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    RECEITAS PBLICASMANUAL DE PROCEDIMENTOS

    Aplicado Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios

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    Impresso no Brasil

    MINISTRO DA FAZENDAAntonio Palocci Filho

    SECRETRIO-EXECUTIVOBernard Appy

    SECRETRIO DO TESOURO NACIONALJoaquim Vieira Ferreira Levy

    SECRETRIOS-ADJUNTOSAlmrio Canado de AmorimJos Antonio GragnaniJorge Khalil MiskiTarcsio Jos Massote de Godoy

    CHEFE DE GABINETEPaulo Mrcio Neves Rodrigues

    COORDENADOR-GERAL DE CONTABILIDADEIsaltino Alves da Cruz

    COORDENADORA DE CONTABILIDADEHelosa Teixeira Saito

    EQUIPE TCNICADonade Leal de AndradeFernando BoessenkoolFrancisco Wayne MoreiraRaquel da Ressurreio Costa AmorimRoberto de AlmeidaRosilene Oliveira de Souza

    permitida a reproduo total ou parcial desta publicao desde que citada a fonte.

    Informaes:Fone: (61) 412-3011Fax: (61) 412-1959

    Correio Eletrnico: [email protected] Eletrnica: www.tesouro.fazenda.gov.br

    Ministrio da Fazenda/Secretaria do Tesouro NacionalEsplanada dos Ministrios, Bloco P, Edifcio Anexo do Ministrio da Fazenda, Trreo, Ala A70048-900 Braslia - DF

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    MINISTRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    RECEITAS PBLICASMANUAL DE PROCEDIMENTOS

    Aplicado Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios

    Braslia - DF2004

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    COORDENAO EDITORIAL / REVISO DE TEXTOSecretaria do Tesouro Nacional / Coordenao-Geral de Contabilidade

    CRIAO CAPA: Marcelo Alvim Ferreira

    TIRAGEM: 20.000 exemplares

    Referncia bibliogrficaReceitas Pblicas: manual de procedimentos. Braslia: Secretaria do TesouroNacional, 2004 Anual.

    Ficha Catalogrfica

    Brasil. Ministrio da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional.Receitas pblicas : manual de procedimentos : aplicado Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios / Ministrio da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional Braslia :Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenao-Geral de Contabilidade, 2004.

    142 p. : il. (Manual de procedimentos ; n.1)

    ISBN: 85-87841-09-2

    1.Receita pblica Manual - Brasil. 2.Administrao pblica Manual Brasil. I.Ttulo.

    CDD: 336.0281CDU: 336.127(81)

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    APRESENTAO

    A Secretaria do Tesouro Nacional STN, na qualidade de rgo central do Sistema deContabilidade Federal, nos termos da Lei n 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e do Decreto n 3.589, de6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos para atender ao disposto no pargrafo 2,

    do artigo 50 da LRF, padronizando os procedimentos contbeis nos trs nveis de governo, de forma agarantir a consolidao das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e, tambm, proporcionarmaior transparncia s receitas pblicas.

    Inicialmente foram expedidas a Portaria Interministerial n 163, de 4 de maio de 2001, daSTN e SOF, padronizando as classificaes da receita e despesa e a Portaria STN n 180, de 21 demaio de 2001, detalhando a classificao das receitas para todas as esferas de governo.

    Alm das citadas Portarias, foram tambm editadas, visando padronizao de regras eprocedimentos, relacionadas com as Receitas Pblicas:

    - PORTARIA N 504, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003, DA STN - DOU DE 07.10.2003Atualiza contas de repasse financeiro para uso dos Regimes Prprios de Previdncia

    - PORTARIA N 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN - DOU DE 30.4.2003Consolida as Portarias 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004;

    - PORTARIA N 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.9.2002Dispe sobre normas gerais de registro de transferncias de recursos intergovernamentais;

    - PORTARIA N 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 1.7.2002Altera o anexo II da Portaria n. 211, de 29/04/2002. Esta portaria revoga a Portaria n 212, de 04 de junho de 2001, da STN, e entra em vigor na data de sua publicao, tendo seus efeitos aplicados apartir do exerccio financeiro de 2003, inclusive no que se refere elaborao da respectiva leioramentria;

    - PORTARIA N 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 2.5.2002Altera o Anexo I da Portaria n. 180, de 21/05/2001. Esta portaria entra em vigor na data de sua

    publicao, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1 de janeiro de 2003;

    - PORTARIA N 339, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN, DOU DE 31.08.2001Dispe sobre Contabilizao da Execuo Oramentria e Financeira Descentralizada

    - PORTARIA N 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.8.2001Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municpios, os procedimentos contbeis para os recursosdestinados e oriundos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e deValorizao do Magistrio FUNDEF;

    - PORTARIA N 327 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.8.2001Dispe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participao dos Municpios FPM;

    - PORTARIA N 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN DOU de 28.8.2001

    Altera o Anexo I da Portaria n 180, de 21 de maio de 2001;- PORTARIA INTERMINISTERIAL N 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de

    28.8.2001Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial n 163, de 4 de maio de 2001, que dispe sobrenormas gerais de consolidao das Contas Pblicas no mbito da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios;

    - PORTARIA STN N 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 5.6.2001

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    Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municpios, que a arrecadao do imposto descrito nosincisos I, dos artigos 157 e 158, da Constituio Federal, seja contabilizada como receita tributria,constantes do anexo I, da Portaria Interministerial n 163/2001;

    A Secretaria do Tesouro Nacional vem realizando, em conjunto com os Estados, o DistritoFederal, os Municpios e as entidades tcnicas representativas da sociedade, a padronizao dosconceitos, definies, regras e procedimentos contbeis a serem observados por todas as esferas de

    governo, resultando na divulgao da 1 edio do presente Manual intitulado: Receitas Pblicas Manual de Procedimentos.

    propsito da STN dar continuidade aos estudos e desenvolvimento de sistemas quevisam atender sociedade na obteno de informaes sobre a administrao pblica.

    Nesta oportunidade, a STN agradece aos colaboradores individuais e institucionais que,direta ou indiretamente, contriburam para a edio deste Manual.

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    PORTARIA N 219, DE 29 DE ABRIL DE 2004

    Aprova a 1 edio do Manual de Procedimentos da Receita Pblica.

    O SECRETRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso de suas atribuies que lhe confere a

    Portaria MF n 71, de 8 de abril de 1996, e conforme o artigo 50, 2 da Lei Complementar n 101, de 4de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal; e

    Considerando o disposto no art. 2, 3, da Portaria Interministerial n 163, de 04 de maio de 2001;

    Considerando o contido no inciso I do artigo 4 do Decreto n. 3.589, de 06 de setembro de 2000, queconfere Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda STN/MF a condio de rgocentral do Sistema de Contabilidade Federal;

    Considerando as competncias do rgo central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas noartigo 5do Decreto n3.589, de 06 de setembro de 2000, complementadas pela atribuio definida noinciso XVII, do artigo 9 do Decreto n4.643, de 24 de maro de 2003 e conforme artigo 18 da Lei n10.180, de 06 de fevereiro de 2001;

    Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contbeis nos trs nveis de governo, deforma a garantir a consolidao das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

    Considerando a necessidade de iniciar o processo que permita reunir em um s documento conceitos,regras e procedimentos relativos s receitas pblicas;

    Considerando a necessidade de proporcionar maior transparncia ao comportamento das receitaspblicas, resolve;

    Art 1 - Aprovar a 1 edio do Manual de Receitas Pblicas, que dever ser utilizado pela Unio,Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Art. 2 - A Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios podero detalhar as naturezas de receita, naforma estabelecida neste manual para atender as suas peculiaridades.

    Art. 3 - Esta Portaria substitui a Portaria n 248, de 28 de abril de 2003, e entra em vigor na data de suapublicao, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaborao da lei oramentria para 2005 e de suarespectiva execuo.

    ALMRIO CANADO DE AMORIMSecretrio do Tesouro Nacional, Substituto

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    SUMRIO

    1 INTRODUO ....................................................................................................... 11

    2 RECEITA GERAL.................................................................................................. 12

    2.1 CONCEITO .............................................................................................................................................. 12

    2.2 REGULAMENTAO............................................................................................................................ 123 RECEITA PBLICA .............................................................................................. 14

    3.1 CONCEITO .............................................................................................................................................. 143.2 REGULAMENTAO............................................................................................................................ 143.3 CONTABILIZAO ............................................................................................................................... 14

    3.3.1 Receita Pblica Efetiva ..................................................................................... 14 3.3.2 Receita Pblica No-Efetiva.............................................................................. 143.3.3 Reconhecimento da Receita Pblica.................................................................. 153.3.4 Recebimento de Receita Pblica........................................................................ 15

    3.4 FLUXOGRAMA DA RECEITA PBLICA NO CONTEXTO GERAL........ .............. ............. .............. 15

    4 CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA PBLICA ............................. 16

    4.1 RECEITAS CORRENTES ....................................................................................................................... 164.1.1 Receita Tributria ............................................................................................. 164.1.2 Receita de Contribuies................................................................................... 174.1.3 Receita Patrimonial .......................................................................................... 174.1.4 Receita Agropecuria........................................................................................ 174.1.5 Receita Industrial .............................................................................................. 174.1.6 Receita de Servios ........................................................................................... 184.1.7 Transferncia Corrente ..................................................................................... 184.1.8 Outras Receitas Correntes................................................................................. 18

    4.2 RECEITAS DE CAPITAL ....................................................................................................................... 184.2.1 Operaes de Crdito........................................................................................ 184.2.2 Alienao de Bens............................................................................................. 18

    4.2.3 Amortizao de Emprstimos ............................................................................ 18 4.2.4 Transferncias de Capital ................................................................................. 184.2.5 Outras Receitas de Capital................................................................................ 19

