Materiais de Construção · tituir um problema porque há muitas d é cadas que estas áreas não...

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Recentemente, a coligação que suporta o governo desferiu uma forte macha- dada no surto de investimento imobiliário que permitiu, nos últimos três a quatro anos, reabilitar uma boa parte dos edifí- cios dos centros históricos das nossas principais cidades, aproveitando o afluxo de turistas e, também, de novos residen- tes seduzidos pelo nosso “património” arquitetónico e cultural, mas sobretudo pela segurança, afabilidade, gastrono- mia e baixo custo de vida do nosso país. Ao que tudo indica não irão ficar por aí. Mais medidas estarão na forja para tra- var uma alegada especulação imobiliária que estaria a expulsar/despejar os resi- dentes dos bairros históricos e a substi- tui-los por estrangeiros e a desviar as casas do mercado do arrendamento tra- dicional para o lucrativo negócio do ar- rendamento local. Não é o momento nem o local para de- senvolver argumentação em sentido contrário. Diremos apenas que aqueles que propõem agora estas medidas foram os mesmos que há alguns anos se insurgiram contra a autorização da cons- trução nova nas periferias em vez de ob- rigar os promotores a investir na reabilitação dos centros urbanos que, por isso, ficaram desertos e em ruínas. É fácil reconhecer que quem orquestra estas campanhas tem menos de igno- rante do que de oportunista e hipócrita! É verdade que as transações de alguns edifícios nestes lugares atingiram preços exorbitantes, mas isso não deverá cons- tituir um problema porque há muitas dé- cadas que estas áreas não eram destinadas à habitação das famílias de classe média e muito menos das famílias de menores rendimentos. Por outro lado, este negócio já deverá ter atingido o seu ponto mais alto há alguns meses. A procura turística tem vindo a perder dinâmica de crescimento e é pro- vável que a oferta projetada se revele superior à procura real nos próximos anos, ameaçando mesmo alguns inves- timentos mais arriscados. A precipitação da tomada de medidas que penalizam os investidores e fazem aumentar os riscos para negócios já rea- lizados ou em curso, atuará, eventual- mente, de forma pró-cíclica, acelerando a sua saída do mercado, afastando novos investimentos e desvalorizando os ativos o que, a suceder, criaria certa- mente o descrédito neste segmento de mercado, com efeitos que poderiam alastrar ao conjunto do imobiliário portu- guês, cuja imagem positiva tanto custou a construir. E outra coisa, não há construção nova para as famílias de rendimentos médios ou baixos porque ninguém acredita que se possam endividar para as comprar e por- que a rentabilidade e segurança do arren- damento tradicional, como a coligação das esquerdas fez questão de mostrar ainda agora, está cada vez mais longe de estar assegurada – não é compensador! Boletim Materiais de Construção g NOTA DE ABERTURA Não havia necessidade… ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 348, 31.JULHO.2018 g LEGISLAÇÃO JUROS DE MORA COMERCIAIS 2º semestre de 2018 SEGURANÇA SOCIAL Alterações - Código Contributivo g FISCALIDADE BENEFÍCIOS FISCAIS Empresas do setor tecnológico g DIVERSOS BREXIT Saída do Reino Unido da UE

Transcript of Materiais de Construção · tituir um problema porque há muitas d é cadas que estas áreas não...

Recentemente, a coligação que suportao governo desferiu uma forte macha­dada no surto de investimento imobiliárioque permitiu, nos últimos três a quatroanos, reabilitar uma boa parte dos edifí­cios dos centros históricos das nossasprincipais cidades, aproveitando o afluxode turistas e, também, de novos residen­tes seduzidos pelo nosso “património”arquitetónico e cultural, mas sobretudopela segurança, afabilidade, gastrono­mia e baixo custo de vida do nosso país.

Ao que tudo indica não irão ficar por aí.Mais medidas estarão na forja para tra­var uma alegada especulação imobiliáriaque estaria a expulsar/despejar os resi­dentes dos bairros históricos e a substi­tui­los por estrangeiros e a desviar ascasas do mercado do arrendamento tra­dicional para o lucrativo negócio do ar­rendamento local.

Não é o momento nem o local para de­senvolver argumentação em sentidocontrário. Diremos apenas que aquelesque propõem agora estas medidasforam os mesmos que há alguns anos seinsurgiram contra a autorização da cons­trução nova nas periferias em vez de ob­rigar os promotores a investir nareabilitação dos centros urbanos que,por isso, ficaram desertos e em ruínas.É fácil reconhecer que quem orquestraestas campanhas tem menos de igno­rante do que de oportunista e hipócrita!

É verdade que as transações de algunsedifícios nestes lugares atingiram preços

exorbitantes, mas isso não deverá cons­tituir um problema porque há muitas dé­cadas que estas áreas não eramdestinadas à habitação das famílias declasse média e muito menos das famíliasde menores rendimentos.

Por outro lado, este negócio já deverá teratingido o seu ponto mais alto há algunsmeses. A procura turística tem vindo aperder dinâmica de crescimento e é pro­vável que a oferta projetada se revelesuperior à procura real nos próximosanos, ameaçando mesmo alguns inves­timentos mais arriscados.

A precipitação da tomada de medidasque penalizam os investidores e fazemaumentar os riscos para negócios já rea­lizados ou em curso, atuará, eventual­mente, de forma pró­cíclica, acelerandoa sua saída do mercado, afastandonovos investimentos e desvalorizando osativos o que, a suceder, criaria certa­mente o descrédito neste segmento demercado, com efeitos que poderiamalastrar ao conjunto do imobiliário portu­guês, cuja imagem positiva tanto custoua construir.

E outra coisa, não há construção novapara as famílias de rendimentos médiosou baixos porque ninguém acredita que sepossam endividar para as comprar e por­que a rentabilidade e segurança do arren­damento tradicional, como a coligaçãodas esquerdas fez questão de mostrarainda agora, está cada vez mais longe deestar assegurada – não é compensador!

BoletimMateriais de Construção

gNOTA DE ABERTURANão havia necessidade…

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Nº 348, 31.JULHO.2018

g LEGISLAÇÃOJUROS DE MORA COMERCIAIS2º semestre de 2018SEGURANÇA SOCIALAlterações ­ Código Contributivo

g FISCALIDADEBENEFÍCIOS FISCAISEmpresas do setor tecnológico

g DIVERSOSBREXITSaída do Reino Unido da UE

g JUROS DE MORA COMERCIAIS

– 2.º SEMESTRE / 2018

A Direção­Geral do Tesouro e Finanças, através do AVISO N.º9939/2018, de 28 de junho, publicado no D.R., 2.ª série, de

26 de julho, manteve em:

* 7%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a crédi­

tos de que sejam titulares empresas comerciais, sin­

gulares ou coletivas, nos termos do § 3º do artigo 102º

do Código Comercial (aplicável aos contratos celebra­

dos antes de 01/07/2013);

* 8%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a crédi­

tos de que sejam titulares empresas comerciais, sin­

gulares ou coletivas, nos termos do § 5º do artigo 102º

do Código Comercial e do Decreto­Lei 62/2013, de 10

de Maio.

