Materiais de Construção · tituir um problema porque há muitas d é cadas que estas áreas não...
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Recentemente, a coligação que suportao governo desferiu uma forte machadada no surto de investimento imobiliárioque permitiu, nos últimos três a quatroanos, reabilitar uma boa parte dos edifícios dos centros históricos das nossasprincipais cidades, aproveitando o afluxode turistas e, também, de novos residentes seduzidos pelo nosso “património”arquitetónico e cultural, mas sobretudopela segurança, afabilidade, gastronomia e baixo custo de vida do nosso país.
Ao que tudo indica não irão ficar por aí.Mais medidas estarão na forja para travar uma alegada especulação imobiliáriaque estaria a expulsar/despejar os residentes dos bairros históricos e a substituilos por estrangeiros e a desviar ascasas do mercado do arrendamento tradicional para o lucrativo negócio do arrendamento local.
Não é o momento nem o local para desenvolver argumentação em sentidocontrário. Diremos apenas que aquelesque propõem agora estas medidasforam os mesmos que há alguns anos seinsurgiram contra a autorização da construção nova nas periferias em vez de obrigar os promotores a investir nareabilitação dos centros urbanos que,por isso, ficaram desertos e em ruínas.É fácil reconhecer que quem orquestraestas campanhas tem menos de ignorante do que de oportunista e hipócrita!
É verdade que as transações de algunsedifícios nestes lugares atingiram preços
exorbitantes, mas isso não deverá constituir um problema porque há muitas décadas que estas áreas não eramdestinadas à habitação das famílias declasse média e muito menos das famíliasde menores rendimentos.
Por outro lado, este negócio já deverá teratingido o seu ponto mais alto há algunsmeses. A procura turística tem vindo aperder dinâmica de crescimento e é provável que a oferta projetada se revelesuperior à procura real nos próximosanos, ameaçando mesmo alguns investimentos mais arriscados.
A precipitação da tomada de medidasque penalizam os investidores e fazemaumentar os riscos para negócios já realizados ou em curso, atuará, eventualmente, de forma prócíclica, acelerandoa sua saída do mercado, afastandonovos investimentos e desvalorizando osativos o que, a suceder, criaria certamente o descrédito neste segmento demercado, com efeitos que poderiamalastrar ao conjunto do imobiliário português, cuja imagem positiva tanto custoua construir.
E outra coisa, não há construção novapara as famílias de rendimentos médiosou baixos porque ninguém acredita que sepossam endividar para as comprar e porque a rentabilidade e segurança do arrendamento tradicional, como a coligaçãodas esquerdas fez questão de mostrarainda agora, está cada vez mais longe deestar assegurada – não é compensador!
BoletimMateriais de Construção
gNOTA DE ABERTURANão havia necessidade…
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Nº 348, 31.JULHO.2018
g LEGISLAÇÃOJUROS DE MORA COMERCIAIS2º semestre de 2018SEGURANÇA SOCIALAlterações Código Contributivo
g FISCALIDADEBENEFÍCIOS FISCAISEmpresas do setor tecnológico
g DIVERSOSBREXITSaída do Reino Unido da UE
g JUROS DE MORA COMERCIAIS
– 2.º SEMESTRE / 2018
A DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, através do AVISO N.º9939/2018, de 28 de junho, publicado no D.R., 2.ª série, de
26 de julho, manteve em:
* 7%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a crédi
tos de que sejam titulares empresas comerciais, sin
gulares ou coletivas, nos termos do § 3º do artigo 102º
do Código Comercial (aplicável aos contratos celebra
dos antes de 01/07/2013);
* 8%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a crédi
tos de que sejam titulares empresas comerciais, sin
gulares ou coletivas, nos termos do § 5º do artigo 102º
do Código Comercial e do DecretoLei 62/2013, de 10
de Maio.
Taxas em vigor no 2.º SEMESTRE DE 2018, e que se mantêm
nestes valores desde o 2.º semestre de 2016.
Lembramos que o DecretoLei 62/2013, em vigor desde
01/07/2013, aplicase a TODAS AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS,
quer as estabelecidas entre empresas, incluindo profissionais
liberais, quer entre empresas e entidades públicas, apenas
não se aplicando às transações com os consumidores, aos
juros relativos a outros pagamentos (como os efetuados em
matéria de cheques e letras, ou a título de indemnização por
perdas e danos efetuados ou não por seguradoras) e às ope
rações de crédito bancário.
Transações comerciais emergentes de contratos celebrados
a partir de 01/07/2013, salvo quando esteja em causa (a) a
celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes
de procedimentos de formação iniciados antes da sua en
trada em vigor e à execução dos contratos que revistam na
tureza de contrato administrativo celebrados na sequência de
procedimentos de formação iniciados antes dessa data, ou
(b) prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução
das prestações que constituem o objeto de contratos públicos
cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de
entrada em vigor do presente diploma.
O DL 62/2013 permite ainda ao credor o direito de cobrar e
receber do devedor que se atrase no pagamento, para além
dos juros de mora, uma INDEMNIZAÇÃO de valor não inferior a
€ 40,00, sem necessidade de interpelação, pelos custos ad
ministrativos internos de cobrança da dívida, sem prejuízo do
direito a provar que suportou custos razoáveis que excedem
aquele montante, nomeadamente com o recurso a advogado,
solicitador ou agente de execução, e exigir do devedor indem
nização superior.
