Material Aula 06.08.2014 - Crimes Eleitorais1

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – EAD MÓDULO LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE Data: 06.08.2014FESSOR Professor: Antônio Carlos da Ponte 1. Material pré-aula a. Tema Crimes Eleitorais b. Noções Gerais “A soberania popular é o princípio básico da democracia, segundo o qual ‘todo poder emana do povo, (...)’ (art. 1º, parágrafo único) – princípio que revela um regime político em que o poder repousa na vontade do povo. O termo ‘soberania’ corresponde ao poder da Monarquia de direito divino; Rousseau adotou o mesmo conceito em contraposição dialética quando o qualificou de ‘popular’. Na democracia o povo é o centro da fonte de todos os poderes; é ele que faz a Constituição; soberana, aí, não é mais a Nação enquanto pessoa abstrata, mas a massa dos cidadãos, enfim ‘a soberania primária, o poder constituinte, reside essencialmente no povo, na totalidade e em cada um de seus membros’” (SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição, art. 14). O sufrágio, por sua vez, “constitui a instituição fundamental da democracia representativa, e é pelo seu exercício que o eleitorado – instrumento técnico do povo – outorga legitimidade aos governantes. Por ele também se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder. E aí está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais” (SILVA, op. cit.) Segundo NUCCI, crimes políticos “são delitos que lesam ou expõem a perigo de lesão a integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito, a pessoa dos chefes de dos Poderes da União (art. 1º, Lei 7.170/83). Na essência, os crimes eleitorais não devem ser

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  • PS-GRADUAO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL EAD

    MDULO LEGISLAO PENAL EXTRAVAGANTE

    Data: 06.08.2014FESSOR Professor: Antnio Carlos da Ponte 1. Material pr-aula

    a. Tema Crimes Eleitorais

    b. Noes Gerais

    A soberania popular o princpio bsico da democracia, segundo o qual todo poder emana do povo, (...) (art. 1, pargrafo nico) princpio que revela um regime poltico em que o poder repousa na vontade do povo. O termo soberania corresponde ao poder da Monarquia de direito divino; Rousseau adotou o mesmo conceito em contraposio dialtica quando o qualificou de popular. Na democracia o povo o centro da fonte de todos os poderes; ele que faz a Constituio; soberana, a, no mais a Nao enquanto pessoa abstrata, mas a massa dos cidados, enfim a soberania primria, o poder constituinte, reside essencialmente no povo, na totalidade e em cada um de seus membros (SILVA, Jos Afonso. Comentrio contextual Constituio, art. 14). O sufrgio, por sua vez, constitui a instituio fundamental da democracia representativa, e pelo seu exerccio que o eleitorado instrumento tcnico do povo outorga legitimidade aos governantes. Por ele tambm se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exerccio do poder. E a est a funo primordial do sufrgio, de que defluem as funes de seleo e nomeao das pessoas que ho de exercer as atividades governamentais (SILVA, op. cit.) Segundo NUCCI, crimes polticos so delitos que lesam ou expem a perigo de leso a integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrtico, a Federao e o Estado de Direito, a pessoa dos chefes de dos Poderes da Unio (art. 1, Lei 7.170/83). Na essncia, os crimes eleitorais no devem ser

  • considerados polticos, tendo em vista que nem todos afetam, diretamente, os interesses fundamentais do Estado, no tocante sua constituio e organizao democrtica, como, por exemplo, calnia, difamao e injria. Porm, alguns deles, sem dvida, atentam contra o regime representativo e democrtico, v. g., impedimento do exerccio do sufrgio. Diante disso, os delitos eleitorais podem ser considerados de natureza eventualmente poltica. Em tica similar, Antnio Carlos da Ponte ensina que os crimes eleitorais puros ou especficos, cujos bens ou interesses so protegidos apenas pela legislao eleitoral, so crimes polticos, pois atingem no s a imagem, mas, por vezes, a prpria existncia do Estado Democrtico de Direito. J os crimes eleitorais acidentais, cujos bens ou interesses so protegidos na legislao penal comum e na legislao eleitoral, so crimes comuns, de natureza especial, no polticos (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1.) Quanto ao objeto jurdico, os crimes eleitorais tm por finalidade tutelar relevante bem jurdico, consistente na regularidade do sufrgio universal, pelo voto direto e secreto, em igualdade de condies para todos. Em jogo, encontra-se, inclusive, a soberania popular. H, por bvio, bens secundrios, tutelados incidentalmente, como a honra, a administrao da justia eleitoral, dentre outros (NUCCI, op. cit.)

    c. Legislao - Cdigo Eleitoral - Lei 9.504/97

    d. Julgados/Informativos Ementa: 1. Para a configurao do crime de corrupo eleitoral, alm de ser necessria a ocorrncia de dolo especfico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer absteno, necessrio que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espcie, a denncia aponta, de forma genrica, como beneficirias, pessoas ligadas politicamente ao paciente, ento prefeito municipal, ao indicar que "[...] dentre os beneficirios constam vereadores, parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma ligao com a coligao do ento prefeito no pleito eleitoral de 2008, conforme fls. 188/196" (fl. 23). 3. No h falar em corrupo eleitoral mediante ddiva em troca

  • do voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrio da denncia, j seriam correligionrias do denunciado, o que afasta a justa causa para a ao penal. 4. Ordem concedida para trancar a ao penal. (TSE, HC 81219/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 14.02.2013) Ementa: Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ao penal. Denncia recebida. Art. 39, 5, III, da Lei 9.504/97. Veculo contendo adesivos de propaganda eleitoral do candidato nas proximidades de seo eleitoral. Atipicidade patente da conduta narrada na denncia. Conduta permitida. Art. 39-A da Lei 9.504/97. Ordem deferida. (TRE/MG, HC 38355, Rel. Desa. Alice de Souza Brichal, j. em 11.11.2013.

    e. Leitura sugerida

    - PONTE, Antnio Carlos. Crimes eleitorais. So Paulo: Saraiva, 2008 (Captulo III). - NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    f. Leitura complementar

    - CERQUEIRA, Thales Tcito Pontes Luz Pdua. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Salvador: Jus Podivm, 2004. - GARCIA, Emerson. Cdigo Eleitoral e Legislao Complementar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008 - GONALVES, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. So Paulo: Atlas, 2012. - Entrevista com Luiz Carlos dos Santos GONALVES para a Carta Forense. Disponvel em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/crimes-eleitorais/9353 - GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. So Paulo: RT, 2010. - GUILHERME, Walter de Almeida. Direito eleitoral e processual eleitoral. So Paulo: RT, 2012.