Material de Infração Penal e Crimes

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Professora Deusdedy Direito Penal - Parte Geral Material de Infração Penal e Crimes 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br INFRAÇÃO PENAL 1) ESPÉCIES DE INFRAÇÃO As infrações penais no Brasil se dividem em crimes e contravenções. Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. . Diferenças entre crime e contravenção A lei brasileira só pune a contravenção praticada no território nacional, enquanto o crime admite extraterritorialidade em alguns casos de forma condicionada ou incondicionada (art. 7º do CP). Não é punível a tentativa de contravenção, só há punição quando o fato já se consumou, sendo que a consumação se dá quando se reúnem na conduta do agente todos os elementos do tipo contravencional. Art. e 4° da LCP, Dec.-Lei 3688/41 ao contrário do crime que após iniciada a execução, mesmo que o fato não venha a ser consumado, haverá a punição relativa ao crime, com diminuição de 1/3 a 2/3 (Art. 14, inc. II do CP). Para a existência do crime a conduta voluntária do agente deve ser analisa além da finalidade dolosa ou culposa da conduta. A contravenção, segundo o art. 3º da LCP para sua existência, basta provar a ação ou omissão voluntária, sendo que o dolo ou a culpa não precisam ser provados, salvo se a lei faz depender, de um ou de outro para efeitos jurídicos. O crime, via de regra, é apurado mediante ação penal pública incondicionada, mas pode ter ação pública condicionada e até mesmo ação de iniciativa exclusivamente privada, enquanto para as contravenções a ação penal é sempre pública, devendo a autoridade proceder de ofício. SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL SUJEITO ATIVO É o autor da infração o sujeita que tem a ação ou omissão prevista no tipo penal, o sujeito deve ter personalidade, motivo pelo qual animais não podem ser sujeitos de crime.

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Material de Infração Penal e Crimes

1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

INFRAÇÃO PENAL

1) ESPÉCIES DE INFRAÇÃO

As infrações penais no Brasil se dividem em crimes e contravenções.

Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena

de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas,

alternativa ou cumulativamente”.

. Diferenças entre crime e contravenção

A lei brasileira só pune a contravenção praticada no território nacional, enquanto o crime admite

extraterritorialidade em alguns casos de forma condicionada ou incondicionada (art. 7º do CP).

Não é punível a tentativa de contravenção, só há punição quando o fato já se consumou, sendo que a

consumação se dá quando se reúnem na conduta do agente todos os elementos do tipo contravencional.

Art. 2° e 4° da LCP, Dec.-Lei 3688/41 ao contrário do crime que após iniciada a execução, mesmo que o fato

não venha a ser consumado, haverá a punição relativa ao crime, com diminuição de 1/3 a 2/3 (Art. 14, inc. II do CP).

Para a existência do crime a conduta voluntária do agente deve ser analisa além da finalidade dolosa ou

culposa da conduta.

A contravenção, segundo o art. 3º da LCP para sua existência, basta provar a ação ou omissão voluntária,

sendo que o dolo ou a culpa não precisam ser provados, salvo se a lei faz depender, de um ou de outro para efeitos

jurídicos.

O crime, via de regra, é apurado mediante ação penal pública incondicionada, mas pode ter ação pública

condicionada e até mesmo ação de iniciativa exclusivamente privada, enquanto para as contravenções a ação penal

é sempre pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL

SUJEITO ATIVO

É o autor da infração o sujeita que tem a ação ou omissão prevista no tipo penal, o sujeito deve ter

personalidade, motivo pelo qual animais não podem ser sujeitos de crime.

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Quando a lei exige uma condição específica do autor, como ser funcionário público, ser homem, ser a mãe,

etc, temos o que os doutrinado chamam de crimes próprios quanto ao sujeito ativo, sendo exemplos de crimes

próprios o peculato (art. 312 do CP) que exige que o sujeito ativo seja funcionário público ou o infanticídio (art. 123

do CP) o qual exige que o sujeito ativo seja a mãe.

A pessoa jurídica como sujeito ativo de crime: Segundo Guilherme de Souza Nucci há duas correntes

quando se trata da analise da pessoa jurídica como sujeito ativo do crime, a primeira que não admite afirma que a

pessoa jurídica não tem vontade suscetível de configurar o dolo ou a culpa, indispensáveis para o direito penal

moderno, que é a culpabilidade (nullum crimen sine culpa)

Essa corrente que a Constituição Federal não autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois os

dispositivos citados (art. 173, §5º e art. 225, §3º) são meramente declaratórios, com sanções civis e administrativas e

unicamente à pessoa física a possibilidade de sanções penais.

