MARÇO E ABRIL DE 2006 - pwc.pt · As alterações introduzidas na Convenção têm como objectivo...
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MARÇO E ABRIL DE 2006
SUMÁRIO
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM MARÇO E ABRIL DE 2006 ........................................... 3
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS ...................................................................... 6
3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA ............................................................................ 10
4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.............................................. 11
5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN)........................ 12
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) ............................ 15
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ..................... 18
8. NOTAS DE ENQUADRAMENTO .......................................................................................... 22
Notícias InforFisco N.º 78 – Março e Abril de 2006
FLASH NEWS
Diplomas aprovados em Conselho de Ministros: * De 16 de Março - Proposta de Resolução que aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993. Este diploma, já submetido à Assembleia da
República - Proposta de Resolução n.º 34/X/1 -, aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a
Irlanda com vista actualizar a Convenção de Dupla Tributação, celebrada entre Portugal e a Irlanda em
1993. As alterações introduzidas na Convenção têm como objectivo colmatar as diferenças entre os
regimes de tributação dos rendimentos equiparados em Portugal e na Irlanda, modificando-se a
repartição da competência tributária entre os Estados, de forma a prevenir possíveis comportamentos
abusivos. Assim, atribui-se competência tributária ao Estado da fonte que passa a poder tributar as
mais-valias resultantes da alienação de participações sociais e rendimentos equiparados, em
determinadas condições.
* De 30 de Março - Proposta de Lei que altera o Código do IVA, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. Esta Proposta de Lei, já entregue à Assembleia da República - Proposta de Lei n.º 62/X/1
-, visa combater as situações de fraude que se vêm verificando neste sector de actividade decorrentes
da circunstância de determinados operadores não procederem à entrega nos cofres do Estado do
imposto que liquidaram nas operações realizadas. Neste contexto, altera-se o Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (IVA), com vista a criar um regime especial de IVA aplicável às transmissões de
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e a determinados serviços. Assim, o diploma adopta
medidas baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente, com
direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional. A par da
implementação de uma regra de inversão do sujeito passivo, determina-se ainda que os sujeitos
passivos, cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação destes serviços,
sejam excluídos do regime especial de isenção previsto no Código do IVA. Paralelamente, introduz-se a
obrigatoriedade de auto-facturação nos casos em que os sujeitos passivos efectuam operações com
particulares.
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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* De 27 de Abril - Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção de Adesão dos dez novos Estados-membros da União Europeia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação. Esta
Proposta de Resolução, apresentada à Assembleia da República sob a forma de Proposta de Resolução
n.º 36/X/1, visa aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão dos 10 novos Estados-membros
da União Europeia à Convenção relativa à eliminação de dupla tributação, em caso de correcção de
lucros entre empresas associadas, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.
- Proposta de Lei que prevê a isenção do imposto automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar: Proposta de Lei n.º
66/X/1.
(O texto integral das Propostas acima mencionadas pode ser consultado em www.inforfisco.pt)
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM MARÇO E ABRIL DE 2006
DIPLOMA ASSUNTO
DL 50-A/2006,
de 10.3.2006
PT - DAÇÃO EM CUMPRIMENTO - 2006 - Estabelece normas de
execução do Orçamento do Estado para 2006. Prevê, no seu artigo 26.º,
que o regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º,
201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é
aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se
encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
PORT 229/2006,
de 10.3.2006
AJUDAS DE CUSTO - SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO - TRANSPORTE - Actualiza, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006, as tabelas de ajudas
de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha a que têm direito os
funcionários públicos. Estes valores são relevantes para efeitos de IRS na
medida em que constituem limites de exclusão tributária, designadamente,
quando atribuídos por empresas privadas aos respectivos trabalhadores.
DL 66/2006,
de 22.3.2006
ISP - ISENÇÃO - BIOCOMBUSTÍVEIS - Altera o Código dos Impostos
Especiais de Consumo consagrando isenções parciais ou totais do
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos
biocombustíveis. Assim, admitem-se tais isenções para os
biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo,
de modo a favorecer a sua utilização nos transportes.
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DL 70/3006,
de 23.3.2006
IRC - IRS - BF - MECENATO - FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO - Cria a
Fundação Casa do Douro, conferindo-lhe um regime fiscal idêntico ao das
pessoas colectivas de utilidade pública. Os donativos atribuídos à
Fundação beneficiam, automaticamente, do regime fiscal do mecenato.
DPR 28/2006,
de 23.3.2006
IRC - IRS - DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO ARGÉLIA - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e o
Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a
Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de
Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Imposto sobre o
Rendimento e sobre o Património, aprovada, para ratificação, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2006.
DPR 30/2006,
de 23.3.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO ILHAS CAIMÃO - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o
território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança, aprovado pela RAR n.º
24/2006.
DL 76-A/2006,
de 29.3.2006
PT - SOCIEDADE INACTIVA - DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO - Adopta
medidas de simplificação de actos e procedimentos registrais e notariais.
Em matéria de procedimento tributário, modifica a redacção do artigo 83.º
do CPPT, no sentido de agilizar o procedimento oficioso de dissolução e
liquidação de pessoas colectivas que não desenvolvam actividade efectiva
por um período de dois anos consecutivos.
DPR 36/2006,
de 6.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO JERSEY - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o território
dependente da Coroa Britânica de Jersey Relativo à Tributação dos
Rendimentos da Poupança, aprovado pela RAR n.º 26/2006.
DPR 37/2006,
de 6.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO ILHAS TURCAS E CAICOS - Ratifica o Acordo entre a República
Portuguesa e o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas
e Caicos Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, aprovado
pela RAR n.º 27/2006.
DPR 38/2006,
de 6.4.2006
IRC - IRS - DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO CHILE - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a
República do Chile para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão
Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de
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Cobrança de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Património,
aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 28/2006.
