MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Processo Civil€¦ · 04. (CESPE – Juiz de Direito Substituto –...

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2020 edição Revista atualizada 1.050 QUESTÕES COMENTADAS Alternativa por alternativa Mais de MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Processo Civil

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2020

6ªedição

Revistaatualizada

1.050 QUESTÕES COMENTADAS Alternativa por alternativa

Mais de

MAURÍCIO FERREIRA CUNHA

Processo Civil

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Capítulo XXVIII – Sentença e Coisa Julgada

TABELA DE INCIDÊNCIA DE QUESTÕESDistribuição das questões organizada

por ordem didática de assuntos

Assunto Número de Questões

SENTENÇA E COISA JULGADA 53

�QUESTÕES

01. (CESPE – Promotor de Justiça de Entrância Inicial – MPE-CE/2020) De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a auto-ridade de coisa julgada material sobre

a) a verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva.

b) o pronunciamento do magistrado que arbitre astre-inte  em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

c) a decisão interlocutória que conceda a tutela provi-sória antecipada requerida em caráter antecedente.

d) a declaração de falsidade documental que for susci-tada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença.

e) o capítulo de acórdão que, em mandado de segu-rança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: se suscitada como questão principal, a falsidade, declarada pelo juiz, fará parte do dispositivo da sentença e integrará a coisa julgada. Trata-se de verdadeira ação declaratória interna ao procedimento que já estava estabelecido, através do qual uma das partes, suscitando a falsidade como questão principal, não apenas objetiva sua declaração para aquele caso, como objetiva sua integração à coisa julgada, não podendo quem produziu prova falsa tornar a utilizá-la em qualquer outro processo, pois sobre sua veracidade já há decisão consolidada no Poder Judiciário.

Alternativa “a”: de acordo com o art. 504, II, CPC, não fazem coisa julgada, entre outras, a verdade dos fatos, esta-belecida como fundamento da sentença.

Alternativa “b”: a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).

Alternativa “c”:   nos termos do art. 304, § 6º, CPC, a decisão que concede a tutela provisória antecipada reque-rida em caráter antecedente não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º do art. 304.

Alternativa “d”: a declaração sobre a falsidade do documento,  quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela inci-dirá também a autoridade da coisa julgada (art. 433, CPC).

Alternativa “e”: num mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída as resoluções de questões prejudi-ciais não estarão acobertadas pela coisa julgada material. De acordo com o art. 503, § 1º do CPC: “faz coisa julgada material a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e inci-dentemente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contra-ditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”. No entanto, a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restri-ções probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Quanto a essa última previsão, é interessante perceber que mesmo em processos com restrições probatórias (como os processos nos juizados especiais) pode-se formar a coisa julgada material se não houver a necessidade de dilação probatória acerca dos fatos relacionados à questão prejudicial.

Alternativa correta: letra “d”.

02. (VUNESP – Juiz de Direito Substituto – TJ-RJ/2019) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

a) O regime da formação de coisa julgada sobre ques-tões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

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b) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

c) A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, profe-rida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, faz coisa julgada, vez que se torna imutável e indiscutível.

d) A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que a mesma conste do dispositivo da sentença.

e) Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do pronunciamento judicial.

COMENTÁRIOS

� Nota do autor: O art. 1.054, CPC/2015, limita os efeitos temporais do disposto no art. 503, § 1º, ou seja, a força de lei da decisão que julga questão incidente. Para tanto, estabeleceu o legislador que tal situação apenas se observará quanto aos processos iniciados após a vigência do Código de 2015, jamais aos iniciados ante-riormente. Em verdade, excepciona-se a regra de direito intertemporal “tempus regit actum”, em que as novas disposições se aplicam automaticamente aos processos pendentes, mas não retroagem, apontando para um tratamento específico para o mencionado art. 503, § 1º. Aos processos anteriores continuará a se aplicar o que dispõem os arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73. Por evidente, trata-se de uma regra transitória, a ser observada até que todos os processos iniciados sob a égide do Código de 1973 já estejam completamente resolvidos, aplican-do-se de forma imediata àqueles que se iniciarem sob a vigência do novo texto.

Alternativa “a”: O disposto no art. 503, § 1º (regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudi-ciais), somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código (CPC/2015), aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/1973), conforme dispõe o art. 1.054, CPC/2015..

Alternativa “b”: De acordo com o art. 506, CPC/2015, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, mas poderá beneficiá-los (terceiros).

Alternativa “c”: Nos termos do art. 304, § 6º, CPC/2015, a decisão que concede a tutela antecipada antecedente não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º do art. 304, CPC/2015.

Alternativa “d”: A coisa julgada não se aplica à resolução de questão preliminar, mas somente à decisão que julgar total ou parcialmente o mérito (questão principal) – art. 503, caput, CPC/2015, e, por fim, à resolução de questão prejudicial (art. 503, § 1º, CPC/2015), decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório

prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

Alternativa “e”: Não fazem coisa julgada, entre outros, os motivos, ainda que importantes para deter-minar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 504, I, CPC/2015).

Alternativa correta: letra “a”.

03. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR/2019) Sobre a sentença e a coisa julgada, assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:a) A perempção ocorre após três sentenças termi-

nativas, independentemente do fundamento da decisão.

b) A sentença que homologa a desistência da ação resolve o mérito da causa. 

c) O cabimento de ação autônoma de impugnação afasta a formação da coisa julgada.

d) Na ação que tenha por objeto a emissão de decla-ração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

e) Os motivos considerados importantes para deter-minar o alcance da parte dispositiva da sentença fazem coisa julgada.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: no contexto do art. 501, CPC/2015, o magistrado não deve fixar prazo para a declaração, nem multa coercitiva (ou outras medidas coercitivas ou sub-ro-gatórias) pela ausência da declaração, porque a própria sentença será suficiente para produzir os efeitos da decla-ração não prestada (medida sub-rogatória suficiente).

Alternativa “a”: A perempção ocorre quando o autor dá causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em aban-dono da causa, não podendo, assim, propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Alternativa “b”: O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC/2015).

Alternativa “c”: . O mero cabimento de uma ação autô-noma de impugnação (ação rescisória, p. ex.) não tem o condão, de per si, afastar a formação da coisa julgada.

Alternativa “d”: Na esteira do art. 501, CPC/2015, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Alternativa “e”: De acordo com o art. 504, I, CPC/2015, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Alternativa correta: letra “d”.

04. (CESPE – Juiz de Direito Substituto – TJ-BA/2019) O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando a) acolher a alegação de existência de convenção de

arbitragem.

Revisaço® – Processo Civil • Maurício Ferreira Cunha530

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b) homologar a transação.

c) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. 

d) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. 

e) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

COMENTÁRIOS

� Nota do autor: as  hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/2015, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse proces-sual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação;  IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intrans-missível por disposição legal; e X - nos demais casos pres-critos neste Código".

Alternativa “a”: É o que prevê o art. 485, VII, CPC/2015.

Alternativa “b”: . Haverá resolução de mérito quando o juiz a transação (art. 487, III, “b”, CPC/2015).

Alternativa “c”: Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (art. 487, III, “a”, CPC/2015).

Alternativa “d”: Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, III, “c”, CPC/2015).

Alternativa “e”: A possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada, conforme parcela da doutrina, como questão meritória, não mais como condição da ação.

