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MATERIAL DE APOIO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Apostila 06
Prof.: Pablo Stolze Gagliano
Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto
1. Enriquecimento sem Causa1
No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situação em que uma das partes de
determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se
empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem
assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da
quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro.
Nesse sentido, o art. 884:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
1 Este tema não integra a grade do Intensivo 1, mas você vai perceber que é de fácil
compreensão.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
A principal situação de enriquecimento sem causa é a do pagamento indevido.
E é justamente a concepção de pagamento indevido que está estampada no art. 876, CC-02 (art.964, CC-
16):
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio de “in rem
verso”.
Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar:
a) Enriquecimento do Réu;
b) Empobrecimento do Autor;
c) Relação de Causalidade;
d) Inexistência de Causa Jurídica para o Enriquecimento;
e) Inexistência de Ação Específica.
Vale lembrar que prescreve em três anos a pretensão civil de ressarcimento de enriquecimento
sem causa (art. 206 § 3o IV CC ).
O enriquecimento sem causa, inclusive, já fora, em alguns julgados (posto polêmica a matéria),
fundamento para justificar o reconhecimento à (ao) concubina (o) – ou seja, amante – do direito
ao ressarcimento pelo período de convivência, como tivemos a oportunidade de observar, com
base, inclusive, em jurisprudência do STJ2:
“Uma união paralela fugaz, motivada pela adrenalina ou simplesmente pela química sexual, não
poderia, em princípio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurídica.
No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sólidas raízes de convivência,
de maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria realidade.
Tão profundo é o seu vínculo, tão linear é a sua constância, que a amante (ou o amante, frise-se)
passa, inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, na formação do patrimônio do seu
parceiro casado, ao longo dos anos de união.
Não é incomum, aliás, que empreendam esforço conjunto para a aquisição de um imóvel, casa ou
apartamento, em que possam se encontrar.
Configurada esta hipótese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e à sua inteligência
jurídica, indagando-lhe: seria justo negar-se à amante o direito de ser indenizada ou, se for o caso,
de haver para si parcela do patrimônio que, comprovadamente, ajudou a construir?
Logicamente que não, em respeito ao próprio princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribuna de Justiça:
“Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um
recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no
sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o
período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso
em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a mulher legítima e a
concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de
Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é
2 Este nosso artigo, intitulado “Direitos das (os) Amantes – na Teoria e na Prática dos
Tribunais”, encontra-se disponível em nosso site, no endereço: www.pablostolze.com.br
coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no
período de duração do relacionamento”.3
Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Namorar homem casado pode render indenização devida pelo período do
relacionamento. Durante 12 anos, a concubina dividiu o parceiro com a sua mulher ‘oficial’.
Separado da mulher, o parceiro passou a ter com a ex-concubina uma relação estável. Na
separação, cinco anos depois, ela entrou com pedido de indenização. Foi atendida por ter
provado que no período do concubinato ajudou o homem a ampliar seu patrimônio. A 7ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou indenização de R$ 10 mil.
Para o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator da matéria, deve haver a
possibilidade do concubino ganhar indenização pela vida em comum. ‘Não se trata de
monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o
enriquecimento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros’,
justificou. O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra
pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou
ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento. A mulher
alegou que trabalhou durante os doze anos para auxiliar o parceiro no aumento de seu
patrimônio e, por isso, reivindicou a indenização por serviços prestados. O desembargador
José Carlos Teixeira Giorgis entendeu que a mulher deveria ser indenizada por ter investido
dinheiro na relação. Participaram do julgamento os desembargadores Luis Felipe Brasil
Santos e Maria Berenice Dias”.4”
Trata-se, vale reiterar, de uma temática muito controvertida, e que deve ser enfrentada na grade de
Direito de Família.
3 http://www.conjur.com.br/static/text/60967,1, acessado em 13 de julho de 2008. 4 http://www.conjur.com.br/static/text/40960,1, acessado em 13 de julho de 2008.
2. Inadimplemento Relativo (Mora)
A mora tanto poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi), como também, com mais
freqüência, do devedor (mora solvendi ou debendi).
O Novo Código Civil fez referência ao fato de que também incorrerá em mora o credor se se
recusar a receber a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer:
“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que
não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Quanto aos efeitos da mora do credor, o art. 400, CC-02 (art. 958, CC-16), dispõe:
“Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-
la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.”
