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I. Introduo:
1. Vida em Sociedade
2. Normas Reguladoras das relaes humanas
3. Maior ou menor grau de rigor nas sanes
Normas Morais/Regrasde Etiqueta
NORMAS JURDICASSanes Sociais
Sanes do PoderPblico
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Direito lei e ordem, isto , umconjunto de regras obrigatrias
que garante a convivncia social,graas ao estabelecimento delimites ao de cada um dos seusmembros.
Direito a ordenaoheternoma, coercvel e bilateralatributiva das relaes deconvivncia, segundo umaintegrao normativa de fatos e
valores.(Miguel Reale)
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TIPOS DE DIREITO
Direito Objetivo
o complexo de normas jurdicasque regem o comportamentohumano, prescrevendo uma sanono caso de sua violao.
Maria Helena Diniz
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Direito Subjetivo
a permisso, dada por meio de normajurdica vlida, para fazer ou no fazer alguma
coisa, para ter ou no ter algo, ou, ainda, aautorizao para exigir, por meio dos rgoscompetentes do poder pblico ou por meio deprocessos legais, em caso de prejuzo causado
por violao de norma, o cumprimento denorma infringida ou a reparao do malsofrido. Goffredo Telles Junior.
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Direito Positivo
a ordenao heternoma
das relaes sociais baseadanuma integrao normativade fatos e valores.Miguel Reale
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DIREITO X MORAL
DIREITO MORALQuantoao campo de ao
Atua no foro exteriorAtua, predominantemente,
no foro interior.
Quanto intensidade da sanoSanes mais enrgicas, de
natureza material,
consubstanciadas em punieslegais.
Sanes mais brandas, denatureza interna ou de
reprovao social
Quanto aos efeitos das normas
Bilateral Unilateral
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FONTES DO DIREITO
Como fontes do Direito entendemos que os meiospelos quais se formam as regras jurdicas.
So fontes diretasaquelas que so suficientemente
fortes para gerar a regra jurdica : a Lei e oCostume;
So fontes indiretas aquelas que, mesmo no tendo a
fora das fontes diretas, contribuem paraelaborao da regra jurdica:a Doutrinae a
Jurisprudncia.
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LEI
LEI uma regra geral que, emanandode autoridade competente,
imposta, coativamente ,
obedincia de todos.(Clvis Bevilqua)
Tendo-se em vista a fora que o obriga ao
seu cumprimento, a lei pode classificar-se como norma de ordem pblica eregras dispositivas..
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LEI
As normas de ordem pblica (normascogentes) atendem mais diretamente aosinteresses gerais, organizao social e
no podem ser alteradas por convenoentre particulares.
J as regras dispositivas esto ligadas aosinteresses de particulares e por isso podemser derrogadas por interesses das partes.
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A lei posterior revogaa anterior quando:
1.Expressamente a declare;
2.Seja com ela incompatvel;
3.Quando regule inteiramente a
matria que tratava a lei anterior(art.2, 1., daLICC)
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COSTUME
O Costume a prtica social reiterada econsiderada obrigatria para a comunidade. anorma no-escrita que, obedecida pela
coletividade configura um uso e a observaoreiterada desse uso forma o costume. a regrade conduta criada espontaneamente pelaconscincia comum do povo, que a observa pormodo contnuo, constante e uniforme, de acordocom a moral e obrigatrio.
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JURISPRUDNCIA (PRUDNCIA DO DIREITO)
So regras gerais que se extraem das reiteradasdecises dos tribunais, com mesma decisointerpretativa. Sempre que questes jurdicas sodecididas reiteradamente, no mesmo modo, temos osurgimento da JURISPRUDNCIA.
Por ser fonte indireta do Direito, o juiz no fica vinculado a suaaplicao, mas ter nela importantes subsdios para decidir ocaso que lhe foi apresentado.
