Manual Técnico Do Orçamento 2013

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  • GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS Secretaria de Estado da Fazenda

    Secretaria Executiva de Oramento Departamento de Diretrizes e Elaborao Oramentria

    MANUAL TCNICO

    DO ORAMENTO

    MTO

    2013

    Manaus

    Verso 2013

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    Secretaria Executiva de Oramento

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    2

    AFONSO LOBO MORAES Secretrio de Estado de Fazenda

    JRIA MELO MAKAREM DE OLIVEIRA

    Secretria Executiva de Oramento

    FRANCISCO DE ARAJO FERREIRA JNIOR Secretrio Executivo de Administrao

    EDSON THEOPHILO RAMOS PAR

    Secretrio Executivo do Tesouro

    JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretrio Executivo da Receita

    EQUIPE DE ELABORAO

    CHRISTIANE TRAVASSOS DOS SANTOS

    Chefe do Departamento de Diretrizes e Elaborao Oramentria

    KEYTIANE EVANGELISTA DE ALMEIDA Chefe do Departamento de Acompanhamento e Controle da Execuo

    Oramentria

    MARLIA EULANE LITAIFF PRAIA Gerente do Departamento de Diretrizes e Elaborao Oramentria

    RONALDO AMARAL NEMER

    Gerente do Departamento de Acompanhamento e Controle da Execuo Oramentria

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    3

    TCNICOS DO ORAMENTO

    MARCOS GLBERT XAVIER LIMA

    DBORA GRACY PINHEIRO GOMES

    MARIA DAS GRAAS ALVES BORGES

    Informaes:

    Secretaria Executiva de Oramento

    e-mail: [email protected]

    Contatos: (092) 2121-1744/1645/1901

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    4

    SUMRIO

    Apresentao 8

    A Secretaria Executiva de Oramento 9

    Oramento Estadual 10

    Instrumentos Legais de Planejamento 11

    Integrao entre Sistemas 13

    Conceitos Oramentrios 14

    Direito Financeiro e Direito Tributrio 14

    Princpios Oramentrios 14

    Princpio Oramentrio da Unidade ou Totalidade 15

    Princpio Oramentrio da Universalidade 15

    Princpio Oramentrio da Anualidade ou Periodicidade 15

    Princpio Oramentrio da Exclusividade 15

    Princpio Oramentrio Bruto 16

    Princpio Oramentrio da Publicidade 16

    Princpio Oramentrio da No Vinculao da Receita de Impostos 16

    Receita 17

    Introduo 17

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    5

    Ingressos Extraoramentrios 18

    Receitas Oramentrias 18

    Classificao por Natureza da Receita 19

    Classificao da Receita por Categoria Econmica 20

    Origem 22

    Espcie 26

    Rubrica 26

    Alnea 26

    Subalnea 26

    Despesa Oramentria 26

    Classificao da Despesa 26

    Estrutura da Programao Oramentria da Despesa 26

    Classificao por Esfera Oramentria 28

    Classificao Institucional 29

    Classificao Funcional da Despesa 30

    Funo 31

    Subfuno 31

    Classificao Programtica 32

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    6

    Classificao da Despesa por Categoria Econmica 37

    Classificao por Fonte de Recurso 42

    Localizadores das Despesas por Regies Subttulos 43

    Elaborao da proposta Oramentria 44

    Processo de Elaborao 44

    Descrio das Atividades do Detalhamento da Proposta 47

    Acompanhamento e Controle da Execuo 47

    Tipos de Crditos Adicionais 4

    Alterao do Detalhamento da Despesa I e II 50

    Anexos 52

    Localizadores de Gasto por Regio 53

    Classificao Funcional 57

    Modalidades de Aplicao e suas Especificaes 61

    Elementos de Despesas e suas Especificaes 62

    Fontes de Recursos 94

    Unidades Oramentrias 99

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    7

    Legislao Precatrios 102

    Legislao Oramentria 165

    Referncias Bibliogrficas 166

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    8

    APRESENTAO

    O Manual Tcnico de Oramento um instrumento de apoio consecuo

    dos processos oramentrios do Estado. Conforme proposio da Secretaria de

    Estado da Fazenda, a cada ano o Manual Tcnico de Oramento ser atualizado.

    O Manual resulta da consolidao das modificaes efetuadas nas verses

    anteriores, fruto da participao de todos que, direta ou indiretamente, vm

    contribuindo para o aprimoramento do processo oramentrio do Estado.

    O Manual Tcnico de Oramento est disponibilizado no site da Secretaria de

    Estado da Fazenda, atravs do endereo eletrnico: www.sefaz.am.gov.br Em: >

    reas >oramentrias >manual tcnico do oramento 2013.

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    9

    1. A SECRETARIA EXECUTIVA DE ORAMENTO

    O trabalho desenvolvido pela Secretaria Executiva de Oramento - SEO, no

    cumprimento de sua misso institucional, tem sido norteado por um conjunto de

    competncias. Criada pela Lei n3.579 de 29 de dezembro de 2010, a SEO, vinculada

    Secretaria de Estado da Fazenda tem a funo de planejar, desenvolver e

    supervisionar o Sistema Oramentrio Estadual com os seguintes objetivos:

    coordenar, consolidar e supervisionar a elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias e da Lei Oramentria Anual do Estado, compreendendo

    os Oramentos: Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;

    preparar os projetos de Lei de Diretrizes Oramentrias e de Oramento Anual;

    estabelecer as normas necessrias elaborao e implementao do oramento estadual sob sua responsabilidade;

    prestar assistncia tcnica aos rgos e unidades componentes do sistema oramentrio estadual;

    fornecer informaes estruturadas que permitam anlises da execuo oramentria e anlises prospectivas dessa execuo dentro do exerccio

    em curso, para subsidiar as decises relativas abertura de crditos

    adicionais e fixao de referncias para o prximo exerccio;

    estabelecer as diretrizes gerenciais para execuo oramentria dos rgos da Administrao Direta e Indireta.

    gerir o Sistema Integrado de Gesto Oramentria - SIGO e adotar todas as providncias necessrias ao seu pleno funcionamento e

    operacionalizao.

    Essa misso pressupe uma constante articulao com os agentes

    envolvidos na tarefa de elaborao das propostas oramentrias das diversas

    instncias da Administrao Pblica Estadual e os demais Poderes do Estado.

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    10

    2. ORAMENTO ESTADUAL

    O Oramento pblico o instrumento de gesto de maior relevncia e

    provavelmente o mais antigo da administrao pblica. Os Governos o utilizam para

    organizar os seus recursos financeiros. Partindo da inteno inicial de controle, o

    oramento pblico tem evoludo e vem incorporando novas instrumentalidades. No

    Brasil, reveste-se de formalidades legais sendo um processo contnuo, dinmico e

    flexvel, que traduz, em termos financeiros, para determinado perodo (um ano), os

    planos e programas de trabalho do governo.

    A Constituio Federal de 1988, combinada com a Lei Complementar n 101,

    de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, criou

    convergncia entre as estruturas dos trs instrumentos centrais do planejamento, o

    Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e a Lei Oramentria Anual,

    estabelecendo como elo entre eles, o programa.

    Isto resultado da incorporao da funo planejamento ao oramento,

    atravs da utilizao da tcnica de oramento por programas, em que estes devem

    refletir as polticas pblicas, propiciando sua anlise pela finalidade dos gastos. As

    aes que no PPA so os instrumentos de realizao dos programas, nos oramentos

    se traduzem em operaes que resultam num bem ou servio ofertado sociedade,

    podendo ser tambm, no oramentrias e, excepcionalmente, operaes especiais.

    O que primeiro se deve ter em mente, portanto, ao elaborar ou executar o

    oramento, o claro entendimento do Plano Plurianual (sua forma e metodologia

    utilizada), de maneira a possibilitar a alocao correta dos gastos, para que, ao final

    da execuo, se tenha realmente um espelho do trabalho desenvolvido pela

    instituio.

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    2.1 Instrumentos Legais de Planejamento

    As Constituies Federal e Estadual estabelecem em seus artigos 165 e 150,

    respectivamente, que o planejamento oramentrio, e sempre de iniciativa do Poder

    Executivo, se dar por 3 instrumento legais:

    Plano Plurianual PPA;

    Lei de Diretrizes Oramentrias LDO, e

    Lei Oramentria Anual LOA.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal n101, de 04 de maio de 2000 (LRF) veio a

    reforar a integrao entre os instrumentos legais de planejamento, comprometer a

    execuo oramentria com o planejamento e integrar a execuo oramentria e

    financeira.

