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Direito Penal e Processual Penal

Brasília 2016

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLETÂNEA TEMÁTICADE JURISPRUDÊNCIA

Atualizada até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e o Informativo STF 814

2ª edição

Secretaria-Geral da Presidência Fabiane Pereira de Oliveira DuarteSecretaria de Documentação Dimitri de Almeida PradoCoordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Juliana Viana CardosoEquipe técnica: Alessandra Correia Marreta, Ana Caroline Muniz Telles (estagiária), Elba Souza de Albuquerque e Silva Chiappetta, Heloisa Toledo de Assis Duarte, Ivson Brandão Faria Valdetaro, Juliana Aparecida de Souza Figueiredo, Priscila Heringer Cerqueira Pooter e Valquirio Cubo JuniorProdução editorial: Lilian de Lima Falcão Braga, Renan de Moura Sousa e Rochelle QuitoRevisão: Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy e Vitória Carvalho CostaCapa, projeto gráfico e diagramação: Eduardo Franco Dias

Seção de Distribuição de EdiçõesMaria Cristina Hilário da SilvaSupremo Tribunal Federal, Anexo II-A, Cobertura, Sala C-624Praça dos Três Poderes — 70175-900 — Brasí[email protected]: (61) 3217-4780

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).Coletânea temática de jurisprudência : Direito Penal e Processual Penal [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 2. ed. – Brasília : Secretaria de Documentação, Supremo Tribunal Federal, 2016.834 p.Atualizada até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e o Informativo STF 814.Modo de acesso: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CTJ_Direito_Penal.pdf>.ISBN: 978-85-61435-73-81. Tribunal Supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Direito Penal, coletânea, jurisprudência, Brasil. 3. Direito Processual Penal, coletânea, jurisprudência, Brasil. I Título.CDD-341.5

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

Su pre mo Tribunal Federal

Mi nis tro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006), Presidente

Mi nis tra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha (21-6-2006), Vice -Presidente

Mi nis tro José CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989), Decano

Mi nis tro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

Mi nis tro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002)

Ministro José Antonio DIAS TOFFOLI (23-10-2009)

Ministro LUIZ FUX (3-3-2011)

Ministra ROSA Maria WEBER Candiota da Rosa (19 -12 -2011)

Ministro TEORI Albino ZAVASCKI (29-11-2012)

Ministro Luís ROBERTO BARROSO (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)

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� É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.[Súmula 714.] � Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso

contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.[Súmula 709.] � Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independente-

mente, pelo ofendido ou por seu representante legal.[Súmula 594.] � O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento

da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.[Súmula 554.] � Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que

possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circuns-tância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.[Súmula 453.] � A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de

cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebi-mento da denúncia, delineados no art. 41 do CPP, com o juízo de procedência da imputação criminal.[Inq 4.022, rel. min. Teori Zavascki, j. 8-9-2015, 2ª T, DJE de 22-9-2015.] � A violação do princípio acusatório, decorrente da inobservância da separação

entre as funções de acusar e julgar pela autoridade judicial, anula a decisão de re-cebimento do aditamento à denúncia.[RHC 120.379 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 23-6-2015, 1ª T, DJE de 16-9-2015.] � Emendatio libelli (art. 383, CPP) em segunda instância mediante recurso exclu-

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sivo da defesa. Possibilidade, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP.[HC 123.251, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-12-2014, 2ª T, DJE de 11-2-2015.] � Ante a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento

em outra esfera — administrativa, civil ou eleitoral — não tem o condão de sobre-pujá-la ou de algum modo comprometê-la. Assim, não prejudica o recebimento da denúncia a circunstância de ter sido julgada improcedente, na Justiça Eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo movida contra o denunciado.[Inq 2.903, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 1º-7-2014.] � Surgindo, de início, a diversidade de fatos, descabe assentar, na fase de recebi-

mento ou não da denúncia, a litispendência, sem prejuízo de a matéria vir, ante a instrução probatória, a ser apreciada.[Inq 3.273, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2014, P, DJE de 18-9-2014.] � O simples fato de cidadão assinar convênio como testemunha não sinaliza par-

ticipação em desvio de verbas públicas, ocorrido na execução de obra. (...) No peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica. O fato de não constar da denúncia o modo relativo ao núcleo do tipo, não sendo para tanto suficiente o grau de parentesco com sócios da cessionária, impossibilita o recebimento da peça.[Inq 2.966, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2014, P, DJE de 10-6-2014.] � A suscitada invalidade formal da denúncia atribuída à imprecisão na individua-

lização da conduta imputada ao recorrente perde relevo com a superveniência de sentença de mérito proferida por julgador imparcial, precedida de ampla cognição das provas e fatos da causa, sob o crivo do contraditório, concluindo-se pela res-ponsabilidade criminal do recorrente e pela absolvição de coacusado.[RHC 120.751, rel. min. Rosa Weber, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 18-3-2014.] � Na fase de instauração da ação penal, com o oferecimento e recebimento da de-

núncia, o juízo de primeiro grau era o competente. Desnecessária, em decorrência, a ratificação da decisão de recebimento da denúncia, e válidos os atos praticados até a diplomação do réu como parlamentar federal.[AP 695 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2014, P, DJE de 11-3-2014.]Vide HC 98.373, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010 � Ação penal. Crime do art. 1º, II, do DL 201/1967. Intercorrente diplomação

não resulta em nulidade superveniente da denúncia nem dos atos praticados ante-riormente à alteração da competência.[AP 616 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2013, P, DJE de 13-2-2014.] � Não inclusão de todos os supostos coautores e partícipes no polo passivo da ação

penal. Violação do princípio da indivisibilidade. Ação penal pública. Não incidência. (...) Embora a ação penal pública seja pautada, como regra, pelo princípio da obri-

