Maria isabel sandoval

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Universidade Presbiteriana Mackenzie 1 RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE MANANCIAIS EM SÃO PAULO: UM ESTUDO SOBRE PROJETOS REFERENCIAIS Maria Isabel Sandoval Eugênio Barreiros (IC) e Angélica T. B. Alvim (Orientadora) Apoio: PIBIC CNPq Resumo Esse artigo discute a relação entre as diretrizes estabelecidas pela nova Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais – Lei nº 9866/1997 – e pelas suas respectivas leis específicas, que regulamentam a ocupação nas represas Guarapiranga e Billings (Lei nº 12.233/2006 e Lei nº 13.579/2009), e os projetos elaborados para essas áreas. Com base no mapeamento das intervenções previstas pelo Programa Mananciais e no estudo de dois casos de sucesso - o Parque Novo Santo Amaro V/Luz Soriano, na Represa Guarapiranga e o Cantinho do Céu, na Represa Billings - analisa-se de modo comparativo as diretrizes estabelecidas tanto nas legislações ambientais quanto nos projetos. Busca-se compreender as diretrizes previstas nas legislações ambientais que de fato vêm sendo incorporadas aos projetos em curso, e que podem contribuir para a melhoria da qualidade urbana e ambiental destas regiões. Conclui-se que as novas diretrizes que a legislação ambiental estabelece, principalmente ao tratar sobre a recuperação das ocupações irregulares, permitindo a construção de unidades habitacionais na própria área de mananciais, garantem possibilidades de projetos não somente mais completos, como mais interessantes em termos arquitetônicos e urbanísticos. Palavras-chave: diretrizes, legislação de proteção ao mananciais, ocupação irregular Abstract This article discuss the relation between the guidelines established by the new Protection and Recovery of the Springs Legislation – Law nº 9866/1997 – and by its respective specific laws, that settle the occupation of Guarapiranga and Billings dam (Law nº 12.233/2006 e Lei nº 13.579/2009), and the projects elaborated to these areas. Based on the mapping of the interventions established by the Springs Program and the study of two successful cases – the Novo Santo Amaro V Park, in the Guarapiranga area, and the Cantinho do Céu, in the Billings area – it is analyzed, in a comparative way, the guidelines of the legislation and of the projects. It is searched to understand the guidelines established by the legislation that have been, in fact, incorporated to the projects in course, and that can contribute to the improvement of the urban and ambient quality of this region. It is conclude that the new guidelines established by the legislation, principally when dealing with the recovery of the irregular occupation, consenting the construction of habitation units inside the spring´s areas, guarantee possibilities of projects not only more completed, but also more interesting, in terms of architecture and urbanism. Key-words: Guidelines, Protection and Recovery of the Springs Legislation, Irregular occupation

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Em parceria com a Professora Helena Abascal, publicamos os relatórios das pesquisas realizados por alunos da fau-Mackenzie, bolsistas PIBIC e PIVIC. O Projeto ARQUITETURA TAMBÉM É CIÊNCIA difunde trabalhos e os modos de produção científica no Mackenzie, visando fortalecer a cultura da pesquisa acadêmica. Assim é justo parabenizar os professores e colegas envolvidos e permitir que mais alunos vejam o que já se produziu e as muitas portas que ainda estão adiante no mundo da ciência, para os alunos da Arquitetura - mostrando que ARQUITETURA TAMBÉM É CIÊNCIA.

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Universidade Presbiteriana Mackenzie

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RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE MANANCIAIS EM SÃO PAULO: UM ESTUDO SOBRE PROJETOS REFERENCIAIS

Maria Isabel Sandoval Eugênio Barreiros (IC) e Angélica T. B. Alvim (Orientadora)

Apoio: PIBIC CNPq

Resumo

Esse artigo discute a relação entre as diretrizes estabelecidas pela nova Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais – Lei nº 9866/1997 – e pelas suas respectivas leis específicas, que regulamentam a ocupação nas represas Guarapiranga e Billings (Lei nº 12.233/2006 e Lei nº 13.579/2009), e os projetos elaborados para essas áreas. Com base no mapeamento das intervenções previstas pelo Programa Mananciais e no estudo de dois casos de sucesso - o Parque Novo Santo Amaro V/Luz Soriano, na Represa Guarapiranga e o Cantinho do Céu, na Represa Billings - analisa-se de modo comparativo as diretrizes estabelecidas tanto nas legislações ambientais quanto nos projetos. Busca-se compreender as diretrizes previstas nas legislações ambientais que de fato vêm sendo incorporadas aos projetos em curso, e que podem contribuir para a melhoria da qualidade urbana e ambiental destas regiões. Conclui-se que as novas diretrizes que a legislação ambiental estabelece, principalmente ao tratar sobre a recuperação das ocupações irregulares, permitindo a construção de unidades habitacionais na própria área de mananciais, garantem possibilidades de projetos não somente mais completos, como mais interessantes em termos arquitetônicos e urbanísticos.

Palavras-chave: diretrizes, legislação de proteção ao mananciais, ocupação irregular

Abstract

This article discuss the relation between the guidelines established by the new Protection and Recovery of the Springs Legislation – Law nº 9866/1997 – and by its respective specific laws, that settle the occupation of Guarapiranga and Billings dam (Law nº 12.233/2006 e Lei nº 13.579/2009), and the projects elaborated to these areas. Based on the mapping of the interventions established by the Springs Program and the study of two successful cases – the Novo Santo Amaro V Park, in the Guarapiranga area, and the Cantinho do Céu, in the Billings area – it is analyzed, in a comparative way, the guidelines of the legislation and of the projects. It is searched to understand the guidelines established by the legislation that have been, in fact, incorporated to the projects in course, and that can contribute to the improvement of the urban and ambient quality of this region. It is conclude that the new guidelines established by the legislation, principally when dealing with the recovery of the irregular occupation, consenting the construction of habitation units inside the spring´s areas, guarantee possibilities of projects not only more completed, but also more interesting, in terms of architecture and urbanism.

Key-words: Guidelines, Protection and Recovery of the Springs Legislation, Irregular occupation

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Introdução

Este artigo é resultado final da pesquisa desenvolvida no âmbito do Programa Institucional

de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC - CNPq) e insere-se em uma pesquisa maior1, a

qual aborda a relação entre a urbanização e o meio ambiente, por meio da análise da

legislação ambiental específica que incide sobre as áreas de proteção de mananciais na

Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) e seus possíveis desdobramentos com as

políticas regionais, urbanas e intervenções localizadas. O levantamento, sistematização e

análise dos casos escolhidos fizeram parte do quadro comparativo que vem sendo realizado

naquela pesquisa e, portanto, contribuiu de forma significativa para o seu desenvolvimento.