    5 CODIFICAO ORAMENTRIA DA RECEITA............................................ 20

    5.1 CODIFICAO DA NATUREZA DA RECEITA......... ............. ............... ............ ............... ............ ...... 205.2 DETALHAMENTO DE CDIGO DA NATUREZA DA RECEITA ORAMENTRIA .................... 20

    6 ESTGIOS DA RECEITA PBLICA ................................................................... 21

    6.1 ESTGIOS DA RECEITA PBLICA...... .............. ............. .............. ............. .............. ............. .............. 216.2 CRONOLOGIA DOS ESTGIOS DA RECEITA .................................................................................. 21

    7 REGIME DE EXECUO ORAMENTRIA DA RECEITA PBLICA........ 22

    7.1 CONCEITO ORAMENTRIO............................................................................................................. 227.2 CONCEITO CONTBIL ......................................................................................................................... 23

    8 DEDUES DA RECEITA PBLICA.................................................................. 24

    8.1 A RESTITUIO DE RECEITAS PBLICAS...................................................................................... 248.2 RECURSOS CUJA TRIBUTAO E ARRECADAO COMPETE A UM ENTE DA FEDERAO,

    MAS SO ATRIBUDOS A OUTRO(S) ENTE(S) ................................................................................ 24

    9 METODOLOGIA PARA CLASSIFICAO DE RECEITAS PBLICAS........ 25

    9.1 CONCEITOS E ORIENTAES............................................................................................................ 25

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    10 DIAGRAMA DE RECONHECIMENTO DOS INGRESSOS............................... 27

    10.1 DIAGRAMA DOS INGRESSOS............................................................................................................. 27

    11 DESTINAO DA RECEITA PBLICA ............................................................. 28

    11.1 CONCEITO .............................................................................................................................................. 2811.2 MECANISMO DE UTILIZAO DAS DESTINAES DE RECURSOS............ .............. ............. ... 28

    11.3 CODIFICAO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS DESTINAES DE RECURSOS .............. 2911.3.1 Identificador de Uso (IDUSO)........................................................................... 2911.3.2 Grupo de Destinao de Recursos..................................................................... 2911.3.3 Especificao das Destinaes de Recursos ...................................................... 2911.3.4 Detalhamento das Destinaes de Recursos...................................................... 30

    11.4 TABELAS ................................................................................................................................................ 3011.5 REPRESENTAO GRFICA .............................................................................................................. 31

    11.5.1 Exemplificao.................................................................................................. 32

    12 PERGUNTAS E RESPOSTAS................................................................................ 33

    12.1 PERGUNTAS E RESPOSTAS ................................................................................................................ 33

    13 OUTRAS DEFINIES ......................................................................................... 38

    13.1 DEFINIES........................................................................................................................................... 38ANEXO I DISCRIMINAO DA RECEITA......... .............. ............. .............. ............. .............. ............. .............. 40ANEXO II INCLUSES PORTARIA N 248, DE 29 DE ABRIL DE 2003 ............... ............. .............. ......... 116ANEXO III EXCLUSES PORTARIA N 248, DE 29 DE ABRIL DE 2003 ............. ............. .............. ......... 129ANEXO IV ALTERAES PORTARIA N 248, DE 29 DE ABRIL DE 2003....... .............. ............. ............ 137REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS......... .............. ............. .............. ............. .............. ............. .............. ............. . 142

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    INTRODUO

    1 INTRODUO

    Este trabalho, intitulado Receitas Pblicas - Manual de Procedimentos, tem como objetivoiniciar o processo que permite reunir todos os conceitos, regras e procedimentos visando aharmonizao, por meio do estabelecimento de padres a serem observados pela AdministraoPblica, no que se refere Receita Pblica, sua classificao, destinao e registro para permitir a

    evidenciao e a consolidao das contas pblicas nacionais.A Receita Pblica assume, na Administrao Pblica, fundamental importncia por estar

    envolvida em situaes singulares como a sua distribuio e destinao entre as esferasgovernamentais, o estabelecimento de limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscalpermitindo estudos e anlises da carga tributria suportada pelos diversos segmentos da sociedade.

    notvel a relevncia da Receita Pblica no processo oramentrio, cuja previsodimensiona a capacidade governamental em fixar a Despesa Pblica e, no momento da suaarrecadao, torna-se instrumento condicionante da execuo oramentria da despesa.

    Neste Manual so apresentados, alm da codificao utilizada para classificao dasnaturezas de receita, os conceitos a serem observados em sua contabilizao, so abordados aindatemas como Destinao e Deduo da Receita Pblica. Faz parte, tambm, captulo com Perguntas e

    Respostas e outras designaes de termos relacionados ao tema.O objetivo deste manual uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de

    instrumento de racionalizao de mtodos, relacionados Receita Pblica.

    Tambm procura-se descrever as prticas adotadas para as rotinas e procedimentosrelativos s Receitas Pblicas, buscando melhorar a qualidade e a consistncia das informaesprestadas a toda a sociedade, possibilitando aos brasileiros exercerem a cidadania no processo defiscalizao da arrecadao das receitas, bem como o efetivo controle social sobre as Contas dosGovernos Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

    Desta forma, o conhecimento das Receitas Pblicas, principalmente em face LeiComplementar n 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, de suma importncia,contribuindo para a transparncia das contas pblicas e para o fornecimento de informaes de melhorqualidade aos diversos usurios, bem como permitir estudos comportamentais no tempo e no espao.

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    12 RECEITAS PBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS

    2 RECEITA GERAL

    2.1 CONCEITO

    Receita um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variaoativa resultante do aumento de ativos e/ou da reduo de passivos de uma entidade, aumentando asituao lquida patrimonial qualquer que seja o proprietrio.

    A receita a expresso monetria resultante do poder de tributar e/ou do agregado de bense/ou servios da entidade, validada pelo mercado em um determinado perodo de tempo e que provocaum acrscimo concomitante no ativo ou uma reduo do passivo, com um acrscimo correspondente nopatrimnio lquido, abstraindo-se do esforo de produzir tal receita representado pela reduo (despesa)do ativo ou acrscimo do passivo e correspondente reduo do patrimnio lquido.

    2.2 REGULAMENTAO

    A Receita regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio dasResolues/CFC n 750/93, publicada no DOU em 31/12/1993 e n 774/94, publicada no DOU em18/01/1995. A Resoluo n 774/94, trata a receita na Minuta do Apndice Resoluo sobre osPrincpios Fundamentais de Contabilidade, da seguinte forma quanto ao seu reconhecimento:

    A receita considerada realizada no momento em que h a venda de bens e direitos daEntidade entendida a palavra bem em sentido amplo, incluindo toda sorte de mercadorias,produtos, servios, inclusive equipamentos e imveis , com a transferncia da suapropriedade para terceiros, efetuando estes o pagamento em dinheiro ou assumindocompromisso firme de faz-lo num prazo qualquer. Normalmente, a transao formalizadamediante a emisso de nota fiscal ou documento equivalente, em que consta a quantificao ea formalizao do valor de venda, pressupostamente o valor de mercado da coisa ou doservio. Embora esta seja a forma mais usual de gerao de receita, tambm h uma segundapossibilidade, materializada na extino parcial ou total de uma exigibilidade, como no caso do

    perdo de multa fiscal, da anistia total ou parcial de uma dvida, da eliminao de passivo pelodesaparecimento do credor, pelo ganho de causa em ao em que se discutia uma dvida ou oseu montante, j devidamente provisionado, ou outras circunstncias semelhantes.Finalmente, h ainda uma terceira possibilidade: a de gerao de novos ativos sem aintervenincia de terceiros, como ocorre correntemente no setor pecurio, quando donascimento de novos animais. A ltima possibilidade est representada na gerao dereceitas por doaes recebidas, j comentada anteriormente.

    Mas as diversas fontes de receitas citadas no pargrafo anterior representam a negativa doreconhecimento da formao destas por valorizao dos ativos, porque, na sua essncia, oconceito de receita est indissoluvelmente ligado existncia de transao com terceiros,exceo feita situao referida no final do pargrafo anterior, na qual ela existe, mas deforma indireta. Ademais, aceitar-se, por exemplo, a valorizao de estoques significaria oreconhecimento de aumento do Patrimnio Lquido, quando sequer h certeza de que a venda

    a realizar-se e, mais ainda, por valor consentneo quele da reavaliao, configurando-semanifesta afronta ao Princpio da Prudncia. Alis, as valorizaes internas trariam no seubojo sempre um convite especulao e, conseqentemente, ao desrespeito a esse princpio.

    A receita de servios deve ser reconhecida de forma proporcional aos servios efetivamenteprestados. Em alguns casos, os princpios contratados prevem clusulas normativas sobre oreconhecimento oficial dos servios prestados e da receita correspondente. Exemplo nestesentido oferecem as empresas de consultoria, nas quais a cobrana dos servios feitasegundo as horas-homens de servios prestados, durante, por exemplo, um ms, embora ostrabalhos possam prolongar-se por muitos meses ou at ser por prazo indeterminado. Oimportante, nestes casos, a existncia de unidade homognea de medio formalizada

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    RECEITA GERAL 13

    contratualmente, alm, evidentemente, da medio propriamente dita. As unidades fsicasmais comuns esto relacionadas com tempo principalmente tempo-homem e tempo-mquina, embora possa ser qualquer outra, como metros cbicos por tipo de material escavado,metros lineares de avano na perfurao de poos artesianos, e outros.

    Nas Entidades em que a produo demanda largo espao de tempo, deve ocorrer oreconhecimento gradativo da receita, proporcionalmente ao avano da obra, quando ocorre a

    satisfao concomitante dos seguintes requisitos:- preo do produto estabelecido mediante contrato, inclusive quanto correo dos preos,quando houver;

    - no h riscos maiores de descumprimento do contrato, tanto de parte do vendedor, quantodo comprador;

    - existe estimativa, tecnicamente sustentada, dos custos a serem incorridos.