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gatoriedade, “o Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração penal” (HC 71.429, min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 25-8-1995). (...) Nesses casos, não se verifica inépcia da peça acusatória, tampouco renúncia ao direito à acusação.[HC 117.589, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 25-11-2013.]Vide HC 96.700, rel. min. Eros Grau, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009 � Uma vez constando do inquérito elementos substanciais sobre a prática delituosa,

descabe potencializar a circunstância de o Ministério Público haver procedido à oitiva de cidadãos.[Inq 3.276, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-2013, P, DJE de 8-11-2013.] � In casu, a denúncia imputa ao réu a suposta prática do crime tipificado no art. 1º,

I, do DL 201/1967, em continuidade delitiva (...). A prática dos atos reputados ilí-citos pelo denunciado posteriormente à decisão do Tribunal de Contas competente, que concluiu pela irregularidade, é suficiente para denotar, ao menos em sede de cognição sumária, o dolo do agente. (...) A denúncia que se reveste de justa causa impõe seja admitida em razão da suposta prática, pelo acusado, de forma consciente e voluntária, de desvio de rendas públicas, in casu, em proveito da empresa (...), fato esse que se amolda ao delito previsto no art. 1º, I, do DL 201/1967 (...).[Inq 2.588, rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013.] � (...) o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia pela prática do crime de

corrupção ativa, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, apenas contra os recor-rentes, em face do oferecimento de vantagem pecuniária para a obtenção de votos, omitindo os corrompidos, que prestaram depoimentos como testemunhas de acusa-ção. (...) A responsabilidade pelo não oferecimento da denúncia em relação aos corrompidos, a evidenciar violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, recai sobre o órgão do Ministério Público, à luz do art. 28 do CPP, sem reflexo na situação processual dos denunciados, sobretudo em se tratando de delito formal cuja consumação prescinde da conduta típica da parte corrompida. A não instauração da persecução penal em relação a determinados agentes não é, a toda evidência, garantia da impunidade de outros.[RHC 111.211, rel. min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 20-11-2012.] � Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime

diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do CPP.[HC 109.151, rel. min. Rosa Weber, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 23-8-2012.] � A recepção do aditamento da denúncia deu-se em 2-7-2008, enquanto ainda

vigorava a redação original do parágrafo único do art. 384 do CPP (mutatio libelli), considerando que, embora a Lei 11.719/2008 (modificadora) tenha sido publicada em 23-6-2008, ela entrou em vigor somente em 22-8-2008, em respeito à vacatio

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legis de sessenta dias, prevista no seu art. 2º. Assim, não há qualquer nulidade a ser sanada por meio deste habeas corpus, uma vez que a juíza de primeiro grau deu plena aplicação à norma processual vigente à ápoca dos fatos, não sendo suficientes os argumentos de que a nova regra seria mais benéfica aos réus e que a redação primitiva do art. 384 afrontava o princípio da imparcialidade do órgão jurisdicional.[HC 109.098, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 24-8-2012.]Vide HC 97.243, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2011, 2ª T, DJE de 18-8-2011 � A peça acusatória deixa claro que o primeiro denunciado, quando prefeito de

Marília/SP, teria ordenado irregularmente a realização de despesas não autorizadas por lei. Possível, no caso presente, aplicar a norma do art. 383 do CPP, que cuida da emendatio libelli, afastando, assim, a norma do inciso II do art. 1º do DL 201/1967, indicada na denúncia, a qual define crime equiparado ao peculato de uso. Pode-se enquadrar, assim, o crime praticado por ex-prefeito quando no exercício efetivo do cargo no tipo penal previsto na norma do inciso V do art. 1º do DL 201/1967 (...).[AP 441, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2012, P, DJE de 8-6-2012.] � As imputações feitas ao denunciado na denúncia, foram de, na condição de

prefeito municipal, haver fraudado licitações e se utilizado indevidamente em favor de terceiros de valores do erário. Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993. (...) Inviável, no caso, a alteração excepcional na classificação do fato descrito na denúncia, dada a ausência de conformidade entre os fatos e os demais crimes previstos no DL 201/1967. (...) Não se cuida, na espécie, de imputação de crimes decorrentes da dispensa ou inexigibilidade indevidas de licitação, mas de fraudes decorrentes da adoção de modalidade imprópria de cer-tame licitatório, não havendo, a esse respeito, a devida e necessária conformação e correlação entre os fatos e o tipo penal que se diz violado.[Inq 3.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2011, P, DJE de 22-3-2012.] � Na denúncia, a descrição da materialidade e da autoria do delito deve indicar, o