A situação das bacias hidrográficas da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) envolve

duas questões aparentemente contraditórias: o habitar e o preservar. É claro que essas

bacias devem ser analisadas sob o aspecto da importância da água como recurso natural,

exigindo a preservação desta, mas, não se pode descartar a então presença humana que

habita desordenadamente esses territórios. A Legislação de Proteção aos Mananciais da

Região Metropolitana de São Paulo – LPM – que vigorava desde a década de 1970 (Leis

Estaduais 898/1975, 1.172/1976, Decreto Estadual n° 9.714/1977), em decorrência de seu

caráter restritivo e severo, não foi capaz de incorporar as particularidades de cada área e,

acabou por acentuar ainda mais a ocupação desordenada, além de comprometer a

qualidade da água das bacias, prejudicando o abastecimento de parte da RMSP.

A partir da queda considerável da qualidade da água do reservatório do Guarapiranga no

final da década de 1980, iniciou-se a busca de soluções mais efetivas de recuperação e

proteção das áreas de mananciais, minimizando os conflitos entre urbanização e meio

ambiente. Neste contexto, insere-se a reformulação da legislação de 1970, resultando na

elaboração da Lei N° 9866/1997 – a nova Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais.

Esta lei permite um olhar mais atento aos problemas de cada área, estabelecendo as

diretrizes e as normas de uso e ocupação das áreas de proteção dos mananciais de todo o

estado por meio da indicação de Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – as

APRMs (unidades de intervenção que coincidem com uma bacia hidrográfica) associadas à

necessidade de instituir leis específicas para cada uma (MARTINS, 2006).

Como importante instrumento de subsídio a este novo quadro legal, destaca-se durante os

anos 1990 a implementação do Programa de Saneamento Ambiental e Recuperação

Urbana da Bacia do Guarapiranga – Programa Guarapiranga –, com o propósito de

1 A pesquisa em questão com subsídio do CNPq tem como objetivo discutir os limites e os desafios da

integração das políticas urbanas às políticas ambientais e intervenções localizadas que incidem principalmente

nas áreas protegidas na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP.

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recuperar a qualidade da água deste reservatório, a partir da implementação de

infraestrutura de saneamento básico, drenagem, equipamentos sociais, acessibilidade e

novas moradias2. A partir de 2008, em sua segunda fase, o Programa passou a ser

denominado Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê, estendendo

a sua área de atuação para todas as sub-bacias de mananciais da RMSP.

O fato de atualmente estas sub-bacias possuírem novas legislações que buscam recuperar

suas áreas degradadas coloca um importante desafio para este Programa: a implementação

de intervenções que vão além das ações previstas em sua primeira fase, ligadas

basicamente a infraestrutura e saneamento básico. Dessa forma, elas possibilitam ao

arquiteto conceber projetos que envolvam, não somente medidas que visem à melhoria da

qualidade ambiental, mas também que considerem a melhoria do espaço público.

No entanto, como parte de um processo, não está explícito se os projetos de urbanização

decorrentes deste Programa estão sendo elaborados a partir das novas diretrizes definidas

pela nova legislação. Esta pesquisa pretende responder as seguintes perguntas: Quais as

diretrizes definidas pelas legislações específicas que de fato são incorporadas nos projetos

em curso? Quais os seus entraves e perspectivas que estas ações sinalizam para as duas

sub-bacias?

A partir deste contexto, a pesquisa busca entender a relação entre os novos projetos e as

legislações em curso, a fim de identificar as principais diretrizes de intervenção nas áreas de

mananciais da Bacia do Alto Tietê, especificamente no município de São Paulo. O principal

objetivo é discutir um conjunto de projetos que vêm sendo implementados nas sub-bacias

Guarapiranga e Billings, procurando apontar as principais diretrizes urbanísticas que podem

contribuir para a melhoria da qualidade urbana – ambiental destas regiões. Para isso, têm-

se como objetivos específicos: levantar, identificar e mapear os principais projetos que estão

em curso nessas sub-bacias, particularmente aqueles que estão sendo previstos para o

município de São Paulo, no âmbito do Programa Mananciais; e identificar dentre o conjunto

de projetos mapeados dois casos de sucesso, um em cada bacia, a fim de discutir os

critérios considerados nos projetos de urbanização e em que medida tais projetos vão ao

encontro das diretrizes definidas nas diretrizes da nova legislação.

1. Referencial Teórico

Segundo JORGE (2007), a ocupação desordenada das áreas de proteção dos mananciais é

resultado da falta de alternativas habitacionais no mercado imobiliário formal e nas políticas

públicas para a população de baixa renda. Essa ocupação, conforme ANCONA (2002), foi

2 Em casos extremos, pois estava em vigor a LPM que restringia ações deste tipo.

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acentuada pelas severas restrições relacionadas ao uso e ocupação do solo das áreas de

mananciais impostas pela legislação de 1970, que contribuíram, inclusive, para a

desvalorização das terras naquela região. Para Marcondes (1999 apud ALVIM, BRUNA e

KATO, 2010), as restrições não correspondiam à realidade da dinâmica de uso e ocupação

do solo vigente. Sendo assim, era de extrema importância a concepção de uma nova

legislação que considerasse não somente a realidade das ocupações, mas também as

particularidades de cada sub-bacia.

A nova legislação de 1997 buscou uma gestão articulada entre diversos atores e instituições

no âmbito do território em questão e, a fim de compreender as particularidades de cada sub-

bacia, é regulamentada por leis específicas para cada uma delas. Segundo ALVIM (2007),

“as leis específicas devem orientar as políticas municipais, de caráter local, e as ambientais

e setoriais, de caráter regional e vice-versa, em um processo negociado, buscando atingir

seus principais objetivos: preservar, conservar e recuperar as áreas de proteção dos

mananciais, sem, entretanto, perder de vista as dinâmicas socioespaciais e econômicas de

cada bacia hidrográfica”.

A sub-bacia Guarapiranga foi pioneira na aprovação da lei específica em 2006 (Lei Estadual

nº Lei n° 12.233), seguida pela sub-bacia Billings, que recentemente, em 2009, teve sua a

sua aprovada (Lei estadual nº 13.579). Nessas áreas, as novas legislações procuram de

maneira distinta equacionar os problemas relativos à degradação dos mananciais,

principalmente no que se refere às ocupações irregulares (ALVIM e KATO, 2009).