    Assim, no caso de obras de engenharia, em que usualmente esto presentes os trsrequisitos nos contratos de fornecimento, o reconhecimento da receita no deve serpostergado at o momento da entrega da obra, pois o procedimento redundaria num quadroirreal da formao do resultado, em termos cronolgicos. O caminho correto est naproporcionalizao da receita aos esforos despendidos, usualmente expressos por custos reais ou estimados ou etapas vencidas.

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    14 RECEITAS PBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS

    3 RECEITA PBLICA

    3.1 CONCEITO

    Receita Pblica uma derivao do conceito contbil de Receita agregando outrosconceitos utilizados pela administrao pblica em virtude de suas peculiaridades. No entanto, essaspeculiaridades no interferem nos resultados contbeis regulamentados pelo Conselho Federal deContabilidade CFC, por meio dos Princpios Fundamentais, at porque, a macro misso dacontabilidade atender a todos os usurios da informao contbil, harmonizando conceitos, princpios,normas e procedimentos s particularidades de cada entidade.

    Receitas Pblicas so todos os ingressos de carter no devolutivo auferidas pelo poderpblico, em qualquer esfera governamental, para alocao e cobertura das despesas pblicas. Dessaforma, todo o ingresso oramentrio constitui uma receita pblica, pois tem como finalidade atender sdespesas pblicas.

    3.2 REGULAMENTAO

    A Lei n 4.320/64 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes dafederao classificando-os em dois grupos: oramentrios e extra-oramentrios.

    Os ingressos oramentrios so aqueles pertencentes ao ente pblico arrecadadosexclusivamente para aplicao em programas e aes governamentais. Estes ingressos sodenominados Receita Pblica.

    Os ingressos extra-oramentrios so aqueles pertencentes a terceiros arrecadados peloente pblico exclusivamente para fazer face s exigncias contratuais pactuadas para posteriordevoluo. Estes ingressos so denominados recursos de terceiros.

    3.3 CONTABILIZAO

    De acordo com os conceitos contbeis e oramentrios estabelecidos, a Receita Pblicapode ou no provocar variao na situao patrimonial lquida. Conforme os efeitos produzidos ou nono Patrimnio Lquido, a Receita Pblica pode ser efetiva e no-efetiva.

    3.3.1 Receita Pblica Efetiva

    A Receita Pblica Efetiva aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos noforam precedidos de registro de reconhecimento do direito e no constituem obrigaes correspondentese por isto alteram a situao lquida patrimonial.

    3.3.2 Receita Pblica No-Efetiva

    A Receita Pblica No-Efetiva aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursosforam precedidos de registro do reconhecimento do direito e por isto no alteram a situao lquidapatrimonial. (redao alterada conforme retificao do Dirio Oficial da Unio 17.05.2004)

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    RECEITA PBLICA 15

    3.3.3 Reconhecimento da Receita Pblica

    a aplicao dos Princpios Fundamentais de Contabilidade para o reconhecimento dedireitos antes da efetivao do correspondente ingresso de disponibilidades. (redao alterada conformeretificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    A Lei n 4.320/64, em seus artigos 51 e 53, estabelecem o direito de cobrana de tributoscom base em duas aes governamentais: a instituio de tributo e a sua incluso no oramentomediante Lei, observadas as regras constitucionais. Portanto, constitui-se reconhecimento de receitapara o ente, a combinao da instituio de um tributo e sua incluso no oramento.

    3.3.4 Recebimento de Receita Pblica

    a aplicao do regime oramentrio de caixa descrito no art. 11 da Lei n 4.320/64 queresulta em registro contbil do ingresso de recursos, provenientes de receitas anteriormentereconhecidas ou reconhecidas no momento do recebimento. Considera-se tambm ingresso dedisponibilidade de recursos a compensao ou quitao de obrigaes utilizando-se de direitos ouconverso de obrigaes em receita, cujos recebimentos estejam previstos no oramento.

    3.4 FLUXOGRAMA DA RECEITA PBLICA NO CONTEXTO GERAL

    Na administrao Pblica o fluxo econmico compreendido por dois conceitos distintos,porm integrados. O primeiro o conceito financeiro fundamentado na filosofia do ingresso dedisponibilidade, no qual se baseou o oramento e estabeleceu o regime de caixa para a Receita Pblica.O segundo o conceito patrimonial que por muito tempo no foi observado tanto pela administraopblica quanto pela contabilidade pblica aplicada ao setor pblico e que, com o advento da Lei deResponsabilidade Fiscal, para fazer cumpri-lo necessrio uma mudana cultural.

    Para melhor entendimento veja o fluxo econmico a seguir:

    Observaes:1 Estes so conceitos de despesa, que comporo o fluxo das despesas pblicas do Manual das Despesas a ser elaborado;2 Tratam-se apenas de fluxo financeiro sem impacto no Patrimnio Lquido; e3 Os conceitos de variaes patrimoniais sero tratados no Manual especfico a ser elaborado.

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    16 RECEITAS PBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS

    4 CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA PBLICA

    A classificao econmica da receita oramentria estabelecida pela Lei n 4.320/64 parasustentar o conceito com base no ingresso de recursos financeiros e no pelo reconhecimento do direito,conforme o princpio contbil da competncia de registro. Portanto, deve-se proceder ao registro dareceita oramentria, mas antes disto deve-se proceder ao registro do direito no momento em que for

    reconhecido para refletir o real estado patrimonial da entidade.A classificao econmica da receita oramentria sustentada por conceitos prprios, sem

    nenhuma ligao com os princpios fundamentais de contabilidade e qualquer utilizao de mesmasterminologias mera coincidncia. O fato de serem diferentes os conceitos e os princpios oramentriosdos conceitos e princpios contbeis no elimina a condio de serem refletidos harmonicamente pelacontabilidade.

    A Lei n 4.320/64 classificou a receita pblica oramentria em duas categorias econmicas:Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    4.1 RECEITAS CORRENTES

    So os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, paraaplicao em despesas correspondentes, tambm em atividades operacionais, correntes ou de capital,visando o atingimento dos objetivos constantes dos programas e aes de governo. So denominadosreceitas correntes porque so derivadas do poder de tributar ou da venda de produtos e servios, quecontribuem para a finalidade fundamental do rgo ou entidade pblica.

    De acordo com a Lei n 4.320/64, as receitas correntes sero classificadas nos seguintesnveis de subcategorias econmicas: (redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficialda Unio 29.06.2004)

    4.1.1 Receita Tributria

    So os ingressos provenientes da arrecadao de impostos, taxas e contribuies de

    melhoria. Dessa forma, uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: Unio,Estados, Distrito Federal e os Municpios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem serconsideradas nesta classificao. Destacam-se as seguintes:

    a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadao e aplicao pertencem a outro ente aclassificao como receita tributria deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador e no dever haverregistro no ente tributante;

    b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicao dos recursoscorrespondentes pertence a outro ente a classificao como receita tributria dever ocorrer no entetributante, porm, observando os seguintes aspectos:

    b.1) No ente tributante, a transferncia de recursos arrecadados dever ser registrada como deduo dereceita ou como despesa oramentria, de acordo com a legislao em vigor;

    b.2) No ente beneficirio ou aplicador dever ser registrado o recebimento dos recursos como receitatributria ou de transferncia, de acordo com a legislao em vigor;

    b.3) No caso de recursos compartilhados entre entes da federao, quando um beneficiado pelo tributode outro, necessrio a compatibilidade entre os registros dos respectivos entes;

    b.4) Qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido umdireito, mesmo com valor estimado, dever haver registro do crdito a receber precedido dorecebimento. No momento do recebimento dever haver registros simultneos de baixa dos crditos areceber e do respectivo recebimento.

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    CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA PBLICA 17

    O Cdigo Tributrio Nacional define tributo no art. 3 como toda prestao pecuniriacompulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito,instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e define suasespcies da seguinte forma:

    Impostos conforme art. 16, imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma

    situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte;Taxa de acordo com o art. 77, as taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo DistritoFederal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fatogerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, deservio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio;

    Contribuio de Melhoria segundo o art. 81, a contribuio de melhoria cobrada pelaUnio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suasrespectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de quedecorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limiteindividual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

    4.1.2 Receita de Contribuies

    o ingresso proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico ede interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de interveno nasrespectivas reas. Apesar da controvrsia doutrinria sobre o tema, suas espcies podem ser definidasda seguinte forma:

    Contribuies sociais destinadas ao custeio da seguridade social, compreendendo aprevidncia social, a sade e a assistncia social;

    Contribuies de Interveno no domnio econmico deriva da contraprestao atuaoestatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.

    Contribuies de Interesse das categorias profissionais ou econmicas destinadas aofornecimento de recursos aos rgos representativos de categorias profissionais legalmenteregulamentadas ou a rgos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.

    4.1.3 Receita Patrimonial

    o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, deaplicaes de disponibilidades em opes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativospermanentes.

    4.1.4 Receita Agropecuria

    o ingresso proveniente da atividade ou da explorao agropecuria de origem vegetal ouanimal. Incluem-se nesta classificao as receitas advindas da explorao da agricultura (cultivo do

    solo), da pecuria (criao, recriao ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e dasatividades de beneficiamento ou transformao de produtos agropecurios em instalaes existentesnos prprios estabelecimentos.

    4.1.5 Receita Industrial

    o ingresso proveniente da atividade industrial de extrao mineral, de transformao, deconstruo e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundao InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatstica IBGE.

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    4.1.6 Receita de Servios

    o ingresso proveniente da prestao de servios de transporte, sade, comunicao,porturio, armazenagem, de inspeo e fiscalizao, judicirio, processamento de dados, vendas demercadorias e produtos inerentes atividade da entidade e outros servios.

