Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

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1 MTOI - Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017 DEST/MP

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MTOI

-

Manual Técnico do

Orçamento de Investimento

2016/2017

DEST/MP

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SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................................ 3

LISTA DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES ........................................................................................................... 4

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................. 6

2. CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA DO OI .............................................................................................. 8

2.1 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL ............................................................................................................. 9

2.2 – PLANO PLURIANUAL - PPA ..........................................................................................................10

2.3 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO .........................................................................12

2.4 – LEI DE ORÇAMENTO ANUAL – LOA ...........................................................................................13

2.5 – LEI N° 4.320/1964 .............................................................................................................................13

2.6 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF ..............................................................................14

2.7 – LEI N° 10.180/2001............................................................................................................................15

2.8 – LEI 6.404/1976 ...................................................................................................................................15

2.9 – DECRETO N° 8.578/2015 .................................................................................................................16

2.10 – DECRETO N° 3.735/2001 ...............................................................................................................16

2.11 – PORTARIA ANUAL DE ALTERAÇÕES DO OI ............................................................................17

3. SISTEMA E PROCESSO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO .........................................................17

3.1 ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ........................................................................19

3.1.1 ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO ........................................................................................19

3.1.2 FIXAÇÃO DA DESPESA: CLASSIFICAÇÃO E DEMAIS ASPECTOS ....................................22

3.1.2.1 – Classificação Qualitativa da Despesa ..................................................................................23

3.1.1.2 – Classificação Quantitativa da Despesa ................................................................................29

3.1.3 PREVISÃO DAS FONTES DE RECURSOS: CLASSIFICAÇÃO E DEMAIS ASPECTOS ......33

3.1.4. RELACIONAMENTO OI - PDG .................................................................................................38

3.1.4.1 Compatibilidade PDG - OI .....................................................................................................38

3.1.4.2 Metas de Resultado Primário .................................................................................................41

3.2 DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO ........................................................................................42

3.3.1. PORTARIA BIMESTRAL DE EXECUÇÃO ...............................................................................43

3.3.2. ALTERAÇÕES NO OI .................................................................................................................43

3.3.3. ALTERAÇÕES NO PPA ..............................................................................................................49

3.4 CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ..................................................................................49

4. SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - SIOP .............................................51

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APRESENTAÇÃO

O Manual Técnico de Orçamento de Investimento - MTOI consolida o conjunto

básico de orientações, normas e procedimentos voltados para auxiliar os operadores dos

processos de elaboração, execução e alteração do Orçamento de Investimento - OI das

Empresas Estatais Federais Não Dependentes, ou seja, aquelas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excetuadas as que

recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio, cuja programação deve constar

integralmente do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

O MTOI internaliza conceitos, procedimentos e práticas utilizadas pela

Administração Pública Federal, aplicáveis às Empresas Estatais Federais, relacionados à

elaboração e ao acompanhamento da execução da Lei Orçamentária.

Este manual constitui-se num instrumento de apoio aos processos internos das

empresas e de seus ministérios setoriais, e busca agilizar e facilitar sua relação com o

Ministério do Planejamento no tocante às questões orçamentárias.

Murilo Francisco Barella

Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

BGU - Balanço Geral da União

CF/1988 – Constituição Federal de 1988

CGU - Controladoria Geral da União

DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais

GND – Grupo de Natureza de Despesa

IDUSO – Identificador de Uso

IDOC - Identificador de Doação e Operação de Crédito

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal

MA - Modalidade de Aplicação

MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

MTOI - Manual Técnico do Orçamento de Investimento

NEFIL - Necessidade de Financiamento Líquido

OFSS - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

OI - Orçamento de Investimento

PAC – Programa de Aceleração do Crescimento

PCPR - Prestação de Contas do Presidente da República

PDG - Programa de Dispêndios Globais

PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual

PPA – Plano Plurianual

RP – Resultado Primário

SCIPEF - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

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SFCI - Secretaria Federal de Controle Interno

SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira

SIEST - Sistema de Informação das Estatais

SPOF - Sistema de Planejamento e Orçamento Federal

SIOP – Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento

SOF – Secretaria de Orçamento Federal

SPI – Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos

STN – Secretaria do Tesouro Nacional

TCU - Tribunal de Contas da União

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1. INTRODUÇÃO

O orçamento ganhou ampla regulamentação na Constituição Federal de 1988 –

CF/1988. Ele pode ser definido como a peça que contém a aprovação prévia das receitas e

despesas para um determinado período. Atualmente, não constitui mero documento de

natureza contábil, mas um espelho da política pública materializada na ação orçamentária.

Nele consigna-se parte da atuação do Estado na economia, que diz respeito aos incentivos,

investimentos e demais gastos públicos, assim como as fontes de financiamento dos recursos

necessários a essa tarefa.

A aprovação, em lei, dos investimentos das empresas estatais decorre do interesse

público que cerca suas atividades.

" CF - Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida

quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante

interesse coletivo, conforme definidos em lei."

É de se ressaltar que nem sempre foi assim. Não obstante a Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964 – Lei 4.320/19641 tenha introduzido em seu art. 2° o denominado princípio

orçamentário da unidade2, a determinação não era cumprida, pois coexistiam múltiplos

orçamentos (fiscal, monetário e das estatais). O orçamento das estatais, sem autorização

legislativa, era, na realidade, um quadro em que apareciam consolidadas as principais contas

de receita e despesa. Esse orçamento começou a ser elaborado a partir de 1980, com o

objetivo de possibilitar às autoridades um controle mais efetivo sobre a administração

indireta (notadamente sobre as empresas estatais). Assim, no cenário anterior à promulgação

da CF/1988, o orçamento das estatais não se submetia à aprovação legislativa, compondo o

conjunto de orçamentos paralelos que inviabilizava um efetivo controle das finanças

públicas.

A promulgação da CF/1988 determinou significativas mudanças na abrangência, no

conteúdo e no processo de elaboração dos instrumentos formais de planejamento e

orçamento. Pode-se destacar a substituição do Orçamento Geral da União por uma Lei

Orçamentária Anual - LOA, que engloba três orçamentos, de acordo com o dispositivo

constitucional abaixo transcrito:

"Art. 165 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos

e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto

(Negritamos);

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os

fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público."

Esse novo modelo adotado pela CF/1988 segue a concepção da totalidade

orçamentária, com orçamentos elaborados de forma independente, sofrendo, entretanto, a

consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.

1 O item 2.5 do presente manual detalha os aspectos mais importantes da Lei. 2 De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um

único orçamento. Este princípio visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa

forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único

documento legal dentro de cada nível federativo: Lei Orçamentária Anual.

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O presente Manual Técnico do Orçamento de Investimentos - MTOI busca facilitar

o entendimento de todo o processo da elaboração e execução do Orçamento de Investimento

das Empresas Estatais - OI que, não obstante seja uma das peças da LOA, tem peculiaridades

que o diferenciam do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – OFSS.

Ele se divide em quatro seções, abrangendo uma breve abordagem teórica e histórica

sobre o OI, os aspectos legais, o ciclo orçamentário e as funcionalidades do Sistema

Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP.

Figura 1: Esquema de Organização do MTOI

3.3.2

3.3.3

Manual Técnico do SIOP

ANEXOS

SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - SIOP SEÇÃO 4

3.1.3.1 – Compatibilidade PDG - OI

3.1.3.2 – Metas de Resultado Primário

3.1.2.1 – Classificação Qualitativa da Despesa

3.1.2.2 – Classificação Quantitativa da Despesa

SISTEMA E PROCESSO E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SEÇÃO 3

INTRODUÇÃO: ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO

FIXAÇÃO DA DESPESA: CLASSIFICAÇÃO E DEMAIS

ASPECTOS

PREVISÃO DAS FONTES DE RECURSOS: CLASSIFICAÇÃO E

DEMAIS ASPECTOS

3.1.1

3.1.2

3.1.3

3.1

EL

AB

OR

ÃO

DA

PR

OP

OS

TA

OR

ÇA

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NT

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IA

3.2

DIS

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,

VO

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O

DO

OI

3.3

EX

EC

ÃO

E

AC

OM

PA

NH

AM

EN

TO

CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA SEÇÃO 2

Breve explanação do processo.

Sistemas de Controle Externo e Interno

RELACIONAMENTO OI - PDG 3.1.4

3.4

CO

NT

RO

LE

E

AV

AL

IA

ÇÃ

O

DA

EX

EC

ÃO

PORTARIA BIMESTRAL DE EXECUÇÃO

ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS - OI

ALTERAÇÕES NO PPA

3.3.1

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2. CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA DO OI

O Orçamento Público pertence ao ramo do Direito conhecido como Direito Financeiro,

que compreende a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado, envolvendo receita,

despesa, orçamento e crédito público. Sua elaboração e aprovação seguem o processo

legislativo de discussão, emenda, votação e sanção presidencial, como qualquer outra lei. É

o denominado princípio da legalidade, sob o qual o orçamento anual materializa-se numa lei

– a LOA.

Não são poucas as incidências legais quando se trata do Orçamento Público da União.

Apresentamos, a seguir, de forma hierarquizada, os principais regramentos concernentes à

elaboração do Orçamento de Investimento:

Figura 2: Esquema de Normas Jurídicas que se relacionam com o OI

Como pode ser visto na Figura 2, a peça orçamentária insere-se em um conjunto de

normas que a regulam, tendo como norma maior a CF/1988 e, a partir dessa, diversos

normativos infraconstitucionais e legais.

Assim, serão abordadas, a seguir, algumas normas consideradas mais importantes.

Contudo, pela complexidade existente no regramento de um orçamento, também outros

relevantes normativos serão abordados ao longo do Manual.

PPA LDO

LOA LRF

Lei n° 6.404/1976

Lei n° 4.320/1964

Lei n° 10.180/2001

Constituição

Federal de 1988

Decreto n° 3.735/2001

Decreto n° 8.578/2015 Portaria Anual sobre alterações no OI

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2.1 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Além da elaboração do orçamento da União em um único instrumento, dependente

de autorização legislativa, a CF/1988 trouxe outras importantes inovações no campo

orçamentário, estabelecendo o funcionamento da administração pública sob o marco

sistêmico de três leis hierarquizadas e integradas: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO e a LOA, que serão vistas nos próximos tópicos.

A CF/88 inovou, ainda, ao elevar ao nível constitucional os princípios da clareza e da

publicidade, a exemplo do previsto no art. 165, §3º - que estipula a publicação bimestral de

relatório resumido da execução orçamentária.

Importante ponto também é o de que o Direito Financeiro e o Orçamento Público

inserem-se no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito

Federal, de acordo com o art. 24, incisos I e II da CF/1988. Nesse sentido, a competência da

União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Porém, é possível que a União edite normas

específicas para seus órgãos e entidades subordinados.

Nesse sentido, o art. 165, § 9° da CF/1988 determina que cabe à lei complementar

regulamentar sobre exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização

do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual,

estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem

como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Contudo, mesmo com o mandamento constitucional, não foi editada a lei

complementar para atender ao dispositivo em comento. No que se refere à vigência e prazos,

o § 2° do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT segue sendo

a norma regulamentadora devido à lacuna legal.

No plano infraconstitucional, observa-se que a Lei 4.320/1964, promulgada sob a

vigência da Constituição de 1946, foi recepcionada com status de lei complementar, pois

dispõe sobre alguns aspectos do dispositivo em pauta, notadamente a organização,

elaboração e exercício financeiro da LOA.

Por outro lado, o art. 163, I da CF/1988 prevê que lei complementar disporá sobre

finanças públicas. Assim sendo, foi editada a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de

2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que se fundamenta em grande medida no

referido artigo da CF/1988, não se destinando à regulamentação do art. 165, § 9°, embora

trate de parcela do inciso II, no que diz respeito à gestão financeira e patrimonial.