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2
g LEGISLAÇÃO
JUROS DE MORA COMERCIAIS(EVOLUÇÃO DAS TAXAS SUPLETIVAS DESDE 17 DE ABRIL DE 1999)
2.º semestre de 2018
1.º semestre de 2018
2.º semestre de 2017
1.º semestre de 2017
2.º semestre de 2016
1.º semestre de 2016
2.º semestre de 2015
1.º semestre de 2015
2.º semestre de 2014
1.º semestre de 2014
2.º semestre de 2013
1.º semestre de 2013
2.º semestre de 2012
1.º semestre de 2012
2.º semestre de 2011
1.º semestre de 2011
2.º semestre de 2010
1º semestre de 2010
2.º semestre de 2009
1.º semestre de 2009
2.º semestre de 2008
1.º semestre de 2008
2.º semestre de 2007
1.º semestre de 2007
2.º semestre de 2006
1.º semestre de 2006
2.º semestre de 2005
1.º semestre de 2005
01.10.2004 a 31.12.2004
17.04.1999 a 30.09.2004
8,00%
7,00%
8,00%
7,00%
8,00%
7,00%
8,00%
7,00%
8,00%
7,00%
8,05%
7,05%
8,05%
7,05%
8,05%
7,05%
8,15%
7,15%
8,25%
7,25%
8,50%
7,50%
7,75%
8,00%
8,00%
8,25%
8,00%
8,00%
8,00%
8,00%
9,50%
11,07%
11,20%
11,07%
10,58%
9,83%
9,25%
9,05%
9,09%
9,01%
12%
Aviso nº 9939/2018, de 26/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 9939/2018, de 26/7 (outras operações)
Aviso nº 1989/2018, de 13/2 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 1989/2018, de13/2 (outras operações)
Aviso nº 8544/2017, de 1/8 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 8544/2017, de 1/8 (outras operações)
Aviso nº 2583/2017, de 14/3 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 2583/2017, de 14/3 (outras operações)
Aviso nº 8671/2016, de 12/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 8671/2016, de 12/7 (outras operações)
Aviso nº 890/2016, de 27/1 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 890/2016, de 27/1 (outras operações)
Aviso nº 7758/2015, de 14/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 7758/2015, de 14/7 (outras operações)
Aviso nº 563/2015, de 19/1 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 563/2015, de 19/1 (outras operações)
Aviso nº 8266/2014, de 16/7 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 8266/2014, de 16/7 (outras operações)
Aviso nº 1019/2014, de 24/1 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 1019/2014, de 24/1 (outras operações)
Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
Aviso nº 10478/2013, de 23/8
Aviso nº 594/2013, de 11/1
Aviso nº 9944/2012, de 24/7
Aviso nº 692/2012, de 17/1
Aviso nº 2284/2011, de 14/7
Aviso nº 2284/2011, de 21/1
Despacho nº 13746/2010, de 12/7
Despacho nº 597/2010, de 11/1
Aviso (extrato) nº 12184/2009, de 10/7
Aviso (extrato) nº 1261/2009, de 14/1
Aviso (extrato) nº 19 995/2008, de 14/7
Aviso nº 2 152/2008, de 28/1
Aviso (extrato) 13665/2007, de 30/7
Aviso (extrato) 191/2007, de 5/1
Aviso 7705/2006 (2ª série), de 10/7
Aviso 240/2006 (2ª série), de 11/1
Aviso 6 923/2005 (2ª série), de 25/7
Aviso 310/2005 (2ª série), de 14/1
Aviso 10 097/2004 (2ª série), de 30/10
Portaria 262/99, de 12/4
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3
g LEGISLAÇÃO
g SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
EM EDIFÍCIOS INCONSTITUCIONALIDADE
Através do Acórdão n.º 319/2018, de 10 de julho, o TribunalConstitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º doDecretoLei 220/2008, de 12 de novembro, que aprovou o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios(SCIE), quer na redação que lhe foi conferida pelo DecretoLei 224/2015, de 9 de outubro, quer na sua versão originária,por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.ºda Constituição (inconstitucionalidade orgânica).
O referido artigo 16.º identifica os profissionais que podemelaborar projetos de SCIE e medidas de autoproteção e osrequisitos que devem reunir.
g TRABALHADORES INDEPENDENTES
COM DIREITOS SOCIAIS REFORÇADOS
O DecretoLei 53/2018, de 2 de julho, já em vigor, altera osregimes jurídicos de proteção social nas eventualidades dedoença, desemprego e parentalidade, reforçando os direitosdos trabalhadores independentes neste âmbito.
PROTEÇÃO NA DOENÇA
O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 11.ºdia de incapacidade para o trabalho, quando antes era atribuído a partir do 31.º dia, mantendose limitado a 365 dias.Mantémse a respetiva atribuição a partir do 1.º dia nas situações de (i) internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatórioverificados em estabelecimentos hospitalares do SNS ou estabelecimentos particulares com autorização legal de funcionamento, (ii) doença por tuberculose ou (iii) doença iniciadano período de atribuição do subsídio parental que ultrapasseeste período.
PROTEÇÃO NO DESEMPREGO
O período mínimo de garantia ou tempo de trabalho necessário para o acesso ao subsídio de cessação de atividade(«desemprego») é reduzido de 720 dias (ocorridos nos 4 anosanteriores) para 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, ocorridos nos 24 meses imediatamenteanteriores à cessação involuntária da prestação de serviços,podendo para o respetivo cômputo ser considerados, se necessário, os períodos de registo de retribuições como trabalhador por conta de outrem.
ATIVIDADE INDEPENDENTE ECONOMICAMENTE dependente éaquela em que mais de 80% (50% a partir de 1/1/2019) dovalor total dos rendimentos anuais do trabalhador independente provém de uma única entidade contratante.
É alterada igualmente a fórmula de cálculo do subsídio porcessação de atividade, sendo o valor diário a pagar (numabase de 30 dias por mês) apurado aplicandose a concretapercentagem de dependência económica da entidade contratante ao resultado da operação remuneração média x 65%.
É igualmente alterada a noção de “situação de desempregoinvoluntária” usada para saber se têm direito ao subsídio de«desemprego» os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários daspessoas coletivas, deixando de ser necessário, para que o«desemprego» seja considerado involuntário, que haja umaredução de 60% do volume de negócios nos 2 anos anteriores, bastando que seja igual ou superior a 40%.
PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
Os trabalhadores independentes passam a ter direito aossubsídios para assistência a filho ou a neto.
g SEGURANÇA SOCIAL – ALTERAÇÕES À REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO
O Decreto Regulamentar 6/2018, de 2 de julho, introduziu diversas alterações e republicou o Decreto Regulamentar 1A/2011, de 3 de janeiro, que estabelece a regulamentação doCódigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencialda Segurança Social, vulgo Código Contributivo.
As alterações são justificadas essencialmente por força dasoperadas recentemente no Código Contributivo relacionadascom o regime dos trabalhadores independentes, corporizadaspelo DecretoLei 2/2018, de 9 de janeiro, no terreno a partirde 1 de janeiro de 2019, e com o objetivo de a adequar aessas mudanças e ao Código.
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4
g BENEFÍCIOS FISCAIS – EMPRESAS DO
SETOR TECNOLÓGICO
Em execução do artigo 43.ºC do Estatuto dos Benefícios Fis
cais (EBF), a Portaria 195/2018, de 5 de julho, define o con
ceito de setor tecnológico para os efeitos nele previstos.
O artigo 43.ºC foi aditado ao EBF pela Lei 114/2017, de
28/12 (OE/2018), e prevê a isenção em sede de IRS, até ao
limite de € 40.000, dos ganhos derivados de planos de op
ções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equi
valente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados,
referidos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS,
auferidos por trabalhadores de empresas que sejam qualifi
cadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com os
critérios previstos no anexo do DecretoLei 372/2007, de 6/11,
que tenham sido constituídas há menos de seis anos e que
desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnolo
gia, em termos a definir por portaria (a ora publicada), e me
diante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.
(ANI).
Entendese, assim, por empresa do setor da tecnologia
aquela que desenvolva atividades de investigação e desen
volvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa,
com vista à criação de novos ou melhores produtos ou servi
ços e processos, sendo elegível para reconhecimento como
tal pela ANI aquela que apresente um investimento em I&D
equivalente a pelo menos 7,5% da sua faturação no ano an
terior ao pedido de reconhecimento.
g DOUTRINA FISCAL
IVA – OPÇÃO DE PAGAMENTO DO IVA DEVIDO PELAS IMPORTAÇÕES
DE BENS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA – ARTIGO 27.º, N.º8, DO CÓDIGO DO IVAINSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO OFÍCIO CIRCULADO N.º 30193,DE 11 DE AGOSTO DE 2017
(Ofício Circulado n.º 30203/2018, de 4 de julho, da AT/Áreade Gestão TributáriaIVA)
«Os sujeitos passivos que reúnam as condições previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) podem optar pelo paga
mento do IVA devido pela importação de bens através da de
claração periódica, apurandoo conjuntamente com o imposto
relativo às restantes operações tributáveis que efetuem no
exercício da sua atividade.
A forma e prazo de exercício da opção encontramse regula
dos na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho.
Sobre o assunto, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou
instruções através do OfícioCirculado n.º 30193, de 11 de
agosto de 2017.
Considerando que têm sido suscitadas dúvidas concretas
sobre o exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do
CIVA e os efeitos que dela decorrem, mostrase necessário
proceder à elaboração de instruções administrativas, tendo
em vista o correto e atempado cumprimento das obrigações
pelos sujeitos passivos.
Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessa
dos, comunicase o seguinte:
1. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO
A alínea c) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA condiciona o exer
cício do direito à opção à prática exclusiva de operações su
jeitas a imposto e dele não isentas ou isentas com direito à
dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliá
rias ou financeiras que tenham carácter meramente acessó
rio.
Na expressão “realização de operações imobiliárias ou finan
ceiras que tenham caráter meramente acessório”, contida na
segunda parte da citada norma, devem enquadrarse as ope
rações que, tendo uma correlação com a atividade exercida,
não constituam, por si só, uma atividade habitual e autónoma
dos sujeitos passivos.
Assim, os sujeitos passivos cujo enquadramento vigente re
sulte da prática de operações sujeitas a imposto e dele não
isentas ou isentas que conferem o direito à dedução, em si
multâneo com operações isentas que não conferem o direito
à dedução, não reúnem as condições necessárias para o
exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA.
2. DECLARAÇÃO PERIÓDICA
A Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que procede à atua
lização da declaração periódica de IVA e respetivas instru
ções de preenchimento, criou dois campos no Quadro 06,
relativos à base tributável das importações de bens e ao cor
respondente imposto (campos 18 e 19).
2.1 Valores inscritos na declaração periódica campos
18 e 19
Os campos 18 e 19 do Quadro 06 da declaração periódica
encontramse, por regra, prépreenchidos com o valor total
das importações de bens, e correspondente imposto liqui
dado, realizadas no período a respeita a declaração.
2.2 Confirmação dos valores prépreenchidos
Os sujeitos passivos devem confirmar os valores inscritos nos
campos 18 e 19 por confronto com os elementos das decla
rações aduaneiras de importação relativas ao período decla
rativo, devendo estar na posse das mesmas.
A declaração aduaneira de importação pode ser objeto de re
visão, a pedido do declarante ou por iniciativa dos serviços
da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que a validação
dos valores inscritos nos campos 18 e 19 da declaração pe
riódica do IVA deve ser efetuada por confronto com os ele
mentos da declaração de importação, cuja versão e revisão
se encontrem vigentes. (1)
g FISCALIDADE
2.3 Alteração dos valores prépreenchidos
Os valores inscritos nos campos 18 e 19 da declara
ção periódica podem não refletir o valor total das importações
de bens ou do correspondente imposto liquidado, realizadas
no período a respeita a declaração, por se referirem, por
exemplo, a declaração aduaneira de importação apresentada
no âmbito do plano de contingência, por indisponibilidade
temporária dos sistemas informáticos das autoridades adua
neiras ou do operador económico (declaração aduaneira não
eletrónica).