    4.1.7 Transferncia Corrente

    o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referentes a recursos pertencentesao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condiespreestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao emdespesas correntes.

    4.1.8 Outras Receitas Correntes

    So os ingressos provenientes de outras origens no classificveis nas subcategoriaseconmicas anteriores. (redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    4.2 RECEITAS DE CAPITAL

    So os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou nooperacionais para aplicao em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao atingimentodos objetivos traados nos programas e aes de governo. So denominados receita de capital porqueso derivados da obteno de recursos mediante a constituio de dvidas, amortizao de emprstimose financiamentos e/ou alienao de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios paraatingir a finalidade fundamental do rgo ou entidade, ou mesmo, atividades no operacionais visandoestmulo s atividades operacionais do ente.

    De acordo com a Lei n 4.320/64 as receitas de capital sero classificadas nos seguintesnveis de subcategorias econmicas: (redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial

    da Unio 29.06.2004)

    4.2.1 Operaes de Crdito

    o ingresso proveniente da colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimose financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.

    4.2.2 Alienao de Bens

    o ingresso proveniente da alienao de componentes do ativo permanente.

    4.2.3 Amortizao de Emprstimos o ingresso proveniente da amortizao, ou seja, parcela referente ao recebimento de

    parcelas de emprstimos ou financiamentos concedidos em ttulos ou contratos.

    4.2.4 Transferncias de Capital

    o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentesao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condies

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    CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA PBLICA 19

    preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao emdespesas de capital.

    4.2.5 Outras Receitas de Capital

    So os ingressos provenientes de outras origens no classificveis nas subcategorias

    econmicas anteriores. (redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

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    5 CODIFICAO ORAMENTRIA DA RECEITA

    5.1 CODIFICAO DA NATUREZA DA RECEITA

    Na elaborao do oramento pblico a codificao oramentria da natureza da receita composta dos nveis abaixo:

    1 Nvel Categoria Econmica2 Nvel Subcategoria Econmica3 Nvel Fonte4 Nvel Rubrica5 Nvel Alnea6 Nvel Subalnea(redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    5.2 DETALHAMENTO DE CDIGO DA NATUREZA DA RECEITA ORAMENTRIA

    Para atender as necessidades internas, a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios poderodetalhar as classificaes oramentrias constantes do anexo I, a partir do nvel ainda no detalhado. A

    administrao dos nveis j detalhados cabe Unio.Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 Pessoas Fsicas:

    1 = Receita Corrente (Categoria Econmica);1 = Receita Tributria (Subcategoria Econmica);

    1 = Receita de Impostos (Fonte);2 = Impostos sobre o Patrimnio e a Renda (Rubrica);

    04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alnea);10 = Pessoas Fsicas (Subalnea) - NVEL EXCLUSIVO DA STN.

    XX = NVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO.(redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    Exemplo 2: 1.1.2.1.40.00 Taxas de Servio de Transporte Martimo de Passageiros:

    1 = Receita Corrente (Categoria Econmica);1 = Receita Tributria (Subcategoria Econmica);

    2 = Taxas (Fonte);1 = Taxa pelo Exerccio do Poder de Polcia (Rubrica);

    40 = Taxas Serv. de Transp. Martimo de Passag. (Alnea) - NVEL EXCLUSIVO DA STN;00 = NVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO (Subalnea).

    XX = NVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO.(redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    De acordo com os exemplos, o detalhamento de nvel de cdigo de natureza de receitasomente poder ser efetivado nos nveis que esto com zeros. No exemplo 1 no poder detalhar emnvel de subalnea (1.1.1.2.04.36) e no exemplo 2 no poder detalhar em nvel de alnea (1.1.2.1.41.00)

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    ESTGIOS DA RECEITA PBLICA 21

    6 ESTGIOS DA RECEITA PBLICA

    6.1 ESTGIOS DA RECEITA PBLICA

    Estgio da receita oramentria cada passo identificado que evidencia o comportamentoda receita e facilita o conhecimento e a gesto dos ingressos de recursos.

    Os estgios da receita oramentria so os seguintes:

    Previso estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual LOA,compreendido em fases distintas:

    1 A primeira fase consiste na organizao e no estabelecimento da metodologia de elaborao daestimativa; (redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    2 A segunda fase consiste no lanamento, que tratado pela Lei n 4.320/64 nos seus artigos 51 e 53, o assentamento dos dbitos futuros dos contribuintes de impostos diretos, cotas ou contribuiesprefixadas ou decorrentes de outras fontes de recursos, efetuados pelos rgos competentes queverificam a procedncia do crdito a natureza da pessoa do contribuinte quer seja fsica ou jurdica eo valor correspondente respectiva estimativa. O lanamento a legalizao da receita pela sua

    instituio e a respectiva incluso no oramento.

    Arrecadao entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores oubancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. A arrecadao ocorre somente umavez, vindo em seguida o recolhimento. Quando um ente arrecada para outro ente, cumpre-lheapenas entregar-lhe os recursos pela transferncia dos recursos, no sendo consideradaarrecadao, quando do recebimento pelo ente beneficirio.

    Recolhimento transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvelpela administrao e controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio daUnidade de Caixa representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

    6.2 CRONOLOGIA DOS ESTGIOS DA RECEITAO comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da ordem de

    ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedecem a ordem acima. Esses estgios so estabelecidoslevando em considerao um modelo de oramento existente no pas e a tecnologia utilizada. Dessaforma, a ordem sistemtica inicia com a previso e termina com o recolhimento.

    O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou bancos arrecadadores.Esta ordem bastante ntida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas avanados doprprio ente. A arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelocontribuinte ou devedor. O recolhimento consiste no depsito em conta do Tesouro abertaespecificamente para este fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.

    Em termos didticos, a ordem dos trs estgios da Receita Pblica a seguinte:

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    7 REGIME DE EXECUO ORAMENTRIA DA RECEITA PBLICA

    7.1 CONCEITO ORAMENTRIO

    Do ponto de vista oramentrio, o regime de caixa legalmente institudo para a Receita

    Pblica, ou seja, no momento do ingresso de disponibilidade. Tal situao decorre da aplicao da Lei n4.320/64, que em seu artigo 35 dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nelearrecadadas.

    A adoo do regime de caixa para as receitas decorre do enfoque oramentrio da Lei n4.320/64, com objetivo de evitar o risco de que a execuo das despesas oramentrias ultrapasse aarrecadao efetivada.

    A aplicao do regime oramentrio de caixa abrange tambm os ingressos indiretos. Sodenominados ingressos indiretos as operaes realizadas pelo ente que consiste na utilizao dedireitos, cujos recebimentos estejam previstos no oramento, para quitar obrigaes tambm autorizadasno oramento.

    O conceito estabelecido no artigo 35 bastante incisivo ao caracterizar como receita doexerccio corrente aquela que for arrecadada no prprio exerccio. No permite nenhuma exceo, masalgumas prticas tm descaracterizado esse conceito.

    O equilbrio das receitas e despesas deve ser compreendido no tempo e no em cadaexerccio. Este conceito derivado da aplicao do artigo 35. No se deve confundir equilbriooramentrio da previso e da dotao, com o equilbrio das execues das receitas e despesas.

    O equilbrio oramentrio da previso e da dotao baseado no princpio da anualidade,combinado com a incluso, no total da previso, do valor dos saldos de exerccios anteriores parajustificar o suporte financeiro dotao oramentria.

    O equilbrio da execuo das receitas e despesas baseado no princpio da origem e daaplicao de recursos, caracterizado pelo equilbrio financeiro no tempo. Dessa forma, no so receitasarrecadadas, e, portanto, no devem ser registradas como tal, at porque j foram arrecadados os

    recursos financeiros oriundos de:

    1 Supervit Financeiro artigo 43, pargrafo 1 , inciso I aplicao do princpio doequilbrio de receitas e despesas que considera o supervit financeiro fonte para aumento de despesasdo exerccio seguinte. Portanto, trata-se de saldo financeiro e no de nova receita a ser registrada;

    2 Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar artigo 38 aplicao doprincpio do equilbrio de receitas e despesas que consideram as disponibilidades de recursosdestinadas ao pagamento de restos a pagar como fonte para aumento de despesas do exerccio em queocorrer o cancelamento. Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidadecomprometida resultante de receitas arrecadadas em exerccios anteriores e no de uma nova receita aser registrada. Seria o mesmo que registrar uma receita mais de uma vez e isso descaracteriza aaplicao tanto do princpio da competncia contbil, quanto do regime oramentrio de caixa.

    Entende-se por cancelamento de Restos a Pagar o estorno da obrigao constituda emexerccios anteriores em contrapartida com uma variao ativa resultante do cancelamento de despesaoramentria inscritas em Restos a Pagar em exerccios anteriores. No se confunde com a recuperaode despesa de exerccios anteriores. A recuperao de despesas oramentrias de exerccios anteriores o recebimento de disponibilidades provenientes de devolues de recursos pagos a maior ou dedescontos concedidos aps o encerramento do exerccio. Neste caso trata-se de receita oramentria.

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    REGIME DE EXECUO ORAMENTRIA DA RECEITA PBLICA 23

    7.2 CONCEITO CONTBIL

    A contabilidade mantm o processo de registro apto para sustentar o dispositivo legal doregime oramentrio da receita, de forma que atenda todas as demandas de informaes da execuooramentria sob a tica de caixa. No entanto, a contabilidade, sem deixar de observar a Lei n4.320/64, deve observar os Princpios Fundamentais de Contabilidade de Competncia, Prudncia e

    Oportunidade, alm dos demais princpios. A harmonia entre os princpios contbeis e oramentrios aprova da eficincia contbil da administrao pblica.

