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A PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA E SUAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, CIVIS E CRIMINAIS Marcelo Alexandre da Silva OAB/MS 6.389 Procurador Jurídico do CRF/MS

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A PRESCRIÇÃO

FARMACÊUTICA E SUAS

CONSEQUÊNCIAS

ADMINISTRATIVAS,

CIVIS E CRIMINAIS

Marcelo Alexandre da Silva

OAB/MS 6.389 Procurador Jurídico do CRF/MS

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Pontos de Discussão

- Competência do CFF para expedir Resoluções;

- Resolução CFF nº 586/2013;

- Valorização Profissional X Responsabilidade

- Instituição Legal da RT;

- Responsabilidade Administrativa, Civil e

Criminal

- Responsabilidade Subjetiva e Objetiva;

- Casos Concretos: Julgados.

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Lei nº. 3.820/60 Art. 6º - São atribuições do Conselho

Federal:

(...)

g) expedir as resoluções que se tornarem

necessárias para a fiel interpretação e

execução da presente lei;

(...)

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Resolução CFF nº 586/2013

Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica

constitui prerrogativa do farmacêutico

legalmente habilitado e registrado no

Conselho Regional de Farmácia de sua

jurisdição.

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Resolução CFF nº 586/2013

Art. 3º - Para os propósitos desta resolução,

define-se a prescrição farmacêutica como ato

pelo qual o farmacêutico seleciona e

documenta terapias farmacológicas e não

farmacológicas, e outras intervenções relativas

ao cuidado à saúde do paciente, visando à

promoção, proteção e recuperação da saúde, e

à prevenção de doenças e de outros problemas

de saúde.

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Resolução CFF nº 586/2013

Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica

poderá ocorrer em diferentes

estabelecimentos farmacêuticos,

consultórios, serviços e níveis de atenção à

saúde, desde que respeitado o princípio da

confidencialidade e a privacidade do

paciente no atendimento.

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Resolução CFF nº 586/2013

Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a

prescrição de medicamentos e outros produtos

com finalidade terapêutica, cuja dispensação

não exija prescrição médica, incluindo

medicamentos industrializados e preparações

magistrais - alopáticos ou dinamizados - plantas

medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou

relações de medicamentos que venham a ser

aprovadas pelo órgão sanitário federal para

prescrição do farmacêutico.

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Resolução CFF nº 586/2013

§ 1º - O exercício deste ato deverá estar

fundamentado em conhecimentos e habilidades

clínicas que abranjam boas práticas de

prescrição, fisiopatologia, semiologia,

comunicação interpessoal, farmacologia clínica e

terapêutica.

§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos

dinamizados e de terapias relacionadas às

práticas integrativas e complementares deverá

estar fundamentado em conhecimentos e

habilidades relacionados a estas práticas.

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Resolução CFF nº 586/2013

Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever

medicamentos cuja dispensação exija prescrição

médica, desde que condicionado à existência de

diagnóstico prévio e apenas quando estiver

previsto em programas, protocolos, diretrizes ou

normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de

instituições de saúde ou quando da formalização de

acordos de colaboração com outros prescritores ou

instituições de saúde.

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Resolução CFF nº 586/2013

§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo

Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição,

o reconhecimento de título de especialista ou de

especialista profissional farmacêutico na área

clínica, com comprovação de formação que inclua

conhecimentos e habilidades em boas práticas de

prescrição, fisiopatologia, semiologia,

comunicação interpessoal, farmacologia clínica e

terapêutica.

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Resolução CFF nº 586/2013

§ 2º - Para a prescrição de medicamentos

dinamizados será exigido, pelo Conselho

Regional de Farmácia de sua jurisdição, o

reconhecimento de título de especialista em

Homeopatia ou Antroposofia.

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Resolução CFF nº 586/2013

§ 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a

prescrição de medicamentos do paciente,

emitida por outro prescritor, salvo quando

previsto em acordo de colaboração, sendo que,

neste caso, a modificação, acompanhada da

justificativa correspondente, deverá ser

comunicada ao outro prescritor.

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Valorização Profissional

X

Aumento da Responsabilidade

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Instituição Legal da

Responsabilidade Técnica

Lei nº 6.839/80 - Art. 1º. O registro de

empresas e a anotação dos profissionais

legalmente habilitados, delas encarregados,

serão obrigatórios nas entidades

competentes para a fiscalização do

exercício das diversas profissões, em razão

da atividade básica ou em relação àquela

pela qual prestem serviços a terceiros.

