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1 MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS

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MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS

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OBJETIVO Este manual técnico tem por objetivo orientar e informar

aos proprietários dos lotes, bem como aos profissionais contratados para a elaboração de projetos e execução de obras, as responsabilidades e normas técnicas a serem seguidas para a elaboração, aprovação dos projetos e construções no Terras de Santa Martha, de forma a facilitar a compreensão das restrições contratuais contidas no contrato de compra e venda do lote e nas determinações do regulamento interno.

O intuito deste conjunto de normas e orientações é o de

dotar o empreendimento de uma ocupação urbanística

harmônica, preservando a qualidade da paisagem e suas características mais marcantes.

O cuidado com o cumprimento destas restrições e orientações e o empenho da ASSOCIAÇÃO de proprietários em zelar por sua observação ao longo do tempo, certamente trará grandes benefícios no sentido de tornar o Terras de Santa Martha um empreendimento de alto padrão de qualidade e bem estar para seus moradores, valorizando, desta forma, o patrimônio de sua comunidade.

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ÍNDICE Procedimentos para aprovação de projetos 01

Documentos necessários para aprovação de projetos junto à ASSOCIAÇÃO 02

Unificação ou desmembramento de lotes 03

Responsabilidade do proprietário de lote 04

Acessos e passeios – calçadas 05

Equipamentos permitidos na faixa de recuo 06

Servidão de passagem 07

Recuos mínimos obrigatórios 09 Abrigos para automóveis ou garagem 9.1

Restrições quanto ao uso do lote 08

Recuos para piscinas 9.2

Edículas

Restrições construtivas gerais 10 Cálculo da cota média

Muros de arrimo

Fechamento do lote

Restrições construtivas específicas lotes tipo 1 - unifamiliar 11

Recuos mínimos obrigatórios

Restrições específicas

Fechamento do lote

Restrições construtivas específicas lotes tipo 2 - plurifamiliar 12

Restrições construtivas específicas lotes tipos 7 e 8 - condominial

10.1

10.2

10.3

11.1

11.2

11.3

13 Restrições construtivas específicas lotes tipos 3, 4, 5, 6 e 9

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15 Procedimentos gerais para início e execução de obras

16 Auto de conclusão da obra Habite-se

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1). Procedimentos para aprovação de projetos:

Todos os projetos devem ser primeiramente aprovados junto à AssociaçãoResidencial Santa Marta, doravante designada ASSOCIAÇÃO, na forma prevista neste manual e no regulamento interno e de acordo com o contrato de venda e compra, para posterior aprovação junto aos órgãos públicos competentes.

O proprietário de lote deve comunicar à ASSOCIAÇÃO sua previsão de início do levantamento topográfico e sondagens, identificando seu lote, quadra e metragem, bem como o(s) profissional(is) ou empresa(s) autorizado(s) a entrar no loteamento. Nenhum projeto será aprovado caso não apresente laudo topográfico e este deverá ser providenciado por profissional habilitado. Este laudo garantirá que o Associado esteja construindo dentro dos limites de seu lote, e de acordo com as normas de recuo estabelecidas.

Uma vez elaborados os projetos, os documentos para aprovação elencados no item 2 deste manual, devem ser protocolados na ASSOCIAÇÃO para análise. A ASSOCIAÇÃO expedirá o documento de aprovação do projeto ou emitirá “Comunique-se”, relacionando as desconformidades e ajustes necessários de forma a adequar o projeto às normas deste manual e do regulamento interno e às obrigações contratuais previstas no contrato de venda e compra. Neste caso, o projeto deverá ser revisto, adequando-o a estas orientações para nova análise da ASSOCIAÇÃO.

Sugerimos ao profissional contratado pelo proprietário, para o desenvolvimento do projeto arquitetônico, que realize consulta prévia junto à ASSOCIAÇÃO para esclarecimento de eventuais dúvidas. Para esta finalidade, a área técnica responsável pelas aprovações da ASSOCIAÇÃO está à disposição do proprietário e profissional técnico, para atendimento pessoal nos horários designados de plantão ou previamente agendados ou, ainda, através de atendimento eletrônico pelo e-mail [email protected]

O proprietário de lote deve observar as restrições de ordem específica para este loteamento, a seguir estabelecidas, que regulam o direito de utilização e aproveitamento do lote, sendo que tais limitações são suplementares e prevalecem após o cumprimento das legislações municipais, estaduais e federais, tanto quanto ao uso do solo, quanto à aprovação de projetos. Tais restrições, conforme previsto em contrato, devem ser cumpridas pelo proprietário de lote, bem como por seus sucessores.

Após a aprovação da ASSOCIAÇÃO o proprietário deve submeter o projeto à aprovação da prefeitura municipal local. Uma vez obtido o alvará de construção, o proprietário deve encaminhar cópia deste documento e do projeto aprovado pela prefeitura à ASSOCIAÇÃO antes do início das obras. Nesta ocasião a ASSOCIAÇÃO emitirá a autorização de início de obras, necessária para o posterior cadastramento de operários de construção e prestadores de serviço junto à equipe de segurança e à associação de proprietários do Terras de Santa Martha, e obtenção de permissão de acesso destes ao loteamento.

No caso de contraposição entre eventuais modificações na legislação aplicável e quaisquer disposições destas restrições de construção, tais modificações serão, quando impuserem restrições mais gravosas, automaticamente assumidas pela ASSOCIAÇÃO e seus associados.

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2). Documentos necessários para aprovação de projetos junto à ASSOCIAÇÃO:

a) Cópia do contrato de compra e venda com a descrição do(s) lote(s) ou matrícula atualizada;

b) Requerimento padrão da associação preenchido e assinado pelo proprietário.

c) 03 (três) vias do projeto arquitetônico, na forma e de acordo com o padrão de apresentação de projetos da ASSOCIAÇÃO, contendo os seguintes documentos: planta de todos os pavimentos; 2 cortes, longitudinal e transversal, indicando o perfil natural do terreno, passando pela escada (quando houver), cozinha, garagem, desde a guia à frente do alinhamento do lote até os limites de fundos; 1 corte de piscina (quando houver), com indicação de declividade do fundo; elevações, com indicação dos limites do terreno e acabamento da edificação; planta de cobertura indicando: projeção de caixa(s) d’água, citando sua capacidade, projeção do alçapão, sentido do caimento das águas e sua inclinação com declividade do telhado ou cobertura e tipo de telha (quando houver); detalhes construtivos, quadro de iluminação e ventilação, onde deve constar área de piso de cada compartimento, áreas de iluminação e ventilação exigidas e projetadas e dimensões dos caixilhos;

d) 03 (três) vias Memorial Gráfico Perimétrico de Cálculo das Áreas; e) 03 (três) vias do memorial descritivo da construção e da piscina

(quando houver); f) 03 (três) cópias da ART/RRT do autor do projeto e responsável técnico

pela obra, devidamente recolhida; g) 03 (três) vias do laudo topográfico e do levantamento planialtimétrico

com curvas de nível e ângulos de fechamento da área do terreno, elaborado por profissional habilitado com ART recolhida.

h) 03 (três) vias do projeto de unificação dos lotes com ART/RRT recolhida e memorial, apenas para o caso de unificação de lotes;

i) Planta de desmembramento ou de unificação de lotes aprovada pela Prefeitura Municipal, apenas para o caso de unificação de lotes.

