Medidas Antidumping Na Defesa Comercial Entre Brasil e China - LARA-PEREIRA FILHO

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MEDIDAS ANTIDUMPING NA DEFESA COMERCIAL ENTRE BRASIL E CHINA ANTIDUMPING MEASURES IN TRADE DEFENSE BETWEEN BRAZIL AND CHINA Fabiano Teodoro de Rezende Lara* 1 Venício Branquinho Pereira Filho** RESUMO A abertura chinesa e sua adesão à OMC tem levado a muitas transformações no direito Chinês. O intenso comércio bilateral entre Brasil e China apresenta algumas dificuldades em termos de política comercial. Como exemplo, a maioria das reclamações antidumping brasileiras são contra a China, que até os dias de hoje iniciou apenas uma investigação contra o Brasil. No entanto, esta conjuntura tende a mudar por causa da crescente participação chinesa na OMC e os desafios do Membro importador, devido ao prazo do art. 15, (d), do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC. As conclusões apontam no sentido da necessidade de aprofundamento dos estudos das relações sino- brasileiras no âmbito da OMC. PALAVRAS-CHAVE: Brasil; China; antidumping; concorrência, antitruste. ABSTRACT: The Chinese opening and its accession to the WTO have been leading to many transformations in China’s Law. The intense bilateral trade between Brazil and China brings some difficulties in terms of trade policy. As an example, most of the Brazilian antidumping duties are against China, which until the present day has initiated only one investigation against Brazil. Nevertheless, this conjuncture tends to change because of the growing Chinese participation in the WTO and the importing Member’s challenges due to the term of the article 15, (d), of the Protocol on the Accession of The People’s Republic of China to the WTO. The conclusions suggest the need for further and deeper studies of Sino-Brazilian relations in the WTO. KEYWORDS: Brazil; China; antidumping; competition, antitrust. 1.Introdução A reforma e a abertura chinesas iniciadas nos anos 1970 propiciaram uma série de conquistas socioeconômicas na China. O Partido Comunista utiliza a lei como princípio fundamental para governar efetivamente o país e, nos termos da Organização Mundial do Comércio, “reforma é a política de estado básica da China”. Por isso não é sem razão que a *Professor Adjunto de Direito Econômico dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito 1 da UFMG e do IBMEC. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico (GPDE) da FDUFMG. ** Bacharelando em Direito da Faculdade de Direito da UFMG e Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico (GPDE) da FDUFMG.

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MEDIDAS ANTIDUMPING NA DEFESA COMERCIAL ENTRE BRASIL E CHINA

ANTIDUMPING MEASURES IN TRADE DEFENSE BETWEEN BRAZIL AND CHINA

Fabiano Teodoro de Rezende Lara*  1

Venício Branquinho Pereira Filho** "RESUMO

A abertura chinesa e sua adesão à OMC tem levado a muitas transformações no direito Chinês. O intenso comércio bilateral entre Brasil e China apresenta algumas dificuldades em termos de política comercial. Como exemplo, a maioria das reclamações antidumping brasileiras são contra a China, que até os dias de hoje iniciou apenas uma investigação contra o Brasil. No entanto, esta conjuntura tende a mudar por causa da crescente participação chinesa na OMC e os desafios do Membro importador, devido ao prazo do art.15, (d), do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC. As conclusões apontam no sentido da necessidade de aprofundamento dos estudos das relações sino-brasileiras no âmbito da OMC. PALAVRAS-CHAVE: Brasil; China; antidumping; concorrência, antitruste. "ABSTRACT:

The Chinese opening and its accession to the WTO have been leading to many transformations in China’s Law. The intense bilateral trade between Brazil and China brings some difficulties in terms of trade policy. As an example, most of the Brazilian antidumping duties are against China, which until the present day has initiated only one investigation against Brazil. Nevertheless, this conjuncture tends to change because of the growing Chinese participation in the WTO and the importing Member’s challenges due to the term of the article 15, (d), of the Protocol on the Accession of The People’s Republic of China to the WTO. The conclusions suggest the need for further and deeper studies of Sino-Brazilian relations in the WTO. KEYWORDS: Brazil; China; antidumping; competition, antitrust. "1.Introdução

A reforma e a abertura chinesas iniciadas nos anos 1970 propiciaram uma série de

conquistas socioeconômicas na China. O Partido Comunista utiliza a lei como princípio

fundamental para governar efetivamente o país e, nos termos da Organização Mundial do

Comércio, “reforma é a política de estado básica da China”. Por isso não é sem razão que a

! *Professor Adjunto de Direito Econômico dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito 1

da UFMG e do IBMEC. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico (GPDE) da FDUFMG. ** Bacharelando em Direito da Faculdade de Direito da UFMG e Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico (GPDE) da FDUFMG.

China apresenta, conforme dados coletados até 2011, 239 leis, 714 regulamentos

administrativos e mais de 8.900 regulamentos locais em vigor, além da Constituição e

emendas. (WTO, 2012, tradução nossa).   2

O governo chinês confere maior importância ao comércio internacional como fator

propulsor do crescimento e desenvolvimento do país. A acessão chinesa à OMC foi decisiva

para que a China se inserisse na ordem econômica global e intensificasse suas exportações e

importações.

Fato interessante é que as permutas comerciais da China tem crescido mais

rapidamente com as chamadas economias emergentes, como com os BRICS, que com os

tradicionais grandes parceiros comerciais internacionais, como EUA e União Europeia. O

imponente comércio bilateral entre a China e o Brasil endossa esse quadro. Contudo,

implica certas dificuldades, que inexoravelmente culminam em medidas de defesa

comercial.

Neste sentido, o objetivo deste presente artigo é analisar o perfil da defesa

comercial entre a China e o Brasil, atualmente adstrita às medidas antidumping. Para tanto,

é imprescindível compreender as regras básicas da Organização Mundial do Comércio em

relação a dumping, bem como as regras de caráter excepcional impostas à China por força

do chamado Protocolo de Acessão da China à OMC. Ademais, propõe-se expor os aparatos

jurídicos brasileiro e chinês para a matéria de direito antidumping.

Assim, passa-se ao estudo do perfil de medidas antidumping já aplicadas entre

Brasil e China, de modo que seja possível compreender porque há tantas medidas em vigor,

analisar criticamente as estatísticas e traçar perspectivas sobre o tema.

"2.As regras de medidas antidumping da OMC

A OMC tem acordos específicos sobre defesa comercial. Os instrumentos

regulados pela Organização compreendem medidas antidumping, medidas de compensação

e salvaguardas. O Brasil nunca aplicou qualquer medida de compensação, que ocorre em

caso de exportação de produto subsidiado, nem salvaguardas, para hipóteses de surto de

importação, contra a China. Por isso, nos atentaremos às medidas antidumping, as quais são

mais comuns no comércio exterior sino-brasileiro.