mais acuradamente possível, o respectivo elemento temporal, de modo a precisar o momento em que, supostamente, ocorreu o ilícito penal. A acusação contra prefeito municipal de ter aberto, por meio de decretos, créditos adicionais sem a existência das correspondentes receitas excedentes, o que, em tese, revelaria o crime objeto do art. 1º, XVII, do DL 201/1967, deve trazer em seu bojo as datas em que tais atos foram assinados pelo chefe do Executivo ou publicados no Diário Oficial. Em se tratando do delito do art. 1º, XVII, do DL 201/1967, não é suficiente, para fins do art. 41 do CPP, a menção apenas ao exercício financeiro em que os ilícitos penais, em tese, se teriam materializado.[Inq 3.038, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 6-2-2012.] � Ainda que um dos investigados seja detentor de foro perante a Corte Suprema,

a ratificação, pela PGR, da denúncia ofertada em primeiro grau torna superadas

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questões relativas à competência do subscritor da peça original para a sua elaboração e apresentação perante órgão judicial. (...) Indicação possivelmente equivocada na denúncia dos preceitos da Lei 9.613/1998 não prejudica o seu recebimento, consi-derando que cabe ao juiz, por ocasião do julgamento final, buscar no ordenamento jurídico o(s) tipo(s) penal(is) em que se encaixe(m) a(s) conduta(s) descrita(s), podendo, eventualmente, haver conclusão pela atipicidade. (...) Remeter recursos financeiros ao exterior, supostamente originados no delito de corrupção passiva, por meio de “dólar-cabo” e sem a ciência do Banco Central, bem como promover intensa circulação das respectivas importâncias e o retorno de parcela do quan-tum ao Brasil, constitui indício de materialidade e autoria de delitos de lavagem de dinheiro, objeto da Lei 9.613/1998. Havendo indícios de que os denunciados eram os diretores, operadores e beneficiários de diversas empresas e contas offshore interligadas, bem como de que tais entidades contribuíram, de modo decisivo e conjugado, para o cometimento dos supostos crimes de lavagem de capitais, é de ser recebida a denúncia quanto ao delito de quadrilha ou bando, com exceção dos acusados maiores de setenta anos, em vista da ocorrência da prescrição. Presentes os indícios de materialidade e autoria, a denúncia é parcialmente recebida para os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando, nos termos do art. 1º, V, § 1º, II, e § 4º, da Lei 9.613/1998 e do art. 288 do CP.[Inq 2.471, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-9-2011, P, DJE de 1º-3-2012.] � Por meio do instituto da emendatio libelli, o juiz promove a correção da inicial, no

intuito de adaptar o fato narrado e o efetivamente provado ao tipo penal previsto na lei. O magistrado não está adstrito à capitulação formulada pelo Parquet na exordial, porquanto, ao julgador, compete a livre análise dos fatos narrados, podendo exercer o juízo de tipicidade que reputar mais conveniente às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, verificando o magistrado que a definição jurídica dada ao fato na peça inaugural encontra-se equivocada, deve promover a necessária correção por ocasião da sentença. Por oportuno, colho o disposto no art. 383 do CPP, antes das modificações preconizadas pela Lei 11.719/2008: “o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Por outro lado, não raro acontece que, no decorrer da instrução criminal, surjam provas indicativas de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Nesse caso, poderá ocorrer a denominada mutatio libelli. No ponto, esclarecedores os ensinamentos de Eugênio Pacelli: “enquanto na emendatio a definição jurídica refere-se unicamente à classificação dada ao fato, aqui, na mutatio libelli, a nova defi-nição será do próprio fato. Não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação do fato.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal, 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 492). Diversamente da emendatio libelli, na mutatio, antes das modificações promovidas pela Lei 11.719/2008, cabia

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ao juiz, ao reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, determinar a baixa dos autos, para que a defesa pudesse se manifestar no prazo de oito dias, podendo, se quisesse, produzir provas e arrolar até três testemunhas, nos termos do art. 384 do CPP. Por outro lado, previa o parágrafo único desse dispositivo que, se houvesse a possibilidade de nova definição jurídica que importasse aplicação de pena mais grave, o juiz deveria determinar a baixa do processo, para que o Parquet pudesse aditar a denúncia, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderia oferecer prova, arrolando até três testemunhas.[HC 97.243, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2011, 2ª T, DJE de 18-8-2011.]Vide HC 109.098 e HC 109.099, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE

de 24-8-2012 � Denúncia. Correção da imputação pelo magistrado antes mesmo da instrução

criminal. Fixação da competência do tribunal do júri. Aditamento da denúncia pelo Ministério Público para dar nova capitulação jurídica aos fatos narrados na inicial acusatória. Ausência de ilegalidade. (...) A higidez da denúncia opera, ela mesma, como uma garantia do acusado. Garantia que, por um lado, abre caminho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e, por outro, baliza a atuação judicial. A emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). A jurisprudên-cia do STF admite a possibilidade de o magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório, sempre que “da qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir”.[HC 94.226, rel. min. Ayres Britto, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 29-11-2011.] � Cabe destacar que, na fase do recebimento da denúncia, o julgador deve se pautar

pelo princípio pro societate. Assim, para o recebimento da exordial acusatória, basta a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.[HC 105.251, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 31-8-2011.]

