Manual Segurança e Ergonomia

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 Segurança e Ergonomia no Trabalho Jaboticabal – SP 2008

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Segurana e Ergonomia no Trabalho

Jaboticabal SP 2008

EQUIPE DE ELABORAO

Conteudistas

Unidade 1 Terezinha Aparecida Macedo Bacharel em Enfermagem e especializao em Enfermagem do Trabalho

Rosangela Andrade Aukar de Camargo Bacharel, Mestre e Doutora em Enfermagem pela Escola de Enfermagem de Ribeiro Preto-USP. Bacharel em Pedagogia pela Faculdade Baro de Mau de Ribeiro Preto.

Unidade 2 Thiago Ilkiv Mestre e Licenciado em Educao Fsica

Reviso tcnica Akiko Kanaasawa Bacharel em Enfermagem e especializao em Enfermagem do Trabalho Primeira Tesoureira da Associao Nacional de Enfermagem do Trabalho

Apresentao

Prezado(a) aluno(a)

O presente manual tem como objetivo fornecer fundamentao terica para que o aluno do Curso de Enfermagem do Trabalho compreenda a legislao sobre Segurana no Trabalho e alguns aspectos da Ergonomia. Desta forma, apresenta-se um resgate histrico sobre a Segurana no Trabalho, conceitua-se Acidente do Trabalho e como se faz uma Anlise de Risco do Trabalho, sua elaborao, suas etapas e conseqentemente os seus resultados. Conceitua-se tambm, legalmente, o que a Segurana no Trabalho, o que uma Norma Regulamentadora, e apresenta-se um breve resumo das trinta e trs Normas Regulamentadoras, que podem ser acessadas, na ntegra, no prprio site www.mte.gov.br do Ministrio do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurana e Medicina no Trabalho. sabido que preveno de acidentes no se faz simplesmente com a aplicao de normas, porm elas indicam o caminho obrigatrio e determinam limites mnimos de ao para que se alcance, na plenitude, os recursos existentes na legislao. necessrio que se conhea seus meandros e possibilidades e, com isso, conseguir eliminar, ao mximo, os riscos nos ambientes de trabalho. So propostas leituras complementares no final do manual tem o intuito de contribuir para o aprofundamento de seus estudos, algumas optativas e outras obrigatrias. Ao realiz-las procure refletir e discutir com o professor-tutor caso necessrio, para que haja maior oportunidade de ampliar seus conhecimentos e elucidar possveis dvidas.

Profa. Dra. Rosangela Andrade Aukar de Camargo

Sumrio1. SEGURANA NO TRABALHO 1.1 Aspectos histricos 1.2 Normas Regulamentadoras 1.2.1 NR1 Disposies gerais 1.2.2 NR2 - Inspeo Prvia 1.2.3 NR3 - Embargo ou Interdio 1.2.4 NR4 - Servios Especializados em Eng. de Segurana e em Medicina do Trabalho 1.2.5 NR 5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes 1.2.6 NR 6 - Equipamentos de Proteo Individual - EPI 1.2.7 NR 7 - Programas de Controle Mdico de Sade Ocupacional 1.2.8 NR 8 - Edificaes 1.2.9 NR 9 - Programas de Preveno de Riscos Ambientais 1.2.10 NR 10 - Segurana em Instalaes e Servios em Eletricidade 1.2.11 NR 11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais 1.2.12 NR 12 - Mquinas e Equipamentos 1.2.13 NR 13 - Caldeiras e Vasos de Presso 1.2.14 NR 14 - Fornos 1.2.15 NR 15 - Atividades e Operaes Insalubres 1.2.16 NR 16 - Atividades e Operaes Perigosas 1.2.17 NR 17 - Ergonomia 1.2.18 NR 18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo 1.2.19 NR 19 - Explosivos 1.2.20 NR 20 - Lquidos Combustveis e Inflamveis 1.2.21 NR 21 - Trabalho a Cu Aberto 1.2.22 NR 22 - Segurana e Sade Ocupacional na Minerao 1.2.23 NR23 - Proteo Contra Incndios 1.2.24 NR 24 - Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho 11 11 15 18 19 20 20 23 44 48 54 55 56 56 56 57 57 57 57 58 58 58 58 59 59 59 58

1.2.25 NR 25 Resduos industriais 1.2.26 NR 26 - Sinalizao de Segurana 1.2.27 NR 27 - Revogada pela Portaria GM n. 262, 29/05/2008 Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho no MTB 1.2.28 NR 28 - Fiscalizao e Penalidades 1.2.29 NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio 1.2.30 NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio 1.2.31 NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria Silvicultura, Explorao Florestal e Aquicultura 1.2.32 NR 32 - Segurana e Sade no Trabalho em Estabelecimentos de Sade 1.2.33 NR 33 - Segurana e Sade no Trabalho em Espaos Confinados 2. Ergonomia2.1

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Conceito e aspectos histricos da ergonomia

2.2 Abordagens em ergonomia 2.2.1 Abrangncias das Contribuies Ergonmicas 2.2.1.1 Anlise de sistema 2.2.1.2 Anlise dos postos de trabalho 2.3 Contribuies da ergonomia 2.3.1 Ergonomia de concepo 2.3.2 Ergonomia de correo 2.3.3 Ergonomia de conscientizao 2.4 Abordagem interdisciplinar da ergonomia 2.5 Aplicao da ergonomia 2.5.1 Ergonomia da indstria 2.6 Ergonomia: problemas retrospectivos, prospectivos e emergentes 2.6.1 Custos e benefcios da ergonomia 2.6 .2 O futuro da regonomia2.7

Domnios de especializao da ergonomia

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

GLOSSRIO

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Orientaes para auto-estudo

As primeiras pginas deste manual tm carter didtico, uma vez que se destinam a aprofundar e a ampliar seus conhecimentos nesta disciplina. Para tanto, procurou-se estrutur-las de forma a facilitar o seu estudo e dividem-se em: Caracterizao da disciplina: apresenta a carga horria, a ementa, os objetivos gerais e os livros-texto que voc poder consultar. Contextualizao da disciplina: apresenta a relao entre a disciplina ora apresentada, com as demais disciplinas que compem o curso. Quadro sntese do contedo programtico: apresenta os objetivos especficos de cada unidade e uma bibliografia bsica que no esgota o assunto estudado. recomendado a voc ampli-las.

As unidades esto estruturadas da seguinte forma:

Apresentao e desenvolvimento do contedo referente a cada unidade, de acordo com a metodologia do ensino distncia, visando organizao de seus estudos e obteno de melhores resultados.

Atividades de auto-avaliao que permitiro avaliar seu grau de conhecimento alcanado e ajud-lo na deciso de prosseguir ou de rever os pontos em que seu desempenho no foi satisfatrio.

Leituras e sites que visam a complementar e/ou a ampliar o contedo da unidade.

No se esquea de que a Educao a Distncia baseia-se em auto-estudo. Portanto, so apresentadas algumas sugestes para que voc administre melhor seu tempo de estudo: 1. Ao realizar suas leituras, procure questionar-se sobre os seguintes aspectos: Quem escreveu? Quando? Por qu? Quais as idias principais? Qual a fundamentao terica? Quais os resultados apresentados pelo autor? 2. Quando terminar seu trabalho, anote todas as informaes obtidas. 3. Em seguida, faa um resumo. 4. Avalie o seu trabalho, verificando: o tempo gasto na leitura e o nmero de informaes que voc conseguiu captar. 5. Volte ao manual e compare o seu resumo com o texto original: isso representa mais uma atividade que o ajudar a compreender o que no foi assimilado.

Caracterizao da disciplinaCurso Enfermagem do Trabalho Disciplina/Mdulo Segurana e Ergonomia no Trabalho Carga horria 50 horas Ementa Evoluo histrica. A histria do prevencionismo. Conceitos de segurana do trabalho. Riscos nas principais atividades profissionais. Estudo dos acidentes do trabalho e suas implicaes: causas de acidentes. Agentes de acidentes e fontes de leso. Importncia das normas regulamentadoras NRs. Ergonomia e aspectos histricos e suas implicaes na qualidade de vida do trabalhador.

Objetivos gerais

Conceituar Segurana no Trabalho. Compreender as Normas Regulamentadoras. Reconhecer os riscos nas principais atividades profissionais. Conceituar legalmente acidente de trabalho e suas implicaes. Conceituar Ergonomia e seus aspectos histricos. Compreender a importncia da Ergonomia para a qualidade de vida do trabalhador. Discutir e compreender as bases tericas e conceituais da Epidemiologia e Vigilncia Epidemiolgica, indicadores de sade e a investigao epidemiolgica na construo do perfil epidemiolgico do trabalhador.

Reconhecer os Sistemas de Informao em Sade disponveis no SUS.