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    Plano Plurianual PPA: Estabelece os objetivos, programas, aes e as metas fsicas e financeiras a serem perseguidas pelo governo ao longo de um perodo

    de quatro anos. A elaborao, acompanhamento e a avaliao do Plano Plurianual

    de competncia da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento

    Econmico SEPLAN.

    Vigncia do segundo ano de um mandato at o final do primeiro ano do mandato seguinte.

    Lei vigente: Lei n3.696 de 23 de dezembro de 2011;

    1 Reviso do PPA, Lei n 3.844 de 21 de dezembro de 2012.

    Lei de Diretrizes Oramentrias LDO: Estabelece as diretrizes que nortearo a elaborao e a execuo do oramento para cada exerccio.

    Vigncia anual.

    Busca sintonizar a LOA s diretrizes, objetivos e metas do PPA.

    Lei vigente: Lei n3.778 de 18 de julho de 2012.

    Anexa - Lei de Diretrizes Oramentrias 2013

    Lei Oramentria Anual LOA: Tem por finalidade a concretizao dos objetivos e metas estabelecidos no PPA.

    Vigncia anual.

    Estima a receita e fixa a despesa para cada exerccio.

    Lei vigente: Lei n 3.845 de 26 de dezembro de 2012.

    Estima a Receita do Estado para o exerccio de 2013, o montante de R$13.245.943.000 (Treze bilhes,duzentos e quarenta e cinco milhes e novecentos e

    quarenta e trs mil reais), e fixa a despesa em igual valor.

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    2.2 Integrao entre sistemas

    No Governo do Estado do Amazonas h o Sistema Oramentrio SIGO e

    outro Contbil e Financeiro AFI, e ambos interagem entre si.

    O Sistema Integrado de Gesto Oramentria SIGO, regulamentado pelo

    decreto n 31.400, de 29 de junho de 2011, responsvel pelas alteraes

    oramentrias oriundas da abertura de crditos suplementares, e do detalhamento da

    despesa em uma mesma ao ou da permuta de fonte de recursos. O AFI por seu

    lado, regulamentado pelo decreto n 31.096 de 24 de maro de 2011, responsvel

    pela Execuo Financeira e Contbil.

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    3. CONCEITOS ORAMENTRIOS

    3.1 Direito Financeiro e Direito Tributrio

    O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurdica de toda a atividade

    financeira do Estado e abrange receitas, despesas e crditos pblicos. O direito

    Tributrio tem por objeto especfico: a disciplina jurdica de uma das origens da receita

    pblica: o tributo.

    As normas bsicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributrio

    encontram-se na Constituio Federal de 1988; na Lei n 4.320, de 17 de maro de

    1964; na Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 intitulada Cdigo Tributrio

    Nacional CTN; na Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 intitulada Lei

    de Responsabilidade Fiscal LRF e no Decreto n 93.872, de 24 de dezembro de

    1986.

    Os incisos I e II do art. 24 da Constituio Federal, a seguir, estabelecem

    competncia concorrente para legislar sobre o assunto:

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre:

    I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II Oramento.

    3.2 Princpios Oramentrios

    Os princpios oramentrios visam estabelecer regras norteadoras bsicas, a

    fim de conferir racionalidade, eficincia e transparncia para os processos de

    elaborao, execuo e controle do Oramento Pblico. Vlidos para os Poderes

    Executivo, Legislativo, Judicirio do Ministrio Pblico de todos os entes federativos

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios so estabelecidos e disciplinados tanto

    por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela doutrina.

    Nesse nterim, integram este Manual Tcnico de Oramento princpios

    oramentrios cuja existncia e aplicao derivem de normas jurdicas.

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    3.2.1 Unidade ou Totalidade

    De acordo com este princpio, o oramento deve ser uno, ou seja, cada ente

    governamental deve elaborar um nico oramento. Este princpio mencionado no

    caput do art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, e visa evitar mltiplos oramentos dentro da

    mesma pessoa poltica. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas,

    em cada exerccio financeiro, devem integrar um nico documento legal dentro de

    cada nvel federativo: a Lei Oramentria Anual LOA1.

    3.2.2 Universalidade

    Segundo este princpio, a LOA de cada ente federado dever conter todas as

    receitas e as despesas de todos os Poderes, rgos, entidades, fundos e fundaes

    institudas e mantidas pelo poder pblico. Este princpio mencionado pelo caput do

    art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo 5 do art. 165 da

    Constituio Federal.

    3.2.3 Periodicidade

    Conforme este princpio, o exerccio financeiro o princpio de tempo ao qual

    se referem a previso das receitas e a fixao das despesas registradas na LOA. Este

    princpio mencionado no caput do art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, segundo o art. 34

    da Lei n 4.320, de 1964, o exerccio financeiro coincidir com o ano civil (1 de janeiro

    at 31 de dezembro).

    3.2.4 Exclusividade

    O princpio da exclusividade previsto no 8 do art. 165 da Constituio

    Federal, estabelece que a Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho

    previso da receita e fixao da despesa. Ressalvam-se dessa proibio a

    autorizao para abertura de crditos adicionais e a contratao de operaes de

    crdito, nos termos da lei.

    1 Cada ente da Federao elaborar a sua prpria LOA.

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    3.2.5 Oramento Bruto

    O princpio do oramento pblico, previsto pelo art. 6 da Lei no 4.320, de

    1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto,

    vedadas quaisquer dedues.

    3.2.6 Publicidade Princpio bsico da atividade da administrao pblica no regime democrtico

    previsto pelo caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Aplica-se ao oramento

    pblico, de forma expressa, pelas disposies contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei

    de Responsabilidade Fiscal LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar

    o oramento pblico de forma ampla sociedade; publicar relatrios sobre a execuo

    oramentria e a gesto fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informaes

    sobre a arrecadao da receita e a execuo da despesa.

    3.2.7 No Vinculao da Receita de Impostos

    Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da Constituio Federal, veda

    vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, salvo excees

    estabelecidas pela prpria Constituio Federal.

    Art. 167. So vedados:

    [...]

    IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a

    repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a

    destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e

    desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como

    determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2o, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias

    s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8o, bem como o

    disposto no 4o deste artigo; (Redao dada pela Emenda Constitucional no 42, de

    19.12.2003);

    [...]

    4o permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se

    referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II,

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    para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com

    esta. (Includo pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).

    4. RECEITA

    4.1 INTRODUO

    O oramento instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja

    pblica ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicaes de

    recursos em determinado perodo.

    A matria pertinente receita disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 3,

    9, 11, 35 e 57 da Lei no 4.320, de 1964, e os arts. 9 e 11 tratam especificamente da

    classificao da receita.

    Art. 3 A Lei de Oramentos compreender tdas as receitas, inclusive as de

    operaes de crdito autorizadas em lei.

    Pargrafo nico. No se consideram para os fins deste artigo as operaes de credito

    por antecipao da receita, as emisses de papel-moeda e outras entradas compensatrias, no

    ativo e passivo financeiros.

    [...]

    Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    [...]

    Art. 57. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do artigo 3 desta lei sero

    classificadas como receita oramentria, sob as rubricas prprias, tdas as receitas

    arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no

    Oramento.

    Em sentido amplo, receitas pblicas so ingressos de recursos financeiros

    nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas oramentrias, representam

    disponibilidades de recursos financeiros para o errio, e em extraoramentrios,

    quando representam apenas entradas compensatrias.

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    Em sentido estrito, so pblicas apenas as receitas oramentrias2

    4.1.2 Ingressos Extraoramentrios

    Recursos financeiros de carter temporrio e no integram a LOA. O Estado

    mero depositrio desses recursos, que constituem passivos exigveis e cujas

    restituies no se sujeitam autorizao legislativa. Exemplos: Depsitos em

    Cauo, Fianas, Operaes de Crdito por ARO3, emisso de moeda e outras

    entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    4.1.3 Receitas Oramentrias

    Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exerccio e

    constituem elemento novo para o patrimnio pblico. Instrumento por meio do qual se

    viabiliza a execuo das polticas pblicas, a receita oramentria fonte de recursos

    utilizada pelo Estado em programas e aes cuja finalidade precpua atender s

    necessidades pblicas e demandas da sociedade.

    Essas receitas pertencem ao Estado, integram o patrimnio do Poder Pblico,

    aumentam-lhe o saldo financeiro e, via de regra, por fora do princpio da

    universalidade, esto previstas na LOA.

    Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previso

    de arrecadao das receitas, a mera ausncia formal desse registro no lhes retiram o

    carter oramentrio, haja vista o art. 57 da Lei no 4.320, de 1964, classificar como

    2 Este Manual Tcnico de Oramento adota a definio no sentido estrito; desta forma, quando houver citao ao termo receita pblica, implica referncia s receitas oramentrias.

    3 Operaes de Crdito, via de regra, classificam-se como receita oramentria. Aqui se fala sobre uma exceo regra dessas operaes, intitulada ARO. Classificam-se como receita extraoramentria, conforme o art. 3 da Lei n.4.320, de 1964, por no

    representarem novas receitas de oramento.

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    receita oramentria toda receita arrecadada que represente ingresso financeiro

    oramentrio, inclusive a proveniente de operaes de crdito.

    4.2 Classificao por Natureza da Receita

    O 1 do art. 8 da Lei n 4.320/644, define que os itens da discriminao da

    receita, mencionados no seu art. 11, sero identificados por nmeros de cdigo

    dcima. Convencionou-se denominar este cdigo de Natureza de Receita.

    Importante destacar a classificao da receita por natureza utilizada por

    todos os entes da Federao e visa identificar a origem do recurso segundo o foto

    gerador:acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres pblicos.

    Assim, a natureza da receita representa o menor nvel de detalhamento das

    informaes oramentrias sobre as receitas pblicas; por isso, contm as

    informaes necessrias para as devidas alocaes no oramento.

    A fim de possibilitar a identificao detalhada dos recursos que ingressam nos

    cofres pblicos, esta classificao formada por um cdigo numrico de 8 dgitos que

    se subdivide em seis nveis: categoria econmica, Origem, espcie, rubrica, alnea e

    subalnea.

    Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa fsica recolhido dos

    trabalhadores, aloca-se a receita pblica correspondente na natureza da receita

    cdigo 1112.04.10, segundo o esquema abaixo:

    4 1 Os itens da discriminao da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, 4, e 13, sero identificados por nmeros de cdigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.

    1 2 3 4 5 e 6 7 e 8

    Categoria Econmica Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

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    Como se depreende do nvel de detalhamento apresentado, a classificao

    por natureza a de nvel mais analtico da receita; por isso, auxilia na elaborao de

    anlise econmico-financeiras sobre a atuao estatal.

    4.2.1 Categoria Econmica

    A Lei n 4.320/64, em seu art. 115, classifica a receita oramentria em duas

    categorias econmicas, das quais se citam as Receitas Correntes e Receitas de

    Capital:

    Receitas Correntes: so arrecadadas dentro do exerccio, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o

    Patrimnio Lquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos

    programas e aes correspondentes s polticas pblicas.

    De acordo com o 1o do art. 11 da Lei no Lei no 4.320, de 1964, classificam-

    se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuies; da

    explorao do patrimnio estatal (Patrimonial); da explorao de atividades

    econmicas(Agropecuria, Industrial e de Servios); de recursos financeiros recebidos

    de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender

    5 Art. 11 - A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redao dada pelo Decreto Lei n 1.939, de 20.5.1982)

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    despesas classificveis em Despesas Correntes (Transferncias Correntes); e demais

    receitas que no se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).

    Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porm, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital no

    provocam efeito sobre o Patrimnio Lquido. De acordo com o 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, com redao dada

    pelo Decreto-lei no 1.939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital so as

    provenientes tanto da realizao de recursos financeiros oriundos da constituio de

    dvidas e da converso, em espcie, de bens e direitos, quanto os recursos recebidos

    de outras pessoas de direito pblico ou privado e destinados a atender despesas

    classificveis em Despesas de Capital.

    Receitas de Operaes Intraoramentrias: Operaes intraoramentrias so aquelas realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica

    integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo.

    No representam novas entradas de recursos nos cofres pblicos do ente, mas

    apenas remanejamento de receitas entre seus rgos. As receitas intraoramentrias

    so contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicao 91 -

    Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos, Fundos e Entidades

    Integrantes do Oramento Fiscal e do Oramento da Seguridade Social, que,

    devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidao das contas

    governamentais.

    Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros

    objeto de operaes Intraoramentrias na consolidao das contas pblicas, a

    Portaria Interministerial STN/SOF n338, de 26 de abril de 2006, inclui as Receitas

    Correntes Intraoramentrias e Receitas de Capital Intraoramentrias,

    representadas, respectivamente, pelos cdigos 7 e 8 em suas categorias econmicas.

    Essas classificaes, segundo disposto pela Portaria que as criou, no constituem

    novas categorias econmicas de receita, mas apenas especificaes das Categorias

    Econmicas Receita Corrente e Receita de Capital.

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    4.2.2 ORIGEM A origem o detalhamento das categorias econmicas Receitas Correntes e

    Receitas de Capital, com vistas a identificar a procedncia das receitas no momento

    em que ingressam nos cofres pblicos.

    Os cdigos da origem para as Receitas Correntes e de Capital, de acordo

    com o 4o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, so:

    A

    Categoria Econmica

    (1 Dgito)

    Origem

    (2 Dgito)

    Cod. Descrio Cod. Descrio

    1. RECEITAS CORRENTES

    7. Correntes (Intraoramentrias)

    1. Receita Tributria 2. Receita de Contribuies 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuria 5. Receita Industrial 6. Receita de Servios 7. Transferncias Correntes 9. Outras Receitas Correntes

    2. RECEITAS DE CAPITAL 8. Capital (Intraoramentrias)

    1. Operaes de Crdito 2. Alienao de Bens 3. Amortizao de Emprstimos 4. Transferncias de Capital 5. Outras Receitas de Capital

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    Por exemplo, no que diz respeito origem, a Receita Tributria um dos

    detalhamentos possveis para Receitas Correntes.

    Esquema da Classificao e Cdigos das Receitas Pblicas, incorporando-se

    categoria econmica e origem:

    Receitas Tributrias: englobam os impostos, as taxas e as contribuies de

    melhoria, previstos no art. 145 da Constituio Federal.

    Receitas de Contribuies: renem-se nessa origem as contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias

    profissionais ou econmicas, conforme preceitua o art. 149 da Constituio Federal.

    Receitas Patrimoniais: so receitas provenientes da fruio do patrimnio de ente pblico, como, por exemplo, bens mobilirios e imobilirios ou, ainda, bens

    intangveis e participaes societrias. Exemplos: compensaes financeiras/royalties,

    concesses e permisses, entre outras.

    Receitas Agropecurias: trata-se de receita originria, auferida pelo Estado quando atua como empresrio, em posio de igualdade com o particular. Decorrem

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    da explorao econmica, por parte do ente pblico, de atividades agropecurias, tais

    como a venda de produtos agrcolas (gros, tecnologias, insumos etc.), pecurios

    (semens, tcnicas em inseminao, matrizes etc.), para reflorestamentos etc.

    Receitas Industriais: so provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente pblico, como: indstria de extrao mineral, de transformao, de

    construo, entre outras.

    Receita de Servios: decorrem da prestao de servios por parte do ente pblico, tais como comrcio, transporte, comunicao, servios hospitalares,

    armazenagem, servios recreativos, culturais etc. Tais servios so remunerados

    mediante preo pblico, tambm chamado de tarifa.

    Transferncias Correntes: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado destinados a atender despesas de manuteno ou

    funcionamento, a fim de atender finalidade pblica especfica que no seja

    contraprestao direta em bens e servios a quem efetuou essa transferncia. Os

    recursos assim recebidos se vinculam consecuo da finalidade pblica objeto da

    transferncia. As transferncias ocorrem entre entidades pblicas (seja dentro de um

    mesmo ente federado, seja entre diferentes entes) ou entre entidade pblica e

    instituio privada. Exemplos:

    a) Transferncias de Convnios: so recursos transferidos por meio de convnios firmados entre entes pblicos ou entre eles e organizaes particulares

    destinados a custear despesas correntes e com finalidade especfica: realizar aes

    de interesse comum dos partcipes; e

    b) Transferncias de Pessoas: compreendem as contribuies e as doaes que pessoas fsicas realizem para a Administrao Pblica.

    Outras Receitas Correntes: So os ingressos correntes provenientes de outras origens, no classificveis nas anteriores. Exemplos:

    a) Multa: receita de carter no tributrio, penalidade pecuniria aplicado pela Administrao Pblica aos administrados e depende, sempre, de prvia

    cominao em lei ou contrato. Podem decorrer do regular exerccio do poder de polcia

    por parte da Administrao (multa por auto de infrao), do descumprimento de

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    preceitos especficos previstos na legislao, ou de mora pelo no pagamento das

    obrigaes principais ou acessrias nos prazos previstos; e

    b) Dvida Ativa: crdito da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. O crdito

    cobrado por meio da emisso de certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da

    Unio, inscrita na forma da lei, com validade de ttulo executivo. Isso confere

    certido da dvida ativa carter lquido e certo, embora se admita prova em contrrio.