DPR 39/2006,
de 6.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO ANGUILLA - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o território
dependente da Coroa Britânica de Anguilla Relativo à Tributação dos
Rendimentos da Poupança, aprovado pela RAR n.º 29/2006.
DPR 40/2006,
de 6.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO ILHA DE MAN - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o
território dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança, aprovado pela RAR n.º
30/2006.
DPR 41/2006,
de 6.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS - Ratifica o Acordo entre a República
Portuguesa e o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens
Britânicas Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, aprovado
pela RAR n.º 31/2006.
DPR 43/2006,
de 6.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO MONTSERRAT - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o
território dependente da Coroa Britânica de Montserrat Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança, aprovado pela RAR n.º
33/2006.
DPR 47/2006,
de 28.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO ANTILHAS NEERLANDESAS - Ratifica o Acordo entre a República
Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas
Neerlandesas Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança,
aprovado pela RAR n.º 34/2006.
DPR 48/2006,
de 28.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO ARUBA - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Território
Associado dos Países Baixos de Aruba Relativo à Tributação dos
Rendimentos da Poupança, aprovado pela RAR n.º 35/2006.
DPR, 49/2006,
de 28.4.2006
IRS - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA - ACORDO GUERNSEY - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o
território dependente da Coroa Britânica de Guernsey Relativo à
Tributação dos Rendimentos da Poupança, aprovado pela RAR n.º
36/2006.
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2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS - CIRCULARES DA DGCI
N.º/DATA ASSUNTO
6/2006,
de 9.3.2006
IRC - DIRECTIVA - JUROS - ROYALTIES - ACORDO SUÍÇA - Referindo-se ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação
Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva
2003/48/CE, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a
forma de juros, esclarece que é o mesmo extensivo ao pagamento de
juros e royalties entre empresas associadas, nos termos da Directiva
2003/49/CE. Todavia, por força do período transitório de 8 anos previsto
para Portugal, as normas constantes do referido acordo relativas à não
tributação dos juros e royalties entre empresas associadas apenas terão
aplicação após 1 de Julho de 2013. Até esta data, aplicam-se,
exclusivamente, as normas da respectiva Convenção para Evitar a Dupla
Tributação.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 2003/49/CE ART6)
7/2006,
de 24.3.2006
IMI - AVALIAÇÃO - PRÉDIO RÚSTICO - PERITO - REMUNERAÇÃO - Estabelece regras de cálculo e processamento das remunerações e
transportes a abonar aos peritos avaliadores de prédios rústicos, por
avaliações efectuadas nos termos dos Códigos do IMI e do IMT.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART68)
8/2006,
de 10.4.2006
IMI - AVALIAÇÃO - PRÉDIO URBANO - PERITO - REMUNERAÇÃO - Comunica manterem-se inalteráveis, no ano de 2006, os valores das
unidades de remuneração a abonar aos peritos avaliadores de prédios
urbanos fixadas na Circular n.º 3/2005, de 21 de Janeiro.
(O texto integral de cada uma das Circulares referidas pode ser
consultado na Base InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIMI
ART68)
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- OFÍCIOS-CIRCULADOS
N.º/DATA ASSUNTO
30089, da DSIVA,
de 28.3.2006
IVA - ISENÇÃO - OPERAÇÕES FINANCEIRAS - PENHORA DE DEPÓSITO BANCÁRIO - Divulga entendimento da Administração
Tributária no sentido de se encontrarem abrangidas pelas isenções
previstas nas alíneas c) e f) do n.º 28, do artigo 9.º do Código do IVA, as
remunerações auferidas pelas instituições de crédito relativas a penhoras
de depósitos bancários e de valores mobiliários.
(O texto integral deste Ofício-Circulado referidas pode ser consultado na
Base InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART9 N28 C)
40083, da DSIMI,
de 29.3.2006
IVA - MATRIZ PREDIAL - RECLAMAÇÃO - AVALIAÇÃO - Quando por
força das rectificações solicitadas pelo sujeito passivo, nos termos do
artigo 130.º do CIMI, se verificar alguns dos factos descritos no n.º 1, do
artigo 13.º, que determine a obrigatoriedade de se proceder a avaliação, o
Chefe de Finanças da área da situação do imóvel deve notificar o sujeito
passivo para proceder à entrega da declaração de modelo aprovado
(mod.1 do IMI), acompanhada dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3, do
artigo 37.º do CIMI.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART130)
30090, da DSIVA,
de 31.3.2006
IVA - DEDUÇÃO - VIAGENS - ALOJAMENTO - Divulga o entendimento
da administração tributária sobre a extensão do direito à dedução do IVA
contido em despesas resultantes da organização e participação em
congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares,
previsto no artigo 21.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 2, alíneas d) e e) do
Código do IVA. No que respeita à aplicação temporal destas normas, na
redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro,
tal entendimento aponta no sentido de que esta Lei tem natureza
interpretativa de normas equivalentes constantes do artigo 30.º da Lei n.º
55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo que a orientação decorrente do
referido entendimento é aplicável a factos ocorridos a partir de 1 de
Janeiro de 2005.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA AR21 N2 D)
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30091, da DSIVA,
de 5.4.2006
IVA - FACTURA - REQUISITOS - IDENTIFICAÇÃO - Divulga o despacho
do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 435/2006, de 30 de
Março, que determina poderem aceitar-se como válidas as facturas que,
cumprindo os demais requisitos legais, não contenham a identificação do
destinatário, sempre que respeitem a prestações de serviços massificadas
correspondentes, por regra, a consumos próprios de particulares e
caracterizadas pela sua uniformidade e frequência. (Obs. O despacho a
que se refere este ofício-circulado foi objecto de esclarecimento através
de Comunicado de Imprensa do Gabinete do Ministro de Estado e das
Finanças, de 6 de Abril de 2006. Segundo este Comunicado, podem ser
aceites como válidas facturas que não contenham a identificação dos
destinatários adquirentes, desde que:
- Se reportem a prestações de serviços;
- Os destinatários não sejam outros sujeitos passivos de imposto (v.g. que
destinem os serviços adquiridos ao exercício de uma actividade
comercial, industrial ou profissional e pretendam exercer o direito à
dedução do IVA liquidado na factura);
- Essas prestações de serviços sejam massificadas e correspondentes a
consumos próprios de particulares (ou seja, emitidas em circunstâncias
em que a obtenção da identificação dos destinatários dos serviços pode
não ser viável, designadamente por estes não fornecerem estes dados).
