Marco Civil

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Portuguse English Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014 Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Art. 2 o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da Presidency of the Republic Civil House Legal Affairs Subsection LAW No. 12.965, APRIL 23 RD 2014 Establishes the principles, guarantees, rights and obligations for the use of Internet in Brazil THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC. I make known that the National Congress decrees and I sanction the following Law: CHAPTER I PRELIMINARY PROVISIONS Art. 1 o This Law establishes principles, guarantees, rights and obligations for the use of the internet in Brazil and provides guidelines for the actions of the Union, the States, the Federal District and the municipalities in this regard. Art. 2 o The discipline of internet use in Brazil is founded on the basis of respect for freedom of expression, as well as: I – the recognition of the global scale of the network;

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Portuguse English

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garan-tias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atu-ação da União, dos Estados, do Distrito Fed-eral e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvi-mento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Art. 3o A disciplina do uso da internet

Presidency of the RepublicCivil House

Legal AffairsSubsection

LAW No. 12.965, APRIL 23RD 2014

Establishes the principles, guarantees, rights and obligations for the use of Internet in Brazil

THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC. I make known that the National Congress decrees and I sanction the following Law:

CHAPTER IPRELIMINARY PROVISIONS

Art. 1 o This Law establishes principles, guarantees, rights and obligations for the use of the internet in Brazil and provides guidelines for the actions of the Union, the States, the Federal District and the municipalities in this regard.

Art. 2o The discipline of internet use in Brazil is founded on the basis of respect for freedom of expression, as well as:

I – the recognition of the global scale of the network;

II – human rights, personality development and the exercise of citizenship in digital medias;

III – plurality and diversity;

IV – openness and cooperation;

V – free enterprising, free competition and consumer protection; and

VI – social purpose of the network.

Art. 3o The discipline of internet use in Brazil

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no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutrali-dade de rede;

V - preservação da estabilidade, segu-rança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participa-tiva da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negó-cios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabele-cidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expres-sos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a to-dos;

II - do acesso à informação, ao conheci-mento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de

has the following principles:

I - guarantee of freedom of speech, communication and expression of thought, in accordance to the Federal Constitution;

II – protection of privacy;

III – protection of personal data, pursuant to law;

IV – preservation and guarantee of network neutrality;

V – preservation of stability, security and functionality of the network, via technical measures consistent with international standards and by encouraging the use of best practices;

VI – the liability of the agents according their activities, pursuant to the law;

VII – preservation of the participative nature of the network;

VIII – freedom of business models promoted on the internet, provided they do not conflict with the other principles set out in this Law.

Sole Paragraph. The principles expressed in this Law do not exclude others set out under other Brazilian laws related to this matter or in the international treaties of which the Federative Republic of Brazil is part.

Art. 4o The discipline of internet use in Brazil aims to promote:

I –the right of all to access the internet;

II – the access to information, to knowledge and participation in the cultural life and in the handling of public affairs;

III – the innovation and the stimulus to the broad diffusion of new technologies and

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uso e acesso; e

IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a aces-sibilidade e a interoperabilidade entre apli-cações e bases de dados.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, consid-era-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e ir-restrito, com a finalidade de possibilitar a co-municação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um termi-nal de uma rede para permitir sua identifi-cação, definido segundo parâmetros interna-cionais;

IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que ad-ministra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional re-sponsável pelo registro e distribuição de en-dereços IP geograficamente referentes ao País;

V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pa-cotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua du-ração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de da-dos;

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à inter-

models of use and access; and

IV – the adoption of open technology standards that allows communication, accessibility and interoperability between applications and databases.

Art. 5o For the purposes of this Law, the following concepts apply:

I – internet: the system consisting of the set of logical protocols, structured on a global scale for public and unrestricted use, in order to enable communication of data between terminals, through different networks;

II – terminal: a computer or any device that connects to the internet;

III - internet protocol address (IP address): the code assigned to a terminal from a network to enable their identification, defined according to international standards;

IV – autonomous system administrator: an individual or legal entity that administrate specific blocks of IP addresses and its specific autonomous routing system, duly registered in the national entity responsible for the geographically registration and distribution of IP addresses related to the Country;

V – internet connection: the enabling of a terminal for sending and receiving data packets over the Internet, by assigning or by authenticating an IP address;

VI – connection record/log: the set of information pertaining to the date and time of the beginning and end of a connection to the internet, the duration thereof and the IP address used by the terminal to send and receive data packages;

VII – Internet applications: a set of functionalities that can be accessed through a terminal connected to the Internet; and

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net; e

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações refer-entes à data e hora de uso de uma determi-nada aplicação de internet a partir de um de-terminado endereço IP.

Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desen-volvimento humano, econômico, social e cul-tural.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são as-segurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua vi-olação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas co-municações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à inter-net, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade con-tratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime

VIII – registrations of access to Internet applications: the set of information regarding the date and time of use of a particular internet application from a particular IP address.

Art. 6o In the interpretation of this Law – in addition to the foundations, principles and purposes set forth – the nature of internet, its particular uses and costumes and its importance for the promotion of human, economic, social and cultural development, shall be taken into account.

CHAPTER IIRIGHTS AND GUARANTEES OF THE USERS

Art. 7o The access to the internet is essential to the exercise of citizenship, and the following rights are guaranteed to the users:

I – inviolability of intimacy and private life, safeguarded the right for protection and compensation for material or moral damages resulting from their breach;

II – inviolability and secrecy of the flow of users’s communications through the Internet, except by court order, as provided by law;

III – inviolability and secrecy of user’s stored private communications, except upon a court order;

IV - non-suspension of the Internet connection, except if due to a debt resulting directly from its use;

V – maintenance of the quality of Internet connection contracted before the provider;

VI – clear and full information entailed in the agreements of services, setting forth the details concerning the protection to connection records and records of access to

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de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, trata-mento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para fi-nalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre co-leta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pes-soais que tiver fornecido a determinada apli-cação de internet, a seu requerimento, ao tér-mino da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de reg-istros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as car-acterísticas físico-motoras, perceptivas, sen-soriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de con-sumo realizadas na internet.

internet applications, as well as on traffic management practices that may affect the quality of the service provided;

VII – non-disclosure to third parties of users’ personal data, including connection records and records of access to internet applications, unless with express, free and informed consent or in accordance with the cases provided by law;

VIII – clear and complete information on the collection, use, storage, processing and protection of users’ personal data, which may only be used for the purposes of:

a) justifys its collection;

b) are not prohibited by law; and

c) are specified in the agreements of services or in the terms of use of the internet application.

IX – the expressed consent for the collection, use, storage and processing of personal data, which shall be specified in a separate contractual clause;

X – the definitive elimination of the personal data provided to a certain internet application, at the request of the users, at the end of the relationship between the parties, except in the cases of mandatory log retention, as set forth in this Law;

XI – the publicity and clarity of any terms of use of the internet connection providers and internet applications providers;

XII – accessibility, considering the physical, motor, perceptive, sensorial, intellectual and mental habilities of the user, as prescribed by law; and

XIII – application of consumer protection rules in the consumer interactions that take place in the internet.

Art. 8o The guarantee to the right to

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Art. 8o A garantia do direito à privaci-dade e à liberdade de expressão nas comuni-cações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno di-reito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela in-ternet; ou

II - em contrato de adesão, não ofer-eçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços presta-dos no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção IDa Neutralidade de Rede

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Inter-net e a Agência Nacional de Telecomuni-cações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e apli-cações; e

II - priorização de serviços de emergên-cia.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou

privacy and freedom of speech in the communications is a condition for the full exercise of the right to access to the internet.

Sole Paragraph. Contractual clauses that are in breach of the caput above are void by operation of law, such as those that:

I – cause an offense to the inviolability and secrecy of private communications over the internet; or

II - in adhesion contracts, do not provide an alternative to the contracting party to adopt the Brazilian forum for resolution of disputes arising from services rendered in Brazil.

CHAPTER III

PROVISION OF CONNECTION AND INTERNET APPLICATIONS

Section IOf the Network Neutrality

Art. 9o The party responsible for the transmission, switching or routing has the duty to process, on an isonomic basis, any data packages, regardless of content, origin and destination, service, terminal or application.

§1º The discrimination or degradation of traffic shall be regulated in accordance with the private attributions granted to the President by means of Item IV of art. 84 of the Federal Constitution, aimed at the full application of this Law, upon consultation with the Internet Steering Committee and the National Telecommunications Agency, and can only result from:

I – technical requirements essential to the adequate provision of services and applications; and

II – prioritization of emergency services.

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degradação do tráfego prevista no § 1o, o re-sponsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente des-critivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego ado-tadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmis-são, comutação ou roteamento, é vedado blo-quear, monitorar, filtrar ou analisar o con-teúdo dos pacotes de dados, respeitado o dis-posto neste artigo.