Para efeito de pré-análise do projeto será aceita 01 via e, no caso do mesmo atender todas as normas estabelecidas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do Lote, nesse Manual Técnico bem como no Regulamento Interno da Associação, serão solicitadas as vias restantes para aprovação.

Deverão ser observados os seguintes requisitos quando da execução do

projeto: a) Todo o projeto deverá ser apresentado em papel com dimensões

múltiplas do tamanho A4; b) As peças gráficas não poderão conter emendas ou rasuras; c) Apresentar na situação sem escala: quadra, lotes e confrontantes;

vias de acesso e indicar o Norte Magnético; d) No levantamento planialtimétrico, apresentar: curvas de nível,

ângulos de fechamento da área do terreno, lotes confrontantes, largura de rua e passeio

e) (cotar); indicar as dimensões das divisas do lote de escritura e reais

(E=R) na frente, fundo e laterais, indicar árvores, postes, boca de

lobo e caixas de inspeção;

f) Apresentar detalhe da escada (quando houver) e informar o sentido

de subida, numeração de degraus, dimensões horizontais e verticais

dos degraus e altura do guarda corpo;

g) Deverá existir acesso de pedestres, independentemente do acesso

de veículos, sendo que estes acessos deverão constar no projeto;

h) Apresentar detalhes de calhas, de captação e condução de águas

pluviais e do que mais se fizer necessário para um melhor

entendimento do projeto;

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2). Documentos necessários para aprovação de projetos junto à ASSOCIAÇÃO:

i) Nas plantas baixas, indicar a área permeável e indicar em Notas a porcentagem em relação à área do lote, devendo respeitar um mínimo de 20% (vinte por cento);

j) Apresentar em planta Memorial Gráfico de Cálculo Perimétrico de áreas de todos os pavimentos;

k) Não poderá ser executado nenhum corte ou aterro que venha criar um muro de arrimo superior a 1,00 m (um metro) de altura;

Caso tenha algum projeto que ocupe mais que um lote, deverá ser aprovado

também o Projeto de Unificação de Lotes junto à Prefeitura e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (situação atual e situação pretendida). Neste caso será necessário apresentar na ASSOCIAÇÃO o memorial descritivodo(s) lote(s) resultante(s) e planta de desmembramento ou unificação dos lotes, ambos aprovados na prefeitura.

Deverão constar no quadro de observações do projeto as seguintes notas:

a) O abastecimento de água potável será feito através de rede pública; b) O esgoto deverá ser interligado à rede pública implantada no

loteamento; c) Os lotes deverão respeitar a taxa de permeabilidade mínima de

20% (vinte por cento);

Uma vez elaborados os projetos e os documentos para aprovação, conforme os itens acima mencionados, os mesmos deverão ser protocolados na ASSOCIAÇÃO e serão analisados no prazo de 20 dias. A ASSOCIAÇÃO aprovará o projeto ou emitirá “Comunique-se”, relacionando as desconformidades e ajustes necessários de forma a adequar o projeto às normas deste Regulamento, às obrigações contratuais previstas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, bem como no Regulamento

Interno. Neste caso o projeto deverá ser revisto, adequando-se a estas orientações e reapresentado à ASSOCIAÇÃO para nova análise.

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3). Unificação ou desmembramento de lotes 3). Unificação ou desmembramento de lotes

- Frente mínima para lotes de meio de quadra (L): 10,00m (dez metros); - Frente mínima para lotes de esquina (L): 12,00m (doze metros); - Área mínima para lotes de meio de quadra (S): 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). - Área mínima para lotes de esquina (S): 300,00m² (trezentos metros quadrados).

É possível a unificação ou recomposição de lotes contíguos, de modo a formar um ou mais lotes. Todas as normas deste manual e do regulamento Interno são aplicáveis também a esses novos lotes, cuja regularização perante a municipalidade e respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, é de responsabilidade exclusiva do proprietário do lote e deve contemplar as seguintes restrições específicas:

Está proibido o desmembramento de lote, mesmo que a legislação assim o permita, a não ser a partir de lotes resultantes da unificação de dois ou mais lotes, conforme descrito ao lado:

L: Largura do lote.

C: Comprimento do lote.

S: Área do lote (L x C).

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3). Unificação ou desmembramento de lotes

Para lotes residenciais unifamiliares contíguos por divisa de fundos, só será permitida a sua união para obtenção de um único lote, com duas frentes, tendo cada frente (L), no mínimo de 10,00m (dez metros) para lotes de meio de quadra e 12,00m (doze metros) para lotes de esquina. Nesse lote resultante só é permitida a construção de uma única habitação, sendo vedada a construção de Edícula, ou seja, a construção deverá ser monobloco, devendo ser respeitado o recuo da frente (Rfr) de 5,00m (cinco metros) para as duas frentes.

Para lotes contíguos por divisa lateral, há obrigatoriamente que se manter a profundidade padrão da quadra em que estão situados, podendo ser feita a sua recomposição, unicamente por testada de frente.

Não será permitida, em hipótese alguma, a abertura de vielas, ruas, praças ou passagens de pedestres, quando da união ou recomposição de lotes.

L: Largura do lote.

C: Comprimento do lote.

S: Área do lote (L x C).

L: Largura do lote.

C: Comprimento do lote.

S: Área do lote (L x C).

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4). Responsabilidade do proprietário de lote

O proprietário de lote deve obedecer rigorosamente às determinações da Prefeitura Municipal local e dos demais Órgãos Públicos competentes, no que se refere à utilização e aproveitamento do lote, não podendo, igualmente, fazer instalações prejudiciais aos lotes vizinhos, responsabilizando-se inteiramente por eventuais infrações às leis, regulamentos e posturas que devam ser observadas.

O proprietário de lote responde por todo e qualquer acidente, de qualquer natureza que afetar pessoas, animais ou bens, por sua culpa ou de terceiros contratados, bem como pelos prejuízos que causar ou vier a causar a terceiros, sujeitando-se ao cumprimento das penalidades impostas pela ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal prevista em lei.

Enquanto não edificar, o proprietário de lote deve mantê-lo limpo e roçado, podendo a ASSOCIAÇÃO efetuar a limpeza do lote na periodicidade que julgar conveniente. Tais providências devem ser tomadas pelo proprietário ou pela ASSOCIAÇÃO inicialmente, dentro do prazo de 180 (Cento e oitenta) dias contados a partir da entrega das obras de infraestrutura do loteamento.

O descumprimento das obrigações previstas nestas normas, em um ou mais itens e suas alíneas, sujeita o Proprietário de lote às cominações previstas no regulamento interno da ASSOCIAÇÃO.

As condições aqui descritas têm por finalidade assegurar o uso apropriado do lote, proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis, que poderão desvalorizar a propriedade e estimular construções de edificaçõesde arquitetura compatível com as características do empreendimento.