Taxas em vigor no 2.º SEMESTRE DE 2018, e que se mantêm

nestes valores desde o 2.º semestre de 2016.

Lembramos que o Decreto­Lei 62/2013, em vigor desde

01/07/2013, aplica­se a TODAS AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS,

quer as estabelecidas entre empresas, incluindo profissionais

liberais, quer entre empresas e entidades públicas, apenas

não se aplicando às transações com os consumidores, aos

juros relativos a outros pagamentos (como os efetuados em

matéria de cheques e letras, ou a título de indemnização por

perdas e danos efetuados ou não por seguradoras) e às ope­

rações de crédito bancário.

Transações comerciais emergentes de contratos celebrados

a partir de 01/07/2013, salvo quando esteja em causa (a) a

celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes

de procedimentos de formação iniciados antes da sua en­

trada em vigor e à execução dos contratos que revistam na­

tureza de contrato administrativo celebrados na sequência de

procedimentos de formação iniciados antes dessa data, ou

(b) prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução

das prestações que constituem o objeto de contratos públicos

cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de

entrada em vigor do presente diploma.

O DL 62/2013 permite ainda ao credor o direito de cobrar e

receber do devedor que se atrase no pagamento, para além

dos juros de mora, uma INDEMNIZAÇÃO de valor não inferior a

€ 40,00, sem necessidade de interpelação, pelos custos ad­

ministrativos internos de cobrança da dívida, sem prejuízo do

direito a provar que suportou custos razoáveis que excedem

aquele montante, nomeadamente com o recurso a advogado,

solicitador ou agente de execução, e exigir do devedor indem­

nização superior.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

g LEGISLAÇÃO

JUROS DE MORA COMERCIAIS(EVOLUÇÃO DAS TAXAS SUPLETIVAS DESDE 17 DE ABRIL DE 1999)

2.º semestre de 2018

1.º semestre de 2018

2.º semestre de 2017

1.º semestre de 2017

2.º semestre de 2016

1.º semestre de 2016

2.º semestre de 2015

1.º semestre de 2015

2.º semestre de 2014

1.º semestre de 2014

2.º semestre de 2013

1.º semestre de 2013

2.º semestre de 2012

1.º semestre de 2012

2.º semestre de 2011

1.º semestre de 2011

2.º semestre de 2010

1º semestre de 2010

2.º semestre de 2009

1.º semestre de 2009

2.º semestre de 2008

1.º semestre de 2008

2.º semestre de 2007

1.º semestre de 2007

2.º semestre de 2006

1.º semestre de 2006

2.º semestre de 2005

1.º semestre de 2005

01.10.2004 a 31.12.2004

17.04.1999 a 30.09.2004

8,00%

7,00%

8,00%

7,00%

8,00%

7,00%

8,00%

7,00%

8,00%

7,00%

8,05%

7,05%

8,05%

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7,15%

8,25%

7,25%

8,50%

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8,00%

8,00%

8,25%

8,00%

8,00%

8,00%

8,00%

9,50%

11,07%

11,20%

11,07%

10,58%

9,83%

9,25%

9,05%

9,09%

9,01%

12%

Aviso nº 9939/2018, de 26/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 9939/2018, de 26/7 (outras operações)

Aviso nº 1989/2018, de 13/2 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 1989/2018, de13/2 (outras operações)

Aviso nº 8544/2017, de 1/8 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 8544/2017, de 1/8 (outras operações)

Aviso nº 2583/2017, de 14/3 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 2583/2017, de 14/3 (outras operações)

Aviso nº 8671/2016, de 12/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 8671/2016, de 12/7 (outras operações)

Aviso nº 890/2016, de 27/1 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 890/2016, de 27/1 (outras operações)

Aviso nº 7758/2015, de 14/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 7758/2015, de 14/7 (outras operações)

Aviso nº 563/2015, de 19/1 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 563/2015, de 19/1 (outras operações)

Aviso nº 8266/2014, de 16/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 8266/2014, de 16/7 (outras operações)

Aviso nº 1019/2014, de 24/1 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 1019/2014, de 24/1 (outras operações)

Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

Aviso nº 10478/2013, de 23/8

Aviso nº 594/2013, de 11/1

Aviso nº 9944/2012, de 24/7

Aviso nº 692/2012, de 17/1

Aviso nº 2284/2011, de 14/7

Aviso nº 2284/2011, de 21/1

Despacho nº 13746/2010, de 12/7

Despacho nº 597/2010, de 11/1

Aviso (extrato) nº 12184/2009, de 10/7

Aviso (extrato) nº 1261/2009, de 14/1

Aviso (extrato) nº 19 995/2008, de 14/7

Aviso nº 2 152/2008, de 28/1

Aviso (extrato) 13665/2007, de 30/7

Aviso (extrato) 191/2007, de 5/1

Aviso 7705/2006 (2ª série), de 10/7

Aviso 240/2006 (2ª série), de 11/1

Aviso 6 923/2005 (2ª série), de 25/7

Aviso 310/2005 (2ª série), de 14/1

Aviso 10 097/2004 (2ª série), de 30/10

Portaria 262/99, de 12/4

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3

g LEGISLAÇÃO

g SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

EM EDIFÍCIOS ­ INCONSTITUCIONALIDADE

Através do Acórdão n.º 319/2018, de 10 de julho, o TribunalConstitucional declarou a inconstitucionalidade, com força ob­rigatória geral, das normas dos n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º doDecreto­Lei 220/2008, de 12 de novembro, que aprovou o re­gime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios(SCIE), quer na redação que lhe foi conferida pelo Decreto­Lei 224/2015, de 9 de outubro, quer na sua versão originária,por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.ºda Constituição (inconstitucionalidade orgânica).

O referido artigo 16.º identifica os profissionais que podemelaborar projetos de SCIE e medidas de autoproteção e osrequisitos que devem reunir.

g TRABALHADORES INDEPENDENTES

COM DIREITOS SOCIAIS REFORÇADOS

O Decreto­Lei 53/2018, de 2 de julho, já em vigor, altera osregimes jurídicos de proteção social nas eventualidades dedoença, desemprego e parentalidade, reforçando os direitosdos trabalhadores independentes neste âmbito.