� Reform is China’s basic state policy.2

Em função das especificidades econômicas, políticas e jurídicas da China, o seu

ingresso à OMC, em 2001, foi acompanhado de um protocolo denominado Protocolo de

Acessão da China. O documento dispõe várias regras específicas sobre a participação do

país na OMC, dentre elas sobre medidas antidumping, constantes no art.15. Desse modo, as

investigações de dumping contra a China devem respeitar o disposto no Acordo

Antidumping da OMC e no Protocolo de Acessão da China.

Antes de se estudar os dispositivos legais relevantes para os casos Brasil x China, é

necessário compreender como os países Membros podem lidar, no âmbito da OMC, com

questões referentes a dumping. As medidas ou os direitos antidumping são prerrogativas dos

países signatários da OMC aplicáveis quando algum(ns) outro(s) Membro(s) adota(m) uma

conduta anticoncorrencial por meio da prática de dumping. As autoridades administrativas

do membro importador são competentes internamente para investigar essa prática e, caso

comprovada e observados os requisitos estabelecidos pela OMC, podem aplicar e cobrar

direitos antidumping. O Membro acusado, por outro lado, tem direitos assegurados pelo

texto normativo da Organização Mundial do Comércio. Caso entenda que a investigação

antidumping, a aplicação de direito antidumping ou alguma decisão do membro

supostamente alvo de dumping seja injusta ou ilegal, o membro exportador pode requerer

Consultas ao membro importador. Caso o exportador entenda que as consultas não

alcançaram solução mutuamente satisfatória, pode levar a questão ao Órgão de Solução de

Controvérsias (OSC) da OMC.

Até o presente momento Brasil e China nunca tiveram disputas comerciais no OSC,

apesar de existirem vários exemplos de direitos antidumping que foram aplicados e

cobrados pelo Brasil em relação aos exportadores chineses. Isso ressalta a importância de

analisarmos com atenção a defesa comercial entre ambos os países.

"3.Institutos normativos da OMC sobre dumping

As medidas antidumping aplicadas pelos membros da OMC estão sujeitas ao

regime jurídico do Acordo Sobre a Implantação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas

e Comércio (GATT/1994), ou simplesmente Acordo Antidumping da OMC, um acordo

multilateral de adesão obrigatória pelos seus países signatários. A Rodada do Uruguai

consolidou, assim, as regras do artigo VI do extinto GATT no âmbito da OMC, além de ter

criado novas disposições e interpretações. De acordo com o art.1º do Acordo, a aplicação de

qualquer medida antidumping deve ser feita em consonância com o disposto na legislação

da OMC, bem como as investigações realizadas no âmbito administrativo de seus países

membros para averiguar a ocorrência de dumping.

A OMC preocupou-se em determinar o conceito de dumping para que todos os

países seguissem padrões ao imporem e cobrarem direitos antidumping. Segundo o Acordo,

em seu art.2º, o dumping é configurado quando um produto é exportado a outro país com

valor inferior ao seu valor normal. Neste caso, no curso normal das atividades comerciais, o

preço de exportação é menor ao preço praticado para produto similar destinado a consumo

no país exportador. Se as autoridades estiverem seguras acerca da necessidade de uma

investigação antidumping, deverão notificar o Membro ou os Membros cujos produtos serão

objeto da investigação, por meio do que o Acordo Antidumping denomina Aviso Público

(art.12).

O conceito de dumping da Organização Mundial do Comércio apresenta pelo

menos dois termos que merecem especial atenção, principalmente ao abordarmos a acessão

da China à OMC. O primeiro é “valor normal”. A princípio, “valor normal” é o preço do

produto ex fabrica, isto é, sem impostos e à vista, a ser cobrado no mercado interno do país

exportador em volume significativo e em operações comerciais normais. O segundo termo

que deve ser bem delineado é o de “produto similar”, previsto nos arts. 2.5 e 2.6 do Acordo

Antidumping. A concepção de produto similar é mais ampla que a de produto idêntico, pois

o produto dumped pode não ser igual sob todos os aspectos àquele comercializado no

mercado doméstico. Assim, para efeitos de medida antidumping, pode ser levado em

consideração um produto com características muito próximas do vendido no país exportador

ou ainda um produto exportado a um terceiro país (art.2.2).

Não obstante, a OMC ainda prevê em seu art.2.2 a hipótese de o “valor normal”

não poder ser determinado com base no produto similar comercializado no mercado

doméstico do exportador nem naquele destinado à exportação para um terceiro país. Isso

pode acontecer quando o produto objeto de investigação não for vendido no país exportador

em curso normal das ações de comércio ou quando a comparação de preços não for

adequada em virtude de baixo nível de vendas no país exportador ou por condições

específicas de seu mercado. Nestes quadros, construir-se-ia o “valor normal” com base no

custo de produção no país de origem acrescido de um montante razoável de lucro e de

custos administrativos e de comercialização, dentre outros. Dessa forma, a OMC apresenta

um sistema regular de definição de valor normal, composto pelas mencionadas três

metodologias: (i) valor do produto similar para o mercado interno, (ii) para terceiro país ou

(iii) construção do valor normal. (THORSTENSEN, RAMOS, MÜLLER, 2012).

Registre-se que o método da construção já foi realizada pelo Brasil em curso de

investigação antidumping em face da China, apesar de não ser a estratégia comumente

adotada. Em 2007, por exemplo, o Brasil concluiu a partir da Resolução nº47 da CAMEX

pela aplicação de direito antidumping contra pedivelas chinesas, ocasião em que o valor

normal foi determinado com base no preço de pedivelas produzidas no mercado brasileiro,

devidamente ajustado com margem de lucro. Segundo as autoridades, a escolha por este

método foi pautada nas particularidades do processo produtivo das pedivelas. (CÂMARA

DE COMÉRCIO EXTERIOR, 2007, p.3).

Superada a fase de determinar o valor normal do produto dumped, a investigação

antidumping conduzida pelo país importador segue para uma segunda fase. Nesta etapa o

escopo é delimitar a margem de dumping, isto é, obter a diferença entre o valor do produto

exportado com o valor normal de produto similar.

A OMC exige, no art.2.4 do Acordo Antidumping que a comparação entre o preço

de exportação e o valor normal seja justa. Para tanto, a margem antidumping deverá ser

estabelecida em relação aos produtos em um mesmo nível de comércio, normalmente no

nível ex fabrica, em que a exportação e a comercialização no mercado doméstico tenham

ocorrido o mais sincronicamente possível. Devem ser consideradas, ainda, diferenças em

relação à tributação, aos níveis de comércio, as quantidades, as características físicas, bem

como outras que afetem a comparação de preços. A OMC estabelece que será concedida

razoável tolerância nesses casos.