Nestes casos, em que a comunicação da informação neces
sária ao prépreenchimento dos campos 18 e 19 da declara
ção periódica pode ficar prejudicada, os sujeitos passivos
podem alterar os valores ali inscritos, devendo, no entanto,
estar na posse dos elementos que titulem tal alteração.
3. VALOR TRIBUTÁVEL DO IVA
O valor tributável dos bens importados é constituído pelo
valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposi
ções comunitárias em vigor, nos termos do artigo 17.º do
CIVA, e deve ser indicado na declaração aduaneira de impor
tação, expresso em euros. (2)
Os elementos de tributação constam da casa 47 (“Cálculo das
imposições”) da declaração aduaneira de importação eletró
nica. Esta informação permite ao sujeito passivo confirmar os
montantes inscritos nos campos 18 e 19 da declaração pe
riódica.
Alteração ao valor tributável do IVA
A alteração dos elementos da declaração aduaneira
de importação, antes ou após a concessão da autorização de
saída (3), por iniciativa do declarante (4) ou da Autoridade Tri
butária e Aduaneira (na sequência, nomeadamente, da con
ferência da declaração ou de controlos a posteriori), pode
implicar a alteração do valor tributável do IVA.
Tendo em atenção que, na importação, o facto gerador e exi
gibilidade do imposto ocorre no momento determinado pelas
disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não
devidos, ou outras imposições comunitárias estabelecidas no
âmbito de uma política comum (5), e que a dívida aduaneira
é constituída no momento da aceitação da declaração adua
neira de importação (6), as alterações ao valor tributável do
IVA devem ser refletidas no período declarativo em que se
verificou o respetivo facto gerador e exigibilidade, ou seja, no
período em que ocorreu a aceitação da declaração aduaneira
de importação.
Assim, se as alterações ao valor tributável do IVA ocorrerem:
– antes da submissão da correspondente declaração perió
dica e não estejam refletidas no prépreenchimento efetuado
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo deve
alterar os campos 18 e 19 do Quadro 06 em conformidade;
– após submissão da correspondente declaração periódica,
a retificação dos valores inscritos nos campos 18 e 19 deve
ser efetuada por submissão de declaração periódica de subs
tituição à declaração apresentada no período em que ocorreu
a aceitação da declaração aduaneira de importação,
devendo, em qualquer dos casos, estar na posse dos ele
mentos que titulam tais alterações.
4. DIREITO À DEDUÇÃO
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b) do CIVA, os sujeitos
passivos podem deduzir o imposto devido pela importação
de bens que sejam utilizados na realização de operações tri
butáveis (7), sem prejuízo das exclusões ao exercício do di
reito a dedução previstas no artigo 21.º do mesmo Código.
Efetivamente, tratandose de operações em que a obrigação
de liquidação e pagamento do imposto devido pela importa
ção de bens cabe ao sujeito passivo, este deve ter na sua
posse, em versão eletrónica ou física, declaração aduaneira
de importação, onde conste como destinatário dos bens (im
portador), que titula o exercício do eventual direito a dedu
ção.
Notese que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 19.º,
apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado
por força daquela obrigação.
5. REEMBOLSOS
Por força do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do CIVA, os pe
didos de reembolso do imposto devem ser instruídos nos ter
mos e condições estabelecidos pelo Despacho Normativo n.º
18A/2010, de 1 de julho.
Assim, os sujeitos passivos que solicitem o reembolso do im
posto devem submeter a respetiva declaração periódica den
tro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados,
acompanhada das relações a que se refere o n.º 1 do artigo
2.º do referido Despacho Normativo.
A relação prevista na alínea b), de fornecedores (8), deve
conter a identificação, por campo da declaração periódica,
dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em
que, com referência ao período declarativo, tenha havido li
quidação de imposto.
Os sujeitos passivos que tenham optado pelo pagamento do
IVA devido pela importação de bens através da declaração
periódica devem inscrever na relação de fornecedores, em
conformidade com as respetivas instruções de preenchi
mento:
– na coluna 1, o prefixo “IM”;
– na coluna 2, o NIF do declarante (sujeito passivo);
– na coluna 3, o número da liquidação constante do do
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5
g FISCALIDADE
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6
g FISCALIDADE
cumento de importação;– na coluna 4, o mês e o ano da emissão do documento
de importação;– na coluna 5, o valor tributável constante do documento
de importação;– na coluna 6, o imposto efetivamente deduzido.
6. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
O prazo de caducidade do direito à liquidação do impostoapurado nos termos do artigo 27.º do CIVA, onde se inclui oimposto devido pelas importações de bens efetuadas pelossujeitos passivos que tenham exercido a opção constante don.º 8, é determinado nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, por força do dispostono artigo 94.º do CIVA, sendo, em regra, de quatro anos.
De modo diferente, o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto devido pelas importações de bens, cujo pagamento deva ser efetuado nos termos do n.º 3 do artigo 28.ºdo CIVA, ou seja, junto dos serviços aduaneiros competentes,é determinado por força do disposto no artigo 101.º da Reforma Aduaneira (9), sendo, em regra, de três anos a contarda data de constituição da dívida aduaneira, de acordo como disposto no n.º 1 do artigo 103.º do Código Aduaneiro Comunitário.
7. OBSERVAÇÕES FINAIS
São revogadas as orientações administrativas anteriormentedimanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem comotodos os entendimentos proferidos, que contrariem as presentes instruções.