    Operaes de Crdito: recursos financeiros oriundos da colocao de ttulos pblicos ou da contratao e emprstimos junto a entidades pblicas ou privadas,

    internas ou externas.

    Alienao de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienao de bens mveis ou imveis de propriedade do ente pblico. O art. 44 da LRF veda a aplicao

    da receita de capital decorrente da alienao de bens e direitos que integrem o

    patrimnio pblico para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei ao

    RGPS ou ao regime prprio do servidor pblico.

    Amortizao de Emprstimos: ingressos financeiros provenientes da amortizao de financiamentos ou de emprstimos que o ente pblico haja

    previamente concedido. Embora a amortizao do emprstimo seja origem da

    categoria econmica Receitas de Capital, os juros recebidos associados ao

    emprstimo so classificados em Receitas Correntes/ de Servios/ Servios

    Financeiros, pois os juros representam a remunerao do capital.

    Transferncias de Capital: so os recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado e destinados a atender despesas com

    investimentos ou inverses financeiras, a fim de satisfazer finalidade pblica especfica

    que no seja contraprestao direta a quem efetuou essa transferncia. Os recursos

    assim recebidos vinculam-se consecuo da finalidade pblica objeto da

    transferncia. As transferncias ocorrem entre entidades pblicas (seja dentro de um

    mesmo ente federado, seja entre diferentes entes) ou entre entidade pblica e

    instituio privada.

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    Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cuja caracterstica no permita o enquadramento nas demais classificaes da receita de

    capital, como: Resultado do Banco Central, Remunerao das Disponibilidades do

    Tesouro Nacional, Integralizao do Capital Social, entre outras.

    4.2.2.3 Espcie

    A espcie, nvel de classificao vinculado origem, permite qualificar com

    maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem Receita

    Tributria, identificam-se as espcies Impostos, Taxas e Contribuio de Melhoria.

    4.2.2.4 Rubrica

    A rubrica detalha a espcie por meio da identificao dos recursos financeiros

    cujas caractersticas prprias sejam semelhantes. Por exemplo, a rubrica Impostos

    sobre o Patrimnio e a Renda corresponde ao detalhamento da espcie Impostos

    4.2.2.5 Alnea

    A alnea o detalhamento da rubrica e identifica o nome da receita que

    receber o registro pela entrada de recursos financeiros. Por exemplo, a alnea

    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza corresponde ao

    detalhamento da rubrica Impostos sobre o Patrimnio e a Renda.

    4.2.2.6 Subalnea

    A subalnea constitui o nvel mais analtico da receita, utilizado quando h

    necessidade de se detalhar a alnea com maior especificidade. Por exemplo, a

    subalnea Pessoas Fsicas corresponde ao detalhamento da alnea Imposto sobre a

    Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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    5 DESPESA ORAMENTRIA

    o conjunto de dispndios realizados pelos entes pblicos para o

    funcionamento e manuteno dos servios pblicos prestados sociedade, previstos

    na lei do oramento ou em leis especiais.

    5.1 Classificao da despesa

    As despesas, a exemplo das receitas, podem ser classificadas pela Lei

    4.320/64 em dois tipos de despesas so elas:

    Despesas Oramentrias: So as despesas que esto includas na Lei Oramentria Anual (LOA), e ainda as provenientes dos crditos abertos durante o

    exerccio financeiro.

    Despesas Extra-Oramentrias: So as despesas que no constam na LOA, compreendendo as diversas sadas de numerrio, decorrentes do pagamento ou

    recolhimento de: depsitos, caues, pagamentos de restos a pagar, resgates de

    operaes de crdito por antecipao de receita, quaisquer sadas para pagamentos

    de entradas de recursos transitrias, etc.

    5.2 Estrutura da Programao Oramentria da Despesa

    A compreenso do oramento exige o conhecimento de sua estrutura e

    organizao, as quais so implementadas por meio de um sistema de classificao

    estruturado com o propsito de atender s exigncias de informaes demandadas

    por todos os interessados nas questes de finanas pblicas, como os poderes

    pblicos, as organizaes pblicas e privadas e os cidados em geral.

    Programao Qualitativa: Na estrutura atual do oramento pblico as programaes oramentrias esto organizadas em Programas de Trabalho, que

    contm informaes qualitativas e quantitativas, sejam fsicas ou financeiras.

    O Programa de Trabalho, que define qualitativamente a programao

    oramentria, deve responder, de maneira clara e objetiva, s perguntas clssicas que

    caracterizam o ato de orar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos

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    seguintes blocos de informao: Classificao por Esfera, Classificao Institucional,

    Classificao Funcional e Estrutura Programtica, conforme detalhado a seguir:

    ESTRUTURA ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTAS SER RESPONDIDA

    Classificao por Esfera Esfera Oramentria Em qual Oramento ? Classificao Institucional

    rgo Unidade Oramentria Quem faz ?

    Classificao Funcional Funo Subfuno

    Em que rea de despesa a ao governamental ser realizada ?

    Estrutura Programtica Programa Qual o tema da poltica Pblica? Informaes Principais do Programa

    - Objetivo; O que ser feito?

    - Iniciativa O que ser entregue?

    Informaes Principais da Ao

    Ao Como fazer - Descrio; O que feito? Para que feito? - Forma de implementao; Como feito? - Produto; Qual o resultado? - Unidade de Medida Como mensurar?

    - Subttulo. Onde feito? Onde est o beneficirio do gasto?

    Programao Quantitativa: A programao fsica define quanto se pretende desenvolver do produto:

    ITEM ESTRUTURA ITEM DA ESTRUTURA

    Meta Fsica Quanto se pretende desenvolver?

    5.3 Classificao por Esfera Oramentria

    Na LOA a Esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao

    oramento fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas

    estatais (I), de acordo com a definio abaixo:

    Oramento Fiscal: Integra a Lei Oramentria Anual e refere-se ao oramento dos Poderes do Estado, seus fundos, rgos e entidades da administrao

    direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico.

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    Oramento da Seguridade Social: Integra a Lei Oramentria Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundaes de administrao direta e indireta,

    institudos e mantidos pelo Poder pblico, vinculados Seguridade Social.

    O 2 do art. 195 da CF estabelece que a proposta de Oramento da

    Seguridade Social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela

    sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades

    estabelecidas na LDO, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.

    Oramento de Investimento: Integra a Lei Oramentria Anual e refere-se ao oramento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou

    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    5.4 Classificao Institucional

    A classificao institucional compreende a identificao dos rgos e suas

    respectivas Unidades Oramentrias.

    O cdigo da Classificao Institucional composto de 5 (cinco) algarismos.

    Os dois primeiros dgitos identificam o rgo e os demais a Unidade Oramentria, na

    seguinte composio:

    1 e 2 dgitos - Identificao do rgo Superior

    3 dgito - Tipo do rgo:

    1 - Administrao Direta

    2 - Administrao Indireta - Autarquia

    3 - Administrao Indireta - Fundaes

    5 - Administrao Indireta - Empresas

    7 - Administrao Indireta - Fundos

    4 e 5 dgitos - Identificao da Unidade Oramentria propriamente dita.

    Ex: 11 1 01

    Identificao do rgo

    Tipo do rgo - 1 - Administrao Direta

    Identificao da Unidade Oramentria

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    Em cumprimento ao disposto na Lei 4.320/64, consta na Lei Oramentria, na

    forma de anexo, a indicao da legislao e do objetivo dos rgos que integram a

    estrutura administrativa do Estado. Isto somente refora a necessidade de cada rgo

    concentrar-se em sua atividade fim, ou seja, no objetivo para o qual foi criado,

    evitando os desvios de funo, to comuns na administrao pblica.

    Anexa a tabela 1.8 - Unidades Oramentrias.

    5.5 Classificao Funcional da Despesa

    A classificao funcional formada por funes e subfunes e busca

    responder basicamente indagao em que rea de despesa a ao governamental

    ser realizada? Cada atividade, projeto e operao especial identificar a funo e a

    subfuno s quais se vinculam.