Interessante destacar, nesse contexto, a redação final do art.2.4 do Acordo

Antidumping da OMC. A Organização exige que as autoridades indiquem às partes

envolvidas quais as informações são necessárias para uma comparação justa, vedando

expressamente a imposição excessiva do ônus da prova. Adiante será analisado como o

Protocolo de Acessão, em seu art.15, (a), (ii), representa uma exceção à regra do art.2.4. do

Acordo Antidumping da OMC.

Além das duas fases mencionadas, a investigação antidumping apresenta, ainda,

uma terceira fase. A primeira e a segunda informam sobre a existência ou não de dumping,

ao passo que a terceira versa sobre os efeitos dessa prática no mercado do país importador.

É importante delimitar objetivamente as consequências mercadológicas do dumping, pois

são elas que conferem ao importador legitimidade de aplicar e cobrar direitos antidumping.

Isto é, apesar de o dumping ter sido constatado pelas autoridades, qualquer medida só

poderá ser adotada se comprovada a existência de dano e o seu nexo causal com as

importações de produtos dumped, nos moldes do art.3 do Acordo Antidumping da OMC.

A determinação do dano, segundo as regras da OMC, deve necessariamente ser

baseada em provas materiais. Também é imprescindível a realização de um exame objetivo

sobre o volume das importações a preços de dumping - bem como acerca do seu efeito sobre

os preços de produtos similares no mercado interno, e sobre o impacto dessas importações

sobre os produtores nacionais. Por isso, como exemplifica o art.3.4, é importante questionar

se a margem de dumping é considerável, se houve aumento significativo das importações

nessas condições anticoncorrenciais, se aumentos de preços (que teriam ocorrido na

ausência de tais importações dumped) foram impedidos de ocorrer, se houve queda real ou

potencial das vendas, dos lucros, da produção e de outros fatores que afetem a capacidade

produtiva do importador. O rol de critérios do art.3.4 não é exaustivo, de modo que alguns

deles ou todos não indicarão necessariamente que restou determinado o dano.

A demonstração do nexo causal, conforme o art.4.5 do Acordo Antidumping, é

relevante nesta terceira fase. Deve haver um liame entre as importações a preços de

dumping e o dano à indústria nacional, ponderando-se todos os elementos de prova. Isto

significa que não são apenas essas importações que deverão ser analisadas, mas também

todo e qualquer fator conhecido que possa concorrer para o dano. Por conseguinte, danos

causados por fatores alheios ao dumping não podem ser imputados às importações dumped.

Nesse contexto, deve ser analisado se houve contração na demanda, se os padrões de

consumo foram modificados ou se um progresso tecnológico foi determinante para a

afetação da indústria nacional, por exemplo. Trata-se de outros fatores que podem informar

as autoridades locais que, apesar de configurado um dano, não foi causado pelas

importações a preços de dumping. Nesse caso, o nexo causal deverá ser afastado e o país

não terá o direito de aplicar qualquer direito antidumping. O mesmo ocorre se, antes mesmo

de iniciar a investigação, as autoridades perceberem que é evidente a inexistência de

dumping e/ou de dano ou se a margem de dumping for de minimis (inferior a 2%), por

exemplo.

As três fases da investigação, salvo em circunstâncias especiais, deve ser concluída

entre 12 e 18 meses a partir do início da primeira fase. Após esse período, prevê o art.9 que

as autoridades do Membro importador poderão, de acordo com os requisitos necessários,

decidir pela imposição e cobrança de direitos antidumping ou não.

O montante do direito antidumping é limitado pelo disposto no art.9 do Acordo

Antidumping da OMC. Seu valor máximo é, conforme disposto no art.9.3, a margem de

dumping. Todavia, isso não significa que o direito cobrado deve ser necessariamente a

margem constatada pela investigação. Sob essa perspectiva, a OMC acrescenta, no art.9.1,

ser desejável que a medida seja inferior à margem se suficiente para remover o dano à

indústria doméstica. Em suma, um direito antidumping é cobrado por meio de uma alíquota

sobre importações realizadas a preço de dumping, com vistas a compensar o dano causado à

indústria nacional e independentemente das demais obrigações de natureza tributária

referentes à importação.

Os direitos antidumping devem durar apenas enquanto houver a necessidade de

contrabalançar o dumping causador do dano. A princípio, as medidas poderiam ser aplicadas

por tempo indeterminado, mas é necessário atentar ao instituto da revisão e aos limites

impostos por força do art.11.3.

Durante o período em que são cobrados, os direitos podem ser objetos de revisão

mediante requerimento de “qualquer parte interessada” e demonstração de prova acerca da

necessidade de revê-los. Com efeito, após a revisão do art.11, caso as autoridades concluem

pela falta de justificativa de manter o direito antidumping, devem extingui-lo.

A OMC estabelece, ainda, que a medida pode durar até 5 anos, a priori. Esse prazo

é contado a partir da data da imposição do direito ou da data da revisão mais recente que

concluir pela sua manutenção. Em outros termos, as autoridades dos Membros são

obrigadas a realizar uma revisão em, no máximo, 5 anos, mesmo que por suas próprias

iniciativas. Qualquer determinação ou decisão sobre a investigação ou sobre a revisão deve

ser publicada.

No caso brasileiro, diversas medidas antidumping sobre produtos chineses foram

revisadas e mantidas em vigor. Por exemplo, no final de 1995 o Brasil impôs, por meio da

Resolução nº51 da CAMEX, direito antidumping sobre cadeados chineses e já realizou duas

revisões, uma concluída em 2001 e outra em 2007. Conforme a Câmara de Comércio

Exterior (2007, p.2) , a medida continua em vigor, na vigência da revisão.

Por fim, interessa ao presente trabalho abordar a questão de revisão judicial de

qualquer medida administrativa aplicada pelo Membro, como por exemplo, determinações

finais ou revisões das mesmas. Esta revisão, prevista no art.13, não se confunde com aquela

revisão do art.11, devido ao fato de dever ser realizada por órgão independente das

autoridades responsáveis pela revisão administrativa do art.11. A revisão ocorrerá, conforme

o art.13, por tribunal arbitral administrativo, por tribunal ligado ao judiciário ou por outro

procedimento. Cabe destacar que, como antes do ingresso da China à OMC as decisões

tomadas em âmbito administrativo não eram necessariamente objeto de revisão judicial, o

país se comprometeu a assegurar esse tipo de revisão conforme expresso no art.2, (d), 1 do

Protocolo de Acessão.

"4.A classificação como economia não de mercado (ENM) para efeitos de investigação

antidumping

Há uma peculiaridade importante no que se refere a dumping chinês que deve ser

analisada antes de traçarmos os perfis das investigações que envolvem o Brasil e a China.