O SubdiretorGeral,______________
(1) Informação constante da casa A da declaração aduaneira de importaçãoeletrónica, situada no canto superior direito do respetivo comprovativo.(2) Ver Circulares n.ºs 4/2002 e 8/2009, Série II, de 18 e 14 de janeiro, respetivamente, da ex DireçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobreo Consumo.(3) “Autorização de saída das mercadorias": a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os finsprevistos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas Cf. Alínea 26) do artigo5.º do Código Aduaneiro da União.(4) Ver artigo 5.º, n.º 15, do Código Aduaneiro da União (5) Ver artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.(6) Ver n.º 2 do artigo 77.º do Código Aduaneiro da União. (7) Ver n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.(8) Conforme o modelo do anexo II ao Despacho Normativo n.º 18A/2010, de1 de julho.(9) Aprovada pelo DecretoLei n.º 46.311, de 27 de abril de 1965.
g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS
AGOSTO WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT
SUMÁRIO
ATÉ AO DIA 10 IVA DECLARAÇÃO PERIÓDICA PERIODICIDADE MENSAL (JUN.18) SEGURANÇA SOCIAL REGIME GERAL ENTREGA DE DECLARAÇÕES
(JUL.18) IRS DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (JUL.18)ATÉ AO DIA 16 IVA DECLARAÇÃO PERIÓDICA PERIODICIDADE TRIMESTRAL (2º TRIM.18)ATÉ AO DIA 20 SEGURANÇA SOCIAL REGIME GERAL PAGAMENTO (JUL.18) SEGURANÇA SOCIAL INDEPENDENTES PAGAMENTO (JUL.18) FUNDO DE COMPENSAÇÃO PAGAMENTO (JUL.18) IRC/IRS RETENÇÕES NA FONTE (JUL.18) SELO PAGAMENTO DO RELATIVO A JUL.18 IVA DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL
IVA DECLARAÇÃO PERIÓDICA PEQUENOS RETALHISTAS (2º TRIM.18) IVA COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM JUL.18 ATÉ AO DIA 31 IUC PAGAMENTO VEÍCULOS COM ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM
AGO.18
WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigaçõesprevistas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,não responsabilizando a Autora.
g ATÉ AO DIA 10IVA PERIODICIDADE MENSAL
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês deJUNHO DE 2018, acompanhada dos anexos que forem devidos,e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.
SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL – DECLARAÇÃO DE
REMUNERAÇÕES
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa aomês de JULHO DE 2018, exclusivamente através da SegurançaSocial Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em JULHO DE 2018, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda quedele isentos ou excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet,da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto,das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que nãoexerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendoas, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar pordeclarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
g ATÉ AO DIA 16IVA – PERIODICIDADE TRIMESTRAL
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 2.º TRIMESTRE DE 2018, acompanhada dos anexos que forem devidos,e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7
g FISCALIDADE
g ATÉ AO DIA 20IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À ATOs sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT,por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram emJULHO DE 2018.
SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL – PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de JULHO DE 2018.
SEGURANÇA SOCIAL – INDEPENDENTES – PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de JULHO DE 2018.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO – PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas aoFundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo deGarantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas aJULHO DE 2018.
IRS/IRC – RETENÇÕES NA FONTE
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de JULHO DE 2018rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais eprofissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,que tenham pago ou colocado à disposição no mês de julhode 2018 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesmavia e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês deJULHO DE 2018 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – PAGAMENTO
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação oimposto do selo liquidado no mês de JULHO DE 2018.
IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA
– TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet,pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidademensal que em JULHO DE 2018 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitospassivos registados noutros Estados Membros, quando taisoperações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º doCIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestralquando o total das transmissões intracomunitárias de bens aincluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou emqualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º doCIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitospassivos registados noutros Estados Membros, em JULHO DE
2018 quando tais operações sejam aí localizadas nos termosdo artº 6º do CIVA, devem proceder à entrega da DeclaraçãoRecapitulativa, via Internet.
IVA – PEQUENOS RETALHISTAS
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas devem proceder ao pagamento, na tesouraria de finanças competentes, do IVA apurado no 2.ºTRIMESTRE DE 2018.
Não havendo imp osto a pagar, devem apresentar, no mesmoprazo, declaração adequada (mod. 1074).
g ATÉ AO DIA 31IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação(IUC) relativo a 2018 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de agosto.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivoatravés da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas),podendo também sêlo em qualquer serviço de finanças, ematendimento ao público.
g CRÉDITO À HABITAÇÃO
REFLEXÃO DA DESCIDA DA TAXA EURIBOR
A Lei 32/2018, de 18 de julho, Instituiu a obrigatoriedade de
as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da
taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, alterando
o DecretoLei 74A/2017, de 23 de junho.
Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor ne
gativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito
para aquisição ou construção de habitação própria perma
nente, secundária ou para arrendamento, sendo deduzido ao
capital em dívida na prestação vincenda.
Sem prejuízo, o banco mutuante pode optar pela constituição,
a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos va
lores negativos apurados, a deduzir aos juros vincendos, a
partir do momento em que estes assumam valores positivos,
sendo os juros vincendos abatidos ao crédito até à respetiva
extinção, devendo o cliente ser integralmente ressarcido se
no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito
ainda existir um crédito a seu favor.
A Lei 32/2018 aplicase às prestações vincendas dos contra
tos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor (19
de julho), sem necessidade de alteração das respetivas cláu
sulas contratuais, dispondo os bancos de 10 dias para reve
rem, excecionalmente, o valor do indexante utilizado para
calcular a taxa de juro.
g LINHA DE CRÉDITO CAPITALIZAR 2018 – FINANCIAMENTO ÀS EMPRESAS
Lançada pelo Ministério da Economia no passado dia 11 de
julho, a Linha de Crédito Capitalizar 2018, com uma dotação
de 1.600 milhões de euros, agrega um conjunto de instrumen
tos financeiros dirigidos maioritariamente a PME, com mon
tantes de financiamento entre 50 mil e 2 milhões de euros por
empresa e prazos que variam entre 3 e 10 anos, estando es
truturada nas seguintes linhas de crédito específicas:
PENSÕES
COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO
Foram aprovados pela Portaria 208/2018, de 16 de julho, os
valores dos coeficientes de revalorização, atualizados em
1,38%, a aplicar na atualização das remunerações registadas
que servem de base de cálculo às pensões de velhice e in
validez do sistema previdencial e das pensões de aposenta
ção, reforma e invalidez do regime de proteção social
convergente, iniciadas durante o ano de 2018.
g ARRENDAMENTO HABITACIONAL
SUSPENSÃO DOS DESPEJOS
A Lei 30/2018, de 16 de julho, aprovou um regime extraordi
nário e transitório para proteção de arrendatários que, à data
de 17 de julho de 2018, residam há mais de 15 anos no lo
cado e tenham idade igual ou superior a 65 anos ou grau
comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
O regime consubstanciase na suspensão temporária, até 31
de março de 2019, do direito do senhorio em se opor à reno
vação do arrendamento habitacional, ou de o denunciar, ex
ceto quando necessitar da habitação para si próprio ou para
os seus descendentes em 1.º grau.