= Inq 3.089 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-11-2013, P, DJE de 5-12-2013 � Reconhecida a inépcia da denúncia ofertada contra corréu em situação idêntica

àquela imputada aos demais agentes em concurso, nos termos do art. 580 do CPP, deve a decisão proferida ser estendida aos demais corréus, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.[HC 103.627, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 25-8-2011.] � Tipo previsto no art. 1º, I, do DL 201, de 27-2-1967. (...) Mutatio libelli. Pos-

sibilidade. Possível tipificação de crimes diversos (art. 1º, III, V ou IX, do DL 201, de 27-2-1967), a ensejar, quando muito, o devido aditamento da denúncia pelo Ministério Público (CPP, art. 384).[AP 372, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011.] � Crime de descaminho. Peça acusatória que não descreve, quanto ao paciente,

sócio-administrador de sociedade empresária, qualquer conduta específica que o

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vincule, concretamente, aos eventos delituosos. Inépcia da denúncia. A mera in-vocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito de-rivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal.[HC 88.875, rel. min. Celso de Mello, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2012.]

= HC 127.195, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2015, 2ª T, DJE de 9-6-2015 � As provas existentes nos autos conferem justa causa à acusação, devendo o juízo

de valoração das mesmas ser realizado no curso da ação penal, sob o crivo do con-traditório. (...) O arquivamento pela Mesa da Câmara de representação feita com base nos mesmos fatos narrados na denúncia não surte qualquer efeito na esfera do Poder Judiciário.[Inq 2.005, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-12-2010, P, DJE de 4-8-2011.] � A denúncia é proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurí-

dico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita. Rejeita-se apenas quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação.[Inq 1.990, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2010, P, DJE de 21-2-2011.] � A decisão de recebimento da inicial acusatória não é de ser considerada nula.

Isso porque o magistrado votante, embora não houvesse presenciado as sustenta-ções orais, se deu por absolutamente apto para proferir voto. Circunstância que é autorizada pelo próprio Regimento Interno do TRF 4ª Região (§ 2º do art. 130).[RHC 104.539, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 18-2-2011.] � Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir

a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. A imputação feita na denúncia consiste na prática, em tese, do delito previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, por parte dos requeridos, ao inexigirem uma licitação quando era caso justamente de fazer o contrário. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395).[Inq 3.016, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-9-2010, P, DJE de 17-2-2011.]

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� Os fatos narrados pela denúncia se subsumem ao tipo do art. 20 da Lei 7.492/ 1986. O BIRD [Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento] é instituição financeira oficial, tendo fornecido as verbas do financiamento ao ente federativo em questão, através da União, para aplicação em Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (PLANAFLORO), mas os recursos foram retirados da conta vinculada do convênio e utilizados em finalidades desconhecidas. A denúncia encontra-se devidamente instruída com provas da materialidade do crime — do-cumentos bancários e ofícios determinando a transferência dos recursos vinculados ao Planafloro para a Conta Única do Governo — e indícios suficientes de autoria, colhidos ao longo do inquérito. A expressiva soma, em tese, desviada — quase seis milhões e meio de reais — e a continuidade dos saques, ao longo de um ano, con-centrados em período de campanha eleitoral, afastam a possibilidade de se acolher, nesta fase, a alegação de desconhecimento do então governador.[Inq 2.027, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-8-2010, P, DJE de 19-11-2010.] � Fato descrito na denúncia em sintonia com o fato pelo qual o réu foi condenado.

A circunstância de não ter a denúncia mencionado o art. 13, § 2º, a, do CP é irre-levante, já que o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação dada pelo Ministério Público. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa. A peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou ao paciente saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em acusação incerta, que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa.[HC 102.375, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]

= AP 372, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011 � (...) o Ministério Público ofertou a denúncia. Reportou-se ao inciso IV do pa-

rágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 e ao fato de, com o denunciado, terem sido encontradas as armas. Ora, a circunstância de haver-se referido ao elemento do crime, ao núcleo portar, em vez de deter, não se mostrou inviabilizadora da defesa. O ora paciente pode apresentá-la no que se aludiu ao fato de haver sido surpreendido, em via pública — referência na denúncia —, com as armas. Assim, não surgiu, ante esse contexto, situação concreta a cogitar-se da necessidade de ter-se a figura do art. 384 do CPP, valendo notar que o preceito — na redação primitiva aplicável à espécie no que consubstancia norma instrumental — previa elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa. (...) o alegado defeito da denúncia — sem prejudicar a defesa —, considerado o flagrante, não foi veiculado perante o juízo, vindo a sê-lo tão somente em grau de apelação quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deixou consignado — acórdão no apenso: “(...) Assim, como o réu defende-se dos fatos, contendo a denúncia narrativa clara correspondente ao verbo ‘portar’, não incorre em violação ao princípio da correla-

