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Material 01 Noções Gerais de Direito Profº Rubem Valente Curso:Intensivo Regular www.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br 1 Prezados alunos, Esse material é útil como roteiro e complemento das aulas on line de Noções Gerais de Direito. Destaco que essas aulas possuem duplo aspecto. De um lado, através de linguagem clara e objetiva, permite aos concurseiros que não têm formação jurídica uma espécie de iniciação no mundo jurídico que em muito facilita a compreensão das matérias de Direito estudadas nos mais diversos cursos de carreira fiscal. De outro, esgotam o conteúdo abordado nos editais dos mais diversos concursos que incluem Noções de Direito como o concurso para Técnico ou Analista do INSS. É, de fato, um diferencial que coloca os alunos do Curso Para Concursos, Rede LFG, um passo à frente dos demais candidatos. Ao todo serão 4 (quatro) grupos de aulas, com uma programação especial como a da nossa primeira aula que segue o seguinte roteiro: AULA 1 ROTEIRO DA AULA 1 – Considerações iniciais sobre a Ciência do Direito. 2 – A Teoria Tridimensional do Direito. 3 – Função Social do Direito. 4 – Diferenças entre Direito e Moral. 1 – Considerações iniciais sobre a Ciência do Direito. Ao estudar qualquer assunto é muito importante construir o conhecimento partindo de noções iniciais e é fato que, aos olhos do homem comum, o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social. Dessa forma, quem age em acordo com essas normas comporta-se direito; quem não o faz, age “torto”. Portanto, pode-se dizer que o Direito Corresponde a uma exigência essencial de uma convivência ordenada. O Direito é um fato ou fenômeno social e não existe senão na sociedade; não pode ser CPF: 004205679xx - FERNANDA YUMIKO MATSUBARA | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/

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Prezados alunos,

Esse material é útil como roteiro e complemento das aulas on line de Noções Gerais de Direito. Destaco que essas aulas possuem duplo aspecto. De um lado, através de linguagem clara e objetiva, permite aos concurseiros que não têm formação jurídica uma espécie de iniciação no mundo jurídico que em muito facilita a compreensão das matérias de Direito estudadas nos mais diversos cursos de carreira fiscal. De outro, esgotam o conteúdo abordado nos editais dos mais diversos concursos que incluem Noções de Direito como o concurso para Técnico ou Analista do INSS. É, de fato, um diferencial que coloca os alunos do Curso Para Concursos, Rede LFG, um passo à frente dos demais candidatos.

Ao todo serão 4 (quatro) grupos de aulas, com uma programação especial como a da nossa primeira aula que segue o seguinte roteiro:

AULA 1

ROTEIRO DA AULA

1 – Considerações iniciais sobre a Ciência do Direito.

2 – A Teoria Tridimensional do Direito.

3 – Função Social do Direito.

4 – Diferenças entre Direito e Moral.

1 – Considerações iniciais sobre a Ciência do Direito.

Ao estudar qualquer assunto é muito importante construir o conhecimento partindo de noções iniciais e é fato que, aos olhos do homem comum, o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social. Dessa forma, quem age em acordo com essas normas comporta-se direito; quem não o faz, age “torto”. Portanto, pode-se dizer que o Direito Corresponde a uma exigência essencial de uma convivência ordenada. O Direito é um fato ou fenômeno social e não existe senão na sociedade; não pode ser

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concebido fora dela. Essa consciência intuitiva é a semente da chamada Ciência do Direito.

Entretanto, somente num estágio maduro de civilização é que as regras jurídicas adquirem estrutura e valores próprios, independente das normas religiosas e costumeiras e, por conseqüência, passam a ser merecedoras de estudos autônomos.

Com efeito, é importante registrar que existem dois tipos básicos de fenômenos estudados pelo homem: os da natureza (ciências físico-matemáticas) e os da cultura (Ciências culturais).

A Sociedade das abelhas e dos castores podem, por exemplo, serem vistas como simples fatores da natureza, visto que vivem hoje, esses animais, como viviam na passado e continuarão a viver da mesma maneira no futuro. A convivência dos homens, ao contrário, é algo que sofre mudanças através do tempo, sofrendo influências várias, alterando-se de lugar para lugar. Portanto, o Direito é, além de ciência Social, uma ciência cultural que tem por objeto estudos especiais, o próprio homem ou suas atividades na busca de realização de fins humanos.

Percebam que no decorrer do texto a palavra “direito” foi utilizada com sentidos diferentes. De fato, existem diversos significados para a expressão citada destacando-se em nossos estudos os três mais importantes:

a) Conjunto de normas que regulam as relações humanas (Direito objetivo ou norma agendi). É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção/punição no caso de sua violação.

b) Faculdade de agir conferida pela Lei (Direito Subjetivo ou facultas agendi). É a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses.

c) Direito como Ciência cultural. O Direito certamente é uma ciência diferente das ciências naturais ou exatas; variando sua abordagem a depender de cada país , tempo ou até mesmo do jurista que projete uma teoria ou interpretação de determinados conceitos jurídicos.