Livros-texto

ARAJO, G. M. Normas Regulamentadoras Comentadas. 6 ed. Rio de Janeiro: Editora Virtual Ltda., 2007. CARDOSO, M. M.; GRANDJEAN, E. Manual de ergonomia: Adaptando o Trabalho ao Homem. Porto Alegre (RS): Artmed, 2007. GONALVES, E. A. Manual de Segurana e Sade no Trabalho. So Paulo: Editora LTR, 2000. MICHEL, O. Acidentes do Trabalho e Doenas Profissionais. So Paulo: Editora LTR, 2000. OLIVEIRA, J. Acidentes do Trabalho. 3 ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2003. SANTOS, M. S. T. S.; SENNE, H. L.; AGUIAR, S. R. L.; MARTINS, Y. A. Segurana e sade no trabalho em perguntas e respostas: Temas Relacionados s Normas Regulamentadoras. 2 ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2007.

UNIDADE 1

1. SEGURANA DO TRABALHO Pode se dizer que cada vez mais se busca a segurana no trabalho como forma de melhoria nas empresas, pois cada vez mais a preveno de riscos tratada como uma grande jogada para o melhor rendimento da produo, por exemplo. J no de hoje que se escuta falar de acidentes provocados, por falta de equipamentos adequados por parte dos funcionrios. Por isso cada vez mais as empresas especializadas nesse ramo, de segurana no trabalho vem evoluindo conforme os acidentes vm ocorrendo. Acidentes geralmente acontecem quando as condies de trabalho ultrapassam os limites naturais que uma pessoa e seu organismo podem suportar, por isso h uma grande probabilidade de isso acarretar no trabalhador alguma espcie de doena, e essa doena neste caso tratada como uma doena

profissional uma vez que essa doena possuda devido a fatores fsicos, qumicos e biolgicos, devido ao meio que essa determinada pessoa trabalha. Segurana do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que so adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenas ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

1.1 Aspectos histricos Ao longo da histria da sociedade moderna, a prioridade pela produo submeteu o homem a desenvolver atividades que, infelizmente, precarizam a sade humana. Porm acredita-se que possvel conciliar economia e sade no trabalho. As doenas aparentemente modernas (stress, neuroses e as leses por esforos repetitivos), j h sculos vm sendo diagnosticadas. Os problemas relacionados com a sade do trabalhador intensificam-se a partir da Revoluo Industrial, quando o homem atm ento agrcola, passa a trabalhar em locais compartimentados, sob a administrao do tempo cronolgico e no mais do biolgico, como no campo. As doenas do trabalho aumentam, tendo em vista as deplorveis condies de trabalho e da vida das cidades. A Organizao Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, com o advento do Tratado de Versalhes, tem como misso uniformizar as questes trabalhistas, a superao das condies subumanas do trabalho e o desenvolvimento econmico e adota seis convenes destinadas proteo da sade e integridade fsica dos trabalhadores: limitao da jornada de trabalho; proteo maternidade; trabalho noturno para mulheres, idade mnima para admisso de crianas e o trabalho noturno para menores (LEGISLAO DE SEGURANA E MEDICINA NO TRABALHO, 2003).

At os dias atuais desenvolveram-se diversas aes para preserva a qualidade de vida do trabalho, buscando intervir diretamente nas causas e no apenas nos efeitos a que esto expostos os trabalhadores. No Brasil, em 1919, por meio do Decreto Legislativo n 3.724, de 15 de janeiro de 1919, implantaram-se servios de medicina ocupacional, com a fiscalizao das condies de trabalho nas fbricas. Com o advento da Segunda Guerra Mundial despertou-se uma nova mentalidade humanitria, na busca de paz e estabilidade social. Em 1948, com a criao da Organizao Mundial da Sade (OMS) estabelece-se o conceito de que a sade o completo bem-estar fsico, mental e social, e no somente a ausncia de afeces ou enfermidades e que o gozo do grau mximo de sade que se pode alcanar um dos direitos fundamentais de todo ser humano. Em 10 de dezembro de 1948, a Assemblia Geral das Naes Unidas, aprova a Declarao Universal dos Direitos Humanos do Homem, que se constitui uma fonte de princpios na aplicao das normas jurdicas, que assegura ao trabalhador o direito ao trabalho, livre escolha de emprego, as condies justas e favorveis de trabalho e proteo contra ao desemprego; o direito ao repouso e ao lazer, limitao de horas de trabalho, frias peridicas remuneradas, alm de padro de vida capaz de assegurar a si e a sua famlia sade e bem-estar. Contudo, a reconstruo ps-guerra induz a srios problemas de acidentes e doenas que repercutem nas atividades empresariais, tanto no que se refere s indenizaes acidentrias, quanto ao custo pelo afastamento de empregados doentes. Impunha-se a criao de novos mtodos de interveno das causas de doenas e dos acidentes, recorrendo-se participao interprofissional (LEGISLAO DE SEGURANA E MEDICINA NO TRABALHO, 2003, p.9). Em 1949, a Inglaterra pesquisa a ergonomia, que busca adequar o trabalho o homem a realidade do meio ambiente laboral. Na dcada de 60 inicia-se um movimento social renovado, revigorado e redimensionado marcado pelo questionamento do sentido da vida, o valor da liberdade, o significado do trabalho na vida, o uso do corpo, notadamente nos

pases industrializados como a Alemanha, Frana, Inglaterra, Estados Unidos e Itlia. Na Itlia, a empresa Farmitlia, iniciou um processo de conscientizao dos operrios quanto nocividade dos produtos qumicos e para a deteco dos problemas. O problema da sade do trabalhador passa a ser outra ordem, desloca-se da ateno dos para as causas e para as condies e questes do meio ambiente. No incio da dcada de 70, o Brasil o detentor do ttulo de campeo mundial de acidentes. E, em 1977, com a criao da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), se reconhece a sua importncia Social, captulo especfico Segurana e Medicina do Trabalho. Trata-se do Captulo V, Ttulo II, artigos 154 a 201, com redao da Lei n 6.514/77 (BRASIL, 1994). Posteriormente, o Ministrio do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho, hoje denominado Departamento de Segurana e Sade no Trabalho, regulamenta os artigos contidos na CLT por meio da Portaria n 3.214/78, criando as trinta e trs Normas Regulamentadoras NRs. Com a publicao da Portaria n 3214/78 se estabelece a concepo de sade ocupacional (BRASIL, 1999). Em 1979, a Comisso Intersindical de Sade do Trabalhador, promove a Semana de Sade do Trabalhador com enorme sucesso e em 1980 essa comisso de transforma no Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Sade e dos Ambientes do Trabalho. Os eventos dos anos seguintes enfatizaram a eliminao do risco de acidentes, da insalubridade ao lado do movimento das campanhas salariais. Os diversos Sindicatos dos Trabalhadores, como o das Indstrias Metalrgicas, Mecnicas, tiveram fundamental importncia denunciando as condies inseguras e indignas observadas no trabalho. Mas o ordenamento jurdico, s ocorre com a Constituio de 1988, marco principal da sade do trabalhador. Est garantida a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana. E, ratificadas as Convenes 155 e 161 da OIT, que tambm regulamentam aes para a

preservao da Sade e dos Servios de Sade do Trabalhador. As conquistas introduzem novas mentalidades, para o pleno exerccio do direito que todos devem ter sade e ao trabalho protegido de riscos ou das condies perigosas e insalubres que pem em risco a vida, a sade fsica e mental do trabalhador. A proteo sade do trabalhador fundamenta-se, constitucionalmente, na tutela da vida com dignidade, e tem como objetivo primordial a reduo do risco de doena, como exemplifica o art. 7, inciso XXII, e tambm o art. 200, inciso VIII, que protege o meio ambiente do trabalho, alm do art. 193, que determina que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais (BRASIL, 1994). Os problemas referentes segurana, sade, ao meio ambiente e qualidade de vida no trabalho vm ganhando importncia no Governo, nas entidades empresariais, nas centrais sindicais e na sociedade como um todo. O Ministrio do Trabalho e Emprego tem como meta a reduo dos de acidentes do trabalho no Pas. Para isso deve haver a conjuno de esforos de todos os setores da sociedade e a conscientizao na aplicao de programas de sade e segurana no trabalho.

