Mediação Penal
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Mediação Penal: Uma justiça alternativa 2009-07-09
Ministério da Justiça
Mediação Penal
Uma justiça alternativa para as pessoas
1. O projecto de Mediação Penal lançado pelo Ministério da Justiça
Em 23 de Janeiro de 2008 entrou em funcionamento em Portugal o Sistema de Mediação Penal (SMP), um projecto experimental de mediação em matéria penal criado com base nas experiências positivas da mediação noutras áreas.
O SMP começou a funcionar nas seguintes comarcas: Aveiro; Oliveira do Bairro; Porto; Seixal.
Esta medida resulta do cumprimento do Programa do Governo e da política europeia, operada através da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e de uma recomendação do Conselho da Europa.
A introdução da mediação penal em Portugal resultou de uma Proposta de Lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, que deu origem à Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
A partir de 9 de Julho de 2009 o SMP passa a abranger novas comarcas.
Por um lado, o SMP é alargado às comarcas experimentais do chamado Novo Mapa Judiciário [Note-se que as comarcas de Oliveira do Bairro e Aveiro, com a reforma introduzida pelo Novo Mapa Judiciário, passam a integrar a comarca de Baixo Vouga]:
Baixo Vouga; Alentejo Litoral; Grande Lisboa Noroeste.
Por outro lado, alarga-se o SMP às seguintes comarcas: Barreiro; Braga; Cascais; Coimbra; Loures; Moita; Montijo; Santa Maria da Feira; Setúbal; e Vila Nova de Gaia.
Com este alargamento o SMP vai passar a beneficiar mais portugueses, que passam a dispor de um relevante instrumento para, em matéria penal, ajudar a apaziguar conflitos, através do trabalho dos mediadores e da obtenção de acordos.
Já existem serviços públicos de mediação familiar, laboral e serviços de mediação nos julgados de paz e nos centros de arbitragem dos conflitos de consumo.
2. O que é a mediação?
A mediação é um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial - o mediador -, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
O mediador não impõe a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo. Apenas aproxima as partes, facilitando a obtenção desse acordo.
A mediação penal, desde a entrada em funcionamento, já começou a produzir resultados, apesar de estar ainda numa fase experimental. Até 31 de Maio de 2009 tinham entrado 163 pedidos formais de mediação penal. Dos processos que avançaram para a fase da mediação (depois de obtido o consentimento das partes para a realização de sessões de mediação) a percentagem de acordos foi de 54%.
3. Que crimes podem ser sujeitos a mediação?
Podem ser remetidos para mediação penal os crimes relacionados com a pequena e média criminalidade.
Estão assim abrangidos pela mediação penal todos os crimes particulares e certos crimes semi-públicos – os crimes semi-públicos contra as pessoas e contra o património. Os crimes particulares/semi-públicos dependem da apresentação de uma queixa para que haja processo-crime, podendo a vítima desistir da mesma.
Por outro lado, a mediação penal é aplicável aos crimes com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.
Estão sempre excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, os crimes de corrupção, peculato e tráfico de influência e aqueles que envolvam uma vítima de idade inferior a 16 anos.
Exemplos de crimes sujeitos a mediação penal: Injúria; Furto; Dano; Ofensa à integridade física simples.
4. Como se chega à mediação?
O processo de mediação pode ser resumido nos 5 seguintes passos:
1.º passo – Durante o inquérito, o Ministério Público remete o processo a um mediador quando o arguido e o ofendido o solicitarem ou se houver recolhido indícios suficientes e se considerar que, dessa forma, se responde adequadamente às necessidades de prevenção que se façam sentir;
2.º passo – O mediador contacta o ofendido e o arguido, esclarecendo-os sobre o que é a mediação penal;
3.º passo – Para que a mediação penal se realize, tanto o arguido, como o ofendido, têm de a aceitar expressamente. Se não for aceite, não se realiza e o processo prossegue pela via judicial;
4.º passo – Se o arguido e o ofendido aceitarem a mediação penal, têm início as sessões para a obtenção de um acordo;
5.º passo – Se for alcançado um acordo, esse acordo é comunicado ao Ministério Público e equivale a uma desistência da queixa. Se não for alcançado acordo, o processo prossegue pela via judicial.