A segunda corrente entende que a pessoa jurídica pode responder pela prática de um delito, pois têm

vontade, não somente porque têm existência real, mas porque “elas fazem com que se reconheça, modernamente,

sua vontade, no sentido próprio que se atribuiu ao ser humano, resultante da própria existência natural, mas em um

plano pragmático-sociológico, reconhecível socialmente.

Essa perspectiva permite a criação de um conceito novo denominado “ação delituosa institucional”, ao lado

das ações humanas individuais”(Sérgio Salomão Shecaria) , e para estes defensores os artigos constitucionais

mencionados (173 e 225) são expressos ao admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, sustentando a

viabilidade de a pessoa jurídica responder por crime temos a reserva legal prevista na Lei que trata dos crimes

ambientais (Lei 9605/98).

SUJEITO PASSIVO

É a vítima, pessoa titular do bem jurídico que foi violado, a vida, liberdade, patrimônio, honra, etc.

O sujeito passivo material (eventual) é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do sujeito

ativo.

O sujeito passivo formal ou constante é sempre o Estado, que entra como uma espécie de vítima

secundária o titular direto do bem jurídico. Exemplos: homicídio, furto, roubo (artigos 121, 155 e 157 do CP).

O crime vago quanto ao sujeito passivo é aquele em que não há uma vítima direta, pessoa titular do bem

jurídico, sendo que neste caso o Estado é o único titular do bem jurídico protegido. Exemplos: tráfico de drogas (art.

33 da Lei 11.343/06) crimes ambientais (Lei 9.605/98).

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DO CRIME

Conceito de crime

Material – Crime é a ação ou omissão humana que viola um direito protegido por lei penal, o que motiva a

aplicação de uma sanção ao infrator.

Formal - Crime é o que estiver previsto no ordenamento jurídico como tal, nele adequado.

Analítico - O crime é o fato típico e antijurídico para os doutrinadores que defendem o conceito bipartido do

crime, para os que defendem o conceito tripartido crime é o fato típico, antijurídico e culpável.

No conceito bipartido se existir um fato típico e antijurídico teremos aí um crime, porém a aplicação da pena

estará vinculada, a mais um elemento que é a culpabilidade, pois se houve uma excludente de culpabilidade, a pena

não poderá ser aplicada.

No conceito tripartido para existência do crime o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, não sendo a

culpabilidade apenas pressuposto para aplicação da pena e sim integrante do conceito do próprio crime.

O FATO TÍPICO

O fato típico é a conduta do agente que se enquadra no tipo descrito na norma penal.

“Art. 121 – Matar alguém, pena: reclusão 6 a 20 anos”, pois não existe crime se antes não houver uma

previsão legal (princípio da legalidade ou da reserva legal).

Para termos um fato típico é necessário

a) uma conduta (ativa ou omissiva); b) uma relação de causalidade (a conduta levou àquele resultado); c) um resultado (o fim danoso, tentado ou consumado); d) Tipicidade (adequação do fato da vida real ao tipo descrito na norma jurídica). CONDUTA A análise da conduta sofre uma profunda diferenciação dependendo da teoria adotada para sua análise. Para a teoria finalista da ação – conduta é toda ação ou omissão voluntária e consciente, que movimente a

corpo humano, com uma finalidade. Para a teoria causalista – Conduta é a ação ou omissão voluntária e consciente que movimenta o corpo

humano. Para a maioria dos doutrinadores a parte geral do direito penal adotou a teoria finalista da ação, motivo pelo

qual estudaremos a conduta em seu aspecto objetivo (ação e omissão) e em seu aspecto subjetivo (conduta dolosa – vontade e conduta culposa – normativa).

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ASPECTO OBJEITO DA CONDUTA - AÇÃO A conduta ativa gera o crime comissivo, ou seja, o tipo penal descreve uma ação como a forma de se

praticar a crime . Ex.: matar, lesionar, constranger, subtrair. - OMISSÃO OMISSÃO PURA OU PRÓPRIA– é a conduta omissiva propriamente dita que gera o crime omissivo próprio, ou

seja, o tipo penal descreve uma omissão como a forma de se praticar a crime . Ex.: omitir, deixar de, não fazer, não realizar.

