MEDIAÇÃO TAXA DE SUPERVISÃO CONTÍNUA · Documento de Trabalho Data de Impressão: 2009-05-15...

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DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES - MEDIAÇÃO - TAXA DE SUPERVISÃO CONTÍNUA - PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DO DUC NO PORTAL ISPNET - (Documento de Trabalho) Versão - ABRIL 2009 -

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MEDIAÇÃO - TAXA DE SUPERVISÃO CONTÍNUA

- PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DO DUC

NO PORTAL ISPNET -

(Documento de Trabalho)

Versão - ABRIL 2009 -

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MEDIAÇÃO - TAXA DE SUPERVISÃO CONTÍNUA

Procedimento de Emissão do DUC no PortalISPnet

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IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO

Nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 42.º e dos n.os 1 e 2 do Anexo VI da

Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Norma

Regulamentar n.º 17/2008-R, 23 de Dezembro, é devida anualmente pelos mediadores de

seguros cuja sede social se situe em Portugal uma taxa em contrapartida dos serviços de

supervisão contínua prestados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Esta taxa deve ser paga durante os meses de Maio e Junho, após a emissão do Documento

Único de Cobrança (DUC).

Para os Mediadores Ligados (recorde-se que não têm acesso ao Portal ISPnet) será expedida

uma carta nos primeiros dias de Maio com toda a informação necessária para procederem ao

pagamento do DUC. Em relação às restantes categorias (Agentes, Corretores e Resseguro),

deverão aceder ao Portal ISPnet para procederem a emissão do DUC (procedimento explicado

no capítulo seguinte).

O DUC estará disponível para pagamento no segundo dia útil após a data de emissão. O

pagamento pode ser efectuado através das Caixas Automáticas Multibanco, da internet

(utilizando o serviço on-line do Banco) e das Instituições de Crédito aderentes à Rede de

Cobranças do Estado. Para se efectuar o pagamento através das Caixas Automáticas

Multibanco e da Internet, deverá ser seleccionado “Pagamentos ao Estado”.

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PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTOO PPAARRAA EEMMIISSSSÃÃOO DDOO DDUUCC

� Aceder ao Portal ISPnet disponível em https://portalispnet.isp.pt, e efectuar o login com o Nome de Utilizador associado ao Mediador (no caso do corretor de seguros registado simultaneamente como mediador de resseguros, o DUC está disponível para emissão no acesso do corretor):

� Aceder ao Canal “TAXAS”:

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� Aceder à opção de menu (lateral esquerdo) “Taxas de Supervisão”:

� Seleccionar o registo correspondente ao ano que se pretende emitir o Documento Único de Cobrança (neste primeiro ano de 2009 apenas aparece um registo), e clicar no botão “Emitir”:

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� Seleccionar o escalão onde se insere o total da remuneração resultante da actividade referente ao exercício económico precedente ao do pagamento e clicar no botão “Emitir”:

� Validar e confirmar o valor a emitir.

� Consultar a informação necessária para o Pagamento ou seleccionar novamente o registo e clicar no botão “Imprimir”, caso pretenda obter a informação em papel:

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� Posteriormente ao Pagamento, aceder novamente ao registo para consultar e/ou imprimir o Documento Único de Cobrança com a indicação do Pagamento.

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AANNEEXXOOSS

Artigos Relevantes da NORMA REGULAMENTAR N.º 17/2008-R, DE 23 DE DEZEMBRO

Artigo 42.º

(...)

2 – O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do anexo VI à presente Norma Regulamentar é efectuado nos meses de Maio e Junho do ano a que respeitem, após emissão do documento único de cobrança que identifica o valor e as formas de pagamento.

3 – Na falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos no número anterior, o devedor incorre em juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, estando o crédito sujeito a cobrança coerciva a realizar pelo processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(...)

Anexo VI

1 ― Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, em contrapartida dos serviços de supervisão contínua prestados, as seguintes taxas:

a) Mediador de seguros ligado pessoa singular: € 20;

b) Mediador de seguros ligado pessoa colectiva: € 80;

c) Agente de seguros pessoa singular: € 50;

d) Agente de seguros pessoa colectiva: € 200;

e) Corretor de seguros pessoa singular: € 200;

f) Corretor de seguros pessoa colectiva: € 400;

g) Mediador de resseguros pessoa singular: € 200;

h) Mediador de resseguros pessoa colectiva: € 400.

2 ― Independentemente da categoria em que o mediador de seguros ou de resseguros se inscreva, a taxa prevista no número anterior passa a ser calculada em função do total da remuneração resultante dessa actividade referente ao exercício económico precedente, sendo graduada em função dos seguintes intervalos:

a) Remuneração igual ou superior a € 1 000 000 e inferior a € 3 000 000: € 1 500;

b) Remuneração igual ou superior a € 3 000 000 e inferior a € 5 000 000: € 2 500;

c) Remuneração igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000 000: € 3 500;

d) Remuneração igual ou superior a € 10 000 000: € 5 000.

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3 ― O mediador de seguros ou de resseguros está isento do pagamento da taxa devida nos termos dos números anteriores no ano em que é inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.

4 ― O corretor de seguros registado simultaneamente como mediador de resseguros está sujeito ao pagamento de uma taxa de supervisão única correspondente à de maior valor.