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MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL TOMO I (ADMINISTRATIVO) Nº 08/2017 RIO DE JANEIRO, RJ, EM 31 DE AGOSTO DE 2017.

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MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA

BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL

TOMO I (ADMINISTRATIVO)

Nº 08/2017

RIO DE JANEIRO, RJ, EM 31 DE AGOSTO DE 2017.

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MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA

BOLETIM DA MB TOMO I – ADMINISTRATIVO

ÍNDICE PÁGINA

ATOS NORMATIVOS DO COMANDANTE DA MARINHA Portaria nº 196, de 02AGO2017 – MB............................................................... Portaria nº 197, de 08AGO2017 – MB............................................................... Portaria nº 205, de 16AGO2017 – MB............................................................... Portaria nº 206, de 18AGO2017 – MB............................................................... Portaria nº 215, de 28AGO2017 – MB............................................................... Portaria nº 216, de 28AGO2017 – MB...............................................................

08 09 13 14 15 16

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ATOS ADMINISTRATIVOS Conclaves Governamentais no Exterior (Alt nº 16 e 18) – EMA......................... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 163 e 164) – EMA........... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 165 e 166) – EMA........... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 167 e 168) – EMA........... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 169 e 170) – EMA........... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 171 a 173) – EMA........... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 174 e 175) – EMA........... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 177) – EMA....................... Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 178 e 179) – EMA........... Conclaves Não-Governamentais no País (Alt nº 18 ) – EMA............................... Conclaves Não-Governamentais no País (Alt nº 19) – EMA................................ Inspeções Técnicas ou Administrativas no Exterior (Alt nº 21 e 22) – EMA.... Portaria nº 80, de 18AGO2017 – ComOpNav...................................................... Portaria nº 80, de 15AGO2017 – DGPM.............................................................. Portaria nº 24, de 03AGO2017 – DGN................................................................. Portaria nº 35, de 17AGO2017 – SGM................................................................. Portaria nº 108, de 10JUL2017 – DGMM............................................................. Portaria nº 141, de 17AGO2017 – CGCFN.......................................................... Portaria nº 140, de 31JUL2017 – ComenCh......................................................... Portaria nº 245, de 23AGO2017 – DPC................................................................ Portaria nº 159, de 24AGO2017 – DHN .............................................................. Portaria nº 138, de 03AGO2017 – DEnsM.......................................................... Portaria nº 32, de 22AGO2017 – ComForAerNav................................................ Portaria nº 33, de 07AGO2017 – CMatFN............................................................

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 33 36 74 78 79 80 81 94 95

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ÍNDICE REMISSIVO DA LEGISLAÇÃO

PÁGINA ALTERAÇÃO DE PORTARIA Altera a Portaria nº 237/MB, de 3 de agosto de 2016, que delega competência aos Titulares dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial, de Assistência Direta e Imediata, Vinculados e de outras Organizações Militares da Marinha. Portaria nº 196, de 02AGO2017 – MB................................................................ Altera a Portaria nº 20/MB, de 23 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Comando da Marinha. Portaria nº 215, de 28AGO2017 – MB................................................................

08 15

APROVA O CONTRATO Aprova o contrato no 80010/2017-001/00, a ser celebrado entre o Comando da Força-Tarefa Marítima - UNIFIL e a empresa KANTARI 2259 SAL, e subdelega competência para assinatura. Portaria nº 80, de 18AGO2017 – ComOpNav.....................................................

29

BAIXA DO SERVIÇO ATIVO Baixa do Serviço Ativo da Armada do Navio-Patrulha “Parati”. Portaria nº 205, de 16AGO2017 – MB...............................................................

13

CONCLAVES Divulga alteração no Programa de Conclaves Governamentais no Exterior (Alt nº 16 e 18) – EMA....................................................................................... Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 163 e 164) – EMA................................................................................... Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 165 e 166) – EMA................................................................................... Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 167 e 168) – EMA................................................................................... Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 169 e 170) – EMA................................................................................... Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 171 a 173) – EMA................................................................................... Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 174 e 175) – EMA................................................................................... Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 177 ) – EMA............................................................................................. Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no Exterior (Alt nº 178 e 179) – EMA...................................................................................

17 18 19 20 21 22 23 24 25

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Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no país (Alt nº 18 ) – EMA................................................................................................ Divulga alteração no Programa de Conclaves Não-Governamentais no país (Alt nº 19 ) – EMA................................................................................................

26 27

CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Convalidação e ratificação de competência em processo licitatório. Portaria no 140, de 31JUL2017 – ComemCh.......................................................

78

CORPOS E QUADROS DE OFICIAIS / PRAÇAS Altera o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM). Portaria nº 197, de 08AGO2017 – MB................................................................

09

CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS / ENTIDADES Credencia a Empresa MBMARTINS LTDA-ME - para ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM). Portaria no 245, de 23AGO2017 – DPC................................................................

79

CURSOS E ESTÁGIOS Cria o Curso Básico de Análise de Imagens Aplicadas à Inteligência Operacional (C-Esp-Bas-IMINT). Portaria nº 80, de 15AGO2017 – DGPM.............................................................. Cria o Estágio de Qualificação para Oficiais designados para o Comando e para a função de Chefe de Departamento de Ensino das Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EQ-ComandEAM). Portaria nº 138, de 03AGO2017 – DEnsM...........................................................

30 81

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Delega competência, na qualidade de Autoridade Marítima brasileira, ao Diretor-Geral de Navegação para celebrar Instrumento de Cooperação Bilateral com a Guarda Costeira dos EUA. Portaria nº 216, de 28AGO2017 –MB ..................................................................

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DISTINTIVO E ESTANDARTE Aprova a inclusão da condecoração da Ordem do Mérito Naval (OMN) no distintivo da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ). Portaria nº 35, de 17AGO2017 – SGM.................................................................

33

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO Estabelece metas intermediárias de desempenho institucional para cálculo do valor da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). Portaria nº 33, de 07AGO2017 – CMatFN..........................................................

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INSPEÇÕES TÉCNICAS OU ADMINISTRATIVAS NO EXTERIOR Divulga alteração no Programa de Inspeções Técnicas ou Administrativas no Exterior (Alt nº 21 e 22) – EMA.......................................................................................

28

NORMAS Aprova as Normas para aquisição, registro e porte de armas de fogo na Marinha do Brasil. Portaria nº 108, de 31JUL2017 – DGMM........................................................... Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos -NORMAM-25/DHN (2ª Revisão). Portaria nº 159, de 24AGO2017 – DHN.............................................................

36 80

REGULAMENTO Altera o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). Portaria nº 206, de 18AGO2017 – MB............................................................. Aprova o Regulamento da Comissão de Desportos da Marinha (CDM). Portaria nº 141, de 17AGO2017 – CGCFN........................................................

14 74

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SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Subdelega competência às autoridades mencionadas para baixar atos administrativos. Portaria nº 24, de 03AGO2017 – DGN................................................................ Subdelega competência ao Diretor do Centro de Intendência da Marinha em São Pedro da Aldeia. Portaria nº 32, de 22AGO2017 – ComForAerNav..............................................

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ATOS NORMATIVOS DO COMANDANTE DA MARINHA

PORTARIA Nº 196/MB, DE 2 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Portaria nº 237/MB, de 3 de agosto de 2016, que delega competência aos

Titulares dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial, de Assistência Direta e Imediata, Vinculados e de outras Organizações Militares da Marinha.

O COMANDANTE DA MARINHA , de acordo com os art. 4º e 19 da Lei

Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, com o art. 26, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, e com o art. 4º do Decreto nº 9.090, de 7 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Efetuar a seguinte alteração na Portaria nº 237/MB, de 3 de agosto de 2016,

publicada no DOU nº 149, de 4 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 14 a 20: I - Incluir, após o inciso XII, do art. 2º, do Anexo D, o seguinte inciso: “XIII – Editar atos complementares para a concessão e entrega da Medalha Mérito

Marítimo.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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PORTARIA Nº 197/MB, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

Altera o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM). O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o

parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e considerando o previsto no art. 2º do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, combinados com os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos 2.7.2, 2.9.2, 2.14.3 e 3.10.3 e os anexos E-2, E-4, G-2, G-3,

G-5 e H-4 do PCOM (8ª Revisão), aprovado pela Portaria nº 314/MB/2007, passando a vigorar de acordo com o constante do anexo que a esta acompanha.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

ANEXO

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PORTARIA Nº 205/MB, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Baixa do Serviço Ativo da Armada do Navio-Patrulha “Parati”. O COMANDANTE DA MARINHA , no uso das atribuições que lhe conferem os

art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, e de acordo com o disposto na Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, resolve:

Art. 1º Dar baixa, do Serviço Ativo da Armada, do Navio-Patrulha “Parati”. Art. 2º Exonerar do cargo de Comandante o Capitão-Tenente FÁBIO NOGUEIRA

BERNABÉ. Art. 3º Designar a Empresa Gerencial de Projetos Navais para proceder à alienação

do casco do ex-Navio-Patrulha “Parati”. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor no dia 30 de agosto de 2017.

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PORTARIA Nº 206/MB, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Altera o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os

art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e de acordo com o inciso XI do art. 26 do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, e o art. 26 do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais, aprovado pela

Portaria nº 231/MB, de 25 de julho de 2016, conforme a seguir: I - No Art. 3º, incluir o seguinte inciso: “XV - emitir Parecer para seleção de Oficiais candidatos ao exercício do Magistério

Militar Naval (MMN).” II - No Art. 10, incluir o seguinte parágrafo: “§ 4º A critério do Presidente poderá ser constituída Comissão Relatora com mais de

três Membros, sendo a composição de acordo com o assunto a ser estudado.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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PORTARIA Nº 215/MB, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Portaria nº 20/MB, de 23 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento

Interno do Comando da Marinha. O COMANDANTE DA MARINHA , no uso das atribuições que lhe conferem os

art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o art. 26, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, e o art. 6º do Decreto nº 8.900, de 10 de novembro de 2016, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 28 do anexo da Portaria nº 20/MB, de 23 de janeiro

de 2017, publicada no DOU nº 26, de 6 de fevereiro de 2017, seção 1, página 10, que passa a ter a seguinte redação: “III - o assessoramento ao CM no preenchimento de demandas científico-tecnológicas oriundas do ComOpNav, do CGCFN, da DGN, da DGMM, da DGPM ou da SGM, atinentes a meios navais, aeronavais ou de fuzileiros navais, relativos à Marinha do Amanhã ou à Marinha do Futuro; e que tenham aderência à Política Nacional de Defesa (PND), à Estratégia Nacional de Defesa (END), ao Livro Branco da Defesa Nacional (LBDN), à Estratégia Nacional de CT&I, ao Plano Estratégico da Marinha (PEM) ou à Concepção Estratégica Naval (CENAV);”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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PORTARIA Nº 216/MB, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Delega competência, na qualidade de Autoridade Marítima brasileira, ao Diretor-

Geral de Navegação para celebrar Instrumento de Cooperação Bilateral com a Guarda Costeira dos EUA.

O COMANDANTE DA MARINHA , no uso das atribuições que lhe confere o art.

17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 26, inciso XX e § 1º, do Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Delegar competência, na qualidade de Autoridade Marítima brasileira, ao

Almirante de Esquadra PAULO CEZAR DE QUADROS KÜSTER, Diretor-Geral de Navegação, para celebrar Instrumento de Cooperação Bilateral entre a Diretoria-Geral de Navegação e a Guarda Costeira dos EUA, com respeito à troca de informações técnicas no âmbito da Autoridade Marítima, à realização de intercâmbios, à capacitação de pessoal e a outros assuntos de interesse mútuo, sendo vedada a subdelegação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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ATOS ADMINISTRATIVOS

ESTADO-MAIOR DA ARMADA

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCGE) PARA 2017

(Portaria nº 201/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV ÁREA DE CONHECIMENTO

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E POSTO OM

16 50/I 04/out 06/out 3 Panamá

Panamá

Workshop Regional sobre Capacitação para Mitigação Climática na

Indústria Naval Marítima

02 OfSup DPC EMA E-1 DPC 0,00 0,00

As despesas com diárias e passagens serão cobertas pela Organização Marítima Internacional (IMO).

18 51/I 16/out 01/dez 47 EUA Nova Iorque

XLV Sessão da Comissão de Limites da Plataforma Continental

(CLPC)

01 OfGen DHN DGN K-3 DHN 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 22.260,00) e passagens (R$ 4.000,00), serão cobertas com recursos do EMA.

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O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENTO

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

163 103/A

05/set 08/set 4 França Paris MPC do Exercício

OBANGAME EXPRESS 2018

02 OfSup

ComOpNav

Com1ºDN

ComOpNav

N-7 CAAM

L 6.240,00 8.000,00

As despesas com diárias e passagens serão cobertas com recursos do ComOpNav.

164 282/I 04/dez 06/de

z 3

Coreia do Sul

Gyeongju

International Workshop on the Application of FPGAS

in NPPs

01 OfSup 01 SCNS

DDNM CTMSP

DGDNTM

F-10 CTMSP 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 6.660,00) e passagens (R$ 10.000,00), serão cobertas com recursos do projeto LABGENE (GND4), Ação Interna MD000620PIZ, Ação Orçamentária 14T7.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENTO

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

165 119/A

15/ago 16/ago 2 Uruguai Montev

idéu

Reunião de Estados-Maiores e Reunião

Bilateral de Inteligência entre a MB e a Armada da

República Oriental do Uruguai (AROU)

01 OfGen

01 OfSup EMA EMA H-1 EMA 2.200,00 2.400,00

166 283/I 14/ago 18/ago 5 Suíça Stans Workshop sobre

Parceria Triangular em Missões de Paz

01 OfSup BtlEngFuzNav

ComTrRef

J-11 CPesF

N 0,00 0,00

As despesas com diárias para trânsito de ida e volta (US$ 1.560,00) e passagens (R$ 4.000,00) serão cobertas com recursos do CGCFN. O transporte local, a alimentação e a hospedagem serão fornecidos pela organização do evento.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

20

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENT

O

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

167 284/I 16/out 20/out 5 Itália Sanremo Seminário sobre o Direito aplicável às Operações Navais

01 OfInt ComOp

Nav ComOpNav

T-3 EGN 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 3.330,00) e passagens (R$ 4.000,00), serão cobertas com recursos do ComOpNav.

168 285/I 11/set 15/set 5 UK Londres

Feira Defense & Security

Equipament International

(DSEI)

01 OfGen

01 OfSup DGMM

DGMM

F-9 DEN 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 7.650,00) e passagens (R$ 8.000,00), serão cobertas com recursos do DGMM.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

21

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENT

O

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIA S (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

169 286/I 16/out 20/out 5 UK Londres

Reunião do Grupo de Harmonização IMO/OHI sobre Modelagem de

Dados (HGDM)

01 OfSup CHM DHN K-4 DHN 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 3.510,00) e passagens (R$ 4.000,00), serão cobertas com recursos da DHN.