    O enfoque patrimonial dever ser aplicado pela administrao pblica para sustentao doconceito de patrimnio lquido sem deixar de aplicar o enfoque oramentrio e financeiro.

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    8 DEDUES DA RECEITA PBLICA

    O critrio utilizado para registro da Receita Pblica pelo ingresso de disponibilidades. Seao ser finalmente recebida pressupe transferncias para outros entes, restituies, devolues,descontos e outros abatimentos que no devem ser tratados como despesa, mas como deduo dereceita. So recursos arrecadados que no pertencem ao arrecadador, no so aplicveis em programas

    e aes governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador.Neste caso a contabilidade utiliza-se do conceito de conta redutora de receita e no de

    despesa, para evidenciar do fluxo de recursos a receita bruta e a lquida, em funo de suas operaeseconmicas e sociais.

    No mbito da administrao pblica a deduo de receita utilizada nas seguintessituaes:

    - Restituio de tributos recebidos a maior ou indevidamente;- Recursos que o ente tenha a competncia de arrecadar, mas que pertencente a outro ente de

    acordo com a lei vigente.

    Sobre essas situaes cabem os seguintes esclarecimentos:

    8.1 A RESTITUIO DE RECEITAS PBLICAS

    A Restituio de receitas arrecadadas em exerccios anteriores poder ser feita de duasmaneiras:

    1) mediante deduo da receita arrecadada no exerccio corrente, quando no houver descontinuidadede arrecadao da respectiva origem ou natureza de receita;

    2) mediante apropriao de despesa oramentria para os casos de restituies de receitas e que noso mais arrecadadas a partir do exerccio da restituio, devendo neste caso fixar dotao parapagamento dessas restituies na Lei Oramentria Anual,.

    A restituio de receitas recebidas no exerccio dever ser feita sempre por deduo da

    respectiva natureza de receita.

    8.2 RECURSOS CUJA TRIBUTAO E ARRECADAO COMPETE A UM ENTE DAFEDERAO, MAS SO ATRIBUDOS A OUTRO(S) ENTE(S)

    1) No caso em que configure em oramento apenas o valor pertencente ao ente arrecadador,dever ser registrado o valor total arrecadado, incluindo os recursos de terceiros. Aps isso, estesltimos sero registrados como deduo da receita e ser reconhecida uma obrigao para com obeneficirio desses valores.

    2) No caso em que consigne em oramento o valor total a ser arrecadado, incluindo os recursosde terceiros em que o ente seja apenas arrecadador, o recebimento ser integralmente computadocomo receita sendo efetuada uma despesa quando da entrega ao beneficirio. Exemplo: FPM Fundo de Participao dos Municpios.

    Tais observaes so aplicadas apenas para recursos que no pertenam ao ente, ou seja,cuja transferncia seja intergovernamental, de acordo com a legislao em vigor.

    As rubricas de dedues da receitas devem ser identificadas a partir do cdigo 9000.00.00,conforme descritas na Portaria STN n 328, de 27/08/2001.

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    5 Passo Os ingressos extra-oramentrios so classificados em um simples ingresso como recursosde terceiros em contrapartida com as obrigaes correspondentes.

    6 Passo Caso o ingresso identificado seja uma Receita Pblica, aps ter percorrido os passos acima,deve-se verificar o intervalo de contas constante abaixo da fonte da receita identificada no Captulo 9 Diagrama de Reconhecimento dos Ingressos. A conta procurada obrigatoriamente estar compreendida

    neste intervalo. Para localizar a receita especfica, verificar no Anexo I Discriminao das ReceitasPblicas, qual a natureza adequada. (redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficialda Unio 29.06.2004)

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    DIAGRAMA DE RECONHECIMENTO DOS INGRESSOS 27

    10 DIAGRAMA DE RECONHECIMENTO DOS INGRESSOS

    10.1 DIAGRAMA DOS INGRESSOS

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    11 DESTINAO DA RECEITA PBLICA

    11.1 CONCEITO

    Destinar reservar para determinado fim ou emprego.

    Destinao da Receita Pblica o processo pelo qual os recursos pblicos so vinculados auma despesa especfica ou a qualquer que seja a aplicao de recursos desde a previso at o efetivopagamento das despesas constantes dos programas e aes governamentais. A destinao de ReceitaPblica, para fins de aplicao, dividida em ordinria e vinculada.

    a) Destinao Vinculada o processo de vinculao de fonte na aplicao de recursos ematendimento s finalidades especficas estabelecidas pela legislao vigente;

    b) Destinao Ordinria o processo de alocao livre de fonte parcial ou totalmente novinculada, aplicao de recursos para atender s finalidades gerais do ente.

    O argumento utilizado na criao de vinculaes para as receitas o de garantir a despesacorrespondente, seja para funes essenciais, seja para entes, rgos, entidades e fundos. Outro tipo devinculao aquela derivada de convnios e contratos de emprstimos e financiamentos, cujos recursos

    so obtidos com finalidade especfica.O mecanismo utilizado para controle dessas destinaes a codificao denominada:

    DESTINAO DE RECURSOS (DR). Ela identifica se os recursos so vinculados ou no e no casodaqueles vinculados indica a sua finalidade. Identifica tambm se o recurso originrio do Tesouro(Nacional, Estadual ou Municipal), se pertence ao exerccio corrente ou a exerccios anteriores e ainda,se correspondente a contrapartidas de emprstimos e financiamentos. As destinaes esto divididasainda em Destinaes Primrias ou No-Primrias, conceito importante na elaborao do Demonstrativodo Resultado Primrio, parte integrante do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria, institudopela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    c) Destinao Primria a fonte primria ou vinculada derivada de natureza de receita que notenha caractersticas de endividamento ou de desmobilizao.

    d) Destinao No-Primria a fonte vinculada derivada de natureza de receita que tenhacaractersticas de endividamento ou de desmobilizao.

    A metodologia de controle por Destinao de Recursos deve ser utilizada por todos os Entesda Federao, haja vista a existncia de vinculaes para todos eles. Para cada um existem vinculaesprprias devendo existir especificaes de fontes para essas destinaes.

    11.2 MECANISMO DE UTILIZAO DAS DESTINAES DE RECURSOS

    A codificao da destinao da receita d a indicao da vinculao.

    Dada a necessidade de controle das fontes de financiamento das despesas, no s pormotivos estratgicos como tambm pela existncia de dispositivos legais que estabelecem vinculaespara as receitas, foi criada a figura da Destinao de Recursos para dar conhecimento s destinaes

    dos valores a partir do ingresso.

    Dessa forma, ao se fixar a despesa, includa na sua classificao, juntamente com aNatureza da Despesa, Programa de Trabalho e outras classificaes, a destinao de Fonte deRecursos que ir financi-la. De forma correspondente se faz com as Receitas, cuja destinao determinada pela combinao entre a classificao por Natureza da Receita e o cdigo indicativo daDestinao de Recursos.

    Assim, no momento do recolhimento/recebimento dos valores, feita classificao porNatureza de Receita e Destinao de Recursos, sendo possvel determinar a disponibilidade para

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    DESTINAO DA RECEITA PBLICA 29

    alocao discricionria pelo gestor pblico, e aquela reservada para finalidades especficas, conformevinculaes estabelecidas.

    11.3 CODIFICAO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS DESTINAES DE RECURSOS

    O cdigo composto no mnimo por 4 dgitos, podendo utilizar a partir do 5 dgito paraatender peculiaridades internas:

    1 dgito: IDUSO IDENTIFICADOR DE USO2 dgito: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS3 e 4 dgitos: ESPECIFICAO DAS FONTES DE RECURSOS5 a n dgitos: DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS

    11.3.1 Identificador de Uso (IDUSO)

    Cdigo utilizado para indicar se os recursos compem contrapartida nacional deemprstimos ou de doaes ou a outras aplicaes.

    11.3.2 Grupo de Destinao de Recursos

    Divide os recursos em originrios do Tesouro ou de Outras Fontes e d indicao sobre oexerccio onde foram arrecadadas, se corrente ou anterior.

    Os chamados Recursos do Tesouro so aqueles geridos de forma centralizada pelo PoderExecutivo do ente, que detm a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essagesto centralizada se d, normalmente, atravs do rgo Central de Programao Financeira, queadministra o fluxo de caixa, fazendo liberaes aos rgos e entidades de acordo com a programaofinanceira com base nas disponibilidades e os objetivos estratgicos do governo.

    Por sua vez, os Recursos de Outras Fontes so aqueles arrecadados e controlados deforma descentralizada e cuja disponibilidade est sob responsabilidade desses rgos e entidades,mesmo nos casos em que dependam de autorizao do rgo Central de Programao Financeira paradispor desses valores. De forma geral esses recursos tm origem no esforo prprio das entidades, sejapelo fornecimento de bens, prestao de servios ou explorao econmica do patrimnio prprio.

    Nessa classificao, tambm so segregados os recursos arrecadados no exerccio correntedaqueles de exerccios anteriores, informao importante j que os recursos vinculados devero seraplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exerccio subseqente ao ingresso,conforme disposto no pargrafo nico do artigo 8 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Nessa tabela existe tambm um cdigo especial destinado aos Recursos Condicionados,que so aqueles includos na previso da receita oramentria, mas que dependem da aprovao dealteraes na legislao para integralizao dos recursos. Quando confirmadas tais proposies osrecursos so remanejados para as destinaes adequadas e definitivas.

    11.3.3 Especificao das Destinaes de Recursos

    o cdigo que individualiza cada destinao. Traz em si a parte mais substantiva da

    classificao, sendo complementado pela informao do IDUSO e Grupo Fonte.Sua apresentao segrega as destinaes em dois grupos: Destinaes Primrias e No-

    primrias. As Destinaes Primrias so aquelas no-financeiras, tambm chamadas de destinaes-boas, j que em grande parte so receitas efetivas. As Destinaes No-Primrias, tambm chamadasfinanceiras, so representadas de forma geral por operaes de crdito, amortizaes de emprstimos ealienao de ativos.