(O texto integral deste Ofício-Circulado, bem como do Comunicado
referido em Observações, pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART35 N5)
- CIRCULARES DA DGAIEC
N.º/DATA ASSUNTO
30/2006,
de 22.3.2006
IVA - AIB - PAGAMENTO - COBRANÇA - MEIOS DE TRANSPORTE NOVOS - Instruções relativas à utilização da Declaração Aduaneira de
Veículo (DAV) para efeitos de liquidação e cobrança do IVA devido nas
aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos não sujeitos a
Imposto Automóvel quando realizadas por determinadas entidades.
(O texto integral desta Circular pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou RITI ART22 N4)
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- OUTRAS COMUNICAÇÕES E DECISÕES - DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
N.º/DATA ASSUNTO
Despacho n.º 4980/2006 (2.ª
Série),
de 30.1.2006
IRC - IRS - REGIME ESPECIAL - VALORES MOBILIÁRIOS - Ao
abrigo do artigo 22.º do Regime Especial de Tributação dos
Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, aprova os
formulários e certificado destinados a pedido de reembolso e à
comprovação de isenção ou dispensa de retenção sobre rendimentos
de valores mobiliários representativos de títulos de dívida.
(Publicação: DR II, n.º 45, de 3.3.2006)
(O texto integral deste Despacho pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou DL 193/2005 ANEXO ART9)
Despacho n.º 6428/2006 (2.ª
Série),
de 27.2.2006
IVA - MATÉRIA COLECTÁVEL - SUBSÍDIO - FORRAGENS SECAS - 1. As ajudas comunitárias relativas às forragens secas, previstas no
Regulamento (CE) n.º 1786/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, não
são abrangidas pelo disposto na alínea c), do n.º 5, do artigo 16.º do
Código do IVA, pelo que os correspondentes montantes não devem ser
incluídos no valor tributável das transmissões de bens e das prestações
de serviços efectuadas pelas empresas transformadoras daqueles
produtos. 2. Esta orientação produz efeitos em relação às ajudas
recebidas a partir da campanha de comercialização de 2005-2006,
inclusive. 3. É, assim, revogado o despacho n.º 22 621/2001 (2.ª Série),
de 15 de Outubro, que consagrava orientação diversa.
(Publicação: DR II, n.º 57, de 21.3.2006)
(O texto integral deste Despacho pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART16 N5 C)
- DO SECRETÁRIO REGIONAL DAS FINANÇAS E DO PLANO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
N.º/DATA ASSUNTO
Despacho n.º 23/2006/M,
de 24.2.2006
IRS - RETENÇÃO NA FONTE - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Aprova as tabelas de retenção na fonte aplicáveis, em 2006, a
rendimentos de titulares com domicílio fiscal no território da Região
Autónoma da Madeira.
(Publicação: DR II, n.º 52, de 14.3.2006)
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- DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
N.º/DATA ASSUNTO
Aviso n.º 3714/2006 (2.ª
Série),
de 10.3.2006
IRC - IRS - REGIME ESPECIAL - VALORES MOBILIÁRIOS - SISTEMA CENTRALIZADO - Substitui a declaração para isenção ou dispensa de
retenção na fonte sobre rendimentos de valores mobiliários
representativos de títulos de dívida - n.º 2, do artigo 17.º do regime
especial de tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de
Novembro, a que se refere a alínea d) do despacho n.º 4980/2006 (2.ª
Série), publicado no DR II, n.º 45, de 3.3.2006.
(Publicação: DR II, n.º 59, de 23.3.2006)
(O texto integral deste Despacho pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DL 193/2005 ANEXO ART17)
3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA
DOCUMENTO ASSUNTO
Consulta IVA - SERVIÇOS FINANCEIROS - SEGUROS - A Comissão Europeia
lançou um processo de consulta, aberto a todos os interessados, sobre o
tratamento a dar em IVA aos serviços financeiros e de seguros. Os
comentários ao documento podem ser enviados até 9 de Junho de 2006.
Este documento está acessível em:
http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/resources/documents/consult
ations/tax/modernising_VAT.en.pdf
A Comissão prevê apresentar a Proposta Legislativa no final de 2006.
Parecer 2006/C 65/19 IVA - SIMPLIFICAÇÃO - Parecer do Comité Económico e Social sobre a
“Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no
que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de
cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a lutar contra a fraude
e a evasão fiscais, e que revoga certas decisões que concedem
derrogações”: COM (2005) 89 final.