170 287/I 22/ago 26/set 36 China Shanghai Level 1 Aids to

Navigation (AtoN) Manager

01 OfInt CAMR DHN k-8 DHN 0,00 0,00

As despesas com diárias pela metade (US$ 5.720,00) e passagens (R$ 5.000,00), serão cobertas com recursos da DHN.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

22

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENT

O

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

171 126/A

03/out 13/out 11 México

Vera Cruz e Cidade

do México

Conferência Naval Interamericana

Especializada em Interoperabilidade (CNIE-I) e Jogo de Guerra Multilateral

- Fase do Jogo

01 OfSup EMA EMA N-6 CAAM

L 4.800,00 4.000,00

172 146/A/A

09/out 13/out 5 México Cidade

do México

Jogo de Guerra Multilateral - Fase

do Jogo 02 OfSup EGN EGN T-12 EGN 5.760,00 8.000,00

173 288/I 30/ago 01/set 3 Argentina Buenos Aires

Aniversario de la Creación del

Escalafón Intendencia da

Armada da Argentina

01 OfGen

01 OfInt CCIM

DAbM

A-5 DAbM 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 2.700,00) e passagens (R$ 2.400,00), serão cobertas com recursos do CCIM.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

23

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENT

O

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

174 289/I 04/set 12/set 9 Suécia,

Alemanha e Espanha

Karlskrona,

Hamburgo,

Sevilha e Cádiz

Visita às instalações das

Empresas SAAB, THYSSENKRUPP

e NAVANTIA

01 OfGen

DGePM DGM

M T-7 EGN 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 5.460,00) e passagens (R$ 4.000,00), serão cobertas com recursos da DGePM.

175 290/I 13/nov 17/no

v 5 Áustria Viena

International Conference on

Physical Protection of Nuclear Material

and Nuclear Facilities

02 OfSup CTMSP CTMSP

F-10 CTMSP 0,00 0,00

As despesas com diárias e passagens serão cobertas com recursos da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

24

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENT

O

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS

CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

177 292/I 25/set 29/set 5 França Paris

Reunião do Logistic Support Steering Group

(LSSG)

04 OfSup

COGESN ComForS DGePM DAbM

COGESN

A-5 DAbM 0,00 0,00

As despesas do OfSup da COGESN (AMAZUL), diárias (US$ 3.510,00) e passagens (R$ 4.000,00), serão cobertas com recursos daquela empresa; e as despesas com os demais representantes, diárias (US$ 10.530,00) e passagens (R$ 12.000,00), serão cobertas pelo EM 20 (GND 4).

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

25

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR (PCNGE) PARA 2017

(Portaria nº 203/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENT

O

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

178 293/I 18/nov 21/nov 4 EUA Nova

Orleans

International Conference on Data

Mining (ICDM 2017)

01 OfSup/Int/ Sub/SCNS

IPqM IPqM V-16 CASN

AV 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 3.120,00) e passagens (R$ 4.000,00), serão cobertas com recursos da FUNDEP.

179 294/I ASD ASD 3 UK Londres

Visita ao “National Physical

Laboratory” sobre acústica submarina

01 OfInt/Sub

IPqM IPqM V-1 IEAPM 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 2.590,00) e passagens (R$ 4.000,00), serão cobertas com recursos da COGESN.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

26

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO PAÍS (PCNGP) PARA 2017

(Portaria nº 204/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS LOCAL TÍTULO

REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENTO

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM DIÁRIAS

(R$) PASSAG

(R$) NR E POSTO

OM

18 13/A 13/set 14/set 2 Brasília,

DF

Encontro de Guerra Eletrônica de

Defesa (EGED)

01 OfSup (ComFFE) 02 OfSup (CGEM) 01 OfSup (CMatFN) 01 OfInt

(BtlCmdoCt) 01 OfInt (DCTIM) 01 SCNS (IPqM)

ComFFE

IPqM DCTIM CGEM

CMatFN BtlCmd

oCt

CGEM N-3 CGEM 1.425,00 1.200,00

As despesas dos representantes do CGEM, IPqM, CMatFN e DCTIM serão cobertas com recursos do MD e as despesas com os demais representantes, pelo ComFFE.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

27

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE CONCLAVES NÃO-GOVERNAMENTAIS NO PAÍS (PCNGP) PARA 2017

(Portaria nº 204/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS LOCAL TÍTULO

REPRESENTAÇÃO

OMV

ÁREA DE

CONHECIMENTO

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM DIÁRIAS

(R$) PASSAG

(R$) NR E POSTO

OM

19 23/A 27/ago 30/ago 4 Blumenau,

SC

Simpósio Brasileiro de

Pesquisa Operacional

(SBPO)

02 OfSup CASNA

V CASN

AV V-6

CASNAV

0,00 0,00

As despesas com diárias (R$ 2.100,00) e passagens (R$ 2.000,00) serão cobertas com recursos do CASNAV.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

28

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

AUTORIZOU A SEGUINTE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE INSPEÇÕES TÉCNICAS OU ADMINISTRATIVAS NO EXTERIOR (PITAE) PARA 2017

(Portaria nº 205/2016, do EMA)

A – ALTERAÇÃO C – CANCELAMENTO I – INCLUSÃO R - REATIVAÇÃO

Nº ORD.

Nº EVT.

PERÍODO

DUR. (DIAS)

LOCAL

TÍTULO REPRESENTAÇÃO

OMV ÁREA DE CONHECIMENTO

OMOT

PROPOSTA DE CUSTOS

Obs INÍCIO FIM PAÍS CIDADE

DIÁRIAS (R$)

PASSAG (R$) NR E

POSTO OM

21 47/I 28/ago 30/ago 3 Colômbia

Cartagena das Índias

Reunião de Coordenação

Técnica do Projeto do NPaFlu Amazônico

01 OfSup 01 OfSub 01 SCNS

CPN DGePM

CPN F-9 DEN 0,00 0,00

As despesas com diárias (US$ 3.900,00) e passagens (R$ 3.600,00), serão cobertas com recursos da EMGEPRON.

22 48/I 19/ago 23/ago 5 Espanha Las

Palmas

Comissionamento do Serviço de Internet via Comunicações

por Satélite em Banda Ku na CvBarroso

01 OfInt CTIM DCTI

M S-1 DCTIM 0,00 0,00

As despesas com diárias (R$ 1.850,00) e passagens (R$ 4.000,00) do representante serão cobertas com recursos do ComemCh.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

29

COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS

PORTARIA Nº 80/ComOpNav, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Aprova o contrato no 80010/2017-001/00, a ser celebrado entre o Comando da Força-Tarefa Marítima - UNIFIL e a empresa KANTARI 2259 SAL, e subdelega competência para assinatura.

O COMANDANTE DE OPERAÇÕES NAVAIS, no uso das atribuições

conferidas pela Portaria no 180/MB, de 16 de julho de 2001, alterada pelas Portarias no 236/MB de 9 de setembro de 2002, 258/MB de 6 de novembro de 2003, 111/MB de 1o de abril de 2004, 258/MB de 16 de maio de 2012, 159/MB de 22 de fevereiro de 2013 e 626/MB de 23 de dezembro de 2014, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1o Aprovar, quanto à conveniência da Marinha do Brasil, o Contrato no

80010/2017-001/00 e suas prorrogações, a ser celebrado entre o Comando da Força-Tarefa Marítima - UNIFIL e a empresa KANTARI 2259 SAL, cujo objeto é a locação de imóvel na cidade de Beirute - Líbano para ser utilizado como escritório do Comando da Força-Tarefa Marítima - UNIFIL, no valor de US$ 60,000.00 (sessenta mil dólares), por ano.

Art. 2o Subdelegar competência ao Comandante da Força-Tarefa Marítima - UNIFIL

para, em nome da Marinha do Brasil, assinar o contrato citado no Art. 1o desta Portaria e suas prorrogações.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

30

DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA

PORTARIA No 80/DGPM, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

Cria o Curso Básico de Análise de Imagens Aplicadas à Inteligência Operacional (C-

Esp-Bas-IMINT). O DIRETOR-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA , no uso das atribuições que

lhe conferem as Normas para os Cursos e Estágios do Sistema de Ensino Naval, DGPM-101 (7ª Revisão), resolve:

Art. 1º Criar o C-Esp-Bas-IMINT, de acordo com as normas que a esta acompanham. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

ANEXO

NORMAS PARA O CURSO ESPECIAL BÁSICO DE ANÁLISE DE I MAGENS APLICADAS À INTELIGÊNCIA OPERACIONAL

1 - TÍTULO DO CURSO Curso Especial Básico de Análise de Imagens Aplicadas à Inteligência Operacional. 2 - SIGLA DO CURSO C-Esp-Bas-IMINT. 3 - OBJETIVO DO CURSO Preparar Oficiais e Praças da Marinha do Brasil para o exercício de funções atinentes à Interpretação e Análise de Imagens, a fim de capacitá-los para a condução de atividades básicas de Inteligência de Imagens relacionadas à Inteligência Operacional. Ao final do curso, o aluno deverá ter condições de: a) Situar-se no contexto da Inteligência de Imagens; b) Conduzir as atividades relacionadas à aquisição, ao processamento e interpretação de Imagens; e c) Empregar adequadamente os conceitos acadêmicos apresentados no curso em prol da Inteligência Operacional. 4 - LOCAL DE REALIZAÇÃO DO CURSO O curso será no Centro de Adestramento “Almirante Marques de Leão”, com seu apoio pedagógico e logístico, sob a coordenação do Centro de Guerra Eletrônica da Marinha. 5 - TIPO DE ENSINO Profissional. 6 - REQUISITOS PARA A MATRÍCULA a) Se oficial, ser do Corpo da Armada, Corpo de Fuzileiros Navais ou Corpo Auxiliar da Marinha.; e b) Se praça, ser do Corpo de Praças da Armada ou do Corpo Auxiliar de Praças, nas graduações de SO/SG. 7 - DURAÇÃO 20 dias letivos. 8 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O Comando de Operações Navais será o responsável por fornecer o material necessário à condução do curso (laptops, computadores, licenciamento dos programas ARCGIS/QUANTUM-GIS e apostilas) e pelo destaque de pessoal qualificado para a execução da instrutoria.

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31

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO

PORTARIA N o 24/DGN, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

Subdelega competência às autoridades mencionadas para baixar atos administrativos. O DIRETOR-GERAL DE NAVEGAÇÃO , no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelos art. 2o, Anexo D da Portaria no 237/MB/2016, art. 1º e 2º da Portaria nº230/MB/2012, art. 1º e 4º da Portaria nº 258/MB/2012 e art. 2º da Portaria nº 180/MB/2001, resolve:

Art. 1º Subdelegar competência ao Diretor de Portos e Costas e ao Diretor de

Hidrografia e Navegação para: I - Aprovar os regulamentos das OM subordinadas; II - Conceder, em caráter final, aos servidores civis, no âmbito da cadeia de

comando, as seguintes licenças: a) para tratamento de saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) para o serviço militar; d) para capacitação; e) à gestante e à adotante; f) paternidade; g) por acidente em serviço ou doença profissional; e h) prêmio por assiduidade, para os servidores que adquiriram o direito até

15OUT1996, na forma da legislação em vigor naquela data. III - Conceder férias atrasadas no âmbito da cadeia de comando; IV - Aprovar as Organizações de Combate e Organizações Administrativas; V - Baixar atos relativos à designação do pessoal da MB, indicado por Organização

Militar Vinculada (OMV) pertencente ao Setor DGN, para as seguintes missões no exterior, que constem dos programas anuais de conclaves e programas anuais de intercâmbios aprovados pelo CEMA, enquadradas como eventuais ou transitórias, com duração inferior a seis meses:

a) conclaves não-governamentais; e b) intercâmbios. VI - Interromper férias de servidor por necessidade do serviço; VII - Designar e dispensar substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente; VIII - Afastamento de civil e militar, no âmbito nacional, para participação em

conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares; IX - Baixar atos relativos à designação do pessoal da MB para realizar Perícia

Técnica em embarcações estrangeiras, no exterior, em processo de afretamento/arrendamento, em conformidade com as atribuições da Autoridade Marítima, com ônus limitado para a MB, após autorização do Comandante da Marinha;

X - Aprovar, quanto à conveniência e oportunidade, e assinar, em nome do Comandante da Marinha, os acordos e atos abaixo indicados, inclusive seus documentos decorrentes, obedecidas as disposições legais em vigor, as diretrizes constantes da Portaria nº180/MB/2001 e as instruções específicas que regulem sua elaboração:

a) Contratos não enquadrados no inciso I, do Art. 2º, da Portaria nº 180/MB/2001; convênios ou acordos congêneres de mútua colaboração, ou seja, os que não envolvam a transferência de recursos financeiros entre os partícipes; convênios ou acordos congêneres de natureza financeira que importem na saída ou ingresso de recursos financeiros na MB, englobando os acordos regidos pelo Decreto nº 6.170 (Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Execução

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32

Descentralizada), de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, com exceção dos convênios a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos que envolvam transferências de recursos financeiros, que são de competência exclusiva do Comandante da Marinha, conforme Parecer nº 730/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2012, aprovado pelo Despacho Decisório nº 2/MD, de 17 de janeiro de 2013; acordos que estabeleçam ingresso de recursos financeiros na MB, regidos por normas de Direito Privado ou por regras específicas estaduais, municipais ou distritais; e atos administrativos.

Art. 2º Subdelegar competência ao Diretor de Portos e Costas e ao Diretor de Hidrografia e Navegação, sendo a possibilidade de subdelegação restrita a Almirante subordinado, para:

I - Baixar atos relativos à designação de militares para a prestação de tarefas por tempo certo e a sua prorrogação de prazo, bem como a sua exoneração;

II - Celebrar com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, ajustes específicos ao Memorando de Entendimento ICJ 2000.0069978.11.4, celebrado entre a PETROBRAS e a MB em 02DEZ2011, por intermédio de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres;

III - Emitir a autorização para a cessão de uso de que trata o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, os incisos I a V, Art. 12 do Decreto nº 3.725/2001, e o Art. 1º da Portaria Normativa nº 1.233/MD/ 2012, a qual se restringe às hipóteses de cessão de uso para atividade de apoio dos bens imóveis da União sujeitos à administração do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares, nos termos da Portaria nº 258/MB/ 2012; e

IV - Designar pessoal militar e civil para atuarem como observadores em navios estrangeiros, quando os embarques e os desembarques se derem em portos nacionais.

Art. 3º Subdelegar competência ao Diretor de Portos e Costas para editar atos

complementares para a concessão e entrega da Medalha Mérito Marítimo.

Art. 4º Subdelegar competência ao Diretor de Hidrografia e Navegação para praticar os atos relativos à concessão e cessação da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, aos agentes de atividades marítimas e fluviais, na especialidade de Sinalização Náutica, deslocados de sua sede originária para prestar serviços nos faróis, radiofaróis e balizamentos.

Art. 5º Autorizar a subdelegação de competência aos Titulares de OM da cadeia de comando, quando julgado aplicável.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na presente data. Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 4, de 1º de março de 2012.

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SECRETARIA-GERAL DA MARINHA

PORTARIA Nº 35/SGM, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Aprova a inclusão da condecoração da Ordem do Mérito Naval (OMN) no distintivo

da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ). O SECRETÁRIO-GERAL DA MARINHA , no uso das atribuições que lhe confere

o inciso IV, Art. 1º, do Anexo G, da Port nº 237/MB/2016 (DOU de 04AGO2016, Seção 1, p/14 e Bol 8/2016, I, p/9), resolve:

Art. 1º Aprovar a inclusão da condecoração da OMN no distintivo da CPRJ. A

descrição, a explicação e o desenho a esta acompanham. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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DESCRIÇÃO

Num escudo boleado, encimado pela coroa naval e envolto por elipse feita de cabo de ouro e terminado em nó direito, campo de azul com âncora sobre um caduceu de Mercúrio, ambos de ouro, filetados de preto e passados em aspa; em chefe uma esfera armilar de ouro com três setas do mesmo metal, filetadas de preto e voltadas para cima, sendo duas dispostas em aspa e uma em pala.