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Para fins didáticos, importa diferenciar as duas ramificações básicas da árvore jurídica: Direito público x Direito privado. Em linhas gerais, Direito privado é aquele em que o Particular nas relações jurídicas com outro Particular, poderá exercer a autonomia da vontade, ou seja, contrata com quem quiser se quiser e como quiser. O particular pode se relacionar juridicamente com outro sem que o Estado possa intervir, desde que seja lícito. No Direito Privado, prevalece a horizontalidade, ou seja, a paridade de condições entre os sujeitos do caso concreto. Ambos são iguais em direitos e obrigações.

Já no Direito Público o Estado faz uso do seu poder de Império, ou seja, ele pode obrigar o particular a fazer ou deixar de fazer algo (por exemplo, Direito civil, comercial, etc). Sempre com o objetivo de priorizar a Coletividade, ou seja, "Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular". As relações do Estado com particulares são verticais, o Estado está acima do particular (Por exemplo, Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, etc).

Em nossos cursos, portanto, estudamos tanto disciplinas de Direito público como de Direito Privado. Como estamos nos preparando para concursos “públicos”, certamente as matérias de Direito Público serão mais exigidas.

2 – A Teoria Tridimensional do Direito

Com objetivo de melhor transmitir a essência do Direito enquanto Ciência é importante observarmos alguns elementos da chamada Teoria Tridimensional do Direito. A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, político, religioso, demográfico, geográfico, etc. É o valor, por sua vez, que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que nortearão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos consagradas nas normas jurídicas.

A teoria de Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social (fenômenos sociais gerais) -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Tais elementos ou fatores (fato, valor ou norma) não existem separados uns dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito resulta da integração dinâmica dos três elementos que a integram.

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Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativos – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio- histórica do evento jurídico – e valorativo – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si – estão profundamente entrelaçados.

3 – Função Social do Direito.

Nem todos têm idéia de quanto o Direito se faz presente no meio social, de como está entrosado com quase tudo que se passa na sociedade, participando das mais simples às mais complexas relações sociais. É difícil praticarmos um ato que não tenha repercussão no mundo do direito. Tenha ou não consciência disso, a dona de casa, quando adquire uma simples caixa de fósforo no quiosque ou gêneros alimentícios no supermercado, realiza um contrato de compra e venda.

Diariamente, quando milhares de pessoas tomam o trem, ônibus, o Metrô, ou outro qualquer transporte público, realizam, até inconscientemente, um contrato de transporte, através do qual, mediante o simples pagamento da passagem, a transportadora se obriga a levá-los incólumes ao ponto de destino. E se por infelicidade ocorrer um acidente do qual resulte lesão ou morte para alguém, segundo as regras do direito, será a transportadora obrigada a indenizar os prejuízos.

É sabido, por outro lado, que em todas as atividades sociais podem surgir conflitos de interresse. O conflito gera o litígio (luta moral ou física não resolvida naturalmente pelos regramentos sociais) e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz da sociedade. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar ou prevenir o conflito, e aí está a primeira e principal função social do Direito - prevenir conflitos: evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses.

Muita gente acredita que o Direito tem um caráter essencialmente repressivo, mas na realidade assim não é. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram do que para compô-los.O Direito previne conflitos através de um conveniente disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta na sociedade;direitos e deveres.

A função preventiva é exercida para evitar “desinteligências” quanto aos direitos que cada parte julga ser portadora. Isto se faz mediante a exata definição do Direito, que deve ter na clareza, simplicidade e concisão de suas regras algumas de suas qualidades.

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A observância das normas previne muitas ocorrências, mas o conflito, lamentavelmente, é inevitável, porque nem todos na sociedade submetem-se à disciplina imposta pelo Direito. Aqui é um vendedor que recebe o preço, mas não quer entregar a coisa, acolá, um locatário que não quer pagar o aluguel e assim por diante.

Superar um conflito de interesses é aquilo que chamamos composição. E aí está a segunda grande função social do Direito: compor conflitos. Não consiste em fazer desaparecer o conflito, porque isso, como já vimos, é impossível. Não se pode evitar o conflito, por mais que se procure preveni-lo.

A maneira de solucionar o conflito é, então, colocar os dois interesses em antagonismo na balança, e determinar qual o que deve prevalecer e qual o que deve ser reprimido. Esse é o sentido de toda composição. O Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir o titular do direito, determinar a restauração da situação anterior ou aplicar penalidades de diferentes tipos.