    A Portaria n 42, de 14 de abril de 1999 - SOF, com aplicao para Unio,

    Estados e Distrito Federal, estabelece a nova estrutura funcional, composta de um rol

    de funes e subfunes prefixadas, que servir como agregador dos gastos pblicos

    por rea de ao governamental, nas trs esferas de governo.

    A classificao funcional representada por cinco dgitos, sendo os dois

    primeiros relativos s funes e os trs ltimos s subfunes.

    Ex: 04 122

    A codificao para a Reserva de Contingncia foi definida pelo art. 8 da

    Portaria Interministerial n 163, de 4 de maio de 2001.

    Art. 8 A dotao global denominada Reserva de Contingncia, permitida para a

    Unio no art. 91 do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais

    esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de crditos adicionais

    e para o atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar n 101, de 2000,

    sob coordenao do rgo responsvel pela sua destinao, bem como a Reserva do Regime

    Prprio de Previdncia do Servidor - RPPS, quando houver, sero identificadas no oramento

    de todas as esferas de Governo pelos cdigos 99.999.9999.xxxx.xxxx e

    99.997.9999.xxxx.xxxx, respectivamente, no que se refere s classificaes por funo e

    Administrao

    Administrao Geral

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    subfuno e estrutura programtica, onde o x representa a codificaes das aes e o

    respectivo detalhamento.

    Pargrafo nico. As reservas referidas no caput sero identificadas, quanto

    natureza da despesa, pelo cdigo 9.9.99.99.99.

    5.5.1 Funo

    A funo representa o maior nvel de agregao das diversas reas de

    despesa que competem ao setor pblico. A funo est relacionada com a misso

    institucional do rgo, por exemplo, cultura, educao, sade, defesa, entre outras.

    A funo Encargos Especiais engloba as despesas que no podem ser

    associadas a um bem ou servio a ser gerado no processo produtivo corrente, tais

    como: dvidas, ressarcimentos, indenizaes e outras afins, representando, portanto,

    uma agregao neutra. Nesse caso, as aes estaro associadas ao programa do tipo

    Operaes Especiais.

    5.5.2 Subfuno:

    A subfuno representa uma partio da funo, visando agregar

    determinado subconjunto de despesas do setor pblico e evidencia cada rea de

    atuao governamental. Na nova classificao, a subfuno identifica a natureza

    bsica das aes que se aglutinam em torno das funes.

    As aes devem estar sempre conectadas s subfunes que representam

    sua rea especfica. Existe tambm a possibilidade de matricialidade na conexo entre

    funo e subfuno, ou seja, combinar qualquer funo com qualquer subfuno, mas

    no na relao entre ao e subfuno. Deve-se adotar como funo aquela que

    tpica ou principal do rgo. Assim, a programao de um rgo, via de regra,

    classificada em uma nica funo, ao passo que a subfuno escolhida de acordo

    com a especificidade de cada ao. Exemplos:

    Anexa a tabela 1.2 - Classificao Funcional.

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    5.6 Classificao Programtica

    Esta classificao foi estabelecida pela Lei n 4.320/64, sendo atualizada por

    diversas Portarias Nacionais, sendo a que est em vigor, a Classificao Funcional

    Programtica estabelecida pela Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, passa a ser de

    competncia de cada nvel de governo a criao de sua estrutura de programas,

    adequada soluo dos seus problemas, e originria do Plano Plurianual.

    Programa: o instrumento de organizao da ao governamental, que articula um conjunto de aes que concorrem para um objetivo comum

    preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,

    visando soluo de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou

    demanda da sociedade.

    So cinco os tipos de programas previstos no PPA:

    Programas Finalsticos;

    Programas de Gesto das Polticas Pblicas;

    Programas de Servios ao Estado;

    Programa de Apoio Administrativo;

    Operaes Especiais.

    9 Programas Finalsticos

    So programas que resultam em bens e servios ofertados diretamente

    sociedade. Seus atributos bsicos so: denominao, objetivo, pblico-alvo,

    indicadores, frmulas de clculo do ndice, rgo(s), unidades oramentrias e

    unidade responsvel.

    O indicador quantifica a situao que o programa tenha por fim modificar, de

    modo a explicitar o impacto das aes sobre o pblico-alvo.

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    9 Programas de Gesto de Polticas Pblicas

    Abrangem as aes de gesto de Governo e so compostos de atividades de

    planejamento, oramento, controle interno, sistemas de informao e diagnstico de

    suporte formulao, coordenao, superviso, avaliao e divulgao de polticas

    pblicas. As atividades devero assumir as peculiaridades de cada rgo gestor

    setorial. Eles assumiro denominao especfica de acordo com a misso institucional

    de cada rgo, havendo, portanto, apenas um programa dessa natureza por rgo.

    Exemplo: Gesto da Poltica de Sade.

    Seus atributos bsicos so: denominao, objetivo, rgo(s), unidades

    oramentrias e unidade responsvel pelo programa.

    Nos rgos centrais de sistemas (Oramento, Gesto e Fazenda), poder

    haver mais de um programa desse tipo.

    9 Programas de Servios ao Estado

    Resultam em bens e servios ofertados diretamente ao Estado, por

    instituies criadas para esse fim especfico.

    Seus atributos bsicos so: denominao, objetivo, indicador(es), rgo(s),

    unidades oramentrias e unidade responsvel pelo programa.

    9 Programa de Apoio Administrativo

    Corresponde ao conjunto de despesas de natureza tipicamente administrativa

    e outras que, embora colaborem para a consecuo dos objetivos dos programas

    finalsticos e de gesto de polticas pblicas, no so passveis de apropriao a

    esses programas. Seus objetivos so, portanto, os de prover os rgos dos meios

    administrativos necessrios para a implementao e gesto de seus programas

    finalsticos.

    Rol de Atividades Padronizadas do Programa de Apoio Administrativo

    I - Administrao da Unidade

    Descrio: Corresponde a um conjunto de despesas relacionadas manuteno do rgo, envolvendo a Manuteno e Conservao de Bens Imveis;

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    Manuteno de Servios de Transportes; Manuteno de Servios Administrativos

    Gerais e Aes de Informtica, utilizados pelos rgos da Administrao Estadual,

    compreendendo:

    9 Aluguis, despesas de condomnio, seguros;

    9 Servios e material permanente;

    9 Locao de mo-de-obra para servios de vigilncia;

    9 Locao de mo-de-obra para servios de limpeza;

    9 Conservao, reformas e adaptaes de imveis (que no envolvam alterao na estrutura do imvel);

    9 Aquisio e manuteno de equipamentos de ar condicionado, de preveno de incndio, elevadores, escadas rolantes e outros afins;

    9 Servios de manuteno, reviso e reparos de veculos;

    9 Combustveis: gasolina, lcool, leo diesel, lubrificantes;

    9 Peas, acessrios;

    9 Aquisio de veculos;

    9 Licenciamento e seguros;

    9 Aluguis ou contratao de servios de transporte;

    9 Despesas com viagens e locomoo - aquisio de passagens areas e terrestres, nacionais e internacionais, e pagamento de dirias no pas, no

    exterior e afins;

    9 Servios postais;

    9 Manuteno dos servios de telecomunicaes;

    9 Servios de telecomunicaes, excluindo os de teleprocessamento;

    9 Aquisio e guarda de material de consumo e expediente;

    9 Comunicaes administrativas;

    9 Assinatura de jornais, peridicos e afins;

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    9 Outras despesas administrativas;

    9 Aquisio de material permanente em geral para uso na administrao etc;

    9 Servios de atendimento e manuteno na rea de informtica;

    9 Desenvolvimento de aplicaes na rea de informtica;

    9 Manuteno de equipamentos de informtica;

    9 Contratao de servios de qualquer natureza na rea de informtica (consultoria, infraestrutura, terceirizao de servios);

    9 Aquisio de equipamentos de informtica;

    9 Locao de equipamentos de informtica;

    9 Aquisio de materiais de consumo na rea de informtica;

    9 Locao de softwares bsicos de informtica;

    9 Aquisio de softwares bsicos de informtica.

    II - Remunerao de Pessoal Ativo e Encargos Sociais

    Descrio: despesas relacionadas ao pagamento dos servidores ativos civis e militares do Estado, bem como outras despesas decorrentes da folha de pessoal.

    III - Auxlio-Alimentao aos Servidores e Empregados

    Descrio: despesas com concesso de vale-alimentao ou vale-refeio e outras referentes alimentao dos servidores estaduais.