Vale ainda anotar, com base no ensinamento de CLÓVIS BEVILÁQUA5, os seguintes requisitos da mora do
devedor:
a) a existência de dívida líquida e certa;
b) o vencimento (exigibilidade) da dívida;
c) a culpa do devedor.
5 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Campinas – SP: RED, 2000, pág. 152.
Deve haver ainda, por óbvio, a viabilidade do cumprimento tardio da obrigação.
Os efeitos da mora do devedor, por sua vez, são, basicamente: a responsabilidade civil decorrente do
atraso no pagamento (art. 395), e, bem assim, a “perpetuatio obligationis”, ou seja, a responsabilidade
civil pela integridade da coisa, durante a mora (art. 399):
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos
valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir
a satisfação das perdas e danos”.
“Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção
de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.
3. Inadimplemento Absoluto (Culposo e Fortuito)
Enfrentaremos aqui o inadimplemento total da obrigação.
Se o descumprimento decorreu de desídia, negligência ou, mais gravemente, por dolo do devedor,
estaremos diante de uma situação de inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação, que
determinará o conseqüente dever de indenizar a parte prejudicada (sem prejuízo de eventual tutela
específica).
Por outro lado, se a inexecução obrigacional derivou de fato não-imputável ao devedor, enquadrável na
categoria de caso fortuito ou de força maior, configurar-se-á o inadimplemento fortuito da obrigação,
sem conseqüências indenizatórias, em regra, para qualquer das partes.
Sobre o inadimplemento culposo, dispõe o art. 389, CC-02 (art. 1056, CC-16):
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros
e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado”.
Já quanto ao inadimplemento fortuito, leia-se a regra prevista no art. 393 do novo Código:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Retomaremos importantes aspectos jurídicos referentes à inexecução das obrigações na grade de
Responsabilidade Civil.
4. Jurisprudência Selecionada
4.1. Enriquecimento sem Causa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO
DISPARADO QUANDO DA SAÍDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME
DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ETIQUETA NÃO RETIRADA COMO CAUSA DO INCIDENTE.
LESÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I. O soar de alarme antifurto em estabelecimento comercial de grande porte, chamando a
atenção de todos para o cliente que portava mercadorias adquiridas, uma das quais
continha etiqueta equivocadamente não destacada no caixa, acarreta dano de
ordem moral e o dever de pagar pela indenização respectiva, que deve, por outro
lado, ser fixada com moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II. Recurso especial conhecido pela divergência e parcialmente provido, para redução do
valor da indenização a patamar razoável.
(REsp 552.381/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
28.09.2004, DJ 27.06.2005 p. 402)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PREQUESTIONADORES - SÚMULA 98.
- Mera alegação de contrariedade à Lei Federal, sem demonstração da alegada ofensa à lei
federal, não basta para justificar o conhecimento do recurso especial.
- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de
dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC
exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de
demonstração da causa debendi.
- No procedimento monitório, nada impede que o Juiz determine a correção monetária e os
juros de mora imputados ao valor do crédito traduzido na "prova escrita sem eficácia de
título executivo".
- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir
da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força
executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, § 1º).
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
tem caráter protelatório.
(REsp 365.061/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 263)
4.2. Inadimplemento Relativo (Mora)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos pedidos de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a intimação pessoal do devedor
para a constituição em mora, a qual pode ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por meio do Cartório de Títulos e Documentos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 346.560/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 05/09/2013, DJe 16/09/2013)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e
com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos
de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/05/2012, DJe 15/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. INÍCIO. CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O STJ pacificou entendimento de que os juros de mora6 têm início à partir da citação nas
hipóteses de responsabilidade contratual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1080005/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
1. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual" (Súmula 54/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os juros de mora incidam a partir
do evento danoso.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1200470/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)
6 Amigo (a) do coração: “Juros” é tema de outra grade do Curso LFG.
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM
TERMO CERTO.
Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com
termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da
obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De
início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para
ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua
disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar
que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de
mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém,
não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento
de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC
estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento
da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir
o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a
partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de
consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de
responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a
partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC
(contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de
fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual,
não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e
Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar
perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial.
Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a
regra implícita no art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez,
a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados:
REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe
23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR TELEGRAMA.
INVALIDADE.