(Publicação: JO, n.º C65, de 17.3.2006)
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4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 8.3.2006,
Proc. n.º 845/05
IRC - INCIDÊNCIA - KNOW HOW - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - ENGINEERING - 1. No contrato de know-how transfere-se tecnologia,
enquanto no contrato de engineering aplica-se tecnologia. 2. O Contrato
de assistência técnica distingue-se do contrato de prestação de serviços
técnicos (engineering), pois enquanto neste último as partes querem a
própria execução de um determinado serviço, no primeiro, as partes
querem uma informação tecnológica através de um serviço complementar
ou acessório relativamente ao objecto principal do contrato, que é a
transmissão de uma informação tecnológica. 3. Se do probatório resultar
que dos contratos resulta uma simples prestação de serviços, os
rendimentos deles resultantes não são tributáveis em Portugal, em sede
de IRC, por os prestadores não terem estabelecimento estável em
Portugal.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART4 N3 C)
Acórdão, de 29.3.2006,
Proc. n.º 1236/05
IRC - CUSTO DEDUTÍVEL - REFEIÇÕES - SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO - 1. Constituem custos fiscalmente dedutíveis, para efeitos do disposto no
artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas, os pagamentos feitos a restaurantes por uma empresa de
construção civil como contrapartida do fornecimento de refeições tomadas
por trabalhadores seus que desloca para obras situadas em vários locais.
2. O facto de a empresa pagar aos mesmos trabalhadores subsídio de
refeição não configura uma duplicação de custos capaz de afastar a
dedutibilidade das despesas feitas nos restaurantes.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART23 N1 D)
Acórdão, de 5.4.2006,
Proc. n.º 1286/05
PT - ACTO INTERLOCUTÓRIO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - 1. O
despacho do Director Distrital das Finanças que, na sequência do
procedimento de inspecção, fixa a matéria colectável, é irrecorrível
contenciosamente por não lesivo, sendo a respectiva sindicância
efectuada na impugnação contenciosa do acto final de liquidação. 2. Não
é possível deduzir impugnação judicial de um pretenso acto tácito de
indeferimento da reclamação, antes de decorrido o prazo de seis meses,
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Notícias InforFisco N.º 78 – Março e Abril de 2006
nos termos do artigos 57.º, n.º 1 e 106.º do CPPT. 3. Num tal
circunstancialismo, a impugnação não tem objecto.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART54)
5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 9.3.2006,
Proc. n.º 132/04
IRC - CUSTO NÃO DEDUTÍVEL - CUSTO NÃO DOCUMENTADO - 1. As
despesas, para que relevem como custos fiscais, devem estar
devidamente documentadas, como resulta do artigo 41.º, n.º 1, alínea h)
do CIRC, ou seja, devem estar comprovadas por documento externo que
respeite as formalidades impostas pelo artigo 35.º, n.º 5 do CIVA,
disposição legal que deve considerar-se aplicável a todo o ordenamento
jurídico-tributário. 2. Não o estando, cessa a presunção de que a
contabilidade é verdadeira (prevista, à data, no artigo 78.º do CPT e, hoje,
no artigo 75.º da LGT). 3. No entanto, caso as despesas estejam
insuficientemente documentadas (contrariamente ao que sucede em sede
de IVA, onde não é possível a dedução do imposto, atento o que dispõe o
artigo 19.º, n.º 2 do respectivo código), admite-se ainda que o contribuinte
comprove o respectivo custo, como lho impõe o artigo 23.º do CIRC, pela
demonstração de que as operações se realizaram efectivamente e do
montante do gasto, sendo-lhe possível para o efeito recorrer a outros
meios de prova (designadamente a meios complementares de prova
documental e prova testemunhal). 4. Compete então ao contribuinte
demonstrar inequivocamente, por aqueles meios, a realidade da operação
subjacente ao lançamento contabilístico e respectiva quantificação. 5.
Não logrando o contribuinte fazer essa demonstração, não merece
censura a correcção ao lucro tributável efectuada pela Administração
Tributária com base na insuficiente documentação da despesa.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART42 N1 G)
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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Acórdão, de 9.3.2006,
Proc. n.º 173/04
IVA - DEDUÇÃO - OPERAÇÃO SIMULADA - PROVA - 1. Nas situações
ou casos que envolvam pedidos de dedução de IVA, posta a regra do
artigo 19.º, n.º 3 do CIVA segundo a qual “não poderá deduzir-se imposto
que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço
constante da factura ou documento equivalente”, impende sobre a
Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da sua
actuação, mediante a obtenção e apresentação de “indícios sérios e
credíveis” de que, pelo menos, o preço contratado e constante de
documentos contabilizados é simulado, não sendo bastante meras
suposições, conjecturas ou reservas. 2. Nestes casos não é correcto
apelar ao funcionamento do “princípio in dubio contra fiscum/fisco”,
plasmado no artigo 121.º, n.º 1 do CPT.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART19 N3)
Acórdão, de 9.3.2006,
Proc. n.º 52/03
PT - NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE - CONSEQUÊNCIAS - 1 - Não há
lugar à interrupção do prazo de interposição da impugnação judicial se o
interessado solicitou à autoridade competente a passagem de certidão
que contenha a fundamentação integral do acto respectivo, depois de
decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 37.º do CPPT. 2.
Provando-se que o Recorrente foi notificado das liquidações que são
objecto de impugnação e a data limite de pagamento delas constante, é
dele o ónus da prova que recebeu posteriormente tais notificações. 3.