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8
g DIVERSOS
Linha específica
Micro e Pequenas Empresas
Indústria 4.0 / Apoio à Digitalização
Fundo de Maneio
Plafond de Tesouraria
Dotação
«Projetos 2020»
Investimento
Dotação Geral
Montante Global
Objetivo
Melhorar as condições e facilitar o acesso ao crédito às Micro e
Pequenas Empresas
Melhorar e facilitar o acesso ao crédito às empresas que desen
volvam, produzam ou invistam em soluções tecnológicas no âm
bito da Indústria 4.0 Apoio à Digitalização
Complementar à Linha IFD (que tem restrições ao financiamento
de Fundo de Maneio)
Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito
em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão
de tesouraria
Complementar à Linha IFD 2016 para despesas de investimentos
em projetos 2020
Financiamento de investimentos: Regiões de Lisboa e Algarve;
Não PME e CAE's fora da Linha Capitalizar
Montante Global
Montante (milhões de €)
450
100
700
150
100
100
1600
Mais informação em PME Investimentos:
https://www.iapmei.pt/Paginas/LinhadeCreditoCapitalizar2018.aspx
Lisboa: 217 994 260, Porto: 226 158 520 || Email: [email protected]
Não pode, assim, o senhorio, entre 17/07/2018 e 31/03/2019,enquanto não é publicado o «pacote» do arrendamento atualmente em apreciação, nem oporse à renovação do contrato,nem denunciálo nas situações referidas nas alíneas b) e c)do art.º 1101.º do Código Civil…
Artigo 1097.ºOposição à renovação deduzida pelo senhorio
1 O senhorio pode impedir a renovação automática do contratomediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da suarenovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da suarenovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da suarenovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratandose de prazo inferior a seis meses.
2 A antecedência a que se refere o número anterior reportase aotermo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada noscasos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência nãoinferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.
Ficam também SUSPENSAS as oposições à renovação e as denúncias já efetuadas entretanto pelo senhorio, nos termosdas referidas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil,quando a produção de efeitos dessas comunicações devaocorrer até 31 de março de 2019.
Por outro lado, ficam IGUALMENTE SUSPENSAS a tramitação doprocedimento especial de despejo (que corre no âmbito doBalcão Nacional do Arrendamento) ou a instância na ação judicial de despejo interpostos com os fundamentos a que sereferem as alíneas b) e c) do art.º 1101.º CC ou na sequênciade oposição pelo senhorio à renovação.
O regime extraordinário e transitório não se aplica:a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do arrendamento, ou quando tenha sido celebradocontrato envolvendo pagamento dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, até31/03/2019, a renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;b) Quando tenha sido determinada a extinção do arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.
g MARCAÇÃO CE – COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA E EQUIPAMENTOS DE RÁDIO
No Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 13 de Julhoforam publicadas as Comunicações 2018/C 246/01 e 2018/C246/02, da Comissão, que atualizam, respetivamente, as listas dos títulos e normas harmonizadas relativas à marcaçãoCE no que respeita à compatibilidade eletromagnética, noâmbito da Diretiva 2014/30/UE, e aos equipamentos de rádioe equipamentos terminais de telecomunicações, no âmbitoda Diretiva 2014/53/UE.
As listagens podem ser consultadas em https://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018XC0713(02)&from=PT e https://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018XC0713(03)&fro
m=PT.
g BREXIT – PREPARAÇÃO PARA A SAÍDA
DO REINO UNIDO DA UE
Como é do conhecimento geral, o Reino Unido sairá da UniãoEuropeia a 29 de março de 2019, exatamente 2 anos apóster notificado o Conselho Europeu da sua intenção de saída,salvo se vier a haver decisão para adiar a data de saída (tomada por unanimidade dos EstadosMembros).
A partir dessa data o Reino Unido tornarseá um país terceiro, deixando de ser um EstadoMembro da UE. É, portanto, urgente que as empresas acelerem os seuspreparativos para esta nova realidade.
Havendo ainda incertezas quanto à conclusão de um acordode saída (as negociações estão ainda em curso) e quanto àsua ratificação antes dessa data limite de 30 de março de2019, importa que todas as partes interessadas, e especialmente os operadores económicos, se preparem para estanova realidade, de modo a evitar disrupções e minimizar perturbações à sua atividade.
Neste sentido, a DGAE, DireçãoGeral das Atividades Económicas, elaborou um documento informativo, que reproduzimos infra, para alertar os operadores económicos nacionaispara a premência de acelerarem a sua preparação para oBrexit, a todos os níveis e para todos os cenários.