Paralelamente, o Programa Guarapiranga teve arranjo institucional inovador, envolvendo

diversos organismos estaduais e municipais que atuaram de forma cooperada, sob

coordenação da Unidade Gestão do Programa – UGP, a saber: SABESP, CDHU, Prefeitura

Municipal de São Paulo, Secretaria do Meio Ambiente, Prefeitura Municipal de Itapecerica

da Serra, Prefeitura Municipal de Embu e Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, além de um

Conselho Consultivo e um Grupo Técnico, ambos interligados à UGP (FRANÇA, 2010). Este

modelo contribuiu para o formato da Lei de 1997.

É importante enfatizar que, em continuidade, o atual Programa Mananciais vai além da 1ª

fase. As obras previstas na urbanização dos assentamentos precários envolvem além de

implantação de infraestrutura e construção de moradias isoladas (por remanejamento em

áreas de risco), a construção de unidades habitacionais verticais pelo CDHU (Companhia de

Desenvolvimento Habitacional e Urbano) e SEHAB (Secretaria Municipal de Habitação) com

recursos do PAC3 (ALVIM, BRUNA e KATO, op. cit.). Segundo essas autoras, a população

3 PAC – Programa de Aceleração do Crescimento lançado pelo Governo Federal no inicio de 2007, contendo um

conjunto de medidas que visam contribuir para a elevação das taxas de crescimento econômico do país, através

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removida em áreas de risco pode ser remanejada para o próprio local, abrindo, assim,

possibilidades de tornar o projeto mais completo e interessante (ibidem).

Método

A metodologia de trabalho para essa pesquisa foi dividida basicamente em quatro fases

interligadas, associando análise de referências bibliográficas, pesquisa documental (leis,

planos e programas), entrevistas qualitativas com outros atores envolvidos e visitas a

campo. As duas primeiras fases compreenderam: 1.leitura das principais referências

bibliográficas, referentes à urbanização em áreas de proteção de mananciais e à

sustentabilidade destas áreas; 2.pesquisa documental centrada nos planos e leis

relacionados ao tema em questão, incluindo o Programa Mananciais e as novas legislações;

3.escolha de dois estudos de casos que se destacavam como os mais significativos dentro

desse conjunto: Parque Novo Santo Amaro V, na Guarapiranga e Cantinho do Céu, na

Billings.

A terceira fase constituiu-se no levantamento de dados – primários e secundários – dos

casos escolhidos, por meio de visitas técnicas às áreas de intervenção, entrevistas com os

responsáveis pelos projetos, leitura de suas propostas e de seu material gráfico. Esses

foram analisados com o intuito de entender as diretrizes desses projetos em interface com

as novas legislações em curso, sendo elaborados os quadros comparativos dos dois

projetos escolhidos. O mapeamento das intervenções do Programa Mananciais, em

decorrência de dificuldades de manuseio do software necessário, foi elaborado somente

nessa fase.

A última fase envolveu a análise das diretrizes, objetivando entender em que medida tais

projetos vão ao encontro desses critérios e ao mesmo tempo discutir a qualidade dos

projetos e os benefícios por eles gerados tanto no âmbito social quanto ambiental.

3. Resultados e discussão

3.1 Do Programa Guarapiranga ao Programa Mananciais

No final da década de 1980, as áreas da Represa Guarapiranga já estavam tomadas por

favelas e loteamentos populares sem qualquer tipo de infraestrutura. No entanto, a

legislação vigente4 não permitia a ampliação das áreas da Bacia passíveis de serem

atendidas por rede pública de abastecimento de água e coleta de esgotos, estimulando a

do aumento do investimento em infraestrutura, do estímulo ao financiamento e ao crédito, da melhora do

ambiente de investimentos, da desoneração e aperfeiçoamento do sistema tributário e da adoção de medidas

fiscais de longo prazo.

4 Leis Estaduais 898/1975, 1.172/1976, Decreto Estadual n° 9.714/1977.

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população residente a lançar seus esgotos diretamente nas águas da represa. Em 1991, a

degradação da Bacia atingiu seu nível máximo e uma extraordinária floração de algas

chamou atenção da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) e

da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP). A partir desse ocorrido, o Programa

Guarapiranga foi idealizado (ANCONA e LAREU, 2002).

O Programa propunha um conjunto de obras de saneamento e de infraestrutura urbana,

visando uma redução drástica das cargas poluidoras afluentes ao reservatório, além de

também destinar recursos para estudos, visando um novo modelo de proteção da Bacia

(Ibidem). Aprovado em 1993, após a assinatura do contrato entre o Estado e o Banco

Mundial, sua execução pela PMSP veio a ocorrer somente dois anos depois, sendo

necessário um licenciamento especial, emitido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente,

para que ocorressem as intervenções na área, pois, até então, essas eram impossibilitadas

pela legislação vigente (LPM). Em decorrência disso, acabou por influenciar a revisão da

LPM em meados da década de 1990, resultando na instituição da nova Legislação de

Proteção e Recuperação dos Mananciais (Lei nº 9.866/1997) (ALVIM, BRUNA e KATO, op.

cit.).

A fim de garantir seus objetivos, estabeleceu cinco subprogramas, a saber: Subprograma I -

Serviços de água e esgotos: ampliação do sistema de coleta e afastamento de esgotos, e

melhorias operacionais nos sistemas de coleta existentes; Subprograma II – Coleta e

disposição final de lixo; Subprograma III – Recuperação Urbana: urbanização de núcleos de

favelas; Subprograma IV – Proteção Ambiental; Subprograma V – Gestão da Bacia:

elaboração de estudos visando organização da gestão da bacia (JORGE, 2007).

A urbanização de favelas (parte do subprograma III) é um bom exemplo da complexidade

das ações, assunto foco desta pesquisa. Em São Paulo, os projetos ficam sob a

responsabilidade da SEHAB, que capitaneou a implementação de um conjunto de planos de

urbanização e projetos localizados nas bacias hidrográficas, em parceria com o CDHU e a

Sabesp, e em concordância com licenças ambientais da Secretaria do Meio Ambiente.

Assim, consegue-se implantar uma forma de atuação integrada, que resultou numa nova

condição exemplar para a condução de políticas públicas (FRANÇA, 2009).

Segundo Jorge (op. cit), ao final da primeira fase, em 2001, encontrava-se concluídas as

obras em 105 favelas, 76 delas no Município de São Paulo e outras 29 nos Municípios de

Embu, Itapecerica da Serra e Embu-Guaçu, beneficiando diretamente 17.360 famílias. As

obras previstas para a primeira fase foram concluídas em 2007. No entanto, como esta

estava ancorada na LPM, a construção de novas habitações foi pouco expressiva, sendo a

maioria das famílias mantida em suas habitações originais ou, quando removidas de áreas

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de risco, o Programa concebia projetos de habitação de interesse social em áreas externas

à sub-bacia Guarapiranga.