Em razão das especificidades chinesas, os membros da OMC fixaram como condição para a

sua acessão à Organização a assinatura do Protocolo de Acessão, como mencionado

anteriormente. O art.15 do documento trata da comparação de preço na determinação de

subsídios e dumping.

O Protocolo de Acessão da China consagra o que veio a ser denominado sistema

especial, em que o membro importador, quando da determinação do valor normal, adotará

uma outra sistemática, diferente do sistema regular do Acordo Antidumping da OMC, que

abordamos na seção anterior. Este sistema especial é, pois, composto por duas alternativas

para calcular o valor normal de exportações chinesas.

A primeira delas consiste em considerar os preços e custos chineses, aproximando-

se do sistema regular - postura ainda não adotada pelo Brasil. Sua aplicação depende,

contudo, de os exportadores investigados poderem demonstrar que prevalecem condições de

economia de mercado na produção e na comercialização do produto similar. Percebe-se,

assim, que o ônus da prova é do exportador chinês, consoante o art.15, (a), (i) do Protocolo

de Acessão.

A segunda alternativa, com previsão no art.15, (a), (ii), seria uma metodologia que

não se baseia na comparação estrita com preços e custos chineses, uma vez que os

exportadores não demonstrem as condições de economia de mercado. Cumpre observar que

o Protocolo de Acessão não prevê expressamente qual metodologia poderá ser aplicada.

Diante dessa omissão, o membro importador poderá valer-se do regramento do art.

2º do Acordo Antidumping da OMC, adotando como valor normal aquele de produto similar

exportado pela China a um terceiro país ou ainda construir o valor normal. Ocorre que a

prática do comércio internacional envolvendo países de non market economy conditions

consagrou uma outra metodologia desde a vigência do GATT, pautada na Second Ad Note to

Article VI:1 do Acordo de 1947. (THORSTENSEN, RAMOS, MÜLLER, 2012).

Trata-se do surrogate country, em que o membro importador “A” pode utilizar

como valor normal aquele de produto similar produzido por “B”, um terceiro país, e

exportado para “A” em cursos normais de comércio. Esta é a metodologia mais adotada

pelo Brasil nas investigações conduzidas contra exportadores chineses. Por esse motivo, não

é sem razão que o Decreto brasileiro nº 8.058/2013   , reserva dispositivos específicos para 3

non market economies. O art.15 elenca alternativas para a definição do valor normal: (i) o

preço de venda do produto similar em um país substituto (surrogate country method); (ii) o

valor construído do produto similar em um país substituto, (iii) o preço de exportação do

produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; (iv) ou ainda

qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no

mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de

lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que

devidamente justificado.

De qualquer forma, a escolha por quaisquer das metodologias do sistema especial

pelo membro importador deve ser notificada ao Comitê de Práticas Antidumping,

! No presente trabalho optamos por fazer referências ao novo Decreto 8.058/2013, que revogará o atual Decreto 3

1.602/95 e entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2013.

pormenorizando quais foram os critérios adotados, como prevê o art.15, (c), do Protocolo de

Acessão.

A última regra do Protocolo de Acessão sobre o tema consta na alínea (d) do art.15.

Dispõe tal regra que se a ordem jurídica interna do membro importador, por meio de lei

nacional, reconhecer a China como economia de mercado, ele está desautorizado a utilizar o

argumento de que o país apresenta economia planificada ou economia não de mercado

(ENM) como justificativa de adoção do sistema especial. A legislação deverá arrolar, ainda,

critérios para o reconhecimento de países de economia de mercado. O efeito de tal

reconhecimento será que todas as disposições do art.15, (a) deixarão de ser aplicáveis pelo

Membro.

Não obstante, o dispositivo da alínea (d) fixa em 15 anos, contados a partir da

Acessão, o prazo de validade do art.15, (a), (ii). Assim, a partir do dia 11 de dezembro de

2016 o sistema especial será parcialmente extinto. Todos os membros da OMC poderão

considerar a China como ENM para fins de investigação antidumping apenas nos moldes da

Nota Interpretativa, salvo se os exportadores comprovarem que prevalecem condições de

economia de mercado no setor investigado, já que o art.15, (a), (i), permanecerá em vigor.

(THORSTENSEN, RAMOS, MÜLLER, 2012).

Os efeitos práticos da excepcionalidade das regras advindas do art.15 do Protocolo

são decisivos para a imposição e cobrança de direitos antidumping contra empresas

chinesas, como salientado por JHA (2012) a partir de análises de casos envolvendo a China,

os Estados Unidos e a União Europeia. Isto ocorre devido a dois fatores:

O primeiro é que há grande dificuldade de as exportadoras demonstrarem que, ao

menos nos setores em que atuam, prevalecem condições de economia de mercado. O

próprio Protocolo não se preocupou em definir “economia de mercado” ou “economia

planificada”   . 4

O segundo fator se refere à metodologia a ser adotada para a definição do valor

normal. Consoante o art.2º, pelo sistema regular, o membro importador pode considerar o

! Neste contexto, cumpre mencionar que a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Brasil, em 2001, 4

publicou a Circular nº 59, estabelecendo critérios técnicos que podem ser adotados por governos de economia não de mercado e pelas empresas exportadoras para demonstrarem market economy conditions. Em investigação, podem fornecer informações sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital e bolsas de valores. São critérios exemplificativos, de modo que o investigado e a SECEX podem considerar outros parâmetros como apropriados e relevantes. Além disso, o novo Decreto 8.058/2013, em seu art.4º, confere à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Brasil a competência para conceder status de economia de mercado para fins de defesa comercial.

valor para terceiro país importador “adequado” ou construir o valor normal. Contudo, o

diploma da OMC foi omisso ao não detalhar o que seria este país adequado   . Lado outro, o 5

método do surrogate country, pelo sistema especial, não é regulado detidamente pela OMC,

de modo que há nítida liberalidade de escolha acerca de qual será o país substituto. As

respostas ficam a cargo de quem realiza a investigação antidumping.

No caso da União Europeia, por exemplo, o surrogate country não deve ser

escolhido de “forma desarrazoada”. Interessante delinearmos que a China, para efeitos

antidumping para a UE é tida como economia de transição, de forma que por meio do

Market Economy Test é possível que o sistema especial não seja aplicado e os dados

chineses sejam considerados para efeitos de valor normal. (INTERNACIONAL BAR

ASSOCIATION, 2010).

Os EUA, por sua vez, estabelecem critério interessante no sentido de o surrogate

country dever estar em nível similar ao da economia não de mercado em questão e

apresentar exportador significante do produto em análise. Vale mencionar que os EUA tem

utilizado com maior frequência dados da Índia para efeitos de valor normal em investigação

antidumping contra a China. (JI, 2012).