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Lei nº. 3.820/60

Art. 24 - As empresas e estabelecimentos

que exploram serviços para os quais são

necessárias atividades de profissional

farmacêutico deverão provar, perante os

Conselhos Federal e Regionais que essas

atividades são exercidas por profissionais

habilitados e registrados.

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Resolução CFF nº 586/2013

Lei nº 5.991/73. Art. 15 - A farmácia e a

drogaria terão, obrigatoriamente, a

assistência de técnico responsável, inscrito

no Conselho Regional de Farmácia, na

forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável

será obrigatória durante todo o horário de

funcionamento do estabelecimento.

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Lei nº. 5.991/73

Art. 22 - O pedido da licença será instruído

com:

a) prova de constituição da empresa;

b) prova de relação contratual entre a

empresa e seu responsável técnico, quando for

o caso;

c) prova de habilitação legal do responsável

técnico, expedida pelo Conselho Regional de

Farmácia.

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Lei nº 13.021 de 08/08/2014

Art. 5º. No âmbito da assistência

farmacêutica, as farmácias de qualquer

natureza requerem, obrigatoriamente, para

seu funcionamento, a responsabilidade e a

assistência técnica de farmacêutico

habilitado na forma da lei.

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Responsabilidade Técnica em

Estabelecimentos Públicos Lei nº. 5.991/73. Art. 4º. VIII - Empresa - pessoa

física ou jurídica, de direito público ou privado,

que exerça como atividade principal ou

subsidiária o comércio, venda, fornecimento e

distribuição de drogas, medicamentos, insumos

farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à

mesma, para efeitos desta Lei, as unidades dos

órgãos de administração direta ou indireta,

federal ou estadual, do Distrito Federal, dos

Territórios, dos Municípios e entidades

paraestatais, incumbidas de serviços

correspondentes;

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Decreto 85.878/81

Art. 3º - As disposições deste Decreto

abrangem o exercício da profissão de

farmacêutico no serviço público da União,

dos Estados, Distrito Federal, Territórios,

Municípios e respectivos órgãos da

administração indireta, bem como nas

entidades particulares.

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Responsabilidade Administrativa

Decorre de um ilícito administrativo descrito nas normas

ou regulamentos, nos interessando, em especial, a

responsabilidade administrativa disciplinar. Esta

responsabilidade visa a punição de comportamentos

indevidos por parte (aqui) dos farmacêuticos. Ela é

promovida pelo próprio órgão administrativo (aqui o

CRF), por intermédio de um processo administrativo

disciplinar – PAD. As sanções aplicáveis por intermédio

do PAD devem ser previstas no Regulamento (aqui o

Código de Ética da Profissão e demais Resoluções do

CFF).

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Responsabilidade Civil

Decorre da obrigação de indenizar. O art. 927 do

Código Civil dispõe: “aquele que por ato ilícito,

causar dano ao direito de outrem, fica obrigado a

repará-lo”. O dano em questão pode ser de ordem

material, moral ou de imagem, patrimônio que é

intangível e impossível de ter um “preço”.

Todavia, para efeito de responsabilização na

esfera civil, será arbitrado um valor pecuniário

que traduzirá o dano.

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Responsabilidade Criminal

Decorre da prática de um ato tipificado em

lei (formal e material) como crime ou

contravenção. A imposição desta pena,

como no caso da responsabilidade política,

é prerrogativa do Poder Judiciário (reserva

de jurisdição).

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Código Penal. Art. 282 - Exercer, ainda que

a título gratuito, a profissão de médico,

dentista ou farmacêutico, sem autorização

legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado

com o fim de lucro, aplica-se também

multa.

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Portaria 344/98. Art. 67 - As substâncias

constantes das listas deste Regulamento Técnico e

de suas atualizações, bem como os medicamentos

que as contenham, existentes nos

estabelecimentos, deverão ser obrigatoriamente

guardados sob chave ou outro dispositivo que

ofereça segurança, em local exclusivo para este

fim, sob a responsabilidade do farmacêutico ou

químico responsável, quando se tratar de

indústria farmoquímica.

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Responsabilidade Subjetiva - Depende da

comprovação de culpa (imprudência,

negligência ou imperícia).

