Matéria de Penal

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DIREITO PENAL PARTE GERAL 1 Direito 2 período manhã 11/02/09 Conceitos e funções: È o setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas. (Santos, Juarez). Ex: Estupro Art 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. (definição da conduta proibida). Pena: Reclusão, de seis a dez anos. (definição pena). Direito Penal Objetivo: (algo escrito, concreto). O conjunto de todas as normas que formam o direito penal. (Código Penal e Leis penais especiais). Direito penal Subjetivo: Direito de punir do Estado (jus puniendi) Estado: O único que pode punir Dto penal Objetivo: Conjunto de normas Dto penal Subjetivo: jus puniendi - direito de punir do Estado Maior Fonte do Direito Penal: Código Penal Parte Geral: artigo 1 a 120 Ex: artigo 23: Não há crime quando o agente pratica o fato: II. Em legítima defesa; 1

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DIREITO PENAL PARTE GERAL 1

Direito 2 período manhã

11/02/09

Conceitos e funções:

È o setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas. (Santos, Juarez).

Ex: EstuproArt 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. (definição da conduta proibida).

Pena: Reclusão, de seis a dez anos. (definição pena).

Direito Penal Objetivo: (algo escrito, concreto).

O conjunto de todas as normas que formam o direito penal. (Código Penal e Leis penais especiais).

Direito penal Subjetivo:

Direito de punir do Estado (jus puniendi)Estado: O único que pode punir

Dto penal Objetivo: Conjunto de normasDto penal Subjetivo: jus puniendi - direito de punir do Estado

Maior Fonte do Direito Penal: Código Penal

Parte Geral: artigo 1 a 120Ex: artigo 23: Não há crime quando o agente pratica o fato:II. Em legítima defesa;

Parte Especial: artigo 121 a 359Ex: artigo 138: Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa;

QUAL É A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL?

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Objetivos Declarados

Proteção do “Bem Jurídico”

Ex: Homicídio simplesArtigo 121: matar alguém Pena: Reclusão de seis a vinte anos

Bem Jurídico: “Vida”

Objetivos reais do discurso jurídico crítico :

Direito penal como Instituição de garantia e reprodução da estrutura de classes da sociedade ( desigualdade entre as classes).

Objetivos Críticos:Garantir desigualdades entre as classes ( criminalização primária e criminalização secundária)

Criminalização Primária: Definição legal de crimes e penas Criminalização Secundária: Aplicação e execução de penas criminais, apenas para alguns, classe menos favorecida. (Constituído pela Polícia, Justiça e Prisão).

Reforma da Parte Geral 1984 ( Inteiramente Reformulada)

18/02/09

Importante! Centrar a atenção no discurso declarado.

Direito Penal (Última instância para proteger o bem jurídico)

Objetivo do Direito Penal: Proteção de Bens Jurídicos

O que é Bem Jurídico?

1.È um ente material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou meta individual reputado como essencial a coexistência e desenvolvimento do homem e, por isso jurídico penalmente protegido.

2.( Zafaroni) Bem Jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um individuo com um objeto, protegido pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.- o titular pode dispor do seu bem jurídico

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- disponibilidade livre de qualquer interferência de terceiros-disponibilidade contaminada: quando há interferência (crime)“Protege a disponibilidade que o titular tem em relação ao seu patrimônio”.

Bem Jurídico # Objeto da ação

Ex: Furto de um carroBem Jurídico = patrimônio e não o carro.

Bem Jurídico penalmente protegido é aquele relevante, essencial. Ex: “Vida”.

Quem decide o que é essencial?

-“Constituição da República”

Funções do Bem Jurídico:

1) Função de Garantia: Limita o poder punitivo do Estado2) Função Interpretativa (Teleológica): Interpretar o direito penal até

mesmo para não punir3) Função Individualizadora (pena): Bem Jurídico serve para calcular a

pena no caso concreto4) Função Sistêmica (menor relevância): Organização sistemática do

código penal

Concepção de Gunther Jakobs (concepção criticada)

Direito PenalFunção: Garantir a vigência da norma Bem Jurídico =Autoritarismo( Tira a função do bem jurídico, que é limitar o direito penal, então tudo é permitido em função de garantir a vigência da norma.

02/03/09

Princípios Básicos do Direito Penal (Limitação do poder punitivo estatal)

Função: proteger o cidadão frente ao EstadoObs. Se o principio não proteger, afasta o principio.

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1) Princípio da Legalidade (fundamental)

a)-nullun crimen nulla poena sine lege

Exigência de Lei Prévia:Que antes da prática exista uma criminalização prevista para aquela conduta.

Proíbe:A retroatividade como criminalização ou agravação da pena de fato anterior.Artigo 5,inciso XL (CF): “ A lei penal não retroagirá; salvo para beneficiar o réu”. (Afasta o princípio).

b)- nullun crimen nulla poena sine lege scripta

Exigência de Lei EscritaProíbe:O costume como fundamento ou agravação de crimes e penas.Mas o costume pode ser invocado para discriminalizar (Afasta o princípio)Ex: O Motel foi discriminalizado.

C)-nullun crimen nulla poena sine stricta

Proibição de Analogia (Estrita)Analogia: Preenche uma lacuna através de um exercício de interpretação.Proíbe: A analogia como método de criminalização ou punição de condutas.

“Ninguém pode ser punido com pena se não por atos cujo caráter criminoso esteja consignado em lei, ou que sejam inteiramente assimiláveis a tais atos”.

*Analogia é diferente de interpretação analógicaEx: Artigo121: “matar alguém”- Homicídio qualificado2. Se o homicídio é cometido:III. Com emprego de veneno, fogo explosivo, asfixia,tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou d que possa resultar perigo.Pena: reclusão de doze a trinta anos.

Analogia in bonam partem:

Artigo128: Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

*mas se a gravidez resultou de atentado violento ao pudor, afasta o princípio e aplica-se a analogia permitindo o aborto como no artigo 128. ( analogia in bonam partem)

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d) nullun crimem nulla poena sine lege certa

Exigência de lei Certa (determinada)Proíbe:A indeterminação dos tipos legais e das sanções penais.Insegurança Jurídica.

Caso para estudo:Constitui crime qualquer conduta praticada contra o patrimônio.Pena: dois a cinco anos de reclusão.

2) Princípio da Intervenção Mínima

a)Fragmentariedade: Somente os bens Jurídicos fundamentaisO Direito penal limita-se a castigar as ações mais graves, praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.

b)Subsidiaridade:O Direito Penal deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelam-se incapazes de dar tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da sociedade.Por isto é a ultima medida ( ultima ratio legis)

3)Princípio da Culpabilidade

Não há crime sem culpabilidade e a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade.