EXPLICAÇÃO

No campo de azul, o caduceu de Mercúrio, filho de Júpiter e Deus do Comércio, simboliza as relações comerciais mantidas entre os povos desde a mais remota antiguidade; a âncora, sobrepondo-se à insígnia daquela divindade mitológica, alude à vigilância e proteção da Marinha ao tráfego marítimo comercial, expressão de desenvolvimento e expansão daquelas atividades. A esfera armilar com as três setas, a mesma constante do brasão da Cidade do Rio de Janeiro, evoca a sede da Capitania em apreço. A insígnia pendente do distintivo foi a este anexada em decorrência do Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil de 25 de maio de 2017.

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DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA

PORTARIA Nº 108/DGMM, DE 31 DE JULHO DE 2017

Aprova as Normas para aquisição, registro e porte de armas de fogo na Marinha do

Brasil. O DIRETOR-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA , no uso das atribuições

que lhe confere o disposto no artigo 1º, incisos VII e VIII, do Anexo E, da Portaria nº237, de 3 de agosto de 2016, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para aquisição, registro e porte de armas de fogo na

Marinha do Brasil, que a esta acompanham. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 2, de 5 de janeiro de 2007.

ANEXO

NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL

1 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para aquisição, registro, porte, transferência, doação, restituição e extravio de armas de fogo e munições de uso particular de militares da Marinha do Brasil (MB). 2 - SISTEMAS DE CONTROLE E DOCUMENTOS 2.1 - Sistemas de controle de armas de fogo no território nacional

De acordo com a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e Decreto nº 5.123/2004, existem dois sistemas de controle de armas de fogo no território nacional, conforme mostrado a seguir.

a) Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) Instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição

em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de sua competência; e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

Pela Portaria Normativa nº 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004, combinado com o artigo 6º, das normas aprovadas pela Portaria nº 001–DLOG, de 23 de novembro de 2005, foi delegada à MB (SIGMA-MB) e à FAB (SIGMAER) gerenciar, em seu âmbito, uma seção do SIGMA destinada ao cadastro das armas de seu pessoal militar.

b) Sistema Nacional de Armas (SINARM) Instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em

todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. 2.2 - Sistemas de controle de armas de fogo na MB

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O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas na MB (SIGMA-MB), instalado na Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM), e integrado ao SIGMA, mantém o cadastro geral das armas de uso particular do pessoal militar da MB.

As seguintes armas são cadastradas no SIGMA-MB: − armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios1; e

− armas de fogo, de uso pessoal, dos integrantes da MB, constantes de registros próprios.

a) Controle Na MB, as ações de operação do SIGMA-MB e expedição de documentos serão executadas

pela Organização Militar Controladora (OMCON); e pela Organização Militar de Vinculação (OMV), conforme mostrado a seguir.

I) Organização Militar Controladora (OMCON) A DSAM é a OMCON da MB para assuntos relativos às armas de fogo institucionais e de uso particular do pessoal da MB e suas munições.

II) Organização Militar de Vinculação (OMV) A OMV é a OM responsável pela comunicação entre o militar e a OMCON. O acesso à OMCON somente será via OMV. Para fins desta Norma, a OMV será a seguinte, para os militares da ativa/ inatividade:

− ativa – OM em que serve; e

− inatividade – Distrito Naval (DN) em cuja jurisdição esteja localizada sua residência, com as seguintes ressalvas:

• quando o militar inativo estiver prestando serviço, vinculado a uma OM da MB, poderá ter esta como OMV; e

• visando a facilitar o acesso do pessoal residente em áreas afastadas, os titulares de OM próximas podem executar as tarefas da OMV, mantendo o DN informado.

b) Sistema de Armas Portáteis (SISARPOR) O SISARPOR, antigo sistema de controle de armas particulares da MB, foi extinto e

mantido em arquivo para consultas. As armas cadastradas neste sistema serão recadastradas no SIGMA-MB, mediante solicitação do proprietário da arma. Para renovação do CRAF, a OMV do militar deverá solicitar, mediante encaminhamento de ofício à OMCON, a atualização dos dados do militar e de sua arma à vista do definido no subitem 4.1, desta Norma.

2.3 - Documentos2 Os documentos referenciados nessas normas são apresentados a seguir.

a) Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) É o documento (Anexo B) expedido por órgão competente, que comprova o registro legal

da arma. O CRAF tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

b) Concorde É o documento (Anexo C), do órgão responsável pelo cadastro da arma de fogo (MB, EB,

FAB, Polícia Federal, Policias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares), que formaliza, a outro órgão de controle, a sua concordância com um procedimento referente a arma de fogo cadastrada em banco de dados sob sua responsabilidade.

c) Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF). É o documento (Anexo D) que autoriza a circulação de produtos controlados, por pessoa

física, entre dois pontos definidos, dentro de um período de tempo estabelecido. A GTPF não vale como porte de arma.

d) Porte de Arma de Fogo (PAF) 1 Entende-se por registros próprios os feitos pelas Organizações Militares da MB em documentos oficiais de caráter permanente (Ordem de Serviço). 2 As definições dos termos técnicos usados nesta norma constam do Anexo A.

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É o CRAF com a observação de que o portador se encontra autorizado a portar a arma de fogo, objeto do registro e, juntamente com o documento de identidade, comprova que o militar possui autorização para portar essa arma, fora dos limites de sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa.

e) Termo de Eliminação de Documento (TED) É o documento (Anexo E) cujo objetivo é registrar as informações relativas ao ato de

eliminação (destruição) de documentos que já cumpriram sua função administrativa e não apresentam valor histórico para a Instituição. 3 - PESSOAL HABILITADO

Neste item é apresentado o pessoal habilitado para a aquisição, o registro, o porte, a transferência, a doação e a restituição de armas de fogo e munições de uso particular de militares da MB. 3.1 - Militares com estabilidade

Os militares da MB na ativa, na reserva remunerada ou reformados, estão habilitados à aquisição de armas e munições, com as limitações estabelecidas no item 12 desta Norma. 3.2 - Militares sem estabilidade

Os militares, quando na ativa; porém, sem estabilidade, poderão adquirir armas e munições de “uso permitido”, observando as limitações estabelecidas no item 12 desta Norma; e possuir, ao término de seus compromissos, idade igual ou maior que 25 anos.

Os documentos de registro para militares sem estabilidade possuirão validade igual ou menor que aquela do fim de seu compromisso. 3.3 - Considerações sobre habilitação de pessoal

As seguintes considerações sobre habilitação de pessoal devem ser observadas: − estas normas não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada da MB, quando

licenciados do serviço ativo; − são considerados inabilitados os militares reformados por alienação mental ou condenação

por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem tal habilitação; − estas normas não abrangem os militares colecionadores, atiradores e caçadores, os quais

são regulamentados por legislação específica e têm o registro de suas armas efetuado no EB, conforme previsto no inciso XV, do art. 27, do R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000;

− os militares, possuidores de armas cadastradas no SIGMA-MB, ao serem excluídos do serviço ativo na MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento, a bem da disciplina ou deserção), deverão, obrigatoriamente, providenciar a transferência do registro de suas armas para outro sistema de controle (SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM), de acordo com a sua nova situação; e

− é vedada às praças, quando da prestação do serviço militar obrigatório, a aquisição de arma de fogo. 4 - REGISTRO DE ARMAS DE FOGO NA MB3

É obrigatório o registro, no SIGMA-MB, das armas de fogo de uso pessoal adquiridas por intermédio da MB, excetuadas aquelas pertencentes a militares colecionadores, atiradores e caçadores, que deverão ser registradas no EB. 4.1 - Registro inicial

O registro de aquisição de arma de fogo e acessórios, ou a transferência de arma de fogo para militar da MB, é caracterizado por sua publicação em Ordem de Serviço (OS), pela OMV a que o militar estiver vinculado.

Deve conter, além da descrição do fato que se deseja registrar, o artigo da norma, que respalda

3 Os integrantes das Forças Armadas estão isentos das taxas previstas no Anexo da Lei nº 10.826/2003, de acordo com o §2o, do Art. 11, dessa Lei.

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o procedimento, e os dados do interessado e da arma. a) Dados do interessado

O registro inicial deve conter os seguintes dados do interessado: 1 posto ou graduação, NIP e nome; 2 filiação; 3 data e local de nascimento; 4 endereço residencial; 5 órgão no qual trabalha; 6 identidade – nº, data de expedição, órgão expedidor e unidade da federação; 7 Cadastro de Pessoa Física (CPF); e 8 data do término de compromisso (nos casos de militares sem estabilidade).

b) Dados da arma O registro inicial deve conter os seguintes dados da arma: − número do cadastro no SIGMA/SINARM (somente para armas já cadastradas nesses

sistemas); − identificação do vendedor; − nota fiscal – número e data; − espécie (tipo - Ex: revólver, pistola, rifle, fuzil, espingarda etc.); − marca (fabricante - Ex: Imbel, Taurus, CBC etc.); − modelo (Ex.: MD1, PT-838, PT-917, PT-940 etc.); − número de série; − calibre (Ex: 6,35mm, .22, .38, .380 etc.); − capacidade de cartuchos (Ex: 7, 10, 15, 19 etc.); − tipo de funcionamento (Ex: semiautomática ou repetição); − quantidade de canos (Ex.: 01 ou 02); − comprimento do cano (Ex: 83 mm, 98mm, 125mm etc.); − tipo de alma (Ex: lisa ou raiada); − quantidade de raias (Ex: 3, 4, 5, 6, 8 etc.) − sentido da raia (Ex: à direita ou à esquerda); e − número de série gravado no cano da arma (se houver).

4.2 - Registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB O registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB, referente à arma de fogo, a seus

acessórios e suas munições; ou de documentos de registro, pertencentes a militares da MB, também é caracterizado pela publicação em OS, pela OMV a que o militar estiver vinculado.

Deve conter, além da descrição do fato que se deseja registrar, o artigo da norma que respalda o procedimento e os dados do interessado e da arma. a) Dados do interessado

O registro de alterações de cadastro deve conter os seguintes dados do interessado: NIP, posto ou graduação, nome, identidade e CPF. b) Dados da arma

O registro de alterações de cadastro deve conter os seguintes dados da arma: espécie, modelo, calibre, marca, número de série e número do cadastro no SIGMA. 5 - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF)

O CRAF autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou nas suas dependências. Para os militares inativos, o CRAF autoriza, também, a manter a arma de fogo no local de trabalho, desde que ele seja o titular (devidamente definido em contrato social) ou o responsável legal (designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência) do estabelecimento ou empresa. 5.1 - Composição do CRAF

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O CRAF, autorizado pela Portaria Normativa nº 1.369/ MD/ 2004, é composto dos seguintes elementos:

− do proprietário da arma: • nome do proprietário; • número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); • número da carteira de identidade (CI); e • órgão expedidor da CI.

− validade; − da arma registrada:

• número de registro no SIGMA. • tipo; • marca; • calibre; e • número de série.

− data de expedição. 5.2 - Validade do CRAF

O CRAF tem validade indeterminada, exceto quando enquadrados no subitem 3.2 desta Norma. 5.3 - Abrangência do CRAF

O CRAF tem abrangência nacional. 5.4 - Solicitação do CRAF

A solicitação de CRAF é feita dentro do processo de aquisição da arma, conforme exposto no item 11, desta Norma. 5.5 - Extravio de CRAF

O proprietário de arma de fogo, que tiver seu registro de arma de fogo extraviado (furto, roubo ou perda), é obrigado a comunicar esse fato, imediatamente, à Unidade Policial (UP) local, bem como a sua recuperação, caso ocorra, a fim de permitir a emissão do Boletim de Ocorrência (BO) ou Relatório/ Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED). 5.6 - Segunda Via de CRAF

Quando houver necessidade de emissão de “segunda via” do CRAF, o militar deverá solicitá-la, por escrito, ao titular da OMV, informando o motivo e anexando cópia do CRAF atual e BO ou RO ou RED (se houver).

Nesse caso, a OMV deverá: a)efetuar registro em OS e CR (militar da ativa); b)encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS e do BO, RO ou RED (se houver); c)após receber o CRAF emitido pela OMCON, a OMV o entregará ao militar, recolhendo, no

ato, o CRAF substituído (se houver); e d)o CRAF recolhido deverá ser eliminado, e o correspondente TED encaminhado para a

OMCON.

5.7 - Posse ou porte irregular de arma de fogo A autoridade militar, caso configurada a posse ou porte irregular de arma de fogo por militar da MB, instaurará o competente processo administrativo para apurar o fato. 6 - PORTE DE ARMA DE FOGO (PAF)

Para a condução de arma de fogo, é obrigatório possuir o PAF.

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O PAF pode ser institucional, para arma pertencente à MB; e particular, para arma de uso

particular.

Neste item, a seguir, serão apresentados os documentos, testes, procedimentos e orientações

inerentes ao porte de arma de fogo para oficiais e praças.

6.1 - Certificado com porte de arma de fogo

O CRAF, emitido pelo SIGMA-MB para arma particular, conforme definido no parágrafo

único, do artigo 1º, da Portaria Normativa nº 1.369/MD/2004, poderá conter autorização para o

porte de arma de fogo. No CRAF, com autorização para portar a arma correspondente, constará a

observação “O PORTADOR É AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO CONSTANTE

DESTE DOCUMENTO Amparo legal: Art. 50 da Lei 6.880/80 e Art. 6º da Lei 10.826/03”, bem

como a abrangência territorial da autorização para porte da arma de fogo registrada.

6.2 - Validade de PAFP

A validade do PAFP, para oficiais e praças, é condicionada à situação do militar, conforme

mostrado a seguir:

− militar, na ativa, com estabilidade – validade indeterminada; − militar, na ativa, sem estabilidade – validade máxima até o fim do seu compromisso com a

MB; e − militar, na inatividade – validade de até 5 (cinco) anos, com vencimento na data de

aniversário do militar. 6.3 - Abrangência Territorial

O PAFP tem abrangência nacional.

6.4 - Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP)

O militar inativo, conforme previsto no Art. 37, do Decreto nº 5.123/2004, para conservar a

autorização para portar arma de fogo de sua propriedade, deverá submeter-se, a cada cinco anos, ao

TAAP, para o manuseio de arma de fogo, conforme regulamentado pelo Setor do Pessoal da MB. O

TAAP tem validade de 5 (cinco) anos.

6.5 - Passagem de militar para a inatividade

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O militar, ao passar para a inatividade, mantém a sua qualificação de aptidão psicológica por

mais cinco anos; contudo, deve solicitar a substituição de seu CRAF, tendo em vista a necessidade

de registrar a sua nova situação militar.

6.6 - Condução de armas de fogo

O militar possuidor de PAFP não poderá conduzir a arma ostensivamente, ou com ela adentrar

ou permanecer, em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências

bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer

natureza.

