Material Aula 11.03.2015 - A Desconsideração Pessoa Jurídica

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL – EAD MÓDULO PESSOAS Data: 11.03.2015R Professor: Marcos Ehrhardt 1. Material pré-aula a. Tema A Desconsideração da Pessoa Jurídica. b. Noções Gerais Como visto, a constituição de uma pessoa jurídica tem o escopo de viabilizar a realização de determinadas atividades que seriam impossíveis sem ela. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que justamente serve para distinguir o patrimônio da sociedade e de seus sócios, é quem norteia a atividade empresarial. Desse modo, tem-se que a sociedade responde com seus bens de forma ilimitada por suas obrigações sociais. Entretanto, tal responsabilidade pode ser repassada aos seus sócios, após o esgotamento do patrimônio da sociedade, e dependendo do tipo societário. Verificado o abuso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com lesão a credores ou violação de lei, torna-se necessário e possível o afastamento de referida autonomia patrimonial mediante a desconsideração da personalidade jurídica, que deve ocorrer excepcionalmente para que alguns credores possam atingir os bens dos sócios. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica também é conhecida como teoria da penetração, e, com base no direito norte americano, também como disregard of legal enity, disregard doctrine ou piercing the corporate veil.

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Desconsideração da personalidade juridica

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  • PS-GRADUAO EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL EAD

    MDULO PESSOAS

    Data: 11.03.2015R Professor: Marcos Ehrhardt 1. Material pr-aula

    a. Tema

    A Desconsiderao da Pessoa Jurdica. b. Noes Gerais

    Como visto, a constituio de uma pessoa jurdica tem o escopo de viabilizar a realizao de determinadas atividades que seriam impossveis sem ela. A autonomia patrimonial da pessoa jurdica, que justamente serve para distinguir o patrimnio da sociedade e de seus scios, quem norteia a atividade empresarial. Desse modo, tem-se que a sociedade responde com seus bens de forma ilimitada por suas obrigaes sociais. Entretanto, tal responsabilidade pode ser repassada aos seus scios, aps o esgotamento do patrimnio da sociedade, e dependendo do tipo societrio. Verificado o abuso da autonomia patrimonial da pessoa jurdica, com leso a credores ou violao de lei, torna-se necessrio e possvel o afastamento de referida autonomia patrimonial mediante a desconsiderao da personalidade jurdica, que deve ocorrer excepcionalmente para que alguns credores possam atingir os bens dos scios. A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica tambm conhecida como teoria da penetrao, e, com base no direito norte americano, tambm como disregard of legal enity, disregard doctrine ou piercing the corporate veil.

  • Tem-se que, a doutrina majoritria considera o surgimento da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica na Inglaterra, no ano de 1.897, no caso Salomon x Salomon Co. Ltd (REQUIO, 2011, p. 352). No Brasil, foi o doutrinador Rubens Requio o primeiro a tratar da desconsiderao da personalidade jurdica. Nos ensinamentos da professora Elisabete Vido (2013, p. 146), a desconsiderao da personalidade jurdica deve ser aplicada em carter excepcional, quando a sociedade no possuir bens suficientes para saldar as suas obrigaes. A desconsiderao da personalidade jurdica implica no afastamento da personalidade jurdica da sociedade para atingir o patrimnio de seus scios, e depende de requerimento do interessado e deciso judicial. (VIDO, 2013, p. 146/147). Importante esclarecer que o afastamento da personalidade jurdica no implica em anulao, encerramento e liquidao d pessoa jurdica.

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica no Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC)

    No CDC a desconsiderao da personalidade jurdica se aplica quando em prejuzo ao consumidor, ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infrao legal, ocorrncia de fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social, e, ainda, quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica decorrentes de m administrao (VIDO, 2013, p. 147). No caso de falncia possvel a desconsiderao da personalidade jurdica, da mesma forma que possvel a responsabilidade dos scios seja verificada no prprio processo falimentar. Tambm possvel a desconsiderao da personalidade jurdica caso seja verificada que tal personalidade implica em obstculo ao ressarcimento de prejuzo causado ao consumidor. Ainda que haja risco ao exerccio da atividade empresarial, tal desconsiderao permitida diante da considerao de

  • vulnerabilidade do consumidor, que pela Lei (CDC) merece proteo especial. Consoante ensinamento do professor Fbio Ulhoa Coelhoi a essa espcie de desconsiderao se adota o nome de Teoria Menor.