    IV Administrao de Servios de Energia Eltrica, gua e Esgoto e Telefonia

    Descrio: Administrar e gerenciar os recursos pblicos destinados as despesas com servios de Energia Eltrica, gua e Esgoto e Telefonia (fixa e mvel),

    de modo a garantir o pagamento dessas importantes contas pbicas.

    A ao oramentria considerada padronizada quando, em decorrncia da

    organizao institucional, sua implementao realizada em mais de um rgo

    oramentrio.

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    A padronizao se faz necessria para organizar a atuao governamental e

    facilitar seu acompanhamento. Ademais a existncia da padronizao vem permitindo

    o cumprimento de previso constante da LDO, segundo a qual: As atividades que

    possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um nico cdigo,

    independentemente da unidade executora.

    Programas de Operaes Especiais:

    Descrio: so os programas que no contribuem para a consecuo dos

    objetivos dos demais tipos de programas, como tambm no contribuem para a

    manuteno ou expanso das aes de governo, das quais no resulta um produto e

    no geram contraprestao direta sob forma de bens ou servios.

    Ao: a operao da qual resulta um produto (bem ou servio), ofertado sociedade, que contribui para atender aos objetivos de um programa. Incluem-se

    tambm, no conceito de ao, as transferncias obrigatrias ou voluntrias a

    Municpios e a pessoas fsicas e jurdicas, na forma de subsdios, subvenes,

    auxlios, contribuies, doaes etc, e os financiamentos.

    As aes, nos programas do Plano Plurianual, podem ser Oramentrias,

    subdividindo-se em Projetos, Atividades e Operaes Especiais e No-Oramentrias.

    - Ao Oramentria Projeto: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo

    de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam num perodo

    limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o

    aperfeioamento das aes de governo.

    Atividade: um instrumento de programao que visa alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo

    contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuteno da

    ao de governo.

    Operao Especial: ao que no contribui para a manuteno ou expanso das aes de governo, e da qual no resulta um produto e no gera

    contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. Representa, basicamente, o

    detalhamento da funo Encargos Especiais. So despesas passveis de

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    enquadramento neste tipo de ao: amortizaes e encargos, aquisio de ttulos,

    pagamento de sentenas judiciais, transferncias a qualquer ttulo (no confundir com

    descentralizao), fundos de participao, operaes de financiamento (concesso de

    emprstimos), ressarcimentos de toda a ordem, indenizaes, pagamento de inativos,

    participaes acionrias, contribuio a organismos nacionais e internacionais,

    compensaes financeiras.

    - Ao No-Oramentria

    Ao que contribui para a consecuo do objetivo do programa, mas no

    demanda recursos oramentrios do Estado. O programa no agrega apenas recursos

    de natureza fiscal do Estado, mas pode incorporar tambm instrumentos normativos e

    recursos disponveis do setor privado, das agncias oficiais de crdito, do terceiro

    setor, dos incentivos fiscais e dos dispndios correntes das empresas estatais, bem

    como de parcerias e contrapartidas de Municpios.

    So atributos da Ao: o produto, sua unidade de medida, as metas e a

    unidade responsvel.

    Nas leis oramentrias e nos balanos, as aes, quase todas originrias do

    Plano Plurianual, so identificadas em termos de funes, subfunes, programas e

    projetos, atividades ou operaes especiais.

    Ex: 04 122 0001 2001

    5.7 Classificao da Despesa por Categoria Econmica

    A Classificao da despesa, quanto sua natureza, objeto do Anexo IV da

    Lei 4.320/64, sofreu vrias modificaes entre 1964 e 2002, no mbito da Unio.

    Fruto da necessidade de consolidao das Contas Pblicas Nacionais, em

    obedincia ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n 101, de 2000 (Lei de

    Responsabilidade Fiscal) a Secretaria do Tesouro Nacional juntamente com a

    Funo - Administrao

    Subfuno - Administrao Geral

    Programa de Apoio Administrativo

    Ao - Administrao da Unidade

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    Secretaria de Oramento Federal publicaram a Portaria Interministerial 163/2001,

    alterada pela Portaria n 325, de 27/08/2001, que uniformiza os procedimentos de

    execuo oramentria no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,

    padronizando as classificaes oramentrias de receitas e despesas pblicas.

    No tocante a classificao da despesa, esta passou a ter uma nova estrutura,

    codificao e especificao, composta com seis dgitos e com a seguinte composio:

    DGITO DESCRIO

    1 Indica a categoria econmica da despesa

    2 Indica o grupo da natureza da despesa

    3 e 4 Indicam a modalidade de aplicao

    5 e 6 Indicam o elemento de despesa (objeto do gasto)

    Categoria Econmica da Despesa:

    A despesa, assim como a receita, classificada em duas categorias

    econmicas6:

    Despesas Correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital.

    So identificadas pelo cdigo 3 na natureza da despesa

    Ex: 35041

    Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital.

    So identificadas pelo cdigo 4 na natureza da despesa

    Ex2: 49052

    6 Definio dada pela Portaria Interministerial n163 de 04/05/2001.

    3

    Despesas Correntes

    4

    Despesas de Capital

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    Grupo de Natureza de Despesas:

    um agregador de elementos de despesa com as mesmas caractersticas

    quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir7:

    GRUPO DE DESPESA DESCRIO

    1 Pessoal e Encargos Sociais 2 Juros e Encargos da Dvida 3 Outras Despesas Correntes 4 Investimentos 5 Inverses Financeiras 6 Amortizao da Dvida 9 Reserva de Contingncia

    Ex1: 3 9039

    Ex2: 4 9051

    1 - Pessoal e Encargos Sociais

    Despesas oramentrias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas

    a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de

    Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens,

    fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses,

    inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer

    natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s

    entidades de previdncia, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei

    Complementar 101, de 2000.

    7 Definio dada pela Portaria Interministerial n163 de 04/05/2001.

    3Outras Despesas Correntes

    4Investimentos

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    2 - Juros e Encargos da Dvida

    Despesas oramentrias com o pagamento de juros, comisses e outros

    encargos de operaes de crdito internas e externas contratadas, bem como da

    dvida pblica mobiliria.

    3 - Outras Despesas Correntes

    Despesas oramentrias com aquisio de material de consumo, pagamento

    de dirias, contribuies, subvenes, auxlio-alimentao, auxlio transporte, alm de

    outras despesas da categoria econmica "Despesas Correntes" no classificveis nos

    demais grupos de natureza de despesa.

    4 - Investimentos

    Despesas oramentrias com softwares e com planejamento e a execuo de

    obras, inclusive com a aquisio de imveis considerados necessrios realizao

    destas ltimas, e com a aquisio de instalaes, equipamentos e material

    permanente.

    5 - Inverses Financeiras

    Despesas oramentrias com a aquisio de imveis ou bens de capital j em

    utilizao; aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de

    qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital;

    e com a constituio ou aumento do capital de empresas.

    6 - Amortizao da Dvida

    Despesas oramentrias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal

    e da atualizao monetria ou cambial da dvida pblica interna e externa, contratual

    ou mobiliria.

    9 - Reserva de Contingncia

    Despesas oramentrias destinadas ao atendimento de passivos

    contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a

    abertura de crditos adicionais.

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    Modalidade de Aplicao:

    A modalidade de aplicao tem por finalidade indicar se os recursos so

    aplicados diretamente por rgos ou entidades no mbito da mesma esfera de

    Governo ou por outro ente da Federao e suas respectivas entidades, objetiva,

    precipuamente, possibilitar a eliminao da dupla contagem dos recursos transferidos

    ou descentralizados. Tambm indica se tais recursos so aplicados mediante

    transferncia para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituies ou ao

    exterior.

    Na aplicao dos elementos de despesas nas modalidades de transferncias

    (20, 30, 40, 50, 60, 70 e 80, regra geral, o elemento de despesa dever ser 41 -

    contribuies, quando se tratar de despesas correntes e 42 - auxlios quando se tratar

    de investimentos). Cabem, no entanto, duas excees:

    a) quando, por fora do determinado no convnio, o bem gerado (obra ou

    equipamento), for incorporado ao patrimnio do rgo repassador do recurso, o

    elemento de despesa dever ser 51 - obras e instalaes ou 52 - equipamento e

    material permanente, conforme o caso, devendo o rgo repassador informar a

    concluso da obra e/ou incorporao do bem, aps a prestao de contas;

    b) em se tratando de transferncias de recursos para contratao de servios

    de terceiros ou aquisio de material de consumo, quando o beneficiado com o servio

    prestado ou o material adquirido for o rgo repassador, o elemento de despesa

    dever ser o correspondente finalidade do gasto (Exemplo: 30 - Material de

    Consumo, 35 - Servios de Consultoria, 36 - Outros Servios de Terceiros - Pessoal

    Fsica, 39 - Outros Servios de Terceiros - Pessoa Jurdica, etc).