Seção IIDa Proteção aos Registros, aos Dados Pes-

soais e às Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a apli-cações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de co-municações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou in-diretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do termi-

§2º In the happening of discrimination or degradation of traffic provided in §1º, the responsible entity mentioned in Art. 9o must:

I – abstain from causing damages to users, as set forth in art. 927 of Law no 10.406, January 10th, 2002 - the Civil Code;

II – act with proportionality, transparency and isonomy;

III – provide, in an advanced notice, in a transparent, clear and sufficiently descriptive manner, to its users, the traffic management and mitigation practices adopted, including those related to network security; and

IV – offer services in non-discriminatory commercial conditions and refrain from anti-competition practices.

§3º When providing internet connectivity, free or at a cost, as well as, in the transmission, switching or routing, it is prohibited to block, monitor, filter or analyze the content of data packets, in compliance with this article.

Section IIRecords, Personal Data and Private

Communications Protection

Art. 10. The retention and the making available of connection logs and access to internet applications logs to which this law refers to, as well as, of personal data and of the content of private communications, must comply with the protection of privacy, of the private life, of the honor and of the image of the parties that are directly or indirectly involved.

§1° The provider responsible for the retention of the records as seth for in art. 10o shall only be obliged to provide them, whether separately or associated with personal data or other information that allows the identification of the user or of the

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nal, mediante ordem judicial, na forma do dis-posto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 2o O conteúdo das comunicações pri-vadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o dis-posto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrati-vas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confi-dencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11. Em qualquer operação de co-leta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comuni-cações por provedores de conexão e de apli-cações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, de-verão ser obrigatoriamente respeitados a leg-islação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na

terminal, upon a judicial order, as provided in Section IV of this Chapter, in compliance with what is set forth in art. 7º.

§2° The content of private communications may only be made available by court order, in the cases and in the manner established by law, and in compliance with items II and III of art. 7o.

§3°. The provision of the caput of art. 10 does not prevent administrative authorities to have access to recorded data that informs personal qualification, affiliation and address, as provided by law.

§4º The security and confidentiality measures and procedures shall be informed in a clear manner by the responsible for the provision of the services, and meet the standards set in regulation, in compliance with rights of confidentiality of business secrets.

Art. 11. In any operation of collection, storage, retention and treating of personal data or communications data by connection providers and internet applications providers where, at least, one of these acts takes place in the national territory, the Brazilian law must be mandatorily respected, including in regard the rights to privacy, to protection of personal data, and to secrecy of private communications and of logs.

§1°. The established in Art. 11 applies to the data collected in the national territory and to the content of the communications in which at least one of the terminals is placed in Brazil.

§2°. The established in Art. 11 applies even if the activities are carried out by a legal entity placed abroad, provided that it offers services to the Brazilian public or at least one member of the same economic group is established in Brazil.

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forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumpri-mento da legislação brasileira referente à co-leta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comuni-cações.

§ 4o Decreto regulamentará o procedi-mento para apuração de infrações ao dis-posto neste artigo.

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do in-frator e o princípio da proporcionalidade en-tre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - suspensão temporária das ativi-dades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício das ativi-dades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único. Tratando-se de em-presa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o ca-put sua filial, sucursal, escritório ou estabelec-imento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13. Na provisão de conexão à in-ternet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os

§3°. The connection providers and the internet application providers must provide, as set forth by regulation, information that allows verification concerning its compliance with Brazilian legislation regarding the collection, storage, retention and treating of data, as well as, in regard to the respect of privacy and of confidentiality of communications.

§4°. A Decree shall govern the procedures to determine the infringements to what is established in this article.

Art. 12. Without prejudice to any other civil, criminal or administrative sanctions, the infringement of the rules set forth in the Articles 10 and 11 above are subject, in a case basis, to the following sanctions applied individually or cumulatively:

I – a warning, which shall establishing a deadline for the adoption of corrective measures;

II - fine of up to 10% (tem percent) of the gross income of the economic group in Brazil in the last fiscal year, taxes excluded, considering the economic condition of the infractor, the principle of proportionality between the gravity of the breach and the size of the penalty;

III – the temporary suspension of the activities that entail the events set forth in Article 11; or

IV – prohibition to execute the activities that entail the activities set forth in Article 11.