O crime omissivo puro é um crime de mera conduta e não admite tentativa. OMISSÃO IMPRÓPRIA – é a conduta omissa do agente que tem a posição de garantidor, e quando não age,

sua omissão é relevante, podendo ele responder por um crime naturalmente ativo, através de uma omissão. Ex.: mãe que não amamenta o filho recém-nascido, matando-o. O pai que esquece o bebê dentro do veículo,

levando-o a morte. A babá que vai deixa o bebê sozinho e este se machuca. A omissão imprópria, quando o agente age com dolo, cabe tentativa, dependo do tipo penal. ASPECTO SUJETIVO DA CONDUTA (dolo e culpa) CRIME DOLOSO E CULPOSO Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo, sem dolo o fato é atípico. Para a doutrina

tradicional o dolo é normativo, ou seja, a consciência da antijuridicidade já está contida nele, porém para a teoria finalista da ação, adotada pela doutrina dominante, o dolo é natural, corresponde à simples vontade de concretizar os elementos objetos do tipo, não portando a consciência e reprovação da ilicitude, que se encontra da culpabilidade.

Elementos do dolo: Cognitivo: conhecimento dos elementos objetivos do tipo. Volitivo: vontade de realizar o comportamento. Tipos de dolo: Direto: O sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex: O agente desfere tiros contra a vítima com a

intenção de matá-la (quer o resultado). Teoria da vontade. Indireto: quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado, possui duas formas: o

alternativo (quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado – o agente desfere golpes de faca na vítima com a intenção alternativa de matar ou ferir) o eventual, também chamado de condicionado (quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado – ex.: roleta russa). No dolo eventual temos a teoria do assentimento ou consentimento.

Dolo de dano e de perigo Dano – o agente quer o dano, a lesão ou assume o risco de produzi-los.

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Perigo – o agente não quer o dano, nem assume o risco de produzido, deseja ou assume o risco de produzir um resultado de perigo, o próprio perigo constitui o resultado desejado.

Dolo genérico e específico Genérico – é a vontade de realizar o fato descrito na norma penal incriminadora – Ex.: matar alguém; Específico – Fim especial. Ex.: expor ou abandonar recém-nascido com a finalidade de ocultar a desonra

própria. Erro sucessivo (dolo geral) Neste o agente tem a intenção de praticar determinado crime, realiza certa conduta que é capaz de

produzir o resultado e, logo depois, na crença de que o evento já se produziu, empreende nova ação, sendo esta última a causa do resultado.

CRIME CULPOSO Os elementos do fato típico culposo tem: conduta voluntária, de fazer ou não fazer com inobservância do

dever de cuidado objetivo que se manifesta pela IMPRUDÊNCIA- falta do dever de cuidado por fazer o que não deve ser feito, NEGLIGÊNCIA – falta do dever de cuidado por deixar de fazer o que deve ser feito, ou IMPERÍCIA - falta da habilidade técnica do profissional.

CULPA INCONSCIENTE: O fato é previsível, ou seja, há previsibilidade objetiva, porém o agente tem

ausência de previsão. CULPA CONSCIENTE: O agente tem previsão do resultado, mas acredita que ele não ocorrerá. Concorrência de culpas: é possível Compensação de culpas: via de regra é incabível em matéria penal. CRIME PRETERDOLOSO ou PRETERINTENCIONAL É aquele em que a conduta produz um resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito. O agente quer um

minus e seu comportamento causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e culpa o resultado conseqüente. É um misto de dolo e culpa.

EXERCÍCIOS (MPRJ/Sec. da Procuradoria/UFRJ) a única hipótese que NÃO constitui elemento do crime culposo é:

a) imperícia; b) imprevisibilidade; c) resultado involuntário; d) nexo de causalidade; e) negligência.

(Procur. Faz. Nacional) Na culpa consciente, o agente tem:

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a) vontade de cometer o crime

b) previsão do resultado

c) previsibilidade do resultado

d) indiferença quanto ao resultado

e) animus de vingança

(ESAF-AGU) - "A", imputável, comete contravenção penal depois de haver praticado um crime. Depois de

definitivamente condenado por contravenção penal, pratica outro crime.

A hipótese caracteriza:

a) reincidência de contravenção e crime

b) reincidência de crime e crime

c) reincidência de crime e contravenção

d) reincidência de contravenção e contravenção

e) inexistência de reincidência

RESULTADO

É a modificação causada pela conduta do agente no mundo fático, exterior.

Evento é qualquer tipo de acontecimento, enquanto resultado é a modificação em conseqüência da

conduta voluntária de um ser humano.

Para a teoria naturalística a modificação que a conduta criminosa causa no mudo externo é o resultado.

Exemplo: a lesão corporal quando da agressão física (art. 129 do CP) ou a diminuição patrimonial no estelionato(art.

171 do CP).

Segundo parte da doutrina o Código Penal adotou a teoria naturalística, sendo possível que haja crime sem

resultado, como nos crimes formais e de mera conduta.

Para a teoria normativa ou jurídica o efeito do crime ou o seu resultado encontra-se na órbita jurídica,

sendo o resultado a lesão ou a possibilidade de lesão ao interesse protegido por lei, assim sendo, para esta teoria

não haveria crime sem resultado, pois não havendo perigo ou lesão, não há crime.