1.Responsabilidade penal subjetiva – dolo ou culpa ( se preocupa com a intenção)2.Individualização da pena ( quanto maior a reprovação, a censura, maior será a pena do indivíduo reprovado)3.Pessoalidade da pena – ( A pena não pode passar da pessoa do réu)

4.Princípio da Humanidade

Dignidade da pessoa humana.A criação, aplicação e execução da pena deve sempre respeitar a dignidade da pessoa humana.Proibições abstratas das seguintes penas: ( Exemplificativo)1.Morte; ( salvo em caso de guerra declarada)2.Perpétua;3.Trabalhos forçados;4.Banimento;5.Cruéis;

Ex:Código penal:

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Artigo 121: Matar alguémPena: Reclusão de seis a vinte anos.

Homicídio culposoSe o homicídio é culposoPena: detenção de um a três anos

Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingir o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Ex: O pai que esqueceu de apertar o cinto de segurança de a própria filha vindo acarretar a morte da mesma.

5) Princípio da Lesividade Direito Penal – objetivo – Proteção a Bens JurídicosComo? – Criminalizando condutas Conclusão 1: Só há crime se houver lesão ou perigo de lesão a bem jurídico ( fundamental)

Quem define o que é Bem Jurídico?- A Constituição Federal

Conclusão 2: Não podem ser proibidas, criminalizadas, condutas consistente no exercício de garantias constitucionais ou que não lesione bens jurídicos de terceiros.

6) Princípio da Insignificância

São atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico.

Se a lesão ao bem jurídico foi tão pequena que não chegou realmente a afetar o bem jurídico recorremos ao princípio da insignificância.Ex: A mulher que furtou uma lata de leite em pó no supermercado Big, analisando o patrimônio que o Big tem esta lesão foi insignificante.

14/04/09

TEORIA DA NORMA PENAL

Fonte principal “lei”A lei é a única fonte formal direta do Direito Penal.

Escolha de determinado ente:

VIDA – Por que a vida? Porque é mais relevante, essencial.

Proteção do ente – valoração do ente “vida” ( Interesse jurídico em tutela-la)Como tutelar (Proteger)? Proibindo matar.

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“Não matarás” – Norma JurídicaVida – Bem Jurídico

Direito civil e Direito administrativo não são suficientes para protegê-la então lançamos mão do Direito penalDireito penal: Bem Jurídico penalmente protegido, se foi lançado mão do direito penal então temos um bem jurídico penalmente protegido.

Lei Penal e Norma (Noção fundamental – tipicidade)

Lei penal: “matar alguém”Norma: “Não matar alguém”

Quando se mata alguém se viola a norma e não a lei penal!O que protege o bem jurídico na verdade é a “norma”

Classificação das leis penais

1.Leis Penais Incriminadoras2.Leis Penais Não Incriminadoras

1) Leis Penais Incriminadoras a) Proibitivasb) Mandamentaisc) Norma penal em sentido estrito

Como incriminar? Descrição exata e detalhada da conduta que deseja punir ou impor Individualidade a conseqüência jurídica (Pena)

Ex:art: 155: Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel( Preceito Primário) Descrição da conduta

Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa(Preceito Secundário) Conseqüência Jurídica

Descrição da conduta: Preceito PrimárioConseqüência Jurídica: Preceito Secundário

2)Leis penais Não Incriminadorasa) Permissivasb) Explicativasc) Complementares

Exemplos:Art1 : Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(Complementar)

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Art23: Não há crime quando o agente pratica o fato:I. Em estado de necessidadeII. Em legítima defesaIII. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de

direito(Permissiva) Não há descrição de crime

Art327: Considera-se Funcionário Público para os efeitos penais quem transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função pública.(Explicativa)

Lei penal em Branco(aquela que tem deficiência no setor primário)São aquelas que necessitam de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário.“Descrição da conduta insuficiente” Ex: 1Matar um inseto = Matar alguém? – Não. Entende-se que matar alguém se refere a uma pessoa então esta descrição é completa e não consideramos uma lei penal em branco.

Ex 2 Vender cigarro = Vender drogas?Esta é uma descrição incompleta porque no código não está especificando quais são os elementos considerados drogas para saber temos que recorrer a outra fonte que complementa a lei e se precisa de complemento chamamos de lei penal em Branco.

Lei Penal em Branco Homogênea (sentido amplo) mesma fonte legislativa

Ex:Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.Impedimento? Artigo 1521 do Código Civil:Não podem casar:I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II os afins em linha retaIII o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Quando o complemento encontra-se na mesma fonte legislativa a lei penal é homogênea (código civil e código penal pertencem à mesma fonte).

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Lei Penal em Branco Heterogênea ( sentido estrito) Fonte legislativa diferente

O exemplo de vender droga quem determina o que é droga é a Anvisa e não o código então neste caso o complemento vem de fonte legislativa diferente, por isto considerada heterogênea.

Quem acaba na verdade criminalizando não é o código e sim a Anvisa

Justificativa: È muito mais rápido a Anvisa fazer esta função pois ela tem conhecimento técnico sobre a matéria enquanto que o Congresso que é quem na verdade teria competência para criminalizar não tem o conhecimento técnico.

Crítica: Um outro órgão (ex: Anvisa), não tem competência para criminalizar, fere o principio da legalidade na sua exigência de lei federal para criminalizar.

Não confundir lei penal em Branco com:

Lei Penal Incompleta ou Imperfeita(deficiência no preceito secundário).

São aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei. Ex:Crime de genocídioArt1: quem com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racional ou religioso, como tal:- Matar membros de grupo Será punido: com as penas do artigo121 no código penal, no caso a letra a.(deficiência no preceito secundário)

Lei Penal no Tempo (complementar)

Regra geral: Aplicam-se as leis penais vigentes no momento da prática da conduta delituosa.

Qual é o momento do crime?Teorias:

1)Teoria da Atividade ( Brasil)O momento do crime é aquele da ação!

2)Teoria do ResultadoO momento do crime é o do resultado.

3)Teoria da Ambigüidade (mista)O momento do crime é aquele da ação ou do resultado. (insegurança jurídica).

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Ex:Atirar em alguém (ação) hoje e a pessoa morrer daqui a quarenta anos depois de um coma profundo, se a lei neste período de tempo mudar, qual delas será aplicada ao caso concreto, a lei que era vigente no momento da ação (disparo da arma) ou aquela vigente no momento da morte (resultado)?No Brasil se adota a teoria da atividade ou seja aplica-se a lei que era vigente anterior ao momento da ação e não no momento do resultado.Porque para o Brasil o momento do crime foi aquele em que o agente disparou a arma

Art4:Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado..