Os projetos necessários às construções devem ser elaborados por profissionais técnicos habilitados (arquitetos e/ou engenheiros), os quais assumem a responsabilidade pelos atos praticados e o acompanhamento da obra até sua conclusão.

Fica estabelecido que, tanto a VENDEDORA como quaisquer dos

COMPRADORES e a ASSOCIAÇÃO, em conjunto ou isoladamente, podem promover ação judicial ou tomar outras providências pertinentes, a fim de impedir construções em desacordo com as restrições urbanísticas previstas no contrato.

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5). Acessos e passeios – calçadas

b) Calçadas com largura de (dc) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) devem preservar uma faixa para o passeio de pedestres (dc2) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do sistema viário, (dc1) de 1,00m (um metro).

c) Calçadas com largura de (dc) 3,00m (três metros) devem preservar uma faixa para o passeio de pedestres (dc2) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do Sistema Viário, (dc1) de 1,00m (um metro) e outra faixa gramada entre o passeio de pedestres e o alinhamento do lote (dc3) de 0,50m (cinquenta centímetros).

d) Calçadas com largura de (dc) 4,00m (quatro metros) devem preservar

uma faixa para o passeio de pedestres (dc2) de 2,00m (dois metros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do sistema viário, (dc1) de 1,00m (um metro) e outra faixa gramada entre o passeio de pedestres e o alinhamento do lote (dc3) de 1,00m (um metro).

O Proprietário ao construir no lote deve executar o passeio para pedestres na

calçada lindeira, respeitando o padrão da ASSOCIAÇÃO. O loteamento possui calçadas conforme abaixo:

a) Calçadas com largura de (dc) 2,00m (dois metros) devem preservar uma faixa para o passeio de pedestres (dc2) de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do sistema viário, (dc1) de 0,50m (cinquenta centímetros).

Padrão do piso da calçada e acesso de pedestre e veículos

dc: Largura da calçada

dc1: Distância entre a guia e o passeio

dc2: Largura do passeio

dc3: Distância entre o passeio e o limite do lote

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5). Acessos e passeios – calçadas

O proprietário do lote é responsável pela execução, preservação e manutenção do passeio ao longo do alinhamento do seu lote.

O passeio para pedestres deve ser executado em piso concreto escovado, não podendo ter outro acabamento.

A faixa de passeio público de pedestres deve permanecer totalmente desobstruída, livre de rampas ou degraus e não pode ter seu perfil natural alterado.

A implantação dos acessos aos lotes deverá preservar integralmente a faixa pavimentada dos passeios que será executada pelo proprietário. Para as faixas de acessos de automóveis (da rua para o lote) os canteiros ajardinados ao longo das calçadas deverão ser pavimentados com pavimento pré-moldado tipo piso ecológico (“pisograma / concregrama”), limitado a largura máxima de 7,00 m (sete metros), com exceção dos lotes dos tipos 7, 8 e 9 que poderão pavimentar até a largura máxima de 14,00m (catorze metros). A inclinação da calçada para acesso de automóveis deverá se limitar a faixa de grama (dc1) compreendida entre a guia e a faixa pavimentada, devendo a faixa pavimentada (dc2) permanecer plana.

As guias de concreto das ruas, caso necessário, poderão ser rebaixadas nos

acessos de automóveis, na extensão máxima de 7,00 m (sete metros) nos lotes dos tipos de 1 a 6 e 14,00m (catorze metros) nos lotes dos tipos de 7 a 9, devendo ser preservadas as sarjetas e arrematadas as concordâncias, nos extremos da faixa alterada.

Para as faixas de acessos de pedestres (da rua para o lote) os canteiros

ajardinados ao longo das calçadas deverão ser pavimentados com piso de concreto escovado.

As árvores previamente plantadas ao longo das calçadas devem ser respeitadas para efeito da locação dos acessos para veículos. Caso haja necessidade de alteração de posicionamento de árvore plantada, esta mudança deve ser previamente autorizada pela ASSOCIAÇÃO e pelo município, tanto para o transplante da árvore existente, quanto para o plantio de nova árvore da mesma espécie. O custo e a responsabilidade desta alteração serão arcados pelo proprietário requerente. Por ocasião da emissão do habite-se deve ser confirmada a existência da vegetação entregue pelo empreendedor em frente ao lote, sob pena de indeferimento do documento solicitado.

É vedado o rebaixamento de guias onde estão posicionadas as captações de

drenagem de águas pluviais (“bocas de lobo”) e onde estão instalados os postes de iluminação pública.

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6). Equipamentos permitidos na faixa de recuo

Na faixa de recuo frontal (Rfr) somente pode ser implantado o abrigo de medidores de água e energia; a entrada de telefone e TV a cabo; abrigo para filtro de água, caixa de correio e lixeiras no padrão e localização estipulados pela ASSOCIAÇÃO.

O abrigo de medidores, conforme descrição acima deve ser implantado na divisa lateral do lote, junto ao alinhamento frontal. O abrigo de medidores deve obedecer às normas das concessionárias de serviços públicos da região e ao padrão estabelecido pela ASSOCIAÇÃO.

Não é permitida a construção de abrigo para gás engarrafado no recuo frontal, devendo esta construção respeitar os recuos laterais e de fundo.

São permitidos espelhos d’agua e fontes nos recuos frontal e lateral desde que respeitado o afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)do alinhamento frontal e sempre que a altura da alvenaria dessas instalações não ultrapasse 0,30m (trinta centímetros), contados a partir do piso ou terreno modificado.

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7). Servidão de passagem

Todo e qualquer proprietário de lote fica obrigado a ceder passagem de servidão gratuita de águas pluviais e esgotos aos lotes contíguos, desde que utilizadas através de tubulações devidamente canalizadas. As tubulações podem atravessar o lote em uma faixa (ds) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das suas divisas laterais ou aos fundos. Correrá por conta do beneficiário da servidão, toda e qualquer despesa inerente a este serviço, tanto em lote não ocupado como naquele já edificado ou em obras, bem como sua manutenção, inclusive as eventuais despesas com recomposição e reforma no imóvel serviente, sempre que causadas pela sua implantação ou utilização. As servidões de passagem devem ser sempre respeitadas e as faixas (ds) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura devem ser mantidas desobstruídas. O acesso ao lote serviente, para instalação e manutenção da tubulação, deve ser autorizado pelo proprietário do lote serviente.

Deve ser prevista tubulação subterrânea, com distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da divisa do terreno, conforme normas e projetos específicos, para canalização de esgoto e águas pluviais.

As águas pluviais devem ser direcionadas para a guia. Quando houver boca de lobo próxima, as águas pluviais podem ser direcionadas diretamente para ela.

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8). Restrições quanto ao uso do lote

Não é permitida construção nos lotes de uso residencial de edificações para fins comerciais, tais como prédios de escritórios, industriais e comércio, de tal forma que nunca possam ser exercidas atividades comerciais, industriais, hospitalares e de serviços de qualquer espécie, ramo e atividade, ou ainda construção de qualquer tipo destinada a fins estranhos aos da moradia.