Estamos perante um facto modificativo, pelo que a prova de tal facto, nos
termos do n.º 2, do artigo 342.º do CC, compete àquele contra quem a
invocação é feita.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART37)
Acórdão, de 16.3.2006,
Proc. n.º 791/04
IRS - INCIDÊNCIA - CATEGORIA A - POUPANÇA REFORMA - SEGUROS - 1. Reveste a natureza de rendimento do trabalho, para
efeitos de tributação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, alínea c) do CIRS, a
importância paga por uma sociedade a título de seguro poupança reforma
de que é beneficiário um seu gerente, independentemente da natureza
jurídica do vínculo que liga o gerente à sociedade (subordinação jurídica
ou exercício de trabalho independente). 2. Na verdade, o direito tributário
procura atingir realidades económicas ignorando a pureza de conceitos
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jurídicos de outros ramos de direito, como é o caso da subordinação
jurídica em direito laboral, pelo que, no conceito de trabalho dependente
do artigo citado, ficam não só abrangidas as remunerações dos gerentes
ou administradores de sociedades (artigo 2.º, n.º 3, alínea a) citado) como
também todas as regalias e benefícios conexionados com a prestação de
trabalho dos mesmos gerentes ou administradores.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART2 N3 B3)
Acórdão, de 23.3.2006,
Proc. n.º 48/01
PT - ACTO TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO - SOCIEDADE - 1. Se as
cartas com aviso de recepção para notificação de liquidações de IVA
foram remetidas para a sede da contribuinte, que era também o domicílio
do sócio gerente, e os avisos foram assinados, presume-se uma
autorização tácita para aquela assinatura e levantamento das cartas, nos
termos do Regulamento dos serviços postais. 2. É irrelevante que tal
pessoa não trabalhasse para a contribuinte, pois esse não é factor
condicionante do levantamento de cartas nos correios, sendo certo que as
cartas foram entregues de acordo com o citado regulamento. 3. Assim
sendo, e não provando a contribuinte que a pessoa que levantou as
cartas se apoderou delas abusivamente e que não lhas entregou, a
notificação considera-se perfeita ao abrigo do artigo 38.º, n.º 3 do CPPT.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART38)
Acórdão, de 30.3.2006,
Proc. n.º 31/01
IRC - CUSTOS - INDISPENSABILIDADE - 1. Não podem considerar-se
custos para efeitos fiscais as despesas realizadas com o fretamento de
um avião durante o exercício, se não se provar a indispensabilidade da
despesa para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto e para a
manutenção da respectiva fonte produtora. 2. Alegando a recorrente que
a utilização do avião se destinou a transportar os seus administradores,
quadros e outras entidades por si convidadas para participarem em
reuniões de organizações internacionais e reuniões de negócios, assim
evitando a perda de muitas horas de espera no caso de utilização de voos
comerciais, mas não identificando as datas, locais das reuniões, as
pessoas que utilizaram os voos, etc., e sendo ainda certo que grande
parte dos voos se destinaram a zonas turísticas onde se desconhece a
existência dos organismos internacionais alegados, não está provada a
indispensabilidade da despesa para a obtenção de proveitos ou
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manutenção da fonte produtora da impugnante. 3. Não podem
considerar-se despesas confidenciais as realizadas com a aquisição de
cheques-auto de gasolina tituladas por documento, do qual constam as
identidades do vendedor e do adquirente e a designação do bem
transmitido e respectivo preço. 4. A fundamentação dos juros
compensatórios exige a indicação na liquidação da taxa, do montante do
imposto sobre o qual incide e do prazo pelo qual são devidos.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART23 N1 A)
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 7.3.2006,
Proc. n.º 772/05
IRS - INCIDÊNCIA - CATEGORIA A - AJUDAS DE CUSTO - 1. Não é de
qualificar como ajudas de custo as verbas constantes atribuídas a um seu
trabalhador por força da mudança do seu local de trabalho, quando não
existe prova documental ou testemunhal de que tais verbas visam cobrir
ou compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao seu serviço em
razão da deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local. 2.
Em sede de direito tributário cabe à Administração Tributária provar os
pressupostos que levaram à liquidação, o que pode ser efectuado por
indícios, desde que idóneos e aptos para o fim em causa, e ao
contribuinte provar que os mesmos não se verificam, como factos ou
razões de direito que fundam o seu direito à anulação do acto tributário. 3.
Alicerçando a Administração Tributária os pressupostos para proceder à
liquidação em constatação da realidade tributária de certo trabalhador
junto da escrita da sua entidade patronal e não tendo aquele vindo fazer
qualquer prova tendente a infirmar aquela outra considerada suficiente
para o efeito, o acto de liquidação efectuado tem de se manter.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART2 N3 C)
Acórdão, de 14.3.2006,
Proc. n.º 7147/02
IVA - REEMBOLSO DE DESPESAS - FACTURA - REQUISITOS - 1.
Tratando a impugnante as despesas de publicidade como reembolsos de
despesas pagas em nome e por conta do adquirente dos seus serviços,
contabilizando-as em contas provisórias de terceiros, não procedendo à
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dedução do imposto respectivo, não tratava a impugnante tais despesas
como fazendo parte do seu volume de negócios. 2. Sendo pacífico que a
factura é documento fulcral no processo de liquidação do IVA, devendo os
seus requisitos formais ser rigorosamente observados, o certo é que,
sendo embora a factura passada em nome da impugnante, na mesma
faz-se menção a terceiro, devidamente identificado. 3. E a actuação da
impugnante em nome e por conta do terceiro adquirente dos seus
serviços, no que a despesas de publicidade respeita, vem titulada na
proposta inicial do contrato por ambos subscrita. 4. Têm-se por
verificados, em tal desiderato, os requisitos exigidos no artigo 16°, n° 6, al.