PROTEÇÃO NA DOENÇA

O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 11.ºdia de incapacidade para o trabalho, quando antes era atri­buído a partir do 31.º dia, mantendo­se limitado a 365 dias.Mantém­se a respetiva atribuição a partir do 1.º dia nas situa­ções de (i) internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatórioverificados em estabelecimentos hospitalares do SNS ou es­tabelecimentos particulares com autorização legal de funcio­namento, (ii) doença por tuberculose ou (iii) doença iniciadano período de atribuição do subsídio parental que ultrapasseeste período.

PROTEÇÃO NO DESEMPREGO

O período mínimo de garantia ou tempo de trabalho neces­sário para o acesso ao subsídio de cessação de atividade(«desemprego») é reduzido de 720 dias (ocorridos nos 4 anosanteriores) para 360 dias de trabalho independente economi­camente dependente, ocorridos nos 24 meses imediatamenteanteriores à cessação involuntária da prestação de serviços,podendo para o respetivo cômputo ser considerados, se ne­cessário, os períodos de registo de retribuições como traba­lhador por conta de outrem.

ATIVIDADE INDEPENDENTE ECONOMICAMENTE dependente éaquela em que mais de 80% (50% a partir de 1/1/2019) dovalor total dos rendimentos anuais do trabalhador indepen­dente provém de uma única entidade contratante.

É alterada igualmente a fórmula de cálculo do subsídio porcessação de atividade, sendo o valor diário a pagar (numabase de 30 dias por mês) apurado aplicando­se a concretapercentagem de dependência económica da entidade contra­tante ao resultado da operação remuneração média x 65%.

É igualmente alterada a noção de “situação de desempregoinvoluntária” usada para saber se têm direito ao subsídio de«desemprego» os trabalhadores independentes com ativi­dade empresarial e os membros dos órgãos estatutários daspessoas coletivas, deixando de ser necessário, para que o«desemprego» seja considerado involuntário, que haja umaredução de 60% do volume de negócios nos 2 anos anterio­res, bastando que seja igual ou superior a 40%.

PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

Os trabalhadores independentes passam a ter direito aossubsídios para assistência a filho ou a neto.

g SEGURANÇA SOCIAL – ALTERAÇÕES À RE­GULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO

O Decreto Regulamentar 6/2018, de 2 de julho, introduziu di­versas alterações e republicou o Decreto Regulamentar 1­A/2011, de 3 de janeiro, que estabelece a regulamentação doCódigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencialda Segurança Social, vulgo Código Contributivo.

As alterações são justificadas essencialmente por força dasoperadas recentemente no Código Contributivo relacionadascom o regime dos trabalhadores independentes, corporizadaspelo Decreto­Lei 2/2018, de 9 de janeiro, no terreno a partirde 1 de janeiro de 2019, e com o objetivo de a adequar aessas mudanças e ao Código.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4

g BENEFÍCIOS FISCAIS – EMPRESAS DO

SETOR TECNOLÓGICO

Em execução do artigo 43.º­C do Estatuto dos Benefícios Fis­

cais (EBF), a Portaria 195/2018, de 5 de julho, define o con­

ceito de setor tecnológico para os efeitos nele previstos.

O artigo 43.º­C foi aditado ao EBF pela Lei 114/2017, de

28/12 (OE/2018), e prevê a isenção em sede de IRS, até ao

limite de € 40.000, dos ganhos derivados de planos de op­

ções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equi­

valente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados,

referidos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS,

auferidos por trabalhadores de empresas que sejam qualifi­

cadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com os

critérios previstos no anexo do Decreto­Lei 372/2007, de 6/11,

que tenham sido constituídas há menos de seis anos e que

desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnolo­

gia, em termos a definir por portaria (a ora publicada), e me­

diante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

(ANI).

Entende­se, assim, por empresa do setor da tecnologia

aquela que desenvolva atividades de investigação e desen­

volvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa,

com vista à criação de novos ou melhores produtos ou servi­

ços e processos, sendo elegível para reconhecimento como

tal pela ANI aquela que apresente um investimento em I&D

equivalente a pelo menos 7,5% da sua faturação no ano an­

terior ao pedido de reconhecimento.

g DOUTRINA FISCAL

IVA – OPÇÃO DE PAGAMENTO DO IVA DEVIDO PELAS IMPORTAÇÕES

DE BENS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA – ARTIGO 27.º, N.º8, DO CÓDIGO DO IVAINSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO OFÍCIO CIRCULADO N.º 30193,DE 11 DE AGOSTO DE 2017

(Ofício Circulado n.º 30203/2018, de 4 de julho, da AT/Áreade Gestão Tributária­IVA)

«Os sujeitos passivos que reúnam as condições previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado (CIVA) podem optar pelo paga­

mento do IVA devido pela importação de bens através da de­

claração periódica, apurando­o conjuntamente com o imposto

relativo às restantes operações tributáveis que efetuem no

exercício da sua atividade.

A forma e prazo de exercício da opção encontram­se regula­

dos na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho.

Sobre o assunto, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou

instruções através do Ofício­Circulado n.º 30193, de 11 de

agosto de 2017.

Considerando que têm sido suscitadas dúvidas concretas

sobre o exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do

CIVA e os efeitos que dela decorrem, mostra­se necessário

proceder à elaboração de instruções administrativas, tendo

em vista o correto e atempado cumprimento das obrigações

pelos sujeitos passivos.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessa­

dos, comunica­se o seguinte:

1. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO

A alínea c) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA condiciona o exer­

cício do direito à opção à prática exclusiva de operações su­

jeitas a imposto e dele não isentas ou isentas com direito à

dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliá­

rias ou financeiras que tenham carácter meramente acessó­

rio.

Na expressão “realização de operações imobiliárias ou finan­

ceiras que tenham caráter meramente acessório”, contida na

segunda parte da citada norma, devem enquadrar­se as ope­

rações que, tendo uma correlação com a atividade exercida,

não constituam, por si só, uma atividade habitual e autónoma

dos sujeitos passivos.

Assim, os sujeitos passivos cujo enquadramento vigente re­

sulte da prática de operações sujeitas a imposto e dele não

isentas ou isentas que conferem o direito à dedução, em si­

multâneo com operações isentas que não conferem o direito

à dedução, não reúnem as condições necessárias para o

exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA.

2. DECLARAÇÃO PERIÓDICA

A Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que procede à atua­

lização da declaração periódica de IVA e respetivas instru­

ções de preenchimento, criou dois campos no Quadro 06,

relativos à base tributável das importações de bens e ao cor­

respondente imposto (campos 18 e 19).