A Constituição também normatiza importantes etapas do orçamento:

Créditos adicionais – detalhados na seção 3.3.2 deste manual;

Controles externo e interno - detalhados no item 3.4. deste manual.

Dessa forma, percebe-se que a partir da CF/1988 surgem normas de caráter

infraconstitucional relevantes, que serão a seguir demonstradas.

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2.2 – PLANO PLURIANUAL - PPA

O PPA é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no

art. 165 da Constituição Federal. Estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração

Pública para um período de quatro anos, organizando as ações do governo em programas

que resultem em bens e serviços para a população. Os investimentos cuja execução seja

levada a efeito por períodos superiores a um exercício financeiro só poderão ser iniciados se

previamente incluídos no PPA ou se nele incluídos por autorização legal.

O PPA condiciona a elaboração de todos os demais planos no âmbito federal,

conforme dispõe o art. 165, § 4° da CF/1988. Abrange não só o montante relativo aos

dispêndios de capital, mas também objetivos, iniciativas e metas físicas que devem ser

alcançadas ao final do período. O plano detalha ainda as despesas que possuem duração

continuada, condicionando, portanto, a programação orçamentária anual ao planejamento de

longo prazo.

A Lei n° 13.249, de 13 de janeiro 2016 institui o PPA da União para o período de

2016 a 2019. De acordo com o art. 2° da referida lei, o PPA 2016-2019 é instrumento de

planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração

pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão

das políticas públicas.

O PPA 2016-2019 foi construído dentro deste contexto e, a partir de uma Dimensão

Estratégica, detalha sua Dimensão Programática, representada pelos Programas Temáticos e

de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, indicando os principais compromissos do

governo para os próximos quatro anos.

A Dimensão Estratégica do Plano Plurianual traduz as principais linhas estratégicas

definidas pelo governo federal para a implementação de políticas públicas, composta por:

Visão de Futuro - pode ser entendida como a declaração de um desejo coletivo,

factível e claro, que orienta o planejamento da ação governamental.

Eixos Estratégicos – definem as principais linhas da atuação governamental

para o período de implementação do Plano.

Diretrizes Estratégicas - Os Eixos Estratégicos são traduzidos pelo conjunto

das Diretrizes Estratégicas que norteiam as principais agendas para os

próximos quatro anos. São as Diretrizes que ditam o alinhamento estratégico

necessário à elaboração dos Programas Temáticos para a construção da

dimensão tática do Plano, e são elaboradas por meio de discussões no âmbito

do governo com a participação da sociedade.

A Dimensão Tática define caminhos exequíveis para o alcance dos objetivos e das

transformações definidas nas Diretrizes Estratégicas, considerando as variáveis inerentes à

política pública tratada. A Dimensão Tática é expressa em:

Page 11: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

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Programas Temáticos - organizado por recortes selecionados de políticas

públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e

serviços à sociedade; e

Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado - expressa e orienta as

ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

A Dimensão Operacional relaciona-se com a otimização na aplicação dos recursos

disponíveis e a qualidade dos produtos entregues, sendo especialmente tratada no

Orçamento.

Figura 3: Estrutura do PPA 2016-2019

A conexão Plano-Orçamento no PPA 2012-2015 materializou-se na ligação entre as

Iniciativas e as Ações Orçamentárias. Para o PPA 2016-2019, essa conexão se dará por meio

da ligação entre Objetivos e Ações Orçamentárias.

O propósito da alteração é revelar mais claramente no Plano os valores orçamentários

(que incluem os orçamentos da seguridade social e de investimento das estatais) que o

governo pretende despender em cada linha principal de política pública evidenciada nos

Objetivos.

De acordo com o ADCT, o PPA tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente; será

encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção até o

encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro). O PPA tem, portanto, a mesma duração do mandato do Chefe do Executivo, embora não

coincida integralmente com este.

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2.3 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

Assim como o PPA, a LDO foi mais uma importante inovação trazida pela CF/1988.

Em sua concepção original, a LDO tinha como função básica estabelecer as metas e

prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor

sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento. Nos termos da LRF, a LDO recebe novas e importantes

funções, tais como:

Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;

Quantificar o resultado primário3;

Outras alterações válidas exclusivamente para o OFSS.

A LDO representa uma colaboração positiva no esforço de tornar o processo

orçamentário mais transparente. Além de manter o caráter de orientação à elaboração da

LOA, a LDO vem sendo progressivamente utilizada como veículo de instruções e regras a

serem cumpridas na execução do orçamento.

Nesse sentido, no âmbito do OI, a LDO também é especialmente importante, pois traz

o conceito de Investimento4, para efeito de determinação das despesas que são enquadradas.

Dessa forma, percebe-se que o OI não abrange todas as despesas da entidade. Em realidade,

as despesas de caráter operacional são incluídas em outro instrumento, denominado

Programa de Dispêndios Globais – PDG5, que se materializa sob a forma de um decreto do

Poder Executivo6.

Nos termos da LDO, há a necessidade de que a mensagem presidencial que encaminha

o projeto de lei orçamentária – PLOA contenha um demonstrativo sintético, por empresa, do

PDG (Usos e Fontes).

Outros pontos importantes da LDO 2016 (Lei n° 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

são:

Não se aplicam às empresas integrantes do OI as normas gerais da Lei n°

4.320/1964, no que concerne a regime contábil, execução do orçamento e

demonstrações contábeis7. Isso se deve ao fato de que as empresas do OI

permanecem subordinadas aos ditames da Lei 6.404/1976 nestes três aspectos,

diferentemente do que ocorre com as empresas dependentes8.

3 Corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras (Art. 2° da Lei n°

9.496, de 11 de setembro de 1997). Demonstra o quanto o ente público (União, Estados e Municípios)

dependerá de recursos de terceiros para a cobertura das suas despesas (no caso de déficit primário) 4 Detalhado no item 3.1.4 5 Peça orçamentária a que se refere o art. 107 da Lei 4.320/1964, e constitui-se de um conjunto sistematizado

de informações econômico-financeiras das empresas estatais que permite avaliar e acompanhar a execução de

receitas e dispêndios anuais. 6 O PDG de 2016 foi publicado pelo Decreto n° 8.632, de 30 de dezembro de 2015. 7 LDO 2016: art. 40, §6° 8 As empresas estatais que integram o Orçamento Fiscal se submetem à Lei 4.320/1964 nos 3 critérios

mencionados.

Page 13: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

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As empresas abrangidas no OI deverão manter atualizada a sua execução

orçamentária no SIOP. Isso decorre do fato de que tais entidades possuem

autonomia financeira e sistemas próprios, não sendo obrigadas a utilizar o

Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Estabelecimento de parte das regras para alteração orçamentária,

complementadas posteriormente na LOA. Tais regras são consolidadas e

divulgadas por Portaria9 do DEST.

2.4 – LEI DE ORÇAMENTO ANUAL – LOA

A LOA é o documento que define a gestão atual dos recursos públicos, é o

instrumento de planejamento que operacionaliza no curto prazo os programas contidos no

PPA. Com a aprovação e promulgação da LOA, as despesas nela contidas são apenas

“autorizadas”, visto que no decorrer do exercício financeiro o gestor público deverá reavaliar

a real necessidade e utilidade de sua execução. A LOA é instrumento legal no qual o OI e o

OFSS juntam-se, consolidando o Orçamento da União.

A Lei contém ainda autorizações para a edição de créditos adicionais (que serão

detalhados adiante no item 3.3.2) em seu art. 7°. Tais autorizações têm como fundamento o

art. 165, § 8° da CF/1988.

2.5 – LEI N° 4.320/1964 A LOA deve estar compatível com a Lei 4.320/1964. Esta lei estatui normas gerais

de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União. Tendo

sido elaborada na vigência da Constituição de 1946, foi, contudo, recepcionada pela

CF/1988, adquirindo status de lei complementar, como citado anteriormente.

Apesar de ser uma lei voltada precipuamente aos órgãos e entidades abrangidos no

campo da Contabilidade Pública (ver item 3.3), contém princípios que norteiam também a

elaboração do OI, como, por exemplo, o da anualidade (orçamento deve abranger apenas um

ano, ou seja, apenas um exercício contábil-financeiro). Nos termos do art. 34 da Lei

4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

9 Ver item 2.11 e 3.3.2.

De acordo com o ADCT, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da

sessão legislativa (17 de julho).

O art. 35 do ADCT estatui que o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do

encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22

de dezembro).

Page 14: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

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O art. 8° introduziu uma sistemática de classificação da receita e despesa pública. Tal

discriminação, contudo, encontra-se revogada, sendo atualmente utilizadas as classificações

constantes da Portaria Interministerial Secretaria do Tesouro Nacional - STN / Secretaria de

Orçamento Federal – SOF n° 163/2001 - IN 163/2001, modificada por portarias posteriores.

A Lei 4.320/1964 também instituiu que o PLOA deverá trazer a mensagem

presidencial10 que conterá a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira e

sua justificação. Este é o instrumento de comunicação oficial entre o Presidente da República

e o Congresso Nacional, com a finalidade de encaminhar o PLOA. As empresas estatais

constantes do OI têm importante participação na mensagem presidencial, uma vez que seus

investimentos são relevantes no contexto da política econômico-financeira do Governo.

Ademais, conforme mencionado no item 3.3, o PDG sintético (Usos e Fontes) deve estar

contido na mensagem.

2.6 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF

A LRF tem como fundamento o art. 163 da CF/1988, que prevê a edição de lei

complementar que estabeleça normas sobre finanças públicas. A essência da LRF encontra-

se em seu art. 1°, § 1°, no qual expressa que “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe

a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados

entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de

receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas

consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,

concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.

Conforme visto no tópico 2.3, a LRF ampliou o papel e a importância da LDO

tornando-a, ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de

despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal. Nesse sentido, a

LDO passou a conter, anexo ao texto da lei, o Anexo de Metas Fiscais - AMF, onde serão

estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes para um período de três anos.

Estas metas correspondem às previsões para receitas e despesas, resultado nominal e

resultado primário, além do montante da dívida pública para três anos, isto é, o exercício a

que se referir a LDO e os dois seguintes.

A LRF traz importante conceito para o âmbito do OI, qualificando as empresas

estatais como dependentes ou não dependentes. As LDO’s anualmente vêm estabelecendo

que o OI compreende apenas as empresas estatais federais qualificadas como não

dependentes. As empresas estatais dependentes, por sua vez, são excluídas do OI pelo fato

de estarem contempladas no OFSS. Assim sendo, nos termos do art. 2° da LRF, as estatais

não dependentes são as empresas que não recebem do ente controlador recursos financeiros

para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no

último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

10 Ver item 3.1.1

Page 15: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

15

Esquematicamente, abaixo são demonstradas algumas características das empresas

dependentes e não dependentes:

Quadro 1: Empresas Dependentes e Não Dependentes: Diferenças

2.7 – LEI N° 10.180/2001

A Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 - Lei 10.180/2001 sistematizou as

atividades de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e

de controle interno do Poder Executivo Federal.

O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal (SPOF) compreende as atividades

de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de

realização de estudos e pesquisas socioeconômicas. No artigo 3° da referida lei é detalhada

a estrutura do SPOF.

2.8 – LEI 6.404/1976

Exercendo a sua competência privativa para legislar sobre direito comercial em

âmbito nacional, cuidou a União de editar a Lei 6.404/1976 ("Lei das Sociedades

Anônimas").

Essa lei tem por objetivo regulamentar todos os aspectos constitutivos e contábeis

que regem as sociedades anônimas e é aplicável às demais empresas, no que lhes for

pertinente.

Por ser a legislação aplicável às empresas estatais não dependentes, no que concerne

ao regime contábil, execução do orçamento (regime de competência) e demonstrações

contábeis, é particularmente importante para a elaboração e execução do OI e do PDG.