c) do CIVA: exclusão do valor tributável das transmissões de bens e das
prestações de serviços sujeitas a imposto das quantias pagas em nome e
por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços,
registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART16 N6 C)
Acórdão, de 14.3.2006,
Proc. n.º 888/05
PT - LGT - MÉTODOS INDIRECTOS - PRESSUPOSTOS - CONTABILIDADE - ATRASO - 1. Por força do primado da nossa Lei
Fundamental, a tributação das empresas incide, sempre que possível,
fundamentalmente sobre o seu lucro real, ainda que pelo recurso a
correcções técnicas. 2. O recurso a métodos indiciários tem como
pressuposto inultrapassável a impossibilidade total do apuramento da
matéria colectável de forma directa e exacta, e pode resultar,
designadamente, do atraso na escrituração dos livros e registos
contabilísticos, se não supridos no prazo legal, mesmo quando as
deficiências tenham natureza meramente acidental. 3. Tendo o
contribuinte regularizado o atraso dos seus livros de escrituração antes de
terminada a acção inspectiva, e tendo a Administração Tributária
fundamentado o recurso a métodos indiciários, exclusivamente, no atraso
dos livros de escrituração e na sua não regularização no prazo que
cominou à recorrente, deixaram de se verificar os pressupostos, para,
sem mais, se lançar, como se lançou, mão da metodologia indiciária.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART88)
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Acórdão, de 16.3.2006,
Proc. n.º 163/04
IRS - LIQUIDAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - FORMA - 1. Após 1 de Janeiro de
2001 (data em que iniciou vigência a Lei n.º 30-G/2000 de 29 de
Dezembro) em sede de IRS, todas as notificações, incluindo as referentes
a liquidações, ainda que adicionais, a efectuar, devem (e podem) ser
feitas por carta registada; ressalvam-se as notificações previstas no artigo
66.º (CIRS) que quando por via postal têm de ser efectuadas por meio de
carta registada com aviso de recepção e as notificações que podem ser
feitas por edital, nos casos em que não é conhecido o domicílio fiscal do
notificando - cfr., no presente, artigo 149.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIRS. 2.
Estamos aqui em presença de um regime específico de realização de
notificações que, embora conflituante, pelo menos em parte, com o
regime geral decorrente do artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, tendo sido
introduzido em norma especial, posterior ao início de vigência deste
compêndio adjectivo, se impõe, especificamente, respeitar.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRS ART149)
Acórdão, de 16.3.2006,
Proc. n.º 155/03
IMI - INCIDÊNCIA - SUJEITO PASSIVO - PRESUNÇÃO - 1. A
contribuição autárquica (actual IMI) é imposto que incide sobre o
património e não sobre o rendimento. 2. Assim, o sujeito passivo desta é,
em regra e em primeiro lugar, o proprietário do imóvel tributado. 3. E a
presunção legal estabelecida pelo n.º 4, do artigo 8° do CCA (actual artigo
8.º, n.º 4, do CIMI) releva apenas para os casos em que porventura o
Fisco fique sem saber quem é o proprietário do imóvel. 4. A ilegitimidade
daquele que não foi possuidor dos bens (artigo 204.º, n.º 1, al. b) do
CPPT), reporta-se apenas aos impostos que incidem sobre os
possuidores.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMI ART8 N4)
Acórdão, de 28.3.2006,
Proc. n.º 6991/02
IVA - REEMBOLSO - PRAZO - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - 1. Quando
o pedido de prestação da garantia for formulado após o termo do prazo
legal de pagamento do reembolso peticionado, não interrompe nem
suspende a mora uma vez que não pode ser deixado ao puro arbítrio do
devedor quando é que deve pedir a prestação das garantias. 2. Quanto
aos questionados juros de mora deve entender-se que os mesmos são
devidos ao contribuinte a partir do último dia do 3.º mês subsequente à
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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data em que a apresentou na Direcção Distrital de Finanças os elementos
referidos no n.º 2 do Despacho Normativo n.º 342/93 de 22 de Julho, até
às datas em que foram dadas ordens de pagamento à instituição de
crédito para proceder ao pagamento dos reembolsos.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART22 N8)
Acórdão, de 27.4.2006,
Proc. n.º 6461/02
IRC - LUCRO TRIBUTÁVEL - CUSTO - PROVA TESTEMUNHAL - 1.
Nos termos do artigo 23.º do CIRC, consideram-se custos do exercício os
que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos
proveitos ou ganhos e no âmbito de tal comprovação, é possível o recurso
à prova não documental (designadamente à prova testemunhal) para
comprovar que certo lançamento se reporta a um custo efectivo. 2.
Cabendo à Administração Tributária o ónus de provar a verificação dos
pressupostos legais vinculativos da sua actuação, compete-lhe, no caso
de liquidação adicional de IRC por falta de reconhecimento de facturas
contabilizadas pelo contribuinte, o ónus de provar que estão verificados os
pressupostos legais que legitimam a sua actuação ao abrigo do artigo 23.º
do CIRC.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART23 N1 A)
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 9.3.2006,
Proc. n.º C-114/05
Gillan Beach Ltd.