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO

CRIME MATERIAL: O tipo penal prevê um resultado natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.

Ex. homicídio in

CRIME FORMAL: O tipo descreve a conduta como momento da consumação do crime, independente do

agente alcançar o resultado pretendido.

CRIME DE MERA CONDUTA: O tipo descreve apenas a conduta, sem prevê nenhum resultado.

CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO

“Art. 14 do CP – Diz-se o crime: I – Consumado, quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal; II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime

consumado, diminuída de um a dois terços.”

CONSUMAÇÃO

Crime consumado ocorre quando o agente pratica todos os elementos do tipo, se o tipo exige uma conduta

independente do resultado, com a prática da conduta já estará consumado, se o tipo exige um resultado que está

descrito na norma como matar, subtrair, obter, concretizando o resultado, consuma-se o crime.

Nos crimes formais, embora o agente possa desejar outro resultado, como por exemplo quando a lei descreve

exigir (no caso da concussão – art. 316 do CP) como ação delituosa completa para consumação, independe que o

agente consiga o que foi exigido, o recebimento seria o mero exaurimento que, neste caso, não coincide com a

consumação.

“ITER CRIMINIS”

São as fases do crime, que iniciam-se pela cogitação passa pelos atos preparatórios que segue para a execução

objetivando a consumação.

Cogitação→ preparação→execução→consumação

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1ª 2ª 3ª 4ª

A tentativa ocorre quando iniciada a execução do crime, este não se consuma por algo alheio a vontade do

agente, externo, que o impede de prosseguir na execução ou que impeça a consumação após todos os atos de

execução.

Se o agente houver iniciado a execução e, no decorrer da mesma, for interrompido quando ainda dispunha de

meios para continuar na conduta delitiva teremos a tentativa imperfeita.

Entretanto, se o agente esgotar todos os meios de que dispunha para consumar o crime e não alcançar a

consumação, teremos o que a doutrina denomina de tentativa perfeita ou crime falho.

Quanto à lesão ou dano causado pela tentativa do crime podemos destacar a tentativa branca ou incruenta,

onde o crime foi iniciado, mas não ocorre nenhum tipo de resultado naturalístico, por exemplo: Pedro deflagra seis

tiros contra João, mas não acerta nenhum deles.

A tentativa cruenta ou vermelha é aquela que o agente executa o crime, não chega à consumação, porém há

algum tipo de lesão ou dano, por exemplo: Pedro deflagra dois contra João, não o mata, mas o fere.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Art. 15 do CP – O Agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A desistência voluntária se diferencia da tentativa porque na primeira o agente pessoalmente desiste da

ação criminosa e por isso é valorizada pela lei, ficando o agente ativo responsável apenas pelos resultados que

efetivamente produziu.

No caso da tentativa o agente responde como se tivesse praticado o crime, apenas com diminuição da

pena, porque o crime não se consumou por um ato alheio a vontade do agente e não por sua voluntária decisão,

como é o caso do artigo acima.

No arrependimento eficaz o agente ativo do crime que após executar a conduta criminosa se arrepende e

realiza ações tendentes a evitar a consumação do delito pode ficar livre da pena ou responder pelo resultado que efetivamente provocou. Por exemplo: uma mulher oferece um bolo envenenado para sua vizinha, que o ingere, porém antes que a morte aconteça esta se arrepende e lhe dá o antídoto evitando-lhe a morte.

Fato importante lembrar que tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz o agente

deve agir com voluntariedade.

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ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Art. 16 do CP – Nos crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída

a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a

dois terços.

Aqui temos a reparação do dano antes de iniciada a ação penal, porém só existe o chamado arrependimento posterior o qual pode reduzir a pena aplicada, se o crime for sem violência ou grave ameaça, não cabe o arrependimento posterior para o crime de roubo ou para o estupro, mas cabe para os crimes de furto, estelionato e apropriação indébita.

CRIME IMPOSSÍVEL

Art. 17 do CP – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

O agente pratica as fases do “iter criminis” salvo o resultado que jamais ocorrerá tendo em vista o agente

estar utilizando um meio absolutamente ineficaz, como o caso de alguém que tenta matar outro com uma arma municiada com balas de festim.

Há também o crime impossível quando temos absoluta impropriedade do objeto, o exemplo é uma mulher

que pratica todos os atos de aborto acreditando estar grávida, mas não está, outro é atirar em um cadáver que o agente que disparou o tiro acreditava estar apenas dormindo.

Em razão da impossibilidade de resultado a lei não prevê nenhum tipo de sanção jurídica penal.