Não é permitida construção de indústrias de qualquer porte e tamanho; ou de edificações que abriguem quaisquer atividades que produzam ruído, emanações desagradáveis ou prejudiciais à saúde ou que possam poluir as águas, o ar ou o meio ambiente; ou ainda, que tenham funções de entretenimento como casas noturnas, boates e/ou casas de show, entre outras.

Não é permitida a construção: de fossas negras; de aterros sanitários e/ou industriais; o lançamento de efluentes que, mesmo tratados, venham a alterar a classe do córrego; e de edificações que coloquem em risco os remanescentes de vegetação natural.

As atividades de comércio e de prestação de serviços devem atender à relação constante na Lei 2.505/12 e suas complementares, com índice de risco ambiental de 0,0 a 1,0.

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9). Recuos mínimos obrigatórios

seguir: Com exceção das edificações de uso residencial unifamiliar, onde a

edificação deverá respeitar uma altura máxima de 10,00m (dez metros), as demais edificações com altura superior a 10,00m (dez metros), contados a partir da cota média do alinhamento principal até o ponto mais alto do telhado ou cobertura, devem manter os recuos laterais, em ambos os lados e, de acordo com a seguinte fórmula matemática: R=H/6, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, incluindo os telhados, contados à partir da cota média do alinhamento principal do terreno. Sendo o R maior ou igual a 2,00m (dois metros) no recuo lateral para lotes de meio de quadra e maior ou igual a 3,00m (três metros) no recuo secundário para lotes de esquina.

- A projeção de beirais (b) pode avançar no máximo 0,80m (oitenta centímetros) sobre os recuos laterais. - Recuo de Fundos (Rfu): 2,00m (dois metros) da alvenaria, medidos da divisa de fundos, sendo possível ainda a projeção de beirais (b) de no máximo 1,00m (um metro) sobre o recuo de fundos. - Recuo para lote de esquina: deve obedecer ao Recuo Frontal Principal (Rfr) de 5,00m (cinco metros) e o recuo secundário (Rs) de 3,00m (três metros), conforme matrícula.

Os recuos mínimos obrigatórios são as medidas entre o limite extremo da edificação no plano horizontal e as divisas do lote, definidos por linhas paralelas às divisas e contados a partir das alvenarias. As sacadas, jardineiras, terraços, varandas, pergolados, vigas, pilares e outros elementos arquitetônicos não podem avançar sobre qualquer recuo. Adiante as medidas dos respectivos recuos, seguem:

- Recuo Frontal (Rfr): 5,00m (cinco metros) contados da alvenaria, sendo permitida a projeção de beirais (b) de no máximo 1,00m (um metro) sobre o recuo frontal. - Recuo Lateral (Rl): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em um dos lados, medidos das divisas laterais. Exceto para as edificações com altura superior a 10,00m (dez metros), onde deverá ser mantido o recuo lateral para ambos os lados e aplicada a fórmula indicada a

Rfr: Recuo Frontal.

Rl: Recuo Lateral.

Rfu: Recuo de fundos.

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9). Recuos mínimos obrigatórios

Nos lotes abaixo listados, foram projetadas faixas “non aedificandi” para

passagens de redes públicas ou ligações particulares de esgoto e/ou drenagem pluvial, tornando-se obrigatório o recuo mínimo de 4,00 metros onde esta existir:

- Quadra 5 – lote 17: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral

esquerda, de quem da frente olha, confrontando com parte dos lotes 10 e 16 da mesma quadra.

- Quadra 8 – lote 03: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral

esquerda, de quem da frente olha, confrontando com toda a lateral direita do lote 04.

- Quadra 8 – lote 36: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral direita, de quem da frente olha, confrontando com toda a lateral esquerda do lote 35.

- Quadra 10 – lote 17: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral esquerda, de quem da frente olha, confrontando com parte dos lotes 10 e 16 da mesma quadra.

- Quadra 11 – lote 16: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral direita,

de quem da frente olha, confrontando com parte dos lotes 12 e 15 da mesma quadra.

Em lote com divisa lateral para sistema de lazer, não é permitida a

construção de via de acesso direto do lote ao sistema de lazer.

Não são permitidas coberturas, vedações ou construções similares invadindo os recuos, ressalvado o disposto no item que trata das Edículas 8.1.3

Quando da unificação de dois ou mais lotes, o recuo lateral (RI) deve ser

dos dois lados, medido das divisas laterais.

Ilustração para implantação de construção em 2 (ou mais) lotes unificados.

Rfr: Recuo Frontal.

Rl: Recuo Lateral secundário.

Rfu: Recuo de fundos.

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9.1). Abrigos para automóveis ou garagem

Nos lotes de uso misto, comerciais ou de prestação de serviços, os abrigos para automóveis podem ocupar um dos recuos laterais somente e desde que:

- Seja obedecido o recuo frontal (Rfr) de 5,00m (cinco metros). - A sua profundidade tenha no mínimo 5,00m (cinco metros) e não exceda à extensão de 10,00 m (dez metros) contados a partir do recuo frontal. - A cobertura disponha de captação de águas pluviais que evite a descarga sobre o terreno vizinho ou muro de divisa. - Nenhuma construção será feita sobre o abrigo. - Sua altura não ultrapasse a altura (hg) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), incluindo o ponto mais alto do telhado ou da cobertura.

É permitida garagem em subsolo desde que:

- Seja obedecido o recuo frontal (Rfr) de 5,00m (cinco metros). - Seja respeitado o recuo da faixa de servidão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). - A laje não ultrapasse a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da cota média do alinhamento principal.

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9.2). Recuos para piscinas 9.2). Recuos para piscinas

Nos lotes com frente para duas ruas, a implantação de piscinas deve obedecer ao recuo frontal (Rfr) de 5,00m (cinco metros) de ambos os alinhamentos.

Estas regras também se aplicam à casa de máquinas, aos ofurôs e às hidromassagens.

As piscinas devem respeitar:

- O recuo mínimo (dp) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)em relação às divisas laterais e à divisa de fundo. - O recuo frontal do lote (Rfr) de 5,00m (cinco metros).

As piscinas não podem ser construídas nos recuos onde houver servidão de

passagem.

dp: Distância de piscina.

dp: Distância de piscina.

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9.3). Edículas

lateral (Rl) mínimo exigido na outra lateral. c) A maior extensão da edícula deve ser encostada no limite de fundo do

lote.

d) Nos lotes de esquina, as edículas devem respeitar o recuo frontal secundário (Rs) de 3,00m (três metros).

e) Nos lotes com divisas laterais para área verde ou sistema de lazer, as edículas devem respeitar o recuo lateral (Re) de 2,00m (dois metros)com estas divisas.

f) Nos lotes com divisas laterais confrontando com muro de fechamento perimétrico do loteamento executado pelo empreendedor, as edículas deverão respeitar o recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) desta confrontação.

g) Quando houver faixas de servidão de passagem, as edículas devem respeitar o recuo lateral (Re) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com estas divisas.

h) Os lotes com divisas de fundo para área verde, ou sistema de lazer, ou ainda os lotes com frente para duas ruas, não podem ter edículas, devendo a construção restringir-se à edificação principal (construção monobloco).