2.1 Valores inscritos na declaração periódica ­ campos

18 e 19

Os campos 18 e 19 do Quadro 06 da declaração periódica

encontram­se, por regra, pré­preenchidos com o valor total

das importações de bens, e correspondente imposto liqui­

dado, realizadas no período a respeita a declaração.

2.2 Confirmação dos valores pré­preenchidos

Os sujeitos passivos devem confirmar os valores inscritos nos

campos 18 e 19 por confronto com os elementos das decla­

rações aduaneiras de importação relativas ao período decla­

rativo, devendo estar na posse das mesmas.

A declaração aduaneira de importação pode ser objeto de re­

visão, a pedido do declarante ou por iniciativa dos serviços

da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que a validação

dos valores inscritos nos campos 18 e 19 da declaração pe­

riódica do IVA deve ser efetuada por confronto com os ele­

mentos da declaração de importação, cuja versão e revisão

se encontrem vigentes. (1)

g FISCALIDADE

2.3 Alteração dos valores pré­preenchidos

Os valores inscritos nos campos 18 e 19 da declara­

ção periódica podem não refletir o valor total das importações

de bens ou do correspondente imposto liquidado, realizadas

no período a respeita a declaração, por se referirem, por

exemplo, a declaração aduaneira de importação apresentada

no âmbito do plano de contingência, por indisponibilidade

temporária dos sistemas informáticos das autoridades adua­

neiras ou do operador económico (declaração aduaneira não

eletrónica).

Nestes casos, em que a comunicação da informação neces­

sária ao pré­preenchimento dos campos 18 e 19 da declara­

ção periódica pode ficar prejudicada, os sujeitos passivos

podem alterar os valores ali inscritos, devendo, no entanto,

estar na posse dos elementos que titulem tal alteração.

3. VALOR TRIBUTÁVEL DO IVA

O valor tributável dos bens importados é constituído pelo

valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposi­

ções comunitárias em vigor, nos termos do artigo 17.º do

CIVA, e deve ser indicado na declaração aduaneira de impor­

tação, expresso em euros. (2)

Os elementos de tributação constam da casa 47 (“Cálculo das

imposições”) da declaração aduaneira de importação eletró­

nica. Esta informação permite ao sujeito passivo confirmar os

montantes inscritos nos campos 18 e 19 da declaração pe­

riódica.

Alteração ao valor tributável do IVA

A alteração dos elementos da declaração aduaneira

de importação, antes ou após a concessão da autorização de

saída (3), por iniciativa do declarante (4) ou da Autoridade Tri­

butária e Aduaneira (na sequência, nomeadamente, da con­

ferência da declaração ou de controlos a posteriori), pode

implicar a alteração do valor tributável do IVA.

Tendo em atenção que, na importação, o facto gerador e exi­

gibilidade do imposto ocorre no momento determinado pelas

disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não

devidos, ou outras imposições comunitárias estabelecidas no

âmbito de uma política comum (5), e que a dívida aduaneira

é constituída no momento da aceitação da declaração adua­

neira de importação (6), as alterações ao valor tributável do

IVA devem ser refletidas no período declarativo em que se

verificou o respetivo facto gerador e exigibilidade, ou seja, no

período em que ocorreu a aceitação da declaração aduaneira

de importação.

Assim, se as alterações ao valor tributável do IVA ocorrerem:

– antes da submissão da correspondente declaração perió­

dica e não estejam refletidas no pré­preenchimento efetuado

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo deve

alterar os campos 18 e 19 do Quadro 06 em conformidade;

– após submissão da correspondente declaração periódica,

a retificação dos valores inscritos nos campos 18 e 19 deve

ser efetuada por submissão de declaração periódica de subs­

tituição à declaração apresentada no período em que ocorreu

a aceitação da declaração aduaneira de importação,

devendo, em qualquer dos casos, estar na posse dos ele­

mentos que titulam tais alterações.

4. DIREITO À DEDUÇÃO

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b) do CIVA, os sujeitos

passivos podem deduzir o imposto devido pela importação

de bens que sejam utilizados na realização de operações tri­

butáveis (7), sem prejuízo das exclusões ao exercício do di­

reito a dedução previstas no artigo 21.º do mesmo Código.

Efetivamente, tratando­se de operações em que a obrigação

de liquidação e pagamento do imposto devido pela importa­

ção de bens cabe ao sujeito passivo, este deve ter na sua

posse, em versão eletrónica ou física, declaração aduaneira

de importação, onde conste como destinatário dos bens (im­

portador), que titula o exercício do eventual direito a dedu­

ção.

Note­se que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 19.º,

apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado

por força daquela obrigação.

5. REEMBOLSOS

Por força do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do CIVA, os pe­

didos de reembolso do imposto devem ser instruídos nos ter­

mos e condições estabelecidos pelo Despacho Normativo n.º

18­A/2010, de 1 de julho.

Assim, os sujeitos passivos que solicitem o reembolso do im­

posto devem submeter a respetiva declaração periódica den­

tro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados,

acompanhada das relações a que se refere o n.º 1 do artigo

2.º do referido Despacho Normativo.

A relação prevista na alínea b), de fornecedores (8), deve

conter a identificação, por campo da declaração periódica,

dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em

que, com referência ao período declarativo, tenha havido li­

quidação de imposto.

Os sujeitos passivos que tenham optado pelo pagamento do

IVA devido pela importação de bens através da declaração

periódica devem inscrever na relação de fornecedores, em

conformidade com as respetivas instruções de preenchi­

mento:

– na coluna 1, o prefixo “IM”;

– na coluna 2, o NIF do declarante (sujeito passivo);

– na coluna 3, o número da liquidação constante do do­

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5

g FISCALIDADE

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6

g FISCALIDADE

cumento de importação;– na coluna 4, o mês e o ano da emissão do documento

de importação;– na coluna 5, o valor tributável constante do documento

de importação;– na coluna 6, o imposto efetivamente deduzido.

6. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

O prazo de caducidade do direito à liquidação do impostoapurado nos termos do artigo 27.º do CIVA, onde se inclui oimposto devido pelas importações de bens efetuadas pelossujeitos passivos que tenham exercido a opção constante don.º 8, é determinado nos prazos e termos previstos nos arti­gos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, por força do dispostono artigo 94.º do CIVA, sendo, em regra, de quatro anos.

De modo diferente, o prazo de caducidade do direito à liqui­dação do imposto devido pelas importações de bens, cujo pa­gamento deva ser efetuado nos termos do n.º 3 do artigo 28.ºdo CIVA, ou seja, junto dos serviços aduaneiros competentes,é determinado por força do disposto no artigo 101.º da Re­forma Aduaneira (9), sendo, em regra, de três anos a contarda data de constituição da dívida aduaneira, de acordo como disposto no n.º 1 do artigo 103.º do Código Aduaneiro Co­munitário.