Alternativa correta: letra “a”.

Analise a afirmativa a seguir e indique se ela é CERTA ou ERRADA.

05. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substituto – MPE-SC/2019) Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título cons-titutivo de hipoteca judiciária.

Afirmativa certa. É o que prevê o art. 495, caput, CPC/2015: “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título consti-tutivo de hipoteca judiciária”. A jurisprudência e a doutrina entendem que a hipoteca judiciária constitui efeito aces-sório da sentença favorável ao credor de quantia em

dinheiro e o assegura contra fraude em execução. Mesmo no caso de apelação recebida em ambos os efeitos, a lei e a doutrina deferem ao credor a hipoteca judiciária como efeito secundário da sentença que lhe foi favorável.

06. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substi-tuto – MPE-SP/2019) Está sujeita à remessa neces-sária, não produzindo efeito senão depois de confir-mada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar proce-dentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada ema) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou

pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

b) entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de compe-tência.

d) entendimento coincidente com orientação vincu-lante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

e) súmula de tribunal superior.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: não se sujeita ao reexame a sentença:

a) cujo valor da condenação ou o proveito econômico for de valor certo e LÍQUIDO inferior a: mil salários mínimos, para a União, suas autarquias e funda-ções; quinhentos salários mínimos, para os Estados, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações e as capitais dos Estados; ou cem salários mínimos, para os demais municípios, suas autarquias e fundações (§ 3º do art. 496, CPC/2015);

b) fundada em súmula de tribunal superior (vinculante ou não); entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos (recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas); entendi-mento firmado em incidente de assunção de compe-tência; entendimento coincidente com orientação administrativa vinculante do próprio ente público que está em juízo (§ 4º do art. 496, CPC/2015).

Note que não se dispensa o reexame necessário para as sentenças ilíquidas. Por outras palavras, a dispensa do reexame necessário prevista nos incisos I, II e II do § 3º do art. 496 só é aplicável às sentenças líquidas (conforme a dicção do § 3º do art. 496, CPC/2015 e a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).

Alternativa “a”: A sentença fundada em acórdão profe-rido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, II, CPC/2015).

Alternativa “b”: Por ausência de previsão legal, a sentença pautada em entendimento coincidente com a

Sentença e Coisa Julgada 531

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orientação emanada do respectivo tribunal com compe-tência recursal está sujeita ao reexame necessário.

Alternativa “c”: A sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, III, CPC/2015).

Alternativa “d”: A sentença fundada em entendi-mento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, IV, CPC/2015).

Alternativa “e”: A sentença fundada em súmula, vincu-lante ou não, de tribunal superior (STF, STJ, TJs e TRFs), não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, I, CPC/2015).

Alternativa correta: letra “b”.

07. (FCC – Promotor de Justiça Substituto – MPE-PB/2018) Em relação à sentença, seus elementos e seus efeitos, a) a decisão que condenar o réu ao pagamento de pres-

tação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 

b) a decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

c) se, após a propositura da ação, surgir fato novo e este for constatado de ofício pelo juiz, decidir--se-á de imediato sobre esse fato, sem necessidade de oitiva das partes, por se tratar de mero ato de impulso processual. 

d) publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la em nenhuma hipótese, em face do exaurimento da jurisdição. 

e) o pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a hipoteca judiciária é um efeito anexo da sentença que impõe o pagamento de quantia (Enunciado 310 do FPPC: “Não é título constitutivo de hipo-teca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro”), cujo principal objetivo é prevenir a fraude à execução.

Alternativa “a”: É a redação literal do art. 495, caput, CPC/2015.

Alternativa “b”: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (art. 492, parágrafo único, CPC/2015).

Alternativa “c”: De acordo com o art. 493, parágrafo único, CPC/2015, se constatar de ofício o  fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Alternativa “d”: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração (art. 494, I e II, CPC/2015).

Alternativa “e”: O pronunciamento judicial que  não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486, caput, CPC/2015).

Alternativa correta: letra “a”.

08. (FCC – Promotor de Justiça Substituto – MPE-PB/2018) A coisa julgada  secundum eventum probationis tem como característica permitir a repro-positura da demanda coletiva  a) exclusivamente pelo autor popular. 

b) que apenas verse interesses difusos. 

c) que apenas verse interesses individuais homogê-neos. 

d) baseada em novas provas. 

e) exclusivamente nas ações imprescritíveis. 

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, o modo de produção da coisa julgada secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente. Destaque-se que, neste último caso, se o julgamento ocorrer por ausência de provas suficientes para a análise do mérito, não se produzirá a coisa julgada material, mas sim a formal. Essa é a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para o processo coletivo, e está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 103.

Alternativa “a”: Qualquer legitimado à propositura da ação coletiva que versar sobre direitos difusos ou coletivos poderá repropor a demanda surgindo provas novas.

Alternativa “b”: Poderá versar interesses difusos e/ou coletivos.

Alternativa “c”: O modo de produção da coisa julgada nas ações coletivas que versem interesses individuais homo-gêneos é pro et contra, ou seja, por meio deste modo de produção, a coisa julgada sempre se formará, independen-temente do resultado do processo.

Alternativa “d”: Se houver improcedência do pedido por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.

Alternativa “e”: . A coisa julgada  secundum eventum probationis tem como característica permitir a repropositura da demanda coletiva que verse interesse difuso ou coletivo. A imprescritibilidade é fator impertinente na análise da formação da coisa julgada.  

Alternativa correta: letra “d”.

09. (FCC – Procurador do Estado – PGE-AP/2018) Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que  O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553) Essa lição concerne ao princípio 

a) da inércia processual. 

b) da eventualidade

c) do dispositivo ou da livre iniciativa da parte.  

d) da inafastabilidade da jurisdição. 

e) da adstrição ou congruência. 

Revisaço® – Processo Civil • Maurício Ferreira Cunha532

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COMENTÁRIOS

Nota do autor: segundo o princípio da congruência, da correção ou da adstrição, o dispositivo deve se cingir aos pedidos formulados (conforme o art. 141, CPC/2015, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”). Quando desa-tende ao princípio da congruência, a sentença pode ser chamada de citra petita ou infra petita – deixa de apreciar parcela do pedido; de ultra petita – ultrapassa o pedido; ou de extra petita – aprecia matéria estranha ao pedido. Enten-de-se, também, que a fundamentação da sentença deve se cingir aos argumentos deduzidos pelas partes. Assim, por exemplo, seria extra petita a sentença que decide com fundamento em fato essencial não deduzido pelas partes. A sentença citra petita desafia embargos de declaração (inciso II do art. 1.022, CPC/2015), admitindo-se também o cabimento destes para a correção da sentença ultra petita. Ademais, interposto o recurso de apelação e decretada a nulidade da sentença pelo desatendimento ao princípio da congruência, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sem devolver os autos ao juiz para a prolação de nova sentença (incisos II e III do § 3º do art. 1.013, CPC/2015).

Alternativa “a”: O Poder Judiciário, via de regra, para que deflagre um processo, deverá ser provocado pelo respectivo interessado. Como decorrência desse prin-cípio basilar, o processo judicial não poderá ser instau-rado de ofício.

Alternativa “b”: Segundo o princípio da eventua-lidade ou da concentração da defesa, toda a matéria de defesa deve ser apresentada pelo réu na sua contestação. Respeitada a boa-fé processual, admite-se, inclusive, que as alegações do réu sejam incompatíveis entre si, desde que sejam formuladas de maneira eventual ou alternativa.