    Ex: 33 39

    Anexa tabela 1.3 - Especificao das Modalidades de Aplicao.

    90

    Aplicao Direta

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    42

    Elemento de Despesa:

    Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e

    vantagens fixas, juros, dirias, material de consumo, servios de terceiros prestados

    sob qualquer forma, subvenes sociais, obras e instalaes, equipamentos e material

    permanente, auxlios, amortizao e outros que a Administrao Pblica utiliza para

    consecuo de seus fins.

    Ex: 3 3 90

    Anexa tabela 1.4 - Especificaes dos Elementos de Despesa.

    5.8 Classificao por Fonte de Recursos

    O cdigo de classificao de fontes de recursos composto por trs dgitos,

    sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos e, o segundo e o terceiro, a

    especificao das fontes de recursos.

    O indicador de grupo de fontes de recursos possibilita identificar se o recurso

    ou no originrio do Tesouro Estadual e se pertence ao exerccio corrente ou

    exerccios anteriores.

    Grupos de Fontes de Recursos CDIGO DESCRIO

    1 Recursos do Tesouro - Exerccio Corrente 2 Recursos de Outras Fontes - Exerccio Corrente 3 Recursos do Tesouro - Exerccios Anteriores (Supervit) 4 Recursos de Outras Fontes - Exerccios Anteriores (Supervit)

    Exerccio Corrente:

    Ex1: 00

    Ex2: 01

    39 Outros Servios de Terceiros - Pessoa Jurdica

    1

    Recursos do Tesouro

    Recursos de Outras Fontes

    2

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    Exerccios Anteriores (Supervit):

    Ex3: 45

    Ex4: 85

    Na composio do cdigo das fontes de recursos, dever ser observada a

    compatibilidade entre o grupo de fontes e a especificao das fontes de recursos.

    CDIGO DESCRIO 00 Recursos Ordinrios 01 Recursos Diretamente Arrecadados 10 Contratos, Acordos e Ajustes 15 Alienao de Bens 27 Recursos do Salrio Educao 30 Recursos do SUS 46 Recursos do FUNDEB 60 Recursos do FTI 80 Recursos de Convnio

    Anexa tabela 1.7 - Fontes de Recursos, com suas especificaes.

    5.9 Localizadores das Despesas por Regies - Subttulos

    O subttulo dever ser usado para indicar a localizao geogrfica da ao ou

    operao especial da seguinte forma:

    Projetos: localizao da obra;

    Atividades: localizao dos beneficirios/pblico-alvo da ao;

    Operaes especiais: utilizao do subttulo apenas quando for possvel, exemplo, para identificar a localizao do recebedor dos recursos provenientes de

    transferncias.

    O critrio para regionalizao das metas fsicas e financeiras o da

    localizao dos beneficiados pela ao.

    3

    Recursos do Tesouro

    4

    Recursos de Outras Fontes

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    A adequada localizao do gasto permite maior controle governamental e

    social sobre a implantao das polticas pblicas adotadas, alm de evidenciar a

    focalizao, os custos e os impactos da ao governamental.

    Os localizadores podero ser de abrangncia estadual ou municipal. Ser

    considerada como estadual a meta cujo benefcio atinge indistintamente todo o

    Estado. Isto s dever ser feito quando no for possvel municipalizar as metas fsicas.

    No caso especfico das vias de transporte, os ttulos das aes devero se

    referir a uma via especfica, e os localizadores de gasto sero expressos pelos trechos

    objetos da interveno, indicando-se seus pontos de incio e trmino.

    Ex: 04 122 0001 2001 0001

    Anexa tabela 1.1 - Localizadores de Gasto por Regio.

    6. ELABORAO DA PROPOSTA ORAMENTRIA

    6.1 Processo de Elaborao

    A elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO, no Estado, comea a

    desde o ms de maro, posto que o projeto de lei deve ser encaminhado a Assembleia

    Legislativa at sete meses do encerramento do exerccio financeiro, ou seja, em maio,

    conforme preconiza a Emenda Constitucional n 44, de 10 de dezembro de 2003, para

    tanto necessrio o envolvimento de alguns rgos (SEFAZ, SEAD, SEPLAN,

    FUNDO AMAZONPREV e AFEAM) que subsidiaro as informaes que comporo as

    diretrizes do oramento do exerccio seguinte.

    Instituda pela Constituio Federal, a LDO o instrumento norteador da

    elaborao da LOA na medida em que dispe, para cada exerccio financeiro sobre:

    - as prioridades e metas da Administrao Pblica Estadual;

    - a estrutura e organizao dos oramentos;

    - as diretrizes para elaborao e execuo dos oramentos do estado e

    suas alteraes;

    - a dvida pblica estadual;

    Localizador da Despesa Regio Estado

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    - as despesas do estado com pessoal e encargos sociais;

    - a poltica de aplicao dos recursos das agncias financeiras oficiais de

    fomento;

    - as alteraes da legislao tributria;

    A LRF atribuiu LDO a responsabilidade de tratar de outras matrias, tais

    como:

    - estabelecimento de metas fiscais;

    - fixao de critrios para limitao de empenho e movimentao financeira;

    - publicao da avaliao financeira e atuarial dos regimes geral de

    previdncia social e prprio dos servidores civis e militares;

    - margem de expanso das despesas obrigatrias de natureza continuada; e

    - avaliao dos riscos fiscais.

    Para a elaborao da Lei Oramentria Anual do Estado - LOA, est comea

    a partir do ms de junho e abrange todos os Poderes e rgos da administrao direta

    e indireta (autarquias, fundaes, fundos e empresas pblicas). A LOA, estima a

    receita e fixa a despesas para o exerccio financeiro e compreende. Para nortear o

    desenvolvimento do seu processo de trabalho, a SEO utiliza as seguintes premissas:

    - oramento visto como instrumento de viabilizao do planejamento do

    Governo;

    - nfase na anlise da finalidade do gasto da Administrao Pblica,

    transformando o oramento em instrumento efetivo de programao, de modo a

    possibilitar a implementao da avaliao das aes;

    - acompanhamento das despesas que constituem obrigaes constitucionais

    e legais;

    - ciclo oramentrio desenvolvido como processo contnuo de anlise e

    deciso ao longo de todo exerccio;

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    - avaliao da execuo oramentria com o objetivo de subsidiar a

    elaborao da proposta oramentria, com o intuito de se atingir as metas fiscais

    fixada na LDO; e

    - elaborao do projeto e execuo da LOA, realizada de modo a evidenciar a

    transparncia da gesto fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade.

    OBSERVAO: Peculiaridades da elaborao da proposta oramentria para os Poderes Legislativo e Judicirio e para o Ministrio Pblico.

    Art. 25 1 da LDO 2013: Para efeito do disposto no Caput deste artigo, os Poderes

    Legislativo, Judicirio e o Ministrio Pblico encaminharo ao rgo Central de Oramento

    Estadual, at 31 de agosto, suas respectivas propostas oramentrias, observado o

    estabelecido no art. 5 desta Lei, para fins de consolidao do Projeto de Lei Oramentria.

    No tocante elaborao da Lei Oramentria Anual do Estado - LOA, para o

    exerccio de 2013, o sistema de informao a ser utilizado ser o Sistema Integrado de

    Planejamento, Oramento e Gesto do Estado do Amazonas SPLAM

    Endereo na internet: http://www.seplan.am.gov.br/splam - cone - Oramento Anual

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    6.2 Descrio das Atividades do Detalhamento da Proposta

    Com base nos limites do oramento distribudos pela SEO, as unidades

    oramentrias realizam no SPLAM, o detalhamento desses limites segundo a estrutura

    programtica da despesa, cada unidade no processo de alocao das despesas

    oramentrias, optar pela melhor distribuio desses recursos, tendo em vista as

    prioridades e a qualidade do gasto.

    OBSERVAO:

    Segundo a LDO 2013:

    Art. 2. Em consonncia com o art. 157, 2., I da Constituio Estadual, as metas

    e as prioridades para o exerccio financeiro de 2013, compatveis com o Plano Plurianual

    2012/2015, esto especificadas no Anexo I, desta Lei, e tero precedncia na alocao de

    recursos na Lei Oramentria Anual de 2013 e na sua execuo, no se constituindo,

    todavia, em limite programao das despesas.

