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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PA ULO DIRETORIA DE ENSINO ESCOLA SUPERIOR DE SO LDADOS “CORONEL PM EDUARDO ASSUMPÇÃO” CURSO SUPERIOR DE TÉCNICO DE POLÍCIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA MATÉRIA 05: DIREITO CIVIL Departamento de Ensino e Administração Divisão de Ensino e Administração Seção Pedagógica Setor de Planejamento APOSTILA ATUALIZADA EM ABRIL DE 2010 PELO 2ª Ten QAOPM Mesaque

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PA ULO

DIRETORIA DE ENSINO

ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS

“CORONEL PM EDUARDO ASSUMPÇÃO”

CURSO SUPERIOR DE TÉCNICO DEPOLÍCIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO

DA ORDEM PÚBLICA

MATÉRIA 05: DIREITO CIVIL

Departamento de Ensino e AdministraçãoDivisão de Ensino e Administração

Seção PedagógicaSetor de Planejamento

APOSTILA ATUALIZADA EM ABRIL DE 2010 PELO 2ª Ten QAOPM Mesaque

ÍNDICE

DESCRIÇÃO PÁG.

1. Introdução 3

2. Direito objetivo e subjetivo 3

3. Direito Civil 3

4. Das Pessoas Naturais e Jurídicas 4

5. Capacidade Civil 5

6. Domicílio 8

7. Ato Jurídico Ilícito 9

8. Responsabilidade Civil 9

9. Dos Bens Móveis e Imóveis 11

10. Posse e Propriedade 11

11. Da Aquisição da Propriedade 13

12. Usucapião 13

13. Espécies de Usucapião 13

14. Reintegração de Posse – considerações gerais 14

15. Orientações gerais sobre ocorrência s de reintegração de posse 15

16. Direito de Família 16

17. Dos alimentos 17

18. Dos contratos 18

19. Alienação Fiduciária 19

20. Ação Civil 20

21. Juizado Especial Cível 20

22. Cheque 21

23. SPC E SERASA 21

DIREITO CIVIL

1. Introdução

Faz parte da natureza humana a vida em sociedade. Para que essa convivência social

seja assegurada, surge o Direito estabelecendo limites a cada um. Por isso podemos dizer que o

Direito é a ciência do dever ser. Onde está o homem, está o homem está o Direito.

Não há consenso sobre o conceito de Direito, mas num sentido figurado passou a

designar o que está de acordo com a lei. Partindo dessa premissa, podemos afirmar que Direito é o

conjunto de normas jurídicas que organizam a vida em sociedade.

As normas de direito visam à coexistência pacifica entre a sociedade. Existem outras

normas que disciplinam o comportamento humano, como as morais. Tanto as normas jurídicas

quanto as morais pautam-se em comportamentos desejáveis, porém a diferença entre elas reside no

aspecto da sanção. A violação da norma jurídica traz como conseqüência a imposição de sanção,

enquanto que as normas morais geram apenas o sentido de remorso, arrependimento, sem haver

sanção.

A lei é um preceito jurídico escrito, obrigatório, dotada das seguintes c aracterísticas:

Genérica – a lei é aplicada a todos indistintamente, ela é geral;

Abstrata – não há especificidade alguma na norma quanto a seus destinatários;

Impessoal – aplica-se a todos sem exceção;

Imperativa – todos a ela devem obediência. É imposta.

2. Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito objetivo: é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, no

qual as pessoas podem ser compelidas/obrigadas a cumprir. Essas normas existentes são conhecidas

como “norma agendi”, que geram para as pessoas a faculdade/liberdade de usá -las para satisfazer

suas pretensões “facultas agendi”.

Direito Subjetivo: faculdade/liberdade de agir de acordo com o direito objetivo (as

normas postas, escritas) e alcançar seus objetivos. Trata -se de um poder atribuído à vontade da

pessoa, para satisfazer de seus próprios interesses protegidos por lei (direito objetivo).

3. Direito Civil

O Direito Civil é o ramo do direito privado que disciplina as relações jurídicas de

caráter pessoal, dos indivíduos entre s i, o interesse é preponderantemente particular. Oposto ao

Direito privado tem-se o Direito Público que regula as relações entre o Estado com outro Estado ou

do Estado com os particulares, o interesse primário é o da coletividade, da sociedade.

As principais normas de Direito Civil estão previstas na Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, conhecida como Código Civil. O Código Civil de 2002 está dividido em Parte

Geral e Parte Especial. A Parte Geral trata das pessoas naturais e jurídicas, do domicílio, dos bens,

dos fatos e negócios jurídicos. A Parte Especial trata sobre obrigações e contratos, títulos de crédito,

direito de família, entre outros.

4. Das Pessoas Naturais e Jurídicas

No Código Civil há duas espécies de pessoas: a pessoa natural, também conhecida

como pessoa física, e a pessoa jurídica.

Pessoa Natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres.

Dispõe o artigo 2º do Código Civil que a personalidade Civil da pessoa começa do nascimento com

vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascitu ro. Para existir basta nascer

com vida, adquirindo personalidade. Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é, tem capacidade

para figurar em uma relação jurídica. Nascituro é o ser já concebido, que está para nasc er. Assim o

nascituro é herdeiro, pode receber doações, ser reconhecido, no entanto a eficácia de tudo fica na

dependência do nascimento com vida.

