Marcelo Bruto Diretor de Rodovias e Ferrovias Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento

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Marcelo Bruto Marcelo Bruto Diretor de Rodovias e Ferrovias Diretor de Rodovias e Ferrovias Secretaria do Programa de Aceleração do Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento Crescimento Ministério do Planejamento, Orçamento e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Gestão REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011 7.581/2011

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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011. Marcelo Bruto Diretor de Rodovias e Ferrovias Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO. - PowerPoint PPT Presentation

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Marcelo BrutoMarcelo BrutoDiretor de Rodovias e FerroviasDiretor de Rodovias e FerroviasSecretaria do Programa de Aceleração do CrescimentoSecretaria do Programa de Aceleração do CrescimentoMinistério do Planejamento, Orçamento e GestãoMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃOREGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃOLei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011

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• Medidas de estímulo ao investimento privado• Ampliação dos investimentos públicos em

infraestrutura• Eixos Transportes, Energia e Social e Urbano

• Medidas Institucionais• Sistema de monitoramento – Decreto n. 6.025/2007• Transferências obrigatórias – Lei n. 11.578/2007 e

Portaria MF/MP/CGU n. 507/2011• Remanejamento orçamentário – LOAs• Licenciamento Ambiental – LC n. 140/2011• Marcos regulatórios setoriais (Saneamento, Rodovias,

Ferrovias, Portos)• Licitações – PLC n. 32/2007 • Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011

• Lei n. 11.445/2007• LC n. 140/2011• PLC n. 32/2007

PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO

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Utilização opcional, que afasta a aplicação da Lei n. 8.666/1993, salvo quando prevista sua aplicação na LRDC

Abrangência Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de

Projetos a ser definida pela AP (art. 1o, I, LRDC)

Copa das Confederações e Copa do Mundo – no caso de obras e serviços de engenharia, ações da Matriz de Responsabilidades (art. 1o, II, LRDC)

de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes (art. 1o, III, LRDC)

ações integrantes do PAC (art. 1o, IV, LRDC)

obras e serviços de engenharia no SUS (art. 1o, IV, LRDC)

realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino (art. 1o, § 3o)

obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (MP n. 595/2012, art. 47, § 4º)

modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos (Art. 63-A, acrescido pela MP n. 600/2012)

RDC – abrangência e utilização

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Experiência Federal

Infraero – 44 licitações – obras, projetos, supervisão, fiscalização

DNIT – 81 licitações – obras, serviços de manutenção/ sinalização e estudos ambientais

Trensurb – 1 licitação – aquisição de trens

MCT – 1 licitação – aquisição de radares

Valec – 4 licitações – obras remanescentes da FNS

EPL – 2 licitações – estudos ambientais para concessões

SEP – 2 licitações – obras de reforma e construção

MI – 1 licitação – obras complementares do PISF

RDC – abrangência e utilização

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PAC – conjunto de empreendimentos prioritários para o país, que exige elevado esforço de licitação e contratação de ações

RDC – principais ganhos e inovações Extensão de boas práticas em licitações e contratos

Modalidade aberta

Maior agilidade e menor burocracia

Mais competitividade

Eficácia nas licitações e contratações

Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivos

Por que o RDC amplia a eficiência do PAC?

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Extensão de boas práticas Desestatização – 1997 (etapa de lances) Regulamento da Petrobrás – 1997 (contratação

integrada) Pregão (Reg. Anatel e Lei) 1998/2000 – etapa de

lances e inversão de fases Lei de Concessões e PPPs – inversão de fases, lances,

licitação com elementos de projeto – 2004 Leis Estaduais

Bahia (Lei 9.433/2005) – inversão de fases São Paulo (Lei 13.121/2008) – inversão de fases

PLC n. 32/2007 LDOs

Custo de obras públicas – Sicro e Sinapi Empreitada por preço global

Método do custo ABC – Portaria MF/MP/CGU n. 507/2011

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Extensão de boas práticas Jurisprudência Habilitação

Consórcio – possibilidade de fixação de número máximo de consorciados, desde que motivado (Art. 51, § 5º, do Decreto)

Exigências na aquisição de bens, motivadamente (art. 7º do LRDC) indicação de marca ou modelo certificação de qualidade de produto ou

processo amostra carta de solidariedade do fabricante

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Modalidade aberta Procedimento: apresentação de propostas antes da

habilitação, com possibilidade de inversão de fases (art. 12, LRDC)