Retroatividade da lei Penal mais Benigna

Abotitio CriminisCessam todos os efeitos penais da sentença condenatória permanecendo a civilArt2: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Sucessão de leisNo intervalo entre a prática da conduta delituosa até o término do cumprimento da pena, deve-se escolher, dentre as leis que vigeram, a mais benéfica.Regra geral: Aplica-se a lei vigente ao momento do crime, mas se a lei posterior for mais benéfica o juiz deve aplicar aquela que mais beneficiar o réu. ( retroagir para beneficiar o réu).

Cominação de leisO julgador extrai as partes mais benéficas de cada lei, desprezando aquelas que prejudicam o réu (na realidade isto não acontece).

Posição majoritária: O juiz não pode criar leis, pois está fora de sua competência.Posição minoritária: A Constituição federal afirma que quando for beneficiar o réu deve-se retroagir sempre não fazendo qualquer restrição.

16/03

Leis Penais em Branco e a Retroatividade

Posição majoritária:Leis penais homogêneas: retroagem

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Leis penais heterogêneas:

a)Quando não há alteração do conteúdo abstrato da norma penal (alteração de regulação). Ex: alteração dos preços da tabela, na época do tabelamento, quem cometeu crime na época de um determinado preço continua sendo crime mesmo que depois aquele preço seja alterado, não foi descaracterizado o crime.Não retroage

b)Quando há alteração do conteúdo abstrato da norma penal.Retroage

Posição Minoritária:Qualquer alteração no conteúdo deve retroagir, independente do conteúdo deve sempre retroagir.

Leis Penais Excepcionais e Temporárias (teoria da atividade)

1) Lei penal Temporária È aquela lei que traz o dia do início e do término de sua vigência.

2) Lei penal Excepcional (duração limitada)È a lei editada em virtude de situação anormal, cuja vigência é limitada pela própria duração da situação aludida, (Greco,R)Não se tem uma data determinada para o fim de sua vigência mas sim um evento determinado.Ex: O Que aconteceu em SC , situação de calamidade pública.

Ultra - atividade? A lei excepcional ou temporária tem ultra - atividade?Art3: A lei excepcional ou temporária embora decorrida o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Ultra – atividade

Posição crítica: Com o término da lei devem cessar seus efeitos penais - abolitio criminis, devendo retroagir (posição de Juarez Cirino)

Posição majoritária do STF:Entende-se que se o agente tiver a certeza da impunidade a lei não terá eficácia, não será obedecida. Por este motivo não retroage.

Conclusão: As leis temporárias e as leis excepcionais não têm ultra-atividade.

Lei Penal no Espaço

Regra geral: Aplicam-se as leis penais do lugar do delito.

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Qual é o lugar do delito?

Teoria da Atividade: A lei do lugar onde foi praticada a ação.

Teoria do Resultado: A lei do lugar onde aconteceu o resultado.

Teoria da Ambigüidade ou Mista : Aplica-se a lei do lugar (território) quando acontecer a ação ou o resultado dentro do território.Esta é a teoria adotada pelo Brasil, então tanto faz se a ação ou o resultado aconteceram em território brasileiro a lei aplicada será a lei penal brasileira.

Princípio da Territorialidade

Princípio da territorialidade Absoluta:Sá a lei nacional tem aplicação no Brasil

Princípio da territorialidade temperada:Art5:Aplica-se a lei brasileira sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Se a regra é aplicar a lei dentro do território brasileiro é necessário saber o que é exatamente território brasileiro?

Território Efetivo ou Reala) Superfície terrestre (solo e subsolo)b) Águas territoriais e mar territorial, 12 milhas.c) Espaço aéreo correspondente.

Território por Extensãoa) Aeronave ou Embarcações brasileiras de natureza pública ou a

serviço do governo brasileiro;- onde quer que se encontre

b) Aeronave ou Embarcações brasileiras, mercantes ou propriedade privada.

- em alto mar e no espaço aéreo correspondente

c) Aeronave ou Embarcações estrangeiras de propriedade privada.- Quando em pouso no território (precisa de complemento)

Extraterritorialidade

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Quando é aplicada a lei penal brasileira em delitos praticados em outro território? (fora do Brasil)

Princípio da Nacionalidade ou personalidade: Quando a vitima ou o autor do crime é brasileiro.*Mas isto só acontece quando o autor ou a vítima pisam em solo brasileiro.

Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita : Aplica-se a lei penal brasileira ao autor do crime que se encontra no Brasil a crimes que afetam toda a humanidade porque por tratado internacional é dever de todos punir estes crimes.Ex: crime de guerra.

Princípio da Representação ou da Bandeira : Invocar o princípio da

bandeira e aplicar a lei penal brasileira se o agente não foi julgado

em outro país pelo delito cometido em outro país.

Princípio da Defesa Real ou da Proteção: Crime praticado contra nosso presidente, nossas finanças, (crime de interesse coletivo) é aplicado a lei penal brasileira.

18/04

Hipóteses de Extraterritorialidade

Art7: Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I. os crimes:

a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da Defesa Real)

b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder publico. (Princípio da Defesa Real);

c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Defesa real)

d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Nacionalidade e Justiça Universal)

II - os crimes:a) Que, por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da

Justiça Universal)b) Praticado por brasileiro; (Princípio da Nacionalidade)

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Praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados. (Princípio da bandeira)

Espécies de Extraterritorialidade

1 - Extraterritorialidade INCONDICIONADA: Aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante.

Art7: Ficam sujeitos a lei brasileiros, embora cometidos no estrangeiro:

I. os crimes:

e) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; f) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de

Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder publico.

g) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; h) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

2- Extraterritorialidade CONDICIONADA: Aplica-se a lei brasileira desde que satisfeitos certos requisitos

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:II - os crimes:c) Que, por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir;d) Praticado por brasileiro; e) Praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de

propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições.

a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autorizaa extradição;

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d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;f) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não

estar extinta;

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;b) houve requisição do Ministro da Justiça.

PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIROPena cumprida no estrangeiroArt. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasilpelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

Imunidade material ou inviolabilidade: o diplomata, sua família e pertences são invioláveis. (causa de exclusão da pena). Não responde pela justiça do país onde está e sim do seu país de origem. Em outras palavras não sofre a pena do Brasil.

- Imunidade formal ou de jurisdicional penal: o diplomata só pode ser julgado no Estado que representa. Ele não pode sequer ser processado no país onde está à trabalho.

Aspectos:-Privilégios ligados a função exercida e não a pessoa;-Tratado Internacional - reciprocidade necessária;

-Fundamento(destes privilégios)I. Princípio da Extraterritorialidade; (não!)II. Teoria da função (dominante). Proteção a exercer sua função plenamente.