De um total de 141 intervenções propostas no município de São Paulo durante a primeira

fase (subprefeitura de M´Boi Mirim, Capela do Socorro e Parelheiros), 76 foram

completamente urbanizadas, 8 foram urbanizadas parcialmente, 4 envolveram apenas

remoções e 53 tiveram suas ações transferidas para a segunda fase. Merece destaque a

subprefeitura de M´Boi Mirim que somou 82 áreas previstas com intervenções, sendo que,

destas, 43 foram urbanizadas. O número de famílias beneficiadas nas três subprefeituras foi

de 23.714, envolvendo 1.118 remoções, com destaque para Jardim Iporanga/Esmeralda, em

sua 2ª fase, com 118 remoções e Parque São José III, V e Vila Santa Edna, com 119

remoções, ambas intervenções localizadas na subprefeitura de Capela do Socorro. Já na

subprefeitura de M´Boi Mirim, pode-se destacar a área Parque Amélia/Santa Margarida, na

qual foram realizadas 170 remoções.

A segunda fase, a partir de 2008, concentra 83 áreas de intervenções, dividas em 8 lotes,

correspondentes às subprefeituras de Cidade Ademar (3), M´Boi Mirim (43), Capela do

Socorro (34) e Parelheiros (3)5. Ela prevê, além das obras de saneamento básico e

pavimentação do viário, a construção de conjuntos habitacionais para reassentamentos

como, por exemplo, o Mata Virgem que abrigará 174 famílias removidas das áreas da

Cidade Júlia; 175 da Nova Pantanal; 176 do Jardim Eldorado/Mata Virgem e 177 do

Cantinho do Céu/Gaivota; e o Parque Europa que abrigará famílias provenientes dos

remanejamentos previstos e pulverizados no Programa (ALVIM, BRUNA e KATO, op. cit).

As áreas remanescentes das obras da primeira fase do Programa Mananciais têm

prioridade de execução na segunda fase, assim como algumas áreas de risco indicadas no

Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais de 19986 e áreas objeto de Ações Civis

Públicas. A figura 01 situa todas as intervenções previstas pelo Programa no município de

São Paulo, considerando sua situação, isto é, as áreas urbanizadas pela primeira fase, as

novas áreas previstas pela segunda fase e as áreas remanescentes.

5 A subprefeitura de M´Boi Mirim está localizada na Represa Guarapiranga e a subprefeitura de Cidade Ademar,

na represa Billings. As subprefeituras de Capela do Socorro e Parelheiros se situam em ambas represas, sendo

10 intervenções da primeira na Billings e 24 na Guarapiranga, e 1 intervenção da segunda na Billings e 2 na

Guarapiranga.

6 O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, regulamentado

pelo Decreto Estadual nº 43.022 de 7 de abril de 1998, permitiu obras emergenciais em área de mananciais,

particularmente nas sub-bacias do Alto Tietê (RMSP), implementando principalmente obras de infraestrutura de

saneamento ambiental água e esgoto.

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Figura 01: Localização das intervenções segundo sua situação

Elaborado pela autora, a partir da fonte :

//mapab.habisp.inf.br/?lat=7378644.22&lon=317970.41&zoom=13&l=NPOST&. Último acesso em 13 de julho de 2011.

Do conjunto analisado, os casos Parque Novo Santo Amaro V7, na Guarapiranga, e o

Cantinho do Céu8, na Billings, foram considerados exemplares e serão discutidos a seguir.

3.2 Exemplificando as intervenções na Guarapiranga: o caso do Parque Novo Santo

Amaro V/Luz Soriano

3.2.1 Contextualização do projeto

A área do Parque Novo Santo Amaro V/Luz Soriano, localizado no distrito Jardim Ângela, já

havia participado da 1ª Fase do Programa Mananciais, a partir do qual havia recebido

algumas intervenções como abastecimento de água, esgoto sanitário, pavimentação de vias

e coleta de lixo (JNS/HAGA PLAN, 2009). No entanto, essas não foram suficientes para

reverter o estado de precariedade em que se encontrava a área. Levando-se em conta esse

quadro, foi solicitado em 2009, ao arquiteto Hector Vigliecca, um projeto para adequação

dessa área, que se enquadraria na 2ª Fase do programa. Dessa forma, o projeto já poderia

7 O projeto do Parque Novo Santo Amaro V/Luz Soriano, do escritório Hector Vigliecca Associados, recebeu a

terceira menção honrosa na categoria Habitação de Interesse Social, pelo IAB/SP 2010. 8 O projeto para a área do Cantinho do Céu, do escritório Marcos Boldarini Arquitetos, participou da 12ª Bienal de

Arquitetura de Veneza e recebeu menção honrosa na categoria Habitação de Interesse Social, pelo IAB/SP 2010

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considerar a flexibilidade da lei específica, aprovada três anos antes, permitindo assim, por

exemplo, o reassentamento dentro da própria área. A passagem do projeto básico para o

projeto executivo procurou englobar toda a área de risco e eliminar uma quadra cuja

urbanização estava consolidada, resultando na alteração dos limites da área de intervenção,

em um total de 5,17 ha (SOARES, 2010).

A expansão da ocupação urbana no distrito Jardim Ângela ocorreu na década de 1960, mas

é a partir dos anos 70 que se intensificou, paralelamente ao crescimento metropolitano da

cidade de São Paulo. Assim, a partir desse processo, algumas regiões passaram a ser

ocupadas irregularmente como alternativa à população pobre que havia sido excluída do

mercado formal (LABHAB, 2003a apud SOARES, op. cit.).

A área se caracterizava predominantemente por moradias de alvenaria de vários

pavimentos, sem revestimento externo, ocupadas por 389 famílias de baixo nível de renda

Não contava com rede de distribuição de energia, rede de esgoto e sistema de drenagem,

contrastando com o entorno que possuía toda infraestrutura (JNS-HAGA PLAN, 2007).

Dentre os principais problemas apontados: 1. a dificuldade ao trânsito de pedestres, devido

a trajetos longos e íngremes, à inexistência de calçadas, rampas e escadarias adequadas;

2. inexistência de áreas públicas de lazer e esportes; 3. inexistência de áreas de sombra; 4.

lançamento de águas servidas na via pública e de esgotos no sistema de drenagem; 5.

assoreamento do sistema de drenagem; 6. carregamento de sólidos e detritos para as

galerias por ocasião da ocorrência de enxurradas (JNS-HAGA PLAN, 2007).

3.2.2 Partido urbanístico

O partido inicial do arquiteto foi criar um eixo central de áreas verdes ao longo do curso

d´água existente, criando-se assim um parque linear que estrutura todo o conjunto de

intervenções. Esse se caracterizaria por qualificar a área, através da recomposição das

antigas áreas verdes junto ao curso d´água, resgatando o valor desta como elemento

paisagístico e de manutenção de espécies animais e vegetais (SOARES, 2010).