As edículas não podem ser edificadas antes do início da construção

principal. Os muros de fechamento e os fundos das edículas devem ser revestidos de

massa (reboco) e pintados interna e externamente.

É permitida a construção de edículas de acordo com a legislação municipal. Em cada lote será permitida a construção de mais de um edifício desde que obedeça aos recuos mínimos exigidos, exceto os lotes do tipo 1, que poderão construir sobre o recuo de fundos e em um dos recuos laterais, conforme regras descritas a seguir:

a) A edícula, quando construída, deve ser sempre térrea, não podendo

ultrapassar a altura (he) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), incluindo o ponto mais alto do telhado ou da cobertura, e sua área deve ser de no máximo 1/3 (um terço) da projeção horizontal da edificação principal.

b) A edícula pode ser construída na faixa de recuo dos fundos, afastada

(de) no mínimo 3,00m (três metros) da construção principal e pode estar encostada em apenas uma de suas laterais, respeitando o recuo

he: Altura da edícula.

Re: Recuo da edícula.

de: Distância da edícula.

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10). Restrições construtivas gerais

As restrições construtivas abaixo servem para todos os lotes, salvo as exceções descritas, e são complementadas pelas restrições específicas para cada tipo de uso.

a) Área mínima de construção: Nos lotes com uso residencial

unifamiliar ou plurifamiliar, a área da construção principal não pode ser inferior a 120m² (cento e vinte metros quadrados).

b) Taxa de ocupação (T.O): A área coberta de projeção horizontal (excluídas as projeções de beirais) da construção principal somada à área de projeção horizontal da edícula e ao abrigo de automóveis, se houver, compõem a taxa total de ocupação (T.O), que não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) em lotes com uso residencial e, 80% (oitenta por cento) nos lotes com uso não residencial, da área total do lote. Exceção feita ao Lote 01 da Quadra 08, cuja taxa de ocupação (T.O) não pode ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento)da área do lote.

c) Área mínima permeável: Todos os lotes devem manter uma área mínima permeável correspondente a 20% (vinte por cento) de sua área, podendo, para esse efeito, computarem-se as faixas de recuos previstas neste manual e no regulamento interno.

d) O pavimento térreo poderá estar a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da cota média (ctm) do alinhamento principal.

e) Altura máxima das edificações: A edificação deve respeitar a altura máxima indicada ao tipo de uso, indicada nos capítulos subsequentes,contada da cota média (ctm) do alinhamento principal ao ponto mais alto da cobertura.

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10.1). Cálculo da cota média

A soma das cotas (c1 - cota do limite frontal esquerdo + c2 - cota do limite frontal direito) dividido por 2 (dois) é igual ao valor da cota média do alinhamento frontal: (c1 + c2)/2 = ctm

As edificações com área coberta igual ou superior a 200m² devem ter sistemas de captação e armazenamento do volume de água precipitada sobre os telhados e coberturas, de acordo com a Lei 10.631/2005.

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10.2). Muros de arrimo

Havendo a necessidade de construção de muros de arrimo nas divisas lateral e de fundo, estes só poderão ser erguidos com altura (ha) máxima de1,00m (um metro):

O muro de arrimo deverá ser contado acima ou abaixo do perfil natural do

terreno (PNT) do lote, no trecho onde o mesmo será edificado.

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10.3). Fechamento do lote

As regras para os fechamentos de lotes listadas abaixo são aplicadas a todos os lotes.

a) Podem ser executados muros nas divisas laterais e de fundo e, portões

no alinhamento frontal, com altura máxima (hm) de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

b) Os lotes de esquina podem ter o fechamento ao longo do alinhamento frontal secundário executado por gradil ou muro, com altura máxima (hd) de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

c) Os lotes com divisas laterais ou de fundos com áreas verdes ou sistemas de lazer somente podem executar o fechamento nestas divisas com Gradil ou Muro, de altura máxima (hd) de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

d) Se for executado fechamento de gradil sobre mureta de alvenaria, esta não pode exceder a altura máxima (h1) de 1,00m (um metro), observando a altura máxima total (hd) de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

e) Os fechamentos devem acompanhar o desnível natural do terreno ou ser instalado sobre os Muros de Arrimo, sempre revestidos de massa (reboco) e pintados externamente.

f) Aterro junto ao muro perimétrico do loteamento: o muro externo de fechamento do loteamento, executado pelo empreendedor, não pode receber diretamente nenhum tipo de aterro, sendo tal possibilidade limitada aos muros de arrimo internos aos lotes.

g) Quando o muro de fechamento do loteamento confrontar com a divisa lateral ou de fundo de lote, a altura do muro de fechamento deste lote nunca poderá ser superior ao muro de fechamento do loteamento. Nos casos onde a terraplenagem de fundos do lote causar esta situação, será necessário um chanfro no muro do lote para que no encontro com fechamento do loteamento estes tenham sempre a mesma cota de acabamento. Este chanfro deverá começar a 2,00 m (dois metros) do fundo do lote e finalizar no muro de fechamento do loteamento.

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11). Restrições construtivas específicas lote tipo 1 - unifamiliar

São lotes tipo 1: - Quadra 5 – Lotes 11 a 45; - Quadra 7 – Lotes 19 a 68; - Quadra 8 – Lotes 21 a 53 e 62 a 78; - Quadra 10 – Lotes 11 a 51; - Quadra 11 – Lotes 8 a 12 e 16 a 42. No lote de tipo 1, é permitida a construção de apenas uma residência, que se

destinará exclusivamente à habitação e à moradia de uma única família e seus empregados (unifamiliar). Mesmo nos casos onde houve a unificação de 02 (dois) lotes está mantida a restrição construtiva de apenas uma residência.

Não é permitida a construção de edificação pré-fabricada, seja de madeira ou de qualquer outro tipo de material. Cada construção deve ter projeto arquitetônico exclusivo, não sendo permitida a construção de casas com projetos idênticos dentro do loteamento. Área mínima de construção: A área da construção principal não pode ser inferior a 120m² (cento e vinte metros quadrados).

Vista da implantação

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11.1). Recuos mínimos obrigatórios das construções 11.1). Recuos mínimos obrigatórios das construções

Nos lotes de meio de quadra as edificações devem respeitar o recuo lateral (Rl) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em um dos lados. E, nos lotes de esquina, as edificações devem respeitar recuo secundário (Rs)de 3,00m (três metros).

Quando da unificação de dois ou mais lotes a Recuo Lateral (RI) deve ser

dos dois lados, medidos das divisas laterais. Os lotes que tiverem divisa lateral para o sistema de lazer ou áreas verdes

deverão obedecer ao recuo lateral de 1,50 m (um metros) em relação a esta divisa.

A seguir estão indicados os lados que devem considerar o recuo lateral ou o

recuo secundário, se for o caso, a fim de garantir harmonia entre as edificações. O ponto de referência é sempre “de quem olha da rua para o lote”.

Implantação da quadra 05.

Quadra 05: - Lotes com recuo lateral ou secundário direito = 12, 14, 16, 18, 20, 22,

24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 37, 39, 41, 43 e 45. - Lotes com recuo lateral ou secundário esquerdo = 11, 13, 15, 17, 19,

21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 38, 40, 42 e 44.