IMUNIDADE PARLAMENTAR

- Imunidade material ou inviolabilidade: Não sofre pena no exercício do mandato, por suas opiniões e votos. (causa de exclusão de pena).

Eficácia absoluta no tempo (por ato praticado no exercício da função).Não pode haver renúncia.

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- Imunidade formal: O parlamentar não pode ser preso, salvo em flagrante delito por crimes inafiançáveis.Pode haver julgamento por crimes comuns

17. ESPÉCIES DE INFRAÇÕES PENAIS

1- SISTEMA TRIPARTIDO (França)Crimes (mais lesivo)DelitosContravenções (menor lesividade)

2- SISTEMA BIPARTIDO (Brasil)Crimes = DelitosContravenções - também chamado crime anão- (Dec.lei 3.688/1941)

Delito ou Contravenção (Política Criminal é quem decide)

CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS (Crimes)

1) Quanto ao BEM JURÍDICO:

- Delito UNIOFENSIVO: ex: art.121 do CP (matar alguém)Lesão a apenas um bem jurídico: VIDA

- Delito PLURIOFENSIVO: ex: art. 157 §3º do CP (VIDA e PATRIMÔNIO)Lesão a mais de um bem jurídico.

2) Quanto ao SUJEITO :- Delito COMUM: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

- Delito PRÓPRIO ou ESPECIAL: crime praticado por uma determinada espécie de pessoa. Próprio daquele descrito no tipo penal.

- Delito de MÃO PRÓPRIA: crime que só pode ser praticado pelo autor sem ajuda de outro. Crimes que não permitam a prática através de terceiro.

- Delito de CONCURSO NECESSÁRIO: a própria descrição traz a exigência de uma pluralidade pessoas o tipo já descreve o “concurso de pessoas necessárias”.Ex:crime organizado.

Exemplos:

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Delito comum: (qualquer um pode cometer)Art 121: matar alguém

Delito Próprio ou especial: (pessoa específica) neste caso a mãe.Art 123: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Delito de mão própria: (somente o autor)Art 342: Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Delito de concurso necessário:Art288: associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes;

3) Quanto a Espécie da Conduta: (ação)

Conduta: Comportamento Humano ( omissão e ação).

a) Delito Comissivo: Com a açãoEx: art 121: Matar alguém

b) Delito Omissivo: Com a omissãoEx: art135: deixar de prestar assistência...

c) Delito Comissivo-Omissivos: Quando o garantidor (aquele que tinha a obrigação de garantir, cuidar da vida de alguém) assim não o fez, responde então por crime comissivo omissivo.

4) Quanto a Variedade de Condutas:

a) Delito de ação única: descrição única (1 único verbo)Ex: matar alguém: apenas um verbo (uma única ação)

b) Delito de ação múltipla: descrição de uma variedade de condutas (vários verbos)Ex: art180: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte. (vários verbos).Na dúvida conta-se o número de verbos.Verbo: descrição da conduta.

5) Classificação do Resultado: (Atenção!)

a) Delito Material ou de Resultado: Descreve a conduta e o Resultado.

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É aquele que exige o resultado para consumação do crime, aquele que só está consumado o crime quando há uma somatória destes dois elementos: a matéria e o resultado.

b) Delito Formal: Descreve a Conduta e o Resultado.Mas para que o crime se consuma não é necessária a exigência de um resultado, somente a conduta, independente do resultado a conduta já consuma o crime.

c) Delito de Mera Conduta: Descreve apenas a conduta.Basta a prática da conduta para ter a consumação do delito.

Diferença entre formal e mera conduta:Formal: descrição da conduta e do resultado.Mera conduta: descrição apenas da conduta.Mas nos dois os que são levados em conta é a consumação da conduta independente do resultado

Exemplos:MATERIAL121: Matar alguém – Descreve a conduta e o resultadoConduta: MatarResultado: MorteExige a conduta e o resultado (morte) para que seja consumado o crime.O professor também citou o seqüestro como exemplo.148:Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado;

FORMALExtorsão mediante seqüestro:159: Seqüestrar pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem,Como condição ou preço de resgate;Não é necessário o resultado (dinheiro do resgate), para que seja consumado o crime, somente a conduta já consuma o fato como crime.

MERA CONDUTA330: Desobedecer a ordem legal de Funcionário Público.Descrição apenas da conduta, não há descrição da consequência, resultado físico.

6) Quanto a Existência de Lesão ao Bem Jurídico:

a)Delito de Dano: Tipifica aquela conduta que lesiona de fato um bem jurídico (exige efetiva lesão ao bem jurídico) para ser crime.

b) Delito de perigo: Antecipa o momento de punição, não espera o dano acontecer, basta colocar em perigo o bem jurídico para que o Direito Penal tutele.

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– Perigo Abstrato : pressupõe-se que a prática daquela conduta põe em risco o bem jurídico por isto perigo abstrato. (Pode se questionar a inconstitucionalidade, pois fere o princípio da lesividade que diz: Só há crime quando houver lesão ou perigo de lesão aobem jurídico).

– Perigo Concreto: aquele que de fato (concretamente) coloca em perigo o bem jurídico.

Exemplos:DANO121: Matar alguém;Lesiona de fato o Bem Jurídico.

PERIGO CONCRETO132:Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente;É exigido que tenha perigo efetivo, concreto (provar que a conduta causa perigo).

PERIGO ABSTRATO14:diz-se o crime:Crime consumadoTentativaNão se exige um perigo efetivo ao bem jurídico (segurança pública).Podendo ser questionado por sua inconstitucionalidade.(Princípio da Lesividade). 7)Quanto a Consumação

a) Delito Instantâneo: aquele que se consuma no ato do delito.Ex:Matar alguém. A consumação é instantânea, a lesão ao bem jurídico se consuma em um único momento: o da ação. Praticou a conduta houve o resultado, acabou!Delito Instantâneo de efeito permanente (Damásio). Porque por exemplo a morte de alguém é um efeito permanente.

b) Delito Permanente: o bem jurídico de forma permanente continua a ser lesado, como se a cada minuto que passa ele continuasse a ser lesado. A lesão ou o perigo perdura até que cesse a lesão. Fica consumando-se até que cesse a lesão ou o perigo.Ex:148: seqüestro e cárcere privado:Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.A lesão perdura até que cesse a lesão, isto é neste caso, até que acabe o seqüestro.A lesão perdura enquanto durar o a privação de liberdade. Por isto a qualquer momento pode ser efetuada a prisão do agente porque é como se configurasse flagrante delito.

8)Quanto a Quantidade de Atos para Execução:

a)Delito Unissubsistente: Ex: Injúria verbal (crime contra a honra).