Orçamento: divulgação postergada, com possibilidade de constar do ato convocatório (art. 6º LRDC e Acórdãos n. 3031/2012 e 306/2013 TCU)

Modos de disputa (art. 16) Aberto Fechado Combinado – aberto/fechado e fechado/aberto

Lances intermediários (art. 17, LRDC) Critério de julgamento

Maior desconto (art. 19, LRDC) Técnica e Preço (art. 20, LRDC)

Diferentes metodologias Contratação integrada (art. 9º LRDC)

Negociação (art. 26, LRDC)

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Modalidade aberta Exemplos

Inversão de Fases Habilitação primeiro – Porto de Itajaí

Orçamento Fechado – DNIT/Infraero/SEP/EPL/VALEC Aberto – Trensurb/MI

Modos de disputa Aberto/Combinado – DNIT/Infraero/MI/SEP/VALEC Fechado – Trensurb/EPL

Critérios de julgamento Preço ou técnica e preço – DNIT/Infraero Técnica e preço - EPL Maior desconto – Trensurb

Contratação Integrada DNIT/VALEC – preço antes da técnica Infraero – técnica antes do preço

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Maior agilidade e menor burocracia

Redução dos prazos mínimos para apresentação de propostas – obras e serviços (art. 15, II)

15 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.

Inversão de fases – é adotada como regra geral a apresentação das propostas de preços antes da habilitação. Inversão de fases deve ser motivada (art. 12)Fase recursal – fase recursal única, na qual serão analisados conjuntamente os recursos referentes ao julgamento das propostas e da habilitação (art. 27)

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Maior agilidade e menor burocracia

DNIT – 81 licitaçõesPrazo médio na concorrência pública: 285 diasPrazo médio no RDC – 79 dias

Infraero – 44 licitaçõesPrazo médio na concorrência pública: 120 diasPrazo médio no RDC – 69 dias

Contratação integrada – técnica e preço Valec – 92 diasDNIT – 90 diasInfraero – 82 dias

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Mais competitividadeModos de disputa – possibilita a combinação dos modos de disputa “aberto” e “fechado” (art. 16)

Apresentação de lances intermediários durante a disputa aberta (art. 17, §2º, I, LRDC)Reabertura da disputa aberta após definição da melhor proposta (art. 17, §2º, II, LRDC)

Diferimento da divulgação do orçamento – maior variância na apresentação das propostasPrevisão da divulgação do orçamento estimado da obra somente após o término da licitação visa assegurar que os licitantes apresentem suas melhores propostas, independentemente do valor de referência (art. 6, LRDC)

Obrigatoriedade de divulgação no caso de licitações pelo critério de maior desconto (art. 6º, § 1º)Durante todo o processo licitatório os órgãos de controle terão total acesso às informações sobre os valores estimados (art. 6, § 3º)

Acórdãos 3301/2012 e 306/2013 do TCU – indicam que diferimento da divulgação é facultativa

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Mais competitividade

Exemplos DNIT – BR-163/PA – RDC n. 489/2012

Primeiro lance para o lance final: Empresa A –R$ 275,1 mi R$ 231,9 mi Empresa B – R$ 252,8 mi R$239,5 mi Empresa C – R$ 277,5 mi 247,5 mi Empresa D – R$ 402,5 mi R$ 229,8 mi

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Eficácia nas licitações e contrataçõesAfastamento de excesso de formalismo - comissão pode adotar medidas saneadoras para esclarecer informações, corrigir impropriedades na habilitação ou complementar processo, desde que não altere a substância da proposta (Art. 7o, § 2º, do Decreto) Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. (art. 26, caput, LRDC)A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26, Parágrafo Único, LRDC)

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Eficácia nas licitações e contrataçõesExemplos - Preço final negociado atingiu orçamento de referência

Valec – Ferrovia Norte-Sul - RDC n. 002/2012 DNIT – Acessos BR-319/AM/RO – RDC n. 751/2012

No caso de os licitantes remanescentes não aceitarem as condições ofertadas pelo primeiro colocado desistente, poderão ser convocados a contratar nas condições de suas propostas. (art. 40, Parágrafo Único)

No limite do orçamento estimado para a contratação

A contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação. (art. 41)

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Eficácia nas licitações e contrataçõesCritérios de Aceitabilidade (art. 42 do Decreto) – afastamento da rigidez do preço unitário

Para empreitada por preço unitário, custos unitários materialmente relevantes não podem superar custo unitário do orçamento estimado (§2o)

São relevantes aqueles que representam 80% do valor ou sejam essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia.