Este e outros documentos de preparação para o Brexit encontramse disponíveis no sítio da DGAE, emhttp://www.dgae.gov.pt/ (ver Documentos, no separador Documentação), podendo eventuais esclarecimentos ser obtidosatravés dos seguintes contactos:
Maria Alice Rodrigues, Diretora de Serviços do Comércio Internacional:[email protected]economia.pt;Fernando Bilé, Chefe de Divisão da Política Comercial Externa:[email protected]economia.ptSara Santos, Técnica Superior, Divisão da Política Comercial Externa:[email protected]economia.pt
DOCUMENTOS:
«O que as empresas precisam de saber para se prepararem para o Brexit»(Jul/2018)http://www.dgae.gov.pt/comunicacao/destaques/preparacaoparaobrexit.aspx
«Brexit: Oportunidades e desafios para as empresas Portuguesas» (Fev/2017)http://www.dgae.gov.pt/gestaodeficheirosexternosdgaeano2018/brexitoportunidadesedesafiosparaasempresasportuguesas1.aspx
«Análise do documento “Análise Brexit Report da Creative Industries Federation do Reino Unido 2017”» (Fev/2017)http://www.dgae.gov.pt/gestaodeficheirosexternosdgaeano2017/ana
lise_brexitreport_creativeindustriesfederation_vfpdf.aspx
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9
g DIVERSOS
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10
«O QUE AS EMPRESAS PRECISAM DE SABER PARA SE PREPARAREM PARA
O BREXIT»
O Reino Unido sairá da União Europeia (UE) às 23h00 de 29 demarço de 2019, exatamente dois anos após ter notificado o Conselho Europeu da sua intenção de saída (salvo se vier a haver decisão, tomada por unanimidade dos EstadosMembros, para adiara data de saída).
A partir desse momento, o Reino Unido tornarseá um país terceiro, deixando de ser um EstadoMembro da UE. É, portanto, urgente que as empresas acelerem os seus preparativos para estanova realidade.
1. CENÁRIOS POSSÍVEIS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2019
As negociações entre a UE e o Reino Unido sobre os termos doAcordo de Saída estão ainda em curso. Assim que concluídas asnegociações, o Acordo de Saída terá de ser ratificado: * Se o Acordo de Saída for ratificado antes de 30 de março de 2019,o direito da UE continuará a ser aplicado ao Reino Unido e no seuterritório durante um período de transição de 21 meses, ou seja,até 1 de janeiro de 2021; * Se o Acordo de Saída não for ratificado antes de 30 de março de2019, não haverá período de transição e o direito da UE deixará deser aplicado ao Reino Unido e no seu território a partir de 30 demarço de 2019. Este cenário de saída sem acordo é conhecido por«no deal» ou «cliffedge».
O futuro relacionamento entre a UE e o Reino Unido só poderá sernegociado após a saída do Reino Unido da UE. Mesmo que oAcordo de Saída seja ratificado antes de 30 de março de 2019 e ofuturo relacionamento seja acordado durante o período transitório,o Reino Unido deixará de ser um EstadoMembro da UE e de beneficiar das mesmas vantagens de um EstadoMembro.
As empresas nacionais devem acelerar os seus preparativos, atodos os níveis e para todos os cenários, antes de 30 de março de2019, de modo a evitar disrupções e minimizar perturbações à suaatividade. Esses preparativos passarão por avaliar os riscos, definirplanos de contingência, tomar as necessárias decisões e concluiros procedimentos administrativos necessários para acautelar ospossíveis cenários.
2. RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Nos termos da legislação da UE, os operadores económicos têmdiferentes responsabilidades consoante o seu posicionamento nacadeia de abastecimento (fabricante, importador, distribuidor, etc.).
Por exemplo, após a saída do Reino Unido da UE, um operador estabelecido na UE27 que, antes da data de saída, era consideradoum “distribuidor”, irá tornarse, a partir da data de saída, um “im
portador” em relação a produtos oriundo do Reino Unido. Este operador terá, portanto, que cumprir as obrigações específicas previstas na legislação da UE relativas à importação, que são bastantediferentes das que se aplicam a um distribuidor.
Outro exemplo, os representantes autorizados ou as pessoas responsáveis estabelecidas no Reino Unido não serão, a partir da datade saída, reconhecidos como tal para efeito da legislação da UEaplicável. Se este é o caso da sua empresa, deverá desde já tomaras medidas necessárias para garantir que, a partir da data de saída,os seus representantes autorizados ou pessoas responsáveis estejam estabelecidos na UE27.
3. CERTIFICADOS, LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Se a atividade da sua empresa depende de certificados, licençasou autorizações emitidas por autoridades do Reino Unido ou porentidades sediadas no Reino Unido ou detidas por alguém estabelecido no Reino Unido estes podem deixar de ser válidos na UEpósBrexit. Pode ser necessário transferir ou procurar novos documentos emitidos por um órgão ou autoridade com base na UE27.É o caso, em particular, dos certificados, licenças e autorizaçõesemitidas para produtos (por exemplo, no setor automóvel ou nosetor de dispositivos médicos) e para serviços (por exemplo, nosetor de transporte, radiodifusão ou financeiro). A sua empresa deverá desde já tomar todas as medidas necessárias para transferircertificados, licenças ou autorizações emitidas no Reino Unido paraa UE27 ou obter novas.
4. ALFÂNDEGAS E IMPOSTOS
No que diz respeito a direitos aduaneiros e impostos indiretos,existe uma enorme diferença entre a liberdade de movimento demercadorias no Mercado Único da União Europeia e aexportação/importação envolvendo um país terceiro. No pósBrexit,o comércio com o Reino Unido tornarseá mais complexo em termos de procedimentos alfandegários e de IVA. Se a sua empresanegoceia com o Reino Unido, é necessário que se familiarize comas regras e os procedimentos que serão aplicados após o Brexit,sobretudo se não possui experiência prévia de relacionamento compaíses terceiros.
5. REGRAS DE ORIGEM
A existência de um Acordo de Comércio Livre da UE com paísesterceiros possibilita que a exportação da sua empresa beneficie deuma pauta preferencial (direitos nulos ou reduzidos) se os produtosexportados, de acordo com as regras de origem, tiverem suficiente"conteúdo da UE". No pósBrexit, os bens intermédios origináriosdo Reino Unido que serão incorporados no processo produtivo dasua empresa, não serão mais considerados, para efeitos de regrade origem em Acordos de Comércio Livre, como conteúdo da UE.