7 - PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR PARA OFICIAIS

De acordo com a alínea q, inciso IV, do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980; e artigo 33, do Decreto nº

5.123/2004, o porte de arma de fogo é deferido a todo oficial, ativo ou inativo, salvo quando inativo

por alienação mental; ou condenado por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que

desaconselhem o porte de arma.

7.1 - Autoridade Concedente

Para oficiais, o PAFP é um direito, conforme apresentado no caput deste item. Assim, não é

aplicável o ato da concessão.

7.2 - Solicitação de PAFP

Para a solicitação de PAFP, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

a)o oficial interessado deve solicitar, por escrito, ao Titular da OMV, ao efetuar o registro de sua arma ou a qualquer tempo, a emissão de PAFP, observando o subitem 6.4 desta Norma; e

b)a OMV deverá efetuar registro da solicitação em OS e CR (quando couber); e encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS, e, quando couber, cópia da portaria que define o tempo de compromisso do militar com a MB e o laudo original do TAAP. 7.3 - Substituição de PAFP

Quando o PAFP necessitar ser substituído por vencimento da validade, cancelamento ou por mal estado de conservação devem ser adotados os seguintes procedimentos:

− o militar deverá solicitar, por escrito, ao Titular da OMV, a substituição do PAFP, informando o motivo, e anexando, em meio físico, o laudo original do TAAP (se couber); e

− a OMV deverá proceder da seguinte maneira: • efetuar registro em OS e CR (caso militar da ativa); • encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS e laudo original do TAAP (se couber);

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• após receber o PAFP emitido pela OMCON, a OMV o entregará ao militar, recolhendo, no ato da entrega, o PAFP substituído; e

• o PAFP recolhido deverá ser destruído e o correspondente TED encaminhado para a OMCON. 7.4 - Cancelamento de PAFP para oficiais

O PAFP para oficiais poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelos motivos a seguir

relacionados:

− reformado por alienação mental; − considerado inapto psicologicamente para o manuseio de arma de fogo; − condenado por crimes contra a segurança do Estado; ou − por atividades que desaconselhem o porte de arma, após a devida instauração do regular

processo administrativo. O registro desse cancelamento será efetuado por lançamento em OS da OMV, com cópia para

a OMCON.

8 - PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR PARA PRAÇAS

O Porte de Arma de Fogo para praças, de acordo com alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei nº 6.880/1980; e o § 1º do Art. 33 do Decreto nº 5.123/2004, será concedido à Praça possuidora de arma de fogo de porte, cadastrada no SIGMA-MB, desde que atendidos os requisitos previstos no subitem 8.2. 8.1 - Autoridade Concedente

A concessão de PAFP é da competência do Comandante/ Diretor do solicitante. 8.2 - Requisitos A praça que desejar solicitar PAFP deverá preencher os seguintes requisitos:

− a arma de fogo de porte, para a qual solicita PAFP, deverá estar devidamente cadastrada, em seu nome, no SIGMA-MB;

− ter conduta ilibada na vida pública e particular; − não estar indiciado em processo criminal na Justiça Comum ou na Militar; − ter sido aprovado em TAT, para a arma que solicita PAFP; − quando for da ativa, possuir Aptidão Média para Carreira (AMC) igual ou superior a

quatro; e − quando na inatividade, submeter-se ao TAAP para o manuseio de arma de fogo, conforme

regulamentado pelo Setor do Pessoal da MB. 8.3 - Teste de Aptidão de Tiro (TAT)

É o teste que o praça realiza, com o propósito de comprovar a sua capacidade técnica para o

manuseio de arma de fogo.

a) Local O TAT deve ser realizado em OM indicada pelo ComDN a que o praça estiver situado.

b) Validade O TAT terá validade indeterminada para arma da mesma espécie e calibre.

c) Custos Todos os custos envolvidos (deslocamento, estadia, alimentação, munição, silhuetas etc.)

correrão por conta do militar solicitante. d) Parâmetros para realização do teste

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O TAT será composto de prova prática, por meio da execução de tiro com a utilização correta de arma para a qual o militar pleiteia o porte. Os parâmetros para a realização da prova prática são os seguintes:

1)alvo – tipo silhueta, conforme anexo AG-1, da CGCFN-11 (REV 2); 2)distância do atirador ao alvo – 15 (quinze) metros; 3)quantidade de tiros – 3 (três) séries de cinco tiros; 4)tempo de duração – 30 (trinta) segundos para cada série; e 5)aprovação – será considerado aprovado o militar que obtiver no mínimo 60% de

impactos na silhueta, ou seja, 9 (nove) impactos dos 15 (quinze) tiros disparados. e) Resultado

Os resultados de TAT deverão ser publicados em OS específica, pela OM realizadora, com cópia para OMCON, ComDN e OMV do solicitante. 8.4 - Solicitação de PAFP

Para a solicitação de PAFP a praça deverá encaminhar um requerimento ao seu Comandante/

Diretor solicitando PAFP, com, no mínimo, as seguintes informações:

− identificação do praça; − identificação da arma para qual solicita PAFP; e − outras armas que possua e se possui outro PAFP.

8.5 - Atribuições

a) OMV

Cabe à OMV:

− agendar, por mensagem, marcação de TAT, observando o subitem 8.3 acima; − efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso

4.8.4, do EMA-353 – Doutrina de Inteligência da Marinha - Vol II - Contrainteligência (Mod. 1); e − caso o PAFP seja concedido, e se a praça for da ativa, efetuar lançamento em CR.

b) Autoridade concedente Cabe à Autoridade concedente:

− avaliar o requerimento; − caso deferido, emitir OS específica concedendo o PAFP e identificando a praça e a

arma, com cópia para a OMCON; e − encaminhar ofício à OMCON, tendo como anexo, em meio físico, o original do laudo

de TAAP (quando couber) e cópia da OS referente ao TAT. c) OMCON

Cabe à OMCON emitir o PAFP e encaminhá-lo para a OMV. 8.6 - Renovação de PAFP

A renovação de PAFP para praças deverá seguir o mesmo procedimento da solicitação.

8.7 - Revogação do PAFP para Praças

O PAFP para Praças poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelos motivos relacionados a

seguir:

− reformado por alienação mental;

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− considerado inapto psicologicamente para o manuseio de arma de fogo; − detido, com ocorrência lavrada, independente de condenação, portando arma de fogo em

estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas alucinógenas; − indiciado em inquérito policial; − denunciado em processo criminal por infrações penais cometidas com violência, por grave

ameaça, contra a incolumidade pública ou contra a segurança do Estado; − indiciado por cometer um ou mais dos crimes previstos no capítulo IV da Lei nº

10.826/2003 ou ainda por roubo, ameaça ou outros relacionados com o mau uso de arma de fogo; − deserção, extravio, desaparecimento, interdição ou falecimento; − conduzir a arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos,

tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza;

− deixar de preencher um dos requisitos previstos no subitem 8.2 desta Norma; ou − por solicitação do militar. O registro desse cancelamento será efetuado por lançamento em OS da OMV, com cópia para

a OMCON.

9 - PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL (PAFI)

Quando a arma for institucional, o CRAF, com autorização para porte (Anexo F), terá a sua

validade, abrangência e data de expedição, além dos seguintes dados:

− da OM – nome, código da OM (CODOM) e CNPJ; − do militar – posto ou graduação, nome e OS de autorização; e − da arma – espécie, marca, calibre e número de série.

9.1 - Concessão do PAFI A concessão de PAFI é da competência exclusiva dos Oficiais-Generais. A concessão de PAFI somente poderá referir-se à arma institucional da dotação da OMV. O militar em serviço4, armado e com trajes civis, utilizará o armamento pertencente à MB,

sendo obrigatório conduzir o PAFI e a sua identidade militar. 9.2 - Condições para concessão de PAFI

São condições para um militar receber PAFI, além de ter bom comportamento, desempenhar funções de segurança pessoal ou relacionadas com o Serviço de Inteligência. 9.3 - Validade do PAFI

O prazo de validade dos PAFI concedidos será de até cinco anos, podendo ser renovado em caso de necessidade. 9.4 - Controle dos PAFI

As OM concedentes devem manter rigoroso controle dos PAFI de seu pessoal, por um período de cinco anos, usando o Mapa de Controle de Porte de Arma de Fogo Institucional – MCPAFI (Anexo G). 9.5 - Fornecimento de PAFI – deveres e atribuições

a) OM A OM do militar deverá adotar os seguintes procedimentos:

4 Entende-se por militar em serviço aquele exercendo tarefa de segurança de autoridades; segurança de tropa, pessoas ou viaturas; motorista de autoridade ou de comitivas e delegações; em representação; e em qualquer missão que implique a utilização de trajes civis, em conjunto ou isolado.

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− analisar a necessidade e a conveniência da concessão pelos setores de segurança, de inteligência ou de pessoal equivalente da OM, levadas em conta as condições estabelecidas no subitem 9.2 acima;

− efetuar Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.8.4, do EMA-353 – Doutrina de Inteligência da Marinha - Vol II - Contrainteligência (Mod. 1); e

− submeter à aprovação do oficial-general imediatamente superior na cadeia de comando a proposta de concessão de PAFI ao militar considerado, conforme estabelecido no subitem 9.1 desta Norma (quando o Titular da OM solicitante for oficial-general será de sua competência a aprovação da proposta). b) OM concedente

Cabe à OM concedente: − avaliar a solicitação; − caso autorizado, efetuar lançamento em OS; e − encaminhar, por ofício, à OMCON, a cópia da OS e o MCPAFI.

c) OMCON Cabe à OMCON emitir o PAFI e encaminhar, por ofício, à OM solicitante.

9.6 - Renovação de PAFI A renovação de PAFI deve seguir os mesmos procedimentos previstos para a sua concessão.

9.7 - Cancelamento de PAFI O cancelamento do PAFI deverá ser feito pela OM solicitante/ concedente quando ocorrer o

seguinte: − o militar não mais preencher as condições estabelecidas no subitem 9.2 desta Norma; e − não preencher a necessidade e conveniência, inicialmente consideradas, conforme disposto

na alínea a, subitem 9.5 desta Norma. 9.8 - Recolhimento de PAFI

Os PAFI cancelados ou com validade vencida deverão ser recolhidos e eliminados e o correspondente TED encaminhado à OMCON, por ofício, juntamente com a cópia da OS de cancelamento e o MCPAFI. 9.9 - Extravio de PAFI

No caso de perda ou extravio de PAFI, deverá ser adotado os procedimentos apresentados a seguir.

a) OM A OM deverá adotar os seguintes procedimentos: − a critério do Titular da OMV, abrir sindicância para apurar o fato; − informar à OMCON, por mensagem, com informação para o CIM; e − encaminhar, por ofício, à OMCON, com cópia para o CIM, a OS de cancelamento por

perda ou extravio; o MCPAFI; e cópia do relatório e solução da sindicância, quando houver. b) OMCON

Após receber a notificação do extravio, a OMCON deverá cancelar o PAFI no SIGMA-MB. 9.10 - PAFI para servidor público

Em caráter excepcional, poderá ser solicitado PAFI para servidor público civil, nas mesmas condições dos militares, desde que observadas as condições estabelecidas no subitem 9.2 desta Norma. 9.11 - Considerações sobre o PAFI As seguintes observações, de caráter geral, deverão ser cumpridas, em relação ao PAFI:

− o PAFI somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador;

− o PAFI é funcional, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo; e

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− o titular de PAFI não poderá conduzir a arma ostensivamente em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. 10 - PORTE DE TRÂNSITO (PT)

O Porte de Trânsito, instituído pelo artigo 28 do Decreto nº 5.123/2004, para os militares da MB, será a GTPF, conforme artigo 171 do R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000.

10.1 - Situações em que é necessária a GTPF O militar proprietário de arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB, que não possua

autorização de portar essa arma, poderá solicitar a GTPF para atender as seguintes situações: − mudança de domicílio; − reparo da arma em oficina legalizada; − teste de aptidão de tiro; − aprimoramento e qualificação técnica em estande de tiro, situado na cidade em que

reside, exceto quando abrangido pelo disposto no subitem 3.3 desta Norma; − devolução aos órgãos de recolhimento; e − transferência previamente autorizada, para trânsito da arma até a OMV do adquirente.

10.2 - Órgão emissor A GTPF será emitida pelo ComDN em cuja área o militar for vinculado.

10.3 - Autenticação da GTPF A GTPF receberá um selo de autenticidade, o qual será fornecido pela OMCON aos

ComDN, mediante solicitação por mensagem. 10.4 - Controle dos Selos de Autenticidade

Os selos de autenticidade são controlados pelo EB. Assim, os ComDN devem enviar à OMCON, até 15 de janeiro, ofício tendo como anexo o Mapa de Controle de Selos de Autenticidade – MCSA (Anexo H), contendo as informações sobre os selos de autenticidade, consumidos no ano anterior, e o estoque que passou para o atual. 10.5 - Considerações sobre GTPF

As seguintes observações, de caráter geral, deverão ser cumpridas, em relação ao GTPF:

− a GTPF deve ter validade por período condizente com o fim a que se propõe, não devendo ultrapassar 30 dias corridos, contados a partir da data de sua emissão;

− a GTPF deve ser usada juntamente com a carteira de identidade e CRAF, pois o portador deve comprovar sua condição de proprietário da arma;

− a GTPF não é válida como porte de arma; − a arma de fogo e a munição devem estar acondicionadas dentro de recipientes próprios,

separados, de modo que deles não possa ser feito uso imediato; − no caso de transporte aéreo, devem ser providenciadas 3 (três) cópias da GTPF original; e − no caso de gozo de férias de militar, não deve ser considerada mudança de domicílio e

não poderá ser emitido a GTPF, nesse caso, pois o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio, ou suas dependências, conforme previsto no artigo 5º, caput, da Lei nº 10.826/2003. 11 - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO

A aquisição de arma e munição, pelo pessoal da MB, pode ser feita no comércio especializado, para aquela de uso permitido; ou na indústria nacional, para as de uso restrito ou permitido.

11.1 - Autoridade Concedente A autorização para aquisição de arma de fogo e munição, por parte dos militares da MB, para

uso pessoal, é da competência do seu Comandante/ Diretor.

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Quando o militar for da reserva remunerada/ reformado, a autoridade concedente é o Comandante do DN a que estiver vinculado, exceto quando estiver prestando serviço como TTC.