Alternativa “c”: Este princípio corrobora a ideia de que o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extensão do processo – cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos –, como também o seu desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga. 

Alternativa “d”: Ninguém, nem ao legislador, nem ao administrador, nem ao próprio julgador, é dado o direito de afastar qualquer causa da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, p. 6-7, “numa visão moderna do princípio, a inafastabilidade da jurisdição deve ser compreendida à luz do ‘acesso à ordem jurídica justa’, (ou ‘acesso à tutela jurisdicional adequada’). Trata-se de um sistema processual fundado em quatro vigas mestras voltado a tornar concreta a promessa constitucional que também está prevista no art. 3º, caput, do Novo CPC: (a) amplo acesso ao processo, em especial para os hipossu-ficientes econômicos e para os direitos transindividuais; (b) ampla participação e efetiva influência no convencimento do juiz, que serão obtidas com a adoção do contraditório real e do princípio da cooperação; (c) decisão com justiça, com aplicação da lei sempre levando-se em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos funda-mentais; e (d) eficácia da decisão, o que se obtém com um

processo mais célere, com a tutela de urgência, com sanções pelo descumprimento e com a adoção de formas executivas indiretas e de sub-rogação, inclusive atípicas.”

Alternativa “e”: Ver a “nota do autor”. 

Alternativa correta: letra “e”.

10. (FCC – Procurador do Estado – PGE-AP/2018) Em relação à coisa julgada, a) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais

é dada, não prejudicando terceiros. 

b) nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em nenhuma hipó-tese. 

c) denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso. 

d) os motivos não fazem coisa julgada, mas a verdade dos fatos sim, desde que estabelecida como funda-mento da sentença. 

e) é possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, se sobre elas operou-se somente a preclusão. 

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: o CPC/2015 inovou significativa-mente em relação ao CPC/1973, quanto ao tema dos limites subjetivos da coisa julgada: enquanto o art. 472, CPC/1973, dizia que “A sentença faz coisa julgada entre as partes as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”, o art. 506, CPC/2015, diz que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Portanto, a coisa jugada não pode prejudicar terceiros, em razão da necessidade de se respeitar o princípio do contra-ditório, mas pode beneficiá-los, desde que pertencentes à mesma relação jurídica material.

Alternativa “a”:. É o que prevê o art. 506, CPC/2015: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Alternativa “b”: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,  salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobre-veio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei (art. 505, I e II, CPC/2015).

Alternativa “c”: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC/2015).

Alternativa “d”: De acordo com o art. 504, I e II, CPC/2015, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como funda-mento da sentença.

Alternativa “e”: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015).

Alternativa correta: letra “a”.

Sentença e Coisa Julgada 533

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11. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA/2018) Considerando que a sentença pode ser tida como o ato pelo qual o juiz define a causa, resolvendo ou não o mérito, e a coisa julgada a sua imutabilidade nos autos, é correto afirmar que 

a) é possível a constituição de hipoteca judiciária da sentença, salvo se decorrente de obrigação de fazer ou não fazer convertida em prestação pecuniária. 

b) o juiz não poderá resolver o mérito da demanda na ausência de umas das condições da ação, mesmo que a decisão seja favorável à parte a quem aprovei-taria eventual sentença terminativa. 

c) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo por meio de embargos de declaração

d) a parte que constituir hipoteca judiciária responderá pelos danos causados à outra parte se reformada a sentença, mas, por ter advindo de decisão judicial, há de ser demonstrada ao menos a sua culpa.

e) para solucionar a lide, a sentença deve ser certa, exceto se proferida para resolver relação jurídica condicional.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a banca entendeu por bem anular a questão em razão da ambiguidade da redação da alternativa “c”.

Alternativa “a”: nos termos do art. 495, caput, CPC/2015, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a  conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitu-tivo de hipoteca judiciária.

Alternativa “b”: o art. 488, CPC/2015, prevê que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronun-ciamento nos termos do art. 485 do mesmo texto.

Alternativa “c”: publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração (art. 494, I e II, CPC/2015).

Alternativa “d”: na esteira do art. 495,  § 5º, CPC/2015,  sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte respon-derá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Alternativa “e”: de acordo com o art. 492,  parágrafo único, CPC/2015, a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Alternativa correta: ANULADA.

12. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA/2018) Zenóbio ajuizou ação própria com vistas a revisar contrato com alienação fiduciária

em garantia após busca e apreensão promovida pelo credor. No entanto, embora tenha a ação como pedido a devolução do bem e sobrevindo, inciden-talmente, medida de urgência antecipatória, o bem fora, nesse ínterim, alienado pelo credor e posterior-mente sinistrado, ocasionando a sua perda total. Com base unicamente nos fatos acima descritos

e sob a ótica processual do pedido, a sentença e as suas consequências, assinale a alternativa que encontra respaldo nas normas processuais em vigor.

a) Embora o pedido tenha sido único e consubstan-ciado na entrega do bem apreendido pelo credor, ainda assim o juiz poderá prolatar sentença consis-tente em perdas e danos.

b) Não poderá converter o pedido do autor em perdas e danos porque é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

c) Ocorrendo, como no caso, um fato impeditivo da entrega do bem depois da propositura da ação, com potencial de influir no julgamento do mérito, deverá o juiz tomá-lo em consideração, unicamente se requerido pela parte, no momento de proferir a decisão.

d) Em face do perecimento do bem pedido pelo autor, deverá o julgador preferir sentença termi-nativa, pondo fim à relação processual, impedindo a discussão do direito controvertido apenas na relação processual que se encerrou.

e) A inicial deve ser indeferida em face da ocorrência da ausência de interesse processual superveniente, consistente na impossibilidade jurídica de rever o bem que motivou a atuação jurisdicional estatal, não impedindo, no entanto, o ajuizamento de ação indenizatória específica.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: o art. 493 permite que o magistrado conheça de fato superveniente (v.g., o pagamento à poste-riori ou absolvição por negativa de autoria no juízo criminal), de ofício ou à requerimento, por ocasião da prolação da sentença, desde que submeta a matéria previamente ao contraditório. Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência (o juiz pode apreciar, inclusive de ofício, fatos que não foram alegados pelas partes) que exige o respeito ao contraditório e a cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015). O fato pode ser novo ou velho de ciência nova. Em qualquer um dos casos o juiz estará autorizado a tomá-lo em conside-ração, desde que ouça as partes previamente. Vale ressaltar que o art. 493 do CPC é perfeitamente aplicável no âmbito recursal (à luz do Código de 1973, o Superior Tribunal de Justiça assim entendia quanto ao art. 462), devendo, para tanto, ser cumulado com o art. 933, CPC/2015.

Alternativa “a”: Nos termos do art. 493, CPC/2015, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Alternativa “b”: impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o

Revisaço® – Processo Civil • Maurício Ferreira Cunha534

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juízo poderá determinar, de ofício, a conversão em perdas e danos (art. 499, CPC/2015).

Alternativa “c”: O art. 493, CPC/2015, permite que o magistrado conheça de fato superveniente, de ofício ou à requerimento, por ocasião da prolação da sentença, desde que submeta a matéria previamente ao contraditório.