Para preço global ou empreitada, critério de aceitabilidade por etapa de obra, desde que custo global esteja de acordo com o orçamento elaborado de acordo com sistemas de referência (§4o)

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosPostergação da divulgação do orçamento – mais responsabilização pelas propostas

Incentiva maior estudo sobre o projetoFragiliza alegações de desequilíbrio econômico-financeiro

O RDC prevê cinco regimes de execução para obras e serviços de engenharia (art. 8º, LRDC):(i) empreitada por preço unitário; (ii) empreitada por preço global; (iii) contratação por tarefa;(iv) empreitada integral; e(v) contratação integrada.Em obras e serviços de engenharia os regimes ii, iv e v são preferenciais (art. 8º, § 1º, LRDC) – preço global, empreitada integral e contratação integrada

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosEmpreitada por preço global e empreitada integral (art. 42, §4o)

no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes dos previstos nos sistemas de referência, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosContratação IntegradaJustificativa técnica e econômica (art. 9º, caput, LRDC)Licitante vencedor deverá elaborar o projeto básico e o executivo com base em um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública, que conterá todos os elementos necessários à elaboração de propostas (art. 9º, LRDC)

Fica vedada a celebração de termos aditivos, salvo para a recomposição do equilíbrio econômico financeiro por caso fortuito/força maior ou por alterações imprescindíveis solicitadas pela Administração Pública (art. 9, § 4º, LRDC)

Contratado passa a compartilhar os riscos com a Administração, arcando com suas responsabilidades na execução do contrato

Permite a apresentação de projetos com metodologias de execução diferentes pelos licitantes (Art. 9º, § 4º, LRDC) . A licitação é sempre por técnica e preço (art. 9º, § 2º, III, LRDC)

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosContratação Integrada – anteprojeto (art. 9o, § 2º, I, LRDC)

a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;a estética do projeto arquitetônico; eos parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosContratação Integrada – anteprojeto deve conter, quando couber, os seguintes elementos técnicos (art. 73, § 1º)

concepção da obra ou serviço de engenharia;projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;levantamento topográfico e cadastral;pareceres de sondagem; ememorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosContratação Integrada – orçamento (art. 9º § 2º, II, LRDC)

o valor estimado da contratação será calculado com base em

valores praticados pelo mercadovalores pagos pela administração pública em serviços e obras similaresa avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosContratação Integrada – questões suscitadas

Prazo para propostas – 45 a 90 dias Abrangência e preferênciaOrçamento – precificação do riscoCritérios de aceitabilidade de preços (art. 42, Decreto)Análise de projetos

Aprovação prévia por etapa (art. 66, caput, Decreto)

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosExemplos - Regimes de contratação

Empreitada por preço unitárioPortos/Ministério da Integração

Empreitada por Preço GlobalInfraero/DNIT/EPL/Trensurb

Empreitada IntegralMCT

Contratação IntegradaDNIT/Infraero/Valec

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Melhores contratos - compartilhamento de riscos e incentivosExigência de condições de seguros compatíveis com as do setor privado (art. 4º, IV)

DNIT – seguro risco de engenharia de 100% e garantia contratual de 30% (Licitações do Pró-Sinal)

Remuneração variável - metas, padrões de qualidade, sustentabilidade ambiental e prazo de entrega. (art. 10, LRDC) – possível em obras e serviços de engenharia

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Perspectivas PAC Logística - Rodovias, Portos e Aeroportos

Recursos já selecionados e seleções em andamento Cidade Melhor - Mobilidade Urbana e

Saneamento

PAC Cidades Históricas Águas em áreas urbanas - Recursos Hídricos e

PAC Prevenção à Seca

Minha Casa, Minha Vida – Urbanização

Saúde e Educação

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Perspectivas PAC - Seleções

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Perspectivas PAC – SeleçõesSeleções anunciadas em 06/03/2013

S

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Perspectivas PAC – SeleçõesSeleções em andamento: R$ 31 bilhões

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Perspectivas PAC – Educação Consulta Pública do FNDE para Registro de

Preços por RDC – setembro/2012 Construção de escolas obedecendo às tipologias dos

Projetos Padrão do FNDE

Inclui fornecimento de projetos executivos

Empreitada por Preço Global

Modo de disputa aberto

O critério de julgamento será o “Menor Preço por Grupo”, obtidos pelo fracionamento geográfico do País, conforme abrangência, composições e quantidades estimadas no objeto do Edital

http://www.fnde.gov.br/portaldecompras/index.php/editais/consultas-publicas

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