A área também seria estruturada longitudinalmente a partir de uma via de serviço ao longo

do fundo do vale (via projetada 1) que serviria prioritariamente como passeio dentro do

parque. As propostas de intervenções no sistema viário foram pensadas a fim de viabilizar

os serviços de infraestrutura a serem implantados. Considerando a necessidade de acesso

dos pedestres, previu-se a abertura de algumas vielas, resultando na diminuição do

isolamento interior em relação ao seu entorno. Como a área apresenta alta declividade,

foram também projetadas escadarias de pedestres em concreto, com largura média de

1,20m e passarelas que conectam os dois lados da encosta, passando acima do parque no

fundo do vale (SOARES, op. cit.).

Em seguida, as ações visaram qualificar e estruturar as áreas remanescentes a partir da

locação de equipamentos para ginástica, brinquedos para crianças, bancos, mesas e

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arborização, além da reurbanização do campo de futebol existente. Este já representava

uma centralidade própria, no entanto, única da área, consolidada pela presença da

Associação de Moradores e da Escola Estadual José Porphyrio da Paz. Dessa forma, havia

a necessidade de se criar outra, oposta a esta, estimulando-se assim a circulação dentro da

área pelo eixo do parque. Nesse outro pólo, foi proposta a implantação de uma quadra

poliesportiva e uma quadra de bocha coberta.

Em decorrência da alta declividade do terreno, algumas moradias situadas em áreas de

risco tiveram que ser removidas, assim como as situadas sobre o córrego, a fim de permitir

a execução da canalização. No total, serão 195 remoções previstas pelo projeto, resultando

em uma porcentagem de 50,12%. As famílias retiradas serão acomodadas dentro da própria

área, em 198 unidades habitacionais propostas em conjuntos verticais com até 4

pavimentos, localizados de forma a permitir o acesso de habitantes tanto pelas ruas oficiais

do entorno, quanto pela área interna do parque. Dessa maneira, o arquiteto estimula ainda

mais a circulação através do eixo do parque.

3.2.3 Legislação

A legislação incidente na área corresponde a Lei Específica da Guarapiranga de 2006,

segundo a qual, a área se encontra em uma AOD – Área de Ocupação Dirigida, definida

como “...aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou

rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições

ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o

abastecimento público" (Lei nº12.233/2006, Capitulo V, Seção II, artigo 13). As AOD, para

melhor efeito da Lei, são divididas em subáreas, das quais, o Parque Novo Santo Amaro V

pertence a SUC – Subárea de Urbanização Controlada, definida como “...aquelas

urbanizadas onde já existe ou deve ser implantado sistema público de saneamento

ambiental” (Lei nº12.233/2006, Capitulo V, Seção II, artigo 16) (Figura 02).

No entanto, de acordo com a lei de 1997, dentro das ARO – Áreas de Restrição a Ocupação

– e das AOD, as ocorrências de uso e ocupação que estiverem comprometendo o índice de

qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo, serão

consideradas ARA – Área de Recuperação Ambiental. Ainda que não tenham sido

demarcadas em nenhum mapa das APRMs, por possuírem caráter considerado transitório,

a presença destas acaba coincidindo com a demarcação das ZEIS.

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11

Figura 02: Delimitação das zonas da APRM - Guarapiranga

FONTE: Secretaria do Meio Ambiente, editado pela autora.

Tanto a lei específica da Guarapiranga, quanto a da Billings, subdividem as ARA em dois

tipos: a) ARA 1, as que têm ocorrência de assentamentos habitacionais de interesse social,

desprovidos de infraestrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deve

promover programas de recuperação urbana e ambiental; b) ARA 2, que são ocorrências

degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que deve exigir, dos

responsáveis, ações de recuperação imediata do dano ambiental, sendo estas objeto de

Programas de Recuperação Ambiental – PRAM (ALVIM, BRUNA e KATO, op. cit.). Segundo

essa autora, a “ARA I é objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS

em ambas as legislações, indicando parâmetros mais flexíveis e permitindo ao Poder

Público municipal atuar em áreas degradadas a fim de recuperá-las. Os PRIS devem

corresponder às ZEIS, instrumento urbanístico definido pelo Plano Diretor municipal para

intervenção em áreas de interesse social”. Como essa área se encontra em ZEIS-1, pode

enquadrar-se como ARA e, logo, ser objeto de PRIS.

No entanto, a partir de sua reurbanização, ela seguirá as diretrizes previstas pela lei

específica para as áreas de SUC. Assim, devemos discutir o projeto a partir das diretrizes

previstas para essas, a fim de analisar as respostas que o projeto fornece a elas, visando

compreender se este vai de encontro à lei na tentativa de garantir os objetivos que esta

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12

determina, isto é, “compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e

recuperação do manancial” (Lei nº 12.233/2006, Capítulo II, Artigo 3º).

Quadro 1 : Comparação das ações previstas pelo projeto em relação às diretrizes definidas pela Nova Legislação da Guarapiranga

Diretrizes definidas pela Lei nº 12.233 para

áreas de SUC

Diretrizes previstas pelo projeto de urbanização Parque Novo Santo

Amaro V

Propostas do projeto de urbanização Parque Novo Santo Amaro V

I - garantir a progressiva melhoria do sistema

público de saneamento ambiental

- Ligações de água sempre perpendiculares à rede secundária de

abastecimento; - Redes coletoras e condominiais

conduzidas para o vale ao longo da favela;

- Esgoto coletado no interior da favela encaminhado até pontos de

lançamentos estabelecidos na rede coletora existente;

- 100% da população da favela - Recobrimentos mínimos das tubulações: Ruas principais (largura ≥ 4,00 m): 0,90 m; Ruas secundárias (4,00 m < 2,00 m): 0,65

m; Vielas com largura até 2,00 m sem tráfego

de veículos de qualquer natureza, o recobrimento do coletor poderá ser no

mínimo 0,45 m

II - prevenir e corrigir os processos erosivos

- Remoção das moradias situadas imediatamente acima dos pontos de

declividades mais acentuadas. - Retaludamento destes trechos (solução

tipo A).

- Remoção de moradias próximas ao córrego, de forma a permitir a

execução da canalização. - Contenções do tipo C-3.

- Contenção do trecho junto à rua Paulo Porpora, no qual as casas estão executadas em platôs situados 3,0m abaixo da cota das ruas, em cortes

verticais.