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Não conseguimos dividir em uma seqüência de atos, não tem como interromper sua consumação pois a sua execução já se inicia colocando o bem jurídico em perigo, um único ato é o suficiente para colocar o bem jurídico(aqui a honra) em perigo. Não admite então a possibilidade de tentativa.

b)Delito Plurissubsistente: Aqui sempre haverá uma seqüencia de atos para se consumar o delito, o “caminho do crime”, conseguimos perfeitamente dividir o crime em uma seqüência de atos, admitimos então a tentativa. Se o crime pode ser interrompido, antes de consumado, mesmo contra a vontade do agente tem-se uma tentativa.Ex: Entre apontar uma arma para alguém e vir a atirar nesse alguém exige do agente uma série de atos executórios que podem ou não se consumar, se for interrompido mesmo contra a sua vontade ele responde por tentativa de homicídio.

Unissubsistente: Não tem como impedir o resultado (execução). Não admite a tentativa.Plurissubsistente: Admite-se a tentativa.

Unissubsistente: Único ato executório.Plurissubsistente: seqüencia de atos executórios.

Caminho do crime: atos que antecedem a prática.

*Ambos são dolosos o que realmente vai diferenciar é a possibilidade de tentativa.

Modelo de como vai cair na prova:Classificação do Infanticídio:Art: matar sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Quanto ao Bem Jurídico Uniofensivo

Quanto ao Sujeito Próprio ou Especial

Quanto a Espécie da Conduta Comissivo

Quanto a Variedade de Condutas Crime de Ação Ùnica

Quanto ao Resultado Material ou de Resultado

Quanto a Existência de Lesão Dano

Quanto ao Momento da Consumação Instantâneo

Quanto a Quantidade de Atos para Execução

Plurissubsistente

CONCEITO DE FATO PUNÍVEL(Muito importante! Atenção!)

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Fato Punível = crime ou delito

Este conceito é muito importante, pois serve para limitar a força punitiva do Estado, garantindo assim o sujeito em face do Estado, pois precisamos ter um conceito certo se determinado fato é crime, para poder punir sem excessos e não ficarmos a mercê do magistrado.

1. Conceitos de Fato Punível

A) Conceito Real: Gênese – CriminologiaJustifica a origem e o porquê da prática criminosa, por exemplo, contando toda história de vida triste do agente, as circunstâncias (gênese) que o levaram aquela prática. No entanto este conceito não nos ajuda a definir certamente o que é crime, só importa para a criminologia. Não conceitua “crime”!

B) Conceito Material: Lesões a Bens JurídicosNão é necessário para conceituar, identificar o que é crime, pois lesionar bens jurídicos em legítima defesa não é crime.

C) Conceito Formal: Violação da Norma PenalO juiz é quem decide no caso concreto quem violou a norma penal, é algo que traz insegurança porque precisa de interpretação, então não é suficiente para conceituar crime.

D) C onceito Analítico: (Estratificado do Delito)-ZaffaroniDivide o delito em vários estratos, camadas ou elementos.Dividindo fica mais fácil de identificar no caso concreto se houve crime, ou seja, se os elementos necessários estão presentes.

Conceito Analítico, Estratificado ou Operacional.

1)Conduta2)Típica3)Antijurídica4)Culpável

Conduta: Comportamento humano voluntário direcionado a uma finalidade.Típica: Que esteja descrita na lei como infração penal.Antijúridica: Contrário ao ordenamento jurídico, ao Direito.Culpável: O agente tem ser capaz. (capacidade absoluta).

Categorias Elementares Do Fato Punível

.1.CONDUTA2.TÍPICA

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TIPO DE INJUSTO

Page 22: Matéria de Penal

3.ANTIJÚRIDICA

4.CULPÁVEL

Esta ordem deve ser sempre obedecida, se analisada desordenamente haverá erro ao definir se houve crime.

E para que seja configurado “crime” exige-se a presença dos quatro elementos, na falta de algum destes elementos dizemos que não houve crime.Primeiro analisamos se houve conduta, depois analisamos ela quanto a sua tipicidade, depois se ela é antijurídica e por fim se ela é culpável.

Ex 1: Um louco que mata alguém. Não podemos dizer que houve um crime, pois o louco é inimputável, logo ele não tem culpabilidade.Faltou aqui o elemento culpabilidade então não temos “crime”.

Ex 2: Alguém que se defende de agressão. Também não há crime porque sua conduta não é antijurídica, o artigo 23 que trata de excludente de ilicitude, diz que legítima defesa não é crime.

CONDUTA: -Comportamento -Humano -Direcionado a uma finalidade

* Se não houver algum destes itens não tem conduta!

TÍPICA Conduta proibida descrita em lei.

Antijurídica Contrário ao Direito

Culpável Não é culpável quando: - Praticado por Inimputável- Erro de proibição (Ex: não sabia que sua conduta era proibida naquele país).-Inexigibilidade de comportamento diverso.

30/03

A Conduta é sem dúvida o alicerce desta construção, sem ela não temos crime, por isto precisamos saber defini-la precisamente.

A pergunta é: Quando podemos dizer que houve conduta? O que é conduta?

Conduta (substantivo)

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- Está no mundo do ser

Teorias sobre a Conduta: 1)Teoria Causalista2)Teoria Finalista (Brasil)3)Teoria Social

1.Causalista, Clássica ou Tradicional:Teoria com maior vigência no Brasil, durou até 1984.Visa aplicar as leis da natureza no Direito Penal

Conduta como processo mecânico, muscular causador de umresultado de modificação do mundo exterior

Para esta teoria há conduta com um simples movimentar de músculos, não importando sua finalidade, a conduta é um mero movimento mecânico.Sua definição é exclusivamente objetiva, com uma total desconsideração da vontade humana (elemento subjetivo).A Voluntariedade é a ausência de coação absoluta.O processo mecânico é necessário que seja voluntário, se foi cometido sob coação de força maior então não configura conduta, porque o movimento não foi voluntário.Para esta teoria não importa o que se passou pela cabeça do autor, a conduta só é analisada como algo externo.

*Relação Psíquica do autor com o resultado.Culpabilidade

Jamais poderemos definir a tipicidade correta somente com o critério objetivo da conduta, sem analisarmos a intenção do autor (critério subjetivo), pois já vimos que a conduta praticada pode não ser criminosa, como legítima defesa.Por isto esta teoria é ultrapassada, não sendo utilizada mais em nosso país, mas é muito importante que entendamos, pois ainda temos reflexo dela em nosso ordenamento.

2.Finalista

A teoria adotada pelo Brasil desde 1984.

