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2018 www.dizerodireito.com.br VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA Dizer o Direito Márcio André Lopes Cavalcante Abrange os informativos 654-908 STF e 490-627 STJ Atualizações disponíveis no Dizer o Direito até 31.07.2019 5ª edição revista e ampliada • vademecum_juris_5_ed.indb 3 25/07/2018 11:55:26

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2018

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VADE MECUMDE JURISPRUDÊNCIA

Dizer o Direito

Márcio André Lopes Cavalcante

Abrange os informativos 654-908 STF e 490-627 STJ

Atualizações disponíveis no Dizer o Direito até 31.07.2019

5ª ediçãorevista e ampliada

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1.1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Constitucionalidade do sistema de cotas em universidades com critério étnico-racial

O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória.

STF. Plenário. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25 e 26/4/2012 (Info 663).

Constitucionalidade do sistema de cotas em universidades para alunos de escolas públicas

É também constitucional fixar cotas para alunos que sejam egressos de escolas públicas. STF. Plenário. RE 597285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/5/2012 (Info 665).

Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos

A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fun-dações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O STF declarou que essa Lei é constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento:

“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”

STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

Obs1: a reserva de vagas tratada pela Lei nº 12.990/2014 vale para todos os três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU.

Obs2: a Lei nº 12.990/2014 não se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também são consideradas constitucionais.

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Obs3: não ficou definido, neste julgamento, se as cotas valem também para concursos de remoção e promoção. Isso porque este tema não constou do pedido nem foi discutido em memoriais.

Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota

A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos da administração pública federal, direta e indireta.

Segundo o art. 2º da Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso públi-co, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Trata-se do chamado critério da autodeclaração.

O STF afirmou que este critério é constitucional. Entretanto, é possível também que a Ad-ministração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.

Assim, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candi-datos que se declararam pretos ou pardos.

A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. Vale ressaltar que tais critérios deverão respeitar a dignidade da pessoa humana e assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.

Essa conclusão do STF foi resumida na seguinte tese de julgamento:

“É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidenti-ficação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

É constitucional a lei que veda que ocupantes da carreira policial exerçam advocacia

A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia.

STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2014 (Info 735).

1.2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Biografias: não é necessária autorização prévia do biografado

Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

“É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retra-tadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

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Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

Classificação indicativa dos programas de rádio e TV

É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

“Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou

sem aviso de sua classificação:

Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade

judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.”

O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em deter-minados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

Críticas de um líder religioso a outras religiões configura o crime de racismo?

Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé.

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo).

No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime.

A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso.

Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.

Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.

Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os “inferiores” para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa.

Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as reli-giões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.

Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.

STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

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A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de racismo

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.

STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

É inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias

É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal.

A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

Sentença que nega direito de resposta por não ter havido ofensa não afronta a decisão do STF na ADPF 130/DF

Não cabe reclamação para o STF contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta sob o fundamento de que não houve, no caso concreto, ofensa.

Esta sentença não afronta a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADPF 130/DF.

Como a sentença não violou nenhuma decisão do STF proferida em sede de controle con-centrado de constitucionalidade, o que se percebe é que o autor, por meio da reclamação, deseja que o Supremo examine se a sentença afrontou, ou não, o art. 5º, V, da CF/88.

Para isso, seria necessário reexaminar matéria de fato, o que não é possível em reclamação, que se presta unicamente a preservar a autoridade de decisão do STF.

Ademais, isso significaria o exame per saltum, ou seja, “pulando-se” as instâncias recursais do ato impugnado diretamente à luz do art. 5º, V, CF/88.

STF. 1ª Turma. Rcl 24459 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jorna-lística de site

O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de ex-pressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.

No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jorna-lísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.

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A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.

Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.

Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista deter-minada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.

STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão

Determinada decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal.

Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa.

A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade.

A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário.

STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905).

1.3. SIGILO BANCÁRIO

É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se pre-vista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as infor-mações previstas no art. 6º da LC 105/2001 uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

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A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.

O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodica-mente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informa-ções bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titu-laridade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisi-tar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por par-ticulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.

STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).

SIGILO BANCÁRIO

Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

Polícia NÃO. É necessário autorização judicial.

MP NÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informa-ções bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

TCU NÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

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SIGILO BANCÁRIO

Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

Receita Federal SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo “quebra de sigilo bancário”.

Fisco estadual, distrital, municipal

SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de com-petência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

Prevalece que CPI municipal não pode.

Dados obtidos com a quebra de sigilo bancário não podem ser divulgados aberta-mente em site oficial

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva.

Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).

STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

Publicação no jornal dos nomes dos clientes que tinham contas de poupança no banco, em determinado período, representa quebra do sigilo bancário

A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

1.4. HABEAS DATA

Possibilidade de se obter dados do contribuinte que constem nos sistemas dos órgãos fazendários

O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concer-nentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informa-tizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.

O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.

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A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.

STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

1.5. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Jornal tem direito de ter acesso à relação das pessoas que receberam passaportes diplomáticos

O Ministério das Relações Exteriores não pode sonegar o nome de quem recebe passa-porte diplomático emitido na forma do § 3º do art. 6º do Anexo do Decreto 5.978/2006.

O nome de quem recebe um passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar escondido do público.

Assim, se um jornal requer essa informação, o Ministro é obrigado a fornecer.

STJ. 1ª Seção. MS 16.179-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014 (Info 543).

Jornal tem direito de obter informações sobre gastos com cartão corporativo do governo

Determinado jornal solicitou que o governo federal fornecesse a relação dos gastos efetuados com o cartão corporativo pela chefe da representação da Presidência da Re-pública em SP.

O Governo concedeu ao jornal a relação dos gastos efetuados no período, ou seja, os valores despendidos. No entanto, negou-se a fornecer informações detalhadas como os tipos de gastos, as datas, valores individuais de cada transação, CNPJ/razão social das empresas contratadas etc.

O STJ entendeu que essa recusa ao fornecimento do extrato completo (incluindo tipo, data, valor das transações efetuadas e CNPJ dos fornecedores) constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação de interesse coletivo (Lei 12.527/2011), já que não havia qualquer evidência de que a publicidade desses elementos atentaria contra a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias.

STJ. 1ª Seção. MS 20.895-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2014 (Info 552).

Jornal tem direito de obter informações sobre o uso da verba indenizatória por Senadores

Determinado jornal requereu ao Senado Federal cópia dos documentos que demonstras-sem como os Senadores utilizaram a verba indenizatória dos seus gabinetes.

A Presidência do Senado negou ao jornal o acesso aos dados sob o fundamento de que os documentos solicitados seriam sigilosos e que haveria uma invasão à privacidade dos Parlamentares.

O STF determinou que o Senado fornecesse cópia dos documentos solicitados.

A verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de estarem sendo pagas por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação popular (mandato). Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas.

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O fornecimento de tais informações não acarreta qualquer risco à segurança nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares.

STF. Plenário. MS 28178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/3/2015 (Info 776).

Pesquisador tem direito de acesso aos áudios das sessões secretas de julgamento ocorridas no STM durante a época do regime militar

O STF deu provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por pesquisador que queria ter acesso aos áudios das sessões de julgamento do STM ocorridas na década de 1970, época do regime militar.

Entendeu-se que a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.

Ocorre que, mesmo com essa decisão judicial, o STM somente autorizou que o pesquisador tivesse acesso aos áudios das sessões públicas realizadas (na qual havia leitura do relatório e sustentação oral dos advogados). O Tribunal se negou, contudo, a fornecer os áudios das sessões secretas, nas quais os votos dos magistrados eram colhidos.

O impetrante ingressou, então, com reclamação, julgada procedente pelo STF.

Ao autorizar a consulta apenas dos registros relacionados com a parte pública das ses-sões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões.

Além disso, a recusa do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.

STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).

1.6. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO

Parâmetros para a validade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de res-ponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

Obs: a Lei nº 13.301/2016 autoriza expressamente o ingresso forçado dos agentes públicos nos imóveis a fim de executarem medidas de combate ao mosquito Aedes aegypti.

Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador

O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

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1.7. ATO JURÍDICO PERFEITO

Aplicação imediata aos contratos em curso da lei que fixa novos índices de correção monetária

A Lei nº 9.069/95 (Lei do Plano Real) estabeleceu, em seu art. 21, que os índices de correção monetária previstos nos contratos de locação comercial que já existiam antes mesmo da sua vigência deveriam ser alterados.

Essa medida não violou direito adquirido nem ato jurídico perfeito.

Segundo a jurisprudência do STF, nas situações de natureza contratual, a lei nova pode incidir imediatamente sobre as cláusulas presentes no contrato, desde que as normas legais sejam de natureza cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo foge do domínio da vontade dos contratantes.

Assim, se estivermos diante de um contrato de trato sucessivo e execução diferida, se surgir uma lei nova que determine, de forma cogente, sua aplicação imediata, os contratantes não podem invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito com o objetivo de manter o teor das cláusulas na forma como originalmente foram previstas no contrato.

STF. Plenário. RE 212609/SP, RE 215016/SP, RE 211304/RJ, RE 222140/SP e RE 268652/RJ, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 29/4/2015 (Info 783).