Desse modo a existência da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida,

a passo que a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do Código Civil).

Pessoa jurídica é toda entidade a que a lei empresta personalidade , capacitando-

a a ser sujeito de direitos e deveres. A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ela

possuir personalidade própria, distinta da personalidade de cada um de seus membros. É constituída

de pessoas e bens. As pessoas jurídicas são classificadas como sendo de direito público ou de

direito privado (veja o artigo 40 do Código Civil).

São pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, o Distrito Federal, os

territórios, os Municípios, as autarquias, as demais entidades de caráter púbico criadas por lei

(artigo 41 do Código Civil). Nesse ponto também inserimos os Estados estrangeiros e todas as

pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (artigo 42 do Código Civil).

São pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades e as fundações

(artigo 44 do Código Civil).

Requisitos para a Constituição da Pessoa Jurídi ca:

Vontade humana criadora . É necessário que o grupo de pessoas, ao se reunir,

tenha a intenção de criar uma pessoa jurídica, sendo tal vontade manifestada

através do ato de sua constituição (estatuto, nas associações – sem fim lucrativo,

contrato social, nas sociedades simples ou empresárias; escritura pública ou

testamento, nas fundações).

Licitude de seus objetivos . É necessário que o objetivo da pessoa jurídica seja

lícito. Se uma pessoa jurídica for constituída com fins lícitos e, com o decorrer

do tempo, passa a distorcer suas finalidades, praticando atos ilícitos, poderá ser

extinta. Registre-se que a expressão licitude de objetivos deve ser entendida de

modo amplo, de forma a inserir em seu conceito a moralidade dos atos e

objetivos perseguidos.

Observância das condições legais. As condições que a lei impõe também

devem ser observadas pelas pessoas jurídicas, até porque elas só existem em

razão de um expediente técnico criado pelo ordenamento, em razão das

finalidades perseguidas. São condições impos tas pela lei: a) Elaboração do ato

constitutivo. Sendo uma associação, que tem por natureza a inexistência de fins

lucrativos, deve-se elaborar um Estatuto como ato constitutivo. Se a pessoa

jurídica tiver fins lucrativos, seja uma sociedade simples ou emp resária, elabora-

se um Contrato Social como ato constitutivo. As fundações possuem como ato

constitutivo o testamento ou a escritura pública. b) Registro do ato

constitutivo. Somente a partir do registro a pessoa jurídica passa a ter existência

legal. O artigo 45 do Código Civil dispõe que a existência legal da pessoa

jurídica começa com o registro dos seus atos constitutivos. Esses atos deverão

ser registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso de

sociedade empresária, porém, o co ntrato social deverá ser registrado na Junta

Comercial. Uma sociedade de advogados terá seu registro na subseção da Ordem

dos Advogados do Brasil mais próxima. Enquanto o ato constitutivo não for

registrado, a pessoa jurídica não passa de uma mera sociedad e de fato. c)

Autorização do governo. Apenas algumas sociedades necessitam dessa

autorização para constituição e funcionamento válido, tais como as seguradoras,

instituições financeiras e administradoras de consórcios.

5. Capacidade Civil

Capacidade é a medida da personalidade.

Há duas espécies de capacidade: a de direito e a de fato.

Capacidade de direito : é a capacidade de aquisição de direitos, independendo esta de

qualquer qualidade ou pressuposto, sendo pura decorrência do nascimento com vida. Por isso

dispõe o artigo 1º do Código Civil que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Capacidade de fato: trata-se da capacidade de exercício de direitos, de exercer, por si só, os

atos da vida civil. Nem todas as pessoas possuem essa ca pacidade de fato. Por exemplo, os menores têm

capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar, mas não têm capacidade de

fato (de exercício). O Direito concede a capacidade de exercício àqueles que têm capacidade de

discernimento.

No Direito Civil não existe a incapacidade direito, existindo somente a incapacidade

de fato ou de exercício.

Com relação à capacidade de fato as pessoas naturais estão divididas em três grupos:

os absolutamente incapazes, os relativamente incapazes e os que possuem capacidade plena.

De acordo com o artigo 3º do Código Civil os absolutamente incapazes de exercer

os atos da vida civil são:

os menores de dezesseis anos;

os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos;

os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Os menores de 16 anos são os menores impúberes. O legislador utilizou o critério

biológico para considerar a maturidade da pessoa, de modo que, para a lei, os menores de 16 anos

apresentam desenvolvimento mental incompleto. Os menores de 16 anos, segundo artigo 1634, V,

do Código Civil são representados.

Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento compreende todos os casos de doenças, permanentes e duradouras, que impedem a

manifestação de vontade, caracterizadas por graves alterações das faculdades psíquicas.

Os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade abrange todas as

situações temporárias que impedem a manifestação de vontade como o a pessoa em coma, a

hipnose.

É importante consignar que não interferem na capacidade civil as deficiências físicas

e as doenças que não influem na capacidade de entender e de querer. A título de exemplo o mudo e

o surdo podem manifestar-se por escrito, por sinais. Estes e os cegos só não podem intervir em atos

que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da mesma forma que a idade avançada,

por si só, não e causa de incapacidade.