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11.1). Recuos mínimos obrigatórios das construções

Implantação da quadra 08.

Quadra 08 - Lotes com recuo lateral ou secundário direito = 21, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 73, 75 e 77. - Lotes com recuo lateral ou secundário esquerdo = 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 63, 65, 67, 69, 71, 74, 76 e 78.

Quadra 07 - Lotes com recuo lateral ou secundário direito = 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 64, 66 e 68. - Lotes com recuo lateral ou secundário esquerdo = 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 63, 65 e 67.

Implantação da quadra 07.

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11.1). Recuos mínimos obrigatórios das construções

Quadra 11 - Lotes com recuo lateral ou secundário direito = 8, 10, 12, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 37, 39 e 41. - Lotes com recuo lateral ou secundário esquerdo = 9, 11, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 38, 40 e 42.

Implantação da quadra 11.

Quadra 10 - Lotes com recuo lateral ou secundário direito = 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 40, 42, 44, 46, 48 e 50. - Lotes com recuo lateral ou secundário esquerdo = 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 41, 43, 45, 47, 49 e 51.

Implantação da quadra 10.

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11.2). Restrições específicas

- Taxa de ocupação (T.O): A área coberta de projeção horizontal (excluídas as projeções de beirais) da construção principal (com um ou dois pavimentos) somada à área de projeção horizontal da edícula e à garagem ou abrigo de automóveis, se houver, compõem a taxa total de ocupação (T.O) que não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) da área total do lote.

- Coeficiente de aproveitamento (C.A): A área total construída máxima,

que inclui a soma da área da edificação principal mais a área da edícula, se houver, pode ser no máximo igual a 100% (cem por cento) da área do lote, ou seja, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo é igual a 1 (uma) vez a área do lote.

- Número máximo de pavimentos: São permitidos no máximo 02 (dois)

pavimentos por unidade familiar, térreo e 01 andar superior, contados do nível da rua.

- Altura máxima das edificações: A edificação deve respeitar a altura

máxima (h), incluindo o telhado ou cobertura, de 10,00m (dez metros), contada da cota média (ctm) do alinhamento principal.

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12). Restrições construtivas específicas lote tipo 2 – unifamiliar e plurifamiliar

Os lotes tipo 2 são:

- Quadra 8 = do Lote 54 ao Lote 61; - Quadra 9 = Lote 1 e Lote 2; - Quadra 10 = do lote 53 ao lote 65; - Quadra 11 = do Lote 44 ao Lote 64.

O lote tipo 2 é de uso residencial unifamiliar, sendo permitida a

construção de edificação residencial plurifamiliar com até 08 unidades privativas, exclusivamente quando houver a unificação de no mínimo 02 (dois) lotes.

Ilustração para implantação de construção em 2 (ou mais) lotes unificados.

A edificação poderá ter até 02 (dois) pavimentos.

- Taxa de ocupação (T.O): A área coberta de projeção horizontal (excluídas as projeções de beirais) da construção principal (com um ou dois pavimentos) somada à área de projeção horizontal da edícula e à garagem ou abrigo de automóveis, se houver, compõem a taxa total de ocupação (T.O) que não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) da área total do lote.

- Coeficiente de aproveitamento (C.A): A área total construída máxima,

que inclui a soma da área da edificação principal mais a área da edícula, se houver, pode ser no máximo igual a 100% (cem por cento) da área do lote, ou seja, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo é igual a 1 (uma) vez a área do lote.

- Número máximo de pavimentos: São permitidos no máximo 02 (dois)

pavimentos por unidade familiar, térreo e 01 andar superior, contados do nível da rua.

- Altura máxima das edificações: A edificação deve respeitar a altura

máxima (h), incluindo o telhado ou cobertura, de 10,00m (dez metros), contada da cota média (ctm) do alinhamento principal.

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13). Restrições construtivas específicas lote tipos 3, 4, 6 e 9

Lotes Tipo 3: Uso Misto, Residencial unifamiliar e de Prestação de Serviços;

Quadra 2 – Lotes 12 a 25; Quadra 4 – Lotes 20 a 31; Quadra 5 – Lotes 1 a 10, 46 e 47; Quadra 7 – Lotes 1, 69 a 79; Quadra 8 – Lotes 20, 79 a 89; Quadra 9 – Lotes 3 a 15; Quadra 10 – Lotes 1 a 10 e 52; Quadra 11 – Lotes 1 a 7, 13 a 15 e 43.

Lotes Tipo 4: Uso Misto, Residencial unifamiliar e de Prestação de Serviços;

Quadra 3 – Lotes 4 a 13; Quadra 4 – Lotes 3 a 19; Quadra 5 – Lotes 48 a 59; Quadra 7 – Lotes 3 a 18; Quadra 8 – Lotes 4 a 18. Lotes Tipo 5: Uso Misto, Residencial, Comercial e de Prestação de

Serviços; Quadra 3 – Lotes 14 e 15; Quadra 4 – Lotes 1 e 2; Quadra 7 – Lote 2; Quadra 8 – Lotes 2, 3 e 19.

Lotes Tipo 6: Uso Misto, Residencial, Comercial e de Prestação de Serviços;

Quadra 2 – Lotes 1 a 11; Quadra 3 – Lotes 1 a 3; Quadra 13 – Lotes 1 a 15. Lotes Tipo 9: Uso Comercial, Prestação de Serviços e Institucional. Quadra 8 – Lote 1.

As atividades desenvolvidas nos lotes de uso comercial ou de prestação de serviços deverão atender a relação constante na Lei 2.157/07 e suas complementares, com índice de risco ambiental de 0,0 a 1,0.

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13.1). Restrições construtivas específicas lote tipos 3, 4, 5, 6 e 9

• lote do tipo 9: 02 (dois) pavimentos (térreo e 1º pavimento) do nível da rua. Nos lotes dos tipos 3 e 4, caso a edificação seja de uso residencial

unifamiliar, deverá ser respeitada a altura máxima (h), incluindo o telhado ou cobertura, de 10,00m (dez metros), contada da cota média (ctm) do alinhamento principal.

Nas demais tipologias, as edificações com altura superior a 10,00m

(dez metros), contados a partir da cota média do alinhamento principal até o ponto mais alto do telhado ou cobertura, devem manter os recuos laterais em ambos os lados de acordo com a seguinte fórmula matemática: R=H/6, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, incluindo os telhados, contados à partir da cota média do alinhamento principal do terreno. Sendo o R maior ou igual a 2,00m (dois metros) no recuo lateral para lotes de meio de quadra e maior ou igual a 3,00m (três metros) no recuo secundário para lotes de esquina.

- Taxa de ocupação (T.O): A área coberta de projeção horizontal (excluídas as projeções de beirais) da construção principal (com um ou dois pavimentos) somada à área de projeção horizontal da edícula e à garagem ou abrigo de automóveis, se houver, compõem a taxa total de ocupação (T.O) que não pode ultrapassar a 80% (oitenta por cento) da área total do lote.