A composição jurídica é sempre feita mediante um critério elaborado e enunciado anteriormente, e aplicável a todos os casos que ocorrerem a partir de então. São características do critério jurídico - a anterioridade, a publicidade e a universalidade.

A anterioridade é o traço característico e fundamental da composição jurídica, e implica em dizer que o critério aplicado preexiste ao conflito. Deve ter sido elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que ocorrer depois. Graças à anterioridade, saímos do domínio do puro autoritarismo e entramos no domínio do direito.

Contudo, não basta, na composição jurídica, que o critério tenha sido elaborado antes do conflito. É preciso também que o critério tenha sido anunciado, revelado, declarado pela autoridade que o elaborou; é necessário que se dê conhecimento do critério antes de sua aplicação.

Composição jurídica é somente aquela que obedece a um critério anteriormente elaborado e também previamente dado à publicidade, tomando-o conhecido.

Por universalidade entende-se que o critério jurídico nunca pode ser cominado apenas para um determinado caso concreto, mas sim para todos os casos que se apresentarem com a mesma tipologia. Quer isto dizer que todos os conflitos idênticos que surgirem após a elaboração e divulgação do critério deverão se compor pelo mesmo critério, pois isto implica a universalidade. Alguns autores preferem falar em generalidade em lugar de universalidade, muito embora este último termo seja mais usado.

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Por fim, é necessário registrar que o Direito não desempenha apenas essas duas funções na sociedade. Modernamente a sua missão é muito mais ampla uma vez que lhe cabe, em última instância, prover o bem comum. A rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma posição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.

Nesse sentido, observa-se que essa terceira função possui presença marcante na atual ordem jurídica brasileira que, por exemplo, dá grande ênfase à função social do Direito. A Constituição de 1988, ao garantir o direito de propriedade, ressaltou que terá ela que cumprir a sua função social (arts. 5°, XXII, XXIII; 170, III; 182, § 4°, III; 186). O novo Código Civil, por sua vez, prestigia esta questão a ponto do seu grande coordenador, o jurista Miguel Reale, ter afirmado que a socialidade é uma das suas principais características

4444 – Diferenças entre Direito e Moral.

No ambiente de controle do sistema social são estabelecidas normas éticas que priorizam formas socialmente legítimas de comportamento. Dentre as normas éticas destacam-se as normas morais e jurídicas. As normas morais são regras que disciplinam aspectos éticos mais apurados para o convívio social. A falta de cumprimento de uma regra moral configura uma imoralidade, que oportuniza também a aplicação de uma sanção difusa. É o que ocorre quando um grupo de amigos exclui do seu convívio indivíduo acusado de ser mentiroso contumaz.

Já as normas jurídicas são regras sociais que correspondem ao mínimo ético que uma sociedade precisa e versam sobre padrões e valores indispensáveis à sobrevivência do grupo. O direito pode ser considerado a última fronteira do controle social. O descumprimento de uma norma jurídica gera uma ilicitude cuja conseqüência é uma sanção organizada, previamente determinada pela norma jurídica. Ao contrário, a sanção moral é aplicada de forma difusa por qualquer agente social. Dentre as diferenças de relevo entre normas morais e jurídicas, destacamos as seguintes:

a)Bilateralidade X Unilateralidade. O Direito é sempre um fenômeno ético bilateral (inter-subjetividade; Sujeito ativo-Passivo). Direito Subjetivo x Dever jurídico. As normas morais são unilaterais. Dirigem-se ao sujeito isolado. (consciência). Não é possível exigir institucionalmente.

b)Exterioridade x Interioridade. O Direito é um fenômeno ético exterior (manifestação concreta do pensamento). Ex: matar alguém (atos preparatórios do crime, início da execução...). O mesmo não ocorre no

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campo da moral. São interiores. Elas se dirigem à consciência. O mau pensamento pode ser uma imoralidade.

a) Heteronomia x autonomia. Hetero (fora) um dado sujeito/instituição impõe uma norma. São impostas por outro. As normas jurídicas são, essencialmente heterônimas. Autonomia – capacidade de cumprir as próprias normas de conduta.

d) Maior ou menor coercitividade. O direito possui maior coercitividade. Coerção não é o mesmo de coação. Coerção é um elemento psicossocial que significa a ameaça de aplicação de uma sanção ética. A coação é manifestação concreta da sanção de natureza ética. Integra a dimensão repressiva. A sanção jurídica é mais contundente. No oriente, isso se altera. O temor da Justiça divina é maior do que a dos homens.

e) Sanção organizada x sanção difusa. A jurídica é organizada pelo poder judiciário através do devido processo legal. As morais brotam espontaneamente da sociedade.

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