Conduta como realização de atividade final

Esta teoria considera o elemento subjetivo, o ser humano é capaz de prever as conseqüências de sua ação, e sua conduta é sempre direcionada a uma finalidade. Sempre atrás de uma conduta há uma finalidade.Finalidade ou fim específico: è o que diferencia o homem do animal.Esta teoria considera os dois elementos: Subjetivo e Objetivo.

a)Elemento Subjetivo: È o que antecede (plano do autor)

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b)Elemento Objetivo: È a conduta lícita ou não.ESTRUTURA DA CONDUTA: TEORIA FINALISTA

PLANO DO AUTOR1.Proposição do fim (Finalidade) objetivo principal – Dolo direto de 1 grau2.Seleção dos meios para realizar o fim -os meios que se utilizou- não é o principal objetivo- Dolo direto de 2 grau3.Representação dos efeitos colaterais- efeitos não desejados, não faz parte da vontade direta – Dolo direto de 2 grau

-Necessário – Algo inevitável

-Possíveis-que podem ou não acontecer (Consentidos) Dolo Eventual-que se dane!

(Não consentidos) –Culpa Consciente- o autor achou que podia evitar, mas não conseguiu evitar-danou-se!

*Estes três primeiros elementos fazem parte da dimensão subjetiva

4.Realização do Projeto – Dimensão Objetiva (Fato)

Ex: Uma bomba é colocada em um avião para matar o Presidente.

1.Proposição do fim: Matar o Presidente (dolo direto de 1 grau)2.Seleção dos Meios:Explosão da bomba, que gerou o dano do avião (dolo direto de 2 grau)3.Efeito Colateral (dolo direto de 2 grau)-Necessário: Morte dos demais passageiros-Possíveis: Morte de pessoas que não estavam no aviãoa)consentidos (dolo eventual)b)não consentidos: Não imaginou que a explosão pudesse atingir pessoas que não estavam no avião (dolo consciente).

3.Social

Concilia a teoria causal com a teoria finalista, trazendo um juízo de valor socialmente relevante.

Comportamento socialmente relevante dominado ou dominávelpela vontade humana

Segundo esta teoria só será conduta o que for socialmente relevante, antecipa um juízo de valor, que só poderá feito no mundo do Direito, não devendo ser feito no mundo do ser.Ex;Fumar cigarro e Fumar maconha.Só será considerada conduta o ato de fumar maconha porque é relevante para a sociedade.

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Entretanto, conduta é um ente ontológico que existe, não é o doutrinador quem determina o que é ou não conduta.

Crítica:Antecipa a valoração da tipicidade.

Hipóteses de Ausência de Conduta

Comportamento Humano:- Fatos da Natureza: Não há conduta-Atos de Pessoa Jurídica: Ente abstrato que não é humano.

Voluntário direcionado a um fim:-Força Física Irresistível: Ter o corpo usado como mera massa mecânica, como objeto.-Estado Inconsciente: Transe Hipnótico e sonambulismo-Movimento Reflexo: Involuntário- Pensamento: algo que está apenas no intelecto não se externalizou

A)Colocar-se, sob os efeitos de uma força física absoluta, configura conduta?-Sim

B)Colocar-se em estado de inconsciência (involuntariedade procurada), configura conduta?-Sim

Ausência de Conduta:1. .Fatos da Natureza.2. Atos de Pessoa Jurídica3. Força Física Irresistível4. Estado Inconsciente5. Movimento Reflexo6. Pensamento

01/04

Conseqüências da Ausência da Conduta

Inexistência de Crime; Não é cabível a legítima defesa contra aquele que não pratica conduta; Não se computa a pessoa que não pratica conduta, nos crimes de

concurso necessário;

TIPICIDADE – “Mundo do dever Ser” (Direito)

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Page 26: Matéria de Penal

Existe um Universo de condutas, mas o Direito Penal seleciona apenas algumas delas para proibir (fragmentariedade), somente aquelas que lesionam o bem Jurídico.

Como saber se a conduta é penalmente protegida?-princípio da legalidade – aquelas que em lei estão descritas como proibidas.

Tipicidade: Descrição legal da conduta proibida.

Objeto a ser descrito: Conduta

-Descrição Subjetiva: Tipo subjetivo-Descrição Objetiva: Tipo Objetivo

Ex: matar alguémDescrição objetiva: O fato – matar (conduta)Descrição subjetiva: a intenção (dolo)

A descrição tem que ser feita destas duas dimensões (Objetiva e Subjetiva)

Conceitos Elementares

Tipo: descrição abstrata (não específico) de uma conduta proibida.

Ex: matar alguém (a lei se direciona a qualquer cidadão e não a um em específico).

Típica: È a conduta que está exatamente descrita em um tipo

Ex:(a) Rodrigo atira com arma de fogo em João.- Conduta Típica

(b) Rodrigo mata um inseto.- Conduta Atípica – um inseto não é alguém. (pessoa).

(c) Rodrigo atira em João e ele não morre.- Conduta típica porque o artigo 14 que é uma norma de extensão complementa o artigo 121.

Artigo14: Diz-se crime:Tentativa:II. Tentado, quando, iniciada a execução não se consuma por circunstancias alheias á vontade do agente.Pena de tentativa:Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Matar alguém # Atirar e não morrer

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Se fizermos a leitura isolada do artigo 121 matar alguém não temos tipicidade, mas o artigo 14 estende (norma de extensão) e por isto a conduta se torna típica. O artigo 14 serve como uma ponte de ligação.

Conceitos Elementares

Tipo: Descrição abstrata de uma conduta proibida

a)Elemento Descritivo: Basta mera observaçãob)Elemento Normativo: Necessário um juízo de valor

A)Elemento Descritivo:Não tem juízo de valor, ou é, ou não é.Ex:Matar alguém. –(vida extraulterina) – descritivo, basta a observação,ou matou, ou não matou.

B)Elemento Normativo:Necessita um juízo de valor, investigar, verificar se houve ou não.Ex:Violação de decoro.(dignidade)Decoro – sentimento que a pessoa tem de dela mesmo.Necessita de um juízo de valor para saber se houve a violação, a ofensa. Não é fácil de verificar se houve a lesão, vai depender do caso concreto. Isto gera uma insegurança jurídica.

06/04

TIPO DE INJUSTO DOLODO DE AÇÃO (90% dos crimes)

Sempre o tipo irá descrever uma conduta.Conduta: - Dimensão subjetiva- Dimensão objetiva

A descrição sé será completa se houver as duas dimensões.

Descrição Objetiva= Descrição da Realização do Projeto = TIPO OBJETIVO

Na descrição objetiva só interessa a parte objetiva, não leva em conta o critério subjetivo.