1.2 Normas Regulamentadoras As questes de Segurana e Sade no trabalho so objeto de extensa regulamentao legal. No Brasil a Legislao de Segurana do Trabalho compese de Normas Regulamentadoras (NRs), outras leis complementares, como portarias e decretos e tambm as convenes Internacionais da Organizao Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil. As NRs destacam as responsabilidades e atribuies para implementar as Normas de Segurana e Sade no local de trabalho. Na rea trabalhista, a Consolidao das Leis do Trabalho CLT inclui a disciplina de Segurana e medicina que havia sido aprovada em 1943. Posteriormente, foram incorporados CLT inmeros dispositivos. Entre eles,

destacaram-se as Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas inicialmente em 1978. Cada Norma dedica-se a um aspecto especial da preveno dos acidentes do trabalho e das doenas profissionais. As NRs definem condies de insalubridade e periculosidade (BRASIL, 1999). A legislao prev, inclusive, a responsabilidade civil e criminal dos empregados e dos empregadores pelo descumprimento dos preceitos estabelecidos por ela. CURIOSIDADES O que uma "NR"? "NR" a abreviatura de "Norma Regulamentadora", nomenclatura utilizada pela Portaria n. 3.214/78, emitida pelo Ministrio do Trabalho, para regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977. De que trata a Lei n. 6.514? Esta lei alterou o chamado "Captulo V do Ttulo II" da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT). A Consolidao j existia desde 1943 e, com a alterao introduzida por esta lei, ampliou bastante as exigncias de cuidados com a sade e a segurana no trabalho. Onde se encontra esta lei? O contedo desta lei j foi transcrito para a CLT. Quando voc estiver lendo o Captulo V do Ttulo II da CLT, voc estar lendo os artigos que a Lei n. 6.514/77 determinou. Mas como surgiram as NRs afinal? A Lei n. 6.514/77 mandava, em vrios artigos, que o Ministrio do Trabalho emitisse normas que regulamentassem com mais detalhes os assuntos que a prpria lei estava trazendo. Ento, em junho de 1978, o Ministrio do Trabalho editou a Portaria n. 3.214. Esta Portaria constituda de "captulos" que receberam a denominao de Normas Regulamentadoras e este o modelo que existe at hoje. Algumas NRs j foram alteradas depois de 1978 mas continuam fazendo parte da mesma Portaria (n. 3.214, do Ministrio do Trabalho). Fonte: http://www.prontomed.med.br/nr7.html Acesso em: 17/09/08

Para o Enfermeiro do Trabalho, estudar e aprofundar o estudo da Ergonomia e sua regulamentao no Trabalho, atravs das trinta e trs (33) Normas Regulamentadoras ir fundamentar legalmente suas intervenes na promoo, na preveno e reabilitao da sade do trabalhador, so elas: Norma Regulamentadora N 1 - Disposies Gerais Norma Regulamentadora N 2 - Inspeo Prvia Norma Regulamentadora N 3 - Embargo ou Interdio Norma Regulamentadora N 4 - Servios Especializados em Eng. de Segurana e em Medicina do Trabalho Norma Regulamentadora N 5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes Norma Regulamentadora N 6 - Equipamentos de Proteo Individual - EPI Norma Regulamentadora N 7 - Programas de Controle Mdico de Sade Ocupacional Norma Regulamentadora N 8 - Edificaes Norma Regulamentadora N 9 - Programas de Preveno de Riscos Ambientais Norma Regulamentadora N 10 - Segurana em Instalaes e Servios em Eletricidade Norma Regulamentadora N 11- Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais Norma Regulamentadora N 11 Anexo I - Regulamento Tcnico de Procedimentos para Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mrmore, Granito e outras Rochas Norma Regulamentadora N 12 - Mquinas e Equipamentos Norma Regulamentadora N 13- Caldeiras e Vasos de Presso Norma Regulamentadora N 14 - Fornos Norma Regulamentadora N 15 - Atividades e Operaes Insalubres Norma Regulamentadora N 16 - Atividades e Operaes Perigosas Norma Regulamentadora N 17 - Ergonomia Norma Regulamentadora N 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts

Norma Regulamentadora N 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing Norma Regulamentadora N 18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo Norma Regulamentadora N 19 - Explosivos Norma Regulamentadora N 19 Anexo I - Segurana e Sade na Indstria de Fogos de Artifcio e outros Artefatos Pirotcnicos Norma Regulamentadora N 20 - Lquidos Combustveis e Inflamveis Norma Regulamentadora N 21 - Trabalho a Cu Aberto Norma Regulamentadora N 22 - Segurana e Sade Ocupacional na Minerao Norma Regulamentadora N 23 - Proteo Contra Incndios Norma Regulamentadora N 24 - Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho Norma Regulamentadora N 25 - Resduos Industriais Norma Regulamentadora N 26 - Sinalizao de Segurana Norma Regulamentadora N 27 - Revogada pela Portaria GM n. 262, 29/05/2008 - Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho no MTB Norma Regulamentadora N 28 - Fiscalizao e Penalidades Norma Regulamentadora N 29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio Norma Regulamentadora N 30 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio Norma Regulamentadora N 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial Norma Regulamentadora N 31 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria Silvicultura, Explorao Florestal e Aquicultura Norma Regulamentadora N 32 - Segurana e Sade no Trabalho em Estabelecimentos de Sade Norma Regulamentadora N 33 - Segurana e Sade no Trabalho em Espaos Confinados

A seguir, segue-se alguns comentrios sobre as normas regulamentadoras, que podero ser pesquisadas na ntegra no site do Ministrio do Trabalho: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/Default.asp .

1.2.1 NR 1 Disposies Gerais A primeira norma regulamentadora do trabalho, Disposies Gerais, estabelece o campo de aplicao de todas as Normas Regulamentadoras de segurana e sade ocupacional, bem como os direitos e obrigaes do governo, dos empregados e dos trabalhadores. de competncia das Delegacias Regionais do Trabalho promover e fiscalizar o cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho. Segundo Arajo (2007) o empregador deve elaborar ordens de servio sobre segurana e medicina do trabalho para garantir um ambiente de trabalho saudvel e seguro. E ainda elaborar treinamentos com objetivos de prevenir e limitar riscos. E ainda, em caso de terceirizao a empresa contratante responsvel solidria em relao segurana e sade de cada empregado contratado para executar tarefas em seu local de trabalho, ou mesmo fora dele. Esta NR regulamenta que o empregado obrigado a utilizar os equipamentos de proteo individual fornecido pela empresa e a realizar os exames mdicos previstos na norma. A legislao garante que o empregador poder tomar medidas disciplinares em quatro etapas: advertncia oral; escrita; suspenso sem pagamento e dispensa por justa causa (CLT) para aqueles trabalhadores que no utilizarem os equipamentos de segurana (BRASIL, 1999). 1.2.2 NR 2 Inspeo Prvia A inspeo prvia da instalao do bem patrimonial (prdio da empresa) busca estabelecer o mnimo necessrio de segurana para o seu funcionamento.

Arajo (2007) esclarece que a inspeo prvia assegura o funcionamento da empresa livre de riscos de acidentes ou doenas ocupacionais nas atividades realizadas pelos trabalhadores. Compete ao rgo regional do Ministrio do Trabalho realizar esta vistoria e emitir um Certificado de Aprovao de Instalao (CAI). As empresas que tiverem feito mudanas importantes ou ampliaes em suas instalaes tambm devem regularizar o CAI. Se uma empresa deixar de solicitar a inspeo prvia, no h multa prevista, porm o estabelecimento que no atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento at que seja cumprida a exigncia deste artigo (ARAJO, 2007). As empresas que iniciam suas atividades sem este certificado devero encaminhar uma Declarao de suas Instalaes ao rgo regional do Ministrio do Trabalho. O atendimento da NR-2 no livra a empresa de uma ao de fiscalizao, podendo ser autuada por qualquer irregularidade com relao ao no cumprimento s exigncias previstas nas demais NR (BRASIL, 1999). 1.2.3 NR 3 Embargo ou Interdio Numa fiscalizao ou inspeo prvia, o Delegado Regional do Trabalho poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento se o mesmo identificar situaes de risco grave e eminente que coloque em risco a integridade fsica do trabalhador. Arajo (2007) afirma que em caso do embargo ou interdio, devero ser determinadas, o mais rpido possvel, as medidas ou aes que devero ser adotadas para que se possa prevenir acidentes ou doenas profissionais. Durante a paralisao do servio, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em exerccio. 1.2.4 NR 4 - Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho

Trata da obrigatoriedade, por parte das empresas privadas e pblicas, dos rgos pblicos da administrao direta e indireta e dos poderes legislativo e judicirio, de manterem Servios Especializados em engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho (SESMET), com finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, caso tenham registrado cinqenta ou mais empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) (BRASIL, 1999). O dimensionamento do SESMET depende do grau de risco da atividade principal do local e do seu nmero total de empregados. A empresa responsvel pelo cumprimento da NR-4, devendo assegurar aos componentes do SESMET, o exerccio e o cumprimento de suas atribuies exclusivamente na rea de segurana do trabalho. Os profissionais especialistas que constituem o servio de Engenharia de Segurana e Medicina do trabalho so cinco. Sendo trs deles de formao em nvel superior: Engenheiro de Segurana do Trabalho, Mdico do Trabalho e Enfermeiro do trabalho. E dois profissionais de nvel tcnico: Tcnico de Segurana do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do trabalho (BRASIL, 1999). Segundo PILLEGI SOBRINHO (2008), o SESMT bem estruturado organiza a empresa, melhorando a qualidade de vida no trabalho, que reflete na produtividade e na qualidade dos produtos, alm da melhoria nas relaes de toda a equipe de profissionais. A NR apresenta o Quadro I com o risco que cada trabalhador est submetido por atividade exercida e o Quadro II com o dimensionamento de pessoal, considerando o nmero de empregados no estabelecimento e o grau de risco.Grau de Risco N. de Empregados no estabelecimento 50 a 10 0 10 1a 25 0 25 1a 50 0 501 a 1.00 0 1 1.00 1a 2000 2.00 1a 3.50 0 1 1* 1 1* 3.50 1a 5.00 0 2 1 1 1* 1 Acima de 5000 Para cada grupo De 4000 ou frao acima 2000** 1 1* 1 1*