Page 16: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

16

2.9 – DECRETO N° 8.578/2015

O Decreto n° 8.578, de 26 de novembro de 2015, aprova a Estrutura Regimental do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

No que tange ao processo orçamentário das estatais não dependentes, compete ao

DEST, o papel de órgão central, conforme disposto em seu art. 8º do Anexo I:

I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do orçamento

de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com o Plano Plurianual e com

as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a respectiva execução

orçamentária;

II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo

diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e

vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

III - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas

empresas estatais.

2.10 – DECRETO N° 3.735/2001

O Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, estabelece diretrizes aplicáveis às

empresas estatais federais, sendo indispensável seu conhecimento por todo o universo de

estatais (dependentes e não dependentes), pois traz em seu texto deveres e responsabilidades

dos gestores que vão além da elaboração do OI.

No entanto, especificamente no que concerne ao OI, destacam-se alguns pontos

relevantes:

O art. 3° consigna que as empresas estatais federais deverão encaminhar ao

DEST, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, por meio de sistema

de processamento de dados em tempo real, os dados relativos ao

acompanhamento do OI11.

As empresas estatais federais deverão encaminhar ao DEST, até o dia 20 de

fevereiro de cada exercício, detalhamento dos investimentos realizados no

ano anterior, para a composição da Prestação de Contas da Presidência da

República - PCPR.

Importante ressaltar que, de acordo com o Decreto 3.735/2001, a falta da remessa de

qualquer das informações mencionadas nos prazos estabelecidos determinará a imediata

interrupção do exame, pelo Ministério do Planejamento, de pleitos de interesse da empresa.

11 Tais dados são utilizados para acompanhamento mensal e para publicação bimestral, por Portaria, de

relatório de execução orçamentária, em respeito ao art. 165, §3°, da CF.

Page 17: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

17

2.11 – PORTARIA ANUAL DE ALTERAÇÕES DO OI A Portaria estabelece, no início do exercício, procedimentos e prazos para a

solicitação de alterações do OI e é anualmente publicada pelo DEST.

A Portaria rege todas as solicitações de alterações do OI, inclusive as de fontes de

financiamento, detalhando as autorizações contidas na LOA e LDO.

No item 3.3.2, que trata das alterações orçamentárias, estão detalhados alguns

aspectos da Portaria.

3. SISTEMA E PROCESSO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Normalmente, os termos "sistema" e "processo" são associados a "estrutura" e

"funcionamento", respectivamente. Isso se aplica também ao orçamento público.

A estrutura responsável pela elaboração do OI é composta por vários órgãos e

entidades e está detalhada na Lei 10.180/2001, que sistematizou as atividades de

planejamento e de orçamento do Poder Executivo Federal. Assim sendo, a estrutura do SPOF

é composta pelo órgão central, MPOG, e os órgãos setoriais situados nos ministérios e órgãos

equivalentes. A função de órgão central é exercida pelo MPOG por intermédio da SOF, da

Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI, e do DEST12.

Ainda, nos termos da referida lei, o SPOF têm mais 2 participantes:

Órgãos Setoriais: Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e

orçamento dos Ministérios. No caso do OI, são os Ministérios Setoriais.

Unidades de planejamento e orçamento: são as entidades vinculadas ou

subordinadas aos Ministérios. No caso do OI, são as empresas estatais.

Figura 4: Órgãos Centrais do Sistema de Planejamento e Orçamento

12 De acordo com a Lei 10.180/2001, o DEST é classificado como "órgão específico", visto que faz parte do

órgão central do Sistema (MPOG), cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.

SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e

da proposta do OI das empresas estatais

Coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de

diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da

União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade

Estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e

supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento

e avaliação do PPA

MP

OG

DEST

SOF

SPI

Page 18: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

18

Assim, uma vez que o sistema determina de que forma se dá o processo, o próximo

passo é detalhar o seu fluxo. Porém, antes será apresentado um breve relato da história do

Orçamento, para melhor compreensão.

No estudo do orçamento público, tão importantes quanto as questões conceituais e

de estrutura são os aspectos ligados ao seu processo, à sua dinâmica. A LOA, apresentada

na forma de lei, caracteriza apenas um momento de um processo complexo, marcado por

etapas que foram cumpridas antes e por etapas que ainda deverão ser vencidas.

Para efeito didático, costuma-se classificar a evolução do orçamento em duas fases:

orçamento tradicional e orçamento moderno.

No período do orçamento tradicional, a LOA caracterizava-se por ser um documento

onde apenas constava a previsão da receita e a autorização da despesa, classificando estas

últimas por objeto do gasto e distribuídas pelos diversos órgãos. Neste tipo de orçamento

não havia nenhuma preocupação com as reais necessidades da administração ou da

população e não se consideravam objetivos econômicos e sociais. É um orçamento

dissociado do planejamento.

Neste tipo de orçamento, existem basicamente 4 etapas:

Elaboração da lei orçamentária no âmbito do Poder Executivo;

Discussão, votação e aprovação da LOA;

Execução e acompanhamento do orçamento aprovado pelo Poder Legislativo;

e

Avaliação dos resultados e do processo orçamentário encerrado.

Diferentemente, o orçamento-programa é um instrumento de planejamento que

permite identificar os programas, os projetos e as atividades que o Governo pretende realizar,

além de estabelecer os objetivos, as metas, os resultados esperados e oferecer maior

transparência aos gastos públicos. Foi instituído no Brasil em 1964, pela Lei 4.320/1964. O

Decreto - Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, também trouxe várias inovações que

visavam à descentralização administrativa, com vários reflexos na legislação orçamentária.

A CF/88 implantou definitivamente o orçamento-programa no Brasil, ao estabelecer a

normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA. Por fim, o

Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 lhe deu maior efetividade.

O PPA é a peça de mais alta hierarquia nessa tríade orçamentária, embora esta seja

somente constituída de leis ordinárias. Esse é o modelo disposto em nossa Carta Magna, que

determina em seu art. 165, § 7º, que os orçamentos devem ser compatibilizados com o plano

plurianual. No § 2º desse artigo exige que a LOA seja elaborada conforme dispuser a LDO.

E no art. 166 § 3º, I, é prevista a admissão de emendas ao orçamento somente se compatíveis

com o PPA e LDO.

A integração entre PPA e LOA fica mais bem explicitada por meio da LDO, que

fornece orientações para a elaboração dos orçamentos anuais e destaca, a partir do plano

plurianual, as prioridades e metas a serem executadas em cada LOA.

Page 19: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

19

Com a integração planejamento-orçamento, o ciclo se expande. A teoria criou o

termo “ciclo orçamentário ampliado” como sinônimo do ciclo de planejamento e orçamento.

Figura 5: Ciclo Orçamento - Planejamento

Dessa forma, às 4 fases do ciclo orçamentário, são adicionadas as fases de

planejamento.

Convém relembrar que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício

financeiro. Este, na realidade, é o período durante o qual se executa o orçamento,

correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo orçamentário. No Brasil, o exercício

financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia em 01 de janeiro e encerra em 31 de

dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei 4.320/64. Por outro lado, o ciclo

orçamentário é um período muito maior, pois, inicia-se com o processo de elaboração do

orçamento, passa pela execução e encerra-se com o controle.

3.1 ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

3.1.1 ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO

O processo de elaboração do PLOA envolve um conjunto articulado de tarefas

complexas e a elaboração de cronograma gerencial e operacional com etapas claramente

definidas, compreendendo a participação do órgão central, Ministérios Setoriais e das

empresas estatais.

Nesse sentido, a elaboração do PLOA é feita por etapas bem divididas, com divisões

de competências e responsabilidades a serem desempenhadas por diversos órgãos e

entidades da Administração Pública, sendo que o DEST13 desempenha atividades de

elaboração, acompanhamento e monitoramento do orçamento.

13 Ver item 2.9 do presente Manual.

PPAPlanos nacionais,

regionais e setoriais

LDO

Elaboração da proposta

orçamentária anual - LOA

Discussão, votação e

aprovação da LOA

Execução orçamentária e

financeira

Controle e avalliação da

execução orçamentária

Page 20: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

20

Resumidamente, a participação do DEST no processo se dá de acordo com a figura

abaixo:

Figura 6: Participação do DEST no processo orçamentário

Conforme demonstrado na figura anterior, a fase inicial é de definição e planejamento

do processo de elaboração. Nessa fase, com vistas a dar cumprimento ao disposto no art.

165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, o DEST inicia o processo de elaboração do OI

e do PDG.

Dessa forma, geralmente na primeira quinzena do mês de maio, o DEST encaminha

Ofício com os parâmetros básicos necessários à elaboração da proposta orçamentária,

contendo os indicadores de desempenho da economia constantes na LDO, bem como o

cronograma a ser seguido nas diversas etapas de programação do OI e do PDG.

Consolidação dos dados orçamentários executados

Encaminhamento de dados para elaboação do BGU

Instruções para detalhamento da proposta

Análise, ajuste e definição da proposta / Mensagem Presidencial /

Informações Complementares

Acompanhamento mensal da execução (no SIOP, verificação da

compatibilização com PDG)

Relatórios bimestrais de execução orçamentária (Portaria)

Revisões e alterações do orçamento (créditos adicionais)

Definição da estratégia do processo de elaboração

ELABORAÇÃO

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

MONITORAMENTO

O ofício que estabelece as datas para as empresas estatais e ministérios setoriais entrarem com as informações no SIOP é peça fundamental

no processo. E por se tratar de um processo com prazo constitucionalmente estabelecido, as empresas e órgãos supervisores devem manter

estreita relação para o efetivo cumprimento.

Page 21: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

21

Posteriormente, inicia-se a fase de efetiva orçamentação, com a revisão

programática e captação da proposta. Essa é a fase que conta com a participação dos

Ministérios Setoriais e das Empresas Estatais, estando dividida em duas etapas:

Fase Qualitativa: É analisada a programação das empresas, ou seja, os programas e

as ações que pretendem desenvolver no exercício. Inicialmente a empresa,

juntamente com o ministério setorial, propõe, com base na programação já existente

de exercícios anteriores, a inclusão, alteração ou exclusão de programações. Em

seguida, essas proposições são discutidas com técnicos do DEST e posteriormente

validadas, tornam-se disponíveis para a fase seguinte de alocação de recursos. É o

momento de revisão programática da LOA / PPA.

Fase Quantitativa: As empresas quantificam os investimentos que serão realizados

no exercício seguinte, bem como as metas físicas que serão alcançadas com esses

investimentos, com base nas programações validadas durante a fase qualitativa. Para

isso é importante que as empresas e os Ministérios Setoriais tenham os valores

disponíveis para investimento. O limite máximo de investimento proposto para cada

uma das empresas estatais é obtido a partir da efetiva disponibilidade de recursos

próprios e de terceiros, calculada após a destinação prioritária destes para a cobertura

das despesas consideradas incomprimíveis (contratuais, relativas à dívida e as

necessárias à manutenção das atividades empresariais). As informações das despesas

que não se enquadram no conceito de investimento, constante no artigo 40, §1°,

incisos Ia III, da LDO/2016, são consignadas apenas no PDG. Dessa forma, é

necessário que a elaboração do PDG ocorra simultaneamente a do OI, de modo a

subsidiá-lo com o limite de investimentos para o exercício.

Figura 7: Características das fases da elaboração orçamentária

As informações das fases têm origem nas bases operacionais da estrutura dos

sistemas. As unidades orçamentárias, ou seja, as empresas estatais, dão o ponto de partida

para a elaboração da proposta orçamentária, encaminhando-a em seguida para o respectivo

Ministério Setorial. Este, por seu turno, procede ao ajuste e compatibilização da proposta

com as Políticas e Diretrizes globais e setoriais do governo (estabelecidas nos planos

nacionais, regionais e setoriais, na LDO e no PPA). Todo o resultado passa, então, por

verificação, ajuste e validação do DEST.

Ênfase na programação da estrutura programática

da despesa, sem quantificação ainda.

Compatibilização com PPA.

Ênfase na programação quantitativa da despesa e

da receita. Compatibilização com PDG e regras LDO

e DEST.