De acordo com o artigo 4º do Código Civil são relativamente incapazes de exercer

os atos da vida civil:

os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,

tenham o discernimento reduzido;

os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

os pródigos.

Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são chamados de menores púberes.

Neste caso a lei entende que o indivíduo já atingiu certo desenvolvimento intelectual. O

ordenamento jurídico não mais despreza a sua vontade, atribuindo todos os efeitos jurídicos, desde

que assistido nos atos em que forem partes, suprindo -lhes o consentimento (artigo 1634, V, segunda

parte).

Os ébrios habituais são aqueles dependentes do álcool. Os viciados em tóxicos são

aqueles dependentes de substâncias entorpecentes. Os deficientes mentais com discernimento

reduzidos são aqueles que possuem doenças mentais que reduzem a capacidade de entender e de

querer.

Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo abrange não apenas os

surdos-mudos, mas todos aqueles que necessitam de educação especial para manifestarem sua

vontade.

Pródigos são aqueles que, desordenadamente, dissipam seu patrimônio, gastam

imoderadamente.

Já os que têm a capacidade plena de praticar todos os atos da vida civil, são os que

possuem dezoito anos completos ou mais , de acordo com o artigo 5º do Código Civil e que não se

enquadrem em nenhuma das hipóteses acima descritas. Desse modo, a menoridade civil acaba aos

dezoitos anos de idade, quanto então a pessoa f ica habilitada para a prática de todos os atos da vida

civil.

A capacidade civil das pessoas pode ser adquirida pela emancipação.

A emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial e legal.

Emancipação voluntária é aquela decorrente da vontade d os pais, se o menor tiver

dezesseis anos completos. É concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro. Depois

de devidamente registrada, a emancipação não poderá ser revogada, visto que é irretratável.

Hoje a jurisprudência é dominante no se ntido de que os pais que emancipam os

filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade em relação aos atos ilícitos praticados

pelos filhos menores.

Emancipação judicial é aquela decretada pelo juiz. O menor sob tutela só poderá

ser emancipado por ordem judicial, considerando que o tutor não pode emancipar o tutelado.

Emancipação legal é aquela que independe de registro e produzirá efeitos desde

logo, ou seja, desde o ato ou fato que a provocou. Decorre de certos fatos previstos na lei (parágrafo

único do artigo 5º do Código Civil):

casamento, independentemente da idade. Ainda que haja separação judicial logo

em seguida, a emancipação perdura. Todavia, deve -se distinguir revogação de

nulidade. No caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão

válidos, voltando os menores à condição de incapazes, salvo em relação ao

cônjuge que contraiu o casamento de boa -fé, que por ser putativo em relação a

este, produz todos os efeitos.

emprego público efetivo, se o próprio Poder Público reconhece m aturidade da

pessoa para representá-lo, ilógico seria continuar a tratá -lo como incapaz.

Pela colação de grau em curso de ensino superior(é praticamente impossível de

ocorrer);

pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de

emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos,

tenha economia própria.

6. Domicílio

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos

de direito. De acordo com o artigo 70 do Código Civil “é o local em que a pessoa estabelece a sua

residência com ânimo definitivo”. Assim, o conceito do artigo 70 do Código Civil apresenta dois

elementos: elemento objetivo: é a residência; elemento subjetivo: é o ânimo definitivo.

Domicílio é conceito que diverge do conceito de residência. Este representa uma

relação de fato entre uma pessoa e um lugar, abrangendo a idéia de habitação, enquanto o de

domicílio compreende o de residência, acrescido do ânimo de aí fazer o centro de sua atividade

jurídica.

Existem duas espécies de domicílio: o voluntário e o necessário.

Voluntário: é aquele escolhido livremente pela pessoa.

Necessário ou legal é aquele determinado pela lei, em face da condição de

certas pessoas. Segundo o artigo 76 do Código Civil possuem domicílio

necessário: o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Segundo artigo 75 do Código Civil, quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

da União, o Distrito Federal;

dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

dos Municípios, o lugar onde funcione a administração municipal;

das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias

e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos

constitutivos.

7. Ato jurídico ilícito

Ato ilícito é todo ato praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. É,

portanto, fonte de obrigação: a de indenizar e ressarcir o prejuízo. Ocorre quando há infração a um

dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta

dano para outra pessoa. Quando ocorre a diminuição patrimonial “dano”, haverá a responsabilidade.

Há, contudo, atos lesivos que não são considerados ilícitos. São aqueles atos

praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um di reito reconhecido ou a deterioração

ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não excedendo

os limites do necessário, por exemplo.

Também há outros ilícitos, tal como no direito penal, que diz respeito aos crime s e

contravenções penais, as quais a lei comina pena/sanção de forma “pessoal” e não patrimonial; no

direito civil é o patrimônio que responde pelo ilícito, enquanto no direito penal é a pessoa que

responde, há segregação da liberdade.

8. Responsabilidade Civil

Trata-se de conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento de relação

obrigacional, que faz surgir a Responsabilidade.

A obrigação pode ocorrer pelo descumprimento de um contrato - “obrigação

contratual” e também pela prática de um ilícito - “obrigação extracontratual”, como no caso de um

acidente de trânsito. Ambas ensejam Responsabilidade Civil.