1

Tcnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do

1

1*

Trabalho Mdico do Trabalho 2 Tcnico Seg. 1 1 2 5 1 Trabalho 1* 1 1 1* Engenheiro Seg. 1 1 1 1 Trabalho 1 Aux. Enferm. do 1* 1 1 1 Trabalho Enfermeiro do Trabalho Mdico do Trabalho 3 Tcnico Seg. 1 2 3 4 6 8 3 Trabalho 1* 1 1 2 1 Engenheiro Seg. 1 2 1 1 Trabalho 1 Aux. Enferm. do 1* 1 1 2 1 Trabalho Enfermeiro do Trabalho Mdico do Trabalho 4 Tcnico Seg. 1 2 3 4 5 8 8 3 Trabalho 1* 1* 1 1 2 2 1 Engenheiro Seg. 1 1 2 1 1 Trabalho 1 Aux. Enferm. do 1* 1* 1 1 2 2 1 Trabalho Enfermeiro do Trabalho Mdico do Trabalho (*) Tempo parcial (mnimo de trs horas) OBS: Hospitais, Ambulatrios, Maternidade, Casas de (**) O dimensionamento total dever ser feito Sade e Repouso, Clnicas e estabelecimentos similares levando-se em considerao o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados devero de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral. do(s) grupo(s) de 4000 ou frao acima de 2000. Tabela 1. Quadro II - Dimensionamento do SESMT Fonte: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_04d.pdf

Quando o dimensionamento do SESMT exigir a presena dos Tcnicos de Segurana do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, a carga horria ser de 8 horas durante o perodo administrativo. O tempo integral de 6 horas para os Engenheiros de Segurana, Mdicos do Trabalho e Enfermeiros do Trabalho somente ser aplicado nos casos em que o dimensionamento exigir a presena destes profissionais com parte integrante na formao do SESMT (SANTOS et al, 2007).

1.2.4.1 Aspectos principais A finalidade do SESMT promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. vedado, ao profissional especializado em Segurana e em Medicina do Trabalho, o exerccio de outras atividades na empresa, durante o horrio de sua atuao no SESMT (ARAJO, 2007). A empresa, aps a organizao de seu servio especializado (SESMT), contratando os respectivos profissionais com o dimensionamento previsto no Quadro II da NR-4, dever providenciar o registro junto ao rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE). Santos et AL (2007) orienta que a NR determina ao SESMT as seguintes responsabilidades: 1- Aplicar seus conhecimentos para reduzir at eliminar os riscos sade do trabalhador; 2- A utilizao dos Equipamentos de Proteo Individual (EPI) dever ser utilizada aps esgotados todos ao meios conhecidos para a eliminao do risco. 3- Colaborar na realizao de projetos e na implantao de novas instalaes fsicas e tecnolgicas de equipamentos que envolvam o conhecimento as Normas de Segurana; 4- Responsabilizar-se pela orientao e cumprimento das NRs dentro da empresa; 5- Promover campanhas de conscientizao e educao sobre segurana do trabalho; 6- Manter permanente relacionamento com a CIPA, atendendo-a, conforme dispe a NR-5 (comentrios na seqncia); 7- Esclarecer e conscientizar os funcionrios sobre os riscos de acidentes do trabalho, uso adequado de EPIs, doenas ocupacionais e estimulando-os a preveni-los; 8- Documentar e analisar todas as ocorrncias de acidentes e doenas ocupacionais dentro da empresa e propor melhorias;

9- Registrar mensalmente os dados referentes aos acidentes e doenas ocupacionais preenchendo os requisitos constantes nos quadros III, IV, V e VI da NR; 10- Elaborar planos de controle de efeitos em situao de emergncia (catstrofe como incndio, vendavais e enchentes). Toda a equipe de funcionrios, a comear pela presidncia da empresa, deve estar envolvida com os propsitos da Segurana e Sade no Trabalho (PILLEGI SOBRINHO, 2008). 1.2.5 NR 5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes Prever acidentes a forma mais adequada de evit-los, para isso existe uma comisso que atua nesse controle de preveno de acidentes. A CIPA, Comisso interna de preveno de acidentes, tem como viso a segurana e sade do trabalhador em seu ambiente de trabalho. Essa comisso a CIPA surgiu em 1921, e se tornou uma determinao legal no Brasil em 1943. A comisso CIPA interpretada e conceituada pela sua prpria sigla descrita: Comisso: um grupo de pessoas que so responsveis a tratar determinados assuntos. Interna: significa que essa comisso tem poder para atuar apenas na empresa onde est trabalhando. Preveno: seria o conjunto de medidas que tem de ser tomadas antes, para evitar possveis danos materiais, ou doenas, por exemplo. Acidentes: seria algo inusitado, ou seja, algo que acontecesse por acaso, alguma coisa imprevista. A Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho (CIPA) obrigatria para as empresas que possuam empregados com vnculo empregatcio regido pela CLT. A CIPA deve ser composta de representantes dos empregados e do empregador e tem como finalidade a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho (ARAJO, 2007).

A CIPA como j foi dito tem como objetivo principal a preveno de possveis acidentes e doenas que so causados por trabalho sem condies de segurana, e assim preserva a vida e principalmente cuida da sade do trabalhador. Para a composio da CIPA existem trs tipos de nveis de risco que sero apresentados nos anexos, esses nveis de risco so determinados conforme o numero de funcionrios da empresa, e o possvel grau de risco que esse trabalho pode possuir. A CIPA deve ser constituda por estabelecimento, ou seja, por endereo. A empresa que possuir vrios estabelecimentos em um mesmo municpio deve garantir a integrao da CIPA de acordo com a Classificao Nacional de Atividades Econmicas1 (CNAE) da empresa e nmero de empregados no estabelecimento da empresa (BRASIL, 1999). Os representantes dos empregados so eleitos atravs do voto secreto e o representante do empregado por ele designado. preciso salientar que o empregador dever garantir que seus indicados tenham representao necessria para a discusso e o encaminhamento das solues de questes de segurana e sade nos trabalhos analisados pela CIPA. Ao empregador caber a indicao do presidente da CIPA e, atravs de votao entre os membros titulares, representantes dos empregados escolha do vice-presidente (BRASIL, 1999). Os Cipeiros, no instante da sua inscrio, passam a ter estabilidade pelo perodo de seu mandato e mais 1 (um) ano a que se segue. A nova CIPA constituda dever tomar posse no primeiro dia til aps o trmino do mandato anterior, quando seus componentes decidiro quanto escolha de um secretrio e de seu substituto que poder pertencer ao grupo ou no (SANTOS et al, 2007). As atas de posse e de eleio da CIPA devero ser protocoladas na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com o calendrio anual de reunies em anexo. Aps seu registro, a CIPA no poder ser alterada ou reduzida, exceto no caso de encerramento das atividades ou reduo do nmero de empregados (SANTOS et al, 2007).1

Disponvel em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal/cnaef.htm Acesso em: 17/09/08.

1.2.5.1 Funcionamento e Treinamento A CIPA ter reunies ordinrias mensais, de acordo com o calendrio previamente estabelecido. A empresa poder ser autuada, se no horrio das reunies a fiscalizao comparecer ao estabelecimento e verificar a no realizao da reunio. As reunies tero atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cpias para todos os membros. As atas ficaro no estabelecimento disposio dos Agentes da Inspeo do Trabalho. A CIPA poder se reunir extraordinariamente quando houver denncias de situaes de risco grave e eminente que determine aplicao de medidas corretivas de emergncia (BRASIL, 1999). O membro titular da CIPA perder o mandato, faltando a mais de quatro reunies sem justificativa, e a mesma ser suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocao decrescente registrada na ata da eleio, devendo o empregador comunicar unidade do MTE as alteraes e justificar os motivos (BRASIL, 1999). A empresa dever promover aos representantes da CIPA titulares e suplentes, o treinamento, conforme programa do MTE, com carga horria de vinte horas-aula distribudas em no mximo oito horas dirias e ser realizado durante o expediente que, ao final, emitir certificado. O treinamento poder ser ministrado pelo SESMT da empresa se houver, outra entidade patronal ou por profissional que possua conhecimento aos temas ministrados (SANTOS et al, 2007). 1.2 5.2 Atribuies Cabe CIPA, identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participao do maior nmero de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver. A CIPA no tem como atribuio fazer avaliaes quantitativas para identificao dos riscos. A atribuio de medir e quantificar os riscos so do SESMT, ou do responsvel pelo Programa de