- Tubulões em balanço (tipo E-2)

III - recuperar o sistema de áreas públicas considerando os

aspectos paisagísticos e urbanísticos

- Parque linear ao longo do curso d´água existente

- Espelho d´água, no qual circula apenas água limpa proveniente do

curso d´água existente no local - Galeria de águas pluviais

- Área non edificanti de 8 metros ao longo da galeria de águas pluviais, sendo 4

metros de cada lado a partir do seu eixo

IV - melhorar o sistema viário existente mediante

pavimentação adequada, priorizando a pavimentação das vias

de circulação do transporte público

- Via de serviço, criada no fundo do vale (via projetada 1)

- Abertura de vielas de pedestres - Passarela de conexão entre os dois

lados da encosta

1. Vias de pedestres: Largura - variável, mínima de 1,20m

Declividade das rampas - máxima de 8% Material de pavimentação - blocos

intertravados de concreto ou cimentado 2. Via projetada 1:

Largura do leito carroçável - 4,00m Declividade da rua - máxima 6%

Material de pavimentação - blocos intertravados de concreto

V - promover a implantação de equipamentos comunitários

- Novas unidades comerciais - Unidades comerciais de 25m²

- Nova sede para a Associação de Moradores

- 400m² - Programa: Administração, 2 sanitários

públicos, 1 copa, 1 sala para cursos, 1 sala para dança, 1 sala para internet, 1

biblioteca, 1 consultório dentário e 1 salão para reuniões

- Junto ao campo de futebol e sob a laje da praça do centro comunitário, foi concebida a sede do clube de futebol

- Aproximadamente 150m² - Programa: 2 vestiários, 1 sala para

administração, 1 sanitário, 1 copa

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13

VI - priorizar a adaptação das

ocupações irregulares em relação às

disposições desta lei, mediante ações

combinadas entre o setor público,

empreendedores privados e moradores

locais

- Implantadas de forma a marcar volumetricamente o espaço

- Acesso de moradores permitido tanto pelas ruas oficiais do entorno, quanto

pela área interna do parque

- 198 unidades habitacionais - Conjuntos verticais de até 4 pavimentos

(contados a partir dos acessos pelas vias do entorno ou pela via interna do parque) - Apartamentos de 50m² de área útil

- 2 dormitórios (possibilidades de reversão para 3 dormitórios, em alguns casos)

FONTE: Elaborado pela autora, a partir da Lei nº 12.233/ 2006 e Relatório JNS-HAGA PLAN.

A diretriz que diz respeito às ações que envolvem a progressiva melhoria do sistema público

de saneamento ambiental considera o lançamento dos dejetos da população diretamente

nas águas da represa, comprometendo tanto a qualidade destas, quanto a qualidade de vida

dos habitantes. Essa preocupação está bem colocada como primeira diretriz, afinal, o

principal interesse dessa legislação é recuperar e proteger os mananciais da Bacia

Guarapiranga. Assim, como resposta a essa diretriz, o projeto previu ligações de água e

esgoto capazes de atender toda a população e que sejam conduzidos para pontos de

lançamentos já estabelecidos na rede coletora existente no entorno da favela. Todas as

ligações obedecem aos dados e padronizações da SABESP.

Já a questão da prevenção e correção dos processos erosivos, causados principalmente

pela retirada da vegetação nativa pela ocupação irregular envolveu a remoção das moradias

situadas em áreas de risco, como as situadas em declividades mais acentuadas e também

das situadas próximas ao córrego, realizando contenções no terreno de forma a prevenir

qualquer tipo de escorregamento de terra.

As diretrizes que tratam a questão da recuperação das áreas públicas e sistema viário, de

forma a diminuir as características da área de favela e aproximá-la da condição de bairro

urbano, são respondidas pela demarcação da área pública a partir do parque linear. Este é

aberto de forma a permitir a entrada de todos e, dessa forma, caracterizar-se ainda mais

como público. Em relação ao sistema viário, o projeto previu a pavimentação das vias,

considerando larguras mínimas em decorrência da passagem de pedestres ou de veículos,

e a criação de uma passarela de conexão entre os dois lados da encosta, passando acima

do parque, no fundo do vale.

Já a questão dos equipamentos comunitários e das ocupações irregulares é tratada pelas

duas últimas diretrizes, isto é, a questão da adaptação dos usos urbanos é discutida

somente após serem tratadas as questões de melhoria da qualidade ambiental. Como o

projeto já foi pensado a partir da nova legislação, houve a possibilidade de serem

construídas unidades habitacionais a fim de receber as famílias removidas no próprio local.

Esse talvez seja o grande diferencial da nova legislação, isto é, reconhecer a grande

ocupação do local e a dificuldade de se remover todas as famílias, considerando, inclusive,

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a falta de espaço na RMSP para abrigá-las e, a partir desse reconhecimento, tentar conciliar

a ocupação humana e a qualidade ambiental.

3.3 Exemplificando as intervenções na Billings: o caso do Cantinho do Céu

3.3.1 Contextualização do projeto

Até a década de 1950, a área do Cantinho do Céu era totalmente coberta pela Mata

Atlântica, até que, em 1987, um empreendedor particular, juntamente com a empresa

imobiliária Cipramar, subdividiram ilegalmente a península, derrubando as árvores e

vendendo lotes de 125 m² para a população de baixa renda (WERTHMANN; FRANÇA e

DINIZ, 2009 apud ALVIM, BRUNA e KATO, op. cit.).

Localizado no distrito do Grajaú, subprefeitura de Capela do Socorro, o projeto no âmbito da

2ª Fase do Programa Mananciais, iniciada em 2008, é anterior à aprovação da Lei

Específica da Billings, de 2009. De acordo com Ricardo Sampaio9, ele recebeu prioridade na

implantação das obras do programa em função da ação civil pública impetrada pelo

Ministério Público, em meados de 2006. Por meio de um acordo firmado pela Sehab entre

este e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, foi definido um conjunto de ações que

buscava a recuperação da área, em seus aspectos urbanos e ambientais, mas que se

evitasse a remoção de parte significativa da população. Assim, um projeto básico foi

elaborado pelo Consórcio JNS-HagaPlan, responsável pelo gerenciamento do Programa

Mananciais, à luz das diretrizes estabelecidas pela Sehab. Em meados de 2008, o escritório

Boldarini Arquitetura e Urbanismo foi contratado pelas empresas responsáveis pela

execução das obras, Consórcio Schahin-Carioca Christiani Nielsen, para desenvolver o

detalhamento do projeto executivo (ALVIM, BRUNA e KATO, op. cit).

A área, segundo o arquiteto Marcos Boldarini10, possuía alguns trechos em condições mais

precárias, mais próximos das características de favela, e outros em condições melhores,

revelando traços mais organizados e equacionados. No entanto, não havia ruas

pavimentadas, ainda que já houvesse estabelecimento formal de seus nomes. A rede de

água havia sido instalada em 1995, pela SABESP, mas tinha fornecimento intermitente.