7. OBSERVAÇÕES FINAIS

São revogadas as orientações administrativas anteriormentedimanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem comotodos os entendimentos proferidos, que contrariem as pre­sentes instruções.

O Subdiretor­Geral,______________

(1) Informação constante da casa A da declaração aduaneira de importaçãoeletrónica, situada no canto superior direito do respetivo comprovativo.(2) Ver Circulares n.ºs 4/2002 e 8/2009, Série II, de 18 e 14 de janeiro, respe­tivamente, da ex Direção­Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobreo Consumo.(3) “Autorização de saída das mercadorias": a colocação à disposição de de­terminada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os finsprevistos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas ­ Cf. Alínea 26) do artigo5.º do Código Aduaneiro da União.(4) Ver artigo 5.º, n.º 15, do Código Aduaneiro da União (5) Ver artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.(6) Ver n.º 2 do artigo 77.º do Código Aduaneiro da União. (7) Ver n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.(8) Conforme o modelo do anexo II ao Despacho Normativo n.º 18­A/2010, de1 de julho.(9) Aprovada pelo Decreto­Lei n.º 46.311, de 27 de abril de 1965.

g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS

AGOSTO WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT

SUMÁRIO

ATÉ AO DIA 10­ IVA ­ DECLARAÇÃO PERIÓDICA ­ PERIODICIDADE MENSAL (JUN.18)­ SEGURANÇA SOCIAL ­ REGIME GERAL ­ ENTREGA DE DECLARAÇÕES

(JUL.18)­ IRS ­ DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (JUL.18)ATÉ AO DIA 16­ IVA ­ DECLARAÇÃO PERIÓDICA ­ PERIODICIDADE TRIMESTRAL (2º TRIM.18)ATÉ AO DIA 20­ SEGURANÇA SOCIAL ­ REGIME GERAL ­ PAGAMENTO (JUL.18)­ SEGURANÇA SOCIAL ­ INDEPENDENTES ­ PAGAMENTO (JUL.18)­ FUNDO DE COMPENSAÇÃO ­ PAGAMENTO (JUL.18) ­ IRC/IRS ­ RETENÇÕES NA FONTE (JUL.18)­ SELO ­ PAGAMENTO DO RELATIVO A JUL.18­ IVA ­ DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA ­ REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL

­ IVA ­ DECLARAÇÃO PERIÓDICA ­ PEQUENOS RETALHISTAS (2º TRIM.18)­ IVA ­ COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM JUL.18 ATÉ AO DIA 31­ IUC ­ PAGAMENTO ­ VEÍCULOS COM ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM

AGO.18

WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dis­pensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigaçõesprevistas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,não responsabilizando a Autora.

g ATÉ AO DIA 10IVA ­ PERIODICIDADE MENSAL

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe­riodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês deJUNHO DE 2018, acompanhada dos anexos que forem devidos,e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.

SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL – DECLARAÇÃO DE

REMUNERAÇÕES

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa aomês de JULHO DE 2018, exclusivamente através da SegurançaSocial Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa sin­gular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS ­ DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de re­sidentes em território português, em JULHO DE 2018, rendi­mentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda quedele isentos ou excluídos de tributação, nos termos dos arti­gos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet,da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comuni­cação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto,das deduções efetuadas relativamente a contribuições obri­gatórias para regimes de proteção social e subsistemas le­gais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que nãoexerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exer­cendo­as, tais rendimentos não se relacionem exclusiva­mente com essas atividades, as quais podem optar pordeclarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

g ATÉ AO DIA 16IVA – PERIODICIDADE TRIMESTRAL

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe­riodicidade trimestral devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 2.º TRIMES­TRE DE 2018, acompanhada dos anexos que forem devidos,e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7

g FISCALIDADE

g ATÉ AO DIA 20IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À ATOs sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT,por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram emJULHO DE 2018.

SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL – PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de JULHO DE 2018.

SEGURANÇA SOCIAL – INDEPENDENTES – PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de JULHO DE 2018.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO – PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas aoFundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo deGarantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas aJULHO DE 2018.

IRS/IRC – RETENÇÕES NA FONTE

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS re­tido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir con­tabilidade organizada, atribuíram no mês de JULHO DE 2018rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais eprofissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,que tenham pago ou colocado à disposição no mês de julhode 2018 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A (traba­lho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesmavia e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês deJULHO DE 2018 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – PAGAMENTO

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas em­presas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação oimposto do selo liquidado no mês de JULHO DE 2018.

IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA

– TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet,pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidademensal que em JULHO DE 2018 efetuaram transmissões intra­comunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitospassivos registados noutros Estados Membros, quando taisoperações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º doCIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestralquando o total das transmissões intracomunitárias de bens aincluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou emqualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º doCIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitospassivos registados noutros Estados Membros, em JULHO DE

2018 quando tais operações sejam aí localizadas nos termosdo artº 6º do CIVA, devem proceder à entrega da DeclaraçãoRecapitulativa, via Internet.

IVA – PEQUENOS RETALHISTAS

Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pe­quenos retalhistas devem proceder ao pagamento, na tesou­raria de finanças competentes, do IVA apurado no 2.ºTRIMESTRE DE 2018.

Não havendo imp osto a pagar, devem apresentar, no mesmoprazo, declaração adequada (mod. 1074).

g ATÉ AO DIA 31IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação(IUC) relativo a 2018 pelos veículos cujo aniversário de ma­trícula ocorra no mês de agosto.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivoatravés da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas),podendo também sê­lo em qualquer serviço de finanças, ematendimento ao público.

g CRÉDITO À HABITAÇÃO

­ REFLEXÃO DA DESCIDA DA TAXA EURIBOR

A Lei 32/2018, de 18 de julho, Instituiu a obrigatoriedade de

as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da

taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, alterando

o Decreto­Lei 74­A/2017, de 23 de junho.

Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor ne­

gativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito

para aquisição ou construção de habitação própria perma­

nente, secundária ou para arrendamento, sendo deduzido ao

capital em dívida na prestação vincenda.

Sem prejuízo, o banco mutuante pode optar pela constituição,

a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos va­

lores negativos apurados, a deduzir aos juros vincendos, a

partir do momento em que estes assumam valores positivos,

sendo os juros vincendos abatidos ao crédito até à respetiva

extinção, devendo o cliente ser integralmente ressarcido se

no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito

ainda existir um crédito a seu favor.