1.8. DIREITOS SOCIAIS

Proibição de que o salário mínimo seja utilizado como indexador econômico

Lei estadual criou um benefício assistencial e previu que seu valor seria o do salário mínimo vigente. Tal previsão, em princípio, viola o art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe que o salário mínimo seja utilizado como referência (parâmetro) para outras finalidades que não sejam a remuneração do trabalho. No entanto, o STF afirmou que seria possível conferir interpretação conforme a Constituição e dizer que o dispositivo previu que o valor do benefício seria igual ao salário mínimo vigente na época em que a lei foi editada (R$ 545). Após isso, mesmo o salário mínimo aumentando nos anos seguintes, o valor do benefício não pode acompanhar automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, considerando que ele não pode servir como indexador. Em suma, o STF determinou que a referência ao salário mínimo contida na lei estadual seja considerada como um valor certo que vigorava na data da edição da lei, passando a ser corrigido nos anos seguintes por meio de índice econômico diverso. Com isso, o benefício continua existindo e será neces-sário ao governo do Amapá apenas reajustar esse valor por meio de índices econômicos.

STF. Plenário. ADI 4726 MC/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)

Constitucionalidade da jornada de trabalho do Bombeiro Civil

O art. 5º da Lei nº 11.901/2009 prevê que a jornada do Bombeiro Civil é de 12h de trabalho por 36h de descanso, num total de 36h semanais.

O STF entende que essa previsão é CONSTITUCIONAL. STF. Plenário. ADI 4.842/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-a-dotante

O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso

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CONST

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VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA • Dizer o Direito 35

tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

Contribuição confederativa

Súmula vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015.

É constitucional a lei que extinguiu a contribuição sindical obrigatória

São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições.

Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.

Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação pro-fissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.

Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória.

Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de as-sociação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.

STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

1.9. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Judiciário pode obrigar administração pública a manter quantidade mínima de medicamento em estoque

A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.

Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque, com essa decisão, o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já

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que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.

Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar conti-nuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.

STF. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

Judiciário pode obrigar a administração pública a garantir o direito a acessibilidade em prédios públicos

A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.

O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pú-blica adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726).

O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência.

No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.

Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoria-mente, fixada pela Constituição ou pela lei.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

Judiciário pode determinar reforma de cadeia ou construção de nova unidade prisional

Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública – superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitá-rias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente —, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil pública que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

Judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimento prisional

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o

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art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).

1.10. SISTEMA CARCERÁRIO E ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

Estado de Coisas Inconstitucional

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Incons-titucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Po-deres (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da per-petuação e do agravamento da situação.

Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:

• juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;

• a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.

Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar.

STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

1.11 NACIONALIDADE

Possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado

É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (art. 5º, LI, da CF/88).

STF. 1ª Turma. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

Situação de brasileiro titular de green card que adquire nacionalidade norte-ame-ricana

Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacio-nalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do incisos II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card,

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não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.

Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e es-pontânea vontade.

Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

Art. 12 (...)

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

Ministro da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização

Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturali-zação tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).

O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)* não foram recepcionados pela CF/88.

Assim, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturali-zação.

STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013 (Info 694).

* Obs: o Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei nº 13.445/2017.

1.12. DIREITOS POLÍTICOS

As hipóteses de inelegibilidade são aplicáveis às eleições suplementares

As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

Inconstitucionalidade das doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas

As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

As contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

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1.13. SAÚDE

Requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

(III) existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info

625).

Ação pedindo suplemento para criança lactente não perde o objeto pelo simples fato de terem se passado vários anos sem o julgamento

Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite especial necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da controvérsia.

Como se trata de direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há que se falar que o pleito se tornou infrutífero pelo simples fato de a solução da demanda ter demorado.

A necessidade ou não do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução. Se ficar realmente comprovada a impossibilidade de se acolher o pedido principal, em virtude da longa discussão judicial acerca do tema, nada impede que a parte requeira a conversão em perdas e danos.

STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,, julgado em 2/2/2017 (Info 601).

Diferença de classes no SUS é inconstitucional

É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pa-gar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada “diferença de classes”.

Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

“É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a interna-ção em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.”

STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

Constitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei 9.656/98

É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e poste-riores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

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O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas. Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32, é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos.

STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

Inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética

É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer”) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA.

Obs: trata-se de decisão cautelar, não tendo o julgamento sido ainda concluído.

STF. Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

O programa “Mais Médicos” é constitucional

O programa “Mais Médicos”, instituído pela MP 691/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871/2013, é constitucional.

STF. Plenário. ADI 5035/DF e ADI 5037/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 30/11/2017 (Info 886).

1.14. EDUCAÇÃO

Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização

A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

Não é possível a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas

Súmula vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

Poder Judiciário pode obrigar Município a fornecer vaga em creche

O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.