Elaboração do OI

Fase Qualitativa

Fase Quantitativa

Page 22: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

22

Por fim, a etapa de elaboração conta ainda com duas importantes fases:

Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial

A Mensagem Presidencial14 é o documento formal que encaminha o PLOA ao

Congresso Nacional. Nele o Poder Executivo apresenta, de forma sucinta, uma explanação

sobre a política econômica do Governo, os grandes desafios a serem superados e a avaliação

das necessidades de financiamento.

Importante mencionar que, para as instituições financeiras, a mensagem sinaliza o

montante que reservam para aplicações em operações de crédito, no consolidado do PDG,

bem como o valor destinado na proposta do Orçamento de Investimento para os gastos com

aquisição e manutenção de bens classificados no Ativo Imobilizado, exclusive dispêndios

vinculados a operações de arrendamento mercantil.

A Mensagem é elaborada pelo DEST, sem a participação direta das empresas ou

Ministérios Setoriais. Eventualmente, contudo, podem ser solicitadas informações para a

conclusão do documento.

Elaboração e Formalização das Informações Complementares ao PLOA

Conforme expressa o art. 9º da LDO 2016, o Poder Executivo encaminhará ao

Congresso Nacional, até quinze dias após o envio do PLOA, demonstrativos elaborados a

preços correntes, contendo as informações complementares.

As informações complementares ao OI, com o detalhamento dos custos unitários

médios dos principais itens, justificando os valores adotados, devem ser inseridas no SIOP,

logo após a consolidação do orçamento.

3.1.2 FIXAÇÃO DA DESPESA: CLASSIFICAÇÃO E DEMAIS ASPECTOS

De acordo com a LDO 201615, o OI discriminará a despesa por unidade orçamentária,

com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas

dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o

identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a

fonte de recursos.

Conhecer a estrutura que constitui a peça orçamentária é essencial para sua

compreensão, uma vez que tal estruturação foi concebida objetivando, entre outras coisas,

tornar mais fácil o acesso a informações relacionadas à origem e à destinação de recursos

sob responsabilidade dos entes públicos.

Além disso, o OI é sujeito às diretrizes do PPA, integrando uma estrutura orientada

para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Vale ressaltar que devido às especificidades do OI, apenas algumas das classificações

são aplicáveis a esse universo. A execução dessas despesas não é registrada no SIAFI, e sim

informada diretamente pela empresa, de forma simplificada, no SIOP. Portanto, parte da

14 LDO 2016: Art. 10 15 LDO 2016: art. 6°

Page 23: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

23

codificação utilizada para identificar a realização de despesas dentro do SIAFI perde seu

sentido quando aplicados ao OI e é utilizada apenas para cumprir necessidades técnicas do

sistema para preenchimento da proposta orçamentária anual.

Ainda nesse sentido, cabe esclarecer que as empresas, por não estarem sujeitas, via

de regra, ao que estabelece a Lei 4.320/1964, não seguem as etapas de empenho, liquidação

e pagamento das despesas, sendo seus registros contábeis regidos pela

Lei 6.404/1976 e alterações posteriores.

3.1.2.1 – Classificação Qualitativa da Despesa

Conforme já exposto, a classificação da despesa obedece a diversas codificações,

sendo que, da mesma forma que o OFSS, o OI se organiza em programas de trabalho, que

contêm informações qualitativas e quantitativas, sejam físicas ou financeiras.

O programa de trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária,

deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de

orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação:

classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura

programática, conforme detalhado a seguir:

Quadro 2: Composição da estrutura programática

BLOCOS DA

ESTRUTURA ITEM DA

ESTRUTURA PERGUNTA A SER RESPONDIDA

Classificação por Esfera Esfera Orçamentária Em qual Orçamento?

Classificação

Institucional

Órgão

Quem faz? Unidade

Orçamentária

Classificação Funcional Função Em que área da despesa a ação

governamental será realizada? Subfunção

Estrutura Programática Programa Qual o tema da Política Pública?

Informações Principais

do Programa

Objetivo O que será feito?

Iniciativa O que será entregue?

Informações Principais

da Ação

Ação Como fazer?

Descrição O que é feito?

Finalidade Para que é feito?

Forma de

Implementação Como é feito?

Etapas (somente para

projetos) Quais as fases?

Produto Qual o resultado?

Unidade de Medida Como mensurar?

Subtítulo Onde é feito?

Page 24: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

24

A. Classificação por Esfera

Quanto à esfera orçamentária, o OI será sempre classificado com o código 30 –

Orçamento de Investimento.

B. Classificação Institucional

A classificação institucional é composta pela estrutura hierárquica formada pelo

órgão orçamentário e pela unidade orçamentária. O órgão está associado à área de

atuação das empresas que representam as unidades orçamentárias, nas quais estão

consignadas as dotações orçamentárias. O código de classificação institucional é

formado por cinco dígitos, sendo os dois primeiros associados ao órgão e os três últimos

à unidade orçamentária.

Exemplo:

Órgão: 25.000 – Ministério da Fazenda

Unidade Orçamentária: 25.234 – Banco do Brasil

A seguir, encontram-se detalhados os códigos dos Órgãos e Unidades Orçamentárias

que constituem o OI atualmente.

Quadro 3: Unidade Orçamentária por Ministério Supervisor do OI

Código Descrição

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

22208 Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS

22209 Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG

22212 Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

24202 Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

25202 Banco da Amazônia S.A. – BASA

25207 Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO

25210 Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB

25211 Casa da Moeda do Brasil – CMB

25220 Caixa Econômica Federal - CAIXA

25230 COBRA Tecnologia S.A.

25234 Banco do Brasil S.A. – BB

25246 BBTUR - Viagens e Turismo Ltda. - BB TURISMO

25276 Empresa Gestora de Ativos - EMGEA

25277 Securitizadora de Créditos Financeiros - ATIVOS S.A.

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

28234 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

32201 Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL

32204 Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR

32223 Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS

32224 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE

32225 ELETROSUL Centrais Elétricas S.A.

32226 Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF

32228 FURNAS - Centrais Elétricas S.A.

32230 Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS

32239 Petrobras Distribuidora S.A. – BR

Page 25: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

25

32264 Eletrobrás Participações S.A. - ELETROPAR

32267 Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE

32268 Companhia Energética de Alagoas - CEAL

32269 Companhia Energética do Piauí - CEPISA

32270 Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON

32271 Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG

32272 Boa Vista Energia S.A. - BVENERGIA

32273 Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE

32274 Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO

32275 Fronape International Company - FIC

32276 Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE

32282 Petrobras Netherlands B.V. - PNBV

32287 Petrobras International Braspetro B.V. - PIB BV

32308 Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG

32316 Liquigás Distribuidora S.A. - LIQUIGÁS

32317 Sociedade Fluminense de Energia Ltda SFE

32330 Refinaria Abreu e Lima S.A. - RNEST

32333 Stratura Asfaltos S.A.

32334 Petrobras Biocombustível S.A. - PBIO

32337 Comperj Estirenicos S.A. - CPRJEST

32338 Comperj Meg S.A. – CPRJMEG

32339 Comperj Participações S.A. - CPRJPAR

32341 Comperj Poliolefinas S.A. - CPRJPOL

32343 Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - CITEPE

32344 Companhia Petroquímica de Pernambuco - PETROQUÍMICASUAPE

32347 Porto Velho Transmissora de Energia S.A. - PVTE

32348 Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. - RS ENERGIA

32349 Innova S.A.

32351 Gás Brasiliano Distribuidora S.A. - GBD

32354 Estação Transmissora de Energia S.A. - ETE

32355 Rio Branco Transmissora de Energia S.A. - RBTE

32358 Energética Camaçari Muricy I S.A. - ECM 1

32359 Arembepe Energia S.A.

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

33202 Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

36215 Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

39214 Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

41201 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

41202 Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS

52000 MINISTÉRIO DA DEFESA

52231 Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON

62000 SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL

62213 Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária - INFRAERO

68000 SECRETARIA DE PORTOS

68205 Companhia Docas do Ceará - CDC

68206 Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA

68207 Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA

68208 Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP

68210 Companhia Docas do Pará - CDP

68211 Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ

68212 Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN

Page 26: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

26

C. Classificação Funcional

A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria n° 42, de 14 de abril de

1999, do MPOG, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem

como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis de

Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação

comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da

União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros

relativos às funções e os três últimos às subfunções. Na base de dados do SIOP, existem

dois campos correspondentes à classificação funcional:

Figura 9: Estrutura da classificação funcional

D. Estrutura Programática

Programas:

A estrutura programática do OI é a mesma aplicada para as demais esferas da LOA,

ou seja, o OI é estruturado em programas orientados para a realização dos objetivos

estratégicos definidos para o período do PPA (quatro anos).

O PPA 2016-2019 possui uma estrutura que reflete uma concepção de planejamento

influenciada, especialmente, pela formulação e implementação das principais agendas

executadas no período recente, como o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,

o Minha Casa Minha Vida, entre outros.

Com base nessas diretrizes, o PPA 2016-2019, assim como o PPA anterior, contempla

os Programas Temáticos e os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado:

- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a

entrega de bens e serviços à sociedade;

- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e

orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação

governamental.

Ações Orçamentárias

Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender

ao objetivo de um programa. Na base do sistema, a ação é identificada por um código

alfanumérico de oito dígitos:

Figura 8: Estrutura da classificação das ações orçamentárias

Page 27: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

27

Ao observar o 1° dígito do código, pode-se identificar :

A Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um

programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e

permanente, das quais resulta um produto ou serviço.

Exemplo: 4101 – Manutenção e Adequação de Bens Imóveis.

Já o Projeto é utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um

conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para

a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

Exemplo: 111U - Instalação do Complexo Datacenter – Consórcio BB-CAIXA (DF).

Por fim, Operações Especiais são despesas que não contribuem para a manutenção,

expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não

geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Exemplo: 09LP – Participação da União no Capital Social – Empresa Brasileira de

Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRAS.

Os atributos das ações orçamentárias estão detalhados no Manual Técnico de

Orçamento 201616.

Outro aspecto importante no universo das ações orçamentárias é a possibilidade de

se criar ações padronizadas. A ação orçamentária é considerada padronizada quando, em

decorrência da organização institucional da União, sua implementação é realizada em mais

de um órgão orçamentário e/ou UO. Nessa situação, diferentes órgãos/UOs executam ações

que têm em comum:

a) a subfunção à qual está associada;

b) a descrição (o que será feito no âmbito da operação e o objetivo a ser alcançado);

c) o produto (bens e serviços) entregue à sociedade, bem como sua unidade de medida; e

d) o tipo de ação orçamentária

A padronização se faz necessária para organizar a atuação governamental e facilitar

seu acompanhamento. Ademais, a existência da padronização vem permitindo o

cumprimento de previsão constante da LDO, segundo a qual: “As atividades que possuem a

mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da

unidade executora”.

16 Disponível na página 43 em https://www.orcamentofederal.gov.br/informacoes-orcamentarias/manual-

tecnico/mto_2016_2aedicao_220915.pdf

1° DÍGITO TIPO DE AÇÃO

1,3,5 ou 7 Projeto

2,4,6 ou 8 Atividade

0 Operação Especial

Page 28: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

28

Vale ressaltar que, desde a elaboração da Proposta Orçamentária de 2013, foi criado

um novo classificador chamado de Plano Orçamentário. Caracteriza-se como uma

identificação orçamentária, de caráter gerencial (não constante na LOA), vinculada à ação

orçamentária, que tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o

acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram num nível mais detalhado do que

o do subtítulo (localizador de gasto) da ação.

Subtítulo

As atividades e os projetos serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente

para identificar a localização geográfica da ação ou operação, não podendo haver, por

conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas.

A adequada localização do gasto permite maior controle sobre a implantação das

políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da

ação governamental.