Entende-se por obrigação o vínculo abstrato de conteúdo patrimonial por meio do

qual alguém se vê compelida a dar, fazer, não fazer ou suportar algo . Obrigação não se confunde

com Responsabilidade, vez que; pode existir uma sem a outra e vice -versa, por exemplo: o Código

Penal não permite o jogo de bicho, sendo ilícito penal, não podendo este ganhador buscar o Poder

Judiciário para compelir o devedor a pagar o valor ganho, embora continue devedor (trata -se de

obrigação sem responsabilidade); e podemos mencionar o Fiador que se compromete a adimplir o

valor dos alugueres caso o locatário não o fizer (trata -se Responsabilidade sem obrigação).

Responsabilidade Civil fundada na culpa . Segundo o artigo 186 do Código Civil,

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” .

O artigo em vigor fundamenta a necessidade de se reparar um dano causado em

decorrência de um ato ilícito praticado com pelo menos culpa. Imprudência é o não agir com

cautela, com cuidado; já a imperícia é a falta de especialização que se esperava de determinado

agente, no exercício de determinada atividade. A negligência é o descuido, o desleixo.

A legislação brasileira não faz distinção entre os graus de culpa, assim, essa pode ser

leve, levíssima, ou grave, que não se confunde com o dolo, visto que no dolo é a consciência do

caráter lesivo.

São excludentes de Responsabilidade:

Culpa exclusiva da vítima (se for concorrente atenua);

Culpa exclusiva de terceiro – não é admitido em algumas situações, como no

transporte de pessoas, artigo 735, do Código Civil;

Caso Fortuito e Força Maior. Caso fortuito é o evento totalmente imprevisível.

Força Maior é o evento previsível, mas inevitável. (diferenciação de Orlando

Gomes).

Das Perdas e Danos . Entende-se por dano a lesão de qualquer bem jurídico,

patrimonial, extrapatrimonial ou moral , que implique diminuição nos bens jurídicos. Há

possibilidade de cumulação das duas “modalidades” de dano.

Todo prejuízo deve ser indenizado. Para se calcular o valor do dano, não se leva em

conta o grau de culpa. O cálculo da indenização é feito com bas e na extensão do prejuízo. Todo

prejuízo que a vítima puder provar será indenizado. O dano deve ser certo e atual, ou seja, não se

pode indenizar o dano futuro e meramente hipotético.

O prejuízo material é chamado de Perdas e danos, nos termos do artigo 40 2, do

Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao

credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar ”.

Danos matérias (perdas e danos), estão presentes em duas modali dades:

1) Danos emergentes – o que a pessoa efetivamente perdeu (danos positivos), por exemplo, no caso

de homicídio (artigo 121, do Código Penal) pagamento de despesa com tratamento da vítima, seu

funeral e luto da família (padre, pastor, folhetos), artig o 948, I, do Código Civil.

2) Lucros cessantes – o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar (danos negativos), por

exemplo: caso de homicídio – pagamento dos alimentos indenizatórios às pessoas que do morto

dependiam.

Pode-se exemplificar na atividade de um motorista de táxi, o qual tem como instrumento de

trabalho seu veículo, se eventualmente venha a sofrer uma colisão, o prejuízo material é chamado

de danos emergentes, enquanto o dia que deixou de receber pelo trabalho de lucros cessantes.

Dano Moral. Conceituado como aquele que não atinge o patrimônio (dano material),

como aquele que atinge os direitos da Personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade,

imagem, nome, etc, (vide artigo 5º, V e X, da CF). O artigo 186, do Código Civil, prescrev e que

“Aquele que (...), ainda que exclusivamente moral ”.

Há controvérsia da natureza jurídica do dano moral, porém tem prevalecido duplo

caráter: Compensatório à vítima (consolo) e punitivo para o ofensor (sanção como forma

desestimulo a nova incidência).

9. Dos Bens Móveis e Imóveis

Bens móveis - Determina o artigo 82: “São móveis os bens suscetíveis de movimento

próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico -

social”. Os bens móveis são classificados em: Bens móveis por natureza: Dividem-se em

semoventes (são os animais, que são os que se movem por força própria), e os móveis propriamente

ditos (são os que permitem remoção por força alheia, sem dano). Bens móveis por determinação

legal: São os elencados no art. 83: “Consideram móveis para os efeitos legais :” as energias que

tenham valor econômico.

Bens imóveis - São os que não podem ser transportados de um lugar para outro sem

destruição. De acordo com o artigo 79 do Código Civil: “ São bens imóveis o solo e tudo quanto se

lhe incorporar natural ou artificialmente ”. Os bens imóveis são adquiridos por meio de escritura

pública e registro no cartório de Registro de Imóveis e, ainda necessitam da outorga do outro

cônjuge.

Os bens imóveis são adquiridos por esc ritura pública e registro no cartório de registro de imóveis.

Têm natureza jurídica diferente para sua aquisição, enquanto, o que não acontece nos

móveis. Os bens móveis são adquiridos por mera tradição (entrega).

