Maria Helena de Oliveira Nunes | Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)

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III Workshop Catarinense de Indicação Geográfica II Encontro Internacional Interdisciplinar em Patrimônio Cultural Joinville/2014

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Apresentação utilizada pela Sra. Maria Helena de Oliveira Nunes, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no III Workshop Catarinense de Indicação Geográfica e II Encontro Internacional Interdisciplinar em Patrimônio Cultural, realizados nos dias 7 e 8/8/2014 no Anfiteatro da Biblioteca Central da UNIVILLE, em Joinville.

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III Workshop Catarinense de Indicação Geográfica

II Encontro Internacional Interdisciplinar em Patrimônio Cultural

Joinville/2014

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As políticas federais de incentivo à difusão das Indicações Geográficas

e preservação do patrimônio cultural: teoria e prática

Maria Helena de Oliveira Nunes Coordenação de Fomento e Registro de Indicações Geográficas

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COORDENAÇÃO-GERAL DE

CONTRATOS DE TECNOLOGIA

CGTEC

COORDENAÇÃO DE FOMENTO E

REGISTRO DE INDICAÇÕES

GEOGRÁFICAS

DIVISÃO DE REGISTRO DE

DESENHO INDUSTRIAL

DIVISÃO DE REG. DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

E TOPOGRAFIA DE C.I.s

SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA

CGIR

COORDENAÇÃO DA ORIENTAÇÃO

TÉCNICA

DIVISÃO DE AVERBAÇÃO DE

LICENÇAS

DIVISÃO DE REGISTRO DE CONTRATOS DE

TECNOLOGIA

SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA

CGTEC

COORDENAÇÃO-GERAL DE INDICAÇÕES

GEOGRÁFICAS E REGISTROS — CGIR

DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E

REGISTROS — DICIG

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:

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LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9.279/96 - LPI)

Art. 176 – Constitui Indicação Geográfica a:

Indicação de

Procedência

Denominação

de Origem OU

Art.182 – Parágrafo único:

O INPI estabelecerá os procedimentos de registro:

Instrução Normativa INPI nº 25/2013

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Indicação de procedência (IP): nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço (Art. 177 da LPI).

Denominação de origem (DO): nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos (Art. 178 da LPI).

Indicações Geográficas: Conceitos

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Proporcionar adequada proteção às indicações

geográficas de produtos e serviços;

Definir uma delimitação geográfica;

Estabelecer um regulamento de uso do nome

geográfico;

As Normas Estabelecidas pelo INPI visam:

(Instrução Normativa INPI nº 25/2013)

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Proporcionar um sinal distintivo para que

consumidores possam identificar produtos/serviços

originários de regiões já oficialmente reconhecidas.

Incentivar a organização dos produtores/prestadores

de serviços.

As Normas Estabelecidas pelo INPI visam:

(Instrução Normativa INPI nº 25/2013)

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QUEM PODE UTILIZAR?

(Art. 182 da LPI)

“O uso da indicação

geográfica é restrito

aos produtores e

prestadores de serviço

estabelecidos no local,

(...)”.

Art. 1o, parágrafo único,

da IN no 25/2013:

O registro das indicações

geográficas é de natureza

declaratória e implica no

reconhecimento das

indicações geográficas.

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QUEM PODE REQUERER?

(Art. 5o da IN no 25/2013)

“Podem requerer registro de indicações geográficas,

na qualidade de substitutos processuais, as

associações, os institutos e as pessoas jurídicas

representativas da coletividade legitimada ao uso

exclusivo do nome geográfico estabelecidas no

respectivo território”.

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§ 1o - Na hipótese de um único

produtor ou prestador de serviço

estar legitimado ao uso exclusivo

do nome geográfico, pessoa física

ou jurídica, estará autorizado a

requerer o registro da indicação

geográfica em nome próprio.

QUEM PODE REQUERER?

(Art. 5o da IN no 25/2013)

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DO PEDIDO DE REGISTRO

(Art. 6o da IN no 25/2013) I – Requerimento, no qual conste:

a) Dados do Depositante;

b) Dados da IG: espécie; apresentação; natureza; nome da área

geográfica; delimitação da área geográfica; descrição do produto ou serviço.

II – Instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente;

(p. ex.: estatuto, ata de assembléia envolvendo a IG, lista de associados, documentos do representante

legal, etc).

III – Regulamento de uso do nome geográfico;

IV – Instrumento oficial que delimita a área geográfica;

V – Etiquetas, se for o caso;

VI – Procuração, se for o caso;

VII – Comprovante do pagamento da retribuição.

(p. ex.: R$ 590,00 (IP) e R$ 2.135,00 (DO)

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O instrumento oficial é

expedido por órgão

competente de cada

Estado (p. ex. Ministérios

ou Secretarias afins ao

produto ou serviço

distinguidos com o nome

geográfico).

DO INSTRUMENTO OFICIAL QUE DELIMITA A ÁREA GEOGRÁFICA

(Art. 7o da IN no 25/2013)

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Indicação de Procedência (Art. 8o da IN no 25/2013)

Comprovação de que o nome

geográfico se tornou conhecido como

centro de extração, produção ou

fabricação do produto ou de prestação de

serviço.

Identificação da influência do

meio geográfico na qualidade ou

características do produto ou serviço,

que se devam exclusiva ou

essencialmente ao meio geográfico;

Descrição do processo ou método

de obtenção do produto ou serviço,

que devem ser locais, leais e

constantes;

1. Comprovação de que os produtores ou prestadores de serviço estão na área

delimitada e exercem, efetivamente, as atividades de produção ou de

prestação do serviço.

2. Comprovação da existência de uma estrutura de controle sobre os

produtores ou prestadores de serviço que tenham o direito ao uso exclusivo da

IG, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a IG.

Documentação Necessária:

Denominação de Origem (Art. 9o da IN no 25/2013)

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PEDIDOS DE IG’s ESTRANGEIRAS

(Art. 10o da IN no 25/2013)

“Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já

reconhecido como indicação geográfica no seu país de

origem ou reconhecido por entidade ou organismos

internacionais competentes, fica dispensada a

apresentação das informações (...) que estiverem

devidamente descritas no documento oficial que

reconheceu a indicação geográfica, o qual deverá ser

apresentado em cópia oficial, acompanhado de

tradução”.

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Fluxograma de

processamento

do registro de Indicação

Geográfica

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Indicações Geográficas

nacionais e estrangeiras

reconhecidas no Brasil

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30 INDICAÇÕES

DE PROCEDÊNCIA

RECONHECIDAS

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8 DENOMINAÇÕES

DE ORIGEM

RECONHECIDAS

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IG’s estrangeiras reconhecidas no Brasil:

REGIÃO DOS VINHOS VERDES/PT – Vinhos

COGNAC/FR – Destilado vínico ou aguardante de vinho

SAN DANIELE/IT – Coxas de suínos frescas, presunto defumado cru

FRANCIACORTA/IT – Vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas

ROQUEFORT/FR – Queijos

PORTO/PT – Vinho generoso (vinho licoroso)

CHAMPAGNE/FR – Vinhos espumantes

NAPA VALLEY/EUA - Vinho

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Pedidos de IG nacionais e

estrangeiros depositados e

em exame no INPI

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Vale Minério de Ferro S11D/MG – Minério de ferro

Abaíra/BA – Aguardente de cana

Rio Negro/AM – Peixes ornamentais

Piauí/PI – Cajuína

Ortigueira/PR – Mel

Pantanal/MS – Mel

Mogiana do Pinhal/SP – Café

Mara Rosa/GO – Açafrão

Oeste da Bahia/BA – Café

Vale da Própolis Verde de Minas Gerais/MG – Própolis verde

Venda Nova do Imigrante/ES – Socol

São Bento de Urânia/ES – Inhame

Extremo Norte Capixaba/ES – Carne de sol

Maracaju/MS – Linguiça

PEDIDOS NACIONAIS

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PEDIDOS ESTRANGEIROS

PARMA/IT – Presunto

PADANA (DO GRANA PADANO)/IT – Queijo

TEQUILA/MX – Destilado de agave azul

CONEGLIANO/IT – Prosecco

DOURO/PT - Vinho

BARBARESCO/IT – Vinho

BAROLO/IT – Vinho

PARMIGIANO REGGIANO/IT – Queijo

SCOTCH WHISKY/GB – Uísque

RIOJA/ES – Vinho

PROSECCO/IT - Vinho

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Prazo de Vigência

A Legislação em vigor não estabelece prazo de

vigência para as Indicações Geográficas, de forma

que o período para o uso do direito é o mesmo da

existência do produto ou serviço reconhecido,

dentro das peculiaridades das Indicações de

Procedência e das Denominações de Origem.