A Lei 32/2018 aplica­se às prestações vincendas dos contra­

tos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor (19

de julho), sem necessidade de alteração das respetivas cláu­

sulas contratuais, dispondo os bancos de 10 dias para reve­

rem, excecionalmente, o valor do indexante utilizado para

calcular a taxa de juro.

g LINHA DE CRÉDITO CAPITALIZAR 2018 – FINANCIAMENTO ÀS EMPRESAS

Lançada pelo Ministério da Economia no passado dia 11 de

julho, a Linha de Crédito Capitalizar 2018, com uma dotação

de 1.600 milhões de euros, agrega um conjunto de instrumen­

tos financeiros dirigidos maioritariamente a PME, com mon­

tantes de financiamento entre 50 mil e 2 milhões de euros por

empresa e prazos que variam entre 3 e 10 anos, estando es­

truturada nas seguintes linhas de crédito específicas:

PENSÕES

­ COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO

Foram aprovados pela Portaria 208/2018, de 16 de julho, os

valores dos coeficientes de revalorização, atualizados em

1,38%, a aplicar na atualização das remunerações registadas

que servem de base de cálculo às pensões de velhice e in­

validez do sistema previdencial e das pensões de aposenta­

ção, reforma e invalidez do regime de proteção social

convergente, iniciadas durante o ano de 2018.

g ARRENDAMENTO HABITACIONAL

­ SUSPENSÃO DOS DESPEJOS

A Lei 30/2018, de 16 de julho, aprovou um regime extraordi­

nário e transitório para proteção de arrendatários que, à data

de 17 de julho de 2018, residam há mais de 15 anos no lo­

cado e tenham idade igual ou superior a 65 anos ou grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

O regime consubstancia­se na suspensão temporária, até 31

de março de 2019, do direito do senhorio em se opor à reno­

vação do arrendamento habitacional, ou de o denunciar, ex­

ceto quando necessitar da habitação para si próprio ou para

os seus descendentes em 1.º grau.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8

g DIVERSOS

Linha específica

Micro e Pequenas Empresas

Indústria 4.0 / Apoio à Digitalização

Fundo de Maneio

Plafond de Tesouraria

Dotação

«Projetos 2020»

Investimento

Dotação Geral

Montante Global

Objetivo

Melhorar as condições e facilitar o acesso ao crédito às Micro e

Pequenas Empresas

Melhorar e facilitar o acesso ao crédito às empresas que desen­

volvam, produzam ou invistam em soluções tecnológicas no âm­

bito da Indústria 4.0 ­ Apoio à Digitalização

Complementar à Linha IFD (que tem restrições ao financiamento

de Fundo de Maneio)

Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito

em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão

de tesouraria

Complementar à Linha IFD 2016 para despesas de investimentos

em projetos 2020

Financiamento de investimentos: Regiões de Lisboa e Algarve;

Não PME e CAE's fora da Linha Capitalizar

Montante Global

Montante (milhões de €)

450

100

700

150

100

100

1600

Mais informação em PME Investimentos:

https://www.iapmei.pt/Paginas/Linha­de­Credito­Capitalizar­2018.aspx

Lisboa: 217 994 260, Porto: 226 158 520 || Email: [email protected]

Não pode, assim, o senhorio, entre 17/07/2018 e 31/03/2019,enquanto não é publicado o «pacote» do arrendamento atual­mente em apreciação, nem opor­se à renovação do contrato,nem denunciá­lo nas situações referidas nas alíneas b) e c)do art.º 1101.º do Código Civil…

Artigo 1097.ºOposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 ­ O senhorio pode impedir a renovação automática do contratomediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mí­nima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da suarenovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da suarenovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da suarenovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua re­novação, tratando­se de prazo inferior a seis meses.

2 ­ A antecedência a que se refere o número anterior reporta­se aotermo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada noscasos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descen­dentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou res­tauro profundos que obriguem à desocupação do locado;c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência nãoinferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Ficam também SUSPENSAS as oposições à renovação e as de­núncias já efetuadas entretanto pelo senhorio, nos termosdas referidas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil,quando a produção de efeitos dessas comunicações devaocorrer até 31 de março de 2019.

Por outro lado, ficam IGUALMENTE SUSPENSAS a tramitação doprocedimento especial de despejo (que corre no âmbito doBalcão Nacional do Arrendamento) ou a instância na ação ju­dicial de despejo interpostos com os fundamentos a que sereferem as alíneas b) e c) do art.º 1101.º CC ou na sequênciade oposição pelo senhorio à renovação.

O regime extraordinário e transitório não se aplica:a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemni­zação ao arrendatário pela não renovação ou pela denún­cia do arrendamento, ou quando tenha sido celebradocontrato envolvendo pagamento dessa indemnização, ex­ceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, até31/03/2019, a renúncia à referida indemnização, resti­tuindo as quantias que para o efeito tenha recebido;b) Quando tenha sido determinada a extinção do arren­damento por decisão judicial transitada em julgado.

g MARCAÇÃO CE – COMPATIBILIDADE ELE­TROMAGNÉTICA E EQUIPAMENTOS DE RÁDIO

No Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 13 de Julhoforam publicadas as Comunicações 2018/C 246/01 e 2018/C246/02, da Comissão, que atualizam, respetivamente, as lis­tas dos títulos e normas harmonizadas relativas à marcaçãoCE no que respeita à compatibilidade eletromagnética, noâmbito da Diretiva 2014/30/UE, e aos equipamentos de rádioe equipamentos terminais de telecomunicações, no âmbitoda Diretiva 2014/53/UE.

As listagens podem ser consultadas em https://eur­lex.europa.eu/legal­con­tent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018XC0713(02)&from=PT e https://eur­lex.europa.eu/legal­content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018XC0713(03)&fro

m=PT.

g BREXIT – PREPARAÇÃO PARA A SAÍDA

DO REINO UNIDO DA UE

Como é do conhecimento geral, o Reino Unido sairá da UniãoEuropeia a 29 de março de 2019, exatamente 2 anos apóster notificado o Conselho Europeu da sua intenção de saída,salvo se vier a haver decisão para adiar a data de saída (to­mada por unanimidade dos Estados­Membros).

A partir dessa data o Reino Unido tornar­se­á um país ter­ceiro, deixando de ser um Estado­Membro da UE. É, por­tanto, urgente que as empresas acelerem os seuspreparativos para esta nova realidade.

Havendo ainda incertezas quanto à conclusão de um acordode saída (as negociações estão ainda em curso) e quanto àsua ratificação antes dessa data limite de 30 de março de2019, importa que todas as partes interessadas, e especial­mente os operadores económicos, se preparem para estanova realidade, de modo a evitar disrupções e minimizar per­turbações à sua atividade.