Quando o solicitante for o Comandante/ Diretor, a autoridade concedente é o seu ComImSup. 11.2 - Aquisição de armas na indústria nacional Para aquisição de arma de fogo na indústria nacional, devem ser observados os procedimentos apresentados a seguir. a) Atribuições

I) Adquirente O adquirente deverá solicitar, ao Titular da OMV, por requerimento, a autorização para aquisição de arma de fogo para seu uso pessoal, indicando o seguinte:

− dados pessoais: posto/ graduação, NIP e nome; − dados da arma: tipo, calibre, modelo e fabricante; e − armas que já possui: número de registro no SIGMA, tipo, calibre, modelo,

fabricante e classificação (uso permitido/restrito). Após confirmação pela OMCON, o militar adquirente deve contatar o representante do

fabricante da arma a ser adquirida, a fim de efetuar a encomenda e acertar a parte financeira. II) OMV

Cabe à OMV: − efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso

4.8.4, do EMA-353 – Doutrina de Inteligência da Marinha - Vol II - Contrainteligência (Mod. 1); − autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, e

emitir ofício à OMCON, encaminhando o Pedido de Aquisição de Arma de Fogo na Indústria (Anexo I);

− após recebimento da arma, para efetuar o seu cadastramento no SIGMA-MB, emitir OS específica contendo os dados indicados no subitem 4.1 desta Norma;

− encaminhar ofício à OMCON, solicitando o cadastramento da arma e emissão de CRAF, tendo como anexos as cópias, autenticadas como “Cópia Fiel do Original”, da OS e da NF; e

− entregar a arma junto com os documentos correspondentes ao militar adquirente e efetuar lançamento em CR, quando o militar for da ativa. III) OMCON

Cabe à OMCON: − verificar, no SIGMA-MB, os cadastros de armas de fogo existentes em nome do

solicitante; − emitir, bimestralmente, na primeira quinzena do mês seguinte, ofício aos

fabricantes, com cópia para as OMV envolvidas (sem anexo), aprovando os pedidos recebidos no bimestre anterior;

− informar, por mensagem, à OMV do militar solicitante, o número do ofício que autorizou a solicitação efetuada;

− conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF; − quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e − encaminhar o CRAF e GTPF (quando couber) para a OMV por ofício.

b) Local de entrega de arma adquirida na indústria O fabricante providenciará a entrega da arma adquirida em um dos locais listados a

seguir: a)no endereço da OMV do militar adquirente, quando esta for OM de Terra; ou b)em OM de Terra, indicada pelo Comando da Força, quando a OMV for navio.

c) Alteração em processo de aquisição de arma Quando houver necessidade de alterar dados em um processo de aquisição de arma

(desembarque do militar, troca de dados da arma etc.), a OMV deverá interromper todos os procedimentos relativos ao mesmo e informar, por mensagem, a alteração desejada à OMCON e

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aguardar formalização junto ao fabricante. d) Limitação de alteração

Após concluído o acerto financeiro, não poderão ocorrer alterações no processo de aquisição de arma. e) Movimentação de militar

No caso de movimentação do militar adquirente, deve ser observada a situação do processo de aquisição, conforme mostrado a seguir:

− quando não tiver sido efetuado o pagamento da arma: proceder conforme alínea c, deste subitem; ou

− quando tiver sido efetuado o pagamento da arma: o processo deve ser encerrado na OMV que iniciou o processo e a arma e seu CRAF entregues ao militar, sem custos ou obrigações para MB. 11.3 - Aquisição de armas no comércio especializado

Para aquisição de arma de fogo no comércio especializado5, devem ser observados os procedimentos listados a seguir. a) Atribuições I) Adquirente

O adquirente deve solicitar, ao Titular da OMV, por requerimento, a autorização para aquisição de arma de fogo para seu uso pessoal, indicando os seguintes dados:

− dados pessoais: posto/ graduação, NIP e nome; − dados da arma: tipo, calibre, modelo e fabricante; e − armas que já possui: número de registro no SIGMA, tipo, calibre, modelo, fabricante

e classificação (uso permitido/ restrito). II) OMV

Cabe à OMV: − efetuar Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso

4.8.4, do EMA-353 – Doutrina de Inteligência da Marinha - Vol II - Contrainteligência (Mod. 1); − solicitar à OMCON, por mensagem, informações de armas de fogo cadastradas em

nome do militar solicitante e informar qual arma o militar pretende adquirir; − autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, e

emitir autorização para aquisição de arma de fogo no comércio (Anexo J); − após concluída a aquisição da arma de fogo, pelo militar, emitir OS específica, para

efetuar o seu cadastramento no SIGMA-MB, contendo os dados indicados no subitem 4.1 desta Norma;

− encaminhar ofício, à OMCON, solicitando o cadastramento da arma e emissão de CRAF, tendo como anexos as cópias, autenticadas como “Cópia Fiel do Original”, da OS e da Nota Fiscal; e

− entregar os documentos correspondentes ao militar adquirente e efetuar lançamento em Caderneta Registro (CR), quando o militar for da ativa.

III) OMCON Cabe à OMCON: a)conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF; b)quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e c)encaminhar o CRAF e GTPF (quando couber) para a OMV, por ofício.

b) Recebimento de arma adquirida no comércio O militar deverá receber a arma do comerciante apenas quando estiver de posse do CRAF

e GTPF (quando couber). 11.4 - Aquisição de munição na indústria nacional

5 Toda arma, para ser comercializada, no território nacional, necessita ser cadastrada/ apostilada, pela empresa fabricante, no Exército Brasileiro.

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Para aquisição de munição na indústria nacional, devem ser observados os procedimentos listados a seguir. a) Atribuições

I) Adquirente O adquirente deve solicitar ao Titular da OMV, por requerimento, autorização para

aquisição de munição para seu uso pessoal, indicando os seguintes dados: 1.1 -dados pessoais: posto/graduação, NIP e nome; 1.2 -armas para as quais necessita munição: número de registro no SIGMA, espécie,

calibre, modelo e fabricante; e 1.3 -dados da munição: fabricante, modelo, calibre e quantidade.

II) OMV Cabe à OMV: − verificar se estão sendo atendidos os prazos e as quantidades estabelecidas no

subitem 12.2 desta Norma; − autorizar a aquisição pretendida, somente para as armas cadastradas em nome do

adquirente ou com processo de aquisição; − encaminhar à OMCON, por ofício, o Pedido de Aquisição de Munição na Indústria

(Anexo K); − após a confirmação pela OMCON, orientar o militar solicitante para efetuar o

pagamento financeiro das munições, conforme orientação do fabricante; − após o recebimento da munição, registrar a aquisição, mediante emissão de OS

específica, identificando o adquirente e as munições; − quando o militar for da ativa; efetuar lançamento em CR; e − encaminhar, por ofício, à OMCON, cópias fiéis do original, da OS e NF.

III) OMCON Cabe à OMCON: − verificar, no SIGMA, cadastros de armas existentes em nome do solicitante e

aquisições anteriores de munição; − emitir, bimestralmente, na primeira quinzena do mês seguinte, ofício aos

fabricantes, com cópia para as OMV envolvidas (sem anexo), aprovando os pedidos recebidos no bimestre anterior;

− informar, por mensagem, à OMV do militar solicitante, o número do ofício que autorizou a solicitação efetuada; e

− após recebimento da OS e NF, confirmando o recebimento das munições pelas OMV, atualizar o cadastro de aquisição de munição. 11.5 - Aquisição de munição no comércio especializado

Para aquisição de munição no comércio, devem ser observados os procedimentos listados a seguir. a) Atribuições

I) Adquirente Cabe ao adquirente solicitar, ao Titular da OMV, por requerimento, a aquisição de

munição para seu uso pessoal, indicando os seguintes dados: − dados pessoais: posto/graduação, NIP e nome; − armas para as quais necessita munição: número de registro no SIGMA, espécie,

modelo, calibre e fabricante; e − dados da munição: fabricante, modelo, calibre e quantidade.

II) OMV Cabe à OMV: − solicitar à OMCON, por mensagem, informações de aquisições de munição

cadastradas em nome do militar solicitante, fim de verificar se estão sendo atendidos os prazos e as

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quantidades estabelecidas no subitem 12.2 desta Norma; − autorizar a aquisição pretendida, somente para as armas registradas em nome do

adquirente; − emitir a Autorização para Aquisição de Munição no Comércio (Anexo L); − após aquisição da munição, para efetuar o competente cadastro, emitir OS específica,

contendo dados de identificação dos adquirentes e das munições; − quando o militar for da ativa, efetuar o lançamento em CR; e − encaminhar, por ofício, à OMCON, cópias autenticadas da OS e NF.

III) OMCON Cabe à OMCON: verificar, no SIGMA-MB, registros de armas existentes em nome do solicitante e

aquisições anteriores de munição; e atualizar o controle de aquisição de munição.

12 - LIMITES DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES 12.1 - Armas com aquisição concedida

É concedida a aquisição das armas de fogo, classificadas pelos artigos 16 e 17, do R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000, conforme mostrado a seguir.

a) Armas de uso permitido As seguintes armas de fogo são de uso permitido: − arma de fogo leve, de porte, de repetição ou semiautomática, cuja munição comum

tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules; e suas munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

− arma de fogo leve, portátil, raiadas, de repetição ou semiautomática, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules; e suas munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40; e

− arma de fogo leve, portátil, de alma lisa, de repetição ou semiautomática, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; e suas munições de uso permitido.

b) Armas de uso restrito Arma de fogo leve, de porte, cuja munição tenha, na saída do cano, energia superior a

trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules; e suas munições, como, por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .40 S&W e .45 ACP.

c) Quantidade de armas com posse e cadastro autorizado A quantidade máxima de armas de fogo com posse e cadastro autorizado para militares da

MB é apresentada a seguir. I) Armas de “uso permitido”

Os militares, enquadrados no item 3 desta Norma, podem ser proprietários de, no máximo, seis armas de “uso permitido”, limitado a 2 (duas) de cada das relacionadas na alínea a, deste subitem; e

II) Armas de “uso restrito” Os oficiais, suboficiais e sargentos, de carreira e estabilizados, estão autorizados a

serem proprietários, e terem cadastradas, na MB, além das armas relacionadas na subalínea anterior, arma de fogo de “uso restrito”, dos calibres relacionados na alínea b, deste subitem, limitado ao seguinte:

− oficiais – no máximo 2 (duas) armas; e − suboficiais e sargentos – no máximo 1 (uma) arma.

d) Armas de fogo cadastradas sob legislação anterior As armas de fogo adquiridas e cadastradas na MB, de acordo com a legislação vigente de

controle de armas de fogo de uso particular, à época de sua aquisição, permanecerão de posse dos

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seus atuais proprietários, mesmo que não atendam às limitações deste subitem. 12.2 - Munições

A classificação das munições suscetíveis de compra por cidadãos idôneos é definida na Portaria Normativa nº 1.811/MD/2006. Nessa portaria, é delegada ao EB a definição da quantidade de cartuchos e munições que os militares podem adquirir por ano.

A quantidade de cartucho de munição e munição, que um cidadão pode adquirir, é estabelecida pela Portaria Normativa nº 012-COLOG/EB/2009.

a) Aquisição no Comércio A quantidade máxima de munição de “uso permitido”, para armas cadastradas no SIGMA-

MB, que poderá ser adquirida anualmente, no comércio especializado, mediante autorização da OMV, é definida no artigo 5º, da Portaria Normativa nº 012-COLOG/EB/2009 (50 unidades).

b) Aquisição no Fabricante A quantidade máxima de munição, para armas cadastradas no SIGMA-MB, que poderá

ser adquirida anualmente, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente, na indústria nacional, mediante autorização da OMCON, é definida no artigo 6º, da Portaria Normativa nº 012-COLOG/EB/2009 (600 unidades). 12.3 - Considerações sobre aquisição de armas e munições

As seguintes considerações devem ser observadas na aquisição de armas e munições: − respeitando os limites estipulados, é permitida a aquisição, a cada dois (2) anos, de uma (1)

arma curta (de uso permitido ou restrito), de uma (1) arma longa raiada e uma (1) arma longa de alma lisa, no mesmo processo ou não;

− é vedado acumular, transferir ou substituir as quantidades de armas autorizadas de “uso permitido” para “uso restrito” ou vice-versa;

− a data definida como início do período anual de aquisição de arma de fogo ou munição, citados nos subitens 12.1 e 12.2 desta Norma, é a da nota fiscal;

− as armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido, com calibre igual ou menor que 6 (seis) mm, podem ser adquiridas, em qualquer quantidade, por militares com idade superior a 21 anos, e não serão computadas nos limites estabelecidos;

− os militares possuidores de armas de “uso restrito”, quando passarem para a reserva não remunerada, ou quando forem considerados alienados mentais, interditados ou falecerem deverão ter sua arma transferida para quem possa possuí-la, ou recolhê-la à MB ou ao Departamento da Polícia Federal; e

− as armas de fogo registradas de acordo com as Normas anteriores, que excedam as quantidades autorizadas pela legislação em vigor, permanecerão de posse de seus proprietários que, entretanto, estarão impedidos de adquirir novas armas enquanto permanecer essa situação. 13 - TRANSFERÊNCIA DE ARMAS CADASTRADAS NO SIGMA-MB 13.1 - Carência para transferência

O militar da MB, possuidor de arma cadastrada no SIGMA-MB, após decorridos 3 (três) anos de sua aquisição na indústria nacional ou no comércio (primeiro registro), poderá, mediante autorização prévia, transferi-la por doação ou venda. 13.2 - Armas de uso restrito brasonadas As armas de uso restrito brasonadas somente poderão ser transferidas para oficial/ suboficial/ sargento da MB, desde que autorizado pela autoridade competente (Comandante/ Diretor) e respeitado o previsto no subitem 3.3 desta Norma. 13.3 - Modalidades de transferência A transferência de arma cadastrada em nome de militar no SIGMA-MB pode ser feita de duas maneiras:

− interna, quando o adquirente é militar da MB, não havendo transferência de sistema; e − externa, quando há transferência de sistema. a) Transferência interna

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Os procedimentos para transferência de arma entre militares da MB são apresentados a seguir.

I) Atribuições 1) Militar que passa

Cabe ao militar que passa a arma solicitar, ao Titular de sua OMV, autorização para transferência de arma de sua propriedade, apresentando, em anexo, cópia do correspondente CRAF (caso autorizado a OMV do militar cedente deverá informar, por mensagem, a OMV do militar adquirente, com cópia para a OMCOM). 2) Militar que recebe

Cabe ao militar que recebe a arma providenciar, junto a sua OMV, o procedimento estabelecido na subalínea I, da alínea a, do subitem 11.2 desta Norma, apresentando em anexo o Termo de Transferência de Propriedade de Arma – TTPA (Anexo M). 3) OMV Cabe à OMV:

– efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.8.4, do EMA-353 – Doutrina de Inteligência da Marinha - Vol II - Contrainteligência (Mod. 1);

− autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, e emitir ofício à OMCON, encaminhando a OS autorizando a transferência e o TTPA original, em meio físico; e

– após concluída a transferência, destruir o CRAF antigo e encaminhar o correspondente TED para a OMCON.

4) OMCON Cabe à OMCON: d)conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF; e) quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e f) encaminhar o CRAF e GTPF (quando couber) para a OMV, por ofício.

b) Transferência externa Os procedimentos para transferência de arma de militar da MB para cidadão não militar da

MB (militar ou civil) são apresentados a seguir. I) Atribuições

1) Militar que passa Cabe ao militar que passa a arma efetuar os seguintes procedimentos: − solicitar à OMV autorização para transferência de arma de sua propriedade,

apresentando, em anexo, cópia do correspondente CRAF; e − após efetuado o registro da arma no sistema ao qual o militar ou civil que recebe

está sujeito, entregar a arma e solicitar, à OMV, o registro da transferência no SIGMA-MB. 2) OMV

Cabe à OMV: 1 solicitar à OMCON, por mensagem, emissão do Concorde, para transferência da

arma de fogo, encaminhando as seguintes informações: • dados do militar (posto/ graduação/ NIP/ nome); • dados da arma (espécie/ marca/ calibre/ número de série/ SIGMA); • dados do adquirente (nome/ identidade/ CPF); e • sistema em que a arma será cadastrada (SINARM/ SIGMA-EB/ SIGMAER).