    A tabela de especificaes das fontes de recursos deve ser criada em funo dasparticularidades de cada ente da federao e adaptada de acordo com as necessidades informativas ou

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    30 RECEITAS PBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS

    de inovaes na legislao. Na elaborao dessas especificaes, deve-se observar o seguinte, comrelao Tabela 5:

    a) Os cdigos podem ser utilizados tanto para destinao primria quanto para no-primria, devendo-seatentar, no momento da criao, para a classificao no agrupamento adequado;b) Os cdigos no podem se repetir nas destinaes primria e no-primria;(redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    c) Utilizar ttulo que indique com clareza sua finalidade;d) Na composio do cdigo da Destinao de Recursos dever ser observada a compatibilidade entre aespecificao e o respectivo Grupo.

    11.3.4 Detalhamento das Destinaes de Recursos

    o maior nvel de particularizao da Destinao de Recursos. Nele a Destinao detalhada por obrigao, convnio ou cadastro, sendo esse ltimo um cdigo genrico para diversassituaes e os dois anteriores oriundos de cadastro de obrigaes ou de convnios do ente,respectivamente.

    Para padronizao do detalhamento a ser utilizado em cada Destinao de Recursos, soutilizados os seguintes indicadores:

    a) Destinao pode ser detalhada por convnio ou obrigao;b) Destinao detalhada por convnio;c) Destinao detalhada por obrigao;d) Destinao detalhada por cadastro; ee) Destinao no pode ser detalhada.

    Sempre que no se estiver sendo utilizada a Destinao Detalhada, devero serpreenchidos com zeros os seis ltimos dgitos, referentes ao detalhamento, exceto na elaborao daproposta oramentria onde so utilizados apenas 4 dgitos para indicar a Destinao de Recursos.

    11.4 TABELAS

    Tabela 1IDUSO

    0 Recursos no destinados contrapartida;1 Contrapartida Banco Internacional para a Reconstruo e o Desenvolvimento - BIRD;2 Contrapartida Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;3 Outras contrapartidas.

    Tabela 2GRUPO DE FONTES DE RECURSOS

    1 Recursos do Tesouro - Exerccio Corrente2 Recursos de Outras Fontes - Exerccio Corrente3 Recursos do Tesouro - Exerccios Anteriores6 Recursos de Outras Fontes - Exerccios Anteriores9 Recursos Condicionados

    Tabela 3

    I PRIMRIASESPECIFICAO DAS FONTES DE RECURSOS

    00 Recursos OrdinriosXX A ser especificado pelo Ente

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    DESTINAO DA RECEITA PBLICA 31

    Tabela 4

    II NO-PRIMRIASESPECIFICAO DAS FONTES DE RECURSOS

    XX A ser especificado pelo Ente

    Tabela 5

    DETALHAMENTOESPECIFICAO DAS FONTES DE RECURSOS

    XXXXXX A ser especificado pelo Ente

    11.5 REPRESENTAO GRFICA

    "

    $ & ( 0 2

    5 ( $ 4

    & $ "

    ClassificaoOramentria

    Natureza da

    Receita

    ClassificaoOramentria

    Natureza da

    Destinao

    Natureza da

    Despesa

    ClassificaoOramentria

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    32 RECEITAS PBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS

    11.5.1 Exemplificao

    O controle contbil das disponibilidades por destinao estar possibilitando a corretaaplicao do art. 8, pargrafo nico da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.

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    PERGUNTAS E RESPOSTAS 33

    12 PERGUNTAS E RESPOSTAS

    12.1 PERGUNTAS E RESPOSTAS

    Neste captulo so apresentadas algumas perguntas e respectivas respostas relacionadas classificao de receitas e procedimentos contbeis relativos a estas, algumas feitas por entes da

    Federao Coordenao de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional CCONT/STN.

    1. Baseando-se na Portaria que estabelece as contas de receita, em qual nvel os Estados eMunicpios podem detalhar as contas para atender suas necessidades de controle?

    O desdobramento das naturezas de receita para atendimento das peculiaridades dos entes daFederao pode ser feito respeitando os nveis j existentes na Portaria.Exemplo:- 2450.00.00 poder ser desdobrada a partir do algarismo 0 (zero). Isto quer dizer que poder ocorrer

    detalhamento de x at z (245X.YY.ZZ), observando a lei de formao dos detalhamentos anteriores;

    - 2470.00.00 no poder ser detalhada em 2475.00.00, pois est detalhada at 2474.00.00 naportaria. Em nvel vertical, a Secretaria do Tesouro Nacional que tem a prerrogativa de proceder aodetalhamento a cada ano. Assim, tambm a 2471.00.00 no poder ser detalhada em 2471.06.00,

    pois j h o detalhamento 2471.01.00 a 2471.05.00. No entanto a 2471.01.00 poder ser detalhadaem 2471.01.XX, onde XX poder ser de 01 a 99. (redao alterada conforme retificao publicada noDirio Oficial da Unio 29.06.2004)

    2. Como classificar a receita proveniente de aplicao dos recursos provenientes do FUNDEF Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizao do Magistrio no mercado financeiro?

    A classificao da receita proveniente de aplicao de recursos do FUNDEF deve subordinar-se ao tipode aplicao.Exemplo:a) poupanaClassificao da receita: 1325.01.02 Receita de Remunerao de Depsitos Bancrios de Recursos

    Vinculados FUNDEF.

    b) fundos de investimento com rentabilidade diria (baseado em cotas Varivel):Classificao da receita: 1324.04.00 Fundos de Aplicaes em cotas Renda Varivel

    c) fundos de renda fixaClassificao da receita: 1324.01.00 Fundos de Investimentos Renda Fixa

    3. Sobre o cdigo de receita 12.10.46.00 - Compensao Previdenciria, para o registro dasreceitas recebidas pelos entes da federao, relativas aos recursos oriundos da compensaoentre os regimes previdencirios. Por que esta receita classificada como de contribuio e nocomo de transferncia?

    A compensao previdenciria surge como conseqncia da previso constitucional da contagem

    recproca do tempo de contribuio e tem a finalidade de evitar que os regimes responsveis pelaconcesso do benefcio sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeitode concesso de benefcio, o tempo de filiao a outro regime sem terem recebido as correspondentescontribuies. Assim, o regime que efetuar a concesso, portanto aquele que tiver a obrigao de efetuaro pagamento do benefcio, far uso desse mecanismo, que distribui o nus do pagamento do benefcioentre cada um dos regimes previdencirios, cujo tempo de filiao foi considerado na concesso doreferido benefcio a ser pago. Logo, trata-se de uma receita de contribuio, pois o valor repassadocomplementar, de fato, o pagamento do benefcio (contraprestao direta).

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    4. O cancelamento de Restos a Pagar devem ser registrados como receita?

    O registro do cancelamento de Restos a Pagar feito em contrapartida de Variao Ativa. Trata-seapenas de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente s receitas arrecadadasem exerccio anterior.

    5. Como deve ser contabilizada a transferncia das Contribuies Previdencirias Patronais derecursos do Municpio para um Fundo/Autarquia que administre o Regime Prprio de Previdnciado Municpio?

    A transferncia dos recursos referentes Contribuio Previdenciria Patronal do Municpio para umFundo ou Autarquia prprio dever ser em forma de repasse concedido (Interferncia passiva). Comocontrapartida dever haver o registro de uma interferncia ativa no Fundo/Autarquia. Como exemplo,pode-se citar as transferncias da Contribuio Patronal para os Regimes Prprios de Previdnciacriados por cada Municpio.

    6. No regime prprio de previdncia normalmente as receitas so maiores do que as despesas.Como devemos classificar essa receita a maior no oramento, para que o oramento fiqueequilibrado?

    A situao mencionada em que a receita estimada superior despesa fixada, no Regime dePrevidncia Prprio do Servidor, fato comum no momento de sua institucionalizao e que tende ainverter durante o tempo em funo das caractersticas peculiares de um Instituto de Previdncia.

    Os recursos arrecadados destinam-se formao de ativos denominados de fundo para o pagamento deaposentadorias e penses futuras. A contribuio do servidor serviria como uma poupana da qual ele, oservidor, se beneficiaria ao se aposentar. Se todo o valor arrecadado fosse suficiente para suportar todasas despesas do exerccio, jamais haveria a necessidade de formao do fundo.

    A parcela dos ingressos previstos que ultrapassar as despesas fixadas ir compor um supervitoramentrio inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Prprio de Previdncia Social RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este supervit representar a frao de ingressos que serorecebidos sem a expectativa de realizao da despesa no ano corrente que se constituir reservaoramentria do exerccio para suportar dficit futuros, onde as receitas previstas sero menores que asdespesas em cada exerccio. A constituio da reserva oramentria do RPPS observar o disposto noartigo 8 da Portaria Interministerial n 163, de 04 de maio de 2001, utilizando aes e detalhamentosespecficos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa 7.7.99.99.99, distinguindo-as dasReservas de Contingncias constantes no inciso III, do artigo 5 da LRF, Lei n 101, de 04 de maio de2000 que tambm utilizar aes e detalhamentos especficos, combinados com a natureza de despesas9.9.99.99.99(redao alterada conforme retificao publicada no Dirio Oficial da Unio 25.08.2004).

