 198, que a preservao, proteo erecuperao do meio ambiente urbano e cultural citada dentro da diretrizes e normas que devero serrespeitadas no desenvolvimento urbano municipal. Estas normas e diretrizes devero assegurar tambm autilizao racional do territrio e dos recursos naturais, mediante controle da implantao e do funcionamento deatividade industriais, comerciais, residenciais e virias. O lixo abordado pelo vis da coleta seletiva, dentro docaptulo da poltica urbana, no artigo 204, porm sem maior nfase no processos de tratamento e disposiofinal.

    curioso que a LOM-NF no faa referncia explcita preservao das encostas, pois possui um territriomontanhoso com problemas de ocupao desordenada nas encostas.

    O captulo VII dedicado ao meio ambiente, mais uma vez referenda os dispositivos constitucionais federais eestaduais. Repete quase que na ntegra a captulo sobre o meio ambiente da constituio estadual, ratificandoas mesmas incumbncias, dentre outras, definio de espaos territoriais a serem protegidos, a exigncia deestudo prvio de impacto ambiental para a instalao de obras ou atividades potencialmente causadora dedegradao do meio ambiente, a proibio de aterros sanitrios margem de rios, e nas proximidades denascentes e mananciais, e a fiscalizao de padres de qualidade ambiental considerando os efeitos cumulativosda exposio s fontes de poluio.

    O artigo 224 estabelece medidas para o desenvolvimento de atividades de recuperao do ambiente em reasdegradadas, dentre outras, a proteo de encostas e dos recursos hdricos, o reflorestamento econmicointegrado, a implementao de poltica setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento, e disposiofinal de resduos slidos, com nfase em processos que envolvam sua reciclagem, e a adoo de tecnologias

    poupadoras de energia e que reduzam a emisso de gases poluentes.

    dentro do captulo do meio ambiente, e no dentro do captulo de poltica urbana, que definido que aimplantao de zonas ou plos industriais, e tambm a transformao de uso do solo, depender de estudo deimpacto ambiental para o seu licenciamento.

    Uma outra referncia ao meio ambiente, aparece na seo sobre sade, onde estabelece que o municpioassegurar condies satisfatrias de saneamento, e controle da poluio ambiental.

    Podemos observar, pela descrio acima, que a LOM-NF no apresenta inovaes em relao politica de

    http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn29http://c/Documents%20and%20Settings/pedropaulo/Meus%20documentos/Downloads/ena8%20(1)/ena8/ena8/VIII_EN_ANPUR/HTML/rachel_silva_a5.htm#_edn28
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    meio ambiente estadual, nem no que diz respeito problemtica ambiental urbana. Ela no particulariza osprincpios gerais da constituio federal e estadual para a problemtica ambiental de Nova Friburgo, secontentando em repetir o que j estava expresso naquelas constituies.

    O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, que seria o instrumento para expressar os princpios das cartasconstitucionais, no foi aprovado, e o que vale a Lei de Uso do Solo (LUS-NF) promulgada em dezembro de1988, antes portanto da Constituio Estadual e da prpria Lei Orgnica. Apesar de ser anterior LOM-NF, aLUS-NF se preocupa com vrias das questes ambientais relacionadas ao uso e ocupao do solo. Dado, que

    a questo ambiental urbana, comeava a ser discutida no final da dcada de 80, ela pode ser considerada umalegislao inovadora.

    A LUS-NF estabelece alguns parmetros de preservao ambiental. Ao estabelecer um macrozoneamentopara o municpio, ela o divide em trs grandes macrorregies, a primeira a zona urbana, a segunda a zona deexpanso urbana e a terceira a zona de proteo natural, aonde o uso do solo limitado. A LUS-NF estabelecevrios critrios de controle dos usos e ocupao do solo, segundo a natureza das atividades em adequada,tolerada ou inadequada. Esta legislao no estabelece controle de impactos ambientais decorrentes deatividades que possam degradar o meio ambiente urbano, apenas define nas zonas de proteo natural e de

    proteo ao meio ambiente, os parmetros de uso e ocupao do solo. Assim, estabelece uma taxa de