Classificação dos Bens

10. POSSE E PROPRIEDADE

Para compreendermos facilmente o tema, há a necessidade de estudarmos

inicialmente o conceito de propriedade, pois, por conseqüência, compreenderemos o conceito de

posse. Podemos conceituar a propriedade, com relação aos poderes que o proprietário p ossui, ou

seja, identificamos a propriedade quando o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da

coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo

1.228 do Código Civil).

Assim, será proprietário aquele que pode usar, gozar e dispor da coisa, bem como

pode reavê-la de quem a injustamente a possua ou detenha.

Entendido os poderes inerentes à propriedade, basta identificar o exercício de

apenas um dos poderes da propriedade, que estaremos diante de u ma posse. É exatamente o

que está estabelecido no artigo 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor aquele que tem de

fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Para fixação do tema, vejamos o seguinte exemplo: uma pessoa que loca um imóvel,

tem, em regra, o poder de usar, gozar e de reavê -lo de quem injustamente o possua, faltando apenas

o poder de dispor da coisa. Logo, o locatário é um possuidor e não proprietário.

A diferença entre posse e propriedade reside no f ato de que a propriedade decorre

de lei, já a posse decorre de situação de fato . Vejamos o seguinte exemplo: uma das formas para

se tornar proprietário ocorre mediante a transcrição do título de propriedade no Cartório de Registro

de Imóveis, já para se tornar possuidor, basta exercer qualquer um dos poderes da propriedade,

independente de qualquer título. A propriedade sempre pressupõe um título, a posse não.

ESPÉCIES DE POSSE

Posse direta → decorre da efetiva relação material entre a pessoa e a coisa

Posse indireta → decorre de uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa

Essa classificação é importante, pois tanto o possuidor direito, quanto o possuidor indir eito,

tem o direito a proteção possessória.

Posse justa → decorre do ordenamento jurídico

Posse injusta → decorre de ação contrária ao ordenamento jurídico

Assim, está estabelecido no artigo 1.200 do Código Civil: “ É justa a posse que não for violenta,

clandestina ou precária.”.

Posse violenta → obtida mediante força física injustificada

Posse clandestina → obtida às escondidas

Posse precária → obtida mediante uma relação de confiança entre as partes, mas

retida indevidamente.

Posse de boa-fé e posse de má-fé: desconhecendo o possuidor qualquer um dos

vícios acima enumerados, a posse é de boa -fé, se conhecer um dos vícios, a posse é de má -fé.

A importância de compreendermos essa classificação é que elas influencia m

diretamente na proteção possessória e na aquisição da propriedade mediante usucapião, bem como

na indenização, no caso de reintegração de posse.

11. DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

A aquisição da propriedade pode ocorrer mediante 4 (quatro) formas:

mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis;

por acessão – pode ser por aluvião (que é o aumento da propriedade

decorrente da deposição de terras junto a terrenos ribeirinhos, que são aqueles

que estão às margens dos rios); por avulsão (que é o deslocamento natural de

parte de uma propriedade, ocorrendo a incorporação à outra propriedade; por

formação de ilhas; por plantações ou construções e por álveo abandonado (

que é a mudança do curso de um rio);

pelo direito de herança;

pela usucapião.

12. USUCAPIÃO

Como foi explanado anteriormente, o usucapião é uma das formas originárias de

aquisição da propriedade, seja ela móvel ou imóvel.

Para que alguém possa adquirir a propriedade através do usucapião, deve,

obrigatoriamente, ter a posse do bem com o se dono fosse. Encontramos, desse modo, o primeiro

requisito necessário.

O segundo requisito necessário, é que o bem possa ser usucapido , pois não podem

ser usucapidos os bens públicos, os bens fora do comércio ( por exemplo: a vida), as servidões, as

áreas de proteção difusa (por exemplo, as áreas de mananciais) e os bens que decorrem de posse

precária, que normalmente decorrem de relação contratual.

O terceiro requisito necessário é o lapso temporal ou decurso de tempo .

Esses três requisitos são necessá rios para todas as espécies de usucapião.

13. ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

O usucapião está dividido: especial urbano, especial rural, ordinário e extraordinário.

Especial urbano ou Especial rural

↓ ↓

conhecido como “pro misero” conhecido como “pro labore”

O usucapião especial urbano (artigo 1240 do Código Civil) exige que:

a propriedade seja urbana e possua até duzentos e cinqüenta metro s quadrados;

o possuidor deve residir na propriedade por cinco anos ininterruptos e sem oposição;

o possuidor não tenha outro imóvel;

seja a primeira vez que esteja utilizando essa modalidade de usucapião.

O usucapião especial rural (artigo 1239 do Código Civil) exige que:

a propriedade seja rural e possua até cinquenta hectares;

o possuidor produza na terra (não importa se a produção é para subsistência ou para

obtenção de lucro);

o possuidor não tenha outro imóvel;

o possuidor resida por cinco anos ininte rruptos na propriedade.

O usucapião ordinário exige:

prazo de dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia ou nele tenha

realizado obras ou serviços; ou

prazo de dez anos se o possuidor tem a posse contínua, incontestada, com justo título

e boa-fé. (artigo 1.242 do Código Civil).

Para utilizar o usucapião extraordinário, deve -se preencher somente o seguinte

requisito:

que possua o imóvel, sem oposição, sem interrupção, durante quinze anos.