2 após concluído o processo de transferência, publicar a transferência em OS, identificando, plenamente, o adquirente, e efetuar o lançamento em CR (caso militar da ativa);

3 destruir o CRAF ou PAFP e emitir o correspondente TED; e 4 encaminhar ofício, à OMCON, solicitando cadastramento, no SIGMA-MB, da

transferência efetuada, tendo como anexos: cópia da OS, cópia do novo CRAF e o TED. 3) OMCON

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Cabe à OMCON: − emitir o Concorde correspondente, e encaminhá-lo, por ofício, à OMV; e − atualizar os dados, no SIGMA-MB, da transferência efetuada.

13.4 - Transferência por falecimento ou interdição Nos casos de falecimento ou interdição do militar da MB, proprietário de arma de fogo, registrada no SIGMA-MB, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Nesse caso, aplica-se, ao herdeiro ou interessado, na aquisição, as disposições desta Norma e dos artigos 12 e 67, do Decreto nº 5.123/2004. O administrador da herança ou curador deverá ser informado, conforme previsto na DGPM-301 REV2, da necessidade de transferência de propriedade da arma de fogo, observada esta Norma, devendo ficar a arma depositada em local seguro até a expedição do CRAF e entrega ao novo proprietário. A transferência deverá, quanto ao recebedor, seguir os procedimentos estabelecidos no subitem 13.3 desta Norma. Quando a arma for de uso restrito brasonada, situação prevista no subitem 13.2 desta Norma, somente poderá ser transferida para outro oficial/ suboficial/ sargento da MB ou doada à MB. 14 - TRANSFERÊNCIA DE ARMAS REGISTRADAS EM OUTROS SISTEMAS PARA O SIGMA-MB

A transferência de arma cadastrada em outros sistemas para o SIGMA-MB, mesmo sem troca de proprietário, será considerada como aquisição e sujeita às limitações do subitem 12.1 desta Norma. 14.1 - Procedimentos para transferência

Os procedimentos para transferência de arma registrada em outro sistema para o SIGMA-MB são apresentados a seguir.

a) Atribuições I) Solicitante

Cabe ao solicitante enviar um requerimento, ao Comandante/Diretor de sua OMV, solicitando a transferência de registro da arma de fogo para seu nome, apresentando, em anexo, o Concorde, da entidade detentora do cadastro atual, e o TTPA, devidamente assinado e com firma do cedente reconhecida em cartório.

II) OMV Cabe à OMV do solicitante: − efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso

4.8.4, do EMA-353 – Doutrina de Inteligência da Marinha - Vol II - Contrainteligência (Mod. 1); − autorizar a transferência pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares,

encaminhando à OMCON, por ofício, a OS6 autorizando a transferência, o TTPA7 (original em meio físico) e a cópia fiel do original do CRAF do outro sistema.

III) OMCON Cabe à OMCON: a)efetuar o cadastro da arma de fogo e emitir o CRAF; e b)encaminhar os documentos para a OMV, por ofício.

14.2 - Transferência por herança O herdeiro, militar da MB, deverá solicitar, junto à OMV, a transferência de propriedade da arma, mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se, ao militar herdeiro, as disposições dos itens 3 e 12, desta Norma e dos Art. 12 e 67, do Decreto nº 5.123/2004. 14.3 - Retorno do exterior 6 A OS deve conter todos os dados relacionados no subitem 4.1 desta Norma. 7 Quando a transferência não envolver troca de proprietário, é dispensado o TTPA.

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Os militares da MB, ao retornarem de missão no exterior com arma de fogo, devem observar os procedimentos de importação de produtos controlados, estabelecidos no R-105, aprovado pelo Decreto 3.665/2000, e as limitações dos itens 3 e 12, desta Norma. 14.4 - Considerações sobre transferência de armas registradas em outros sistemas para o SIGMA-MB

As seguintes observações, de caráter geral, deverão ser cumpridas, em relação à transferência de armas registradas em outros sistemas para o SIGMA-MB:

− nos casos de transferência de sistemas, sem troca de proprietário, ou recebimento por herança, não será observado a frequência de aquisição contida no subitem 12.3 desta Norma, devendo ser respeitado os limites estabelecidos pelo subitem 12.1 desta Norma; e

− nos casos de requerimento para transferência de arma, em que se constate a existência de cadastro anterior, será feito, no SIGMA, a transferência da arma para o novo proprietário, em conformidade com o §6º do art. 70-C do Decreto nº 5.123/2004. 15 - RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO

Todo militar da MB, proprietário de arma de fogo, adquirida regularmente ou não, presumindo-se a boa fé, poderá, em qualquer época, recolher sua arma de fogo à MB ou ao Departamento da Polícia Federal. 15.1 - Recolhimento de arma de fogo à MB As armas recolhidas à MB serão recebidas como doação, sem indenização ao proprietário ou ao detentor de sua posse.

Os procedimentos para recolhimento de arma de fogo à MB são apresentados a seguir. a) Atribuições

I) OMV Cabe à OMV: − no ato da doação, fornecer, ao doador, um recibo de doação de arma de fogo (Anexo

N), e providenciar o lançamento desse fato (doação) em OS e na CR (caso militar da ativa); e − encaminhar a arma, por ofício, ao CTecCFN, tendo como anexo, além da arma, cópia

da OS e do TED do CRAF (quando houver). Cópia desse ofício com anexos (exceto o referente à arma) deve ser enviada à OMCON.

II) CTecCFN Cabe ao CTecCFN receber a arma de fogo, inspecionar e emitir Termo de Abertura de

Volume (TAV), conforme o artigo 10.2, da DSAMARINST 40-02C; e encaminhar o TAV para a OMCON.

III) OMCON Cabe à OMCON:

• analisar o TAV, promover a incorporação da arma ao estoque da MB e orientar o CTecCFN quanto a destinação da arma; e

• efetuar o cadastramento, no SIGMA-MB, da doação efetuada. 15.2 - Recolhimento de arma de fogo ao Departamento de Polícia Federal O militar da MB possuidor de arma de fogo registrada no SIGMA-MB poderá entregar sua arma à PF mediante recibo e indenização, conforme o Art. 31 da Lei nº 10.826/2003. A passagem da posse de arma de fogo para o DPF deverá ser cadastrada no SIGMA-MB segundo o procedimento apresentado a seguir.

a) Atribuições I) Militar

O militar, após entregar a arma ao DPF, deverá solicitar, ao Titular da sua OMV, por escrito, registro no SIGMA-MB da transferência efetuada, entregando, em anexo, o CRAF e cópia do recibo fornecido pelo DPF, autenticada como cópia fiel do original, à vista deste, no ato do recebimento pelo militar.

II) OMV

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Cabe à OMV: a)destruir o CRAF e emitir o correspondente TED; b)efetuar o lançamento da transferência em OS e CR (caso militar da ativa); e c)encaminhar, por ofício, à OMCON, o TED, a cópia da OS e a cópia fiel do recibo do

DPF. III) OMCON

Após recebimento da documentação pertinente, a OMCON efetuará o cadastramento do ato no SIGMA-MB. 16 - EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO

No caso de extravio de arma de fogo e/ ou munição, deverão ser adotados os procedimentos apresentados a seguir. 16.1 - Armas extraviadas após a edição da Lei nº 10.826/2003

A arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB, que tenha sido extraviada por furto, roubo ou perda, após a edição da Lei nº 10.826/2003, terá o fato cadastrado pela adoção dos procedimentos apresentados a seguir.

a) Atribuições I) Militar possuidor da arma

O militar que tiver uma arma extraviada deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, por escrito, à OMV, anexando uma cópia do BO ou RO emitido pela UP, para cadastramento do fato no SIGMA-MB.

II) OMV Cabe à OMV:

− no caso de arma de “Uso Restrito” , o Titular da OMV, à qual o militar que detém a posse está vinculado, deverá mandar instaurar Inquérito Policial Militar (IPM) para comprovação de imperícia, imprudência, negligência ou possível cometimento de crime, conforme parágrafo único, do artigo 37, da Portaria nº 01-DLOG-EB/2006;

− participar o fato à OMCON, por mensagem, identificando o proprietário e a arma; − efetuar lançamento da ocorrência em OS; e − encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS, do BO, do RO e do Relatório e

Solução do IPM, quando couber. III) OMCON

A OMCON deverá manter arquivadas cópias dos relatórios e soluções de sindicâncias ou inquéritos envolvendo as armas do pessoal da MB. 16.2 - Armas extraviadas antes da edição da Lei nº 10.826/2003

Os militares possuidores de armas cadastradas na MB e que não mais detenham a posse da arma devido a seu extravio por furto, roubo ou perda, em data anterior a edição da Lei nº 10.826/2003, poderão registrar o fato no SIGMA-MB, adotando os procedimentos apresentados a seguir.

a) Atribuições I) Militar possuidor da arma

O militar interessado deverá solicitar, ao Titular da OMV, o registro do fato no SIGMA-MB, apresentando o BO ou RO emitido por ocasião do extravio ou uma Declaração de Extravio de Arma de Fogo (Anexo O), na qual deverá ser informado onde, quando e como o fato ocorreu.

II) OMV Cabe à OMV:

− emitir OS específica e efetuar o lançamento em CR (no caso de militar da ativa); e

− encaminhar ofício à OMCON, tendo como anexos a cópia da OS e a declaração do militar.

III) OMCON Cabe à OMCON efetuar o registro no SIGMA-MB.

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16.3 - Comunicação da ocorrência O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à UP, o extravio

(perda, furto ou roubo) de arma de fogo, bem como a sua recuperação.

16.4 - Substituição da arma Em caso de extravio (furto, roubo ou perda) de arma, o Titular da OMV do militar, a seu

critério, poderá, quando for constatado não ter ocorrido imperícia, imprudência ou negligência, autorizá-lo a adquirir uma nova arma, em substituição à arma extraviada.

16.5 - Recuperação de arma de fogo extraviada Quando ocorrer a recuperação de arma de fogo extraviada, devem ser providenciadas as

comunicações aos órgãos policiais e à OMCON, a fim de cadastrar a nova situação da arma de fogo. 17 - DISPOSIÇÕES GERAIS

As soluções de casos não previstos nestas normas são da competência do Diretor-Geral do Material da Marinha.

GLOSSÁRIO ARMA - é o artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas Dependendo de suas características específicas, pode ser de porte, portátil, não-portátil ou pesada. ARMA AUTOMÁTICA - é a arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado. ARMA DE FOGO - é a arma que arremessa projétil empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano com a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. ARMA DE FOGO CONTROLADA - é a arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por este motivo, é controlada pelo Exército Brasileiro (EB), por competência outorgada pela União. ARMA DE FOGO DE PORTE - é a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - é a arma cuja utilização é autorizada a pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826/2003. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - é a arma de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. ARMA DE FOGO LEVE - é toda aquela de calibre inferior 0.60" (15,24 mm). A espingarda 18,6 mm (CAL 12) e o lança-granadas 40 mm são exceções. As armas de fogo leves podem ser: de porte, portátil e não portátil. ARMA DE FOGO OBSOLETA - é a arma que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação ou de modelo muito antigo e fora de uso. Pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção. ARMA DE FOGO PORTÁTIL - é a arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo. ARMA DE FOGO QUANTO À ESPÉCIE - São armas de fogo grupadas pelo aspecto, tipo, emprego, funcionamento, princípio de funcionamento, raiamento e alimentação.

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ARMA DE FOGO, QUANTO AO TIPO DE ALMA - As armas de fogo podem possuir na parede interior do cano (alma) sulcos ou raias, geralmente de forma helicoidal, com a finalidade de introduzir movimento de rotação no projétil em torno do eixo longitudinal. Elas são de alma raiada, da esquerda para a direita (à direita), e da direita para a esquerda (à esquerda); ou alma lisa (sem raiamento). ARMA DE PRESSÃO - é a arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo. ARMA DE REPETIÇÃO - é a arma em que após a realização de cada disparo decorrente da ação sobre o gatilho, há necessidade de empregar força física sobre um componente de seu mecanismo para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo. ARMA NÃO PORTÁTIL - é a arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem. ARMA SEMIAUTOMÁTICA - é a arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento, com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer um novo acionamento do gatilho. ATIRADOR - é a pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo EB. CAÇADOR - é a pessoa física praticante de caça desportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo EB. CADASTRAR - é o ato de inserir os dados pessoais do proprietário e da arma de fogo em um banco de dados. CALIBRE - é uma dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de arma ou munição. A forma de expressar o calibre é diferente nas armas de alma raiada e lisa. CALIBRE DE ARMA DE ALMA LISA - é o número de esferas de chumbo com o mesmo diâmetro interno do cano, que perfazem uma libra-peso (453,5923 g). CALIBRE DE ARMA DE ALMA RAIADA - é a medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento ou a medida do diâmetro externo do projétil sem cinta. CAPACIDADE - É a quantidade máxima de projéteis que podem ser armazenados no carregador de uma arma de fogo. CARABINA - é a arma de fogo leve, portátil, de repetição, semi-automática ou automática, de cano longo com alma raiada. São versões curtas dos fuzis. CARTUCHO DE MUNIÇÃO - é o artefato usado para municiar armas de alma lisa. Para os fins de controle de venda são classificados como cartuchos de munição esportiva (calibre 22, 12, 20 e suas espoletas, estojos, pólvora e chumbo) e cartuchos de munição de caça (calibre 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9,1mm e suas espoletas, estojos, pólvora e chumbo). COLECIONADOR - é a pessoa física ou jurídica devidamente registrada e sujeita a normas baixadas pelo EB, que coleciona armas, munições ou viaturas blindadas. ESPINGARDA - é a arma de fogo leve, portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não raiada. FUZIL - é a arma de fogo leve, portátil, de repetição, semi-automática ou automática, de cano longo com alma raiada. METRALHADORA - é a arma de fogo leve, não-portátil, automática, geralmente fixas ou utilizadas com um tripé. MODELO - define o perfil da arma fornecida pelo fabricante, sendo prerrogativa deste impor essa diferenciação para os diversos modelos os quais é capaz de produzir. Pode designar também um perfil de padronização militar de uma arma pela Força que a está adotando. MOSQUETÃO - é a arma de fogo leve, portátil, de cano longo com alma raiada. É um fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo.

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MUNIÇÃO - é o artefato lançado pela arma. NÚMERO DE SÉRIE - é o código de identificação individual da arma de fogo, atribuído pelo fabricante, e que deve estar gravado por processo mecânico no cano e na armação ou chassis da arma, que são as partes sobre as quais são montados os canos e os demais componentes da arma, podendo ser numérico sequencial ou alfanumérico. PISTOLA - é a arma de fogo leve, de porte e semiautomática, sua única câmara faz parte do corpo do cano e o carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta sequencialmente para o carregamento inicial após cada disparo. Existem pistolas de repetição que não dispõem de carregador, sendo o carregamento feito manualmente, tiro a tiro, pelo atirador. PISTOLA METRALHADORA - é uma metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola. PRODUTO CONTROLADO PELO EB - é o produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país. As armas de fogo, munições e outros produtos correlatos são controlados pelo EB e quanto ao seu uso, de acordo com as condições previstas na Lei no 10.826/2003 e no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n.º 3665, de 20 de novembro de 2000, podem ser de: Uso permitido - é o produto cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas; e Uso restrito - é o produto controlado pelo EB que só pode ser utilizado pelas Forças Armadas ou, autorizado pelo EB a algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas. REGISTRAR - ato de consignar por escrito, em documento oficial de caráter permanente, o proprietário e as características da arma de fogo. REVÓLVER - é a arma de fogo leve, de porte e de repetição, dotado de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e equidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara. SUBMETRALHADORA - é a arma de fogo leve, portátil que realiza tiro automático.