Neste sentido, a DGAE, Direção­Geral das Atividades Eco­nómicas, elaborou um documento informativo, que reprodu­zimos infra, para alertar os operadores económicos nacionaispara a premência de acelerarem a sua preparação para oBrexit, a todos os níveis e para todos os cenários.

Este e outros documentos de preparação para o Brexit en­contram­se disponíveis no sítio da DGAE, emhttp://www.dgae.gov.pt/ (ver Documentos, no separador Do­cumentação), podendo eventuais esclarecimentos ser obtidosatravés dos seguintes contactos:

Maria Alice Rodrigues, Diretora de Serviços do Comércio Internacio­nal:[email protected]­economia.pt;Fernando Bilé, Chefe de Divisão da Política Comercial Externa:[email protected]­economia.ptSara Santos, Técnica Superior, Divisão da Política Comercial Ex­terna:[email protected]­economia.pt

DOCUMENTOS:

«O que as empresas precisam de saber para se prepararem para o Brexit»(Jul/2018)http://www.dgae.gov.pt/comunicacao/destaques/preparacao­para­o­brexit.aspx

«Brexit: Oportunidades e desafios para as empresas Portuguesas» (Fev/2017)http://www.dgae.gov.pt/gestao­de­ficheiros­externos­dgae­ano­2018/brexit­oportunidades­e­desafios­para­as­empresas­portuguesas1.aspx

«Análise do documento “Análise Brexit Report da Creative Industries Federa­tion do Reino Unido ­ 2017”» (Fev/2017)http://www.dgae.gov.pt/gestao­de­ficheiros­externos­dgae­ano­2017/ana­

lise_brexitreport_creativeindustriesfederation_vf­pdf.aspx

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9

g DIVERSOS

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10

«O QUE AS EMPRESAS PRECISAM DE SABER PARA SE PREPARAREM PARA

O BREXIT»

O Reino Unido sairá da União Europeia (UE) às 23h00 de 29 demarço de 2019, exatamente dois anos após ter notificado o Con­selho Europeu da sua intenção de saída (salvo se vier a haver de­cisão, tomada por unanimidade dos Estados­Membros, para adiara data de saída).

A partir desse momento, o Reino Unido tornar­se­á um país ter­ceiro, deixando de ser um Estado­Membro da UE. É, portanto, ur­gente que as empresas acelerem os seus preparativos para estanova realidade.

1. CENÁRIOS POSSÍVEIS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2019

As negociações entre a UE e o Reino Unido sobre os termos doAcordo de Saída estão ainda em curso. Assim que concluídas asnegociações, o Acordo de Saída terá de ser ratificado: * Se o Acordo de Saída for ratificado antes de 30 de março de 2019,o direito da UE continuará a ser aplicado ao Reino Unido e no seuterritório durante um período de transição de 21 meses, ou seja,até 1 de janeiro de 2021; * Se o Acordo de Saída não for ratificado antes de 30 de março de2019, não haverá período de transição e o direito da UE deixará deser aplicado ao Reino Unido e no seu território a partir de 30 demarço de 2019. Este cenário de saída sem acordo é conhecido por«no deal» ou «cliff­edge».

O futuro relacionamento entre a UE e o Reino Unido só poderá sernegociado após a saída do Reino Unido da UE. Mesmo que oAcordo de Saída seja ratificado antes de 30 de março de 2019 e ofuturo relacionamento seja acordado durante o período transitório,o Reino Unido deixará de ser um Estado­Membro da UE e de be­neficiar das mesmas vantagens de um Estado­Membro.

As empresas nacionais devem acelerar os seus preparativos, atodos os níveis e para todos os cenários, antes de 30 de março de2019, de modo a evitar disrupções e minimizar perturbações à suaatividade. Esses preparativos passarão por avaliar os riscos, definirplanos de contingência, tomar as necessárias decisões e concluiros procedimentos administrativos necessários para acautelar ospossíveis cenários.

2. RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Nos termos da legislação da UE, os operadores económicos têmdiferentes responsabilidades consoante o seu posicionamento nacadeia de abastecimento (fabricante, importador, distribuidor, etc.).

Por exemplo, após a saída do Reino Unido da UE, um operador es­tabelecido na UE­27 que, antes da data de saída, era consideradoum “distribuidor”, irá tornar­se, a partir da data de saída, um “im­

portador” em relação a produtos oriundo do Reino Unido. Este ope­rador terá, portanto, que cumprir as obrigações específicas previs­tas na legislação da UE relativas à importação, que são bastantediferentes das que se aplicam a um distribuidor.

Outro exemplo, os representantes autorizados ou as pessoas res­ponsáveis estabelecidas no Reino Unido não serão, a partir da datade saída, reconhecidos como tal para efeito da legislação da UEaplicável. Se este é o caso da sua empresa, deverá desde já tomaras medidas necessárias para garantir que, a partir da data de saída,os seus representantes autorizados ou pessoas responsáveis es­tejam estabelecidos na UE­27.

3. CERTIFICADOS, LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Se a atividade da sua empresa depende de certificados, licençasou autorizações emitidas por autoridades do Reino Unido ou porentidades sediadas no Reino Unido ­ ou detidas por alguém esta­belecido no Reino Unido ­ estes podem deixar de ser válidos na UEpós­Brexit. Pode ser necessário transferir ou procurar novos docu­mentos emitidos por um órgão ou autoridade com base na UE­27.É o caso, em particular, dos certificados, licenças e autorizaçõesemitidas para produtos (por exemplo, no setor automóvel ou nosetor de dispositivos médicos) e para serviços (por exemplo, nosetor de transporte, radiodifusão ou financeiro). A sua empresa de­verá desde já tomar todas as medidas necessárias para transferircertificados, licenças ou autorizações emitidas no Reino Unido paraa UE­27 ou obter novas.

4. ALFÂNDEGAS E IMPOSTOS

No que diz respeito a direitos aduaneiros e impostos indiretos,existe uma enorme diferença entre a liberdade de movimento demercadorias no Mercado Único da União Europeia e aexportação/importação envolvendo um país terceiro. No pós­Brexit,o comércio com o Reino Unido tornar­se­á mais complexo em ter­mos de procedimentos alfandegários e de IVA. Se a sua empresanegoceia com o Reino Unido, é necessário que se familiarize comas regras e os procedimentos que serão aplicados após o Brexit,sobretudo se não possui experiência prévia de relacionamento compaíses terceiros.