Sole paragraph. In case of a foreign company, the subsidiary, branch, office or establishment located in the Country will be held jointly liable for the payment of the fine set forth in Art. 11.

Subsection I

Keeping of connection records

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registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2o A autoridade policial ou adminis-trativa ou o Ministério Público poderá re-querer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para in-gressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autor-ização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.

§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibi-lização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de au-torização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6o Na aplicação de sanções pelo des-cumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da in-fração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circun-stâncias agravantes, os antecedentes do in-frator e a reincidência.

Subseção IIDa Guarda de Registros de Acesso a Apli-

cações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os reg-istros de acesso a aplicações de internet.

Art. 13. In the provision of Internet connection, the entity responsible for the management of the autonomous system must maintain the connection records, under confidentiality, in a controlled and safe environment, for the term of 1 (one) year, in accordance with regulation.

§1°. The responsibility for the maintenance of such of connection records cannot be transferred to third parties.

§2°. The administrative or police authority or the Public Prosecutor may require precautionary keeping of connection records for longer periods of that set forth above in Art. 13.

§3°. In the case of Art. 13. §2, the authority that requires such precautionary keeping shall have 60 (sixty) days, as of the date of the first request, to initialize a Court proceeding to request access to the records set forth above in Art. 13.

§4°. The provider responsible for keeping the records shall maintain confidentiality regarding the requirement set forth in Art. 13 §2.º, which will become ineffective once the court order is denied or the Court proceeding is not started within the term set forth in Art. 13 §3.º above.

§ 5º In every circumstance, the disclosure to the requesting party of the logs referred to in this article must be preceded by a court order, as set forth in Section IV of this Chapter.

§ 6º When imposing a sanction due to breach of this article, the nature and gravity of the breach shall be considered, as well as the damages arising from such breach, any vantages obtained by the breacher, any aggravating circumstances, any prior records and any repeated infringements.

Subsection IIKeeping of records of access to the Internet applications in the Provision of Connection

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Subseção IIIDa Guarda de Registros de Acesso a Apli-

cações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa ju-rídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segu-rança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos ter-mos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2o A autoridade policial ou adminis-trativa ou o Ministério Público poderão re-querer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guarda-dos, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.

§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibi-lização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de au-torização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4o Na aplicação de sanções pelo des-cumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da in-fração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circun-stâncias agravantes, os antecedentes do in-frator e a reincidência.

Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

Art. 14. In the provision of connection, whether free or at cost, it is prohibited to retain users’ records of access to Internet applications.

Subsection IIIKeeping of records of access to the Internet

applications

Art. 15. The Internet application provider that is duly incorporated as a legal entity and carry out their activities in an organized, professional and with economic purposes must keep the application access logs, under confidentiality, in a controlled and safe environment, for 6 months, as detailed in regulation.

§ 1º A judicial order can mandate that application service providers that are not subject to Art. 15. to keep, for a determined period of time, access logs to Internet applications, to the extent that such logs are related to specific facts in a specific period of time.

§ 2º The police authority, the administrative authority or the Public Prosecutor may require, as a preventive measure, any application service provider to keep access to applications logs, including for a period of time greater than that set forth in this article, with due regard to §§ 3º and 4º of Art. 13.

§ 3º In any circumstance, the disclosure to the requesting party of the logs referred to in this article must be preceded by a court order, as set forth in Section IV of this Chapter.

§ 4º When imposing a sanction due to breach of this article, the nature and gravity of the breach shall be considered, as well as the damages arising from such breach, any vantages obtained by the breacher, any aggravating circumstances, any prior records

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I - dos registros de acesso a outras apli-cações de internet sem que o titular dos da-dos tenha consentido previamente, re-speitado o disposto no Art. 7o; ou

II - de dados pessoais que sejam exces-sivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses pre-vistas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por ter-ceiros.

Seção IIIDa Responsabilidade por Danos Decorrentes

de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18. O provedor de conexão à inter-net não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressal-vadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o ca-put deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a lo-calização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste ar-tigo para infrações a direitos de autor ou a di-reitos conexos depende de previsão legal es-pecífica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

and any repeated infringements

Art. 16. In the provision of Internet applications, whether free or at cost, it is prohibited to retain:

I - the records of access to other Internet applications without users’ prior and express consent, in accordance with Art. 7o; or

II - personal data that exceeds the purpose for which consent was given by the owner of the data.

Art. 17. Unless in cases provided in this Law, the option to not keep records of the access to internet applications does not imply liability for damages arising from the use of these services by third parties.