Alternativas “d” e “e”: ver a “nota do autor”.Alternativa correta: letra “a”.

13. (VUNESP – Juiz de Direito Substituto – TJ-MT/2018) O Código de Processo Civil conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Com relação à fase decisória, é correto afirmar quea) o juiz não está autorizado a proferir decisão de

mérito em relação à parte incontroversa do pedido, dando continuidade ao procedimento em relação às demais pretensões.

b) sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga o benefício da gratuidade da justiça para o autor, não efetuado o recolhimento das despesas no prazo assi-nalado, o processo não será extinto, mas o valor devido será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

c) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito.

d) na ação relativa à obrigação de pagar quantia, caso seja formulado pedido genérico, o juiz não está autorizado, na sentença, a definir a extensão da obri-gação, que deverá ser apurada em liquidação.

e) desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aprovei-taria eventual sentença terminativa.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: o artigo 488, CPC/2015, é uma mani-festação do dever de prevenção decorrente do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC/2015). Não deve o juiz deixar de proferir sentença sem resolução do mérito se o vício for detectado no início do processo e não for corrigido ou não puder ser corrigido. Mas se o vício for detectado num momento em que o processo está em condições de receber uma decisão de mérito (normalmente após a instrução probatória), o juiz deve desconsiderá-lo, desde que a decisão de mérito seja favorável à parte a quem aproveitaria o reco-nhecimento do vício (v.g., a representação do autor é irre-gular, mas o pedido foi julgado procedente).

Alternativa “a”:Nos termos do art. 356, I, CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso.

Alternativa “b”: Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratan-do-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser defe-rida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito (art. 102, parágrafo único, CPC/2015).

Alternativa “c”: Na situação narrada, o processo contido será extinto sem julgamento do mérito (art. 57, CPC/2015).

Alternativa “d”: Pelo contrário, nos termos do art. 491, caput, CPC/2015, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a  decisão definirá desde logo a extensão da obrigação (...).

Alternativa “e”: É o que prevê o art. 488, CPC/2015: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

Alternativa correta: letra “e”.

14. (Banca Própria – Juiz Federal Substituto – TRF 3ª Região/2018) Sobre a coisa julgada é INCORRETO afirmar:a) A decisão concessiva de tutela antecipada estabi-

lizada, segundo a lei, não faz coisa julgada mate-rial, ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão, reforma ou anulação do que se decidiu.

b) A decisão que determina a expedição de mandado monitório, se não for cumprida a prestação pelo requerido, nem forem apresentados embargos, enseja a formação de coisa julgada material e, portanto, ação rescisória.

c) Como regra, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência.

d) Em ação de dissolução parcial de sociedade, segundo a lei, a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada, ainda que não citada, desde que todos seus sócios o sejam.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a regra geral no processo civil é que a coisa julgada se forme pro et contra, ou seja, inde-pendentemente do resultado do processo. Pouco importa se procedente ou improcedente, a decisão final estará apta a produzir coisa julgada. Essa é a regra encampada nos artigos 502 e 503, CPC/2015. Temos também a coisa julgada secundum eventum litis, que é aquela que se forma em apenas um dos possíveis resultados do processo: proce-dência ou improcedência. Por fim, temos a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que se forma apenas com o esgotamento de todas as provas. Assim, neste regime de coisa julgada, se a decisão proferida julgar a demanda improcedente por falta de provas, não haverá a formação da coisa julgada material. No sistema atual, todavia, a insuficiência de provas que, como consequência, acarreta a improcedência do pedido, estará apta a formar coisa julgada, pois, conforme demonstrado acima, em regra, nas ações individuais, forma-se a coisa julgada inde-pendentemente de qual foi o resultado do processo.

Alternativa “a”: A alternativa está em ressonância com o art. 304, § 6º, CPC/2015: “A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2° deste artigo”.

Alternativa “b”: Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de

Sentença e Coisa Julgada 535

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fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa. Constituir--se-á de pleno direito o título executivo judicial, indepen-dentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, CPC/2015. Ademais, é cabível ação rescisória da decisão que determina a expedição de mandado moni-tório, quando não efetuado o pagamento ou apresentado embargos (art. 701, § 3º, CPC/2015).

Alternativa “c”: Ver comentário na “nota do autor´”.

Alternativa “d”: É o que prevê o art. 601, parágrafo único, CPC/2015: “A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

Alternativa incorreta: letra “c”.

15. (FUNDEP (Gestão de Concursos) – Promotor de Justiça Substituto – MPE-MG/2018) A tutela inibitória é instrumento processual de extrema utilidade para o processo coletivo, na medida em que os interesses tuteláveis possuem, por natureza, grande magnitude e, por vezes, ser difícil ou impossível a restauração ao estado anterior (statu quo ante). Analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa

CORRETA:

a) A concessão da tutela específica tem, como um de seus pressupostos, a demonstração da ocorrência de dolo.

b) A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo.

c) A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dano.

d) A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de culpa.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: A tutela inibitória se funda no próprio direito material, tem caráter preventivo e seu escopo é prevenir a ocorrência do ilícito. A propósito, o parágrafo único do art. 497, CPC/2015, encampou a ideia de que a tutela inibitória dispensa periculum in mora ao prever que “para a concessão da tutela específica desti-nada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.

Alternativas “a”, “c” e “d”: Ver comentários na “nota do autor”.

Alternativa “b”: O CPC/2015 aborda o tema no art. 497: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que asse-gurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equiva-lente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.

Alternativa correta: letra “b”.

16. (VUNESP – Juiz de Direito Substituto – TJ-RS/2018) O juiz resolverá o mérito da ação quando:

a) homologar a desistência da ação.

b) indeferir a petição inicial.

c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

e) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por lei.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: o CPC/2015 excluiu das condições da ação a possibilidade jurídica do pedido. Em verdade, a impossibilidade jurídica do pedido (v.g., pedido de usucapião de bem público) é apenas uma improcedência mais fácil de se detectar. Há, inclusive, quem defenda que impossibilidade jurídica do pedido seja encartada como hipótese de improcedência liminar. Em suma: na vigência do CPC/2015 não há dúvidas: a impossibilidade jurídica do pedido levará o Juízo a julgar improcedente o pleito, resolvendo-se, portanto, o mérito.

Alternativa “a”: De acordo com o art. 485, VIII, CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.”

Alternativa “b”: No mesmo sentido, o art. 485, I, CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – inde-ferir a petição inicial”.

Alternativa “c”: Por sua vez, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC/2015).

Alternativa “d”: Ver “nota do autor”.

Alternativa “e”: O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for consi-derada intransmissível por disposição legal (art. 485, IX, CPC/2015).

Alternativa correta: letra “d”.

17. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substi-tuto – MPE-MS/2018) A respeito da sentença judicial, analise as afirmações que seguem.

I. A sentença de mérito, quando proferida sem a inte-gração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deve-riam ter integrado o processo.

II. A sentença de procedência valerá como título execu-tivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos dedu-zidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alte-rá-la ou corrigi-la por meio de embargos de decla-ração.