Preveno de Riscos Ambientais (PPRA)2. A CIPA deve identificar os riscos para poder elaborar o mapa de riscos3 que uma metodologia de avaliao qualitativa e subjetiva dos riscos presentes no trabalho. A NR no preconiza a metodologia a ser adotada e poder utilizar tecnologias mais avanadas (SANTOS et al, 2007). A CIPA deve elaborar um plano de trabalho que possibilite a ao preventiva na soluo de problemas de segurana e sade no trabalho. O plano dever conter objetivos, metas, cronograma de execuo e estratgia de ao, de forma simplificada e clara, caracterizado pela viso proativa. Pode estar estruturado na prpria ata, no necessitando constituir documento separado. importante que a empresa garanta aos membros da CIPA o tempo necessrio para que este plano seja elaborado e monitorado (ARAJO, 2007). Por outro lado, a CIPA deve programar e realizar o controle das medidas de proteo uma vez que o conhecimento da realidade do trabalho fundamental para que se estabelea controle dos riscos. Segundo Santos et al (2007), a CIPA deve:1.

realizar, periodicamente, verificaes nos ambientes e condies de trabalho visando a identificao de situaes que venham a trazer riscos para a segurana e sade dos trabalhadores;

2. realizar, a cada reunio, avaliao do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situaes de risco que foram identificadas; 3. divulgar aos trabalhadores informaes relativas segurana e sade no trabalho;4.

participar, com o SESMT, quando houver, das discusses promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alteraes no ambiente e processo de trabalho relacionados segurana e sade dos trabalhadores. Item importante num mundo onde as transformaes tecnolgicas e administrativas esto na pauta do dia, inserindo na realidade do trabalho novos perigos e riscos, que precisam ser conhecidos e avaliados pelo SESMT;

2 3

Programa de Preveno de Riscos Ambientais, NR 9. O Mapeamento de risco no Brasil, surgiu atravs da portaria n 05 de 20/08/92, modificada pelas portarias n 25 de 29/12/94 e portaria 08 de 23/02/99, tornando obrigatria a sua elaborao pelas CIPAs.

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requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisao de mquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente segurana e sade dos trabalhadores. A paralisao das atividades est consignada na Conveno 155 da Organizao Internacional do Trabalho OIT e na NR 09, da Portaria 3.214/78, no seu Artigo 13 (BRASIL, 1999):

Em conformidade com a prtica e as condies nacionais, dever ser protegido, de conseqncias injustificadas, todo trabalhador que julgar necessrio interromper uma situao de trabalho por considerar, por motivos razoveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua sade. E ainda: O empregador dever garantir que, na ocorrncia de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situao de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato suas atividades, comunicando o fato ao superior hierrquico direto para as devidas providncias (NR 9 Programa de Preveno de Riscos Ambientais, PT SSST n 25, de 29.12.94, DOU de 30.12.94, republicada no de 15.02.95).6.

colaborar no planejamento e implantao do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO-NR7) e PPRA e de outros programas relacionados segurana e sade no trabalho. O Plano de Trabalho da CIPA dever estar em sintonia com os programas de preveno adotados pela empresa; divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como clusulas de acordos e convenes coletivas de trabalho, relativas segurana e sade no trabalho; participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da anlise das causas das doenas e acidentes de trabalho e propor medidas de soluo dos problemas identificados; requisitar ao empregador e analisar as informaes sobre questes que tenham interferido na segurana e sade dos trabalhadores; requisitar empresa as cpias das Comunicaes de Acidentes de Trabalho (CAT) emitidas; A CIPA a instncia de preveno de acidentes dentro das empresas. Deve conhecer o perfil acidentrio da mesma. importante

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8.

9.

acrescentar que a CAT4 emitida, segundo a lei n. 2.173, em quatro vias, sendo uma para a empresa, uma para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma para o empregado acidentado e outra para o sindicato que o representa;10.

promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho (SIPAT); participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Promoo da Sade e Preveno de Doenas Sexualmente Transmissveis; Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios

11.

necessrios ao desempenho de suas atribuies, garantindo tempo suficiente para a realizao das tarefas constantes do plano de trabalho. Cabe a CIPA participar em conjunto com o SESMT, quando houver, ou com o empregador, a anlise das causas das doenas e acidentes de trabalho. Alm disso, no caso de acidente grave, a CIPA dever reunir-se extraordinariamente, para anlise e proposio de medidas de carter corretivo. A investigao de acidentes no poder ter aspecto punitivo, pois o objetivo maior no descobrir culpados, mas sim causas que provocam os acidentes, para que seja evitada a sua repetio (ARAJO, 2007). Assim ao empregador deve: Adquirir o material adequado ao risco da atividade: pois assim o risco de acidentes diminui muito, adquirindo o material certo, como por exemplo protetores para ouvidos, assim o empregado que trabalha nesse meio ter como se proteger desses rudos o que poderia acarretar em problemas auditivos ou mesmo doenas causadas por esse rudos. Exigir seu uso: de nada adiantaria adquirir produtos se seus funcionrios no os utilizassem. Fornecer somente o EPI aprovado pelo rgo nacional competente: sim essa uma medida das mais importantes, pois comprar equipamentos sem a qualidade adequada poderia prejudicar os trabalhadores ou mesmo4

O Manual com as instrues e o local para o cadastramento on-line da Comunicao do Acidente de Trabalho encontra-se disponvel no site do Ministrio da Previdncia Social http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm .

acarretar acidentes, por isso existe um controle rigoroso de qualidade para esse tipo de equipamentos. Orientar e treinar o trabalhador quanto a seu uso, guarda e conservao: guardar os equipamentos em lugares adequados, ou seja lugares no muito midos nem de muito calor ou frio, tudo isso obedecendo as especificaes tcnicas do equipamento, o treinamento dos determinados equipamentos, tambm importante para eles terem uma vida til maior, e serem melhores aproveitados. Substituir imediatamente quando extravio ou danificado: com certeza se o equipamento for extraviado adquirir outro equipamento a medida a se tomar, j que este equipamento torna-se essencial ao trabalhador, ou mesmo se estragar, verificar o porque do equipamento ter estragado, se foi por ser de baixa qualidade, ou mesmo se foi por falta de cuidados do trabalhador para com este. Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada: como j foi dito zelar pelo equipamento de extrema importncia, por isso se houver alguma irregularidade com o equipamento os rgos responsveis devero ser solicitados, e informados daquele determinado problema ocorrido. Por outro lado, os pontos importantes que cabem ao empregado so: Usar utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina: isso um fator importante, pois o empregado tem que usar o equipamento apenas na empresa, o uso de determinado equipamento para outros fins, pode danificar o produto ou mesmo um possvel extravio do mesmo fora da empresa, poderia prejudicar financeiramente a empresa em questo. Responsabilizar-se por sua guarda e conservao: cabe ao empregado saber onde guardar determinado equipamento e zelar por ele uma vez que este um instrumento de seu trabalho. Comunicar qualquer alterao que o torne imprprio para o uso: esse fator importante para um bom andamento da empresa, uma vez que o uso de um equipamento danificado prejudica tanto a empresa quanto o

empregado, por isso se o equipamento j estiver estragado quando for adquirido precisa-se comunicar, pois esse aparelho p ser de baixa qualidade, e os outros funcionrios podero futuramente se deparar com o mesmo problema. Cumprir as determinaes do empregador sobre seu uso adequado: como j foi falado, alguns tpicos anteriormente, o empregador de treinar seu empregado para ele saber us-lo corretamente, e o empregado precisa adquirir corretamente estas informaes para que ele use adequadamente o equipamento. 1.2 5.3 Mapa de Risco O mapa de risco a representao grfica dos pontos de riscos nos diferentes setores das empresas, e representado por meio de crculos de diferentes tamanhos e cores. O Mapeamento de Risco Ambiental um levantamento dos locais de trabalho apontando os riscos que so sentidos e observados pelos prprios trabalhadores de acordo com a sua sensibilidade. Para efetivar o Mapeamento, coleta-se informaes para que seja estabelecido o diagnstico da situao de segurana e sade no trabalho da empresa. A atividade possibilita, durante a sua elaborao, a troca e a divulgao de informaes entre os trabalhadores, estimulando sua participao nos programas de preveno e a conscientizao a respeito dos riscos no ambiente de trabalho. um instrumento que pode ajudar a diminuir a ocorrncia de acidentes do trabalho e a incidncia de doenas ocupacionais, que interessa sobremaneira aos empresrios e trabalhadores (BENATTI; NISHIDE, 2000). Arajo (2007) esclarece que o fato de ser identificado algum tipo de risco no significa que a empresa seja insalubre. necessrio supervisionar o uso dos equipamentos de proteo individual e coletiva e, se os mesmos esto protegendo o trabalhador.