A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região

(Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste, Sul), por Estado ou Município ou,

excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. A LDO veda, na

especificação do subtítulo, a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou

beneficiário, se determinados. A tabela a seguir traz as codificações dos localizadores.

Projetos: localização (de preferência, Município) onde ocorrerá a

construção, no caso de obra física, como por exemplo, obras de

engenharia; nos demais casos, o local onde o projeto será

desenvolvido;

Atividades: localização dos beneficiários/público-alvo da ação, o que

for mais específico (normalmente são os beneficiários); e,

Operações especiais: localização do recebedor dos recursos previstos

na transferência, compensação, contribuição etc., sempre que for

possível identificá-lo.

Quadro 4: Codificação de subtítulos

A partir de 2013

Código Texto padrão do subtítulo

0001 Nacional

0002 No Exterior

0010 Na Região Norte

0020 Na Região Nordeste

0030 Na Região Sudeste

0040 Na Região Sul

0050 Na Região Centro-Oeste

0011 No Estado de Rondônia

0012 No Estado do Acre

0013 No Estado do Amazonas

0014 No Estado de Roraima

Page 29: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

29

0015 No Estado do Pará

0016 No Estado do Amapá

0017 No Estado do Tocantins

0021 No Estado do Maranhão

0022 No Estado do Piauí

0023 No Estado do Ceará

0024 No Estado do Rio Grande do Norte

0025 No Estado da Paraíba

0026 No Estado de Pernambuco

0027 No Estado de Alagoas

0028 No Estado de Sergipe

0029 No Estado da Bahia

0031 No Estado de Minas Gerais

0032 No Estado do Espírito Santo

0033 No Estado do Rio de Janeiro

0034 No Estado de São Paulo

0041 No Estado do Paraná

0042 No Estado de Santa Catarina

0043 No Estado do Rio Grande do Sul

0051 No Estado de Mato Grosso

0052 No Estado de Goiás

0053 No Distrito Federal

0054 No Estado de Mato Grosso do Sul

0101

a

5999

Municípios (relação 1:1 com tabela de municípios do IBGE)

6000

a

6499

Recortes geográficos específicos (Ex.:

Amazônia Legal, Amazônia Ocidental,

Biomas, Bacias Hidrográficas, Semiárido,

Territórios da Cidadania, etc.,

preferencialmente aqueles definidos em

atos legais)

6500

a

9999

Localizadores de gasto não padronizados

Isto posto, a seguir será detalhada a fase quantitativa, abrangendo a programação

física e financeira.

3.1.1.2 – Classificação Quantitativa da Despesa

A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto:

ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA A SER RESPONDIDA

Meta Física Quanto se pretende desenvolver?

Page 30: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

30

A programação financeira define o que adquirir e com quais recursos, conforme

apresentado no quadro 5:

Quadro 5: Composição da estrutura financeira

A. Natureza da Despesa

A codificação das despesas foi criada tendo como base a Lei 4.320/1964, com

detalhamento estabelecido pelo Anexo II da IN SOF/STN 163/2001.

A classificação por natureza de despesa é composta pelos seguintes

elementos: categoria econômica, grupo de natureza da despesa e o elemento de

despesa. Além disso, complementam-se as informações com a modalidade de

aplicação.

No que diz respeito ao OI, cabe esclarecer que a estrutura da natureza da

despesa presente no SIOP, no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária é

semelhante, na forma, à estrutura das demais esferas. Entretanto, parte dessa

classificação não se aplica, uma vez que a legislação a que as empresas estatais estão

sujeitas é, em parte, diversa da que rege as unidades orçamentárias das demais

esferas.

Vale lembrar que a discriminação a seguir, da Categoria Econômica da

Despesa, do Grupo de Natureza da Despesa, da Modalidade de Aplicação e IDOC

consta neste MTOI apenas para conhecimento e não é necessária sua inserção no

SIOP, pois sua configuração já é fixa para as empresas estatais.

Categoria Econômica da Despesa

O conceito de categoria econômica é estabelecido no art. 12 da Lei

4.320/1964 e detalhado na IN SOF/STN 163/2001, com os códigos 3 – Despesas

Correntes e 4 – Despesas de Capital. Portanto, para o OI, o código a ser utilizado para

a categoria econômica, para efeito de lançamento da Proposta Orçamentária no SIOP,

é o seguinte:

CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA

4 Despesa de Capital

ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA A SER RESPONDIDA

Natureza da Despesa

Categoria Econômica da Despesa Qual o efeito econômico da realização da despesa?

Grupo de Natureza de Despesa (GND) Em qual classe de gasto será realizada a despesa?

Modalidade de Aplicação Qual a estratégia para realização da despesa?

Elemento de Despesa Quais os insumos que se pretende utilizar ou adquirir?

Identificador de Uso (IDUSO) Os recursos utilizados são contrapartida?

Fonte de Recursos De onde virão os recursos para realizar a despesa?

Identificador de Doação e de Operação de Crédito (IDOC) A que operação de crédito ou doação os recursos se relacionam?

Identificador de Resultado Primário Como se classifica essa despesa em relação ao efeito sobre o Resultado Primário da União?

Dotação Quanto custa?

Page 31: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

31

Grupo de Natureza da Despesa

Segundo a LDO, os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem

agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de

gasto. No OI é utilizado o seguinte GND:

CÓDIGO GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA 4 Investimentos

Investimentos são caracterizados como despesas orçamentárias com

softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de

imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de

instalações, equipamentos e material permanente.

Modalidade de Aplicação

A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão

aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de

descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou

entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras

instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,

ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

A MA objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos

transferidos ou descentralizados. As despesas do OI são todas classificadas com o

código 90 - Aplicações Diretas. Isso se deve porque as despesas do OI, em sua

integralidade, são realizadas diretamente pelas empresas estatais que detêm o crédito

orçamentário.

B. Identificador de Uso - IDUSO

Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos

recursos e destina-se a indicar se estes compõem contrapartida nacional de

empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e

de seus créditos adicionais. Todos os recursos do OI estão classificados com o

seguinte Identificador de Uso:

CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Recursos não destinados à contrapartida

Page 32: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

32

C. Identificador de Doação e Operação de Crédito - IDOC

O Identificador de Doação e Operação de Crédito - IDOC identifica as

doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas

ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos

referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a

“1”, “2”, “3” ou “4” e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito,

enquanto que, para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e

respectivo IDOC.

Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a

doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será “9999”.

No Orçamento de Investimentos o IDOC será sempre o “9999”.

D. Identificador de Resultado Primário – RP

Segundo a LDO, o identificador de Resultado Primário - RP tem como finalidade

auxiliar a apuração do superávit primário, devendo constar no Projeto de Lei

Orçamentária e na respectiva Lei. No que diz respeito ao OI, não existem despesas

financeiras ou obrigatórias na programação das empresas. Dessa forma, os códigos a

serem utilizados são os seguintes:

Quadro 6: Códigos e Descrição do Identificador de Resultado Primário

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA DESPESA

RP 2 Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta,

sendo discricionária e não abrangida pelo PAC

RP 3 Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta,

sendo discricionária e abrangida pelo PAC

RP 4 Primária, constante do Orçamento de Investimento, e não considerada na apuração do

resultado primário para cumprimento da meta, sendo discricionária e não abrangida

pelo PAC RP 5 Primária, constante do Orçamento de Investimento, e não considerada na apuração do

resultado primário para cumprimento da meta, sendo discricionária e abrangida pelo

PAC

Finalmente, antes de adentrar-se no âmbito dos recursos que financiam os

investimentos realizados pelas empresas estatais, demonstrar-se-á, no quadro a seguir, um

resumo acerca das classificações das programações qualitativas e quantitativas17.

17 Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um

duplo papel no processo orçamentário. Na receita, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de

recursos para o financiamento de determinadas despesas. Para a despesa, identifica a origem dos recursos que

estão sendo utilizados. Assim, o mesmo código utilizado para controle das destinações da receita também é

utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras.

Page 33: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

33

Figura 09: Codificação das programações qualitativa e quantitativa

3.1.3 PREVISÃO DAS FONTES DE RECURSOS: CLASSIFICAÇÃO E DEMAIS ASPECTOS

A contabilidade aplicada pelas empresas estatais, conforme já explicado, busca na

Lei 6.404/1976 seus procedimentos e fundamentos, sendo tratada sob um enfoque

patrimonialista. Tal conceito é integralmente aplicado no PDG, que é um conjunto

sistematizado de informações econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de

recursos e dispêndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de política

econômica governamental (necessidade de financiamento do setor público).

Assim sendo, sob o enfoque patrimonial18, receitas são aumentos nos benefícios

econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de

ativos ou diminuição de passivos, que resultem em aumento do patrimônio líquido e que não

sejam provenientes de aporte dos proprietários da empresa.

Portanto, verifica-se que, no âmbito da contabilidade privada, fatos contábeis

permutativos não são considerados receitas. Por exemplo, a venda de um imóvel à vista não

gera receita, pois não acarretou qualquer acréscimo no patrimônio líquido. Ocorreu apenas

um fato permutativo pela baixa do ativo (imóvel) e ingresso do valor em

banco/disponibilidades, também no ativo. Na contabilidade pública, o mesmo fato é

classificado como entrada de receita. Isso porque, nesse ambiente contábil, todo ingresso de

recurso financeiro é denominado receita, mesmo sendo apenas um fato permutativo.

18 De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC n° 1.121/2008.

30 32 223 25 122 0807 4102 0001 9999 0 495 8490 4

30

Órgão : Ministério de Minas e Energia 32

Unidade Orçamentária: Centrais Elétricas Brasileiras

S.A - ELETROBRÁS223

Função: Energia 25

Subfunção: Administração Geral 122

PROGRAMA: Programa de Gestão e Manutenção de

Infraestrutura de Empresas Estatais0807

AÇÃO: Manutenção e Adequação de Bens Móveis,

Veículos, Máquinas e Equipamentos 4102

SUBTÍTULO: Nacional 0001

9999

0

495

8490

4

QU

AN

TIT

AT

IVA

IDOC: Não destinados à contrapartida nem se referirem a doações

internacionais ou operações de crédito

IDUSO: Recursos não destinado à contrapartida

Fonte de Recursos: Recursos do Orçamento de Investimento

Natureza da Despesa: Categoria de Despesa: Orçamento de Investimento (8),

Grupo de Natureza: Investimentos (4), Modalidade: Aplicação Direta (90).

Identificador de Resultado Primário : Primária, constante do Orçamento de

Investimento, e não considerada na apuração do resultado primário para

cumprimento da meta, sendo discricionária e não abrangida pelo PAC

CÓDIGO COMPLETOQ

UA

LIT

AT

IVA

Esfera: Orçamento de Investimento

CLASSIFICAÇÃO

INSTITUCIONAL

CLASSIFICAÇÃO

FUNCIONAL

CLASSIFICAÇÃO

PROGRAMÁTICA

Page 34: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

34

Assim sendo, no âmbito do OI utiliza-se a terminologia “recursos” que é mais ampla

do que receitas, pois engloba todas as entradas financeiras de um período – tanto as que

aumentam a situação patrimonial líquida, como os meros fatos permutativos19.

Por outro lado, apesar de englobar apenas entidades sujeitas aos regramentos da

contabilidade privada, o OI busca, para efeito de classificação de recursos, uma codificação

similar à da contabilidade pública, na qual as receitas são classificadas segundo os seguintes

critérios:

Natureza; e

Fonte/Destinação de Recursos.

A classificação por natureza surgiu em atendimento ao § 1° do art. 8° da Lei

4.320/1964 combinada com o art. 11, que estabelece que a receita seja discriminada e

codificada por números de código decimal. Eles refletem o fato gerador dos recursos, sendo

a menor célula de informação no contexto orçamentário das receitas. O esquema de

classificação é desdobrado em seis níveis e oito dígitos, cada qual representando um

detalhamento do nível anterior, que formam o código identificador da natureza de receita.