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MODELOS DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

EMITIDOS PELO SIGMA-MB

1. Modelo de CRAF, não válido como autorização para portar arma de fogo.

2. Modelo de CRAF, com autorização para portar arma de fogo.

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MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA

Rio de Janeiro, RJ.

Em ____ de ______ de ______.

C O N C O R D E Nº ___ / ______

Assunto: Transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA-MB para o ______

Incumbiu-me o Exmo. Sr. Diretor de Sistemas de Armas da Marinha, de acordo com a

Portaria Normativa nº 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004, combinado com o artigo 6º, das

normas aprovadas pela Portaria nº 001–DLOG, de 23 de novembro de 2005, de participar a Vossa

Senhoria que concorda, desde que atendidos os requisitos legais, com a transferência da arma de

fogo de uso _(permitido/restrito)_, espécie ______, marca ______, calibre ______, modelo ______,

número de série ______, cadastrada no SIGMA-MB sob o nº ________, de propriedade do

_(Posto/Grad. - NIP - nome)_, identidade nº __________ MB e CPF no _________________, para

o _(SINARM/SIGMA-EB/SIGMAER)_, em nome do Sr.____(nome)___, identidade nº

__________ , Órgão Emissor ______ e CPF no _________________, conforme previsto nas

Normas para aquisição, registro e porte de armas de fogo na Marinha do Brasil, aprovadas pela

Portaria nº ___/______ da Diretoria-Geral do Material da Marinha.

Para evitar duplicidade de cadastros, após o registro no _(SINARM/SIGMA-

EB/SIGMAER)_, deverão ser remetidos, a esta Diretoria, todos os documentos comprobatórios do

registro da arma em questão, conforme o artigo 14 do Decreto nº 5.123/2004.

________________________________ Assinatura do Responsável

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MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL

OM

GUIA DE TRÁFEGO N o XXXX/XX (1)

Validade até: xx/xx/xxxx (2)

Dados do Proprietário: (3) Nome: NIP: RG: CPF: Local de origem: (4) Local: End: Bairro: Cidade: UF: Local de destino: (5) Bairro: Cidade: UF: Permissão para tráfego de armas, munições e acessórios discriminados a seguir: (6)

Arma Espécie Marca Modelo Número de Série Calibre

Munição Calibre Quantidade

Acessórios Descrição

NÃO VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA

SELO DE AUTENTICIDADE (7)

(8) _____________________________________

Assinatura do responsável

(9)

(10)

Local e data

Instruções:

1) No caso de transporte aéreo, devem ser providenciadas mais 3 (três) cópias desta GTPF. 2) Amparo legal: art. 24 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Decreto no 5123, de 1o de julho de 2004. 3) A arma de fogo e munição acima descritos devem estar acondicionadas dentro de recipientes próprios, separados,

de modo que deles não possa ser feito uso imediato.

(1) Número da Guia de Tráfego – GT (6) Descriminação dos produtos que estão sendo transportados

(2) Data de validade do documento

(7) Selo de autenticidade. É obrigatório a presença do selo.

(3) Dados do proprietário (8) Responsável pela emissão da GT

(4) Cidade e Estado de origem. (9) Código identificador da GT – controle do Comando do Exército

(5) Cidade e Estado de destino.

(10) Local e data de emissão da GT

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MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL

OM

TERMO DE ELIMINAÇÃO N° _____/_______

Aos _____ dias do mês de _____ de _____, cumprindo o que determina o subitem

_____ da Portaria nº ___/______ da Diretoria-Geral do Material da Marinha, reuniram-se nesta

.______(OM)______ o ___(Responsável pela custódia)____, o ____(Testemunha 01)____ e o

____(Testemunha 02)____ , o primeiro como responsável pela custódia e os demais como

testemunhas, para proceder à eliminação de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF).

Cumpridas as formalidades exigidas e inspecionados todos CRAF a eliminar, foram

triturados os espelhos com os seguintes números de controle da Casa da Moeda:

SIGMA Nº

CONTROLE SIGMA

Nº CONTROLE

SIGMA Nº

CONTROLE

E, para constar, foi lavrado o presente TERMO, que vai assinado pelo responsável pela

custódia e por duas testemunhas arroladas acima.

___________________________

NOME Posto

Responsável pela Custódia

___________________________ NOME

Posto/Graduação Testemunha 01

___________________________

NOME Posto/Graduação Testemunha 02

Cópias: Arquivo Observações: 1 – O responsável pela custódia, acima arrolado, é o oficial da OM que recebeu o CRAF do militar proprietário do mesmo e o indica para eliminação. 2 - O texto deve sempre se iniciar com a data de abertura do Termo, com dia mês e ano por extenso.

Gr. Indicador

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

INSTITUCIONAL EMITIDO PELO SIGMA-MB

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

65

MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL

OM

MAPA DE CONTROLE DE PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCI ONAL

TM (1) NIP Posto ou

Graduação Corpo Esp. Nome Função OS Data de

Vencimento TA (2)

Nº Série da arma Calibre

Nº Data

TIPO DE MOVIMENTAÇÃO – TM (1) CONCESSÃO 1

CANCELAMENTO

Por término de validade 2

Por não mais preencher as condições necessárias para portar arma

3

Substituição da autoridade concedente do porte de arma

4

Perda ou extravio 5

TIPO DE ARMA – TA (2)

Local, em _____de_____________de_________

___________________________ Responsável

PISTOLA - 1 REVÓLVER - 2 OUTROS - 0

CARIMBO

DA OM

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

66

MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL

OM

MAPA DE CONTROLE DE SELOS DE AUTENTICIDADE

ENTRADA SAÍDA

Saldo Anterior

Quantidade Recebida

Data de Recebimento

Documento Número

Selo NIP Nome

Data de Emissão

Data de Validade

Motivo

Local, em _____de_____________de_________

________________________________________ Nome/Posto/Responsável

CARIMBO

DA OM

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

67

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL OM

PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO NA INDÚSTRIA N ACIONAL

Anexo ao Ofício nº _____, de _____ de ______________ de ________

Endereço da OM: ________(Rua, Avenida ou Praça, nº, Bairro, CEP, Cidade e Estado)_______

DADOS DO MILITAR ADQUIRENTE DADOS DA ARMA A SER ADQUIRIDA Observações

Nº de ordem

Posto ou Graduação

NIP Nome Identidade Fabricante Espécie

(1) Calibre Modelo Acabamento

Uso (2)

(1) Espécie da arma: RV – Revólver ESP – Espingarda CA – Carabina PST – Pistola (2) Uso P - Permitido R - Restrito.

Local em __________, ____ de_______________ de 20_____

Visto ________________________________ ______________________________ Comandante Imediato

CARIMBO

DA OM

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

68

MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL

OM

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO NO COMÉRCIO ESPECIALIZADO

VALIDADE ATÉ: ____/____/_____ (validade de 60 dias a partir da data da autorização)

De acordo com o art. 153 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-

105), aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000, o Sr ____________________________________,

identidade nº __________, e CPF nº __________________ está autorizado a adquirir no comércio

especializado registrado no Exército Brasileiro, para seu uso pessoal, 1 (uma) unidade de arma de

fogo com as seguintes características:

MARCA: _______________________________

ESPÉCIE: _______________________________

CALIBRE: _______________________________

MODELO: _______________________________

ACABAMENTO: _______________________________

PAÍS DE ORIGEM: _______________________________

Local , em ____ de __________ de 20 ____.

__________________________________________________ (Nome e Assinatura do Comandante ou Diretor OM)

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MARINHA DO BRASIL OM

PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES NA INDÚSTRIA NACIONAL

Anexo ao Ofício nº _____, de _____ de ______________ de ________

Endereço da OM: ________(Rua, Avenida ou Praça, nº, Bairro, CEP, Cidade e Estado)_______

DADOS DO MILITAR ADQUIRENTE DADOS MUNIÇÃO A SER ADQUIRIDA

DADOS DA ARMA DO MILITAR ADQUIRENTE

Observações Nº de ordem

Posto ou Graduação

NIP Nome Identidade QTD Fabricante Calibre Modelo Tipo (1)

Nº do SIGMA

(2)

Uso (3)

(1) Tipo da arma: RV – Revólver ESP – Espingarda CA – Carabina PST – Pistola (2) Quando houver (3) Uso P – Permitido R – Restrito.

Local em __________, ____ de_______________ de 20_____

Visto ________________________________ ________________________________

Comandante/Diretor Imediato/Vice-Diretor

CARIMBO

DA OM

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL

OM

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO NO COMÉRCIO ESPECIALIZADO

VALIDADE ATÉ: ____/____/_____ (validade de 60 dias a partir da data da autorização)

De acordo com o art. 153 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-

105), aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000, o Sr. _______________________________________,

identidade nº ______________ e CPF nº __________________ , está autorizado a adquirir no

comércio especializado registrado no Exército Brasileiro, para seu uso pessoal, a seguinte munição:

FABRICANTE: __________________________________________________________

MODELO: _________________________________________________________

CALIBRE: _________________________________________________________

QUANTIDADE: _________________________________________________________

Local , em ____ de __________ de ______.

__________________________________________________ (Nome e Assinatura do Comandante ou Diretor OM)

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(BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 08/2017) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL

OM

T E R M O D E T R A N S F E R Ê N C I A D E P R O P R I E D A D E D E A R M A D E F O G O

DADOS DO CEDENTE:

Posto/Graduação:_________ NIP:_____________Nome:_________________________________________________

Nº Identidade:____________ Órgão Expedidor:_______ Data de Emissão: __/___/____ CPF :___________________

DADOS DO ADQUIRENTE:

Posto/Graduação:_________ NIP:_____________Nome:_________________________________________________

Filiação: Mãe:________________________________________ Pai:________________________________________

Data Nascimento: ____/____/______ Naturalidade: ________________ UF:_______ Nac:______________________

Nº Identidade:____________ Órgão Expedidor:_______ Data de Emissão: __/___/____ CPF :___________________

Endereço:_____________________________________________ Nº:_____Complemento:______________________

CEP.: _________-____ Município:________________ UF:______ Tel.:(__)_____________Cel.:(__)_____________

Arma

Nº CRAF Uso Funcionamento Tipo de Alma Sentido das Raias Quant. de Raias

Espécie Marca Modelo Nº de Série Quant. de canos Nº Série do Cano

Comp. Cano Calibre Fabricante Vendedor Nº Nota Fiscal Data Nota Fiscal

Munição Modelo Calibre Quantidade

Acessórios Descrição

T E R M O D E C O M P R O M I S S O Declaro, em relação à arma caracterizada acima:

1. Esta arma se destina a minha defesa pessoal e passa a ser de minha propriedade.

2. A transferência poderá ser solicitada à DSAM, desde que a arma e as partes envolvidas estejam enquadradas nas Normas em vigor.

_________________________________ _________________________________

Nome e Assinatura (Cedente) Nome e Assinatura (Adquirente)

Local, em ___de ____________de_______.

________________________________________________________________

(Nome e Assinatura do Comandante/Diretor da OM do Adquirente)

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MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA

OM

RECIBO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO

Recebi de _____(Posto ou Graduação / NIP / Nome / CPF)_____ o(s) item(s)

relacionados a seguir, pertencente (s) ao __(Posto ou Graduação / NIP / Nome / CPF)___,

conforme o previsto nas Normas para aquisição,registro e porte de armas de fogo na

Marinha do Brasil (Portaria Nº _____ de _____ de __________de ______, da Diretoria-

Geral do Material da Marinha):

Espécie Fabricante Modelo Calibre Número de Série

Número do SIGMA Observação

Local, em ___de ____________de_______.

____________________________________ Assinatura do Recebedor

Posto ou Graduação / NIP / Nome

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DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO

(Perda, Furto ou Roubo)

Eu, ______(NIP / Posto ou Graduação / Nome)______, ____(Identidade)____,

____(CPF)_____, residente à _(Endereço completo / Bairro / CEP / Município / UF)

________________________________________________________________________,

declaro, para fins de cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA),

de acordo com o art.17 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, que a(s) arma(s) de

minha propriedade discriminada(s) a seguir foi(ram) _____________ perdida

(s)/furtada(s)/roubada(s).

Espécie Fabricante Modelo Calibre Número de

Série Número do

SIGMA

DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA _____________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, em caso de falsidade, estarei infringindo o artigo 299 do Código Penal e o artigo 312 do Código Penal Militar (FALSIDADE IDEOLÓGICA), inclusive ficando sujeito às sanções civis, administrativas e criminais.

Local, em ___de ____________de _______.

_____________________________________ Assinatura do Declarante

Posto ou Graduação / NIP / Nome

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COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

PORTARIA Nº 141/CGCFN, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Aprova o Regulamento da Comissão de Desportos da Marinha (CDM). O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS , no uso

da delegação de competência que lhe confere o contido no inciso I, art. 1°, Anexo C da Portaria nº 237/MB/2016, do CM, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da CDM, que a esta acompanha. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 160, de 26 de outubro de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE DESPORTOS DA MARINHA

CAPÍTULO I Do Histórico

Art. 1º A Comissão de Desportos da Marinha (CDM), com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, foi criada pelo Decreto nº 76.685, de 27 de novembro de 1975, posteriormente alterado pelo Decreto nº 90.696, de 12 de dezembro de 1984. Suas atividades foram, inicialmente, regulamentadas pelo Decreto 76.686, de 27 de novembro de 1975. Revogado este último pelo Decreto nº 82.727, de 27 de novembro de 1978, teve novo Regulamento aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.823, de 27 novembro de 1978, alterada pela Portaria Ministerial nº1.663, de 04 de outubro de 1979. Por intermédio da Portaria Ministerial 0806, de 27 de maio de 1980, foram revogadas as Portarias de regulamentação e alteração e outra regulamentação entrou em vigor. Revogada esta última pela Portaria Ministerial nº 148, de 08 de março de 1990, passou a ter suas atividades e organização estruturadas por um Regulamento aprovado pela Portaria nº 9, de 12 de março de 1990, do EMA. Este último documento foi revogado pela Portaria nº 67, de 04 de maio de 1995, do EMA e outra regulamentação entrou em vigor. Por intermédio da Portaria nº 358, de 3 de dezembro de 1996, do EMA, foi revogada a regulamentação anterior e aprovado um novo Regulamento. Revogada esta Portaria pela de nº 417, de 7 de outubro de 1998, do EMA, teve novo Regulamento aprovado pela Portaria nº 382, de 14 de outubro de 1998, da DGPM. Revogada esta última, passou a ter suas atividades e organização, aprovados, pela Portaria nº 237/2002, de 18 de julho de 2002, da DGPM. A Portaria nº 160 de 26 de outubro de 2006, da DGPM, revogou a anterior, alterando a estrutura organizacional da CDM. Por intermédio da Portaria nº 119, de 31 de março de 2008, da DGPM, foi transferida a subordinação da CDM para o CPesFN. Revogada esta última, passou à subordinação do CGCFN, pela Portaria n° 64, de 24 de fevereiro de 2010, do CGCFN. A Portaria nº 141 de 17 de agosto de 2017, do CGCFN, revogou a Portaria nº 160 de 26 de outubro de 2006, do DGPM, alterando a estrutura organizacional da CDM.