Nesse mesmo ano, os domicílios foram ligados às linhas telefônicas. Já o sistema de esgoto

havia sido parcialmente instalado em 1992, juntamente à conexão das casas à rede elétrica

e à implantação de alguma iluminação pública (SEHAB, 2010).

9 O engenheiro Ricardo Sampaio é coordenador do Programa Mananciais e concedeu entrevistas à equipe em

janeiro e março de 2010. 10 O arquiteto Marcos Boldarini concedeu duas entrevistas à autora, uma realizada em setembro de 2010 e outra

em maio de 2011.

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Em relação aos equipamentos e instituições públicas, existiam apenas duas escolas

públicas, uma ao norte da comunidade e outra ao sul, o Centro Educacional Unificado (CEU)

Navegantes. Já o acesso aos serviços de saúde era fornecido pelos médicos da Prefeitura,

mas era considerado insuficiente pela população (ALVIM, BRUNA e KATO, op. cit.).

Dentre as principais medidas/intervenções necessárias, destacam-se: implementação da

infraestrutura de saneamento ambiental, remoção das famílias em áreas de risco,

pavimentação do sistema viário, estabelecimento do parque e de áreas de lazer, iluminação

pública e obras que resultassem na melhoria da acessibilidade e mobilidade.

3.3.2. Partido Urbanístico

Apesar das condições de precariedade de infraestrutura e acessibilidade, a proximidade do

Cantinho do Céu às margens da Represa Billings concede-lhe inúmeras vantagens,

principalmente sob o ponto de vista ambiental e de qualidade de vida. Foram essas que

conduziram o arquiteto Marcos Boldarini11 durante o detalhamento do projeto. Ele afirma que

sua preocupação principal era articular a ocupação existente com o processo urbanístico,

trabalhando os grandes espaços. Logo, o projeto do parque é o grande elemento

estruturador, entendido como espaço público articulador dos grupos, responsável por uma

nova frente para a represa. O arquiteto também se aproveitou de outros conceitos possíveis

e interessantes para a intervenção, como a integração do bairro com o entorno, através da

criação de novos acessos e a reconquista da margem da represa, através da criação de

deques de madeira.

O projeto está orientado por uma visão global, a partir da qual foi possível dividir o parque

em 6 trechos a serem detalhados à medida que as obras vão ocorrendo. Dessa maneira,

são evitadas algumas dificuldades que impossibilitam o processo de se conceber todo o

projeto para, em seguida, construí-lo, como: diferenças entre o levantamento planialtimétrico

e a situação dos terrenos após a remoção das moradias; ajustes do cronograma financeiro;

as aprovações por etapas junto a Sehab. Também se torna possível perceber e incorporar

as demandas da população que, aos poucos, vem-se inserindo na nova estrutura e

usufruindo a mesma.

Como estratégia junto à comunidade, o projeto começou a ser implantado em apenas um

trecho do parque, aonde foi definido um conjunto de equipamentos de esporte e lazer, com

o intuito de demonstrar para a população residente a importância e as possibilidades de

melhorias que o projeto traria à área e aos moradores. Dentre esses equipamentos,

Boldarini cita pistas de skate, espaços de estar, deques, pisos variados - ora com grama,

ora de madeira ou coloridos - buscando demarcar as diversas atividades e contribuir para a

permeabilidade do solo. Nesse trecho, destaca-se também a participação do artista plástico,

11 Entrevista concedida a Angélica B. Alvim e equipe em agosto de 2010.

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16

Maurício Adinolfi, que realizou um estudo cromático das empenas voltadas para o Parque,

constituindo um grande mural que permite controlar os avanços da ocupação às margens da

represa.

Estava prevista, inicialmente, a remoção de 2.483 famílias, segundo dados da Sehab, mas,

devido à resistência de muitas famílias, apenas 1.700 foram retiradas (cerca de 17%),

concentradas principalmente às margens da represa. O projeto não prevê a construção de

unidades habitacionais no local. Logo, parte das famílias optou pela locação social e outra

parte pela compra de imóvel na região12. Posteriormente, as famílias serão relocadas para

os conjuntos habitacionais Chácara do Conde e Residencial Mata Virgem, ambos parte do

Programa Mananciais, situados na subprefeitura Cidade Ademar, zona sul de São Paulo.

3.3.3 Legislação

O caso do Cantinho do Céu é muito específico e, por isso, interessante de ser analisado. O

projeto e parte da obra iniciam-se antes da aprovação da Lei Específica da APRM-Billings,

mas tem seu desenvolvimento após esta. Ainda que o projeto básico tenha sido concebido

antes, já se visualizava um possível enquadramento com a nova lei. Assim, muitas de suas

diretrizes não correspondem exatamente à lei anterior, mas também não abrangem todas as

possibilidades da nova. Não há concepção de áreas destinadas a moradias, por exemplo,

pois a antiga Legislação não permitia. No entanto, o tamanho dos lotes existente não se

enquadra na Lei Anterior. A faixa do parque que permeia as margens da represa também

não atende exatamente às exigências da antiga Lei, pois esta demandava que a largura da

faixa de margem sem ocupação deveria estar relacionada à largura da represa, o que, no

caso, resultaria em faixas non aedificanti de no mínimo 30 m13. No entanto, houve áreas em

que não foi possível a remoção das famílias, pois estavam muito consolidadas e

descaracterizariam completamente o bairro. Dessa forma, trabalhou- se com compensações

ambientais, ampliando, onde possível, a largura da faixa do parque para além do exigido,

para compensar onde não se conseguisse atender a esse valor.

De acordo com a Lei Específica da APRM-Billings, o Cantinho do Céu encontra-se em Área

de Ocupação Dirigida – AOD, definidas como: “áreas de interesse para a consolidação ou

implantação de uso urbano ou rural, desde que atendidos os requisitos que assegurem a

manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e

12 O projeto de aluguel social permite que a família permaneça na própria área ou no entorno, em imóvel

alugado.

13 De acordo com o Código Florestal, nº 4.771/1965, em seu artigo 1º, entende por áreas de preservação

permanente: [...] área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com

a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o

fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

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17

qualidade para o abastecimento público” (Lei nº 13.579/2009, Capítulo VII, Seção II, Artigo

20). Para melhor efeito da Lei, as AOD são subdivididas, sendo que, destas, o Cantinho do

Céu encontra-se em sua maior parte em SOE – Sub-área de Ocupação Especial, definidas

como: “área definida como prioritária para implantação de habitação de interesse social e

de equipamentos urbanos e sociais” (Lei nº13.579/2009, Capítulo VII, Seção II, Artigo 21)

(figura 03).