IVA - DIRECTIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERRITORIALIDADE - EXPOSIÇÃO - FEIRA - 1. As características comuns presentes nas
diferentes categorias de prestações de serviços visadas no artigo 9.º,
n.º 2, alínea c), primeiro travessão da Sexta Directiva têm origem no
carácter complexo das prestações em causa, que compreendem vários
serviços, bem como no facto de essas prestações terem, normalmente,
uma pluralidade de destinatários, a saber, o conjunto de pessoas que
participa, a vários títulos, em actividades culturais, artísticas, desportivas,
científicas, docentes ou recreativas. 2. Essas diferentes categorias de
serviços têm igualmente por característica comum o facto de serem
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© PricewaterhouseCoopers, 2006
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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geralmente prestadas no âmbito de manifestações pontuais e de o lugar
onde essas prestações complexas são materialmente executadas ser, em
princípio, fácil de identificar, visto que essas manifestações se realizam
num lugar preciso. 3. Ora, um salão ou uma feira, qualquer que seja o
seu tema, visam prestar, a uma pluralidade de destinatários, em princípio
num único lugar e de modo pontual, diversos serviços de carácter
complexo com o objectivo de, designadamente, divulgar informações,
bens ou eventos de modo a promovê-los junto dos visitantes. Nestas
condições, um salão ou uma feira devem poder ser abrangidos pelo
conceito de actividades similares visado pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c),
primeiro travessão da Sexta Directiva. 4. As prestações de serviços
relacionadas com as actividades enumeradas no artigo 9.º, n.º 2, alínea
c), primeiro travessão da Sexta Directiva incluem os serviços prestados
pelos organizadores dessas actividades e de actividades que devem ser
equiparadas a estas últimas. 5. Por conseguinte, deve considerar-se que
a prestação global fornecida por um organizador de uma feira ou de um
salão aos expositores se enquadra nas prestações visadas pelo artigo 9.º,
n.º 2, alínea c), primeiro travessão da Sexta Directiva.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART9 N2 C)
Acórdão, de 23.3.2006,
Proc. n.º C-210/04
FCE Bank
IVA - DIRECTIVA - SUJEITO PASSIVO - SUCURSAL - Os artigos 2.º,
n.º 1 e 9.º, n.º 1 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
Maio de 1977, devem ser interpretados no sentido de que um
estabelecimento estável, que não é uma entidade jurídica distinta da
sociedade em que se integra, situado noutro Estado-Membro e ao qual a
sociedade fornece prestações de serviços, não deve ser considerado
sujeito passivo em razão dos custos que lhe são imputados pelas
referidas prestações.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART4 N1)
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© PricewaterhouseCoopers, 2006
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 78 – Março e Abril de 2006
Acórdão, de 30.3.2006,
Proc. n.º C-184/04
Uudenkaupungin kaupinki
IVA - DIRECTIVA - DEDUÇÃO - REGULARIZAÇÃO - BENS DE INVESTIMENTO - 1. O artigo 20.º da Sexta Directiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o
volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no
sentido de que impõe, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5, que os
Estados-Membros prevejam o ajustamento das deduções do imposto
sobre o valor acrescentado no que respeita aos bens de investimento. 2.
O artigo 20.º da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido
de que o ajustamento que prevê é igualmente aplicável numa situação em
que um bem de investimento foi inicialmente afectado a uma actividade
isenta, que não conferia direito à dedução, e só mais tarde, durante o
período de ajustamento, é que foi utilizado para efeitos de uma actividade
sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado. 3. O artigo 13.º, C,
segundo parágrafo da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no
sentido de que um Estado-Membro que concede aos seus sujeitos
passivos o direito de optar pela tributação da locação de um imóvel não
está autorizado, ao abrigo desta disposição, a excluir a dedução do
imposto sobre o valor acrescentado pago em relação a investimentos
imobiliários efectuados antes de este direito de opção ser exercido,
quando o respectivo pedido não tenha sido apresentado no prazo de seis
meses a contar do início da utilização do imóvel em questão. 4. O artigo
17, n.º 6 da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de
que um Estado-Membro que concede aos seus sujeitos passivos o direito
de optar pela tributação da locação de um imóvel não está autorizado, ao
abrigo desta disposição, a excluir a dedução do imposto sobre o valor
acrescentado pago em relação a investimentos imobiliários efectuados
antes de este direito de opção ser exercido, quando o respectivo pedido
não tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar do início da
utilização do imóvel em questão.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART20 N1)
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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Acórdão, de 6.4.2006,
Proc. n.º C-245/04
EMAG
IVA - DIRECTIVA - TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA - ISENÇÃO - 1. Quando duas entregas sucessivas que têm por objecto os mesmos
bens, efectuadas a título oneroso entre sujeitos passivos agindo nessa
qualidade, dão origem a uma única expedição intracomunitária ou a um
único transporte intracomunitário desses bens, essa expedição ou esse
transporte só podem ser imputados a uma das duas entregas, que será a
única isenta por aplicação do artigo 28.º C, A, alínea a), primeiro
parágrafo da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de
1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. Esta
interpretação é válida seja qual for o sujeito passivo - primeiro vendedor,
adquirente intermédio ou segundo adquirente - que detém o poder de
dispor dos bens, durante a expedição ou o transporte. 2. Só o lugar da
entrega que dá lugar à expedição ou ao transporte intracomunitário de
bens é determinado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea a) da
Sexta Directiva, na redacção dada pela Directiva 95/7; considera-se que
esse lugar se situa no Estado-Membro de partida dessa expedição ou
desse transporte. O lugar da outra entrega é determinado em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea b) da mesma directiva;
considera-se que esse lugar se situa quer no Estado-Membro da partida,
quer no Estado-Membro da chegada da referida expedição ou do referido
transporte, consoante essa entrega seja a primeira ou a segunda das
duas entregas sucessivas.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART28-C A A)
Acórdão, de 27.4.2006
Proc. n.º C-443/04
Solleveld
IVA - DIRECTIVA - ISENÇÃO - PARAMÉDICO - O artigo 13.º, A, n.º 1,
alínea c) da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977,
relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve
ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um
poder de apreciação para definir as profissões paramédicas e as
prestações de serviços de assistência abrangidas por essas profissões
para efeitos da isenção prevista nessa disposição. Todavia, no exercício
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desse poder de apreciação, os Estados-Membros devem respeitar o
objectivo prosseguido por essa disposição, que é o de garantir que a
isenção se aplica apenas às prestações efectuadas por pessoas com as
qualificações profissionais exigidas, bem como o princípio da neutralidade
fiscal.
Uma legislação nacional que exclui a profissão de psicoterapeuta da
definição de profissão paramédica só é contrária aos referidos objectivo e
princípio se, circunstância que compete ao órgão jurisdicional de reenvio
determinar, os tratamentos psicoterapêuticos estiverem isentos do IVA se
forem efectuados por psiquiatras, psicólogos ou outra profissão médica ou
paramédica, ao passo que, se forem efectuados por psicoterapeutas,
podem ser considerados de qualidade equivalente tendo em conta as
qualificações profissionais destes últimos.