A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional in-disponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).

Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na edu-cação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandamento constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 827).

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ITUCIONAL

VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA • Dizer o Direito 41

O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).

Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.

O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afir-mava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diver-sas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os prin-cípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

Constitucionalidade do art. 28, § 1º e do art. 30 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.

STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

2. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

É necessária a edição de LC federal para que possam ser criados novos municípios

Para a criação de novos Municípios, o art. 18, § 4º, da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados.

Como atualmente não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do § 4º do art. 18.

STF. Plenário. ADI 4992/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2014 (Info 758).

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MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE 42

Alteração dos limites de um Município exige plebiscito

Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

Estado que deixou de pagar precatórios e intervenção federal

O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.

Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixa-do de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras, não há intervenção.

STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012.

Não cabe RE contra intervenção estadual

Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

Invasão de fazenda pelo MST e descumprimento de ordem de desocupação

A União poderá intervir no Estado ou DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada (art. 34, VI, da CF/88). Ocorrendo esse descumprimento, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo desatendida, irá requisitar ao Presidente da República a intervenção federal.

Se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

Para saber qual Tribunal Superior será competente, deverá ser analisada a matéria dis-cutida e para quem seria dirigido o eventual recurso.

Compete ao STJ julgar pedido de intervenção federal baseado no descumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST, expedida por Juiz Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil possessória. Isso porque a decisão descumprida analisou tema relacionado com direito civil privado, não tendo feito considerações sobre questões constitucionais. Logo, o even-tual recurso contra a decisão, quando o processo superasse as instâncias ordinárias e chegasse aos Tribunais Superiores, seria apreciado pelo STJ em sede de recurso especial. Não caberia, no caso, recurso extraordinário ao STF, razão pela qual esta Corte não seria competente para julgar o pedido de intervenção relacionada com o desatendimento da decisão.

Quanto ao mérito, na situação concreta envolvendo ocupação de sítio pelo MST, tendo sido deferida decisão judicial para a retomada do imóvel há muitos anos, o que nunca foi cumprido, deverá ser deferida a intervenção federal?

Prevalece que sim.

Deve ser deferido pedido de intervenção federal quando verificado o descumprimento pelo Estado, sem justificativa plausível e por prazo desarrazoado, de ordem judicial que tenha requisitado força policial para promover reintegração de posse em imóvel rural

• vademecum_juris_5_ed.indb 42 25/07/2018 11:55:28

CONST

ITUCIONAL

VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA • Dizer o Direito 43

ocupado pelo MST, mesmo que, no caso, tenha se consolidado a invasão por um grande número de famílias e exista, sem previsão de conclusão, procedimento administrativo de aquisição da referida propriedade pelo Incra para fins de reforma agrária.

É certo que a ocupação de grande número de famílias é sempre um fato que merece a consideração da autoridade encarregada da desocupação, mas não é em si impeditiva da intervenção.

A inércia do Estado-executivo em dar cumprimento à decisão do Estado-juiz enfraquece o Estado de direito, que caracteriza a República brasileira.

STJ. Corte Especial. IF 107-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2014 (Info 550).

STJ. Corte Especial. IF 116/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2015.

União é ré em ação proposta por Policial Civil do DF buscando gratificação

A ação proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de gratificação a policiais civis do Distrito Federal deverá ser proposta contra a União e o DF em litisconsórcio passivo, sendo, portanto, julgada pela Justiça Federal. Isso porque compete à União organizar e manter (custear) a polícia civil, a polícia militar e os bombeiros do DF, possuindo, assim, interesse na demanda (art. 21, XIV, da CF/88).

STF. 1ª Turma. RE 275438/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 27/5/2014 (Info 748).

3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

3.1. CONTROLE PREVENTIVO

Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de consti-tucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arqui-vamento da propositura:

a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

3.2. LEGITIMIDADE

Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados

As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados.

Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os

• vademecum_juris_5_ed.indb 43 25/07/2018 11:55:28

MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE 44

juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.

STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

3.3. OBJETO DA ADI

Tratados internacionais que não tratam sobre direitos humanos: força de lei ordi-nária

Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorpo-rados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, a Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 1480 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 04/09/1997.

Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados segundo o § 3º do art. 5º da CF/88: status supralegal

Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) pos-suem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.

É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal.

STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008.

Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88

Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional.

Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.

STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária

O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição.

A CF/88 reservou determinadas matérias para serem tratadas por meio de complemen-tar, não sendo permitido que, em tais casos, seja editada lei ordinária para regulá-las. As matérias que não forem reservadas à lei complementar poderão ser tratadas por lei ordinária (matérias residuais).

• vademecum_juris_5_ed.indb 44 25/07/2018 11:55:28