O método do surrogate country é utilizado na maioria das investigações iniciadas

pelo Brasil e é o caso da medida antidumping encerrada neste ano de 2013 que havia sido

imposta sobre ferros elétricos de passar a seco e/ou a vapor provenientes da China. Ativa

desde 2007 e encerrada em Janeiro de 2013, a medida foi resultado de processo de

investigação que teve como referência, para fins de margem de dumping, valores de ferros

elétricos da Argentina. Entretanto a Argentina poderia ser considerada país substituto? As

condições de produção de ferros elétricos na Argentina podem ser comparadas de forma

justa com as condições presentes na China? (SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR,

2012).

Por essas indagações, a China argui que a metodologia do surrogate country

facilita de modo decisivo a manipulação dos resultados, uma vez que as condições de

� A mesma omissão pode ser verificada nas legislações antidumping chinesa e brasileira. No caso da China, o art.5

4º da Antidumping Regulation of the People’s Republic of China, em (2), reproduz a regra geral da OMC sem estabelecer critérios do que seria proper third country. O Brasil, por meio do art.7º do Decreto 1.602/95, comete a mesma falta, limitando-se a dispor que “a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”. O novo Decreto 8.058/2013, em seu art.14, prevê apenas que “o valor normal será apurado com base no: I – preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou II – valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante (...).”

terceiros são manifestamente distintas das chinesas e que o país que conduz a investigação

antidumping prima por escolher terceiros cujos preços e custos são discrepantes em relação

aos da China. Por conseguinte, um país tido como de economia planificada dificilmente

poderia se sair vitorioso nesse tipo de investigação, como aponta Ji (2012):

"As autoridades são usualmente impelidas a utilizar preços e custos de um produtor localizado em um economia cujo nível de desenvolvimento econômico é substancialmente maior que o da economia não de mercado sob investigação. (JI,

2012, tradução nossa)   . 6

"Apesar da existência de questionamentos em sede doutrinária, a questão nunca foi

levada pela China, nestes moldes, ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em face

de nenhum Membro importador.

Cumpre mencionarmos, contudo, que já houve questionamentos chineses em sede

do Apelation Body da OMC em casos envolvendo a União Europeia, como analisado por

Bown e Mavroidis (2012)   . 7

Registre-se, ainda, que o Brasil, motivado por interesses político-econômicos,

assinou com a China, em 2004, um Memorando de Entendimento no qual lhe é concedido o

status de economia de mercado. Todavia, o acordo se limitou ao âmbito político, como

observam Jha   (2012) e a International Bar Association (2010)   , pois a Secretaria de 8 9

Comércio Exterior (SECEX) não oficializou esse reconhecimento. (THORSTENSEN,

2011).

! The authorities are often forced to use the prices or costs of a producer located in an economy at a substantially 6

higher level of economic development than the non-market economy under investigation.

! O Órgão de Apelação pôde debater, dentre outros temas, o termo em 2016 do artigo 15 (d) do Protocolo de 7

Acessão da China à OMC. Na ocasião, a UE demonstrou preocupação com o tema e sugeriu que, em algumas hipóteses, a condição de economia não de mercado poderia ser suscitada mesmo após 2016.

! O autor explicita que a China tem obtido êxito no reconhecimento como economia de mercado especialmente 8

na América Latina, mas que ainda não houve reflexos em matéria antidumping.

! Estudo divulgado pela Associação demonstra que o reconhecimento da China como economia de mercado é 9

fenômeno que se observa a América Latina, notadamente no Brasil, na Argentina, no Uruguai, dentre outros países. No caso específico da Argentina e do Brasil, o reconhecimento não teve, segundo os autores, efeito no ordenamento jurídico interno e não é respeitado em procedimentos antidumping.

Ante o exposto, cumpre tecer comentários acerca dos efeitos práticos do termo de

2016. Sobre o tema, a indústria doméstica brasileira já se encontra receosa. De acordo com

a Secretária da SECEX, Tatiana Lacerda Prazeres:

"Isso vai fazer com que seja muito mais difícil a aplicação de antidumping contra a China. É um momento em que há mudança radical em defesa comercial porque a China é o principal player (negociador), principal objeto das nossas investigações, por isso terá que receber tratamento distinto. Estamos nos preparando para esse momento, analisando como outros países estão se preparando para isso. (BRASIL..., 2011). "

O teor do art.15, (d), do Protocolo é claro no sentido de que apenas o art.15, (a),

(ii), expirará em dezembro de 2016. Sublinhe-se que não será todo o art.15 que perderá a

eficácia. Parte do sistema especial não estará mais em vigor, mas o direito de os

exportadores chineses demonstrarem condições de economia de mercado subsistirá, posto

previsto no art.15, (a), (i).

Por outro lado, será aplicável integralmente o sistema regular, que tem permitido a

adoção do surrogate country method desde o GATT por meio da Second Ad Note to Article

VI:1 do General Agreement, como defende parte da doutrina:

"Os países Membros da OMC continuarão aptos a usar a exceção da Nota Interpretativa para lidar a questão da determinação do valor normal dos os produtos provenientes de países de ENM, enquanto for considerado que tais economias se enquadram na definição da Nota Interpretativa. (...) 2016 será o fim do sistema especial de determinação do valor normal, mas não afetará o sistema regular e o mecanismo da Nota Interpretativa. Países que já utilizavam métodos alternativos previstos na Nota Interpretativa para calcular o valor normal em investigações antidumping relativas a países de ENM, como Brasil, EUA e EU, continuarão habilitados a fazê-lo. (THORSTENSEN, RAMOS, MÜLLER, 2012) "

Neste cenário, a China deverá ser classificada como economia não de mercado

pela aludida Nota Interpretativa, e não pelo Protocolo de Acessão. Alguns autores, no

entanto, relutam em admitir o uso da Ad Note para a China após 2016, pois os termos

estipulados na Nota para determinar o que viria a ser uma ENM não corresponderiam às

condições atuais da China. (TIETJE, NOWROT, 2011).

Malgrado haver certa polêmica sobre a Ad Note, cumpre relembrar que, pelo

próprio sistema regular, o Brasil não estará sempre impelido a adotar os valores do mercado

interno chinês ou aqueles referentes a exportações para terceiros países. A construção do

valor normal, nos moldes do art.2.2 do Acordo Antidumping, ainda será uma opção   . 10

As dúvidas sobre a aplicação da Nota Interpretativa, bem como os receios dos

parceiros comerciais da China, sugerem que, de certa forma, a imposição de direitos

antidumping tenderá a ser dificultada ou as margens de dumping poderão ser reduzidas, já

que os membros da OMC a considerarão como economia de mercado ou deverão optar pela

aplicação ainda incerta da Nota Interpretativa.