Section IIILiability for any damages arising from

content generated by third parties

Art. 18. The provider of connection to internet shall not be liable for civil damages resulting from content generated by third parties.

Art. 19. In order to ensure freedom of expression and prevent censorship, the provider of internet applications can only be subject to civil liability for damages resulting from content generated by third parties if, after an specific court order, it does not take any steps to, within the framework of their service and within the time stated in the order, make unavailable the content that was identified as being unlawful, unless otherwise provided by law.

§ 1. The referred court order must include, under penalty of being null, clear identification of the specific content identified as infringing, allowing the unquestionable location of the material.

§ 2. The implementation of the

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§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de con-teúdos disponibilizados na internet relaciona-dos à honra, à reputação ou a direitos de per-sonalidade, bem como sobre a indisponibiliza-ção desses conteúdos por provedores de apli-cações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletivi-dade na disponibilização do conteúdo na in-ternet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difí-cil reparação.

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente respon-sável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações rela-tivos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa pre-visão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de apli-cações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à in-disponibilização.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiari-amente pela violação da intimidade decor-rente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo par-

provisions of this article for infringement of copyright or related rights is subject to a specific legal provision, which must respect freedom of speech and other guarantees provided for in art. 5o of the Federal Constitution.

§ 3º The compensation disputes for damages arising from content made available on the internet related to the honor, reputation or personality rights, as well as the removal of related contents by internet application providers, can be presented to special small causes courts.

§ 4º The judge, including within the proceeding set forth in § 3º, can antecipate, partially or in full, the effects of the request contained in the initial petition, to the extent that undisputable proof exists of the fact, considering society´s colective interest in the availability of the content on the internet, as long as the requisits of truthiness of the author´s claims, the the reasonable concern of irreparable damage, or damage that is difficult to repair are met.

Art. 20. Whenever the contact information of the user directly responsible for the content, referred to in art. 19, is available, the provider of internet applications shall have the obligation to inform the user about the execution of the court order with information that allows the user to legally contest and submit a defense in court, unless otherwise provided by law or in a court order.

Sole Paragraph. When requested by the user, who provided the content made unavailable, the provider of internet applications that carries out this activity in an organized, professional manner and for economic purposes, shall replace the content made unavailable for a note of explanation or with the text of the court order that gave grounds to the unavailability of such content.

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ticipante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a in-disponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nuli-dade, elementos que permitam a identifi-cação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a ver-ificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IVDa Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto pro-batório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a apli-cações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos de-mais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investi-gação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os reg-istros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da im-agem do usuário, podendo determinar seg-redo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IVDA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 21. The internet application provider that makes third party generated content available shall be held liable for the breach of privacy arising from the disclosure of images, videos and other materials containing nudity or sexual activities of a private nature, without the authorization of the participants, when, after receipt of notice by the participant or his/hers legal representative, refrains from removing, in a diligent manner, within its own technical limitations, such content.

Sole Paragraph. The notice set forth above must contain sufficient elements that allow the specific identification of the material said to violate the right to privacy of the participant-user and the confirmation of the legitimacy of the party presenting the request.

Section IVJudicial Requests for records

Art. 22. The interested party may, for the purpose of creating evidence in civil or criminal legal procedures, in character incidental or autonomous, require the judge to order the entity responsible for the keeping of records to provide the connection or access logs to internet applications.

Sole Paragraph. Without any impairment to other legal requirements, the request shall contain, under penalty of inadmissibility:

I – justified evidence of the occurrence of the illicit;

II – motivated justification of the usefulness of the requested records for investigation or probative instruction; and

III – the period of time to which the records correspond.

Art. 23. It is the duty of the judge to take the necessary measures to ensure

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Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a partici-pação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com par-ticipação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III - promoção da racionalização e da in-teroperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permi-tir o intercâmbio de informações e a celeri-dade de procedimentos;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e di-versos setores da sociedade;

V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI - publicidade e disseminação de da-dos e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e dissemi-nação de dados no País, promovendo a quali-dade técnica, a inovação e a difusão das apli-cações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII - desenvolvimento de ações e pro-gramas de capacitação para uso da internet;

IX - promoção da cultura e da cidada-nia; e

X - prestação de serviços públicos de

confidentiality of received information and the preservation of intimacy, private life, honor and image of the user. The judge may determine secrecy of justice, including with respect to the requests for record retention.