Tipo Doloso de Ação: Tipo Objetivo

Tipo Objetivo:-Ação (conduta)-Resultado -Nexo da Causalidade (liga a ação ao resultado)

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Page 28: Matéria de Penal

*Nos crimes de Mera Conduta não há descrição do Resultado (descreve apenas a ação).

Nexo de Causalidade (muita atenção!).Não basta a análise da conduta e do resultado, sempre é necessário indagar se a conduta deu causa aquele resultado.Para haver nexo da causalidade a conduta deve ser a causa do resultado.

Conduta---------------------------------Resultado Nexo da Causalidade

*Tentativa: Conduta que não teve Resultado.

Como saber se a Conduta deu ou não causa ao Resultado?- Teoria da Equivalência das Condições. (adotada no Brasil)

Relação de CausalidadeArtigo 13:O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Se retirada a ação (conduta), some também o resultado, entende-se que essa conduta é a causa do resultado, existindo assim o nexo da causalidade que é o elemento que liga a conduta ao resultado.

Teoria da Equivalência – Juízo Hipotético de Eliminação.EX: A dispara a arma de fogo contra B e este morre.

Juízo Hipotético de Eliminação:Se não houvesse o disparo a morte não teria acontecido?-Não!

Então o disparo é a causa da morte, logo, a conduta é a causa do Resultado.

Para analisarmos se determinada conduta é quem deu causa ao resultado lançamos mão da Teoria da Equivalência das Condições.Qualquer condição que se tirada a conduta o resultado deixaria de acontecer, esta conduta terá nexo de causalidade com o resultado.Mas o nexo de causalidade só será relevante para o Direito Penal quando praticado com dolo ou culpa, assim uma mãe não tem nexo de causalidade só porque gerou um filho assassino. (exemplo dado em sala).Só será suscetível de culpa aquele que pratica a conduta por “dolo ou culpa”.

Casos para Estudo:

Caso 1:A dispara contra B, este já havia sido envenenado por C. (B morre por envenenamento).

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Quem deu causa ao resultado morte foi C - Homicídio consumado A não deu causa ao resultado – Homicídio Tentado

Caso 2:A dispara contra B, que estava ingerindo veneno dado por C. (B morre por envenenamento).

C deu causa ao resultado morte – Homicídio consumado A não deu causa ao resultado morte - – Homicídio Tentado

Caso 3:A dispara contra B, logo após C envenena B. (B morre por envenenamento)

C deu causa ao resultado morte - Homicídio consumado A não deu causa ao resultado morte - – Homicídio Tentado Analisando: Em todos os casos o veneno é causa absolutamente independente do disparo, sendo ele (veneno), o causador da morte.A diferença entre os três casos é o momento da ingestão do veneno.

Caso 1:Veneno: causa Preexistente (aconteceu antes).

Caso 2:Veneno: causa Concomitante ( acontece ao mesmo tempo)

Caso 3:Veneno: causa Superviniente (acontece depois).

Definição: Causas Absolutamente Independente são as que produzem o resultado por si só. Como nos exemplos citados o veneno é Causa Absolutamente Independente, por si só já causou o resultado (morte).

Conclusão:Sempre quando tem uma “causa absolutamente independente”: Esta causa será a responsável pelo resultado.- Preexistente- Concomitante- Superviniente

Para chegar a esta conclusão basta usar o Juízo Hipotético de Eliminação, retira a conduta para saber se sem ela haveria o resultado.

Causa Relativamente Independente Onde duas condutas darão causa ao resultado.

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Exemplo:Duas causas, o veneno e o disparo.- Um rapaz que é envenenado, sai correndo, para fugir do esquadrão da morte, mas por causo do veneno tem suas pernas paralisadas, não conseguindo mais correr o esquadrão consegue alcança-lo e dispara contra sua cabeça, o rapaz morre.

Quem responde por homicídio quem envenenou ou o quem disparou contra ele?

Ambos responderão, porque o consumo do veneno foi preexistente (antes) ao disparo e o disparo juntamente com o veneno foi a causa de sua morte. Só haverá a possibilidade de responder pelo resultado apenas um, em causa relativamente independente quando houver Superviniência de causa, ou seja, quando a causa posterior, que aconteceu depois, por si só resultar na morte (Resultado).Ex: Levou um tiro, foi socorrido pela ambulância,mas a ambulância em acidente explodiu e matou todos que estavam dentro.Nesse caso a causa superviniente (explosão da ambulância) foi quem matou de fato, quem atirou responde por homicídio tentado.

Artigo13:I.A superviniencia de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto imputam-se quem os praticou.

*Causa Absolutamente Dependente: Não rompe jamais o nexo de causalidade originário. Como se fosse um resultado natural esperado da conduta que o causou.Ex:Uma facada, a pessoa morre por tanto perder sangue.

Causa Absolutamente Independente: Sempre rompe o nexo de causalidade originário, porque entre duas condutas sempre somente uma delas é a causa do resultado. (lembrar do exemplo do veneno).

Causa Relativamente Independente: Só irá excluir o nexo de causalidade originário quando “superviniente”(lembrar do exemplo da ambulância).

Superviniente: por si só produziu o resultadoCaso para estudo:Infecção Hospitalar – produz por si só o resultado?Em um caso aonde a pessoa vai para o hospital depois de ter levado um tiro e ao retirar a bala é contaminada por uma infecção hospitalar e morre.

STF: Sempre que houver infecção hospitalar ela não produz por si só o resultado, quem atirou responde por homicídio consumado. O Resultado não rompe com o nexo de causalidade.

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Crítica: E se aquela bactéria que se instalou no indivíduo for tão potente que o mataria de qualquer maneira, será que por si só ela não causou a morte (resultado)?

Outros exemplos

1.Pedro, suicida, ingere dose fatal de substancia venenosa, é então atingido com golpe de faca, causando ferimento que não apresse a sua morte.- Causa absolutamente independente preexistente.

2.A fere B, hemofílico, que vem a falecer em razão do ferimento recebido, tendo contribuído para tal situação a patologia-hemofilia.- Causa relativamente independente preexistente.

È sempre importante saber se a doença é preexistente ou superviniente a conduta para poder analisar o nexo da causalidade.

08/04

Descrição Subjetiva = Descrição da Idealização do Projeto = TIPO SUBJETIVO (Dolo)

“DOLO”: Vontade Consciente de realizar o tipo objetivo. Consciência: Circunstancias Fáticas descritas no tipo objetivo.*Saber o que determina a lei.

Consciência – conhecimento atual (atual a pratica da conduta) - conhecimento potencial (não basta)- consciência refletida (não basta)

É necessário que o autor da conduta tenha conhecimento do erro no momento da prática da conduta proibida.Se não sabia, não tinha consciência não tem dolo.