No desempenho da sua função, o mediador está sempre obrigado a observar os deveres de imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência e fica vinculado ao segredo de justiça.
5. Qual a duração da mediação penal?
Remetido o processo ao mediador para mediação penal, a mediação deve estar concluída num prazo máximo de três meses, sem prejuízo de o mediador solicitar ao Ministério Público uma prorrogação até ao máximo de dois meses.
Decorrido esse período de tempo sem que tenha sido possível obter um acordo em sede de mediação, o processo penal segue os seus termos.
6. O que pode constar do acordo de mediação?
O conteúdo do acordo resultante da mediação penal é livremente fixado pelas partes.
Este acordo não pode incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou deveres que se prolonguem no tempo por mais de 6 meses.
Exemplos de acordos possíveis: O pagamento de quantia em dinheiro (ex: o arguido compromete-se a pagar pelo muro que destruiu); Um pedido de desculpas (ex: o arguido pede desculpas por ter ofendido publicamente a vítima); Reabilitação do arguido (ex: o arguido que atropelou a vítima compromete-se a frequentar um curso de
condução defensiva); A reconstrução/reparação de algo que tenha sido danificado (ex: o arguido compromete-se a reparar o
automóvel destruído).
7. Quem pode ser mediador penal?
Pode ser mediador penal quem conste de uma lista, a partir da qual o Ministério Público designa o mediador para o processo.
Nessa lista, podem inscrever-se os mediadores que: Tenham mais de 25 anos; Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; Possuam licenciatura ou experiência profissional adequadas; Estejam habilitados com um curso de formação em mediação penal adequado; Sejam pessoas idóneas para o exercício da actividade de mediador penal, designadamente, não terem sido
condenadas por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso; Tenham o domínio da língua portuguesa.
Actualmente, existem já 79 mediadores formados e inscritos nas listas de mediadores penais.
8. Onde funciona o Sistema de Mediação Penal?
A mediação penal funcionou, numa primeira fase, a título experimental, nas comarcas de Aveiro, Oliveira do Bairro, Porto e Seixal.
Com o alargamento, passa a funcionar nas comarcas experimentais do Novo Mapa Judiciário, concretamente Baixo Vouga, Alentejo Litoral e Grande Lisboa Noroeste e nas comarcas de Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia. As sessões de mediação penal podem ser realizadas, por exemplo, nas instalações dos julgados de paz, em salas disponibilizadas pelas Câmaras Municipais, em centros de arbitragem e noutros espaços públicos ou privados que sejam disponibilizados para o efeito, desde que reúnam as condições necessárias.
Após um período experimental de dois anos, a cobertura passará gradualmente a ser nacional. Durante este período, a monitorização do sistema está assegurada pela Universidade Nova de Lisboa.
9. Onde existem experiências de mediação penal?
Existem projectos de mediação penal, por exemplo, na Áustria, Bélgica, Catalunha e França.
Em Portugal existiu um programa experimental da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em colaboração com o Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto.
10. Quanto custa a mediação penal?
A mediação penal é gratuita, não envolvendo, por isso, o pagamento de quaisquer custas ou taxas a suportar pelas partes.
11. Quantos processos podem ser resolvidos pelo Sistema de Mediação Penal?
Estima-se que, quando estiver em funcionamento na totalidade do território nacional, o Sistema de Mediação Penal possa ser aplicável a mais de 10 000 processos.
12. Quais as vantagens da mediação penal?
A mediação penal apresenta várias vantagens. Permite: Realizar uma efectiva compensação da vítima, reconhecendo-a enquanto parte da solução do conflito em
matéria penal. Ex: Quem tenha destruído propositadamente o automóvel da vítima compromete-se a repará-lo ou a adquirir outro.
Encontrar soluções mais adequadas do que penas de prisão para a pequena criminalidade. Ex: Quem tenha injuriado publicamente alguém compromete-se a publicar um anúncio em jornal de grande tiragem com um pedido de desculpas.
Ajuda a descongestionar os tribunais: estima-se que, quando aplicada à totalidade do território nacional, a mediação penal possa abranger mais de 10 000 processos.
Resolver os conflitos relacionados com a pequena criminalidade de forma mais rápida.