5. REGRAS DE ORIGEM

A existência de um Acordo de Comércio Livre da UE com paísesterceiros possibilita que a exportação da sua empresa beneficie deuma pauta preferencial (direitos nulos ou reduzidos) se os produtosexportados, de acordo com as regras de origem, tiverem suficiente"conteúdo da UE". No pós­Brexit, os bens intermédios origináriosdo Reino Unido que serão incorporados no processo produtivo dasua empresa, não serão mais considerados, para efeitos de regrade origem em Acordos de Comércio Livre, como conteúdo da UE.

Por conseguinte, a sua empresa deverá examinar e avaliar as ca­deias de abastecimento e começar a tratar qualquer bem intermé­dio originário do Reino Unido como “não originário”, de modo apoder continuar a beneficiar da origem preferencial UE nas suasexportações. 6. PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES À IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE BENS

Para a proteção da saúde pública, da segurança e do ambienteexistem regras da UE que proíbem a importação/exportação de cer­tas mercadorias de e para países terceiros – por exemplo, animaisvivos, produtos de origem animal e algumas plantas e produtos ve­getais (embalagens de madeira).

Por outro lado, as importações/exportações de certas mercadoriasestão também sujeitas a autorizações ou notificações específicas– o caso de materiais radioativos, resíduos ou alguns produtos quí­micos. No pós­Brexit, os bens destinados ou provenientes do ReinoUnido estarão sujeitos a estas regras da UE. A sua empresa deveconhecer e tomar as medidas necessárias para garantir o cumpri­mento das proibições e restrições de importação/exportação da UE.

7. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS

g DIVERSOS

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 11

Atualmente, os dados pessoais podem circular livremente entre os

Estados­Membros da UE. Após o Brexit será ainda possível a trans­

ferência de dados pessoais da UE para o Reino Unido, mas estará

sujeita a condições específicas estabelecidas na legislação da UE.

As empresas que atualmente transmitem dados pessoais para o

Reino Unido devem estar cientes de que isso se tornará uma "trans­

ferência" de dados pessoais para um país terceiro. Se o nível de

proteção de dados pessoais do Reino Unido for essencialmente

equivalente ao da UE e certas condições forem cumpridas, a Co­

missão Europeia poderá adotar uma decisão de adequação que

permita a transferência de dados pessoais para o Reino Unido sem

restrições. No entanto, as empresas devem avaliar se, na ausência

de uma decisão de adequação, são necessárias medidas adicionais

para garantir que essas transferências permaneçam possíveis.

PARA MAIS INFORMAÇÃO: * Consultar o sítio da Comissão Europeia, onde se encontram pu­

blicados mais de 60 anúncios de preparação para o Brexit:

https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit­preparedness_en

* Consultar o sítio da DGAE, onde é publicada informação, em por­

tuguês, de apoio a esse esforço de preparação:

http://www.dgae.gov.pt/ (ver Documentação e Comunicar às Em­

presas/Brexit)

* Contactar diretamente a DGAE/Direção de Serviços do Comércio

Internacional para esclarecimento de dúvidas e questões concre­

tas.

Este documento tem natureza informativa e não deve ser entendidocomo juridicamente vinculativo. O seu conteúdo não afeta as ne­gociações do Acordo de Saída, nem as discussões sobre o futurorelacionamento entre a UE e o Reino Unido. Tem por base os se­guintes documentos da Comissão Europeia: Factsheet “Preparingfor the withdrawal of the United Kingdom from the European Unionon 30 March 2019”; Communication ”Preparing for the withdrawalof the United Kingdom from the European Union on 30 March2019”.»

g LEI DA NACIONALIDADE ALTERADA

A Lei Orgânica 2/2018, de 5 de julho, procedeu à 8.ª alteração

e à republicação da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei

37/81, de 3 de outubro, alargando o acesso à nacionalidade

originária e à naturalização das pessoas nascidas em território

português.

g EMISSÃO DE POLUENTES PARA O AR. ALTURA DAS CHAMINÉS E VALORES LIMITE

DE EMISSÃO

Em execução do Decreto­Lei 39/2018, de 11 de junho, que

aprovou o regime da prevenção e controlo das emissões de

poluentes para o ar, foram publicadas, em suplemento ao

D.R. de 2 de julho, produzindo efeitos a 1 de julho, as PORTA­

RIAS:

* 190­A/2018 – Estabelece as regras para o cálculo da

altura de chaminés e para a realização de estudos de

dispersão de poluentes atmosféricos (revoga a Porta­

ria 263/2005, de 17/3);

* 190­B/2018 ­ Estabelece os valores limite de emissão

(VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras

fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação seto­

rial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigé­

nio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis

à queima simultânea de dois ou mais combustíveis

(revoga as Portarias 286/93, de 12/3, 1387/2003, de

22/12, e 675/2009, de 23/6).

g REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS

NO ÂMBITO DOS ACORDOS DE COMÉRCIO

LIVRE DA UE

A Comissão Europeia deu início a um QUESTIONÁRIO ONLINE

sobre o uso de regras de origem preferenciais no âmbito dos

acordos de comércio livre da UE.

Efetivamente, quando a UE conclui um acordo de comércio

livre com um país parceiro, os seus exportadores podem be­

neficiar de um tratamento preferencial quando exportam para

esse país. Mas para que um produto possa beneficiar desse

tratamento preferencial, deverá atender aos critérios de re­

gras de origem estabelecidos nesse acordo.

O questionário tem, assim, como objetivo recolher informa­

ções detalhadas sobre possíveis dificuldades dos operadores

económicos quanto

aos critérios de regras

de origem desses acor­

dos.

Anexo ao questionário,

e também acessível

até 31 de julho de 2018

em http://madb.eu­

ropa.eu/madb/indexPu­

bli.htm, encontra­se ainda uma VERSÃO DE TESTE (MOCK­UP) DE

UMA FERRAMENTA ONLINE, que quando operacional deverá

orientar os operadores económicos a compreender melhor os

critérios que devem ser cumpridos para beneficiar de um tra­

tamento preferencial.

A versão de teste desta ferramenta VISA DAR AOS OPERADORES

ECONÓMICOS A OPORTUNIDADE PARA APRESENTAREM OS SEUS CO­MENTÁRIOS, que serão usados para aperfeiçoar esta ferra­

menta, adequando­a às suas necessidades.

Eventuais esclarecimentos e informações adicionais poderão

ser obtidos através dos seguintes contactos:

Maria Alice Rodrigues

­ Diretora de Serviços do Comércio Internacional ­

[email protected]­economia.pt

Fernando Bilé

­ Chefe de Divisão da Política Comercial Externa

­ [email protected]­economia.pt

Sara Santos

­ Técnica Superior – [email protected]­economia.pt

(fonte: CCP)