Figura 10: Estrutura de classificação da natureza de receita

A partir dessa classificação, elaborou-se uma codificação para os recursos que

suportam as despesas de investimento do OI. As LDO’s anuais trazem o detalhamento das

naturezas de receita, conforme figura abaixo:

19 A Contabilidade Pública, mesmo reconhecendo quaisquer entradas de recursos financeiros como receita,

também tem um critério de classificação das receitas como:

o Receita Pública Efetiva: é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos não constituem

obrigações correspondentes e por isto alteram a situação líquida patrimonial. É aquela proveniente

das funções próprias do setor público enquanto agente arrecadador. Ex. impostos.

o Receita Pública Não-Efetiva: é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos não alteram

a situação líquida patrimonial. As receitas não efetivas não partem da arrecadação. Ex. operações de

crédito.

Page 35: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

35

6.0.0.0.00.00 – RECURSOS DE CAPITAL – OI

6.1.0.0.00.00 – Recursos Próprios

6.1.1.0.00.00 – Geração Própria

6.2.0.0.00.00 – Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido

6.2.1.0.00.00 – Tesouro

6.2.1.1.00.00 – Direto

6.2.1.3.00.00 – Saldos de Exercícios Anteriores

6.2.2.0.00.00 – Controladora

6.2.3.0.00.00 – Outras Estatais

6.2.9.0.00.00 – Outras Fontes

6.3.0.0.00.00 – Operações de Crédito de Longo Prazo

6.3.1.0.00.00 – Internas

6.3.2.0.00.00 – Externas

6.9.0.0.00.00 – Outros Recursos de Longo Prazo

6.9.1.0.00.00 – Debêntures

6.9.2.0.00.00 – Controladora

6.9.3.0.00.00 – Outras Estatais

6.9.9.0.00.00 – Outras Fontes

Como pode-se observar, a classificação no OI, embora respeite a mesma quantidade

de níveis e dígitos da codificação de receita do OFSS, é mais simples, pois enquanto no

OFSS há centenas de fontes e naturezas de receita, o OI compreende apenas uma fonte,

detalhada em 17 códigos de natureza de receita. O restante da codificação segue uma

sequência numérica de desdobramentos, relacionando as fontes de recursos que financiam

as despesas do OI.

Apenas para ilustrar a diferença, o quadro a seguir compara os 2 níveis da codificação

de receita no âmbito do OFSS e do OI:

Quadro 7: Diferenças na classificação de natureza de receita no OFSS e OI

Page 36: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

36

Assim sendo, percebe-se que as origens do OI se desdobram em 4 códigos, que

detalham as categorias econômicas, com vistas a identificar a procedência dos recursos:

1 - Recursos Próprios - todos aqueles gerados/apropriados no exercício, conforme

o regime de competência, originários das atividades operacionais das Estatais e

englobam todas as suas Receitas Operacionais e Demais Receitas, classificáveis de

acordo com a Lei nº 6.404/1976, com as alterações posteriores20.

2 - Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - são detalhados em quatro

espécies:

Tesouro: São registrados no código 6.2.1.0.00.00, subdividido nas rubricas

6.2.1.1.00.00 – Direto e 6.2.1.3.00.00 – Saldo de Exercícios Anteriores, os

aportes de capital da União destinados ao OI, para compor sua participação

no Capital Social – aumento do Patrimônio Líquido – da empresa estatal, mais

ágio incluído no preço de emissão das ações, se for o caso. A LDO 201621

determina que "A programação dos investimentos à conta de recursos

oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante

participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do

orçamento original";

Controladora: São registrados no código 6.2.2.0.00.00 os aportes de capital,

destinados ao OI, efetuados pela Estatal Controladora, para compor sua

participação acionária no Capital Social da Empresa Controlada;

Outras Estatais: São registrados no código 6.2.3.0.00.00 os aportes de capital,

destinados ao OI, efetuados por outras Estatais, exceto as controladoras;

Outras Fontes: São registrados no código 6.2.9.0.00.00 os demais recursos

para Aumento do Patrimônio Líquido, destinados ao OI, originários do

ingresso efetivo de recursos de outras fontes, contabilizados no Patrimônio

Líquido, tais como alienação de partes beneficiárias e de bônus de subscrição.

3 - Operações de Crédito de Longo Prazo - registram recursos captados pela Estatal

em operações de crédito de longo prazo junto a instituições financeiras no País ou no

exterior, destinados ao financiamento de imobilizações, compras de bens e de

equipamentos. São detalhadas em duas espécies: 6.3.1.0.00.00 – Internas e

6.3.2.0.00.00 – Externas, conforme sejam as operações de crédito contratadas com

entidades do País ou do exterior, respectivamente.

9 - Outros Recursos de Longo Prazo - Os Outros Recursos de Longo Prazo (origem

– código “9” = 6.9.0.0.00.00) registram recursos de empréstimos e financiamentos

de longo prazo, obtidos junto a pessoas jurídicas que não se caracterizem como

instituições financeiras. São detalhados em quatro espécies:

Debêntures: São registrados no código 6.9.1.0.00.00 os recursos obtidos pela

Estatal em decorrência da colocação, no mercado, de títulos denominados

Debêntures, destinados ao OI;

Controladora: São registrados no código 6.9.2.0.00.00 os recursos de

empréstimos e financiamentos de longo prazo, repassados pelas respectivas

controladoras às suas subsidiárias e controladas, destinados ao OI;

Outras Estatais: São registrados no código 6.9.3.0.00.00 os recursos de

empréstimos e financiamentos de longo prazo, obtidos de outras empresas

20 Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de2007 e a Lei n° 11.941, de 2 de maio de 2009. 21 LDO 2015: art 37, §4°

Page 37: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

37

estatais federais, inclusive os recursos recebidos pelas controladoras de suas

subsidiárias e controladas, destinados ao OI;

Outras Fontes: São registrados no código 6.9.9.0.00.00 os recursos de

empréstimos e financiamentos de longo prazo, obtidos em operações de

mútuos com empresas do exterior, ou junto a outras empresas não

classificadas como estatais federais.

A classificação por natureza da receita busca a melhor identificação da origem do

recurso, segundo seu fato gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita

conforme a destinação legal dos recursos. Assim, foi instituído pelo Governo Federal um

mecanismo denominado “fontes de recursos”. As fontes de recursos constituem-se de

determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de

destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. No

caso do OI, a LDO é que determina que a fonte de recursos do OI será codificada com o

número 495 – Recursos do Orçamento de Investimento22.

Figura 10: Esquema conceitual da Fonte de Recursos

22 LDO 2016: art 40, §2°

CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO O QUE É? OBJETIVO

FonteAgrupamento de Naturezas de

Receita

Atender a uma determinada

regra de destinação legal

495- Recursos do Orçamento

de Investimento6.0.0.0.00.00 -RECURSOS DE CAPITAL- OI LDO 2016, art. 36, § 2º

6.1.0.0.00.00 - Recursos Próprios

6.1.1.0.00.00 - Geração Própria

6.2.0.0.00.00 - Recursos para Aumento

do Património Líquido

6.2.1.0.00.00 - Tesouro

6.2.1.1.00.00 - Direto

6.2.1.3.00.00 - Sa ldos de Exercícios

Anteriores

6.2.2.0.00.00 - Controladora

6.2.3.0.00.00 - Outras Estata is

6.2.9.0.00.00 - Outras Fontes

6.3.0.0.00.00 - Operações de Crédito de

Longo Prazo

6.3.1.0.00.00 - Internas

6.3.2.0.00.00 - Externas

6.9.0.0.00.00 - Outros Recursos de

Longo Prazo

6.9.1.0.00.00 - Debêntures

6.9.2.0.00.00 - Controladora

6.9.3.0.00.00 - Outras Estata is

6.9.9.0.00.00 - Outras Fontes

Page 38: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

38

Conforme previsão contida na LDO vigente, as fontes de financiamento do OI podem

ser alteradas, justificadamente, para atender necessidades de execução da estatal, se

autorizadas por meio de Portaria do DEST23.

3.1.4. RELACIONAMENTO OI - PDG O OI está contido integralmente no PDG. A seguir, detalhar-se-ão dois importantes

aspectos desse relacionamento.

3.1.4.1 Compatibilidade PDG - OI Conforme visto no tópico 2.3, o OI não abrange todas as despesas da entidade. Em

realidade, as despesas de caráter operacional são incluídas em outra peça orçamentária,

aprovada por decreto, denominado PDG.

O PDG é um conjunto sistematizado de informações econômico-financeiras que tem

como objetivo avaliar o volume de recursos e dispêndios das entidades, compatibilizando-

os com as metas de política econômica governamental (metas fiscais).

É elaborado concomitantemente ao OI, integrando a Mensagem Presidencial que

encaminha a LOA, na forma de demonstrativos de “Usos e Fontes”, com a informação das

origens das fontes de recursos que financiarão os investimentos propostos pelas empresas

estatais. O OI deve manter estrita compatibilidade com o PDG.

No âmbito do PDG, devido a particularidades dos bancos públicos, dividem-se as

empresas em Setor Produtivo Estatal e Setor Financeiro. Essa diferenciação é importante,

pois, as empresas do setor produtivo seguem planos de contas elaborados com base na

legislação societária (Lei 6.404/1976 e alterações posteriores), enquanto as financeiras

seguem o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Essa

diferenciação é refletida no PDG, com planos de contas distintos.

O PDG é estruturado em quatro blocos de informações:

DICOR (DICORB no Setor Financeiro) – Discriminação das Origens de

Recursos – é o bloco orçamentário em que constam, por regime de

competência, todas as fontes de recursos, independentemente de sua natureza

e origem, com as quais a empresa prevê efetuar a cobertura dos dispêndios

previstos para o exercício de referência.

DICAR (DICARB no Setor Financeiro) – Discriminação das Aplicações de

Recursos – é o bloco orçamentário que agrupa, por regime de competência, os

registros referentes a todos os dispêndios/despesas programados para o

exercício de referência, incluindo a previsão dos dispêndios com o OI.

DFLUX (não presente no Setor Financeiro) – Demonstração do Fluxo de Caixa

– bloco orçamentário que registra toda a movimentação de caixa da empresa

em um determinado período, indicando os ingressos e saídas de recursos

financeiros daquele período.

FEFCx – Fechamento do Fluxo de Caixa - tem por objetivo assegurar a

compatibilização entre os valores econômicos constantes dos demais blocos.

23 LDO 2016: art 41,II, “a”

Page 39: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

39

No âmbito da programação do OI, atenção especial deve ser dada ao DICAR. Esse

bloco é composto por 2 grandes grupos:

Grupo Dispêndios de Capital;

Grupo Dispêndios Correntes.

No Grupo de Dispêndios de Capital, está presente a rubrica do Ativo Imobilizado. Essa

é a rubrica que deve ser compatibilizada com o OI, ou seja, obrigatoriamente devem ter

valores iguais – o valor total da rubrica24 no PDG deve ser igual ao valor total das ações

presentes no OI.

Figura 11: Rubrica Investimentos no Ativo Imobilizado no PDG, aberta em suas categorias

A LDO 201625 estabelece que constem todos os investimentos:

Aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam

arrendamento mercantil (leasing) para uso próprio da empresa ou de terceiros e os

valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;

Benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

Benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

Assim, com a informação do valor total da rubrica Investimentos no Ativo

Imobilizado, tem-se o correto montante a ser distribuído nas ações do OI. A figura abaixo

demonstra a compatibilidade necessária entre o decreto do PDG e o Volume VI da LOA,

com o exemplo da empresa CODOMAR:

24 Assim, para as empresas pertencentes ao Setor Produtivo Estatal, o valor total do OI deve estar representado

na rubrica 222000 – Investimentos no Ativo Imobilizado. Para as empresas do Setor Financeiro, o total do OI

deve ser indicado na rubrica 822000 – Investimentos no Ativo Imobilizado. 25 LDO 2016: art. 40, caput e §1°

Page 40: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

40

Figura 12:Exemplo de compatibilidade PDG e OI

PDG

OI

Observe que, no exemplo acima, o montante do PDG, na rubrica Investimentos,

corresponde ao somatório das dotações das ações 4101, 4102 e 4103 do OI.