Por conseguinte, a sua empresa deverá examinar e avaliar as cadeias de abastecimento e começar a tratar qualquer bem intermédio originário do Reino Unido como “não originário”, de modo apoder continuar a beneficiar da origem preferencial UE nas suasexportações. 6. PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES À IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE BENS
Para a proteção da saúde pública, da segurança e do ambienteexistem regras da UE que proíbem a importação/exportação de certas mercadorias de e para países terceiros – por exemplo, animaisvivos, produtos de origem animal e algumas plantas e produtos vegetais (embalagens de madeira).
Por outro lado, as importações/exportações de certas mercadoriasestão também sujeitas a autorizações ou notificações específicas– o caso de materiais radioativos, resíduos ou alguns produtos químicos. No pósBrexit, os bens destinados ou provenientes do ReinoUnido estarão sujeitos a estas regras da UE. A sua empresa deveconhecer e tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das proibições e restrições de importação/exportação da UE.
7. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS
g DIVERSOS
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 11
Atualmente, os dados pessoais podem circular livremente entre os
EstadosMembros da UE. Após o Brexit será ainda possível a trans
ferência de dados pessoais da UE para o Reino Unido, mas estará
sujeita a condições específicas estabelecidas na legislação da UE.
As empresas que atualmente transmitem dados pessoais para o
Reino Unido devem estar cientes de que isso se tornará uma "trans
ferência" de dados pessoais para um país terceiro. Se o nível de
proteção de dados pessoais do Reino Unido for essencialmente
equivalente ao da UE e certas condições forem cumpridas, a Co
missão Europeia poderá adotar uma decisão de adequação que
permita a transferência de dados pessoais para o Reino Unido sem
restrições. No entanto, as empresas devem avaliar se, na ausência
de uma decisão de adequação, são necessárias medidas adicionais
para garantir que essas transferências permaneçam possíveis.
PARA MAIS INFORMAÇÃO: * Consultar o sítio da Comissão Europeia, onde se encontram pu
blicados mais de 60 anúncios de preparação para o Brexit:
https://ec.europa.eu/info/brexit/brexitpreparedness_en
* Consultar o sítio da DGAE, onde é publicada informação, em por
tuguês, de apoio a esse esforço de preparação:
http://www.dgae.gov.pt/ (ver Documentação e Comunicar às Em
presas/Brexit)
* Contactar diretamente a DGAE/Direção de Serviços do Comércio
Internacional para esclarecimento de dúvidas e questões concre
tas.
Este documento tem natureza informativa e não deve ser entendidocomo juridicamente vinculativo. O seu conteúdo não afeta as negociações do Acordo de Saída, nem as discussões sobre o futurorelacionamento entre a UE e o Reino Unido. Tem por base os seguintes documentos da Comissão Europeia: Factsheet “Preparingfor the withdrawal of the United Kingdom from the European Unionon 30 March 2019”; Communication ”Preparing for the withdrawalof the United Kingdom from the European Union on 30 March2019”.»
g LEI DA NACIONALIDADE ALTERADA
A Lei Orgânica 2/2018, de 5 de julho, procedeu à 8.ª alteração
e à republicação da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei
37/81, de 3 de outubro, alargando o acesso à nacionalidade
originária e à naturalização das pessoas nascidas em território
português.
g EMISSÃO DE POLUENTES PARA O AR. ALTURA DAS CHAMINÉS E VALORES LIMITE
DE EMISSÃO
Em execução do DecretoLei 39/2018, de 11 de junho, que
aprovou o regime da prevenção e controlo das emissões de
poluentes para o ar, foram publicadas, em suplemento ao
D.R. de 2 de julho, produzindo efeitos a 1 de julho, as PORTA
RIAS:
* 190A/2018 – Estabelece as regras para o cálculo da
altura de chaminés e para a realização de estudos de
dispersão de poluentes atmosféricos (revoga a Porta
ria 263/2005, de 17/3);
* 190B/2018 Estabelece os valores limite de emissão
(VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras
fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação seto
rial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigé
nio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis
à queima simultânea de dois ou mais combustíveis
(revoga as Portarias 286/93, de 12/3, 1387/2003, de
22/12, e 675/2009, de 23/6).
g REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS
NO ÂMBITO DOS ACORDOS DE COMÉRCIO
LIVRE DA UE
A Comissão Europeia deu início a um QUESTIONÁRIO ONLINE
sobre o uso de regras de origem preferenciais no âmbito dos
acordos de comércio livre da UE.
Efetivamente, quando a UE conclui um acordo de comércio
livre com um país parceiro, os seus exportadores podem be
neficiar de um tratamento preferencial quando exportam para
esse país. Mas para que um produto possa beneficiar desse
tratamento preferencial, deverá atender aos critérios de re
gras de origem estabelecidos nesse acordo.
O questionário tem, assim, como objetivo recolher informa
ções detalhadas sobre possíveis dificuldades dos operadores
económicos quanto
aos critérios de regras
de origem desses acor
dos.
Anexo ao questionário,
e também acessível
até 31 de julho de 2018
em http://madb.eu
ropa.eu/madb/indexPu
bli.htm, encontrase ainda uma VERSÃO DE TESTE (MOCKUP) DE
UMA FERRAMENTA ONLINE, que quando operacional deverá
orientar os operadores económicos a compreender melhor os
critérios que devem ser cumpridos para beneficiar de um tra
tamento preferencial.
A versão de teste desta ferramenta VISA DAR AOS OPERADORES
ECONÓMICOS A OPORTUNIDADE PARA APRESENTAREM OS SEUS COMENTÁRIOS, que serão usados para aperfeiçoar esta ferra
menta, adequandoa às suas necessidades.
Eventuais esclarecimentos e informações adicionais poderão
ser obtidos através dos seguintes contactos:
Maria Alice Rodrigues
Diretora de Serviços do Comércio Internacional
[email protected]economia.pt
Fernando Bilé
Chefe de Divisão da Política Comercial Externa
[email protected]economia.pt
Sara Santos
Técnica Superior – [email protected]economia.pt
(fonte: CCP)