Dolo – Elemento Volitivo

Vontade: Realizar a conduta descrita no tipo objetivo. (se desconhece a lei não importa, o que importa é que teve vontade de praticar a conduta proibida em lei).

Vontade: – Incondicionada- Capaz

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Page 32: Matéria de Penal

Se condicionada (depender de algo), não constitui DoloQuerer não é suficiente para caracterizar o dolo, tem que ser capaz de produzir lesão real ao bem jurídico, se não este querer que não produz lesão ao bem jurídico é considerado apenas “desejo”, e desejo não é dolo, para caracterizar a vontade incondicionada e capaz, o autor tem que possuir o controle sobre a ação.

Espécies de Dolo

Estrutura final da conduta: Dimensão Subjetiva.

1. Preposição do Fim – Dolo direto de 1° grau

2. Seleção dos meios para realizar o fim (danificar o avião-meio)Dolo direto de 2° grau

3.Representação dos efeitos colaterais- Necessários (com certeza irá acontecer) Dolo direto de 2°grau

- Possíveis (mera possibilidade)- consentidos – dolo eventual- não consentidos – culpa consciente

Como distinguir entre Dolo Eventual u Culpa Consciente sabendo que na prática é quase igual?

Dolo EventualEfeito colateral Possível – conformação / aceitação (não faz nada para impedir)

Culpa ConscienteEfeito colateral possível – confiança na evitação do resultado

Código PenalArtigo 18: Diz-se o crime:Crime dolosoI. doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Quis o resultado – teoria da vontadeAssumiu o risco – teoria do consentimento

Dolo Alternativo

Ação com alternativas típicas excludentesVontade Alternativa-Dolo alternativo

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Page 33: Matéria de Penal

Matar ou Ferir

- Quer alguma coisa, mas também pode acontecer outra.

Ex:A queria matar B, mas ao atirar acertou o cachorro de B.Por qual conduta responder?

- Punição pelo tipo realizadoResponde só pela conduta de matar o cachorro (crime de dano)- Será correto não punir pela tentativa de homicídio?

-Punição pelo tipo mais graveResponde apenas pela tentativa de homicídio.- Será correto não punir pelo dano?

- Punição, em concurso formal, por cada tipo alternativoDoutrina adotada no Brasil (majoritária)Responde pelos dois crimes.

- Momento do Dolo

Durante a CondutaDolo Anterior – nãoDolo Posterior - não

13/04

Artigo inventado pelo professor para exemplificar:Art.2ºEx: Matar flores verdesPena: 3 a 5 meses de detenção

Ex:João arranca uma flor que enxerga ser vermelha, mas na verdade era verde, pelo critério objetivo houve crime, mas terá que se analisar também o critério subjetivo, ele não teve a vontade (dolo) de matar a flor verde, porque ele a enxergara vermelha.

Houve um erro: ”pensar que a flor era vermelha” (por ser daltônico), um erro sobre um elemento essencial do tipo subjetivo – então exclui-se o dolo!

A conduta é atípica (Atipicidade) – quando não está exatamente descrita Por ausência do tipo subjetivo.Conseqüência: Ausência de dolo

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Page 34: Matéria de Penal

Defeito de formação- Falsa Representação – Ausência de Representação.Erro de Tipo – Exclui o Dolo

Código PenalErro sobre elemento do tipoArt.20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Crime culposo: Não basta estar em lei, tem que ser possivelmente vencível, isto é, a pessoa no momento da ação delituosa tinha que ter condições de evitar. Mas não evitou por imprudência, por falta de cautela.

Erro invencível: aquele erro que a pessoa apesar de toda cautela, não pode evitar, por não poder prever. Em erros assim a pessoa não responde pela modalidade culposa, não responde por nada.

Erro de Tipo: Quando recai sobre elemento essencial sempre exclui o Dolo.

Erro de Tipo Acidental

Erro sobre elemento não essencial – não exclui dolo nem a culpa.

Erro sobre o objeto – não exclui nem o dolo nem a culpa Erro sobre a pessoa - não exclui nem o dolo nem a culpa, respondem na

modalidade dolosa.

Código Penal:Art.20.Erro sobre a pessoa3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidade da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Ou seja responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que desejava, mesmo que tenha errado a pessoa.

Ex: Infanticídio

ATRIBUIÇÃO SUBJETIVA DO RESULTADOEM DESVIOS CAUSAIS

*Não constitui erro sobre elemento essencial - intelectual.

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Page 35: Matéria de Penal

A) Erro na Execução (Aberratio Ictus):Def: Desvio do golpe, isto é, execução defeituosa da conduta.

Ex: Mira em A, mas erra a mira e acerta em B.Não houve erro de elemento essencial, o que houve foi execução defeituosa.

Erro na execuçãoArt. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3º do artigo 20 neste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.

Concurso formalArt. 70:Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais graves das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Erro na Execução # Erro sobre a pessoa

Erro de execução: (Erro no critério objetivo) - FatoErro sobre a pessoa: (Erro no critério Subjetivo) – Vontade

B) Resultado Diverso (Aberratio Criminis)Def: Hipótese em que se atinge, por falha na execução, Bem jurídico de outra espécie do pretendido.

Ação defeituosa que era destinada a ofender um determinado Bem Jurídico, mas por erro ofende outro bem Jurídico, praticando crime diferente do que realmente queria praticar.

Ex: Queria matar o cachorro por erro de execução matou o dono.

Conseqüência Jurídica?

Resultado diverso do pretendidoArt.74: Fora dos casos do antigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo: se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.

Ex: Queria matar o dono, mas matou o cachorro - crime de dano.Mas crime de dano culposo não existe, haverá então duas hipóteses para se debater:

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Page 36: Matéria de Penal

- Atipicidade da Conduta ou Tentativa de Homicídio?

C) Dolo Geral (Aberratio causae) Def: Quando o autor acredita haver consumado o delito, quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual encobrir o fato.

Ex: Não mata a pessoa na primeira tentativa, mas acredita ter matado e na segunda conduta é que realmente mata.

Posicionamento majoritário:A Doutrina considera Homicídio Doloso Consumado, não importa se não teve a intenção na segunda conduta, pois a intenção maior que era de matar, por exemplo, foi consumada.

Tipo de injusto doloso da Ação – Tipo subjetivo – Dolo (99% dos casos)

Mas existem casos que há de se analisar Elementos especiais por não encontrar correspondência somente no tipo objetivo, o agente tem que querer algo mais.

Dolo+ Elementos Especiais ou Intenções Especiais.

Furto:Art.155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Se não for para si ou para outrem (elemento especial), ou seja, com a intenção de se tornar dono não caracteriza “furto”.

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