"5.Aparato jurídico de investigação antidumping no Brasil

No Brasil, investigações antidumping são conduzidas por meio de processo

administrativo promovido pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), vinculado à

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior (MDIC), conforme dispõe o art.5º da Lei 9.019/95 e o art.6º do Decreto

nº 8.058/2013. O DECOM é, pois, autoridade investigadora brasileira no que se refere à

defesa comercial.

Mediante elementos suficientes de prova da prática de dumping e dano à indústria

doméstica, juntados ao protocolo de petição de abertura de investigação, a SECEX pode

iniciar o processo investigatório. A decisão deve ser publicada por meio de Circular,

denominada Circular SECEX. Uma vez encerrada a investigação e observados os requisitos

do Acordo Antidumping da OMC, cabe ao DECOM recomendar a outro órgão a aplicação

das medidas de defesa comercial cabíveis.

Este órgão é a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), regulada pelo Decreto nº

4.732 de 10 de junho de 2003, órgão integrante do Conselho de Governo da Presidência da

República e presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior. Dispõe o art.2º, XV, que compete a CAMEX “fixar direitos antidumping e

compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas”. A regra é endossada pelo art.6º

da Lei 9.019/95.

! No Brasil, o art.14 do novo Decreto 8.058/2013 assim dispõe: “Art. 14. Caso não existam vendas do produto 10

similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no: I – preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou II – valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante (...).”

Para tanto, a Câmara segue parecer elaborado pelo DECOM, consoante o art.2º,

caput, do Decreto 8.058/2013, que entrará em vigor   . Caso a CAMEX decida pela fixação 11

de direito antidumping, deve ser publicada Resolução com detalhes do processo

administrativo tramitado no MDIC e da forma como se dará a imposição da medida

antidumping.

A legislação antidumping no Brasil é composta pelo Decreto nº 1.355/94, que

aprovou o Acordo Antidumping da OMC, e, até o dia 1º de outubro de 2013, pelo Decreto

1.602/95, quando passará a vigorar o Decreto 8.058/2013   . Normas de caráter mais 12

específico são estabelecidas por portarias da SECEX, como a de nº 46 de 2011, que dispõe

sobre a formalidade de petições relativas a investigações antidumping.

"6.Aparato jurídico de investigação antidumping na China

A atual legislação antidumping chinesa é relativamente recente. Isso se deve ao fato

de a acessão da China à OMC, em 2002, ter implicado a necessidade de o ordenamento

jurídico pátrio recepcionar o regramento da Organização, bem como se adaptar às

exigências do Protocolo de Acessão, que não foram poucas. (GOYOS JÚNIOR, 2004).

Nesse sentido, a regulamentação antidumping da China atualmente em vigor data

de 2001, quando foi promulgada a Anti-dumping Regulation of The People’s Republic of

China. A legislação sobre o tema também é composta pela Lei de Comércio Exterior da

República Popular da China (FTL, Foreign Trade Law of the People’s Republic of China),

que entrou em vigor em 2004 e por regras administrativas, dentre elas as denominadas

Provisional Rules (regras provisórias).

A FTL de 2004 revogou a de 1994, que era criticada por apenas definir os escopos

administrativos e por conter tantas lacunas que exigia a elaboração de inúmeras regras pela

seara administrativa. Com 26 artigos a mais, a nova FTL dispõe sobre princípios gerais,

importações e exportações, comércio internacional de serviços, proteção dos direitos de

propriedade intelectual, dentre outros temas. Acerca de dumping há breve menção nos arts.

41, que define dumping conforme a OMC, e 37, que dispõe que autoridades administrativas

! A regra também consta no art.64, caput, do Decreto nº. 1.602/95, a ser revogado.11

! O art.197 do novo Decreto ressalva que as investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas 12

até o dia 1º de outubro de 2013 continuarão a ser regidas pelo Decreto 1.602/95.

podem conduzir investigações com vistas a determinar medidas antidumping,

compensatórias ou de salvaguardas. (BELSER, 2004).

Assim, regras mais específicas sobre dumping estão contidas em outros diplomas.

A lei mais importante sobre o tema é o Regulamento Antidumping, elaborado quando do 46º

Encontro Executivo do Conselho de Estado do dia 31 de Outubro de 2001 e promulgado

pelo Decreto do Conselho de Estado nº 328. A nova lei entrou em vigor no dia 1º de Janeiro

de 2002, revogando as Regras Antidumping e de Medidas Compensatórias da República

Popular da China (Anti-Dumping and Countervailing Rules of the People’s Republic of

China) de 1997. Assim, como observa Durval de Noronha Goyos Júnior (2004), os anos de

negociação entre a OMC e o governo chinês permitiram o planejamento de uma lei alinhada

à Organização antes mesmo da acessão formal da China. Por exemplo, a lei chinesa define

dumping, dano, valor normal e margem de dumping como o faz o Acordo Antidumping da

OMC.

Consoante o art.13 do Regulamento, é de competência do Ministério do Comércio

(MOFCOM, Ministry of Commerce) receber as petições de investigações, que devem

necessariamente observar o disposto na lei chinesa. A decisão de iniciar ou não a

investigação cabe ao MOFCOM, com auxílio de consultas realizadas junto à Comissão

Estatal de Comércio e Economia (SETC, State Economic and Trade Comission), que é

encarregada de determinar os rumos da economia chinesa, além de definir estratégias

comerciais financeiras, monetárias e administrativas no país.

Uma vez encerrada a investigação, caso o MOFCOM opte por impor direito

antidumping, apenas o valor da tarifa é proposto pelo Ministério. A decisão final acerca de

sua alíquota, por sua vez, cabe ao Comitê de Política Tarifária (Tariff Policy Committee),

nos moldes do art.38, subordinado ao Conselho de Estado. O anúncio é feito pelo

MOFCOM.

Além do Regulamento, o Direito Antidumping Chinês inclui regras administravas,

como ocorre no Brasil, de maior especificidade. São formuladas pelo MOFCOM e pela

SETC.

"

7.O polêmico art.56 do Regulamento Antidumping Chinês

O art.56, do Regulamento Antidumping da República Popular da China, merece

especial atenção. Por força deste dispositivo, caso qualquer país ou região adote medidas

antidumping discriminatórias contra produtos exportados pela China, a mesma poderá

adotar medidas correspondentes contra esse país ou região. O art.56 apresenta aspectos que

merecem destaque.

Em primeiro lugar, trata-se de um verdadeiro sistema de retaliação automática. A

China foi o primeiro membro da OMC a prever esse tipo de resposta às medidas

antidumping ditas “discriminatórias”, o que de certa forma representa uma inovação na área

de defesa comercial internacional justamente por um país que ingressou à Organização há

pouco tempo. (THORSTENSEN, 2011).