Em qualquer modalidade de usucapião a lei não exige que o possuir seja casado e nem

que tenha filhos.

O usucapião de bem móvel exige o prazo de três anos, com justo título e de boa-fé, ou

o prazo de cinco anos, se não possuir título ou boa -fé.

14. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Embora a posse decorra de uma situação de fato, a lei protege o possuidor, sempre

com a finalidade de manter a paz social.

É exatamente por esse motivo que o artigo 1.210 do Código Civil estabelece que " o

possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, r estituído no caso de esbulho, e

segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

Turbação é qualquer ato material que impede o livre exercício de qualquer de um

dos poderes inerentes à posse.

Esbulho é a retirada da posse do legítim o possuidor.

Sendo o possuidor turbado ou esbulhado de sua posse, ele tem o direito de pedir ao

juiz a manutenção da posse, no caso de turbação, ou de pedir a reintegração de posse no caso de

esbulho. Assim, a diferença entre turbação e esbulho está no fat o de que no primeiro o possuidor

continua com a posse, mas não pode usar livremente, ao passo que no segundo o possuidor é

privado, retirado da posse.

Para que o possuidor utilize a ação de reintegração de posse, o mesmo deverá provar

ao juiz três requisitos ( artigo 927 do Código de Processo Civil):

Provar que é possuidor;

Provar que houve o esbulho da posse;

Provar a data do esbulho.

A relevância desses requisitos reside no fato de que se a pessoa não for possuidora,

não tem direito a ingressar com o pedi do de reintegração de posse. Se a posse for velha (quando o

esbulhador estiver a mais de um ano e dia na posse), o rito da ação será o ordinário, que é mais

demorado), caso contrário o rito será sumário (que é mais rápido).

15. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE CO RRÊNCIAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

A missão da Polícia Militar é a preservação e a manutenção da ordem pública,

conforme está estabelecido no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal.

Quando um possuidor obtém um Mandado de Reintegração de Posse, quem dev e

fazer cumprir é o Oficial de Justiça. Consequentemente, para que ele possa utilizar da força policial,

deverá constar em tal mandado a determinação do juiz de utilizar os serviços da polícia militar, para

tal intento.

Portanto, no atendimento dessa ocorr ência, deverá ser observada, obrigatoriamente,

a presença do Oficial de Justiça , que irá cumprir a ordem judicial e a existência de Mandado de

Reintegração de Posse, dele constando o possibilidade de poder utilizar a força policial. Caso

contrário, deverá pedir apoio ao Comandante de Grupo Patrulha (CGP), quando então esse

solicitará apoio do Comando de Força de Patrulha (CFP).

Normalmente, o próprio Oficial de Justiça comparece na Companhia PM solicitando

tal apoio ao Comandante, de modo que se for uma o corrência de pequeno vulto, designará uma

força tática para o local, pois, como dito, cabe à Polícia Militar tão somente a garantia da execução

da medida judicial.

Todavia, se for reintegração judicial de grande vulto, quem irá desempenhar tal

missão será o policiamento especializado, que é o Comando de Policiamento de Choque.

Convém consignar que o planejamento policial para o atendimento desse tipo de

ocorrência cabe ao Comandante de Companhia, de modo que o soldado irá apenas cumprir as

ordens emanadas pelo Comandante da Operação.

Finalmente, é bom lembrarmos que, dependendo do desfecho da ocorrência, os fatos

deverão ser levados ao conhecimento do Delegado de Polícia, uma vez que o artigo 161, § 1º, II, do

Código Penal estabelece como crime o esbulho pos sessório mediante violência ou grave ameaça, ou

sem violência, todavia sendo duas ou mais pessoas.

16. DIREITO DE FAMÍLIA

Atualmente, o conceito de família engloba o casamento, a união estável ou aquela

formada por qualquer um dos pais e seus descendente s (família monoparental), sendo portanto

Entidade Familiar.

Casamento é a união entre homem e mulher, na forma da lei, com a finalidade de

constituição de família.

Características Essenciais:

Diversidade de sexo. O casamento será feito somente entre homem e mulher.

Exige-se a heterossexualidade, sob pena de inexistência do casamento;

Consentimento. Deve haver vontade entre as partes. Para que o casamento

tenha validade, deve haver o consentimento pleno. Inexistindo o consentimento,

é inexistente o casamento . Havendo consentimento mediante coação, o

casamento é anulável;

Solenidade. O casamento é um ato eminentemente solene; No casamento de

relativamente incapazes é necessário o consentimento dos pais ou o suprimento

do consentimento pelo juiz (caso um dos pa is não tenha dado o consentimento).

Casamento de pessoas abaixo da idade núbil: Homem e mulher, menores de 16

anos encontram-se abaixo da idade núbil. Não possuem capacidade matrimonial,

conforme o artigo 1.517 do Código Civil. Nesses casos, além do consen timento

dos pais, é necessário o suprimento de idade pelo juiz. Em qualquer caso de

casamento de menores, o regime adotado será sempre o de separação de bens

(artigos 1.641, inciso III, do Código Civil).