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica no Direito Ambiental

    Da mesma forma como previsto pelo 5 do art. 28 do Cdigo de Defesa do consumidor, o direito ambiental adota a Teoria Menor para aplicar a desconsiderao da personalidade jurdica. Acerca do tema, Gilberto Gomes Bruschi (2009, p. 82), assim discorre:

    Caso os administradores de uma empresa que causar dano ao meio ambiente tentarem se eximir de sua responsabilidade, constituindo uma nova empresa, de modo a dificultar o ressarcimento do dano ambiental, autorizado por lei e totalmente possvel que a execuo do crdito ressarcitrio ajuizada contra a empresa recaia sobre o patrimnio pessoal daquele que por ela responderem. Entretanto, tal dano no pode, em hiptese alguma, ter sido imputado aos agentes para que seja possvel a desconsiderao.

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica na Infrao

    Ordem Econmica De maneira semelhante disposio do artigo 28 do CDC, o artigo 18 da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste) prev a possibilidade de desconsiderao da personalidade jurdica no mbito do Direito Econmico. O professor Gilberto Gomes Bruschi (2009, p. 81) aponta que a importncia da aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica no Direito Econmico se pauta na coibio do abuso entre as empresas que se concentram para restringir a concorrncia, afetando o direito coletivo.

  • Desconsiderao da Personalidade Jurdica no Direito do Trabalho

    No mbito do direito do trabalho, apesar de no haver previso legal expressa sobre a desconsiderao da personalidade jurdica, aplica-se a Teoria Menor, isto , [...] basta o no pagamento por parte da sociedade reclamada, para a desconsiderao seja determinada (VIDO, 2013, p. 149). A professora Elisabete Vido, apontando estudo do professor Mauro Schiavi, afirma que se aplica ao direito do trabalho a teoria objetiva, podendo a desconsiderao da personalidade jurdica ocorrer de ofcio (Art. 878, CLT) mediante deciso interlocutria devidamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituio Federal/1988). Dessa forma, a desconsiderao da personalidade jurdica para o Direito do Trabalho termina por ser a derradeira forma para quitar ou diminuir o prejuzo causado ao trabalhador.

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica no Direito Civil De encontro com a aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica at o momento expostas, na seara do Direito Civil, a teoria adotada para a aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica a Teoria Maior. Por este entendimento e para o Direito Civil, a desconsiderao da personalidade jurdica verificada no caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial. (VIDO, 2013, p. 150). Caracteriza-se o desvio de finalidade pela utilizao da pessoa jurdica para a prtica de atos distintos de seu objeto social. Por sua vez, a confuso patrimonial verificada pela ausncia de clareza sobre o que patrimnio da sociedade e o que patrimnio dos scios. Como em algumas sociedades so utilizados bens dos scios para a gesto da empresa, sem objetivo de lesar credores, a confuso patrimonial, apenas, no apta a proceder a desconsiderao da personalidade jurdica, devendo estar presente tambm o abuso de personalidade.

  • Para o Superior Tribunal de Justia, deve haver elementos objetivos e subjetivo para proceder a desconsiderao da personalidade jurdica. Desta forma, tem-se que a desconsiderao da personalidade jurdica no mbito do Direito Civil e nas relaes empresariais exige o abuso da Pessoa Jurdica aliada insolvncia, bem como o desvio de finalidade e a confuso patrimonial.

    Desconsiderao inversa

    No apenas a desconsiderao aplicada para atingir os bens dos scios em responsabilidade originria da Pessoa Jurdica. Na desconsiderao inversa, consoante ensinamento da professora Elisabete Vido (2013, p. 151), [...] a obrigao do scio, que utiliza a pessoa jurdica para proteger bens que fariam parte de seu patrimnio [...] (grifado no original)

    Procedimento da Desconsiderao A desconsiderao da personalidade jurdica pode ser requerida pelo interessado ou pelo Ministrio Pblico, no podendo ser declarada de ofcio ( exceo da sua aplicao pela Justia do Trabalho). Pode ser requerida por simples pedido incidente na ao de execuo, na fase de cumprimento de sentena ou no procedimento falimentar no havendo essencialidade de ser requerida por intermdio de ao autnoma. Essencial que haja o devido processo legal com o contraditrio e a produo de provas, necessrios para que o juiz alcance sua convico.

    c. Legislao

    O artigo 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, no caput do seu artigo 28 e no 5 prev as duas hipteses na qual se aplica a desconsiderao da personalidade jurdica. O art. 82 da Lei 11.101/2005 prev a responsabilidade dos scios no caso de falncia.