Revisaço® – Processo Civil • Maurício Ferreira Cunha536

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De acordo com as regras positivadas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

a) Todas as afirmações estão corretas.

b) Apenas as afirmações I, II e III estão corretas.

c) Apenas as afirmações II e III estão corretas.

d) Apenas as afirmações I, II e IV estão corretas.

e) Todas as afirmações estão incorretas.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: O juiz pratica inúmeros atos no processo, mas os principais são chamados de pronuncia-mentos. Os pronunciamentos do juiz são os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. A sentença é o pronunciamento do juiz que encarra ou põe fim à fase de conhecimento ou que extingue a execução, com funda-mento no art. 485 ou no art. 487 do CPC de 2015. Possui caráter decisório, pode causar prejuízo e, desta forma, desafia recurso (apelação e embargos de declaração).

Item I: A assertiva versa sobre o litisconsórcio neces-sário unitário, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 115, I, CPC/2015: “A sentença de mérito, quando profe-rida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo”.

Item II: Versando sobre o chamamento ao processo (espécie de intervenção de terceiros), nos traz o art. 132, CPC/2015, que a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor prin-cipal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Item III: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos dedu-zidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, CPC/2015).

Item IV: Publicada a sentença, o juiz poderá alte-rá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/2015). Frise-se que, nos termos do art. 494, II, CPC/2015, os embargos de declaração também são um meio viável para provocar a alteração ou correção da sentença, mas não a única forma, daí a incorreção da alternativa.

Alternativa correta: letra “c”.

18. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA/2018) A sentença, como representação da concretude da conclusão do processo, encerra um juízo jurídico de valor sobre os fatos posto à apreciação do judiciário e sobre ela podemos ainda afirmar:a) Não extingue o processo, salvo disposição expressa

em contrário, mas põe fim à fase cognitiva do proce-dimento comum, bem como extingue a execução.

b) Encerando o processo sem a análise meritória, portanto pela ocorrência de anomalia processual, indica estarmos diante de sentença definitiva.

c) Por ser título executivo judicial por excelência, serve de base ao processo de execução quando a sentença determina o pagamento de quantia certa.

d) Embora não sejam elementos essenciais, padece de nulidade a sentença quando faltante o relatório, os fundamentos ou mesmo o dispositivo.

e) Sendo penal condenatória, é título executivo judi-cial, bastando para tanto, a exemplo dos demais títulos executivos judiciais, a intimação do devedor pelo juízo cível competente para cumprimento.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: o caput do art. 489, CPC/2015, se refere aos requisitos ou aos elementos da sentença, mas também se aplica aos acórdãos. O relatório, que consiste fundamentalmente num resumo dos aspectos mais rele-vantes do processo (nomes das partes; identificação do caso, como síntese do pedido e da contestação; e registro das principais peças do processo), é exigido como regra, mas dispensado nos juizados especiais (art. 38 da Lei 9.099/95). Já a fundamentação é a parte da sentença na qual o juiz analisa as questões de fato e de direito, ou seja, aprecia as questões prévias, que podem ser divi-didas em dois grupos: (a) questões preliminares – aquelas que condicionam a apreciação do mérito (pedido) (v.g., a alegação de falta de interesse de agir); (b) questões prejudiciais – aquelas que não condicionam a mera apre-ciação do mérito (pedido), mas influenciam o seu resul-tado (v.g., a alegação de inexistência da relação jurídica contratual, numa ação cujo pedido é o cumprimento do contrato). Ultrapassadas as questões prévias, o juiz deci-dirá pela improcedência ou procedência da ação (o que pode ocorrer apenas parcialmente, por ex., quando há procedência apenas do dano material e improcedência dos danos morais). Por sua vez, o dispositivo é a parte a sentença na qual o juiz resolve as questões principais do processo, ou seja, as questões de mérito, vale dizer, os pedidos. A falta de qualquer dos requisitos acarreta a nuli-dade da sentença, mas alguns entendem que a sentença sem dispositivo é inexistente, e não apenas nula.

Alternativa “a”: A sentença é o ato do juiz que encarra a fase de conhecimento ou que extingue a execução, com fundamento no art. 485 ou no art. 487, CPC/2015. Possui caráter decisório, pode causar prejuízo e, desta forma, desafia recurso (apelação e embargos de declaração).

Alternativa “b”: . A sentença que encerra o processo sem analisar o mérito é denominada de sentença termi-nativa (e não definitiva).

Alternativa “c”: Na realidade, iniciar-se-á uma segunda fase do procedimento sincrético, qual seja, o cumprimento de sentença. Não há se falar, sob a égide do CPC/2015, em processo autônomo de execução para títulos executivos judiciais.

Alternativa “d”: O relatório, o fundamento e o dispo-sitivo são elementos essências do decisum, nos termos do art. 489, caput, CPC/2015.

Alternativa “e”: O devedor condenado por sentença penal transitada em julgado será citado, e não intimado como prevê a assertiva.

Alternativa correta: letra “a”.

Sentença e Coisa Julgada 537

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19. (CONSULPLAN – Juiz de Direito Substituto – TJ-MG/2018) O município de Belo Horizonte foi condenado no pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa neces-sária. O Tribunal, de forma correta,a) não conhecerá da remessa necessária.

b) conhecerá da remessa necessária e reformará a sentença.

c) conhecerá da remessa necessária e confirmará a sentença.

d) determinará o retorno dos autos para o primeiro grau de jurisdição a fim de ser exercido o juízo de retratação.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: não se sujeita ao reexame a sentença cujo valor da condenação ou o proveito econô-mico for de valor certo e líquido inferior a: mil salários mínimos, para a União, suas autarquias e fundações; quinhentos salários mínimos, para os Estados, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações e as capitais dos Estados; ou cem salários mínimos, para os demais muni-cípios, suas autarquias e fundações (§ 3º do art. 496 do CPC/2015). Sendo o município de Belo Horizonte (capital do estado de Minas Gerais) condenado ao valor de R$ 2.000,00, não há se falar em reexame necessário, uma vez que extensão econômica da condenação é inferior a 500 salários mínimos. Sendo esta a delimitação, chegando a remessa necessária ao Tribunal, este não a conhecerá.

Alternativa correta: letra “a”. “Nota do autor” responde a todas as assertivas.

20. (VUNESP – Procurador do Estado – PGE-SP/2018) A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde quea) da resolução dessa questão não dependa o julga-

mento de mérito, e que o contraditório, nesse caso, seja prévio e efetivo e o juiz seja competente em razão da matéria e do lugar, mas essa ampliação não pode ocorrer em processos que possuam limitação da cognição ou restrições probatórias.

b) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da pessoa. Se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, o juiz deverá adaptar o procedimento para que essa limitação desapareça, mediante prévia consulta às partes.

c) da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória.

d) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou em razão do lugar, no entanto, se houver limitação da cognição

que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.

e) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou da pessoa, porém, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: os requisitos para a que a resolução da questão prejudicial seja acobertada pela coisa julgada são os seguintes (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC/2015): i) dessa reso-lução depender o julgamento do mérito; ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão prin-cipal (v.g., numa demanda sobre alimentos, a resolução de uma questão prejudicial sobre a paternidade pode fazer coisa julgada material, mas numa demanda previdenciária em curso na Justiça Federal, a resolução de uma questão prejudicial sobre união estável não estará acobertada pela coisa julgada material); iv) o processo não apresentar restri-ções probatórias, nem limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (v.g., num mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída as resoluções de questões prejudiciais não estarão acober-tada pela coisa julgada material).

Alternativa correta: letra “c”. “Nota do autor” responde a todas as assertivas.