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Algumas potenciais IG’s:

Capoeiras/PE – Queijo coalho

Amazonas/AM – Guaraná

Nazaré/RO – Melancia

Bom Princípio/RS – Morangos

Holambra/SP – Flores

Raposo/RJ – Água mineral

São João dos Patos/MA – Bordado

Mariana/MG – Panelas em pedra sabão

Abaetetuba/PA – Brinquedos de Miriti

Caxambu/GO – Cagaita

Cruzeiro do Sul/AC – Farinha de mandioca

Raposa/MA – Artesanato em renda de bilro

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Produtos com Potencial de

Registro em Santa

Catarina

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Vale do Itajaí

Blumenau

São João Batista

Rio dos Cedros

Blumenau

Florianópolis

Abelardo Luz

Catanduvas

São Joaquim Curitibanos

Ituporanga

Nova Trento Luiz Alves Massaranduba

Florianópolis

Serra Catarinense

Serra Catarinense Praia Grande

Lages Xanxerê Concórdia

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Serviços com Potencial de

Registro em Santa

Catarina

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“A Pérola do Vale”

“Município Turístico”

Turismo Ecológico

TIMBÓ

Jardim

Botânico

Morro Azul Complexo Turístico

Jardim do Imigrante

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Turismo Religioso

Santuário de Madre Paulínia

Nova Trento

Santuário de Azambuja

Brusque

Gruta de Angelina

Angelina

Igreja Matriz do

Santíssimo Sacramento

Itajaí

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Turismo de Negócios

Centreventos Cau Hansen

Joinville

Vila Germânica

Blumenau

Arena Jaraguá

Jaraguá do Sul

Florianópolis Convention & Visitors Bureau Florianópolis

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Como viabilizar o reconhecimento de uma IG?

1º passo: Articulação dos produtores da região para a

construção do processo de reconhecimento e organização dos

mesmos.

2° passo: Levantamento histórico-cultural (comprovação da

notoriedade da região) ou a comprovação do vínculo entre as

características do produto e o meio geográfico.

3º passo: Criação de mecanismos de controle com a

participação de integrantes da cadeia produtiva e de entidades

de apoio técnico-científico.

4º passo: Encaminhar a solicitação de reconhecimento ao INPI.

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Desafios:

1. Organizar os grupos de produtores

locais;

2. Capacitar os produtores em torno

de uma estratégia comum;

3. Identificar as características

específicas do produto ou serviço;

4. Efetivar o controle do uso correto.

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CONSTRUÇÃO PROCESSO EXECUÇÃO

Cadeia produtiva e

parcerias (INPI,

EMBRAPA, SEBRAE,

etc): definir

objetivos,

estratégias e metas,

preparar

documentos do

pedido no INPI.

Cadeia produtiva

Execução, controle e

promoção da IG.

O Estado atua como

fomentador.

Sociedade

Percepção do

consumidor.

PED

IDO

DEFER

IDO

INPI

Análise do pedido,

formulação de

exigências e

decisão.

Cadeia Produtiva

Acompanhamento e

adequação do

pedido.

Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida

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“A melhor homenagem que se pode prestar à

memória dos excluídos é transformar sua memória

em história”. Philippe Joutard

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Maria Helena Nunes – e-mail: [email protected]

Agradecimentos à equipe de IG do INPI e-mail: [email protected]

INPI/DICIG/CGIR/COIND

www.inpi.gov.br

(21) 3037 4042

(21) 3037 3792

(21) 3037 3909

Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida

OBRIGADA PELA ATENÇÃO!