  • O artigo 4 da Lei 9.605/1998 prev a Teoria Menor, da mesma forma como aplicada pelo art. 285, CDC. O artigo 18 da Lei Antitruste aponta entendimento semelhante quele exposto pelo art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor. O artigo 50 do Cdigo Civil tambm prev a desconsiderao da personalidade jurdica, mas adota a teoria maior. O projeto do Novo Cdigo de Processo Civil (n 8.046/10) dedica os artigos 133 a 135 a um incidente sobre a desconsiderao da personalidade jurdica.

    d. Julgados/Informativos

    O Superior Tribunal de Justia j teve a oportunidade de decidir que o encerramento irregular das atividades da sociedade no enseja, por si s, a desconsiderao da personalidade jurdica, quando do julgamento REsp 876974/SP, da 3 Turma, julgado em 09.08.2007, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no D.J. em 27.8.2007, cuja ementa segue abaixo:

    COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE QUE O ACRDO RECORRIDO PADEA DE OMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDADE. DECLARAO DE DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAO DE ABUSO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. CIRCUNSTNCIA INSUFICIENTE PRESUNO DE FRAUDE OU M-F NA CONDUO DOS NEGCIOS. ARTS. 592, II E 596 DO CPC. NORMAS EM BRANCO, QUE NO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA SOLITRIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSNCIA DE ADMINISTRAO IRREGULAR E DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. SCIOS NO RESPONDEM PELO PREJUZO SOCIAL. PRECEDENTES. - Mesmo se manejados com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratrios devem cogitar de alguma hiptese de omisso, contradio ou obscuridade, sob pena de rejeio. - A excepcional penetrao no mago da pessoa jurdica, com o levantamento do manto que protege essa

  • independncia patrimonial, exige a presena do pressuposto especfico do abuso da personalidade jurdica, com a finalidade de leso a direito de terceiro, infrao da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial no , por si s, indicativo de que tenha havido fraude ou m-f na conduo dos seus negcios. - Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma j decidiu que tais dispositivos contm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que no podem - e no devem - ser aplicados de forma solitria. Por isso que em ambos existe a expresso nos termos da lei. - Os scios de empresa constituda sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada no respondem pelos prejuzos sociais, desde que no tenha havido administrao irregular e haja integralizao do capital social. Recurso especial no conhecido. (ntegra do acrdo disponvel em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=709860&sReg=200601806718&sData=20070827&formato=PDF).

    A nomenclatura Teoria Menor foi adotada pelo STJ quando do julgamento do REsp 279273/SP, 3 Turma, publicado em 29.3.2004, de relatoria do Ministro Ari Pargendler e relatoria para acrdo da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa segue:

    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Exploso. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministrio Pblico. Legitimidade ativa. Pessoa jurdica. Desconsiderao. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilizao dos scios. Cdigo de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Art. 28, 5. - Considerada a proteo do consumidor um dos pilares da ordem econmica, e incumbindo ao Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis, possui o rgo Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses

  • individuais homogneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode ser aplicada com a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o cumprimento de suas obrigaes. Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao). - A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvncia da pessoa jurdica para o pagamento de suas obrigaes, independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto , mesmo que no exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica. - A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na exegese autnoma do 5 do art. 28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo no se subordina demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas prova de causar, a mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. - Recursos especiais no conhecidos. (ntegra do acrdo disponvel em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=112916&sReg=200000971847&sData=20040329&formato=PDF).

    Para o Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor na desconsiderao da personalidade jurdica pelo entendimento de que seria dificultosa a prova de abuso da personalidade pelo trabalhador, conforme entendimento exposto no Agravo de Petio 02502-1991-005-02-00 julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio, e pelo Agravo de Petio 00541/2001 do TRT da 10 Regio.

  • O STJ, reafirmou sua jurisprudncia acerca da desconsiderao da personalidade jurdica pela insuficincia de bens do devedor aliada ao desvio de finalidade e a confuso patrimonial.

    DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA. ART. 50 DO CDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA. I - Conceitua-se a desconsiderao da pessoa jurdica como instituto pelo qual se ignora a existncia da pessoa jurdica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqncias de relaes jurdicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societria do scio da empresa. II - O artigo 50 do Cdigo Civil de 2002 exige dois requisitos, com nfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistncia de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes satisfao do dbito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocao dos bens suscetveis execuo no patrimnio particular do scio - no caso, scio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. III - Acrdo cuja fundamentao satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violao ao artigo 50 do Cdigo Civil de 2002. IV - Recurso Especial improvido. (ntegra do acrdo disponvel em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=995971&sReg=200901770395&sData=20110405&formato=PDF).