A CIPA deve conhecer o quadro que classifica os riscos ocupacionais em grupos. A Tabela 2 apresenta uma descrio dos riscos. Existem cinco tipos de riscos, cada um representado por uma cor.

TIPO DE RISCO Qumico Fsico Biolgico Ergonmico Mecnico COR Vermelho Verde Marrom Amarelo Azul Agentes Causadores Fumos metlicos e vapores Rudo e ou som muito alto Microorganis mos (Vrus, bactrias, protozorios) M postura do corpo em relao ao posto de trabalho Equipamento s inadequados , defeituosos ou inexistentes Gases asfixiantes H, He, N eCO2 Oscilaes e vibraes mecnicas Lixo hospitalar, domstico e de animais Trabalho estafante e ou excessivo Mquinas e equipamento sem Proteo e ou manuteno Pinturas e nvoas em geral Ar rarefeito e ou vcuo Esgoto, sujeira, dejetos Falta de Orientao e treinamento Risco de

Tabela 3. Descrio dos Riscos Fonte: http://www.areaseg.com/sinais/mapaderisco.html Acesso em 17/09/081.25.3.1

Riscos Fsicos

So considerados riscos fsicos: rudos, vibraes, radiaes ionizantes (raio-x, alfa , gama), radiaes no-ionizantes (radiao do sol, radiao de solda), temperaturas extremas (frio ou calor), presses anormais e umidade. O rudo definido como um som indesejvel, produto das atividades dirias da comunidade. O som representa as vibraes mecnicas da matria atravs do qual ocorre o fluxo de energia na forma de ondas sonoras. Dependendo do nvel, tempo de exposio e susceptibilidade do individuo, os efeitos podem ser irreversveis (ARAJO, 2007). O isolamento acstico e protetores auriculares atenuam os efeitos. Os principais efeitos nocivos da exposio ao rudo sobre o organismo so: cansao, irritao,taquicardia, perda auditiva, problemas digestivos, dor de cabea. Vibrao qualquer movimento que o corpo executa em torno de um ponto fixo. Esse movimento pode ser regular, do tipo senoidal ou irregular, quando no segue um padro determinado. Podem ser localizadas ou generalizadas, causadas por contato direto com ferramentas manuais ou eltricas pneumticas. As vibraes de corpo inteiro afetam motoristas de caminho, nibus e tratores, provocando dores lombares e leses na coluna como aponta Arajo (2007). A temperatura extrema, como o calor excessivo, causa vrios problemas sade do trabalhador, provocando cimbras, insolao, cansao, desidratao. O frio extremo deve ser minimizado sempre que possvel, porque pode provocar rachaduras e necrose da pele, podendo ocorrer at a amputao de membros (GONALVES, 2000). As radiaes ionizantes so emisses de energia em diversos nveis, desde a fixa do visvel, passando pelo ultra-violeta, raio-X, raio gama e partculas alfa e beta, capazes de contato com eltrons de um tomo, retirando-as, provocando a ionizao dos mesmos. A Radiao Ionizante partcula ou onda eletromagntica que ao interagir com a matria, ioniza direta ou indiretamente

seus tomos ou molculas. A ionizao ocorre quando existe um desequilbrio eletrnico dentro do tomo. Esse desequilbrio originado quando o n. de prtons (+) se torna diferente do nmero de eltrons (-), transformando tomos em ons, provocando danos fisiolgicos. Esto expostos a esse tipo de radiao os operadores de aparelhos de raios-X, radioterapia ou equipamentos de fontes radioativas. As conseqncias sobre o organismo podem se manifestar em curto prazo, provocando srios problemas nos rgos internos. Devem ser utilizadas barreiras de proteo, alm de minimizar o tempo de exposio (PILLEGI SOBRINHO, 2008). A radiao no-ionizante, no tem poder de ionizao. Apenas podem ativar todo o conjunto de tomos que recebem esta carga de energia. So classificadas pelo comprimento de onda de nanmetros a quilmetros. Conforme a sua freqncia pode ser refletida ou absorvida sem conseqncias. Os efeitos sobre o organismo variam segundo o tipo, intensidade e durao dessas radiaes, que podem provocar queimaduras, leses na pele e problemas visuais, como a catarata ou at mesmo a morte. Nessa classificao esto includas as microondas, infravermelhas, ultravioletas, radiofreqncia e o laser.. Devem ser utilizadas barreiras de proteo e minimizar o tempo de exposio (PILLEGI SOBRINHO, 2008). As presses anormais hipobrica so aquelas presses menores que a presso atmosfrica. Estas situaes ocorrem a elevadas altitudes e provoca coceira na pele, dores musculares, vmitos, hemorragias pelo ouvido e ruptura do tmpano (GONALVES, 2000). As presses hiperbrica so aquelas presses maiores que a atmosfrica, como no mergulho e uso de ar comprimido, que ocorre no trabalho executado por mergulhadores em obras submarinas ou fundaes por tubulaes a ar comprimido. Devem ser respeitados tempo de mergulho e despressurizao compatvel com as condies de trabalho (GONALVES, 2000). A umidade tem preconizado como faixa de conforto para o corpo humano, entre 45 e 50 %, e a temperatura de 22 a 26C. Alteraes nestes parmetros podem provocar desconforto e dano fsico. As atividades desenvolvidas em locais

encharcados, alagados ou com grande umidade, podendo causar problemas de pele e doenas respiratrias. Devem ser utilizadas roupas e calados apropriados (ARAJO, 2007). 1.2.5.3.2 Riscos Qumicos Consideram-se riscos qumicos as substncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pelas vias respiratria, digestiva e cutnea. possvel classificar em seis tipos os contaminantes presentes no ambiente do trabalhador. So eles poeiras, fumos, nvoas, neblinas, gases e vapores (MARZIALE, sd). Os aerossis podem ser encontrados na forma de gases e vapores, ou na forma de partculas. As partculas quando dispersas na atmosfera possuem estabilidade de suspenso e dividem-se em: poeiras, fumos, nvoas e neblinas. As poeiras so aero sis slidos formados por desagregao mecnica de corpos slidos. As partculas geradas tm em geral dimetros maiores que um mcron. Como por exemplo: poeiras minerais, poeiras de madeira e poeira em geral. Os fumos so aero sis slidos formados por condensao de vapores, geralmente metlicos. As partculas geradas tambm tm em geral dimetros maiores que um mcron. Exemplo: fumos de solda. As nvoas so aero sis constitudos por partculas lquidas, independente da natureza e do dimetro das partculas, formadas por desagregao mecnica de corpos lquidos. Exemplo: nvoa de tinta. A neblina so aerossis lquidos, formados por condensao de vapores. Os vapores so substncias que se encontram no estado gasoso como resultado de algum tipo de alterao no seu estado normal e temperatura ambiente. Os gases no possuem formas e volumes prprios e tendem a se expandir indefinidamente. temperatura ordinria, mesmo sujeitos a forte presso, no

podem ser total ou parcialmente reduzidos ao estado lquido. Exemplos: GLP e oxignio.1.2.5.3.3

Riscos Biolgicos

Consideram-se riscos biolgicos: vrus, bactrias, protozorios, fungos, bacilos e parasitas. Surgem do contato de microorganismos com homem em seu local de trabalho. Em geral, esto expostos a riscos biolgicos os coletores de lixo, trabalhadores de ambulatrios, hospitais e laboratrios de anlise. As medidas preventivas incluem o controle mdico, higiene no local de trabalho e vacinao (MARZIALE, sd). 1.2.5.3.4 Riscos Ergonmicos Ergonomia a cincia que estuda a relao do homem com o ambiente de trabalho. Os agentes ergonmicos podem comprometer a produtividade, o relacionamento familiar e profissional e a sade. Os riscos ergonmicos podem causar cansao, dores musculares, problemas de coluna e uma srie de distrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (CARDOSO; GRANDJEAN, 2007). 1.2.5.3.5 Risco de acidentes Consideram-se riscos de acidentes, o arranjo fsico inadequado do local de trabalho, mquinas e equipamentos sem proteo ou outras situaes de risco que possam contribuir para a ocorrncia de acidentes. A falta de controle dos riscos leva aos acidentes leves, graves e at mesmo fatais (OLIVEIRA, 2003). 1.2.5.3.6.Confeco do Mapa de Risco Para iniciarmos a confeco do mapa de risco preciso conhecer as instalaes da empresa para a elaborao do arranjo fsico. A experincia do

trabalhador importante para propor sugestes simples e prticas que eliminem os riscos a que esto expostos. O mapa de risco dever ser refeito a cada gesto da CIPA e quando houver alterao no processo ou layout do setor. Com os riscos identificados e classificados, inicia-se a elaborao grfica do mapa de risco sobre o arranjo fsico da empresa por cores e crculos, conforme o grau de risco (pequeno, mdio ou grande) e o tipo (fsico, qumico, biolgico, ergonmico e de acidentes) (BENATTI; NISHIDE, 2000). O tamanho do crculo representa o grau do risco e a cor do crculo representa o tipo de risco.