Responsabilidade Objetiva - Independe da

apuração de culpa (imprudência, negligência

ou imperícia).

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JULGADOS

TJ-MG - 107020626510970011 MG

Data de publicação: 10/10/2008

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO ESTÉTICO -

UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM CONCENTRAÇÃO 10

VEZES SUPERIOR AO PRETENDIDO PELO MÉDICO -

FARMÁCIA QUE MANIPULOU O REMÉDIO CONFORME O

QUE CONSTAVA NA RECEITA MÉDICA - NEGLIGÊNCIA DA

FARMÁCIA AO NÃO CONFIRMAR COM O MÉDICO O

PERCENTUAL PRESCRITO DE ÁCIDO SALICÍLICO -

PERCENTUAL ALTO PARA A FINALIDADE DA RECEITA

RESPONSABILIDADE DO FARMACÊUTICO VERIFICADA -

DANO COMPROVADO - CONFIGURADO O DEVER DE

INDENIZAR.

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TJ-MS Apelação - Nº 0006853-66.2010.8.12.0001 -

Campo Grande – Publicação em 16/04/2013

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS –

SUBMINISTRAÇÃO, EM FARMÁCIA, DE

MEDICAMENTO TROCADO –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA

FORNECEDORA DO SERVIÇO DEFEITUOSO –

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBRIGAÇÃO

DE REPARAR O DANO – RECONHECIDO –

VALOR DA INDENIZAÇÃO – SUFICIENTE E

PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

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Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.004963-2/0000-00 -

Campo Grande. Publicação em 22/07/2008

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – DOSAGEM DE

SUBSTÂNCIA NO MEDICAMENTO SUPERIOR À

PRESCRITA NO RECEITUÁRIO MÉDICO –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA –

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

– DEVER DE INDENIZAR – VALOR DOS DANOS

MATERIAIS MANTIDOS – DANOS MORAIS REDUZIDOS

– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Apelação Cível - Ordinário - N. 2001.008012-

5⁄0000-00 - Mundo Novo. Publicação 27/06/2006

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – INJEÇÃO

INCORRETAMENTE APLICADA – LOCAL

INADEQUADO – PESSOA INABILITADA –

AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO NO LOCAL

– NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – LESÃO

PERMANENTE – CULPA VERIFICADA ––

RECURSO NÃO PROVIDO.

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Apelação Cível - Ordinário - N. 1000.075657-

0/0000-00 - Campo Grande. Publicação 07/11/2002

APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE

DANOS – MINISTRAÇÃO DE

MEDICAMENTO – DOSAGEM INFERIOR A

PRESCRITA NO RECEITUÁRIO – ATUAÇÃO

ILÍCITA DO PREPOSTO –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA

DO RISCO – CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR ARTS. 12 A 14.

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TJ-SP Apelação Criminal n° 990.10.331501-4

CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA - Artigo 273, §

1"-B, inc. I, e § 2", do Código Penal - Réus que tinham em

depósito para vender, produtos destinados a fins

terapêuticos e medicinais, sem registro no órgão de

vigilância sanitária competente - Autoria e materialidade

comprovadas por prova oral e documental - Absolvição -

Impossibilidade – Conduta plenamente tipificada -

Alegação de inconstitucionalidade da lei - Não

acolhimento - Matéria já apreciada pelo Órgão Especial

deste Tribunal de Justiça - Condenação mantida -Penas e

regime prisional corretos - Recurso improvido.

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TJ-SC APR 167393 SC 2002.016739-3 Publicação em 25/03/2003

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO AGRAVADO

PELA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO.

MORTE POR INGESTÃO DE MEDICAMENTO

ERRONEAMENTE PREPARADO NA FARMÁCIA DE

MANIPULAÇÃO DO ACUSADO COM 32.184% DE CLONIDINA

A MAIS DO QUE A RECEITADA. NEGLIGÊNCIA DO

FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL QUE PERMITIU A PESSOAS

NÃO HABILITADAS QUE MANIPULASSEM OS

MEDICAMENTOS E SE OMITIU NO CONTROLE DA PESAGEM

E DOSAGEM DOS COMPONENTES DA FÓRMULA. NEXO DE

CAUSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA SUSPEITA DE

CONCAUSAS. CONDENAÇÃO.

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