    Ser realizada uma verificao no SPLAM, por meio de relatrios gerencias a

    respeito da compatibilidade das propostas encaminhadas pelas unidades

    oramentrias, com os limites oramentrios estabelecidos inicialmente pela

    Secretaria Executiva de Oramento.

    1. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUO

    Em decorrncia da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados

    fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a

    Administrao Pblica, em atendimento aos art. 8, 9 e 13 da LRF, faz a programao

    oramentria e financeira da execuo das despesas pblicas, bem como o

    monitoramento do cumprimento das metas de supervit primrio.

    A preocupao de manter o equilbrio entre receitas e despesas no momento

    da execuo oramentria j constava na Lei n4.320, de 1964, prevendo a

    necessidade de estipular cotas das despesas que cada UO ficava autorizada a utilizar.

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    Esse mecanismo foi aperfeioado na LRF, que determina a elaborao da

    programao financeira e do cronograma mensal de desembolso, no prazo de 30 dias

    aps a publicao dos oramentos.

    Verificada a frustrao na arrecadao da receita prevista ou o aumento das

    despesas obrigatrias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-

    se necessria a adoo de mecanismos de ajuste entre receita e despesa.

    Processo de Solicitao e Anlise

    Durante a execuo do oramento, as dotaes inicialmente aprovadas na

    LOA, podem revelar-se insuficientes para realizao dos programas de trabalho,. ou

    pode ocorrer a necessidade de realizao de despesa no autorizada inicialmente.

    Assim, a LOA poder ser alterada no decorrer de sua execuo por meio de

    crditos adicionais, que so autorizaes de despesas no computadas ou

    insuficientes dotadas na LOA.

    5.1 Tipos de Crditos Adicionais

    a) Crditos Especiais

    So os destinados a despesas, para as quais no haja dotao oramentria

    especfica, devendo ser autorizados por lei. Note-se que sua abertura depende da

    existncia de recursos disponveis e de exposio que a justifique.

    Os crditos especiais no podero ter vigncia alm do exerccio em que

    forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro

    meses daquele exerccio, casos em que, podero ser reabertos nos limites dos seus

    saldos, atravs de Decreto do Governador, conforme preconiza o art. 47 da Lei n

    3.778 de 18 de julho de 2012.

    b) Crditos Extraordinrios

    So os destinados a despesas urgentes e imprevisveis, tais como em caso

    de guerra, comoo interna ou calamidade pblica. So abertos por Decreto do Poder

    Executivo, que deles dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Os crditos extraordinrios no podero ter vigncia alm do exerccio em

    que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos

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    49

    quatro meses daquele exerccio, casos em que, podero ser reabertos nos limites dos

    seus saldos, atravs de Decreto do Governador, conforme preconiza o art. 47 da Lei

    n 3.778 de 18 de julho de 2012.

    c) Crditos Suplementares

    So os destinados ao reforo de dotao oramentria. A LOA poder conter

    autorizao ao Poder Executivo para abertura de crditos suplementares at

    determinada importncia ou percentual do valor total do Oramento, sem a

    necessidade de submisso do crdito ao Poder Legislativo. No caso do Estado do

    Amazonas, o valor a ser aberto atravs de crditos suplementares poder chegar at

    o limite de 40% do valor da LOA (art. 4 da Lei n3.845 de 26 de dezembro de 2012).

    Os crditos suplementares tero vigncia limitada ao exerccio em que forem

    abertos.

    Conforme a Lei 4.320, em seu art. 43 fica estabelecido:

    Art. 43 A abertura dos crditos suplementares e especiais depende

    da existncia de recursos disponveis para ocorrer despesa e ser

    precedida de exposio justificativa.

    1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que no

    comprometidos:

    I. O supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior;

    II. Os provenientes de excesso de arrecadao;

    III. Os resultantes de anulao parcial ou total de dotaes

    oramentrias ou de crditos adicionais, autorizados em lei;

    O produto de operaes de crditos autorizadas, em forma que

    juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiz-las.

    2 Entende-se por supervit financeiro a diferena positiva entre o

    ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os

    saldos dos crditos adicionais transferidos e as operaes de crditos

    a ele vinculadas.

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    3 Entende-se por excesso de arrecadao, para os fins deste

    artigo, o saldo positivo das diferenas, acumuladas ms a ms, entre

    a arrecadao prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a

    tendncia do exerccio.

    4 Para o fim de apurar os recursos utilizveis, provenientes de

    excesso de arrecadao, deduzir-se- a importncia dos crditos

    extraordinrios abertos no exerccio.

    As solicitaes para abertura de crditos adicionais suplementares

    devero tramitar no Sistema Integrado de Gesto Oramentria.

    Principais Caractersticas dos Crditos Adicionais

    Espcie Finalidade Autorizao Legislativa Forma de Abertura Recurso Vigncia Prorrogao

    Suplementar Reforar o oramento

    Prvia podendo ser includa na

    LOA

    Decreto Executivo

    Indicao Obrigatria

    No Exerccio em que foi

    aberto

    Jamais Permita

    Especial Atender a Programas no Contemplados

    Prvia lei especial Lei

    Indicao Obrigatria No Exerccio

    Incorporado ao exerccio

    subsequente, se promulgado nos 4 ltimos meses do exerccio anterior.

    Extraordinrio Atender despesas imprevisveis e urgentes

    Independente

    Decreto Executivo

    com remessa imediata para Assembleia

    Independente de

    Indicao No Exerccio

    Incorporado ao exerccio

    subsequente, se promulgado nos 4 ltimos meses do exerccio anterior

    5.2 Alterao do Detalhamento da Despesa I e II

    O art. 44 da Lei de Diretrizes Oramentrias e seus incisos I e II preconizam

    que:

    Os subttulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicao,

    aprovados na Lei Oramentria e em seus crditos adicionais

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    51

    podero ser modificados, justificadamente, para atender s

    necessidades de execuo, se autorizados por meio de Portaria:

    I - dos dirigentes dos rgos detentores do crdito, quando as

    alteraes oramentrias envolverem somente os subttulos e as

    modalidades de aplicao;

    II - do Secretrio de Estado da Fazenda, quando as alteraes

    oramentrias forem referentes permuta de fontes de recursos.

    Com isto, a Alterao no Detalhamento da Despesa poder ocorrer de duas

    formas:

    01. Quando a Unidade Oramentria (UO) necessitar, para a execuo do

    seu oramento, alterar o subttulo (localizador), a modalidade de

    aplicao e/ou o elemento da despesa, dentro de uma mesma ao, isto

    poder ser tramitado e alterado no SIGO.

    No tocante publicao da portaria no Dirio Oficial, tal obrigatoriedade s

    ser atribuda Unidade Oramentria que efetuar a alterao no subttulo e/ou na

    modalidade de aplicao, sendo a referida modificao denominada de Alterao do

    Detalhamento da Despesa I.

    Conclui-se, portanto, que deixa de ser necessria a publicao da portaria

    para os casos em que a UO s efetue a alterao no elemento da despesa, dentro de

    uma mesma ao.

    02. Quando a U.O necessitar permutar fontes de recursos tal procedimento

    ser efetuado no SIGO e denominado Alterao do Detalhamento de

    Despesa II.

    Para ambos os casos, a publicao da Portaria dever registrar detalhamento

    da despesa at o nvel de Modalidade de Aplicao, ltimo detalhamento da despesa

    apresentado na Lei Oramentria Anual.

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    ANEXOS

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    1.1 Localizadores de Gasto por Regio

    Regio do Alto Solimes

    Regio do Tringulo Juta-Solimes-Juru

    Regio do Purus

    Regio do Juru

    Regio do Madeira

    Regio do Alto Rio Negro

    Regio do Rio Negro Solimes

    Regio do Mdio Amazonas

    Regio do Baixo Amazonas

    Regio Metropolitana

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    Regio Principal - Estado - 1

    1 Sub-Regio - Regio do Alto Solimes - 8

    Amatur

    Atalaia do Norte

    Benjamin Constant

    Santo Antnio do I

    So Paulo de Olivena

    Tabatinga

    Tonantins

    2 Sub-Regio - Regio do Tringulo Juta-Solimes-Juru - 6

    Alvares

    Fonte Boa

    Japur

    Juru

    Juta

    Mara

    Tef

    Uarini

    3 Sub-Regio - Regio do Purus - 4

    Boca do Acre Tapau

    Canutama

    Lbrea

    Pauini

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    4 Sub-Regio - Regio do Juru - 10

    Carauari

    Eirunep

    Envira

    Guajar

    Ipix