Tabela 3. Simbologia das cores no mapa de risco Fonte: http://www.areaseg.com/sinais/mapaderisco.html

Cada crculo deve ser desenhado ou colocado no desenho do arranjo fsico no local correspondente, onde existe o risco, anotando-se no seu interior o nmero de pessoas expostas a ele. importante que os tamanhos e as cores correspondam aos graus e tipos de riscos. Caso ocorram diversos riscos de um s grupo no mesmo ponto de uma seo, coloca-se apenas um crculo desde que os riscos tenham o mesmo grau de nocividade (pequeno, mdio ou grande) (BENATTI; NISHIDE, 2000). Na existncia de riscos de diferentes tipos num mesmo ponto com a mesma intensidade, deve-se neste caso, dividir o crculo conforme a quantidade de tipos de riscos existentes.

O mapa de risco deve ficar em local visvel e de forma legvel para alertar os trabalhadores ou visitantes para que conheam quais os riscos a que esto expostos (BENATTI; NISHIDE, 2000). Mapa de Riscos

Figura 1. Mapa de Risco simplificado de uma Instalao Industrial Fonte: http://www.areaseg.com/sinais/mapaderisco.html Acesso em 17/09/08

REVISANDO Os objetivos do mapeamento de risco so: conhecer os riscos existentes nos ambientes de trabalho e as medidas de controle para determinao do nvel de segurana; divulgar as informaes sobre os riscos ambientais dos trabalhadores, estimulando a preveno. A NR5 considera como riscos ambientais os agentes fsicos, qumicos e biolgicos, alm de riscos ergonmicos e riscos de acidentes, existentes nos locais de trabalho e que venham a causar danos sade dos trabalhadores. Os MAPAS DE RISCO devem ser refeitos a cada gesto da CIPA. Propicia o conhecimento dos riscos que podem estar sujeitos os colaboradores; fornece dados importantes relativos sua sade; e conscientiza quanto ao uso dos EPIs. O MAPA DE RISCO contm informaes como o nmero de trabalhadores expostos ao risco e especificao do agente. Exemplo: Local (laboratrio), Risco (qumico), Substncia (cido clordrico) e 5 colaboradores expostos. Deve ser representado graficamente, atravs de crculos de cores e tamanhos proporcionalmente diferentes (riscos pequeno, mdio e grande), sobre o lay-out da empresa e deve ficar afixado em local visvel a todos os trabalhadores.

1.2.5.4.Investigao e anlise de acidentes e doenas do trabalho

1.2.5.4.1 Acidente de Trabalho - Conceito Legal O conceito legal de acidente do trabalho est previsto na Lei 8.213/91 nos artigos 19 a 21 da Legislao Previdenciria (BRASIL, 1994): Acidente de trabalho o que decorre pelo exerccio de trabalho, a servio da empresa, provocando direta ou indiretamente leso corporal, perturbao funcional ou doena que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporria da capacidade para o trabalho.

Tambm considerada como acidente do trabalho, qualquer ocorrncia que envolva o trabalhador no trajeto para casa, ou na volta para o trabalho, no horrio do almoo. Considera-se acidente de trajeto o que ocorre no percurso da residncia para o trabalho ou do trabalho para a residncia. Nesses casos, o trabalhador est protegido pela legislao que dispes sobre acidentes do trabalho (OLIVEIRA, 2003). A investigao de acidentes envolve o exame metdico de um acontecimento no desejado que resulte ou pode resultar em danos fsicos s pessoas, a propriedade, ao processo e ao meio ambiente. Por outro lado o incidente ou quase acidente um acontecimento no desejado que em circunstncias ligeiramente diferentes, poderia resultar em leses pessoa, danos propriedade ou perda no processo ou ao meio ambiente (MICHAEL, 2000). O trabalhador dever informar o acontecimento de todos os acidentes, mesmo daqueles que paream com conseqncias insignificantes. Todos os acidentes devem ser comunicados ao INSS atravs da Comunicao de Acidente de Trabalho5 (CAT) no site do Ministrio da Previdncia Social (OLIVEIRA, 2003). Ainda segundo Oliveira (2003), a comunicao de acidente fatal obrigatria e deve seguir algumas medidas: 1. Comunicar o acidente fatal de imediato autoridade policial competente e ao rgo regional do Ministrio do Trabalho, que repassar imediatamente a informao ao Sindicato da categoria profissional. 2. Isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas caractersticas at sua liberao pela autoridade policial competente e pelo rgo regional do Ministrio do Trabalho.

5

O endereo eletrnico http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm possibilita cadastrar a "Comunicao de Acidente de Trabalho - CAT" junto ao INSS, para facilitar e agilizar o registro dos Acidentes de Trabalho e das Doenas Ocupacionais, pelo Empregador, havendo ou no afastamento do trabalho por parte do acidentado. A aplicao permite tambm imprimir o formulrio da CAT em branco para preenchimento das informaes do Empregador, do Acidentado, do Acidente e do Atestado Mdico. O documento s ser cadastrado com todas as informaes preenchidas.

1.2.5.4.2 Causas de Acidentes O fator pessoal de insegurana tudo aquilo que o trabalhador faz, voluntariamente ou no, e que pode provocar um acidente. Como por exemplo, o excesso de confiana dos que tem muita prtica profissional e se julgam imunes aos acidentes; a impercia, isto , a falta de habilidade para o desempenho da atividade; a idia de que o acidente acontecer por fatalidade, no sendo necessrio cuidar de sua preveno; a vontade de revelar-se corajoso ou indiferente ao perigo s para impressionar os companheiros; problemas de sade no tratados; conflitos familiares; alcoolismo; uso de substncias txicas (OLIVEIRA, 2003). Algumas atitudes praticadas pelos empregados podem colocar em risco a segurana das instalaes e a integridade fsica, bem como a sade dos trabalhadores como: No utilizar os Equipamentos de Proteo Individual; A inutilizao de equipamentos de segurana; O emprego incorreto de ferramentas ou o emprego de ferramentas com defeito; O ajuste, a lubrificao e a limpeza de mquinas em movimento; A permanncia debaixo de carga suspensa. Tambm ocorrem quando h condies inseguras existentes no ambiente do trabalho que podem vir a causar acidentes, tais como: prdio com reas insuficientes, pisos fracos e irregulares; iluminao deficiente ou mal distribuda; ventilao deficiente ou excessiva; instalaes sanitrias imprprias e insuficientes; excesso de rudo e trepidaes; falta de limpeza e ordem; instalaes eltricas imprprias ou com defeitos.

1.2.5.4.3 Algumas regras bsicas Listamos aqui, algumas regras bsicas para a realizao das investigaes de segurana (MICHEL, 2000): 1. pesquisar a situao anterior ao acidente; 2. restringir-se aos fatos, usando o bom senso para pesar o seu valor e justificar as concluses; 3. investigar cada detalhe, por menos significativo que possa parecer inicialmente; 4. procurar os atos e as condies inseguras que, na maioria dos casos, esto presentes ao mesmo tempo; 5. determinar providncias imediatas para evitar a repetio do acidente: se necessrio, mudar polticas, processos, etc; 6. elaborar relatrios escritos, pois so ferramentas eficientes no estudo e anlise das reas de maior risco, possibilitando assim, afetuar recomendaes de natureza corretiva e preventiva; 7. divulgar os resultados da investigao, pois seu valor fundamentalmente educativo: 8. a partir deles, deve-se iniciar logo um programa de preveno de acidentes ou campanha de segurana. O acidente do trabalho deve ser comunicado empresa imediatamente pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento. 1.2.5.4.4 Cadastro de acidentes O cadastro de acidentes o conjunto de informaes e dados sobre a ocorrncia de acidentes em uma empresa. Deve ser organizado de modo que permita analisar as causas, a circunstncias e conseqncias de cada acidente. A manuteno de um cadastro de acidentes na Empresa vital para uma avaliao

dos resultados obtidos pela segurana e para orientar medidas de preveno que forem necessrias ou que devem ter prioridade (OLIVEIRA, 2003). Para maior facilidade da pesquisa, pode-se cadastrar os acidentes da seguinte forma: 1. Acidentes: a. Sem afastamento b. Com afastamento i. incapacidade temporria ii. incapacidade permanente iii. total c. parcial 2. Morte 1.2.5.4.5 Dias perdidos Dias perdidos so dias efetivamente perdidos pelo trabalhador acidentado. Para a estatstica, de suma importncia esse dado, pois influi diretamente no custo direto e indireto do acidente. A gravidade da leso medida pelos dias de trabalho perdidos.Conta-se como dias perdidos, o dia seguinte, at o dia da alta mdica. Para os casos de acidentes em que o trabalhador retorne ao trabalho no dia seguinte ao do acidente considerado como acidente sem perda de tempo, ou seja, sem dias perdidos. Para efeito de dias perdidos so computados os domingos e feriados (PILLEGI SOBRINHO, 2008). So os dias debitados, os realmente perdidos, mas que sero debitados nos casos de morte, incapacidade permanente total ou parcial. 1.2.5.4.6 Estatsticas A estatstica anual deve abranger todos os casos cadastrados