CHAPTER IVTHE ROLE OF PUBLIC AUTHORITIES

Art. 24. The following are guidelines for the performance of Federal Government, States, Federal District and municipalities in the development of Internet in Brazil:

I – establishment of mechanisms of governance that are multi-stakeholder, transparent, cooperative and democratic, with the participation of the government, the business sector, the civil society and the academia;

II – promotion of the rationalization of management, expansion and use of the internet, with the participation of Brazilian Internet Steering Committee (CGI.Br).

III - promotion of rationalization and technological interoperability of e-Government services, within different branches and levels of the federation, to allow the exchange of information and speed of procedures;

IV – promotion of interoperability between different systems and terminals, including among the different federal levels and different sectors of society;

V – preferred adoption of open and free technologies, standards and formats;

VI – advertising and dissemination of public data and information in an open and structured manner;

VII – optimization of network infrastructures and promoting the implementation of storage, managing and dissemination of data centers in the country, promoting the technical quality, innovation

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atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I - compatibilidade dos serviços de gov-erno eletrônico com diversos terminais, sis-temas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II - acessibilidade a todos os interessa-dos, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, int-electuais, mentais, culturais e sociais, res-guardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automati-zado das informações;

IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V - fortalecimento da participação so-cial nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever con-stitucional do Estado na prestação da edu-cação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas edu-cacionais, para o uso seguro, consciente e re-sponsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cul-tura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fo-mento à cultura digital e de promoção da in-ternet como ferramenta social devem:

I - promover a inclusão digital;

II - buscar reduzir as desigualdades, so-bretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e co-municação e no seu uso; e

III - fomentar a produção e circulação

and the dissemination of internet applications, without impairment to the openness, neutrality and participatory nature;

VIII – development of initiatives and training programs for internet use;

IX – the promotion of culture and citizenship; and

X – provide public services for attending citizens in an integrated, efficient and simple manner and through multi-channel access, including remote access.

Art. 25. The internet applications provided by public governmental entities ought to aim at:

I – compatibility of e-government services with multiple terminals, operating systems and applications for their access;

II – accessibility to all interested users, irrespective of their physical and motor skills, perceptual, sensorial, intellectual, mental, social and cultural characteristics, respected confidentiality and legal and administrative constraints;

III – compatibility with both human reading and automatic processing of information;

IV – easy understanding of e-government services, and

V – strengthening social participation in public policy.

Art. 26. The compliance with the constitutional duty of the State in providing education at all educational levels, includes integrated training and other educational practices, for safe, conscious and responsible use of the internet, as a tool for the exercise of citizenship, for the promotion of culture and for the technological development.

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de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodica-mente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e crono-gramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de com-putador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Es-tatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a so-ciedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a in-clusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser ex-ercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a re-sponsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de in-fração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publi-cação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.DILMA ROUSSEFF

Art. 27. Public initiatives to promote digital culture and promote the internet as a social tool shall:

I – promote digital inclusion;

II – seek to reduce gaps, especially between different regions of the country, regarding the access and use of information technology and communication; and

III – promote the production and dissemination of national content.

Art. 28. The State must periodically seek to develop and promote studies, as well as set goals, strategies, plans and schedules for the use and development of the Internet in the country.

CHAPTER VFINAL PROVISIONS

Art. 29. The user shall have free choice in the use of software in his/hers own device to enforce parental control over content that the user understands to be improper to his-hers minor children, to the extent that the principles set forth in this Law and in Law No. 8,069 of July 13, 1990 are respected.

Sole Paragraph. The government, together with providers of connection services and internet applications, as well as with civil society, shall promote educational initiatives and provide information about the use of the software referred to in this article, as well as establish good practices for digital inclusion of children and teenagers.

Art. 30. The defense of the interests and rights set forth in this Law may be exercised either individually or collectively, in the form of the law.

Art. 31. Until the entry into force of specific law provided for in § 2º of art. 19, the liability of the internet applications provider

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José Eduardo CardozoMiriam BelchiorPaulo Bernardo SilvaClélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

for damages arising from content generated by third parties, in case of copyright or related rights infringement, shall continue to be governed by applicable copyright legislation in force, at the time of entry into force of this Law.

Art. 32. This Law shall enter into force after the expiry of sixty (60) days of its official publication.

Brasília, 23rd of April of 2014;Year 193o of the Independency and year 126o of the Republic.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoMiriam BelchiorPaulo Bernardo SilvaClélio Campolina DinizThis does not replace the text published in the DOU of 04/24/2014