    ocupao de 10% e permite o desmembramento apenas em glebas de 20.000 m2.Os aspectos ambientais urbanos so abordados, ainda que de forma indireta. Na zona urbana os loteamentosdevem atender ao disposto na Lei Federal 6766/79 e doar 35% para reas pblicas, vias de circulao e reasverde, sendo que 10% da sua rea total dever ser destinado para reas verdes. obrigatrio a instalao desistemas de tratamento de esgotos e de resduos industriais para qualquer tipo de edificao. A LUS-NFapresenta, no entanto, enfoque interessante quanto proteo dos aspectos paisagsticos, dos logradouros e doscursos d'gua no municpio. Em seu Captulo XI, ela condiciona a aprovao de qualquer projeto de edificao,

    parcelamento ou remembramento defesa das zonas de proteo natural e de interesse ambiental e ecolgico, preservao de pontos panormicos, manuteno de aspectos paisagsticos naturais e urbanos, e ao sistema

    de trnsito e densidade do trfego.[30] Este captulo probe cortes e aterros que desfigurem o perfil e ascondies naturais de encosta e/ou desfigurem o aspecto paisagstico local, e estabelece condies de ocupaoe conservao do espao pblico, especialmente dos logradouros, por mobilirio urbano e empachamento.

    Podemos concluir, que Nova Friburgo possui uma legislao de uso e ocupao do solo inovadora, no queconsidera as caractersticas ambientais e paisagsticas do municpio, porm que no estabelece diretrizes de

    poltica ambiental urbana para o municpio. Esta seria uma atribuio do Plano Diretor, que apesar de ter sidoencomendado a uma empresa privada no foi aprovado. Fica assim, uma lacuna entre os princpios gerais daLOM e as propostas concretas da LUS, que seria a traduo deste princpios em diretrizes de desenvolvimentoe expanso urbana condicionadas a problemtica e caractersticas ambientais e as necessidades dedesenvolvimento econmico municipal. Como exemplo, podemos citar o destaque dado na LOM-NF ao

    turismo, que no de forma alguma contemplada na LUS-NF.[31]

    --A LEI ORGNICA MUNICIPAL DE RESENDE

    A Lei Orgnica do Municpio de Resende (LOM-R) foi promulgada em 05 de abril de 1990. Assim como naLOM-NF, ela ratifica os princpios gerais estabelecidos nas cartas constitucionais federal e estadual. porm,mais sinttica, no transcrevendo todos as determinaes da carta estadual. Apresenta um captulo especficosobre Poltica Urbana e outro sobre Meio Ambiente. So nestes dois captulos que esto expressos os

    princpios fundamentais em relao ao meio ambiente e ao desenvolvimento urbano.

    O Captulo IV "Da Poltica Urbana" expressa as determinaes para a poltica de desenvolvimento urbano eassegura proteo ao meio ambiente, inserida nos diversos artigos que a compe.

    Este captulo inicia com o objetivo da poltica de desenvolvimento urbano municipal, e aqui, ao contrrio de NovaFriburgo, no se ratifica a funo social da cidade, a qual aparecer no artigo 116, que estabelece as condies

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    que o municpios dever assegurar nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano. Diz o artigo114: "A poltica de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes fixadasem lei, tem por objetivo o pleno desenvolvimento do Municpio, e seus bairros, distritos e aglomerados urbanos, egarantir o bem estar de seus habitantes". Em seguida define ao plano diretor como o instrumento bsico da

    poltica de desenvolvimento e expanso urbana, e estabelece que a "propriedade cumpre sua funo socialquando atende s exigncias fundamentais de ordenao urbana expressa no plano diretor". A preservao,

    proteo e recuperao do meio ambiente condio bsica nas normas e diretrizes de desenvolvimentourbano, assim como, as sanes previstas em lei para aqueles que causarem danos ao meio ambiente, ou no

    observarem as normas urbansticas de segurana, higiene e qualidade de vida.

    No artigo 115, so estabelecidos os condicionantes a serem observados nas legislaes que definem osparmetros de uso e ocupao para as reas de especial interesse (que so turstico, ambiental, histrico eurbanstico), dentre outros, conservar os recursos naturais e paisagsticos e os prdios de valor histrico e,repar-los, rep-los ou restaur-los em caso de m utilizao.

    Enquanto que em Nova Friburgo permitida a desafetao de reas pblicas, desde que feitas atravs de leiespecfica, em Resende vetada em qualquer hiptese a alterao da destinao, finalidade e objetivos dasreas verdes e institucionais definidas em projetos de loteamento.

