Mapa Comparativo Atribuições Congresso, Senado, Deputado

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  Universidade Estadual do Piauí Curso: Direito Bloco: 4 Docente: Lilia Leite Discente: Fernanda Elisabeth de Lima Castelo Branco  CONGRESSO NACIONAL CAMARA DOS DEPUTA DOS SENADO Ar t. 49. É da compet ênc a e!c "#$ %a do Con&re$$o Nacona"' Art. (). Compete pr%at%amente * C+mara do$ Dep#tado$' Art. (,. Compete pr%at%amente ao Senado -edera"' I - resolver defi ni ti vament e sobr e tratados acordos ou atos internacionais !ue acarretem encar"os ou com#r omissos "ravo sos ao #atr im$nio nacional% II - autori&ar o Presidente da 'e#(blica I - autori &ar #or dois ter)os de seus membros a instaura)*o de #rocesso contra o Pr es id ente e o +ic e- Pre si de nt e da 'e#(blica e os ,inistros de Estado% II - #r oc eder to ma da de contas do Presidente da 'e #(blica !u ando n* o I - #r ocessar e .ul"ar o Pr esidente e o +i ce- Presidente da 'e#(blica nos crimes de res#onsabilidade bem como os ,inistros de Estado e os Comandantes da ,arinha do E/0rcito e da  1eron2utica nos crimes da mesma nature&a cone/os com a!ueles%

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Universidade Estadual do Piau

Curso: DireitoBloco: 4Docente: Lilia LeiteDiscente: Fernanda Elisabeth de Lima Castelo Branco

CONGRESSO NACIONALCAMARA DOS DEPUTADOSSENADO

Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias;IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso;XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio;XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares.Art. 50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada. 1 - Os Ministros de Estado podero comparecer ao Senado Federal, Cmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comisses, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevncia de seu Ministrio. 2 - As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podero encaminhar pedidos escritos de informaes a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o no - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.

I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;III - elaborar seu regimento interno;IV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; V - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII.

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de:a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio;b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica;c) Governador de Territrio;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da Repblica;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso diplomtica de carter permanente;V - autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;VI - fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;VII - dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal;VIII - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno;IX - estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal;XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino de seu mandato;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; XIV - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII.XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios. Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.