21. (VUNESP – Juiz de Direito Substituto/TJMT – 2018). O Código de Processo Civil conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Com relação à fase deci-sória, é correto afirmar que:a) o juiz não está autorizado a proferir decisão de

mérito em relação à parte incontroversa do pedido, dando continuidade ao procedimento em relação às demais pretensões.

b) sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga o benefício da gratuidade da justiça para o autor, não efetuado o recolhimento das despesas no prazo assi-nalado, o processo não será extinto, mas o valor devido será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

c) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução do mérito.

d) na ação relativa à obrigação de pagar quantia, caso seja formulado pedido genérico, o juiz não está autorizado, na sentença, a deferir a extensão da obri-gação, que deverá ser apurada em liquidação.

e) desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aprovei-taria eventual sentença terminativa.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: o CPC/2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, que nada mais é do

Revisaço® – Processo Civil • Maurício Ferreira Cunha538

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que uma ordem para o julgador no sentido de que, sempre que possível, aproveite os atos processuais já realizados e promova o saneamento de vícios não considerados graves em prol da análise do mérito. Em outras palavras, deve o julgador, sempre que possível e razoável, evitar a prolação de decisões meramente terminativas. Confira os disposi-tivos do CPC/2015 retratam esse princípio:

– Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

– Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

– Art. 352. Verificando a existência de irregulari-dades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

– Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

– Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

– Art. 1.029, §3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Alternativa “a”: Não há qualquer vedação legal para tanto, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito, ainda que se forma parcial, se sobre determinada questão não pairar controvérsia (art. 356, I, CPC/2015).

Alternativa “b”: “Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito” (art. 102 do CPC/2015 e p. único).

Alternativa “c”: Será proferida sentença sem reso-lução do mérito, conforme art. 57 do CPC/2015.

Alternativa “d”: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros (...)” (art. 491, CPC/2015).

Alternativa “e”: Em conformidade com o art. 488 do CPC/2015.

Alternativa correta: letra “e”.

22. (Banca Própria – Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP/2017) Com relação à extinção do processo, é correto afirmar que

a) não há resolução de mérito quando o juiz homo-logar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

b) não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição.

c) há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de inte-resse processual.

d) interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 5 (cinco) dias, retratar-se.

e) o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor em qualquer momento, indepen-dentemente de requerimento do réu.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: as sentenças processuais ou termi-nativas se fundamentam em alguma das hipóteses do art. 485, CPC/2015, enquanto as sentenças de mérito ou defi-nitivas se fundamentam em alguma das hipóteses do art. 487, CPC/2015. As sentenças processuais também podem ser classificadas como típicas, quando se fundamentam em falta de condição da ação ou de pressuposto processual, ou atípicas, quando se fundamentam em qualquer outra hipó-tese do art. 485 do CPC (v.g., abandono da causa pelo autor).

Alternativa “a”: Há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, III, “b” e “c”, CPC/2015).

Alternativa “b”: Há  resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou pres-crição (art. 487, II, CPC/2015).

Alternativa “c”: Não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC/2015).

Alternativa “d”: Interposta apelação contra o ato juris-dicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 05 dias, retratar-se (art. 485, § 7º, CPC/2015).

Alternativa “e”: O juiz, após o oferecimento da contes-tação, somente poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, se houver requerimento do réu (art. 485, § 6º, CPC/2015).

Alternativa correta: letra “d”.

23. (FCC – Defensor Público Substituto – SC/2017) A respeito da sentença, da fundamentação das deci-sões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil,

a) o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do proce-dimento comum.

b) denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

c) a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determi-naram o julgamento.

Sentença e Coisa Julgada 539

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d) a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempes-tivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos.

e) a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma auto-ridade julgadora.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a alternativa correta versa sobre a coisa julgada, cuja disciplina legal encontra-se nos arts. 502 a 508, CPC/2015. Nos termos do art. 502, CPC/2015, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Controverte a doutrina, contudo, acerca do que exatamente se torna imutável, havendo 3 (três) correntes de pensamento:

1ª corrente: ` Segundo Liebman, a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna os seus efeitos imutáveis e indiscutíveis.

2ª corrente: ` É o conteúdo da decisão que se torna imutável e indiscutível.

3ª corrente:

` Inspirada no direito alemão, a coisa jul-gada para os seus adeptos recai apenas sobre o elemento declaratório da deci-são, vale dizer, a coisa julgada abrange somente a declaração da norma abstrata aplicável ao caso concreto.

Alternativa “a”: O atual conceito de sentença leva em consideração o efeito (finalístico) e o conteúdo da decisão, conforme se extrai do art. 203, § 1º, CPC/2015: sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do CPC/2015 (conteúdo), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (efeito).

Alternativa “b”: Prevalece na doutrina que a coisa julgada não é a eficácia (aptidão para produzir efeitos) da sentença. Ao contrário do que dispõe a alternativa, prevê o artigo 502, CPC/2015, que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Alternativa “c”: De fato, a alternativa está em sintonia com o que prevê o art. 504, I, CPC/2015: “ Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para deter-minar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

Alternativa “d”: Caso não seja impugnada tempes-tivamente, a decisão se estabiliza, não havendo, todavia, formação de coisa julgada, por expressa previsão legal. Assim, não será cabível o manejo da ação rescisória, vejamos: Art.304, § 6º, CPC/2015:” A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

Alternativa “e”: Diz-se per relationem ou aliunde a técnica de fundamentação por meio de remissão ou refe-rência a outra decisão ou parecer. Embora não tenhamos previsão expressa acerca de sua admissibilidade, certo é que o STJ a admite de forma pacífica, nesse sentido: “[...] Esta

Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Consti-tuição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem” (HC 242.995/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 24.3.2014).

Alternativa correta: letra “c”.

24. (FMP Concursos – Procurador do Estado – AC/2017) Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação

de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional.

d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao paga-mento em relação a outros credores.

e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: o processo pode ser extinto com ou sem resolução de mérito, embora o magistrado deva, sempre, buscar a solução que enfrente o mérito da demanda, de modo a alcançar a pacificação social, que é um dos escopos da jurisdição. A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, quando o juiz proferirá sentença terminativa (ou processual), que pode ser impugnada por meio de recurso de apelação, além, é claro, das hipóteses de resolução de mérito. A leitura atenta da redação dos incisos dos arts. 485 e 487, CPC/2015, se mostra imprescindível.

Alternativa “a”: A alegação de existência de convenção de arbitragem ou o fato de o juízo arbitral reconhecer sua competência, são causas que levam o órgão jurisdicional a extinguir o feito sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, VII, CPC/2015.

Alternativa “b”: Proferida sentença terminativa, ou seja, aquela que não aprecia o mérito, a parte interes-sada poderá intentar a demanda novamente (art. 486, CPC/2015). Essa é a regra e, portanto, deve ser assina-lada como a alternativa correta. Todavia, existem exce-ções. Nos casos em que a sentença terminativa impeça a propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, a parte deverá se valer da ação resci-sória, nos moldes do art. 966, § 2º, I e II, CPC/2015.

Alternativa “c”: A sentença deverá ser certa, podendo resolver relação jurídica condicional (suspen-siva ou resolutiva), nos termos do art. 492, parágrafo único, CPC/2015. O que se veda é que a sentença seja condicional, ou seja, que ela própria crie condição para sua eficácia, se submetendo a evento futuro e incerto.