Impedimentos absolutos (artigo 1521, incisos I a VII , do Código Civil) (não podemse casar):

I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II- os afins em linha reta;

III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do

adotante;

IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais , e demais colaterais, até o terceiro grau

inclusive;

V- o adotado com filho do adotante;

VI- as pessoas casadas;

VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de

homicídio contra o seu consorte”.

Deveres de ambos os cônjuges (artigo 1.566 do Código Civil):

Vida em comum, no domicílio conjugal;

Fidelidade recíproca;

Assistência mútua;

Sustento, guarda e educação dos filhos;

Respeito e consideração mútuos.

A união estável, prevista no artigo 1723 a 1727 do Código Civil, consiste na união

duradoura, entre homem e mulher, pública e contínua com o fim de constituir família. Não foi

estabelecido um período mínimo de convivência. Os deveres da união estável estão previstos no

artigo 1724 do Código Civil e são semelhantes aos do casamento.

17. Dos Alimentos

Alimentos são prestações para atender necessidades indispensáveis como sustento,

vestuário, instrução, assistência médica, habitação de quem não pode provê -las por si só. Visa

fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsis tência. Entre pais e filhos

menores, cônjuges e companheiros, existe um dever familiar de sustento e mútua assistência (art.

1.566, III e IV e 1.724, do CC).

A prestação alimentar pode surgir em decorrência da lei, da vontade da parte e

decorrente de indenização.

a) Prestação alimentar legal – Artigo 1694, do Código Civil: “ Podem os parentes, os cônjuges ou

companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível

com sua condição social, inclusive para atender as necess idades de sua educação”. Referida

obrigação é recíproca entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

b) Prestação alimentar decorrente da vontade da parte : àquela assumida deliberadamente por

quem não tinha obrigação legal de pagar alimentos e t ambém por testamento (vide artigo 1920, do

CC);

c) Prestação alimentar indenizatória – resultantes da prática de um ilícito e geram ao culpado o

encargo de prestar alimentos, como no caso de homicídio a indenização de prestar alimentos às

pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima. ( dano ex

delicto). O tema foi iniciado na responsabilidade civil extracontratual.

18. Dos Contratos

Conceito de Contrato: é um acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com a

finalidade de produzir efeitos no âmbito do Direito.

Requisitos Gerais de Validade do Contrato (comuns a todos os atos e negócios jurídicos)

São os seguintes os requisitos de validade do contrato:

a) agente capaz;

b) objeto lícito, possível e determinado, o u pelo menos determinável. Lícito é aquele de acordo com

o ordenamento jurídico, possível que esteja ao alcance das pessoas, logo não se pode pedir ou

requerer a lua, determinado ou determinável, como, por exemplo, a compra de uma safra futura;

c) forma prescrita ou não defesa em lei.

Requisito especial dos contratosÉ o consentimento, podendo ser expresso ou tácito.

Classificação dos Contratos

Unilateral e bilateral

O critério diferencial é o número de obrigações. Os contratos unilaterais geram obrigaçã o apenas

para um dos contratantes. Os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas, são chamados

contratos sinalagmáticos.

Gratuito e oneroso

Diferenciam-se no que diz respeito à vantagem patrimonial. Os contratos gratuitos trazem

vantagens econômicas e patrimoniais somente para um dos contratantes (exemplo: doação); os

onerosos, para ambos (exemplos: compra e venda; seguro de vida etc.).

Há outras classificações, por exemplo, aleatórios - partes desconhecem desde logo qual seja a

prestação – depende de acontecimento incerto e futuro, por exemplo seguro, loteria, etc

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Contrato de compra e venda é o contrato pelo qual o vendedor se obriga a entregar

um bem e o comprador compromete -se a pagar o preço.

Características do Contrato de Compra e Venda

Bilateral: gera obrigação para ambos os contratantes;

Oneroso: os contraentes auferem vantagem que corresponde a um sacrifício, existindo equilíbrio

econômico;

Consensual: a manifestação de vontade torna perfeito o contrato (artigo 48 2 do Código Civil);

Informal: não exige forma predeterminada, salvo se o bem for imóvel;

Efeitos da Compra e Venda

O vendedor deverá fazer a entrega da coisa e o comprador pagar o preço.

LOCAÇÃO

Segundo clóvis beviláqua, locação é o contrato pelo qual um a das partes (locador),

mediante remuneração paga pela outra (locatário), compromete -se lhe fornecer, durante certo lapso,

o uso e gozo de um bem infungível ou a prestação de um serviço.

Características do contrato de locação:

bilateral: as obrigações são recíprocas;

oneroso: as partes detêm vantagens que provêm de um sacrifício;

comutativo: as partes sabem o que devem prestar, há equilíbrio na relação;

consensual: basta a manifestação de vontades para formalizar o contrato;

de execução continuada: “sã o os que se cumprem por meio de atos reiterados” i. O vínculo

contratual perdura até o fim do prazo avençado para o término do contrato.

19. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ( ART. 66 DA LEI 4728/65)

É um contrato acessório e formal que tem por finalidade garantir o cumprimento de

um contrato principal, como o financiamento de bens móveis.

O financiado ou devedor fiduciante dá em alienação fiduciária o bem ao credor

fiduciário, que é o proprietário e se torna o possuidor indireto da coisa, ficando o devedor

fiduciante com a posse direta, na qualidade de usuário e depositário.