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DOUTRINA
o conjunto de estudos, investigaescientficas, reflexes tericas e princpiosmetodicamente expostos, analisados e
sustentados por autores, tratadistas,jurisconsultos, com referncia s normasjurdicas. Indicam caminhos para o
legislador, influenciando-o no sentido detransformar seus conceitos em lei ouaproveit-los como indicativos para a suaatuao legislativa.
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o recurso a critrios suplementares para a soluode eventuais dvidas ou omisses da lei. Por maisque o legislador tenha sido cuidadoso e previdente, possvel que no tenha previsto todas as hipteses
que podem ocorrer na vida real.
Nessas hipteses de lacuna da lei que seaplicam as formas de integrao da norma jurdica,para suprir as lacunas da lei, pois, segundo nossosistema jurdico, o juiz no se exime de sentenciarou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei( art. 126 do Cdigo de Processo Civil)
INTEGRAO DA NORMA JURDICA
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So meios de integrao da norma jurdica:
A ANALOGIA a aplicao, a um caso noprevisto, de regra que rege hiptese semelhante;
Os PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO so
entendimentos universalmente aceitos, embora nemsempre expressos em normas escritas, que resultam doestudo e da aplicao do Direito atravs dos sculos.
A EQIDADE consiste em se adaptar a lei a umcaso concreto. Na falta de uma lei expressa parasoluo de determinado caso, o Juiz poder julgarsem lei, aplicando a norma que estabeleceria se
fosse o legislador, decidindo por eqidade.
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INTERPRETAO DA NORMA JURDICA
Interpretar consiste em extrair osignificado e extenso da norma jurdicaem relao a realidade a que ela se aplica.
uma operao lgico-jurdica que visadescobrir a vontade da lei, em funo de
todo o ordenamento jurdico, a fim deaplic-la aos casos concretos da vida real.
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Os principais mtodos de interpretao so:
- Interpretao Gramatical ou Literal: aquelabaseada nas regras da gramtica, que busca o sentido dostermos e oraes do texto legal.
- Interpretao Lgica ou Sistemtica: procurainterpretar determinado texto legal em harmonia com osistema jurdico como um todo e no isoladamente. A simples
interpretao gramatical geralmente no suficiente, podendolevar a concluso que aberre do sistema jurdico em que anorma est inserida. S esse mtodo, por exemplo, possibilitaconcluir se determinada lei est conforme a Constituio.
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-Interpretao Teleolgica ou Finalstica: aquela pela qual se pesquisa a real inteno dolegislador ao elaborar a norma (mens legislator is)
e a razo de ser daquela norma, a finalidade sociala que ela dirigida (ratio legis). A esse respeito,dispe o artigo 5 da Lei de Introduo ao CdigoCivil que.: na aplicao da lei, o juiz atender
aos fins sociais a que ela se dirige e s exignciasdo bem comum.
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QUADRO DAS NORMAS JURDICAS
BRASILEIRASI. CONSTITUIO FEDERALII. EMENDAS CONSTITUIO
III. LEIS COMPLEMENTARES
IV. LEIS ORDINRIASV. MEDIDAS PROVISRIAS
VI. LEIS DELEGADAS
VII. DECRETOS LEGISLATIVOS
VIII. RESOLUES
IX. ATOS ADMINISTRATIVOS
X. CONTRATOS
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HIERARQUIA
Entre essas espcies de normas jurdicasexiste uma hierarquia que pressupe asupremacia de umas e a subordinao de
outras, formando todo o conjunto de
normas num sistema orgnico,harmnico e coerente. Para que um atoinferior tenha validade no mundo
jurdico, dever estar em concordncia
com as normas hierarquicamentesuperiores.
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Pela ordem de importncia de nossas normas,estabelecemos a seguinte ordem decrescente:
1. CONSTITUIO FEDERAL e EMENDAS
2. LEIS COMPLEMENTARES;
3. LEIS ORDINRIAS, MEDIDAS PROVISRIAS eLEIS DELEGADAS;
4. DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUES;
5. ATOS ADMINISTRATIVOS;
6. CONTRATOS.