    7. Diante da necessidade de classificarmos no Municpio a receita proveniente de royalties edeparando com as codificaes de receita e seus respectivos desdobramentos : 1220.22.00 - Cota-Parte de Compensaes Financeiras;1721.22.00 - Transferncia da Compensao. Pergunta-se:Em qual situao os Municpios iro fazer uso das codificaes acima? A receita dos royalties repassada diretamente das empresas para os Municpios ou das empresas para o Estado e/ouUnio e estes transferem a respectiva cota para os Municpios? Podem ocorrer as duassituaes?

    Os royalties incidentes sobre a explorao de recursos hdricos e minerais so recolhidos ao TesouroNacional e depois distribudos aos Estados e Municpios por meio de transferncias intergovernamentais.Assim, o grupo 1220.22.00 - Cota-Parte de Compensaes Financeiras - de uso da Unio. A Uniorepassa as cotas-parte aos Estados e Municpios que registram uma receita de transferncia 1721.22.00- Transferncia de Compensao Financeira. Quando as transferncias se derem dos Estados para osMunicpios, estes registram no grupo 1722.22.00 Transferncia da Cota-parte da CompensaoFinanceira.

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    PERGUNTAS E RESPOSTAS 35

    8. Qual a diferena entre as classificaes: 1311.00.00 - Aluguis e 1337.00.00 - Receita deContrato de Permisso de Uso?

    Aluguel e permisso de uso no so a mesma coisa. Permisso ato administrativo unilateral (apesarde formalizado atravs de contrato de adeso), exigindo licitao prvia, podendo ser gratuito ouoneroso. Aluguel contrato administrativo. Se suas receitas so decorrentes de permisso de uso, elasdevem ser apropriadas na conta 1337.00.00, se as receitas so de aluguis, deve ser utilizada a conta

    1311.00.00.9. Qual o tratamento devemos dar arrecadao para Custeio de Iluminao Pblica? Seria umareceita com Taxa de Iluminao Pblica ou Receita de Contribuio para Custeio de IluminaoPblica?

    A arrecadao para custeio da Iluminao Pblica deve ser classificada na conta 1220.29.00 -Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica em substituio conta 1122.91.00 Taxade Iluminao Pblica (utilizada at o exerccio de 2002), para atender ao disposto na EmendaConstitucional n 39 de 2002 que institui a contribuio para custeio do servio de iluminao pblica nosMunicpios e no Distrito Federal.

    10. Qual a classificao para recursos oriundos do Programa Fome Zero recebidos da Uniopelos Municpios?

    Os Municpios devem registrar a receita com a transferncia de recursos da Unio para o ProgramaFome Zero na conta 1761.04.00 Transferncia de Convnios da Unio Destinadas aos Programas deCombate Fome.Ressaltamos que os grupos 1770.00.00 e 2480.00.00, constantes no anexo da Portaria, destinam-se aoregistro pela Unio (e somente para esta) das doaes recebidas para combate fome.

    11. Qual a classificao da receita com a transferncia da Unio para os Municpios de recursosdo salrio educao?

    A Lei n 10.832, de 29 de dezembro de 2003 determina a transferncia pela Unio dos recursos dosalrio-educao diretamente para os Municpios sem a figura dos Estados como intermediadores.

    Assim, os recursos do salrio-educao devem ser registrados na rubrica 1721.35.01 Transfernciasdo Salrio-Educao, que destinada ao registro do valor total dos recursos de transferncias da Uniopara os Estados, Distrito Federal e Municpios, a ttulo de Salrio-Educao.

    12. Como contabilizar a apropriao de variao cambial positiva de emprstimos concedidos?

    A apropriao da variao cambial positiva de emprstimos concedidos constitui-se em um ingressoextra-oramentrio, pois se trata de valores que afetam o patrimnio, mas ainda no foram realizadosfinanceiramente. Assim, o reconhecimento desta variao cambial positiva constitui um acrscimopatrimonial. Somente quando da realizao financeira deste acrscimo que aparece a figura da Receita.Abaixo, o tratamento contbil adequado:

    Reconhecimento da variao cambial positivaD Ativo - Emprstimos ConcedidosC Variao Ativa - Supervenincia Ativa

    Recebimento do EmprstimoD CaixaC Receita de Capital

    D Variao Passiva - Insubsistncia AtivaC - Ativo - Emprstimos Concedidos

    13. Foi adquirido um veculo em uma concessionria e feito, atravs desta, um financiamentojunto ao banco da indstria automotiva. Como contabilizar esta operao de crdito?

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    Apesar de no haver entrada de recursos financeiros como se tivesse havido, j que estaoperao suportar a aquisio de um bem. Como o financiamento foi feito diretamente com umainstituio financeira, esta operao constitui-se em uma operao de crdito. Assim, indicamos osseguintes lanamentos contbeis:

    1- Registro da compra do automvel

    - No sistema de contas patrimonialD Ativo - VeculosC Variao Ativa - Mutao Ativa

    - No sistema de contas financeiroD Despesa de CapitalC Passivo - Fornecedores

    2- Financiamento do automvel

    - No sistema de contas patrimonialD Variao Passiva Mutao PassivaC Passivo - Financiamento

    - No sistema de contas financeiroD Passivo - FornecedoresC Receita de Capital

    14. Qual a conta contbil para registro da apropriao de receita proveniente de recebimento dejuros das aes de companhias abertas em poder de uma prefeitura?

    De acordo com esta Portaria a natureza de receita indicada para contabilizao desta receita a1322.00.00 Dividendos que tem como funo: registrar as receitas de lucros lquidos pelaparticipao em Sociedades Mercantis, correspondentes a cada uma das aes formadoras do seucapital. Receitas atribudas s esferas de governo provenientes de resultados nas empresas, pblicas ouno, regidas pela regulamentao observada pelas sociedades annimas.

    Assim, a conta 1322.00.00 Dividendos poder ser utilizada pelo Municpio para registro daapropriao da receita em questo.

    15. Qual o cdigo de receita indicado para contabilizar a Contribuio de Interveno no DomnioEconmico CIDE, instituda pela Emenda Constitucional n 42 de 19 de dezembro de 2003?

    Para a correta classificao da receita com a Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIDE, deve-se observar as naturezas de receita:

    Para uso da Unio:

    - 1220.25.00 - Contribuio pela Licena de Uso, Aquisio ou Transferncia de Tecnologia Registra ovalor da arrecadao de receita de contribuies econmicas de interveno no domnio econmico deempresa detentora de licena de uso ou adquirente de conhecimentos tecnolgicos, bem como aquelasignatria de contratos que impliquem transferncia de tecnologia, firmados com residentes ou

    domiciliados no exterior.

    - 1220.28.00 - Contribuio Relativa s Atividades de Importao e Comercializao de Petrleo e seusDerivados, Gs Natural e lcool Carburante Registra o valor da contribuio relativa s atividades deimportao e comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e lcool carburante. Os recursosarrecadados sero destinados ao pagamento de subsdio a preos ou transporte de lcool combustvel,gs natural e seus derivados e derivados de petrleo,financiamento de projetos ambientais relacionadoscom a indstria do petrleo e do gs e, financiamento de programas de infra-estrutura de transportes(Emenda Constitucional n 33, de 11 de dezembro de 2001).

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    PERGUNTAS E RESPOSTAS 37

    - 1220.28.01 - Contribuio Relativa s Atividades de Importao de Petrleo e seus Derivados, GsNatural e lcool Carburante - Registra o valor da arrecadao da contribuio relativa s atividades deimportao de petrleo e seus derivados, gs natural e lcool carburante. Os recursos arrecadadossero destinados ao pagamento de subsdio a preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural eseus derivados e derivados de petrleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com aindstria do petrleo e do gs e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (EmendaConstitucional n 33, de 11 de dezembro de 2001).

    - 1220.28.02 - Contribuio Relativa s Atividades de Comercializao de Petrleo e seus Derivados,Gs Natural e lcool Carburante - Registra o valor da arrecadao da contribuio relativa s atividadesde comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e lcool carburante. Os recursosarrecadados sero destinados ao pagamento de subsdio a preos ou transporte de lcool combustvel,gs natural e seus derivados e derivados de petrleo, financiamento de projetos ambientais relacionadoscom a indstria do petrleo e do gs e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes(Emenda Constitucional n 33, de 11 de dezembro de 2001).

    Para uso dos Estados:

    - 1721.01.13 Cota-parte da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico Registra o valor totaldas receitas recebidas pelos Estados atravs de transferncias constitucionais da contribuio deinterveno no domnio econmico (Emenda Constitucional n 42, de 19/12/2003).

    Para uso dos municpios:

    - 1722.01.13 Cota-parte da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico Registra o valor totaldas receitas recebidas pelos Municpios atravs de transferncias constitucionais da contribuio deinterveno no domnio econmico (Emenda Constitucional n 42, de 19/12/2003).

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    13 OUTRAS DEFINIES

    13.1 DEFINIES

    RECEITA PBLICA ORIGINRIA

    a Receita Pblica Efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos do Poder Pblico, pela cessoremunerada de bens e valores (aluguis e ganhos em aplicaes financeiras), ou aplicao ematividades econmicas (produo, comrcio ou servios). uma classificao da Receita Corrente. AsReceitas Originrias tambm so denominadas como Receitas de Economia Privada ou de DireitoPrivado. Ex: Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecurias, Receitas Comerciais, Receitas de Servio,etc.

    RECEITA PBLICA DERIVADA

    a Receita Pblica Efetiva obtida pelo Estado em funo de sua soberania, por meio de Tributos,Penalidades, Indenizaes e Restituies. uma classificao da Receita Corrente. As ReceitasDerivadas so formadas por Receitas Correntes, segundo a classificao da Receita Pblica porCategoria Econmica. Ex: Receita Tributria, Receita de Contribuies, etc.

    RECEITA FINANCEIRA

    So as receitas decorrentes de aplicaes financeiras, operaes de crdito e alienao de ativos eoutras.