EMPRESA :

V A L O R

40.000

40.000

6.265.169

3.259.169

175.000

1.681.000

250.000

300.000

600.000

6.305.169

  Pessoal e Encargos Sociais Variação do Disponível

  Serviços de Terceiros

4.505.169

  Materias e Produtos

COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR

VALORES EM R$ 1,00

U S O S F O N T E S V A L O R

Dispêndios de Capital Receitas 1.800.000

  Investimentos   Receita não Operacional 1.800.000

Dispêndios Correntes Total das Fontes 1.800.000

Total dos Usos Total Liquido das Fontes 6.305.169

  Tributos e Encargos Parafiscais

  Demais Dispêndios Correntes

  Utilidades e Serviços

Importante: a compatibilização deve ser mantida em todo exercício de vigência do PDG e OI. Assim, caso haja a necessidade de alteração no

PDG, automaticamente a empresa deve solicitar a abertura de crédito adicional ao OI para que se possa adequar a dotação.

O subtítulo 222200 (822300 no Setor Financeiro) do PDG tem o mesmo valor destinado à ação 4103 ( exceto em algumas empresas como

COBRA, SERPRO, DATAPREV, TELEBRÁS e algumas instituições financeiras). Assim, a ação 4103 na verdade corresponde ao somatório das

rubricas 222210 e 222220 (822310 e 822320 no Setor Financeiro). Portanto, uma alteração no PDG que envolva o remanejamento de valores

entre essas duas rubricas não demanda crédito ao OI, pois o valor total da ação 4103 permanecerá o mesmo.

Page 41: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

41

3.1.4.2 Metas de Resultado Primário

Conforme o disposto no art. 8º, do Anexo I, do Decreto 8.578/2015, ao DEST

compete “coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do

orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com o Plano

Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas, e acompanhar a respectiva

execução orçamentária”.

A LDO define o Resultado Primário a ser obtido pelas empresas estatais federais não

dependentes. No entanto, as empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não estão obrigadas

ao cumprimento de meta de superávit primário, de acordo com o §1° do art. 2° da LDO 2016.

A NEFIL é o principal indicador macroeconômico para a aferição, em termos

financeiros, do desempenho da empresa, porquanto demonstra se a geração de receitas

próprias é suficiente para a cobertura da totalidade de suas despesas, em determinado

período, e é calculada segundo o conceito de caixa, isto é, pelo fluxo de ingressos e saídas

de recursos em certo período de tempo.

O critério para a apuração da NEFIL é similar em todos os segmentos do Setor Público

e visa a apurar a variação do nível de endividamento líquido em determinado período de

tempo. O valor do endividamento líquido numa data específica é obtido pela diferença entre

o total das dívidas naquele período e o montante de disponibilidades financeiras que poderia

ser utilizado para o pagamento desses compromissos.

No caso das empresas estatais, déficit pode ser gerado pela ocorrência de um dos dois

fatores a seguir ou pela conjugação de ambos:

Acréscimo de dívidas, em função da contratação de novas operações de crédito; ou

Redução de suas disponibilidades financeiras.

A apuração da NEFIL é realizada de duas formas diferentes, denominadas

convencionalmente por resultado “acima da linha” ou por resultado “abaixo da linha”.

Pelo conceito “acima da linha”, o resultado é obtido a partir da diferença entre o fluxo

de recursos não onerosos e o fluxo de despesas correntes e de capital, exclusive os dispêndios

vinculados ao pagamento do principal da dívida, concessão de empréstimos e aquisição de

títulos.

No caso das empresas COBRA, SERPRO, DATAPREV, TELEBRÁS e algumas instituições financeiras, devido à natureza das atividades que

desempenham, existem ações específicas para investimento em tecnologia da informação, além da ação 4103. Dessa forma, o somatório das

rubricas 222210 e 222220 (822310 e 822320 no Setor Financeiro) será superior ao valor da ação 4103, pois essas rubricas registram o total das

despesas com TI da empresa.

Os dispêndios das instituições financeiras estatais também não afetam o resultado fiscal, uma vez que, devido às suas

características, por praticarem apenas intermediação financeira, suas atividades não impactam a dívida líquida do setor

público.

Page 42: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

42

Se o fluxo de ingresso de recursos for superior ao de despesas pagas no período (exceto

juros), a empresa estará gerando excedente de caixa e, portanto, destinando parcela desses

recursos para a redução do nível de endividamento ou para o aumento de disponibilidades.

Neste caso, a empresa gera superávit primário no período.

Alternativamente, se as receitas geradas são insuficientes para a cobertura das despesas

(exceto juros), a empresa estará recorrendo a empréstimos ou à redução de suas

disponibilidades financeiras para o pagamento de parcela de seus compromissos e, portanto,

gerando déficits primários.

Pela metodologia de cálculo “abaixo da linha”, o desempenho das empresas é obtido

pelo resultado entre o fluxo de empréstimos no período, deduzidas as amortizações e a

variação das disponibilidades. O conceito de disponibilidades é bastante amplo, envolvendo

os recursos em tesouraria, depósitos e aplicações financeiras em instituições bancárias,

títulos e outros valores mobiliários, bem assim empréstimos concedidos pelas estatais a

outras entidades. Apuração da NEFIL pelo conceito “abaixo da linha” é de responsabilidade

do Banco Central do Brasil e é utilizado no acompanhamento do desempenho do Governo

Central como um todo.

Portanto, quando a LDO traz a meta em “zero real” para o PDG, não significa que as

estatais deixaram de colaborar para o resultado fiscal. Isso significa que, excluídas as

empresas mencionadas acima26, o resultado da diferença entre receitas e despesas deve ser

nulo.

3.2 DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO

É a etapa do ciclo orçamentário que acontece no Poder Legislativo. Sendo assim, não

será detalhada no Manual, sendo expostos apenas alguns aspectos gerais.

O PLOA é enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31

de agosto de cada ano. Recebido o projeto, é enviado à Comissão Mista de Orçamento, cuja

competência está detalhada na CF/198827.

“(...)

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e

Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre

as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,

regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o

acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação

das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de

acordo com o art. 58.”

A discussão e a votação são feitas em conjunto por deputados e senadores, nos termos

do art. 48 da CF/1988. A aprovação deve ser feita até o final do processo legislativo (22 de

dezembro). Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o PLOA é enviado ao Presidente da

República para sanção ou veto.

26 Grupos Eletrobras e Petrobras e instituições financeiras. 27 CF, art. 166, §1°

Page 43: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

43

3.3 EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Executar o orçamento significa dar-lhe o devido cumprimento, desenvolvendo as

atividades necessárias para atingir os fins visados pelos programas inseridos na peça

orçamentária. No dizer de José Afonso da Silva28 “a execução orçamentária constitui etapa

principal do processo orçamentário, porque é nela que se efetiva a realização dos fins do

Estado”.

Conforme já explicado, a execução orçamentária do OI é acompanhada mensalmente

por meio do SIOP, com entrada de dados pelas empresas e posterior análise e verificação

pelo DEST.

No âmbito do acompanhamento da execução, destacam-se:

Portaria Bimestral de Execução;

Créditos Adicionais ao OI.

3.3.1. PORTARIA BIMESTRAL DE EXECUÇÃO

De acordo com o § 3o, do art. 165 da Constituição Federal, deve o Poder Executivo

publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da

execução orçamentária.

Assim sendo, no caso do OI, o cumprimento do dispositivo constitucional é

verificado com a publicação da Portaria Bimestral.

Dessa forma, respeitam-se os princípios da transparência e clareza, o que possibilita

o trabalho mais efetivo dos órgãos de controle.

3.3.2. ALTERAÇÕES NO OI

Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA

podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a

necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente.

Para atender a estas novas despesas foram criados mecanismos capazes de ajustar o

orçamento durante a sua execução. Estes mecanismos são conhecidos como créditos

adicionais - são eles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas

na lei de orçamento, conforme enuncia o art. 40 da Lei 4.320/ 1964. Os créditos adicionais

são instrumentos fundamentais para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalização de

qualquer sistema orçamentário e que visam a atender a situações como correção de falhas da

LOA; mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e

serviços a serem adquiridos pelo governo e situações emergenciais imprevisíveis.

28 SILVA, José Afonso da. Orçamento-programa no Brasil. São Paulo: RT, 1973.

Page 44: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

44

Sendo assim, segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, os créditos adicionais possuem

diferentes espécies, de acordo com o fim a que sua abertura se destina:

Figura 13: Espécies de créditos adicionais

Assim, havendo uma dotação que, no decorrer da execução orçamentária se revelou

insuficiente para fazer frente às despesas, é necessária sua suplementação. Se não há dotação

específica, o crédito especial criará dotação para a consecução da nova atividade, com

recursos suficientes para a cobertura das despesas. Já no caso de despesas imprevisíveis e

urgentes admite-se a abertura de créditos extraordinários, através de Medida Provisória,

desde comprovadas a urgência e a relevância.

Ademais da parte conceitual, a matéria “alteração orçamentária” encontra-se

disciplinada pela CF/1988, em seus arts. 165 a 169, bem como pela Lei 4.320/1964. São

estas as duas normas que cuidam dos aspectos gerais dos créditos adicionais, para que sejam

pormenorizados pela LDO, LOA e Portaria de Créditos Adicionais DEST.

Destinados a reforço de dotação

orçamentária

Destinados a despesas para as quais não

haja dotação orçamentária específica

Destinados a despesas urgentes e

imprevistas, em caso de guerra,

comoção interna ou calamidade pública

SUPLEMENTARES

ESPECIAIS

EXTRAORDINÁRIO

Page 45: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

45

Resumidamente, os aspectos mais relevantes da CF/1988 e da Lei 4.320/64 são:

Quadro 7: Aspectos mais relevantes da CF/1988 e da Lei 4.320/64 quanto aos créditos adicionais

Estes dois instrumentos normativos são as bases conceituais e procedimentais do

processo de elaboração/aprovação de um crédito adicional. Já as normas temporárias como

LOA e LDO contêm detalhamentos das normas gerais e, embora possam ser modificadas,

normalmente têm vigência delimitada a um exercício financeiro (salvo a Lei do PPA, que

tem vigência por quatro anos, embora também possa ser modificada).

Com relação ao quadro acima, importantes dispositivos são os constantes do art. 167,

V da CF/1988 e do art. 42 da Lei 4.320. A partir da leitura deles, pode-se verificar que a

edição de um crédito adicional tem duas importantes fases:

Autorização: é a fase inicial, que ocorre no âmbito do Poder Legislativo e sem

a qual não há possibilidade de existir o crédito. O artigo constitucional é claro

ao estabelecer que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem

prévia autorização legislativa. Ela é necessária antes da abertura do crédito,

podendo constar na própria LOA, quando o legislativo autoriza previamente

o poder executivo, podendo determinar condições, ou em lei específica.

Abertura: É a fase final, na qual o Poder Executivo edita um ato que tem

efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, VI da

CF, para fiel execução da lei. Adicionalmente, o art. 42 da Lei 4.320/1964

estabelece que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei

e abertos por decreto executivo.

Norma Dispositivo Texto

Art. 165, § 8º

A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se

incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de

crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 167,

incisos V e VI

São vedados:

a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos

correspondentes;

a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou

de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Art. 167, § 2º

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o

ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites

de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 167, § 3ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,

como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Art. 42 Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 45Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa

disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários

CF/

1988

Lei 4

.320

/196

4

Page 46: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

46

Embora este último comando legal, de alcance nacional, informe existirem duas fases

distintas (autorização e abertura), o § 10 do art. 42 da LDO 2016 da União, determina que

os créditos adicionais especiais e suplementares aprovados pelo Congresso Nacional serão

considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Portanto, os créditos adicionais podem ser abertos por meio de lei, medidas

provisórias, decretos e portarias. No caso de alterações no OI, as regras estão dispersas em

LOA e LDO, sendo que a Portaria de Créditos do DEST traz conteúdo ainda mais específico.