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ção, o fato de o julgador ter condenado o denunciado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, reconhecendo que o réu portava o revólver e a munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”[HC 96.296, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.] � Longe fica de encerrar premissa a alcançar a responsabilidade objetiva denúncia

em que, no tocante ao crime do art. 168-A do CP, se diz da responsabilidade do administrador da empresa quanto ao não recolhimento de contribuições descontadas de empregados.[HC 90.562, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.] � Ex-prefeita denunciada pelo fato de ser mera ordenadora de despesas e executora

do objeto conveniado. Ausência de justa causa. Responsabilidade objetiva incabível no direito penal, decorrente do fato de a investigada ser ordenadora de despesas do Mu-nicípio e ter praticado atos administrativos meramente formais. Denúncia rejeitada.[Inq 2.664, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-5-2010, P, DJE de 23-2-2011.] � O pedido de remessa de cópias ao PGR, para oferecimento de denúncia contra o

presidente da República nestes autos, é manifestamente improcedente, visto que o autor da inicial já é a autoridade com atribuição para o oferecimento da acusação. Ademais, o pedido de que este Tribunal determine que o PGR denuncie o presidente é juridicamente impossível.[AP 470 QO-quinta , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 3-9-2010.] � Com a superveniente alteração de competência do juízo, é possível a ratifica-

ção da denúncia pelo Ministério Público e dos atos instrutórios pelo magistrado competente.[HC 98.373, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010.]Vide AP 695 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2014, P, DJE de 11-3-2014.) � Crime contra o sistema financeiro nacional. Tipos previstos nos arts. 4º e 17 da

Lei 7.492/1986. (...) É inepta a denúncia que remete a individualização e delimitação das condutas a relatório formulado por comissão de inquérito do Banco Central, se este afasta, expressamente, a responsabilidade do acusado.[HC 95.507, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.] � O exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do CPP.

É falar: a admissibilidade da acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do CPP. No caso, as peças que instruem este inquérito dão conta de que o protocolo de inten-ções firmado pelos denunciados incorpora finalidade social. Finalidade inscrita nas competências materiais de toda pessoa estatal-federada (“organizar o abastecimento alimentar” — inciso VIII do art. 23 da CF/1988). Mais: o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país” chega a ser princípio regente de toda a ordem econômica nacional (inciso IX do art. 170 da Carta Magna). Tudo sem considerar que a abertura do

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estabelecimento comercial objeto da denúncia gerou, aproximadamente, 154 em-pregos diretos para os habitantes do Município de Mossoró/RN. A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/1967 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente em lesar o erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de tipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP). Denúncia rejeitada.[Inq 2.646, rel. min. Ayres Britto, j. 25-2-2010, P, DJE de 13-8-2010.]

= AP 372, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011 � A denúncia narrou, nos termos do art. 41 do CPP, a prática, em tese, pelo acusado,

de desvios, em proveito próprio e de parentes, de recursos públicos federais, com des-tinação específica dada por emenda parlamentar de sua autoria. Os indícios constantes dos autos são consubstanciados por laudos periciais, processo de tomada de contas do TCU e depoimentos constantes dos autos, conferindo justa causa à acusação.[Inq 2.250, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.] � Art. 580 do CPP. Inaplicabilidade. (...) Eventual reconhecimento de inépcia da

denúncia em relação a corréu não aproveita aos demais, se são diversas as condutas imputadas.[HC 88.523, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.] � A tese de que a denúncia teria sido aditada fora do prazo legal (tomando-se por

base o art. art. 384 do CPP), assim como a afirmação de que a defesa não teria sido intimada para manifestar-se sobre tal aditamento não se sustentam, uma vez que o aditamento feito pelo Ministério Público foi voluntário, e não decorrente de mutatio libelli (CPP, art. 384), não estando, por conseguinte, sujeito a prazo. Especificamente sobre a manifestação da defesa acerca desse aditamento, informou o magistrado prolator da sentença condenatória que “o acusado foi, inclusive, novamente inter-rogado diante do novo fato imputado”.[HC 96.235, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 5-3-2010.] � Representação e denúncia: limitação material que resulta do fato objeto da delação

postulatória. O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. Precedentes. A exis-tência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público,

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da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão da acusação estatal, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet. Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magis-trado autor da delação postulatória (representação), instauração de persecutio criminis pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal.[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.] � A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão

do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal (...).[RE 468.523, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

= Inq 2.677, rel. min. Ayres Britto, j. 12-8-2010, P, DJE de 22-10-2010 � Na concreta situação dos autos, a defesa, na fase instaurada por força do art. 54

da Lei 11.343/2006, postulou a rejeição da denúncia, aduzindo a falta de indícios de materialidade delitiva. O juízo, a seu turno, ao receber a inicial acusatória, ressaltou exatamente o oposto: a presença de indícios robustos tanto de autoria quanto de materialidade delitiva. Pelo que não é de se ter como carecedora de fundamento a decisão adversada.[HC 100.908, rel. min. Ayres Britto, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.] � Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indí-

cios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor.[Inq 2.312, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009.] � No caso, a denúncia descreveu, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos,

sendo descabido o nível de detalhamento requerido na impetração. Denúncia que permitiu aos acusados o mais amplo exercício do direito de defesa. Pelo que não é de ser considerada como fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. O quadro empírico do feito não permite enxergar a flagrante ausência de justa causa da ação penal quanto ao delito contra a ordem tributária. Isso porque a impetração não demonstrou, minimamente, a pendência de constituição definitiva do crédito tributário objeto da acusação ministerial pública. Além disso, a natureza filantrópica da fundação investigada também não é de molde a afastar, de plano, eventual prática de crime tributário. Por outro lado, a denúncia objeto deste habeas corpus, no tocante ao delito de formação de quadrilha, é mera reiteração de acusação que tramita no juízo processante da causa, tanto que se trata de simples