Revisaço® – Processo Civil • Maurício Ferreira Cunha540

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Alternativa “d”: O enunciado afronta a regra prevista no art. 495, § 4º, CPC/2015: “a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro”.

Alternativa “e”: O juiz, de ofício, poderá corrigir erros materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/2015).

Alternativa correta: letra “b”.

25. (VUNESP – Juiz Substituto – SP/2017) Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar quea) apenas decisões de mérito transitadas em julgado

comportam ação rescisória.

b) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a socie-dade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

c) se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

d) pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se prin-cipal fosse.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a coisa julgada é atributo do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), cujo fundamento encontra-se na própria ideia de processo civil constitucional. Trata-se de fenômeno típico e exclu-sivo da atividade jurisdicional, pois somente o Estado--juiz é quem pode conduzir a uma declaração passível de se tornar, efetivamente, imutável e inconteste – a “lei do caso concreto”. Explicam com indiscutível autoridade Marinoni, Arenhart. e Mitidiero1: “A constitucionalização do processo civil – tanto na perspectiva das garantias constitucionais como na dos direitos fundamentais – acabou, porém, chamando atenção também para outro aspecto do assunto: o da ligação entre a coisa julgada e a segurança jurídica. Além disso, a necessidade de equa-cionar adequadamente a convivência das formas de controle concreto e abstrato de constitucionalidade no direito brasileiro reforçou o dever de pensá-la a partir da segurança jurídica, notadamente a partir da necessidade de proteção contra a irretroatividade da interpretação judicial do direito e da tutela da confiança legítima.

Alternativa “a”: Proferida sentença terminativa, ou seja, aquela que não aprecia o mérito, a parte interes-sada poderá intentar a demanda novamente (art. 486, CPC/2015). Essa é a regra. Todavia, existem exceções. Nos casos em que a sentença terminativa impeça a proposi-tura da demanda ou a admissibilidade do recurso corres-pondente, a parte deverá se valer da ação rescisória, nos moldes do art. 966, § 2º, I e II, CPC/2015. Ou seja, trata-se

1. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITI-DIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 2, p. 619-620.

de decisão que não analisa o mérito sujeita ao procedi-mento rescisório.

Alternativa “b”: O enunciado está de acordo com o art. 601, CPC/2015: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

Alternativa “c”: Realmente, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada, a regra é que ela se opere inter partes, ou seja, vinculando somente as partes do processo, sendo a regra do nosso sistema processual (art. 506, CPC/2015). Com a supressão da expressão “nem prejudicando terceiros”, constante do art. 472, CPC/73, há doutrina defendendo a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada. Podemos extrair do art. 274, do Código Civil de 2002 um exemplo de transporte in utilibus da coisa julgada.

Alternativa “d”: No direito anterior, a coisa julgada não abrangia o julgamento das questões prejudiciais, salvo quando decididas no bojo de ação declaratória incidental. O CPC/2015 tratou a coisa julgada sobre a questão prejudicial de forma diversa, estendendo os seus efeitos: “Em um sistema que concebe a coisa julgada a partir de um contexto argumentativo dinâmico e coope-rativo, pode ser objeto do dispositivo da sentença não só os pedidos das partes, mas também a resolução de questão prejudicial evidenciada no curso do processo, inclusive identificada de ofício pelo juiz. Um dos requi-sitos para que a coisa julgada recaia sobre as questões incidentais prejudiciais é a necessidade da existência do contraditório. Todavia, diferentemente do que prevê o enunciado, não basta que o contraditório tenha sido facultado à parte, é necessário que o mesmo seja prévio e efetivo, razão pela qual a coisa julgada material não incide sore a questão prejudicial incidente nos casos de revelia. Cuidado: em relação às questões principais, teremos a incidência da coisa julgada, mesmo nos casos de revelia.

Alternativa correta: letra “b”.

26. (FCC – Juiz Substituto – SC/2017) No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la

para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.

b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.

d) na ação que tenha por objeto a emissão de decla-ração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.

e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso.

Sentença e Coisa Julgada 541

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COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a preclusão é instituto necessário para garantir segurança jurídica aos atos processuais e assegurar o desenvolvimento do processo rumo a decisão final de mérito, que é o objetivo central da pres-tação jurisdicional. O art. 507, CPC/2015, nesse sentido, estabelece que é vedado à parte discutir, no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Alternativa “a”: Na verdade, o juiz, de ofício, poderá corrigir erros materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/2015), independentemente da apresentação de embargos de declaração. As matérias de ordem pública, todavia, não poderão, após a propositura da sentença, ser examinadas sem provocação das partes.

Alternativa “b”: correta. De fato, nos moldes do art. 506, a sentença, via de regra, quanto a sua extensão subje-tiva, terá eficácia inter partes, ou seja, vinculará somente as partes do processo. Ademais, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015).

Alternativa “c”: A sentença deverá ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (suspensiva ou resolutiva), nos termos do art. 492, parágrafo único, CPC/2015. O que se veda é que a sentença seja condi-cional, ou seja, que ela própria crie condição para sua eficácia, se submetendo a evento futuro e incerto.

Alternativa “d”: É necessário o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido para que produza de imediato todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501, CPC/2015).

Alternativa “e”: De acordo com o art. 502, CPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Alternativa correta: letra “b”.

27. (CESPE – Juiz Substituto – PR/2017) Determi-nada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preli-minares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão inter-locutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município.

Nessa situação hipotética,

a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória

deverá ser considerada nula quando o tribunal apre-ciar o processo em sede de remessa necessária.

b) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão inter-locutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau.

d) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: destaque-se que no antepro-jeto do CPC/2015 uma das propostas era a extinção da remessa necessária. Essa, contudo, não foi a posição que prevaleceu. Porém, é preciso que se diga que o CPC/2015, se comparado ao Código anterior, restringiu ainda mais as hipóteses de cabimento do também chamado “duplo grau de jurisdição obrigatório”. Ademais, estabeleceu novos parâmetros de valor para aplicação do instituto, que se diferenciam de acordo com o ente envolvido. “De fato, os entes mais bem aparelhados são os que menos precisam desse privilégio, sendo plenamente justificável a diferenciação. Ressalte-se que tal ideia já havia sido proposta em diversos projetos de lei, entre os quais cito o PL no 3.533/2004, que previa a remessa necessária apenas nos casos em que a sentença fosse desfavorável aos Municípios com população igual ou inferior a um milhão de habitantes. O parâmetro “valor da conde-nação” somente se aplica às hipóteses em que a sentença contiver valor certo e líquido. Assim, para os casos em que for necessária a liquidação, a remessa continua sendo obrigatória. Esse já era, inclusive, o entendimento do STJ (Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controver-tido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”)”2.

Alternativa “a”: É perfeitamente possível que o magistrado julgue antecipadamente parcela do mérito. Nesse sentido o art. 356, CPC/2015: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”.

Alternativa “b”: Ver comentários sobre a alternativa “D”.

Alternativa “c”: .A assertiva contraria o art. 503, CPC/2015: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.

2. DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015, p. 378.

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Alternativa “d”: Embora o art. 496, caput, CPC/2015, faça referência expressa à sentença como objeto a ser analisado no reexame necessário, a doutrina entende que a decisão interlocutória definitiva parcial de mérito também se submete ao duplo grau obrigatório, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Nesse sentido o enunciado 439 do Fórum Permanente de Processua-listas Civil: “Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso”.