Assim, com a análise da Portaria, tem-se uma visão completa de todas as instruções para

elaboração de um crédito, como instruções sobre o processo da elaboração de um crédito

adicional ao OI, classificações/tipos de créditos e questões de prazos.

No que tange ao processo que a empresa deve seguir, a Portaria de Créditos ao OI

tem os seguintes apontamentos:

1. A abertura de créditos adicionais deverá ser solicitada pela empresa estatal

mediante inserção dos dados exclusivamente no SIOP, de acordo com a

“Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias”, constante do Anexo a esta

Portaria;

2. Estar acompanhada das justificativas e da comprovação de que será mantida

pela empresa solicitante a meta de resultado primário;

3. Na hipótese de a abertura de crédito contemplar cancelamento de dotações

aprovadas para outras ações, a empresa deverá encaminhar informações sobre

os efeitos das respectivas alterações no seu desempenho no exercício;

4. A empresa proponente de créditos adicionais deverá comunicar

imediatamente ao DEST o número do respectivo pedido gerado pelo SIOP,

por meio do endereço eletrônico [email protected]

Assim sendo, além da classificação detalhada na figura 13, os créditos adicionais

podem ser classificados em outras categorias, a depender da norma autorizadora e de

disposições constitucionais e legais. Abaixo, tem-se as quatro classificações e os tipos

enquadrados em cada classificação, sendo feitos, em cada uma, apontamentos importantes

retirados das normas regulamentadoras.

Créditos Adicionais previamente autorizados na LOA / LDO

As leis orçamentárias já costumam conter uma autorização para a abertura de

créditos adicionais suplementares até determinado limite. Essa autorização está

prevista na Lei 4.320/1964, em seu art. 7°, I, bem como na CF/1988, em seu art. 165,

§8°.

Assim sendo, os créditos de tipo 100, 118, 150 e 199 se enquadram nesse

artigo constitucional. Ou seja, se uma lei já autorizou, não há necessidade de outra

lei para abertura – basta um decreto. Já os créditos de tipo 300, 310 e 350 também

são abertos por decreto, porém com outra base normativa, conforme apresentado no

Quadro 8.

Page 47: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

47

Quadro 8: Tipo de alteração ao OI – Previamente autorizados na LOA/LDO

De acordo com a LOA 2016, em seu parágrafo único do art. 7º, os créditos

aqui enquadrados ficam condicionados à publicação, até 15 de dezembro de 2016, do

ato de abertura do crédito suplementar. A Portaria de Créditos do OI menciona que,

para os créditos de tipo 100, 118, 150, 199 e 310, os Ministérios Setoriais devem

encaminhar ao DEST a solicitação até o dia 04 de novembro.

A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, tipo 300 e 350,

respectivamente, será efetivada, se necessária, até 28 de fevereiro de 2016, conforme

previsto no art.50 § 2º da LDO 2016.

Créditos Adicionais Dependentes de Autorização Legislativa

A elaboração e a aprovação do Orçamento Público seguem o processo

legislativo de discussão, emenda, votação e sanção presidencial como qualquer outra

lei. É o denominado princípio da legalidade, sob o qual o orçamento anual

materializa-se numa lei e expressa que nenhuma despesa poderá ser realizada se não

for autorizada pela LOA ou mediante créditos adicionais, com a ressalva do art. 165,

§ 3º da CF/1988. Quadro 9: Tipo de alteração ao OI - Dependentes de Autorização Legislativa

O prazo final para o encaminhamento dos projetos de lei suplementares e

especiais é 15 de outubro de 2016. Esse prazo refere-se ao encaminhamento do Poder

Executivo (Casa Civil) ao Legislativo. Já os Ministérios Setoriais devem encaminhar

ao DEST a solicitação até o dia 02 de setembro.

I - CRÉDITOS PREVIAMENTE AUTORIZADOS NA LOA/2016 E/OU NA LDO/2016, DEPENDENTES DE ATOS DO PODER EXECUTIVO

Tipo Descrição Fontes de Recursos Base Legal Autorização

100

Suplementação de subtítulos de projetos ou atividades até o limite de 30% do

respectivo valor constante da Lei nº 13.255 de 14 de janeiro de 2016 (LOA-

2016).

Anulação de dotações de outros subtítulos, constantes da LOA-2016 da mesma empresa,

ou geração adicional de recursos ou aporte de recursos da empresa controladora.

LOA/2016, art. 7o,

inciso I.

Decreto do Poder

Executivo.

118

Suplementação de subtítulos constantes da LOA-2016, identificadas com RP

3 ou RP 5 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC) no momento da

abertura do crédito suplementar.

Anulação de dotações de subtítulos constantes da LOA-2016, identificadas com RP 3 ou

RP 5 (PAC) no momento da abertura do crédito suplementar ou geração adicional de

recursos.

LOA/2016, art. 7o,

inciso IV

Decreto do Poder

Executivo.

150

Saldo de Exercícios Anteriores ou inscritos em restos a pagar para atender

despesas relativas a ações em execução no exercício de 2016.

Saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em

restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

LOA/2016, art. 7o,

inciso II

Decreto do Poder

Executivo.

199 Adequação no Orçamento de Investimento decorrentes da abertura de

créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social.

Abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social.

LOA/2016, art. 7o,

inciso III.

Decreto do Poder

Executivo.

300

Reabertura dos créditos especiais.

Reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto §2º do art. 167 da Constituição.

LDO/2016, art. 50, § 2º

Decreto do Poder

Executivo.

310

Saldo de Exercícios Anteriores ou inscritos em restos a pagar para o

atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2015

e não contempladas na LOA/2016.

Saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em

restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

LDO/2016, art. 51

Decreto do Poder

Executivo.

350

Reabertura dos créditos extraordinários.

Reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto §2º do art. 167 da Constituição.

LDO/2016, art. 50, § 2º

Decreto do Poder

Executivo.

Tipo Descrição Fontes de Recursos Base Legal Autorização

120

200

Suplementação de subtítulos de projetos ou atividades acima dos limites

autorizados na LOA/2016.

Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA/2016.

a) geração adicional de recursos; e/ou

b) anulação de dotações orçamentárias.

LDO/2016, art.

42

Lei de abertura de

créditos

suplementares ou

especiais.

Page 48: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

48

Créditos Extraordinários

O § 3º do art. 167 da CF/1988 estatui que a abertura de crédito extraordinário

somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observado o

disposto no art. 62. Noutras palavras, no âmbito da União, crédito extraordinário deve

ser aberto por Medida Provisória29.

Quadro 10: Tipo de alteração ao OI - Créditos Extraordinários

Assim, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para

despesas imprevisíveis, com a devida justificativa de urgência e relevância.

Outras alterações orçamentárias

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir

ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei

Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,

transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como

de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,

expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e

objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de

natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores

de uso e de resultado primário.

A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em

alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em

créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação da classificação

funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

Quadro 11: Outras alterações orçamentárias

29 A abertura por medida provisória é válida para todos os entes da Federação. No caso dos demais entes que

não a União, há que se observar o conteúdo das respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, pois, não

havendo previsão do instituto da medida provisória – a ser adotada pelos Chefes dos Poderes Executivos locais

(Governadores, Prefeitos), aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 4.320/64, que os créditos extraordinários

serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Tipo Descrição Fontes de Recursos Base Legal Autorização

500

Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,

comoção interna ou calamidade pública.

Quaisquer fontes de recursos.

Art. 167, § 3o,

combinado com o art.

62, ambos da

Constituição Federal.

Medida Provisória.

Page 49: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

49

3.3.3. ALTERAÇÕES NO PPA

No que tange às alterações orçamentárias, o art. 15 da Lei nº 13.249 de 13 de janeiro

de 2016, Lei do PPA 2016-2019, traz a autorização para o Poder Executivo, por ato próprio,

promover as seguintes alterações no Plano:

Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e

pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

o Alterar o Valor Global do Programa;

o Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e

o Revisar ou alterar Metas.

Alterar Metas qualitativas; e

Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

o Indicador;

o Órgão Responsável por Objetivo e Meta;

o Iniciativa; e

o Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de

financiamento com recursos extraorçamentários.

Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no art. 15 da

Lei do PPA 2016-2019 deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos

Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo

federal.

3.4 CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO

A Lei 4.320/1964 estabelece dois sistemas de controle da execução orçamentária:

externo e interno. A Constituição Federal de 1988 manteve essa concepção e deu-lhe um

sentido ainda mais amplo. Estabelece o caput do art. 70:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,

quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia

das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle

externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder."

O art. 71 da CF/1988 precisou que o controle externo, a cargo do Congresso

Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, ao qual atribui

diversas competências, dentre as quais destacamos:

Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,

bens e valores públicos; e

Realizar inspeções e auditorias

Por sua vez, o controle interno é ferramenta de fundamental importância. Sua

natureza é eminentemente preventiva, tornando-se medida estratégica para a redução de

fraudes e irregularidades na gestão pública.

Page 50: Manual Técnico do Orçamento de Investimento 2016/2017

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A Lei 10.180/2001 estipula que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

Federal (SCIPEF) compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas

previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da

União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como

instrumentos a auditoria e a fiscalização.

A Constituição Federal, em seu artigo 74, define a finalidade do controle interno:

(...)

I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a

execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e

eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e

entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos

públicos por entidades de direito privado;

III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem

como dos direitos e haveres da União;

IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Cumpre destacar que compete aos órgãos e unidades do SCIPEF a elaboração da

Prestação de Contas Anual do Presidente da República - PCPR.

O DEST participa do processo por ser o detentor dos dados de execução orçamentária

das empresas estatais não dependentes. Conforme foi visto, as empresas devem encaminhar

ao DEST, até o dia 20 de fevereiro de cada exercício, detalhamento dos investimentos

realizados no ano anterior, para a composição da PCPR.

Assim, o processo de controle funciona basicamente da seguinte maneira:

DEST CGU TCU

Dados consolidados de execução

do OI

Prestação de Contas do Presidente

da República

Parecer prévio sobre as contas do

Presidente

CONGRESSO

NACIONALvotação das contas PR

A Lei 4.320/1964 estatui em seu art. 77 que "A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e

subsequente." Logo, os órgãos de controle e o Dest, enquanto responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do OI, podem

realizar essa confrontação e, dentro dos limites de suas competências, tomar as devidas providências para a correção de irregularidades.

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4. SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - SIOP

O SIOP é o sistema informatizado que suporta os processos orçamentários do

Governo Federal. Por meio do acesso à internet, os usuários dos diversos órgãos setoriais e

unidades orçamentárias integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,

bem como em outros sistemas automatizados, registram suas operações e efetuam suas

consultas on-line.

O SIOP foi construído em módulos. Isso quer dizer que para realizar cada operação

no sistema, primeiramente é preciso entrar no módulo correspondente ao assunto desejado.

Para o orçamento de investimento, as seguintes opções estão disponíveis:

PPA: Módulo onde pode ser efetuada a captação qualitativa e se obter

informações quantitativas e sobre o monitoramento do PPA.

LOA: Módulo onde pode ser efetuada a captação qualitativa e quantitativa para a

LOA.

Alterações Orçamentárias: Módulo onde podem ser efetuados pedidos de

alterações orçamentárias e gerar relatórios.

Estatais: Módulo onde é realizado o acompanhamento da execução orçamentária

(receitas e despesas) e gerar relatórios.

As regras de operacionalização do SIOP, para cada um dos módulos acima

mencionados, estão consolidadas no portal “SIOPDoc Ambiente de Documentação Online”,

disponível em https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php.