    Este captulo d destaque ao saneamento bsico, e estabelece como um dos princpios a serem respeitados autilizao racional da gua, do solo e do ar, de modo compatvel com a preservao e melhoria da qualidade da

    sade pblica e do meio ambiente.[32]

    interessante que existe um artigo especfico para determinar tratamento urbanstico para as reas contguass estradas, que devero considerar os aspectos de segurana dos cidados e do patrimnio paisagstico e

    arquitetnico da cidade.[33]

    A localizao de atividades industriais dever considerar os aspectos ambientais, locacionais, sociais eeconmicos, e atender ao melhor aproveitamento das condies naturais urbanas. No entanto, a LOM-R, noexige o estudo prvio de impacto ambiental para a localizao dessas atividades, quando potencialmente

    poluidoras, como o faz a LOM-NF. Ela remete esta competncia aos rgos governamentais competentes, econdiciona apenas a licena de funcionalmente ao cumprimento do que estabelecem esses rgos. Diz a lei emseu artigo 161: "a execuo de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a explorao derecursos naturais de qualquer espcie, quer pelo setor pblico, quer pelo setor privado, s sero admitidas sehouver resguardo do meio ambiente outorga de licena ambiental por rgos ou entidades governamentaiscompetentes, observados os critrios, normas e padres estabelecidos pelo Poder Pblico e em conformidadecom o planejamento e o zoneamento industriais.

    O Captulo sobre Meio Ambiente logo de incio define que "observados os princpios das Constituies Federal e

    Estadual, com o fim de assegurar a sadia qualidade de vida, o Municpio providenciar, com a participao dacomunidade, a preservao, conservao, defesa, recuperao e melhoria do meio ambiente natural, artificial edo trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econmico". interessante observar que Resende introduz o termo meio ambiente do trabalho, provavelmente se referindo scondies do ambiente de trabalho, neste captulo e no no que se refere s questes de sade ou mesmo dos

    princpios gerais da atividade econmica. Introduz tambm o termo meio ambiente artificial, que fica vago, eque podemos inferir que poderia se tratar do ambiente construdo, e portanto, do meio ambiente urbano.

    Neste captulo ainda, a LOM-R estabelece os objetivos da proteo, controle e desenvolvimento do meioambiente do uso adequado dos recurso naturais. Dentre outros, esto a elaborao de uma poltica municipal de

    proteo ao meio ambiente, o incentivo utilizao de fontes alternativas de energias no poluentes e materiaispoupadores de energia, o estabelecimento de normas de uso do solo que controle ou revertam os processoserosivos, e a promoo de reflorestamento.

    Talvez possamos interpretar no contido no artigo 166, a referncia ao meio ambiente artificial. Este artigo

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    aborda superficialmente o aspecto ambiental urbano ao definir que "a lei regulamentar o zoneamento ambiental,poluio sonora e visual, definindo formas e penalidades que visem a proteo e a preservao da qualidade devida e paisagstica da cidade.

    Ao contrrio da LOM-NF, Resende no cita a questo da poluio atmosfrica. A poluio dos cursos d'gua citada indiretamente quando estabelece no artigo 173 condies para os servios de abastecimento d'gua esaneamento.

    A questo do meio ambiente do trabalho tratada ao final do captulo no artigo 176, ao definir que "o Sistemanico de Sade colaborar com a proteo ao meio ambiente, em especial, com a fiscalizao e melhoria dascondies de trabalho no mbito do Municpio".

    E por fim, a LOM-R cria dois parques municipais e estabelece a proteo de alguns rios, de uma cachoeira edum parque.

    A LOM-R trata da questo ambiental em vrios artigos e pargrafos. interessante notar, que na poca desua promulgao ainda estavam contidos no territrio municipal os distritos de Itatiaia e Porto Real, que viriam ase emancipar em seguida. O primeiro abriga o Parque Nacional de Itatiaia e um polo turstico importante noEstado. O segundo abriga um distrito industrial de grande significado no contexto econmico estadual. Destaforma, era de se esperar que a LOM-R contivesse princpios mais rgidos em relao ao meio ambiente regionale ao urbano. Talvez, por conta desses dois distritos, a LOM-R no se posiciona abertamente em relao aosconflitos ambientais decorrentes da atividade industrial. Tambm em relao ao meio ambiente urbano, aLOM-R apenas tangencia alguns de seus aspectos.

    O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Municpio de Resende foi aprovado em dezembro de 1992atravs das leis n. 1796, 1797, 1798 e 1799. A Lei Municipal 1796 dispe sobre o Zoneamento do Uso eOcupao do Solo, e o Permetro Urbano; a Lei 1797 aprova o Plano Diretor em si e dispe sobre a Poltica dePromoo do Desenvolvimento Urbano e os Instrumentos de Leis complementares; a lei 1798 institui as normasgerais relativas s edificaes e a lei 1799 dispe sobre o parcelamento do solo urbano em Resende.