Em caso de mora ou inadimplemento e se a coisa não for devolvida

espontaneamente, o credor fiduciário tem três medidas contra o devedor:

ação de busca e apreensão;

ação de depósito;

ação de execução.

20. Ação Civil

Instrumento hábil para busca da esfera do Poder Judiciário, posto a disposição de

todo o cidadão como titular de direitos, para obter um resultado, de ter a tutela jurisdicional, por

meio do processo.

Prevê a Constituição Federal, n o artigo 5º, inciso XXXV “A lei não excluirá de

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Há diferença entre direito de demandar e direito de ação. O texto Constitucional

prevê, entre as garantias fundamentais, o direito ao acesso a jurisd ição, podendo então qualquer

pessoa estar em juízo formulando pretensões. No momento em que alguém exerça este direito,

nasce então o processo. O que dá vida ao processo é na realidade:

a) direito em demandar em juízo (é o direito de acesso ao judiciário – art. 5º, XXXV, CF);

b) direito de ação (direito ao resultado ou resposta, direito de ter a tutela jurisdicional, por meio do

processo).

21. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Com a existência de um ilícito civil, a pessoa prejudicada poderá procurar o Poder

Judiciário para ver seu direito garantido, visto que não é permitido fazer justiça com as próprias

mãos.

Sabedor que muitos são os conflitos que surgem, e o Estado não dispõe de meios

suficientes para atender todas as demandas do povo, surgiu a Lei 9.099/95, com a finalidade de

facilitar a resolução de problemas simples da sociedade.

A lei 9099/95 consiste em uma simplificação dos procedimentos previstos para

resolução dos problemas que surgem.

Para poder utilizar o chamado “Juizado Especial Cível”, a pessoa int eressada deverá

preencher apenas alguns requisitos:

Que o direito a ser protegido não poderá ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos;

Que seja pessoa física;

Que seja capaz.

Nas ações que envolvam até 20 (vinte) salários mínimos não há necessidade de ad vogado.

22. CHEQUE

Inicialmente se faz necessário esclarecer que título de crédito é um documento

autônomo que garante o exercício de um direito nele contido.

Existe em nosso ordenamento jurídico quatro espécies de título de crédito: a letra de

câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque.

O nosso objeto de estudo é o cheque.

Cheque é ordem de pagamento à vista , emitida contra um banco que deva pagar o

valor nele mencionado, em favor de um credor.

Emitido o cheque, presume-se que o emitente possui provisão de fundos, pois essa é

sua premissa principal.

Caso alguém emita um cheque sem provisão de fundos, poderá incorrer no artigo

171, § 2º, VI, do Código Penal, que trata da fraude no pagamento por meio de cheque.

Existem hoje três tipos de cheques: o cheque comum, o cheque cruzado e o cheque

administrativo.

O cheque comum é aquele que não traz nenhum restrição quanto ao pagamento. O

credor pode sacar na “boca do caixa” ou pode depositar em conta. Já o cheque cruzado traz a

restrição que ele somente pode ser depositado em conta. Não pode ser sacado na “boca do caixa”. O

cheque administrativo é aquele emitido pelo banco, contra o próprio banco, a pedido do

correntista, a favor de um terceiro.

23. DO SERASA E DO SPC

A pessoa que emite um cheque sem fund os, além de poder incorrer em crime, como

já exposto, poderá ter seu nome incluído em banco de dados de proteção a instituições privadas,

como o Serasa e o SPC. O Serasa protege os bancos e o SPC os lojistas.

A pessoa que teve seu nome incluído nesses órgã os, para excluí-lo deverá quitar a

dívida ou esperar expirar o prazo de dois anos, quando sua exclusão será automática. Nesse caso

falamos que a pessoa foi reabilitada.

ORIENTAÇÕES PARA REABILITAÇÕES:

A reabilitação nada mais é do que uma verdadeira compos ição entre as partes, e no

caso específico do cheque, o correntista que emitiu cheque sem a suficiente provisão de fundos

deverá :

1) Procurar a agência bancária onde possui a conta corrente;

2) Solicitar na agência bancária sobre o número do cheque, o seu valor lançado, bem

como a data do cheque devolvido por duas vezes, sem que houvesse suficiente provisão de fundos;

3) A seguir, deve procurar a pessoa ou empresa que recebeu o cheque, a fim saldar

(quitar) o débito, obtendo o cheque que emitiu ou document o comprobatório desse pagamento

realizado;

4) Endereçamento de correspondência ao gerente da agência bancária pedindo que

seja excluído do cadastro a falta de pagamento, fazendo -se ainda acostar nessa um comprovante de

pagamento; e

5) Será cobrada uma taxa destinada ao Banco Central.

Ressalte-se ainda que a reabilitação, caso não seja observado o acima consignado,

somente será o registro do cheque com insuficiência de provisão de fundos cancelado depois de

dois anos.

Quando aquele que deve estiver com o seu nome no Cadastro de Emitente de

Cheques sem fundo do Banco Central, estará também registrado o seu nome na SERASA e SPC,

onde por sua vez, adotadas as providências acima, ocorrerá imediata comunicação sobre a situação

deixando de ser considerado como corr entista devedor, verificando-se destarte a reabilitação de

crédito.