    Ainda acerca da desconsiderao da personalidade jurdica no mbito do direito civil, o STJ, atravs do julgamento do Resp 948117/MS, publicado em 3.8.10, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim se posiciona:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE TTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

  • I - A ausncia de deciso acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Smula 211/STJ. II - Os embargos declaratrios tm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradio ou omisso existentes na deciso recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questo posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a deciso, como ocorrido na espcie. III - A desconsiderao inversa da personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsiderao da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimnio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes do scio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine combater a utilizao indevida do ente societrio por seus scios, o que pode ocorrer tambm nos casos em que o scio controlador esvazia o seu patrimnio pessoal e o integraliza na pessoa jurdica, conclui-se, de uma interpretao teleolgica do art. 50 do CC/02, ser possvel a desconsiderao inversa da personalidade jurdica, de modo a atingir bens da sociedade em razo de dvidas contradas pelo scio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsiderao da personalidade jurdica configura-se como medida excepcional. Sua adoo somente recomendada quando forem atendidos os pressupostos especficos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidncia, poder o juiz, no prprio processo de execuo, levantar o vu da personalidade jurdica para que o ato de expropriao atinja os bens da empresa. VI - luz das provas produzidas, a deciso proferida no primeiro grau de jurisdio, entendeu, mediante minuciosa fundamentao, pela ocorrncia de confuso patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.

  • VII - Em concluso, a r. deciso atacada, ao manter a deciso proferida no primeiro grau de jurisdio, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus prprios fundamentos. Recurso especial no provido. (ntegra do acrdo disponvel em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=985791&sReg=200700452625&sData=20100803&formato=PDF).

    O STJ entende ser cabvel embargos do devedor nos casos de desconsiderao da personalidade jurdica, conforme julgamento do RMS 16274/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da 3 turma, publicado em 2.8.2004:

    Processo civil. Recurso ordinrio em mandado de segurana. Desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade empresria. Scios alcanados pelos efeitos da falncia. Legitimidade recursal. - A aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica dispensa a propositura de ao autnoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidncia, poder o Juiz, incidentemente no prprio processo de execuo (singular ou coletiva), levantar o vu da personalidade jurdica para que o ato de expropriao atinja os bens particulares de seus scios, de forma a impedir a concretizao de fraude lei ou contra terceiros. - O scio alcanado pela desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade empresria torna-se parte no processo e assim est legitimado a interpor, perante o Juzo de origem, os recursos tidos por cabveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinrio em mandado de segurana a que se nega provimento. (ntegra disponvel em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=421585&sReg=200300609270&sData=20040802&formato=PDF).

    e. Leitura sugerida

    - EHRHARDT, Marcos. Direito Civil: Parte Geral. 2.ed, Vol. 1. Salvador/BA: JusPodivm, 2011 (Captulo 5 A Pessoa Jurdica: 7-

  • Abuso da Personalidade (teoria da desconsiderao); 13.7 Desconsiderao da Personalidade Jurdica (art. 50); - MANGONARO, Julio Csar. A Desconsiderao da Personalidade Jurdica. (Artigo Disponvel em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/35096/desconsideravao_personalidade_jur%C3%ADdica_pereira.pdf?sequence=1); - ROSENVALD, Nelson; CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil 1 Vol. Parte Geral e LINDB. 11 ed. rev., ampl. e atual., Salvador/BA: Juspodivm, 2013 (Captulo 14 Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disragard Doctrine); - SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Curso de Direito Empresarial. 3 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2013 (Captulo 7 Teoria Geral do Direito Societrio: 7.4 Desconsiderao da Personalidade Jurdica); - SANTOS, Maxwel Gomes dos. A Teoria da Desconsiderao da Personalidade Jurdica no Cdigo Civil de 2002. Revista Eletrnica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 5, n. 1, mar. 2010 (Artigo disponvel em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/41146/teoria_desconsideracao_personalidade_santos.pdf?sequence=1).

    f. Leitura complementar

    - BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos Processuais da Desconsiderao da Personalidade Jurdica. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2009; - COELHO, Fbio Ulha. Curso de Direito Civil. 5 Ed. V.1. So Paulo: Saraiva, 2013; - MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. So Paulo: Atlas, 2008; - REQUIO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 30 ed. So Paulo: Saraiva, 2011;

  • - SOARES, Paula Pretti. A Desconsiderao da Personalidade Jurdica nas Aes Oriundas da Relao de Emprego no Direito Processual Trabalhista Brasileiro. (Artigo disponvel em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/16597/A_Desconsidera%C3%A7%C3%A3o_da_Personalidade_Jur%C3%ADdica_nas_A%C3%A7%C3%B5es.pdf?sequence=1).

    i COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Empreasarial. 15 ed. So Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2, p. 47)