Não obstante, a norma exposta acima gera polêmica. A União Europeia (UE)

questiona desde 2010 a sua legalidade perante o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC)

da OMC. Pelo Dispute Settlement 407 ou DS407, ainda em fase de consulta, a UE contesta

medidas antidumping provisórias aplicadas pela China amparadas pelo art.56 do

Regulamento Chinês. De acordo com a demandante, o dispositivo contraria o GATT 1994, o

art.18 do Acordo Antidumping da OMC e o art.23 do Entendimento de Soluções de

Controvérsias da OMC (Understanding on rules and procedures governing the settlement of

disputes), uma vez que a retaliação chinesa não observaria as regras e os procedimentos

estabelecidos pela Organização. Em relação ao Brasil, até hoje a China não adotou

retaliações.

Ademais, percebe-se que a lei chinesa não definiu claramente o que seria “medida

antidumping discriminatória”. A adoção de uma medida correspondente seria, segundo os

críticos do art.56, uma opção discricionária da administração chinesa em detrimento dos

processos administrativos em curso no membro importador e do próprio sistema de solução

de controvérsias da OMC.

"8.A questão dos export cartels da Lei Antitruste da China

Críticas também são feitas em relação ao art.15 (6) da Antimonopoly Law of the

People’s Republic of China, ou Lei Antitruste da China, que entrou em vigor em 2008.

Trata-se de uma exceção à regra do diploma chinês que veda a celebração de acordos

anticoncorrenciais entre agentes econômicos concorrentes. O art.15 da Lei Antitruste dispõe

situações excepcionais em que esses acordos podem ser tolerados pelo ordenamento jurídico

chinês, como por exemplo, segundo a alínea (6), “os que visam proteger interesses

justificáveis no comércio exterior ou na cooperação econômica internacional”   . 13

Sobre esse tipo de exceção, apesar de não ter sido criada na China a partir da Lei

Antitruste de 2008, visto constar em outros ordenamento, como pontua Alan Fels (2012, p.

18), cumpre tecer apontamentos. Em hipótese, caso haja um conjunto de empresas chinesas

interessadas na exportação de um mesmo produto ou de produtos similares, para evitar que

entrem na chamada “guerra competitiva” por mercados externos, o que poderia culminar na

cobrança de preço aquém do “valor normal”, esses agentes poderiam celebrar um acordo

fixando o preço de exportação. A princípio ilícito, esse tipo de acordo poderia ser autorizado

por meio do art.15 (6) da Lei Antitruste Chinesa, caso o interesse fosse considerado

justifiable pelas autoridades.

A exceção da alínea (6) pode ter sido motivada, dentre outros fatores, pela grande

incidência de medidas antidumping em face da China desde a sua acessão à OMC. Se os

exportadores chineses fossem autorizados a celebrar acordos anticoncorrenciais fixando

preços de exportação, as autoridades chinesas concluíram que não seria necessária a adoção

da estratégia de preço abaixo do “valor normal”. Não mais haveria, ao menos entre eles,

razão para a “guerra competitiva”.

Contudo, o permissivo da Lei Antitruste pode causar justamente o oposto.

Autorizados pela legislação interna chinesa, os exportadores poderiam, em conjunto,

praticar dumping para causar dano à indústria doméstica de outro país. Uma vez superada a

concorrência entre eles, reduzir o poder de mercado dos agentes do país de destino seria

uma nova estratégia comercial. Assim, depreendem-se de tal norma ao menos três

dificuldades.

A primeira refere-se a uma omissão do legislador chinês. A Lei Antitruste da China

e as autoridades antitruste não conceituaram “interesses justificáveis” nem arrolaram

critérios exemplificativos para caracterizá-los como justifiable. Como resultado, ainda é

incerto quais acordos poderão ser permitidos pela China.

! [...] for the purpose of safeguarding the justifiable interests in the foreign trade or foreign economic 13

cooperation [...]

A segunda dificuldade diz respeito aos efeitos, perante as normas da OMC, dos

denominados export cartels (cartéis de exportação, em que há acordo prévio de preço entre

concorrentes em relação aos importadores), que então podem ser autorizados pela China. Se

um grupo de exportadores chineses, confiantes no art.15 (6) supra, cobrarem preço de

exportação aquém do “valor normal”, conforme regulado pela OMC, o dumping poderá ser

comprovado em face dos chineses que celebraram o negócio. O caso poderia ser investigado

pelo país importador e antidumping duties poderiam ser impostos contra o conjunto de

empresas envolvido, ainda que haja dispositivo legal na China que autorize o cartel, caso do

art.15 (6) da Lei Antitruste. Cabe apontar, destarte, que este dispositivo legal pode ser

levado à discussão no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como o art.56 analisado

na seção anterior.

Um terceiro problema que deve ser destacado remete aos efeitos extraterritoriais da

norma antitruste. Mesmo autorizado pela China, um cartel de exportação pode ser

condenado por um outro país que tenha norma antitruste incidente em conduta que produza

ou possa produzir efeitos em seu território. Regras com esse alcance são comuns em

diversos ordenamentos, como o brasileiro, de sorte que um cartel de exportação chinês pode

ser condenado por outro membro da OMC, como ocorrido nos EUA em procedimento

envolvendo exportadores chineses de vitamina C. Em casos dessa natureza é possível que os

exportadores sejam sujeitos a procedimentos administrativos perante a autoridade antitruste

do país importador e, concomitantemente, perante a autoridade administrativa competente

em matéria antidumping. (XIAOYE, 2009).

Em decorrência desses apontamentos, a eficácia do art.15 (6) da Lei Antitruste

Chinesa e a segurança jurídica do comércio internacional com a China são questionadas.

"9.Medidas antidumping aplicadas pelo Brasil contra a China

A Organização Mundial do Comércio mantém um banco de dados acerca das

investigações iniciadas e das medidas aplicadas em matéria de dumping pelos países

membros, disponível por meio de seu sítio eletrônico. Os dados são coletados desde 1º de

Janeiro de 1995 e possibilitam uma análise acerca do perfil das medidas antidumping que

envolvem Brasil e China.

Até o dia 30 de Junho de 2012, como exposto no Quadro 1, o Brasil havia iniciado

258 investigações antidumping. Em 55 delas a China figurava como investigada, ou seja,

cerca de 21% das investigações iniciadas pelo Brasil diziam respeito às exportações

chinesas. A título de comparação, contra a União Europeia e os EUA o país já iniciou

apenas 5 e 35, respectivamente. Desse modo, percebe-se que a China é o principal alvo de

investigações antidumping iniciadas pelo Brasil.

"Quadro 1 – Investigações antidumping iniciadas pelo Brasil

Fonte: Organização Mundial do Comércio, 2012a.

"Os dados da OMC sobre as medidas aplicadas pelo Brasil contra a China endossam

esse cenário, conforme o Quadro 2. Até meados de 2012, o país havia aplicado 129

medidas, sendo 33 contra a China. Assim, 25% de todas as medidas antidumping já

aplicadas pelo Brasil foram em face da China. Contra a União Europeia, apenas 3 e contra

os EUA, 16.