Figura 03: Delimitação das zonas da APRM - Billings

FONTE: Secretaria do Meio Ambiente, editado pela autora. Assim como o Parque Novo Santo Amaro V, o Cantinho do Céu também se encontra em

área de ZEIS-1, podendo ser enquadrado como ARA 1 e, logo, desenvolver um modelo de

PRIS. No entanto, a partir de sua reurbanização, a área seguirá as diretrizes previstas pela

lei específica para a SOE. Dessa forma, o projeto foi analisado a partir das diretrizes

previstas para essa, a fim de analisar as respostas que ele fornece, visando compreender se

este vai de encontro à lei na tentativa de garantir os objetivos que esta determina, isto é,

“integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a

habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação

ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do

meio ambiente” (Lei nº 13.579/2009, Capítulo II, Artigo 3º).

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Quadro 2: Comparação das ações previstas pelo projeto em relação às diretrizes definidas pela Nova Legislação da Billings

Diretrizes definidas pela Lei nº 13.579 para

áreas de SOE

Diretrizes previstas pelo projeto de urbanização Cantinho do Céu

Propostas do projeto de urbanização Cantinho do Céu

II - promover a recuperação ambiental e

urbana, priorizando a implantação de

infraestrutura sanitária e reurbanização de

favelas;

- Instalação de rede de coleta de esgotos e abastecimento de água;

- Iluminação pública;

- Diâmetros da rede de água projetada = 32, 75 e 100 mm, de acordo com a disposição e

largura do viário e necessidade de atendimento;

- 100% de atendimento;

- Acesso dos moradores aos serviços de saúde, educação e emprego;

- Construção de uma via de acesso, ligando à infra-estrutura de comércio, escolas e

transporte público coletivo;

- Realização de obras de contenção de encostas;

- Retaludamento com aterro compactado; - Revegetação do talude;

- Drenagem de águas pluviais;

- Execução de canaletas de drenagem ao longo da crista e base;

- 5.327,90 m de galerias, com diâmetros que variam 0,60m a 1,50m;

- Bocas de lobo e bocas de leão; - Melhoria do sistema viário para

pedestres e veículos; - Criação de 3 binários

- Escadarias; III - priorizar a adaptação

das ocupações irregulares em relação

às disposições desta lei, mediante ações

combinadas entre o setor público,

empreendedores privados e moradores

locais.

- Remoções em áreas de risco geotécnico;

- Remoções em áreas com impossibilidades de conexão com a

rede de infraestrutura de saneamento, principalmente rede de esgoto;

- 1.700 domicílios removidos; - Remoção de 17,36%;

- As famílias removidas ocuparão futuramente os conjuntos habitacionais Chácara do Conde e Residencial Mata

Virgem, ambos parte do Programa Mananciais, situados na subprefeitura

Cidade Ademar, zona sul de São Paulo

I - priorizar a implantação de

programas de interesse social e equipamentos

urbanos e sociais a eles vinculados;

- Parque linear - Sistema de espaços públicos.

- Playground para os mais novos; - Aparelhos de ginástica para os jovens e

adultos; - Mesas de jogos para os mais velhos;

- Espaço público com aproximadamente 235.000m2;

- Arborização - Quadras poliesportivas, campos de

futebol society, vôlei de praia; Elaborado pela autora, a partir das fontes: Lei nº 13.579/2009 e Relatório JNS-HAGA PLAN, editados pela

autora. As diretrizes previstas pela legislação da Billings para áreas de SOE são amplas e agregam

todas as ações propostas para o projeto do Cantinho do Céu. No quadro, para facilitar a

análise, a ordem das diretrizes foi invertida de forma a priorizar as que tratam a respeito das

melhorias na infraestrutura de saneamento básico e no sistema viário, pois estas devem ser

pontos de partida em qualquer intervenção em áreas de mananciais. Assim, considerando

primeiramente a recuperação ambiental e urbana, podemos entender como resposta à

segunda diretriz quase todas as ações previstas no projeto, pois estas são indispensáveis

para reurbanizar uma área degradada.

Em relação à adaptação das ocupações irregulares, tratada na terceira diretriz, como o

projeto foi concebido antes da elaboração da nova legislação, não estava permitida a

construção de unidades habitacionais, pois a área encontrava-se em faixas não edificáveis.

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Em decorrência disso, procurou-se ao máximo evitar remoções, realizando-as somente em

casos de risco geotécnico ou de impossibilidade de conexão com a rede de saneamento

básico, isto é, no caso de risco à qualidade de vida dos moradores e à qualidade ambiental.

Já a primeira diretriz trata a questão da implantação de programas de interesse social e

equipamentos urbanos e sociais a eles vinculados. A resposta fornecida envolve, assim

como no caso do Parque Novo Santo Amaro V, a criação de um parque linear. No entanto,

ao contrário deste cujo parque serve de conexão para dois pólos de espaços públicos, no

Cantinho do Céu estes estão distribuídos ao longo do próprio eixo.

Conclusão

Após os estudos apresentados nesse artigo, os principais objetivos colocados como meta

para essa pesquisa foram alcançados e alguns resultados serão destacados a seguir.

1.Inicialmente, cabe destacar que a possibilidade da construção de unidades habitacionais,

tratada em ambas as legislações específicas, revela que estas reconhecem a realidade das

áreas de mananciais e consideram a impossibilidade de se retirar toda a população

residente. A construção das unidades habitacionais, assim sendo, é uma alternativa, a partir

desse reconhecimento, para conciliar a presença humana e a qualidade ambiental.

2. Destaca-se também a porcentagem de remoções do Parque Novo Santo Amaro V ter sido

superior a do Cantinho do Céu, 50,12% contra 17,36%, respectivamente, em decorrência da

nova legislação, não havendo, assim, a preocupação em reduzir esse número, pois a

população poderia ser abrigada no próprio local. No caso do Cantinho do Céu, como não foi

possível a construção de unidades habitacionais em decorrência da antiga legislação,

tentou-se evitar ao máximo a retirada da população, considerando as dificuldades que essa

acarreta.

3. Outro aspecto importante, priorizado por ambas as legislações e ambos os projetos, é a

provisão de infraestrutura, particularmente saneamento básico e adequação do sistema

viário, demonstrando a preocupação com a qualidade urbana e ambiental das áreas.

4. Nos dois casos estudados, o aspecto inovador é a concepção do espaço público,

demarcado pela criação do parque linear. A ênfase na definição de um sistema de espaços

públicos articulados permite concluir que, a partir dessa, os projetos conseguem relacionar a

sustentabilidade dessas áreas a atividades como lazer e, conseqüentemente, a um novo

olhar para as áreas da represa, para além do abastecimento.

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