Alternativa correta: letra “d”.

28. (BANCA PRÓPRIA – Juiz Federal Substituto – TRF-2/2017) Analise as assertivas e, após, marque a opção correta:

I Em regra, as questões resolvidas na fase de conhe-cimento, se a decisão a seu respeito não compor-tava agravo de instrumento, serão cobertas pela preclusão caso não sejam suscitadas em preliminar da apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

II É preclusivo o prazo para arguição de incompetência absoluta.

III Das três hipóteses clássicas de preclusão, a temporal, a lógica e a consumativa, o Código de 2015 presti-giou as duas primeiras e aboliu a última.

a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.

b) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

c) São falsas apenas as assertivas II e III.

d) São falsas todas as assertivas.

e) São falsas apenas as assertivas I e II.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: sobre a preclusão consumativa, vejamos o seguinte entendimento doutrinário: “uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emen-dá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda dispo-nível. A alusão à possibilidade de emendar o ato proces-sual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportuni-dade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo – daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes3”.

Item I: A alternativa está em sintonia com a regra contida no art. 1.009, § 1º, CPC/2015: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preli-

3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITI-DIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comen-tado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 326.

minar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Assim, ficará coberta pela preclusão a questão não suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Item II: A assertiva contraria o art. 64, § 1º, CPC/2015: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qual-quer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. No mesmo sentido do dispositivo, o seguinte precedente do STJ (REsp 1.331.011/RJ): “A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu que a questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão”.

Item III: A preclusão consumativa nada mais é do que a perda da faculdade ou poder de praticar determinado ato em razão de já se ter-se realizado o ato processual em outro momento, pouco importando se praticado correta ou incorretamente (art. 507, CPC/2015). O CPC/2015 não a extingui, para tanto, basta imaginarmos a hipótese de interposição de uma apelação no quinto dia do prazo, caso a parte queira, de alguma forma, emendar o seu recurso, não poderá, em razão da preclusão consumativa. Outro exemplo: apresentada contestação antes de trans-corrido todo o prazo (15 dias), não poderá a parte aditar a mesma trazendo novos argumentos defensivos, justa-mente em razão da preclusão consumativa.

Alternativa correta: letra “c”.

29. (BANCA PRÓPRIA – Juiz Federal Substituto – TRF-2/2017) Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz:

a) Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito.

b) Deve julgar o pedido improcedente, tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício.

c) Deve ser dada às partes oportunidade de manifes-tação.

d) A hipótese, no novo CPC, é de carência de ação.

e) Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a alternativa correta trata da possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, tema em que o CPC/2015 incorporou em seu bojo a orientação doutri-nária que defendia a necessidade de prévia intimação das partes para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição ou da decadência (art. 487, parágrafo único, CPC/2015). Aproximou-se, destarte, o procedimento comum da execução fiscal, na qual se reconhece a facul-dade do magistrado de decretar a prescrição intercor-rente, mas, por força de norma expressa, deve oportu-nizar a prévia manifestação da Fazenda Pública. Nesse

Sentença e Coisa Julgada 543

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tocante, o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), marcado por uma visão moderna que idealiza o contradi-tório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consagra-se na previsão do art. 9º, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decisões de terceira via). Ademais, o dever de consulta, corolário do princípio da cooperação, exige que o magistrado consulte previamente as partes antes de proferir decisões (art. 10, CPC/2015), evitando-se, assim, a denominada “decisão surpresa”.

Alternativa “a”: O acolhimento da prescrição enseja a prolação de uma sentença definitiva, de mérito, portanto, nos moldes do art. 487, II, CPC/2015.

Alternativa “b”: Embora a prescrição possa ser reco-nhecida de ofício, antes de a declarar, o magistrado deve oportunizar às partes o direito de prévia manifestação (art. 487, parágrafo único, CPC/2015).

Alternativa “c”: Trata-se de disposição contida no art. 487, parágrafo único, CPC/2015: “Ressalvada a hipó-tese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

Alternativa “d”: A “carência de ação” – expressão sem previsão no CPC/2015 – se verifica diante da ausência de uma ou mais condições da ação (legitimidade e inte-resse de agir). Percebe-se, portanto, que a prescrição nem sequer enquadra-se neste conceito.

Alternativa “e”: A prescrição é matéria que, embora não seja de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.

Alternativa correta: letra “c”.

30. (BANCA PRÓPRIA – Juiz Federal Substituto – TRF-2/2017) Analise as assertivas e, ao final, assinale a opção correta:

I A extinção do processo, sem resolução do mérito, por 3 (três) vezes, obsta a que o autor intente de novo a ação;

II O autor pode desistir do mandado de segurança antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu;

III Mesmo já contestado o feito, e independentemente de ouvir o réu, o juiz pode extinguir o processo por abandono da causa, desde que intime o autor, pessoalmente, para suprir a falta e este não o faça.

a) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

b) Apenas as assertivas II e III estão corretas.

c) Apenas a assertiva lI está correta.

d) Apenas as assertivas I e III estão corretas.

e) Todas as assertivas estão corretas.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: a extinção do processo por aban-dono da causa pelo autor depende de requerimento do réu por um motivo muito simples: contestada a inicial, o

réu poderá ter interesse em que o mérito seja apreciado, pois assim, há a possibilidade que o pedido do autor seja julgado improcedente, fazendo-se incidir sobre a decisão de mérito a autoridade da coisa julgada, impossibilitan-do-se, por conseguinte, que o autor venha a intentar, novamente, a mesma demanda.

Item I: Para que o autor perca o direito de intentar novamente a ação, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por 3 (três) vezes, em razão de abando da causa (art. 486, § 3º, CPC/2015). Fica assegu-rado ao autor, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa (contestação) o seu direito.

Item II: A 1ª Turma do STF possui julgado afirmando que a desistência do mandado de segurança é uma prer-rogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independen-temente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). O STJ também possui precedentes nesse sentido, ou seja, afirmando que o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito (STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013).

Item III: A assertiva não está em conformidade com a regra prevista no art. 485, § 6º, CPC/2015, a qual prevê: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.

Alternativa correta: letra “c”.

31. (Cespe – Juiz de Direito Substituto – DF/2016) No que se refere a formas e princípios da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

a) A sentença extra petita caracteriza-se quando o juiz condena o réu em quantidade superior à pedida na pretensão do autor.

b) Os motivos que serviram para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, em regra, integram a coisa julgada material.

c) A sentença que julgar improcedente o pedido é considerada declaratória negativa.

d) A sentença que homologa a transação firmada entre as partes não é considerada como resolutória de mérito.

e) A decisão terminativa não pode ser fundamentada de forma concisa.

COMENTÁRIOS

�Nota do autor: embora a questão tenha como parâmetro o CPC de 1973, podemos aproveitá-la para analisar os assuntos à luz do novo diploma proces-sual, senão vejamos. A alternativa correta versa sobre a sentença que julga improcedente o pedido formulado e a sua natureza jurídica. Conforme se extrai da doutrina: “Em todas as sentenças, mesmo as com pedido constitutivo ou condenatório, o juiz declara quem tem razão. A decla-ração será positiva quando o juiz reconhecer a existência

Revisaço® – Processo Civil • Maurício Ferreira Cunha544

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