1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento
com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento
do prazo para pagamento.
2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio
do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a
notificação pessoal.
3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por telegrama, na medida
em que não foi formalizado por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Nesse contexto, o v.
acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 385.511/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPROVAÇÃO
DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O órgão julgador, na ação de busca e apreensão, não pode, de ofício, revisar as cláusulas do
contrato de financiamento subjacente, por considerá-las abusivas. Assim agindo, ultrapassa o
limite da irresignação da parte interessada e a natureza eminentemente patrimonial dos direitos
envolvidos.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação de
busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora
constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Precedentes.
Recurso Especial provido.
(REsp 1186747/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe
25/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A JURISPRUDÊNCIA DA 2.ª SEÇÃO DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO É, DECORRE AUTOMATICAMENTE DO
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A MORA DO
DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR
INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 997.534/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 30/11/2009)
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Caracterização da mora.
Precedentes. Comprovação da Mora.
- A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora
constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela
notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 28/05/2008)
Ação de busca e apreensão. Notificação por carta. Precedentes da Corte.
1. Na jurisprudência da Corte para comprovar a mora não é necessário intimação pessoal, basta que o
aviso por carta seja entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do
aviso seja a do próprio destinatário. No caso, porém, os endereços do contrato, da notificação e
daquele em que efetivada a citação são diferentes tornando inadequada a aplicação da jurisprudência
da Corte.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 676.207/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
07.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 338)
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos
40% (quarenta por cento) do valor financiado.
(Súmula 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.04.2004, DJ 13.05.2004 p. 201)
OBS. Compare a Súmula 284 com o art. 56 da Lei nº 10.931 de 2004:
Súmula 284, STJ:
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos
40% (quarenta por cento) do valor financiado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)
Lei n. 10.931 de 2004:
Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o .............................................................................
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus.
No STJ, veja, pois, o seguinte julgado, a respeito desta temática:
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em
purgação da mora, podendo o credor7, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus".
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 767227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/10/2005, DJ 13/02/2006 p. 800)
No entanto, é de boa cautela acompanhar a jurisprudência do STJ e do STF para se verificar que rumo
pretoriano será adotado a respeito desta temática.
Mais recentemente, por exemplo, decidiu-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e
apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora,
porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas
expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos
morais.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp
1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012,
DJe 09/11/2012)
7 A referência deve ser ao devedor.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art.
3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após
decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada
com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
01/02/2013)
Confira também o noticiário STJ de 15 de junho de 2012. E acompanhe a jurisprudência!...
OBS.: em 25 de abril de 2014, a página do STJ no Facebook noticiou:
O ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em
todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento
integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.
Fonte: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/suspensos-todos-os-
processos-sobre-forma-de-pagamento-em-caso-de-busca-e-apreens/10154115539945397 acessado em
03 de maio de 2014.
Como dito, vale a pena acompanhar o desdobramento do tema, meus amigos do coração... consultem
sempre o site do STJ... e do STF também, claro.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa
a indicação do valor do débito.
(Súmula 245, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.03.2001, DJ 17.04.2001 p. 149)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO SPC INDEVIDOS.
REGISTROS DO BANCO DESATUALIZADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
1. O Tribunal a quo fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados
monetariamente, "acrescidos de juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, incidentes a contar da
publicação do acórdão".
2. As razões recursais são acolhidas: consoante entendimento pacificado nesta Corte, "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula
54/STJ). Precedentes.
3. Destarte, in casu, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso (16.08.98),
quando ao autor lhe foi negado o direito de retirar talão de cheques, em virtude de constar seu
nome irregularmente inscrito no SPC, por um indevido protesto.
4. Recurso conhecido e provido.
(REsp 815.917/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ
10.04.2006 p. 228)
Finalmente, vale conferir a recente súmula 380 do STJ:
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
E, mais recentemente, vale anotar:
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
(Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Ver, no site do STJ, outras súmulas e julgados atinentes ao tema.
4.3. Inadimplemento Absoluto
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. ASSALTO. PASSAGEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA
DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante a
habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a
responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à
atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratuidade não afasta a condenação
em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 823.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/06/2013, DJe 28/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSALTO - INTERIOR DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo),
constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
II. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 711.078/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe
30/09/2008)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO DE PASSAGEIRA.
CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. PREPOSTO.