    O zoneamento urbano de Resende se baseia em pressupostos do modelo funcionalista, onde as funes urbanaseram agrupadas por zonas. Estas zonas e os setores especiais no se superpem, exceo dos setor especialde vias coletoras (SEVC). O zoneamento de Resende busca compatibilizar os diferentes usos existentes e/ouadequados, procurando controlar, atravs do crescimento da cidade, o porte e a intensidade de cada um deles.Os parmetros urbansticos so definidos em funo da densidade, intensidade e altura. O Plano Diretor noestabelece muita diferenciao nos coeficientes de intensidade , visto que a evoluo demogrfica previsvel,estabelecendo apenas o coeficiente 1 para reas sujeitas a preservao ambiental, e 2 ou 3 para as demaisreas.

    quando vai tratar do parmetro altura que o PDD relaciona o zoneamento s questes da paisagem urbana.Assim o zoneamento dever considerar os seguintes aspectos: a) no interfira na beleza paisagstica do stionatural da cidade, marcado pelo rio e pelo cenrio montanhoso"; b) propicie uma proteo dos locais de maiorconcentrao do patrimnio histrico local e c) estimule o direcionamento da implantao de uma massa detorres em reas onde alturas maiores no interfiram no cenrio natural, mas tambm ajudem a criar um novo

    visual para valorizar ainda mais o perfil da Cidade.[34]

    7. CONSIDERAES FINAIS

    A problemtica ambiental urbana vem sendo objeto de discusses em vrias esferas. Procurei neste trabalho

    analisar como esta questo vem sendo incorporada no arcabouo legal brasileiro, principalmente nas leis queincidem sobre o uso e ocupao do solo, cujo controle atribuio constitucional dos municpios.

    Pelos estudos apresentados, as leis orgnicas e as leis de uso e ocupao do solo de Nova Friburgo e Resende,podemos apresentar algumas consideraes.

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    As leis orgnicas de ambas as cidades expressam com clareza os princpios gerais das Constituies Federal eEstadual a respeito do tema meio ambiente, e do tema da poltica urbana, sendo que a questo ambiental urbana

    perpassa ainda que s vezes de forma indireta os dois temas. As duas LOMs refletem algumasparticularidades dos dois municpios, mas podemos afirmar que elas tratam da maioria das questes ambientaisurbanas.

    Por outro lado, quando se trata de traduzir para parmetros urbansticos e de parcelamento e uso e ocupao dosolo os princpios contidos nas LOMs verificamos que as Leis de Uso e Ocupao do Solo, refletem os

    processos de desenvolvimento em curso e utilizam ainda os velhos conceitos do zoneamento fordista. Isto sedeve por no se ter clareza a nvel conceitual do meio ambiente urbano e suas interfaces e implicaes, ou seja,o debate carece de aprofundamento para se definir um conceito que implique na cidade sustentvel e que definanovos paradigmas na cincia do urbanismo que leve em conta as desigualdades scio-econmicas, os desafiosda globalizao e as novas tecnologias.

    Considero que apesar das limitaes contidas nas legislaes municipais muito j se avanou no tema do meioambiente, e na preservao de reas de relevante interesse ambiental nas cidades. Necessitamos agoraconduzir o debate no sentido de introduzir novos conceitos de cidade sustentvel e dos rebatimentos territoriais elegais que estes conceitos implicam.

    [1]Stuart Wrede and William Howard Adams (eds.), Denatured Visions: Landscape and Culture in the Twentieth Century. (New York:The Museum of Modern Art, 1991), p. 6.[2]M aria Augusta Fernandez e Lyvia Rodriguez, "Cual es el Problema? Introducion la Temtica" in Maria Augusta Fernndez (org.),Ciudades en Riesgo: Degradao Ambiental, Riesgos Urbanos e Desast res. (Lima: La Red, 1996), pp . 15-20.[3]Repblica Federativa do Brasil. "M eio Ambiente Urbano, Saneamento e T ransportes" in Relatrio Nacional Brasileiro , SegundaConferncia Mundial das Naes Unidas sobre os Assentamentos Humanos - HABITAT II, Istambul, 1996, pp. 37.[4]Maria Augusta Fernndez (org.). "Cual es el Problema? Introduo la Temtica" in Ciudades en Riesgo: Degradao Ambiental,