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transcrição literal da inicial previamente ajuizada. A constituir patente situação de bis in idem, o que autoriza o trancamento da ação penal, no ponto.[HC 92.959, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 12-2-2010.] � O exame preliminar da denúncia é balizado pelos arts. 41 e 395 do CPP. No

art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual esse que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. Já o art. 395 do mesmo diploma processual, esse impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer.[Inq 2.486, rel. min. Ayres Britto, j. 8-10-2009, P, DJE de 18-12-2009.] � A observância do art. 580 do CPP faz-se, presente o recebimento de denúncia

ante o envolvimento de indícios, no campo da exceção. (...) O recebimento da denúncia surge fundamentado quando a decisão interlocutória proferida remete a indícios da participação do acusado.[HC 89.585, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.] � Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um

deles, nada impede que o Ministério Público ajuíze nova ação penal quanto ao delito remanescente. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do CPP. Inaplica-bilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública.[RHC 95.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.] � O recebimento de denúncia, da qual se infere a existência de conduta típica

imputável, em tese, ao réu, prejudica-lhe a arguição de falta de justa causa ao in-quérito policial. (...) Não há nulidade na realização de sessão para o recebimento de denúncia antes do julgamento de habeas corpus tendente a trancar o inquérito respectivo, sobretudo nos casos em que somente se decide pelo recebimento após a análise das razões preliminares de defesa.[RHC 99.238, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.] � É apta a denúncia que, para efeito de tipificação do delito previsto no art. 304

do CP, atribui aos dois denunciados o uso consciente de procurações falsas para dar início a processo judicial.[HC 90.191, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.] � Antes do recebimento da denúncia, à falta de previsão legal, não se admite pedido

de sustentação oral pela vítima, ainda que na qualidade de assistente da acusação. (...) Inexistência, quanto ao denunciado com prerrogativa de foro, de elementos compro-

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batórios da autoria mediata ou direta do crime de quebra de sigilo, na modalidade de intrusão, e da sua participação na conduta que resultou na revelação, a si próprio, de documentos cobertos pelo sigilo bancário. O ministro da Fazenda e seu assessor de imprensa não figuram entre os agentes integrantes da cadeia de pessoas autorizadas, em lei ou regulamento, a conhecer, por transferência, dados cobertos pelo sigilo bancário. Existência de base empírica para a configuração de justa causa para a ação penal em relação ao então presidente da Caixa Econômica Federal (CEF). Embora tendo a posse legítima de informações acobertadas pelo sigilo bancário, o denunciado as revelou indevidamente ao então ministro da Fazenda, pessoa não autorizada a conhecê-las. Estando absolutamente imbricadas as condutas atribuídas pelo Ministério Público aos denunciados, que, à data dos fatos, exerciam as funções de presidente da CEF, ministro da Fazenda e assessor de comunicação do mesmo Ministério, o reconhecimento da ausência de justa causa em relação ao ministro, ora deputado federal, portanto detentor de prerrogativa de foro, não impede a decisão por esta Corte sobre a possibilidade de recebimento da denúncia em relação aos demais, especialmente porque a avaliação e classificação das respectivas condutas exige o exame de toda o desdobramento fático. Denúncia rejeitada em relação ao ex-ministro da Fazenda e assessor de imprensa do mesmo Ministério e recebida quanto ao então presidente da CEF.[Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, P, DJE de 18-12-2009.] � O sistema jurídico vigente no Brasil — tendo presente a natureza dialógica do

processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático — impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado reato societario, a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituo-sa. O ordenamento positivo brasileiro — cujos fundamentos repousam, entre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do due process of law (com todos os consectários que dele resultam) — repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. (...) A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta.[HC 84.580, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]

= HC 105.953 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 5-11-2010, DJE 11-11-2010 = HC 100.968, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010 = Inq 2.280, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2009, P, DJE de 3-12-2009

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� Não é inepta a denúncia que, como no caso, narra, articuladamente, a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme apontou a PGR, a denúncia também “logrou demonstrar a forma como os pacientes, em tese, praticaram o crime de homicídio culposo (comissivo por omissão) quando poderiam e deveriam ter impedido a morte da vítima”.[HC 95.761, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]

= HC 110.524, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 12-6-2012 � Denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação não se coa-

dunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (...) A inépcia da denúncia caracteriza situação de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. A exordial acusatória, na hipótese dos autos, contudo, apresenta uma narrativa con-gruente dos fatos (...), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (...), descrevendo condutas que configuram crimes (...), não estando, portanto, maculada pelo vício da inépcia, posto que atende aos ditames do art. 41 do CPP (...).[HC 99.459 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 1º-7-2009, DJE de 4-8-2009.]