CAPÍTULO II Da Missão

Art. 2º A CDM, como órgão administrativo central das atividades de desportos na Marinha do Brasil (MB), tem o propósito de assessorar, promover, coordenar, convocar, apreciar,

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planejar, supervisionar e controlar essas atividades, segundo orientação do CGCFN, contribuindo para o desenvolvimento do desporto na MB.

Art. 3º Para a consecução do seu propósito cabe à CDM as seguintes tarefas: I - assessorar o CGCFN nos assuntos relativos ao Programa Olímpico da Marinha (PROLIM); II - assessorar o CGCFN quanto à formulação de diretrizes para as atividades relativas aos desportos na MB; III - promover, quando determinado, a realização de simpósios técnicos, para atualização e difusão de novas técnicas desportivas; IV - coordenar, quando determinado, o intercâmbio com as Forças Singulares e entidades civis da área de Desportos; V - coordenar a seleção, o local de treinamento e o desligamento dos Atletas de Alto Rendimento das equipes representativas da MB, que prestam Serviço Militar Voluntário SMV; VI - acompanhar a formação de Atletas de Alto Rendimento; VII - realizar o acompanhamento dos Atletas de Alto Rendimento da MB; VIII - convocar os atletas das equipes da MB e coordenar a sua participação em campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, de interesse da MB e do Ministério da Defesa, organizados pelas entidades desportivas nacionais e internacionais; IX - apreciar e submeter ao CGCFN os pedidos de autorização para a participação de militares e civis da MB em eventos desportivos nacionais e internacionais, quando formalmente convocados por entidades desportivas nacionais; X - consolidar e coordenar a organização do Calendário Desportivo da MB; XI - consolidar proposta para o plano de competições esportivas no País e no Exterior, assim como o cumprimento dos respectivos eventos; e XII - implementar ações de valorização dos desportos na MB.

Art. 4º Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e em regimes especiais, cabem à CDM as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e as emanadas pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

CAPÍTULO III Da Organização

Art. 5º A CDM é subordinada ao CGCFN. Art. 6º A CDM é classificada como OM com semi-autonomia administrativa. Seus

serviços administrativos e de execução financeira são executados pelo CEFAN. Art. 7º A CDM, dirigida por um Presidente (CDM-01), assessorado por um Vice-

Presidente (CDM-02), compreende de dois Departamentos, uma Secretaria e quatro Coordenadorias, a saber: I - Departamento de Desportos (CDM-10); II - A Gerência Executiva do PROLIM (CDM-20); III - Serviço de Secretaria e Comunicações (CDM-09); e IV - Coordenadorias de Esportes de Combates (CDM-101), de Esportes Coletivos (CDM-102), de Esportes Militares (CDM-103) e de Esportes Individuais (CDM-104). § 1º O CDM-01 será assessorado por um Conselho Técnico-Desportivo (CDM-01.1). § 2º O CDM-01.1 é constituído pelo CDM-02, CDM-10 e pelos Coordenadores.

Art. 8º O Organograma que constitui o anexo do presente Regulamento detalha a estrutura organizacional.

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CAPÍTULO IV Das Atribuições dos Elementos Componentes

Art. 9º Ao CDM-02 compete, especificamente, ser o substituto imediato do Presidente, quando necessário.

Art. 10 O CDM-01.1 é uma organização por tarefas, que quando formado,

assessorará o CDM-01: I - na elaboração de propostas, a serem encaminhadas ao CGCFN, que contribuirão na formulação de diretrizes para as atividades de desportos da MB; II - na elaboração de propostas de medidas para a preparação técnica dos recursos humanos afetos às atividades de desportivas; e III - elaboração de parecer da renovação e convocação de Atletas de Alto Rendimento.

Art. 11 Ao CDM-10 compete, especificamente: I - realizar o acompanhamento e o controle dos Atletas de Alto Rendimento incorporados a MB; II - convocar os atletas das equipes da MB e coordenar a sua participação em competições com as demais Forças Singulares, conforme o Calendário Desportivo da Marinha; III - convocar os atletas das equipes da MB e coordenar a sua participação em campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, de interesse da MB e do Ministério da Defesa, organizados pelas entidades desportivas nacionais e internacionais; IV - apreciar e submeter ao CGCFN os pedidos de autorização para a participação de militares e civis da MB em eventos desportivos nacionais e internacionais, quando formalmente convocados por entidades desportivas nacionais; V - consolidar e coordenar a organização do Calendário Desportivo da MB; VI - consolidar proposta para o plano de competições esportivas no País e no Exterior, assim como o cumprimento dos respectivos eventos; VII - coordenar a seleção, o local de treinamento e o desligamento dos Atletas de Alto Rendimento das equipes representativas da MB, que prestam o SMV; VIII - acompanhar a formação de Atletas de Alto Rendimento; IX - coordenar na elaboração de propostas, a serem encaminhadas ao CGCFN, que contribuirão na formulação de diretrizes para as atividades relativas aos desportos da MB; e X - coordenar na elaboração de propostas de medidas para a preparação técnica dos recursos humanos afetos às atividades de desportivas.

Art. 12 Às Coordenadorias compete, especificamente: I - assessorar o Chefe do Departamento de Desportos na seleção, convocação, acompanhamento, local de treinamento, controle e desligamento dos Atletas de Alto Rendimento; II - coordenar o cadastro de atletas pertencentes às equipes representativas da MB; III - coordenar a participação dos atletas em competições nacionais e internacionais; e IV - informar, por meio de relatório mensal, as competições ou treinamentos nos quais os atletas das equipes representativas da MB participaram e seus respectivos resultados.

Art. 13 A Gerência-Executiva dos projetos do PROLIM (CDM-20) compete, especificamente: I - orientar a confecção, dar suporte técnico-administrativo, acompanhar e controlar os diversos projetos olímpicos implementados pelo CGCFN, bem como assessorar o CDM-02 nos assuntos relativos aos respectivos projetos no âmbito do PROLIM; II - desenvolver Programa de Alto Rendimento; e III - desenvolver Programas Sociais e de Base que serão executados pela Assessoria de Projetos Sociais e de Base do CEFAN-023.

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Art. 14 Ao CDM-09 compete executar as atividades administrativas e técnicas inerentes ao Serviços de Secretaria e Comunicações, exceto as desempenhadas pelo Gabinete do CEFAN.

CAPÍTULO V

Do Pessoal Art. 15 A CDM dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Contra-Almirante da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Presidente; II - um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra de qualquer Corpo/Quadro - Vice-Presidente; III - dois (2) Oficiais Superiores de qualquer Corpo/Quadro - Chefe do Departamento de Desportos e Gerente-Executivo do PROLIM; e IV - militares, dos diversos Corpos e Quadros, distribuídos pelo Setor de Distribuição de Pessoal (SDP), com base na Tabela de Lotação (TL) e Tabela de Alocação ou outro documento que venha substituí-las.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais Art. 16 O cargo de Presidente da CDM será exercido, cumulativamente, pelo

Comandante do CEFAN. Art. 17 As funções de Vice-Presidente, Chefes de Departamentos e as demais

funções previstas na TL poderão ser exercidas por pessoal da Reserva da Marinha, para presta Tarefa por Tempo Certo (TTC).

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias Art. 18 O Presidente da CDM aprovará, no prazo de noventa dias, o Regimento

Interno, que apresentará o detalhamento deste Regulamento.

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COMANDO EM CHEFE DA ESQUADRA

PORTARIA Nº 140/ComemCh, DE 31 DE JULHO DE 2017

Convalidação e ratificação de competência em processo licitatório. O COMANDANTE EM CHEFE DA ESQUADRA , no uso de suas atribuições e

de acordo com o que preceitua o art. 2º, § 6º e art. 5º da Portaria nº 122/ComOpNav/2016, art. 2º, inciso I, da Portaria nº 180/MB/2001 e art. 55 da Lei nº 9784/99, resolve:

Art. 1º Convalidar e ratificar os atos praticados pelo Comandante da Base Naval do

Rio de Janeiro no contrato nº 91800/2016-017/00 firmado com a empresa Speed-Instalações, manutenções e comércio de equipamentos Ltda-EPP, CNPJ nº 17.481.622/0001-81, referente à dispensa de licitação nº 02/2016, NUP nº 63105.002639/2016-47, cujo objeto foi a prestação de serviço de reparo estrutural emergencial da fachada e do telhado do alojamento de marinheiros da Base Naval do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

PORTARIA N o 245/DPC, 23 DE AGOSTO DE 2017

Credencia a Empresa MBMARTINS LTDA-ME - para ministrar cursos do Ensino

Profissional Marítimo (EPM). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Portaria no 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha e de acordo com o contido no Art. 8o, da Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986, combinado com os artigos 1.6, 1.12 e 1.13 das Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (NORMAM-30/DPC), resolve:

Art. 1º Credenciar a Empresa MBMARTINS LTDA-ME , CNPJ 12.475.327/0001-07,

para ministrar os seguintes cursos do EPM: Curso Especial de Segurança em Operações de Carga em Navios-Tanque para Gás Liquefeito (ESOG) e Curso Especial de Segurança em Operações de Carga em Navios Petroleiros (ESOP), no município de Niterói/RJ, qualquer que seja a natureza dos cursos, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso Extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (Extra-FDEPM).

Parágrafo Único - A execução desses cursos dar-se-á sob a supervisão do Centro de Instrução “Almirante GRAÇA ARANHA” (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado.

Art. 2º A realização de qualquer curso dependerá de expressa autorização da Diretoria de

Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado. Art. 3º Deverão ser observadas pela MBMARTINS as demais recomendações e

prescrições da NORMAM-30/DPC, em particular, a celebração de Acordo Administrativo com o OE vinculado, ressaltando que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos podem ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da condição em que forem realizados: PREPOM, Extra-PREPOM ou Extra-FDEPM.

Parágrafo Único - Ao término de cada curso autorizado, a MBMARTINS deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados correspondentes.

Art. 4º Obriga-se a MBMARTINS a cumprir todas as disposições afetas ao EPM,

independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo Único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinação emanada da DPC sujeitará a MBMARTINS à pena de advertência, observado o devido processo legal. Três advertências, no período em que vigorar a Portaria, resultarão no descredenciamento da MBMARTINS.

Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de dois anos, a partir da data de

publicação do Acordo Administrativo no DOU, podendo ser renovado por igual período, devendo o Acordo com o OE ser firmado no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação em DOU.

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DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

PORTARIA Nº 159 /DHN, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos -

NORMAM-25/DHN (2ª Revisão). O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO , no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo inciso II e alínea b do inciso VII, do § 3º, do art. 5º, do Anexo B, e em consonância com a delegação de competência contida na alínea b, inciso VII, do art. 1º, do Anexo G, da Portaria nº 156/MB, de 3 de julho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:

Art.1o Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos

Hidrográficos - NORMAM-25/DHN (2ª Revisão), que a esta acompanham. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 9, de 30 de janeiro de 2014.

ANEXO

* O anexo encontra-se na pagina da DHN / PUBLICAÇÕES/NORMAM/NORMAM-25

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DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA

PORTARIA Nº 138/DEnsM, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

Cria o Estágio de Qualificação para Oficiais designados para o Comando e para a

função de Chefe de Departamento de Ensino das Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EQ-ComandEAM).

O DIRETOR DE ENSINO DA MARINHA , usando das atribuições que lhe

confere o inciso 4.3 das Normas sobre Cursos e Estágios do Sistema de Ensino Naval - (DGPM-101 - 7ª Revisão),

provadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, resolve: Art. 1° Criar o Estágio de Qualificação para Oficiais designados para o Comando e

para a função de Chefe de Departamento de Ensino das Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EQ-ComandEAM), de acordo com as normas que a esta acompanham.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

ANEXO

NORMAS PARA ESTÁGIO DE QUALIFICAÇÃO PARA OFICIAIS D ESIGNADOS PARA O COMANDO E PARA A FUNÇÃO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ENSINO DAS

ESCOLAS DE APRENDIZES-MARINHEIROS (EQ-ComandEAM). A) TÍTULO DO CURSO Estágio de Qualificação para Oficiais designados para o Comando e para a função de Chefe de Departamento de Ensino das Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EAM). B) SIGLA DO CURSO EQ-ComandEAM. C) PROPÓSITO DO CURSO Qualificar Oficiais, designados para o Comando e para a função de Chefe de Departamento de Ensino das EAM, para a condução de atividades relacionadas aos aspectos técnicos no âmbito do Sistema de Ensino Naval (SEN). D) LOCAL DE REALIZAÇÃO Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM). E) TIPO DE ENSINO Profissional. F) REQUISITOS PARA A MATRÍCULA Oficial designado para o Comando e para a função de Chefe de Departamento de Ensino das EAM. G) DURAÇÃO DO CURSO Quatorze horas. H) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A qualificação poderá ser realizada por meio de videoconferência nas situações em que o Oficial designado estiver fora da área Rio.

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COMANDO DA FORÇA AERONAVAL

PORTARIA Nº 32 /ComForAerNav, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

Subdelega competência ao Diretor do Centro de Intendência da Marinha em São

Pedro da Aldeia. O COMANDANTE DA FORÇA AERONAVAL , no uso de suas atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso II e Parágrafo 1º da Portaria nº 180/MB/2001, alteradas pelas Portarias nº 236/MB/2002, 258/MB/2003, 111/MB/2004, 258/MB/2012, 159/MB/2013 e 626/MB/2014, resolve:

Art. 1º Subdelegar competência ao Diretor do Centro de Intendência da Marinha em

São Pedro da Aldeia para, em nome do Comandante da Marinha, assinar o contrato e seus documentos decorrentes com a empresa MRL SAMELLINE TEÇALLEAH CONSTRUTORA LTDA-ME, CNPJ n° 14.742.940/0001-60, decorrente do Pregão Eletrônico nº 09/2017, cujo objeto é a execução de serviço de substituição dos equipamentos do sistema de filtragem da piscina localizada no prédio da Unidade de Treinamento de Escape Para Aeronaves Submersas (UTEPAS), do Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval Almirante José Maria do Amaral Oliveira (CIAAN), conforme especificações contidas no Termo de Referência anexo do Edital, com valor de R$ 168.300,00 (cento e sessenta e oito mil e trezentos reais).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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COMANDO DO MATERIAL DE FUZILEIROS NAVAIS

PORTARIA Nº 33/CMatFN, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Estabelece metas intermediárias de desempenho institucional para cálculo do valor

da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). O COMANDANTE DO MATERIAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 10.1, da SGM-105 (4ª Revisão), inciso 3.1.1 do anexo da Port nº 431/MB, de 6 de agosto de 2013 e na Port nº 146/MB, de 5 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do Quadro que a esta acompanha, as metas globais de

desempenho institucional do Comando do Material de Fuzileiros Navais, para o período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018.

Art. 2º O resultado da avaliação de cumprimento das metas de desempenho

institucional servirá para cálculo do valor da GDPGPE, devida aos ocupantes de cargos efetivos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 16, de 21 de julho de 2016.

ANEXO