- Coeficiente de Aproveitamento (C.A): A área total construída máxima,

que inclui a soma da edificação principal e da edícula, se houver, é de:

• lotes dos tipos 3 e 4: 100% da área do lote, isto é, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo é igual a 1 (uma) vez a área do lote.

• lotes do tipo 5: 200% da área do lote, isto é, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo é igual a 2 (duas) vezes a área do lote.

• lotes do tipo 6: 300% da área do lote, isto é, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo será igual a 3 (três) vezes a área do lote.

- Número máximo de pavimentos: O número máximo de pavimentos é:

• lotes dos tipos 3 e 4: 02 (dois) pavimentos (térreo e superior) do nível da rua na:

• lotes do tipo 4: 03 (três) pavimentos (térreo, 1º e 2º pavimento) do nível da rua, sempre que unificados no mínimo 3 lotes.

• lotes do tipo 5: 03 (três) pavimentos (térreo, 1º e 2º pavimento) do nível da rua. • lotes do tipo 6: 04 (quatro) pavimentos (térreo, 1º, 2º e 3ºpavimento) do nível da rua.

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14). Restrições construtivas específicas lotes tipo 7 - condominial residencial

Lotes tipo 7: condomínio de uso estritamente residencial, de até 02 (dois) pavimentos.

Quadra 1 – Lote 1. Quadra 2 – Lote 26. Quadra 12 – Lote 1. a) Taxa de ocupação (T.O): A área coberta de projeção horizontal

(excluídas as projeções de beirais) da construção principal (com um ou dois pavimentos) somada à área de projeção horizontal da edícula e à garagem ou abrigo de automóveis, se houver, compõem a taxa total de ocupação (T.O) que não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento)da área total do lote.

b) Coeficiente de aproveitamento (C.A): A área total construída

máxima, que inclui a soma da área da edificação principal mais a área da edícula, se houver, pode ser no máximo igual a 100% (cem por cento) da área do lote, ou seja, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo é igual a 1 (uma) vez a área do lote.

c) Número máximo de pavimentos: São permitidos no máximo 02

(dois) pavimentos, térreo e 1º pavimento, contados do nível da rua. d) Altura máxima das edificações: A edificação deve respeitar a altura

máxima (h), incluindo o telhado ou cobertura, de 10,00m (dez metros), contada da cota média (ctm) do alinhamento principal.

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15). Restrições construtivas específicas lotes tipo 8 - condominial residencial

Lotes tipo 8: condomínio de uso estritamente residencial, de até 06 (seis) pavimentos.

Quadra 3 – Lotes 16a, 16b, 16c, 16d e 16e. Quadra 4 – Lotes 32a, 32b, 32c, 32d e 32e. Quadra 13 – Lotes 16a, 16b, 16c, 16d, 16e, 16f e 16g. d) Taxa de ocupação (T.O): A área coberta de projeção horizontal

(excluídas as projeções de beirais) da construção principal (com um ou dois pavimentos) somada à área de projeção horizontal da edícula e à garagem ou abrigo de automóveis, se houver, compõem a taxa total de ocupação (T.O) que não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) da área total do lote.

e) Coeficiente de aproveitamento (C.A): A área total construída

máxima, que inclui a soma da área da edificação principal mais a área da edícula, se houver, pode ser no máximo igual a 400% (quatrocentos por cento) da área do lote, ou seja, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo é igual a 4 (quatro) vezes a área do lote.

f) Número máximo de pavimentos: São permitidos no máximo 06 (seis)

pavimentos, térreo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º pavimento, contados do nível da rua. As edificações com altura superior a 10,00m (dez metros), contados a

partir da cota média do alinhamento principal até o ponto mais alto do telhado ou cobertura, devem manter os recuos laterais em ambos os lados de acordo com a seguinte fórmula matemática: R=H/6, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, incluindo os telhados, contados à partir da cota média do alinhamento principal do terreno. Sendo o R maior ou igual a 2,00m (dois metros) no recuo lateral para lotes de meio de quadra e maior ou igual a 3,00m (três metros) no recuo

secundário para lotes de esquina. Nos lotes tipo 8 é permitida a construção de condomínio de uso

estritamente residencial, de até 06 (seis) pavimentos, devendo respeitar os parâmetros listados a seguir:

a) Taxa de ocupação (T.O): A área coberta de projeção horizontal

(excluídas as projeções de beirais) da construção principal (com um ou dois pavimentos) somada à área de projeção horizontal da edícula e à garagem ou abrigo de automóveis, se houver, compõem a taxa total de ocupação (T.O) que não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) da área total do lote.

b) Coeficiente de aproveitamento (C.A): A área total construída

máxima, que inclui a soma da área da edificação principal mais a área da edícula, se houver, pode ser no máximo igual a 400% (quatrocentos por cento) da área do lote, ou seja, o coeficiente de aproveitamento (C.A) máximo é igual a 4 (quatro) vezes a área do lote.

c) Número máximo de pavimentos: São permitidos no máximo 06 (seis)

pavimentos, térreo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º pavimento, contados do nível da rua. As edificações com altura superior a 10,00m (dez metros), contados a

partir da cota média do alinhamento principal até o ponto mais alto do telhado ou cobertura, devem manter os recuos laterais em ambos os lados de acordo com a seguinte fórmula matemática: R=H/6, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, incluindo os telhados, contados à partir da cota média do alinhamento principal do terreno. Sendo o R maior ou igual a 2,00m (dois metros) no recuo lateral para lotes de meio de quadra e maior ou igual a 3,00m (três metros) no recuo secundário para lotes de esquina.

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16). Procedimentos gerais para início e execução de obras

g) Os pedidos de interligação de serviços públicos devem ser feitos pelo proprietário de lote diretamente às concessionárias locais para ligações de energia elétrica e interligações de água e esgoto.

h) No caso de modificação de projeto durante a execução da obra, o fato

deve ser comunicado imediatamente à ASSOCIAÇÃO, dando-se início ao processo de nova análise das plantas e substituição do projeto aprovado.

i) Após os serviços de sondagem, levantamento planialtimétrico e de

terraplenagem a lote deve ter todo o seu perímetro protegido por tapumes de modo a prover o fechamento da obra.

j) O tapume deve ser colocado e mantido em perfeitas condições durante

todo o período da obra. O tapume pode ser em painéis metálicos pintados na cor VERDE MUSGO, com altura mínima de 2,00m (dois metros).

k) O tapume deve ter portão de acesso à obra para pedestres e carga e

descarga de materiais. l) O início da construção só é permitido após o completo fechamento do

canteiro de obras. m) A placa de obra, com dimensões máximas de 80cm x 80cm (oitenta

centímetros) deve indicar o autor do projeto, responsável técnico, endereço da obra (quadra e lote), número do Alvará de Construção e ser fixada na parte frontal do tapume.

n) O fechamento de lote com tapumes só é permitido durante o período de

a) Os serviços de sondagem e o levantamento planialtimétrico nos lotes são permitidos independentemente da aprovação de projetos pela ASSOCIAÇÃO e pela Prefeitura Municipal. O acesso de profissionais ao loteamento para estas finalidades será liberado mediante autorização da ASSOCIAÇÃO.