= HC 99.982, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 22-11-2010 � Na atual redação do art. 395, III, do CPP (dada pela Lei 11.719, de 20-6-2008),

a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.[Inq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2009, P, DJE de 4-9-2009.] � Sendo a perda do cargo público, conforme disposto no art. 92 do CP, conse-

quência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação.[HC 93.515, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.] � Na concreta situação dos autos, o processamento da denúncia ajuizada contra

o paciente encontra óbice no que dispõe o inciso III do art. 395 do CPP. É que a denúncia não descreve fatos integralizadores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal de calúnia. Situação a autorizar o excepcional trancamento da ação na via processualmente contida do habeas corpus.[HC 98.631, rel. min. Ayres Britto, j. 2-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]

= HC 94.800, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 24-9-2010 � Descabe falar em insubsistência da denúncia quando, na peça, são narrados os

fatos que, em tese, consubstanciam crime, ficando, assim, viabilizada a defesa.[HC 93.553, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-5-2009, P, DJE de 4-9-2009.] � Não se pode ter como sugestivo do crime de quadrilha a mera menção ao nome

do impetrante por outros acusados, segundo captada em interceptações telefônicas, sem qualquer base concreta que demonstre, minimamente, a eventual prática deli-tiva. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Não é difícil

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perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.[HC 89.310, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.] � O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibi-

lidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações.[HC 96.700, rel. min. Eros Grau, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009.]

= RHC 111.211, rel. min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 20-11-2012Vide HC 117.589, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 25-11-2013 � O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impro-

nunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula 453/STF proíbe ao segundo grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli).[HC 95.660, rel. min. Menezes Direito, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 27-3-2009.] � A jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento da

ação penal pela via processualmente acanhada do habeas corpus (HC 86.786, da rela-toria do min. Carlos Ayres Britto; HC 84.841, da relatoria do min. Marco Aurélio). Quando se trata de apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outra razão, dois são os parâmetros objetivos, seguros, que orientam tal exame: os arts. 41 e 395 do CPP. Em se tratando de crime societário ou de gabinete, o STF não aceita uma denúncia de todo genérica, mas admite uma denúncia mais ou menos genérica. É que, nos delitos dessa natureza, fica muito difícil individualizar condutas que são organizadas e quase sempre executadas a portas fechadas. A peça de acusação está embasada em elementos de convicção que sinalizam a prática delitiva. Além do que permite ao acusado o exercício do direito de defesa.[HC 92.246, rel. min. Ayres Britto, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]

= HC 101.754, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010Vide HC 105.953 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 5-11-2010, DJE de

11-11-2010 � Habeas corpus. Processual penal. Crime societário. Não há falar em inépcia da

inicial quando está suficientemente indicada a responsabilidade dos denunciados pela condução da sociedade e esta condição não foi afastada, de plano, pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. Embora a jurisprudência do STF se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no art. 41 do CPP deve ser

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examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica.[HC 94.670, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2008, P, DJE de 24-4-2009.]Vide HC 105.953 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 5-11-2010, DJE de

11-11-2010 � A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexis-

tência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa) revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do STF. Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. A imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa (...) como secretária parlamentar (...) quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade empre-sária (...), de titularidade do denunciado, no mesmo período. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da de-núncia (CPP, art. 395). Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Denúncia recebida.[Inq 1.926, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-10-2008, P, DJE de 21-11-2008.] � É formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no contexto fático da fase

pré-processual, aponta condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação indébita previdenciária (inciso I do § 1º do art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (inciso III do art. 337-A do CP).[Inq 2.049, rel. min. Ayres Britto, j. 28-8-2008, P, DJE de 27-3-2009.] � Não configura contradição o recebimento da denúncia em relação a dois ou

mais crimes imputados ao réu, com base em um mesmo fato narrado na denún-cia, independentemente da classificação típica que lhe tenha sido atribuída pelo Ministério Público. O réu se defende dos fatos. Não é contraditório o acórdão fundamentado em fato não narrado no relatório, cuja função é apenas descrever resumidamente o feito, sem apontar fundamentos ou argumentos que serão expostos no voto. Não há contradição entre a dispensabilidade da descrição minuciosa dos atos de ofício praticados pelo acusado de corrupção passiva e a constatação de que, apesar disso, no caso concreto, a denúncia narrou quais seriam esses atos de ofício.

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A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão, no caso, para o recebimento da denúncia. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. Os elementos do tipo do crime de peculato foram devidamente analisados pelo Plenário, não ha-vendo no acórdão qualquer omissão relativa à posse dos recursos em tese desviados pelo acusado. Ausência de menção, na ementa do acórdão, a argumento que não guarda relação com o caso concreto, objeto do julgamento, ainda que solicitado pela parte, não configura omissão passível de embargos de declaração. O STF não é órgão de consulta. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito infringente aos embargos. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os funda-mentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (...) Embora o Plenário do STF tenha apreciado e recebido todas as imputações dirigidas contra Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, a ementa do acórdão embargado foi omissa quanto ao recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, na etapa da remessa de divisas ao exterior, imputado no item c.2 da denúncia. Embargos conhecidos e parcialmente deferidos, para declarar a omissão da ementa, mas não do julgamento, no que tange ao recebimento do item c.2 da denúncia, que cuidou da etapa internacional do crime de lavagem de dinheiro em tese praticado pelos réus.[AP 470 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-6-2008, P, DJE de 30-4-2009.] � Tratando-se de crime de quadrilha ou bando, a denúncia que contém condição

efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia. No caso, a denúncia demons-trou claramente o crime na sua totalidade e especificou a conduta ilícita do paciente.[HC 93.291, rel. min. Menezes Direito, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 23-5-2008.] � Denúncia. Recebimento. Validade. Surgindo do contexto probatório o fato de

a denúncia haver sido recebida em data anterior à diplomação de acusado como deputado federal, fica afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.[HC 91.449, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2007, P, DJE de 18-4-2008.] � Segunda preliminar. Constatação, pelo Ministério Público, da existência de indí-

cios de autoria e materialidade de crimes. Oferecimento da denúncia. Investigações não concluídas. Óbice inexistente. Ausência do relatório policial. Peça dispensável para efeito de oferecimento da denúncia.[Inq 2.245, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2007, P, DJ de 9-11-2007.]