OMISSÃO NO SOCORRO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.8
I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 435.865/RJ (Rel. Min.
Barros Monteiro, por maioria, DJU de 12.05.2003), uniformizou entendimento no sentido de que constitui
caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada ocorrido
dentro de veículo coletivo.
II. Caso, entretanto, em que a prova dos autos revelou que o motorista do ônibus era indiretamente
vinculado a dois dos assaltantes e que se houve com omissão quando deixou de imediatamente buscar o
auxílio de autoridade policial, agravando as lesões de ordem física, material e moral acontecidas com a
passageira, pelo que, em tais circunstâncias, agiu com culpa a ré, agravando a situação da autora, e por
tal respondendo civilmente, na proporção desta omissão.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 402.227/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ
11.04.2005 p. 305)
Direito processual civil. Agravo no agravo de Instrumento. Recurso especial. Contrato de compra e venda.
Incorporação Imobiliária.
Compensação com parcelas pagas. Aluguel. Perdas e danos.
- Resolvendo-se o contrato por culpa do promitente comprador, incumbe a este o pagamento das perdas
e danos, devendo tais verbas ser compensadas com os valores por ele já pagos, sob pena de
enriquecimento ilícito do promitente vendedor.
Agravo no agravo de instrumento improvido.
(AgRg no Ag 581.366/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ
21.03.2005 p. 366).
8 Esta jurisprudência insere-se no âmbito da responsabilidade aquiliana (extracontratual),
tema a ser visto no intensivo 2, mas serve para que você observe o entendimento amplo
que o STJ tem dado aos conceitos de “caso fortuito e força maior”. Esta temática deve ser
retomada na grade de responsabilidade civil.
5. Texto Recomendado
No site do CJF recomendamos, a respeito do tema “enriquecimento sem causa” a leitura de artigo
do Prof. Menezes Leitão da Universidade de Lisboa:
http://www.cjf.jus.br/revista/numero25/artigo04.pdf
Vale a pena conferir!
Texto profundo e erudito!
6. Bibliografia Básica
Fonte: Novo Curso de Direito Civil – Obrigações – vol. II, PABLO STOLZE GAGLIANO e
RODOLFO PAMPLONA FILHO, (Ed. Saraiva) www.saraivajur.com.br
7. Fique por Dentro
Os julgados abaixo reafirmam a linha de pensamento predominante no STJ no sentido de que o
assalto em transporte coletivo equipara-se a um “evento fortuito”, excluindo a responsabilidade
do transportador:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -
PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de
passageiros, "o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço
que presta" (REsp 468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e de que "assalto à mão
armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa
transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro" (Rcl 4.518/RJ, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/03/2012).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual
se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp
235.629/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe
06/11/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS NA ORIGEM.
REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA.
RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser
recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo
intuito infringente.
2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratórios
opostos intempestivamente não interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial
tempestivo.
3. Este Tribunal tem jurisprudência tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa
de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada ocorrido no interior de ônibus.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1395921/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2012, DJe 25/04/2012)
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL
ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS
COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
TRANSPORTADORA.
MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº
3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação
disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão
"jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de
recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da
jurisprudência desta Corte.
2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de
Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se
hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto
à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa
transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
29/02/2012, DJe 07/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE COLETIVO
- ASSALTO - CASO FORTUITO - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de passageiros,
"o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta" (REsp
468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e que havendo "assalto com arma de fogo no
interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do
transportador" (REsp 286.110/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 1.10.2001). Aplicável,
portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1348966/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
03/02/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO
DENTRO DE ÔNIBUS.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
JULGAMENTO DE PLANO DA RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior que afasta a
responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro.
Jurisprudência consolidada do STJ.
2. Cabível, de plano, o julgamento de reclamação em que o julgado do Juizado Especial não está de
acordo com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente. Art. 1º, § 2º, da
Resolução n. 12/2009 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 12.695/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 17/06/2013)
Mas vale sempre a pena consultar o site e atualizar-se constantemente.
Bom estudo, meus amigos!
8. Mensagem
Queridos amigos,
Segue uma Verdade que considero absoluta:
“Tudo passa, só Deus não muda!”
Fé e Força, sempre!
Um abraço!
Até a próxima!
Fiquem com Deus, o amigo,
Pablo.
C.D.S. 2014.1