    RECEITA NO-FINANCEIRA

    So as receitas oriundas de tributos, contribuies, patrimoniais, agropecurias, industriais, servios eoutras.

    RECEITAS PBLICAS ORDINRIAS

    So as receitas que ocorrem regularmente em cada perodo financeiro. Ex.: Impostos, taxas,

    contribuies, etc.

    RECEITAS PBLICAS EXTRAORDINRIAS

    So aquelas que decorrem de situaes emergenciais ou em funo de outras de carter eventual. Ex:Emprstimos compulsrios, doaes, etc.

    RECEITA CORRENTE LQUIDA

    Terminologia dada ao parmetro destinado a estabelecer limites legais definidos pela LRF. A ReceitaCorrente Lquida o somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais,agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas correntes, consideradas asdedues conforme o ente Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios. A metodologia para o clculo daReceita Corrente Lquida definida no Manual de Elaborao do Relatrio Resumido da Execuo

    Oramentria quando trata do Demonstrativo da Receita Corrente Lquida.

    RECEITA LQUIDA REAL

    Definio dada pela Resoluo do Senado Federal n 96, de 15 de dezembro de 1989, que entende sera receita realizada nos doze meses anteriores ao ms em que se estiver apurando, excludas as receitasprovenientes de operaes de crdito e de alienao de bens. A referida Resoluo dispe sobre asoperaes de crdito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de suasrespectivas autarquias, inclusive concesso de garantias, seus limites e condies de autorizao.

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    OUTRAS DEFINIES 39

    RECEITA COMPARTILHADA

    Receita oramentria pertencente a mais de um Beneficirio independente da forma de arrecadao edistribuio.

    RECEITA PREVISTA, ESTIMADA OU ORADA

    Volume de recursos, previamente estabelecido no oramento do Ente, a ser arrecadado em umdeterminado exerccio financeiro, de forma a melhor fixar a execuo da despesa. essencial oacompanhamento da legislao especfica de cada receita onde so determinados os elementosindispensveis formulao de modelos de projeo, como a base de clculo, as alquotas e os prazosde arrecadao.

    RECEITA VINCULADA

    a receita arrecadada com destinao especfica estabelecida em dispositivos legais. A vinculao dareceita torna a programao financeira menos flexvel, deixando parte dos recursos disponveis apenas auma destinao certa.

    RECEITAS COMPULSRIAS

    So receitas cujas origens encontram-se nas legislaes que impem aos particulares uma obrigao.So casos de receita compulsria: os tributos, as contribuies e etc.

    RECEITAS FACULTATIVAS

    As receitas facultativas possuem sua origem nos atos jurdicos bilaterais, ou seja, aquelas decorrentesda vontade das pessoas, como exemplos surgem os aluguis (Receita Patrimonial), preos pblicos, etc.

    RECEITAS PRPRIAS

    So as receitas enquadradas como Tributrias, Patrimoniais, de Servios, Industriais e outros que nosejam decorrentes de transaes que guardem caractersticas de transferncias, mesmo que de outrasesferas governamentais, como convnios, e operaes de crditos.

    RECEITAS DE FONTES DIVERSAS

    So aquelas que guardam caractersticas de transferncias, mesmo que de outras esferasgovernamentais, como convnios, e operaes de crditos, ou seja, so originrias de terceiros que emdeterminados casos tero de ser devolvidos.

    ANTECIPAO DE RECEITAS

    So os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma antecipao da receita prevista.Ex.: Adiantamento de fornecimentos.

    RECEITA LQUIDA

    a receita resultante da diferena entra a Receita Bruta e as dedues.

    RECEITA VINCULADA

    a receita arrecadada que em funo da legislao apresenta a sua destinao estabelecida.

    RENNCIA DE RECEITA

    a no arrecadao de receita em funo da concesso de isenes, anistias ou subsdios.Deve-se atentar, na renncia de receita, ao disposto pela Lei n 101/2000 Lei de ResponsabilidadeFiscal art. 14, que determina critrios a serem observados quanto a este fato.

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    ANEXO I DISCRIMINAO DA RECEITA

    CDIGO ESPECIFICAO

    1000.00.00 Receitas CorrentesRegistra o valor total da arrecadao das receitas tributria, de contribuies,patrimonial, agropecuria, industrial, de servios, as transferncias correntes e outrasreceitas correntes.

    1100.00.00 Receita TributriaRegistra o valor total da arrecadao da receita tributria (impostos, taxas econtribuies de melhoria).

    1110.00.00 ImpostosRegistra o valor total da modalidade de tributo cuja obrigao tem por fato geradorsituao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.

    1111.00.00 Impostos sobre o Comrcio ExteriorRegistra o valor total da arrecadao de impostos sobre o comrcio exterior quecompreendem os impostos sobre a importao e exportao.

    1111.01.00 Imposto sobre a ImportaoRegistra o valor total da arrecadao de imposto sobre importao, de competncia daUnio, que incide sobre a importao de produtos estrangeiros e tem como fatogerador a entrada desses produtos no territrio nacional, por qualquer via de acesso.

    1111.01.01 Receita do Principal do Impostos sobre a ImportaoRegistra o valor da arrecadao de imposto sobre importao, de competncia daUnio, que incide sobre a importao de produtos estrangeiros e tem como fatogerador a entrada desses produtos no territrio nacional, por qualquer via de acesso.

    1111.01.02 Receita do Programa de Recuperao Fiscal e do Parcelamento Especial Impostosobre a ImportaoRegistra o valor da arrecadao do Programa de Recuperao Fiscal e doParcelamento Especial de imposto sobre importao.

    1111.02.00 Imposto sobre a ExportaoRegistra o valor total da arrecadao de impostos sobre a exportao, de competnciada Unio, que incide sobre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ounacionalizados e tem como fato gerador a sada desses produtos do territrio nacional.

    1111.02.01 Receita do Principal do Imposto sobre a ExportaoRegistra o valor da arrecadao de impostos sobre a exportao, de competncia daUnio, que incide sobre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ounacionalizados e tem como fato gerador a sada desses produtos do territrio nacional.

    1111.02.02 Receita do Programa de Recuperao Fiscal e do Parcelamento Especial Impostosobre a ExportaoRegistra o valor da arrecadao do Programa de Recuperao Fiscal e doParcelamento Especial de imposto sobre exportao.

    1112.00.00 Impostos sobre o Patrimnio e a RendaRegistra o valor total da arrecadao de impostos sobre a propriedade territorial rural,a propriedade predial e territorial urbana, a renda e proventos de qualquer natureza, apropriedade de veculos automotores, transmisso causa mortis e doao de bens edireitos, transmisso inter-vivos de bens imveis e de direitos reais sobre imveis.

    1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralRegistra o valor total da arrecadao de imposto sobre a propriedade territorial rural,de competncia da Unio. Tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou aposse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zonaurbana do municpio.

    1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial UrbanaRegistra o valor total da arrecadao de imposto sobre a propriedade predial eterritorial urbana, de competncia dos municpios. Tem como fato gerador apropriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acessofsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do municpio.

    1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NaturezaRegistra o valor total da arrecadao de imposto sobre renda e proventos de qualquernatureza de competncia da Unio. Tem como fato gerador a aquisio de

  • 8/7/2019 ManualReceita-receitas publicas

    41/142

    ANEXO I DISCRIMINAO DA RECEITA 41

    CDIGO ESPECIFICAO

    disponibilidade econmica ou jurdica:a)de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao deambos;b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniaisno compreendidos no item anterior.

    1112.04.10 Pessoas FsicasRegistra o valor total que incide sobre os rendimentos e ganhos de capital percebidospelas pessoas fsicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Integram o rendimentobruto sujeito a incidncia desse imposto o ganho de capital decorrente da alienao debens e direitos e os ganhos lquidos auferidos em operaes realizadas nas bolsas devalores e assemelhadas.

    1112.04.21 Imposto de Renda Pessoa Jurdica Lquida de Incentivos FiscaisRegistra o valor da arrecadao de receita de imposto de renda sobre o lucro daspessoas jurdicas de direito privado domiciliadas no Pas, inclusive as empresasindividuais a ela equiparadas, e sobre o lucro das filiais, sucursais ou representaesno Pas das empresas jurdicas com sede no exterior excludas as seguintesdestinaes de recursos para o FINOR, FINAM e FUNRES.

    1112.04.22 Receita do Programa de Recuperao Fiscal e do Parcelamento Especial Impostosobre a Renda Pessoas Jurdicas

    Registra o valor da arrecadao do Programa de Recuperao Fiscal e doParcelamento Especial do imposto sobre a Renda Pessoas Jurdicas.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho

    Registra o valor da arrecadao de receita do Imposto de Renda sobre pagamento desalrios, inclusive adiantamentos de salrios a qualquer ttulo, indenizaes sujeitas atributao, ordenados, vencimentos, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma,penses civis ou militares, soldos, pr labore, remunerao indireta, retirada,vantagens, subsdios, comisses, corretagens, benefcios da previdncia social eprivada (renda mensal), honorrios, direitos autorais e remuneraes por quaisqueroutros servios prestados, inclusive as relativas a empreitadas de obrasexclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

    1112.04.32 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos de CapitalRegistra o valor da arrecadao de receita do Imposto de Renda sobre o ganho decapital percebido por pessoa fsica ou jurdica em decorrncia da alienao de bens e

    direitos de qualquer natureza.1112.04.33 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Remessa de Recursos ao ExteriorRegistra o valor da arrecadao de receita do imposto sobre importncias pagas,remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados noexterior por fonte localizada no pas a ttulo de royalties e pagamento de assistnciatcnica, juros e comisses em geral, rendimento do trabalho, aluguel ou arrendamento,transmisso de competies desportivas, pelculas cinematogrfica, etc.

    1112.04.34 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros RendimentosRegistra o va