" Quadro 2 – Medidas antidumping aplicadas pelo Brasil

Fonte: Organização Mundial do Comércio, 2012b.

"Cumpre demonstrar, ainda, o perfil das exportações chinesas dumped. Conforme

dados oficiais dos sítios da OMC e da Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a

Investigados Nº de investigações iniciadas pelo Brasil

União Europeia 5

Estados Unidos 35

China 55

Todos os investigados 258

Membros exportadores Nº de medidas aplicadas pelo Brasil

União Europeia 3

Estados Unidos 16

China 33

Todos os membros 129

maioria dos produtos exportados pela China sobre os quais são impostos direitos

antidumping é composta por produtos químicos, plástico, borracha, têxteis e metais de base.

Mais recentemente, o Brasil impôs medidas contra, por exemplo, ferros de passar,

ventiladores de mesa, talhas manuais, chapas de alumínio, armações de óculos, cadeados,

alhos, resinas de policloreto de vinila (PVC-S) e eletrodos de grafite chineses.

A política brasileira, no que se refere à utilização de medidas de defesa comercial

sobre dumping, é evidentemente ativa. É o 6º país que mais iniciou investigações e o 8º que

mais aplicou direitos antidumping dentre todos os membros da OMC. Mas a sua

participação neste sistema poderia ser ainda maior, inclusive em relação às exportações

chinesas. Outros países em desenvolvimento, como a Argentina, utilizam instrumentos de

defesa comercial contra dumping com mais frequência que o Brasil. Por exemplo, no

período de 1º/1/1995 a 30/06/2012 a Argentina iniciou 88 investigações e aplicou 65

medidas contra a China.

Em relação ao OSC da OMC, o Brasil já demandou 26 disputes settlement (DS).

Contudo, nenhum deles foi em face da China.

"10.Um novo cenário: a China aplicará medidas antidumping contra o Brasil?

Apesar de o Brasil já ter aplicado dezenas de direitos antidumping contra a China,

como exposto acima, ainda não se teve registro de nenhuma medida chinesa contra produtos

brasileiros. Também não há registro de DS no OSC iniciadas pela China em face do Brasil.

Os 11 casos em que os chineses figuram como demandantes envolvem apenas os EUA e a

UE. (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, 2013).

Mas essa ausência de instrumentos de defesa comercial contra o Brasil não

significa que a China seja mera espectadora. Em diversas ocasiões os líderes chineses

assinalaram que o Brasil vem adotando diversas medidas protecionistas contra os asiáticos -

cerca de 25% dos direitos antidumping já aplicados pelo Brasil são contra a China - e que o

país pode começar a seguir a mesma linha, pondo fim à inexistência de medidas

antidumping contra empresas brasileiras.

Em concreto, a resposta chinesa veio em 6 de fevereiro de 2013 quando o

MOFCOM anunciou que abriu investigação antidumping sobre produtos de celulose de

madeira importados do Brasil, Estados Unidos e Canadá. De acordo com o Ministério, “a

investigação deverá ser concluída até 6 de fevereiro de 2014, em condições normais, e

poderá ser estendida até 6 de agosto de 2014, em casa de circunstâncias especiais”   . 14

(MOFCOM, 2013, tradução nossa).

Trata-se da primeira investigação antidumping iniciada pela China contra o Brasil,

o que gerou fortes repercussões e rumores sobre potenciais novas investigações. Apesar de

ainda ser incerto se o procedimento concluirá pela imposição da medida, o caso inaugura

uma nova era nas relações bilaterais sino-brasileiras.

"11.Conclusão

O crescimento da participação da China no comércio internacional é resultado de

décadas de reformas que possibilitaram a sua abertura ao mundo globalizado. Outro fator

importante foi a sua acessão à OMC em 2001, após anos de negociações, que fortaleceu a

Organização e que conferiu maior segurança aos mercados importadores de produtos

chineses.

Deve ser considerado que a cultura jurídica chinesa sobre defesa comercial ainda

está em fase de construção. O ordenamento jurídico da China sobre a matéria foi renovado

recentemente, inclusive com a criação de um polêmico sistema de retaliação automática, e o

país busca compreender melhor a sistemática da OMC, por exemplo como terceira parte em

dissídios no OSC. A partir do momento em que o país adotar uma postura mais ativa no

sistema multilateral da OMC, é plausível que investigações e medidas antidumping sejam

iniciadas contra outros mercados, como o brasileiro, e que a China recorra mais ao OSC.

Assim, é possível que o quadro descrito neste trabalho acerca da ausência de medidas

antidumping chinesas contra o Brasil se modifique, a exemplo da primeira investigação

chinesa em curso contra celulose brasileira.

Paralelamente, apesar do sucesso econômico sino-brasileiro dos anos 2000, a

capacidade de concorrência e as particularidades chinesas, como o polêmico art.15 (6) da

Lei Antitruste Chinesa, podem gerar danos a outros membros da OMC. Este trabalho visou

analisar uma dessas consequências - as medidas antidumping que envolvem o Brasil e a

China.

! Starting from February 6, 2013, the investigation shall be completed by February 6, 2014 in normal 14

circumstances and may be extended to August 6, 2014 in the event of special circumstances.

Foram expostas, para tanto, as regras gerais da OMC sobre o tema às quais estão

sujeitos ambos os países. Subsequentemente, analisamos dados da Organização sobre as

investigações iniciadas e os direitos antidumping já impostos.

Em verdade, há atualmente 32 medidas antidumping sobre produtos chineses em

vigor no Brasil, a maioria industrializados de baixo valor agregado. Não obstante, critica-se

que o país poderia utilizar mais instrumentos de defesa comercial contra a China,

especialmente enquanto o art.15 do Protocolo de Acessão permanecer em vigor, a exemplo

de outros membros da OMC, como a Argentina. (DEPARTAMENTO DE DEFESA

COMERCIAL, 2013).

Entretanto, os desafios em matéria de defesa comercial sino-brasileira merecem

atenção. O termo do aludido art.15 do Regulamento Antidumping, em 2016, e a norma do

art.15 (6) da Lei Antitruste da República Popular da China impõem dificuldades para os

membros importadores do gigante Asiático, os quais também devem se planejar para o

crescimento das exportações chinesas. Nesta esteira, Brasil e China passam atualmente por

um período de mudanças em matéria de comércio internacional, se preparando em âmbito

interno com a instituição de leis recentes sobre o setor e adotando políticas cada vez mais

ativas na OMC. São necessários estudos de aprofundamento das relações sino-brasileiras no

âmbito da Organização, com o intuito de se identificar as fragilidades de defesa comercial e

as possibilidades de ação destes países.

"12.Referências

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