    Riesgos Urbanos e Desastres. (Lima: La Red, 1996), pp . 15-16.[5]Em 1988 foi organizado um simpsio para tratar da paisagem e cultura no sculo XX, que reuniu vrios acadmicos, arquitetos epaisagistas, onde tal consenso foi expresso. Ver Stuart Wrede and William Howard Adams (eds.), Denatured Visions: Landscape andCulture in the Twentieth Century . (New York: The Museum of Modern Art, 1991), p. 4.[6] Utilizo aqui a acepo de Giulio Carlo Argan sobre urbanismo.[7] Kenneth Frampton, "In search of the American Landscape", in Stuart Wrede and William Howard Adams (eds.), DenaturedVisions: Landscape and Culture in the Twentieth Century . (New York: The Museum of Modern Art, 1991), pp. 42-61.[8] Leo Marx. "The American Ideology of Space", in Stuart Wrede and William Howard Adams (eds.), Denatured Visions: Landscapeand Culture in the Twentieth Century. (New York: The Museum of Modern Art, 1991), p. 62-78.[9]Vincent Scully. "Architecture: The Natural and the Manmade", in Stuart Wrede and William Howard Adams (eds.), Denatured

    Visions: Landscape and Culture in the Twentieth Century . (New York: The Museum of Modern Art, 1991), p. 7.[10]O primeiro artigo da Constituio em seu pargrafo nico estabelece os princpios fundamentais da democracia e de seu exerccio:"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio". O artigo14 inclui entre as formas de exerccio da soberania pop ular, o p lebiscito, o referendum, e a iniciativa p opular de p rojetos de lei.Constituio da Repblica Federativa do Brasil, 1988

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    [11]Const ituio da Repblica Federativa do Brasil, 1988, artigo 5, inciso LXXIII.[12]Ibid., artigo 18, 4.[13]Ibid., artigo 23, inciso VI e artigo 24, incisos I e VII.[14]Ibid., artigo 30, incisos VIII e IX, respectivamente.[15]Ibid., artigo 182; grifo meu.[16]Ibid., Artigo 25.[17]Roberto P. Guimares. "Controle Social e Ecopoltica no Brasil: explorando uma utopia possvel" Revista de Administrao

    Municipal, (julho-setembro 1988).[18] Vitor Z. Zweibil. "Novos Planos Diretore: limites e caminhos" in Linda Gondim, Plano Diretor e o Municpio: novos tempos,novas prticas, (Rio de Janeiro, 1988), p. 97.[19]Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Ano XV, n 189-A, 5 de outubro de 1989.[20]Ibid., art 170, Ttulo IV, Captulo IV, Seo I.[21]Ibid., art 258, inciso II, grifo meu.[22] Ibid., art . 263, 1 e 2.[23]Ibid., art 265. So elas: os manguezais, lagos, lagoas, lagunas, reas estuarinas, praias, vegetao de restingas quando fixadoras dedunas, dunas, costes rochosos, as cavidades naturais subterrneas-cavernas, as nascentes e as faixas marginais de proteo de guas

    superficiais, as reas que abriguem espcies ameaadas de extino da fauna e da flora, ou que sirvam de local de pouso, alimentao oureproduo, reas de interesse arqueolgico, histrico, cientfico, paisagstico e cultural e a Baa de Guanabara.[24] Ibid., Captulo III.[25]Ibid., art. 355.[26] Lei Orgnica do Municpio de Nova Friburgo. Lei Municipal n 2343, Camra Municipal de Nova Friburgo, Estado do Rio deJaneiro, ano XLVI, n 2956, Nova Friburgo, 03 de maio de 1990, artigo 7.[27]Ibid., art. 39.[28]Ibid., art. 188[29]Ibid., art. 194.[30]Condiciona ainda, as obras de escavaes, aterros, terraplenagem, desmontes de rocha, construo de muralhas de sustentao,

    ligao de guas pluviais e efluentes de fossa aos coletores pblicos, crregos e rios, edificaes, loteamentos ou desmembramentos emterrenos com rvores e bosques, a licena prvia e sua apreciao pela Diviso de Parques e Reservas Ecolgicas da Prefeitura M unicipal.[31]Nem poderia ser, visto que esta anterior LOM-NF.[32]LOM-R, op. cit., inciso III, artigo 121[33]Ibid., artigo 123.[34]Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Municpio de Resende. (Resende: Prefeitura Municipal de Resende, 199), p. 21-22.

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