= Inq 2.677, rel. min. Ayres Britto, j. 12-8-2010, P, DJE de 22-10-2010 = RE 468.523, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010 � Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação

de fato idoneamente formulada, é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a

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desclassificação, afastar de logo as consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.[HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, P, DJE de 17-8-2007.] � Não é lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo

de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver o emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.[HC 87.324, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007.]Vide HC 84.653, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-8-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005 � Denúncia lastreada na transcrição de inúmeras conversas telefônicas legalmen-

te interceptadas, entre o paciente e seu corréu, bem como no resultado de uma diligência de busca e apreensão legitimamente autorizada, apontando o possível recebimento de vantagens indevidas pelo paciente, em razão de seu cargo. Impu-tação do crime de corrupção passiva devidamente narrada, não havendo prejuízo para a realização plena do direito de defesa. Inépcia inocorrente. (...) Legalidade do deferimento de diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal de origem e aqueles averiguados na “Operação Anaconda”. Caso legítimo de “descoberta fortuita” em investigação criminal. Razoabilidade. O deferimento de diligências para apurar outros fatos, diversos daqueles narrados na denúncia, não configurou violação ao procedimento do contraditório preambular previsto nos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/1990, pois a decisão impugnada determinou, textualmente, a notificação dos acusados para oferecer resposta preliminar aos termos da denúncia. De todo modo, resta claro que os outros crimes não narrados na denúncia não poderão ser julgados na ação penal de origem, pois em relação aos mesmos não houve qualquer acusação, nem pôde o paciente se defender na oportunidade que lhe foi oferecida. Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir o desentranhamento dos documentos destinados a provar fatos em tese criminosos diversos daqueles narrados na denúncia, podendo, contudo, servir de lastro probatório para o oferecimento de outra ação penal.[HC 84.224, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 27-2-2007, 2ª T, DJE de 16-5-2008.] � É gravemente inepta a denúncia que, a título de imputação de crimes praticados

em concurso de agentes, não descreve nenhum fato capaz de corresponder às figuras de coautoria ou de participação de um dos denunciados.[HC 86.520, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-2-2007, 2ª T, DJE de 8-6-2007.]

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� Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respec-tivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). (...) No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta dos pacientes.[HC 87.768, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2006, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]

≠ HC 73.208, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-4-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997 � Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da

denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente a sua inépcia, certo que podem ser supridas a qualquer tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.[HC 86.439, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 18-11-2005.]

= HC 118.891, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-9-2015, 1ª T, DJE de 20-10-2015 � Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação

de fato idoneamente formulada, é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação fática veiculada, se, por exemplo, da qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.[HC 84.653, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]Vide HC 87.324, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 18-5-2007 � O trancamento da ação penal por órgão diverso do retratado como juiz natural

pressupõe que os fatos na denúncia não consubstanciem crime, ou que haja inci-dência de prescrição ou defeito de forma, considerada a peça inicial apresentada pelo Ministério Público.[HC 84.738, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-2004, 1ª T, DJ de 25-2-2005.] � Habeas corpus. Paciente denunciada por omitir dado técnico indispensável à pro-

positura de ação civil pública (art. 10 da Lei 7.347/1985). Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade do tipo penal em causa com a CF. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o inquérito civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia

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nesses casos — proveniente de elementos colhidos em inquérito civil — se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da administração pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí por que essencial à apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput.[HC 84.367, rel. min. Ayres Britto, j. 9-11-2004, 1ª T, DJ de 18-2-2005.]

= AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2010, P, DJE de 28-4-2011 � Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusa-

tória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal.[Pet 1.030, rel. min. Ilmar Galvão, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]Vide HC 102.085, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 27-8-2010 � Inépcia da denúncia: a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de

que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta especí-fica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa.[HC 73.208, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-4-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.]

= Inq 2.471, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-9-2011, P, DJE de 1º-3-2012 ≠ HC 87.768, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2006, 2ª T, DJ de 27-10-2006 � O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo

decisório, não se encarta no conceito de “decisão”, como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do CPP); a funda-mentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I, do CPP).[HC 72.286, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-11-1995, 2ª T, DJ de 16-2-1996.]

= HC 101.971, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2011, 1ª T, DJE de 5-9-2011 � Denúncia. Inépcia. Preclusão inexistente, quando arguida antes da sentença.

A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (...); a

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orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta.[HC 70.290, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-6-1993, P, DJ de 13-6-1997.]

= HC 110.283, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 10-8-2012 � O CPP não reclama explicitude ao ato de recebimento judicial da peça acusa-

tória. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequência, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implícito de admissibilidade da denúncia. O mero ato processual do juiz — que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação — supõe o recebimento tácito da denúncia.[HC 68.926, rel. min. Celso de Mello, j. 10-12-1991, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]