Uma legislação nacional que exclui determinadas actividades específicas
de assistência exercidas por fisioterapeutas, tais como os tratamentos
através do diagnóstico dos campos perturbadores, da definição dessa
profissão paramédica só é contrária a esses mesmos objectivo e princípio
se, circunstância que compete ao órgão jurisdicional de reenvio
determinar, esses tratamentos, efectuados no âmbito das referidas
actividades, estiverem isentos do IVA se forem efectuados por médicos ou
dentistas, ao passo que, se forem efectuados por fisioterapeutas, podem
ser considerados de qualidade equivalente tendo em conta as
qualificações profissionais destes últimos.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART13 A N1 C)
8. NOTAS DE ENQUADRAMENTO
As notas constantes dos números seguintes não pretendem ser uma análise exaustiva dos textos a que se
reportam, mas tão somente permitir, através de uma leitura rápida, o conhecimento dos aspectos
essenciais do seu conteúdo.
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© PricewaterhouseCoopers, 2006
Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 78 – Março e Abril de 2006
Ao longo dos últimos anos tem vindo a alargar-se a rede de Convenções para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal na área da tributação do rendimento celebradas pelo Estado Português.
O quadro seguinte pretende ser apenas um "ponto de situação" quanto às convenções já regularmente
aprovadas e ratificadas, embora algumas delas não se encontrem ainda em vigor:
Convenções aprovadas e ratificadas
País Aprovação Entrada em vigor (por indicação do Aviso)
Alemanha Lei n.º 12/82, de 3.6 8.10.1982
Argélia RAR 22/2006 e DPR 28/2006 1.5.2006
Áustria DL n.º 70/71, de 8.3 28.2.1972
Bélgica DL n.º 619/70, de 15.12 19.2.1971
Bélgica (Conv. Adicional) RAR 82/2000 e DPR 78/2000, de 14.12 5.4.2001
Brasil RAR 33/2001 e DPR 27/2001, de 27.4 5.10.2001
Bulgária RAR 14/96 e DPR 4/96, de 11.4 18.7.1996
Cabo Verde RAR 63/2000 e DPR 33/2000, de 12.7 15.12.2000
Canadá RAR 81/2000 e DPR 57/2000, de 6.12 24.10.2001
Chile RAR 28/2006 e DPR 38/2006, de 6.4 -
China (Rep.Popular) RAR 28/2000 e DPR 15/2000, de 30.3 8.6.2000
Coreia RAR 25/97 e DPR 22/97, de 8.5 21.12.1997
Cuba RAR 49/2001 e DPR 35/2001, de 13.7 28.12.2005
Dinamarca RAR 6/2002 e DPR 5/2002, de 23.2 24.5.2002
Eslováquia RAR 49/2004 e DPR 35/2004, de 13.7 2.11.2004
Eslovénia RAR 48/2004 e DPR 34/2004, de 10.7 13.8.2004
Espanha RAR 6/95 e DPR 14/95, de 28.1 28.6.1995
Estados Unidos da América RAR 39/95 e DPR 73/95, de 12.10 1.1.1996
Estónia RAR 47/2004 e DPR 33/2004, de 8.7 23.7.2004
Finlândia DL n.º 494/70, de 23.10 14.7.1971
Federação Russa RAR 10/2002 e DPR 9/2002, de 25.2 11.12.2002
França DL n.º 105/71, de 26.3 18.11.1972
Grécia RAR 25/2002 e DPR 23/2002, de 4.4 13.8.2002
Hungria RAR 4/99 e DPR 63/99, de 28.1 8.5.2000
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Notícias InforFisco N.º 78 – Março e Abril de 2006
Índia RAR 20/2000 e DPR 8/2000, de 6.3 5.4.2000
Irlanda RAR 29/94 e DPR 47/94, de 24.6 11.7.1994
Islândia RAR 16/2002 e DPR 14/2002, de 8.3 11.4.2002
Itália Lei n.º 10/82, de 1.6 15.1.1983
Letónia RAR 12/2003 e DPR 10/2003, de 25.2 7.3.2003
Lituânia RAR 10/2003 e DPR 8/2003, de 25.2 26.2.2003
Luxemburgo RAR 56/2000 e DPR 29/2000, de 30.6 30.12.2000
Macau RAR 80-A/99 e DPR 235-D/99, de 16.12 1.1.1999
Malta RAR 11/2002 e DPR 10/2002, de 25.2 5.4.2002
Marrocos RAR 69-A/98 e DPR 61-A/98, de 23.12 27.6.2000
México RAR 84/2000 e DPR 80/2000, de 15.12 9.1.2001
Moçambique RAR 36/92 e DPR 60/92, de 30.12 6.12.1993
Noruega DL n.º 504/70, de 27.10 1.10.1971
Países Baixos RAR 62/2000 e DPR 32/2000, de 12.7 11.8.2000
Paquistão RAR 66/2003 e DPR 45/2003, de 2.8 -
Polónia RAR 57/97 e DPR 60/97, de 9.9 4.2.1998
Reino Unido DL n.º 48497, de 24.7.68 17.1.1969
República Checa RAR 26/97 e DPR 23/97, de 9.5 1.10.1997
Roménia RAR 56/99 e DPR 164/99, de 10.7 14.7.1999
Singapura RAR 85/2000 e DPR 81/2000, de 15.12 16.3.2001
Suécia RAR 20/2003 e DPR 18/2003, de 11.3 19.12.2003
Suíça DL n.º 716/74, de 12.12 18.12.1975
Tunísia RAR 33/2000 e DPR 20/2000, de 31.3 21.8.2000
Turquia RAR 13/2006 e DPR 12/2006, de 21.2 -
Ucrânia RAR 15/2002 e DPR 13/2002, de 8.3 11.3.2002
Venezuela RAR 68/97 e DPR 71/97, de 5.12 8.1.1998
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