b) Todas as Empresas, seus Funcionários e Profissionais Autônomos

contratados pelo Proprietário de Lote, devem ser cadastrados na ASSOCIAÇÃO, para receberem autorização de entrada no Loteamento para execução dos serviços e obras.

c) Qualquer obra só pode ser iniciada após apresentação do projeto

aprovado pela Prefeitura Municipal e do Alvará de Construção e expedida autorização para início de obra pela ASSOCIAÇÂO.

d) O proprietário de lote não pode realizar qualquer obra de

terraplenagem no lote, ou construção de muros nas divisas, sem aprévia autorização da ASSOCIAÇÂO, devendo os serviços de terraplenagem atender aos requisitos da construção a ser erguida.

e) Qualquer contrariedade às restrições urbanísticas que venham a ser

constatadas mesmo depois da aprovação do projeto, não dará ao proprietário o direito de executar as obras em desacordo com tais restrições, nem ensejarão contra a ASSOCIAÇÃO qualquer pedido de indenização, ou mesmo perdas e danos.

f) Deve ser mantida em arquivo da ASSOCIAÇÃO, cópia integral dos

projetos aprovados, alvarás, licenças, bem como de todas as comunicações e instruções emitidas pela ASSOCIAÇÃO, relativas a cada lote do empreendimento.

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16). Procedimentos gerais para início e execução de obras

execução das obras, sendo proibida sua utilização em lotes que não estejam sendo edificados.

o) Não é permitida a utilização e ocupação do passeio, da via pública, de

áreas públicas ou praças para o depósito de materiais de construção ou realização de serviços de obra ou o fechamento das mesmas com tapume.

p) As ruas e passeios devem ser mantidos limpos ao fim de cada período de trabalho.

q) Na execução do serviço de terraplenagem devem ser providenciadas barreiras de contenção para que não haja carreamento de materiais para as áreas de preservação e partes mais baixas do empreendimento.

r) Após a expedição do Alvará de Construção, está permitida a

construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção ou uso do guarda da obra. Esse barracão deve ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de expedição do referido Alvará.

s) No caso da obra não ter sido iniciada no prazo previsto, ou caso ocorra

sua paralisação, e sempre que o barracão provisório tenha sido construído pelo proprietário de lote, a ASSOCIAÇÃO o notificará e tomará as providências cabíveis, visando à demolição do barracão provisório, sem direito a qualquer indenização. Todo o entulho deve ser removido e a forração vegetal original replantada no local, a expensas do proprietário. O proprietário e/ou seu responsável técnico ficam responsáveis por adotar medidas de estabilização de taludes nas áreas afetadas pelas obras inconclusas (paralisadas ou em andamento)

que coloquem ou possam vir a colocar em risco terceiros ou possam causar-lhes danos.

t) O barracão de obras pode ser executado em alvenaria, madeira, ou ser um container de metal, devendo, contudo, ser mantido sempre limpo, pintado e em bom estado de conservação. Seu acesso deve ser unicamente pelo interior do canteiro, não sendo permitidas aberturas voltadas para os acessos e recuos, de modo a não oferecer visão interior.

u) O proprietário que estiver realizando obra em seu lote deve providenciar proteções para evitar danos ao meio fio, durante o acesso de veículos pesados. Da mesma forma, deve proteger e manter as calçadas, evitando que caminhões de transporte de caçamba de entulho, descarreguem-nas sem proteção, a fim de preservar os pisos.

v) Toda carga e descarga de materiais, seja por quanto tempo for, deve sempre, obrigatoriamente, ser efetuada dentro do lote, previamente fechado por tapume e muro, sendo terminantemente proibido o uso das calçadas, ruas e avenidas do loteamento para depósito ou acúmulo de materiais de construção. Não é permitido o armazenamento nem a lavagem destes materiais nos passeios ou nas ruas do loteamento. É proibido despejar resíduos de obra, de qualquer tipo, na rede de águas pluviais e de esgoto do empreendimento.

w) O esgoto da obra deverá ser captado e conduzido diretamente à rede pública.

x) As caçambas de entulho podem ser instaladas, somente, sobre o leito

pavimentado das ruas, nunca sobre as calçadas ou sobre as guias e

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16). Procedimentos gerais para início e execução de obras

serviço, cobrando-o através de cobrança bancária específica ou juntamente com a taxa associativa.

cc) O trabalho nas construções, assim como o serviço de carga e descarga em obras, só é permitido conforme definido no Regulamento Interno da ASSOCIAÇÂO.

dd) É reservado o direito a ASSOCIAÇÃO de realizar inspeções nas obras a qualquer tempo, sempre que for necessário e sem aviso prévio.

ee) Não é permitida a queima de entulho e materiais que possam causar poluição ambiental.

sarjetas.

y) São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações, inclusive placas referentes à venda ou locação do imóvel, exceto placas de identificação de responsabilidade técnica relativa ao projeto e execução de obras, durante o período de construção. Fica terminantemente proibido o preparo de concreto, massas para assentamento e revestimento, ou qualquer outro tipo de material destinado à construção, no passeio, vias públicas ou áreas de lazer.

z) Fica terminantemente proibido o preparo de concreto, massas para assentamento/revestimento, ou qualquer outro tipo de material destinado à construção, no passeio, vias públicas ou áreas de lazer.

aa) Não é permitida a lavagem de veículos, tais como caminhões de concreto, na área intramuros ou no entorno do empreendimento. Caso isto ocorra, o proprietário será notificado pela ASSOCIAÇÂO. Todos os caminhões de transporte de materiais passíveis de derramamento (brita/areia/etc.) devem transitar com lonas de cobertura, sem o que não será autorizada a entrada e trânsito no loteamento. É proibido estacionar veículos de carga nas ruas e avenidas do loteamento.

bb) A ASSOCIAÇÃO fará vistorias periódicas durante a execução da obra, para a verificação da concordância com o projeto aprovado. Em caso de obra paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Associado poderá ser notificado, pela ASSOCIAÇÃO, a manter sua obra fechada, evitando assim a entrada de pessoas não autorizadas na mesma. Caso não haja manifestação do proprietário no sentido de regularizar a situação de sua obra, a ASSOCIAÇÃO poderá efetuar o

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17). Auto de conclusão da obra – HABITE-SE

Ao final da obra, a ASSOCIAÇÃO realiza a vistoria de entrega de obra, onde é verificado o integral cumprimento das normas estabelecidas neste manual e no regulamento interno.

A obra só é considerada concluída se estiver de fato terminada e limpa, sem

restos de materiais, detritos e lixo, tanto no lote edificado, quanto no lote de apoio, se utilizado.

Com a aprovação da vistoria de entrega emitida pela ASSOCIAÇÃO, o

proprietário deve solicitar o auto de conclusão a ser emitido pela Prefeitura Municipal, sem o qual fica expressamente proibida a ocupação da edificação.

A edificação será considerada apta para ser ocupada, somente após as

ligações na rede de energia, de água e de esgoto, e a conclusão total da obraacompanhada do protocolo de vistoria de entrega de obra emitido pela ASSOCIAÇÃO e do auto de conclusão emitido pela Prefeitura Municipal.

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