mensalmente, do ano. Possuindo o nmero de acidentes, o nmero total de dias perdidos, o nmero de dias debitados e o total de homens horas trabalhadas,

podemos calcular dois valores que so denominados de Coeficiente de Freqncia e Coeficiente de Gravidade (MICHEL, 2000). 1.2.5.4.5.1 Coeficiente de Freqncia o nmero de acidentes por milho de horas-homem trabalhadas. Tem a finalidade de mostrar-nos o grau de freqncia de acidentes (PILLEGI SOBRINHO, 2008). Frmula: C. F. = n de acidentes (x) 1.000.000 horas-homem de exposio ao risco Onde: - 1.000.000 = um milho de horas de exposio ao risco (utilizado, internacionalmente, como base de clculo). - Homens-horas trabalhadas a somatria das horas, nas quais o empregados ficam disposio da empresa em um determinado perodo de tempo. No clculo so consideradas a horas normais e as horas extras realizadas pelos funcionrios por perodo. 1.2.5.4.5.2 Coeficiente de Gravidade O coeficiente de gravidade representa a perda de tempo resultante dos acidentes em nmeros de dias, acorridos em um milho de h.h. trabalhadas (PILLEGI SOBRINHO, 2008). Frmula: C.G. = dias perdidos + dias debitados (x) 1.000.000 horas-homem de exposio ao risco

1.2.6 NR 6 - Equipamento de Proteo Individual

Segundo a NR 6, o Equipamento de Proteo Individual (EPI) so equipamentos ou dispositivos destinados a preservar a integridade fsica do trabalhador, protegendo-o durante o exerccio do trabalho, contra as conseqncias resultantes de acidentes do trabalho ou doenas profissional (BRASIL, 1999). Porm, prioritrio a empresa adotar medidas de proteo podem ser tambm de carter coletivo. 1.2.6.1 Medidas de proteo coletiva Do ponto de vista de proteo aos trabalhadores, as medidas de proteo coletiva so sempre mais eficientes que os equipamentos de proteo individual. So trs as medidas que podem ser adotadas (OLIVEIRA, 2003):1.

A eliminao do risco do ponto de vista da segurana, esta deve ser a atitude prioritria da empresa diante da situao de risco. Pode ocorrer em vrios nveis da produo:a.

na substituio de uma matria prima txica por uma incua, que oferea menos riscos sade do trabalhador; na alterao dos processos produtivos; realizando modificaes na construo e instalaes fsicas de empresas; produzindo alteraes no arranjo fsico.

b. c.

d. 2.

A neutralizao do risco deve ocorrer na impossibilidade temporria ou definitiva da eliminao de um risco, por motivo de ordem tcnica, pode ser feita de trs maneiras:

a.

proteo do risco, como por exemplo, a instalao de grade para proteo de polias; isolamento do risco no tempo e no espao, como por exemplo, a instalao do compressor de ar fora das linhas de produo; e enclausuramento do risco, como por exemplo, fechar

b.

c.

completamente um forno com paredes isolantes trmicas (esta medida proteger os trabalhadores do calor excessivo).3.

A sinalizao de risco o recurso que se usa quando no h alternativas que se apliquem s duas medidas anteriores; eliminao e neutralizao do risco pela proteo coletiva. A sinalizao deve ser usada como alerta de determinados perigos e riscos ou em carter temporrio, enquanto tomamse medidas definitivas.

1.2.6.2 Medidas de proteo individual Esgotadas as possibilidades de adoo de medidas de proteo coletivas, ou como forma de complementao destas medidas, a empresa adotar ento, medidas de proteo individual (OLIVEIRA, 2003). A legislao prev que obrigao do empregador: 1. Adquirir o tipo adequado para a atividade do empregado; 2. Fornecer gratuitamente ao empregado somente EPIs aprovados pelo Ministrio do Trabalho e Emprego; 3. Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; 4. Tornar seu uso obrigatrio; 5. Substitu-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado; 6. Responsabilizar-se pela sua higienizao e manuteno peridica; 7. Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI; 8. Manter ficha de controle de entrega de EPIs nos pronturios, assinada e datada pelo trabalhador.

A recomendao do uso do EPI adequado ao risco existente de competncia do SESMT. Aquelas empresas que so desobrigadas a manter o SESMT, dever da CIPA orientar quanto ao uso do EPI. Por fim, nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orientao tcnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado proteo do trabalhador. obrigao do trabalhador: 1. Usar os EPIs apenas para a finalidade a que se destinam; 2. Responsabilizar-se por sua guarda e conservao; 3. Comunicar ao empregador qualquer alterao que o torne imprprio para o uso. Todo EPI dever apresentar, em caracteres bem visveis, o nome comercial da empresa fabricante ou importador, e o nmero do Certificado de Aprovao (CA), expedido pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho do MTE.Proteo para:

Tipo de EPI Capacete de segurana

Quando Usar Em trabalhos em que h: risco de queda de materiais; batidas contra obstculos; trabalhos a cu aberto; Para trabalhos de soldagem

Objetivo

Cabea e Crnio

Capuz de segurana Bons de forneiros Protetor tipo concha

Previne: impactos, perfuraes, choques eltricos, queimaduras e a ao de agentes meteorolgicos

Para trabalhos em fornos Em trabalhos em que o barulho intenso Previne a surdez total ou parcial, cansao, irritao e outros problemas psicolgicos

Ouvidos Protetor plug de insero Vias Respiratrias Pernas e Ps Respirador Perneiras longas

Em lugares com poeiras, Previne os problemas gases, vapores ou fumos pulmonares e das vias nocivos respiratrias Usadas em operaes de Protegem as pernas contra soldagem, quando o trabalho queimaduras, batidas, cortes realizado com produtos e escoriaes lquidos corrosivos, e

cortadores de cana de acar Proporcionam eficiente Botas de Usadas em trabalhos midos isolamento eltrico e de borrachas ou ou quando em contato com substncias nocivas sade PVC produtos qumicos (umidade) Com palmilha de ao, para proteger a planta do p Protegem cortes, contra penetrao de pregos, perfuraes, escorreges, Sapatos de vidros, etc. queda de objetos pesados, segurana Com biqueira de ao, usados calor, penetrao de pregos em construo civil e outros objetos perfurantes Com sola antiderrapante Jaqueta Para trabalhos de soldagem, em particular a altas temperaturas, trabalhos em fornos e combate a incndios Aventais Tronco De couro: para trabalhos de soldagem eltrica, oxiacetilnica, corte a quente, chapa com rebarbas De PVC: para trabalhos onde haja manuseio de peas midas ou risco de respingos de produtos qumicos Para trabalhos em altura ou locais onde haja risco de queda Para trabalhos que requerem destreza manual e para os quais seria impossvel usar luvas Proteo contra impactos de respingos de produtos qumicos, choque eltrico, queimaduras e cortes

Ps

Aventais

Outros

Cinto de segurana Cremes protetores

Previne quedas

Mos

Previne irritao na pele

Tabela 4. Equipamentos de Proteo Individual Fonte: PILLEGI SOBRINHO, 2008.

A Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho6

(FUNDACENTRO) realizar os ensaios necessrios nas amostras de EPI

6

Criada em 1966, a Fundacentro preocupou-se inicialmente com os altos ndices de acidentes e doenas do trabalho. Na dcada de 60, o Governo brasileiro iniciou gestes com a Organizao Internacional do Trabalho (OIT), com a finalidade de promover estudos e avaliaes do problema e apontar solues que pudessem alterar esse quadro. A Fundacentro foi responsvel pela formao dos primeiros engenheiros e tcnicos de segurana do trabalho, mdicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem do trabalho, no Brasil. Com a atividade nas reas urbana e rural, dispe de uma rede de laboratrios em segurana, higiene e sade no trabalho e de uma das mais completas bibliotecas especializadas. Fonte: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/ins_historia.asp?D=CTN&C=23&menuAberto=1 Desenvolve de pesquisas em segurana e sade no trabalho; faz a difuso de conhecimento, por meio de aes educativas como cursos, congressos, seminrios, palestras, produo de material didtico e de publicaes

recolhidas pela fiscalizao, elaborando laudo tcnico, que dever ser enviado ao Secretario de Segurana e Medicina do Trabalho (SSMT). As normas tcnicas para fabricao e ensaio dos equipamentos de proteo sero baixadas pela SSMT, em portarias especficas.

1.2.7 NR 7 - Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional O Ministrio do Trabalho (MT) atravs da Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho7, visando modernizar as medidas preventivas na rea de sade ocupacional, emitiu a Portaria n 24/DOU 30/12/94, dando nova denominao e redao NR7, que trata dentre outros, dos exames mdicos ocupacionais dentro da tica do MT. Esta norma estabelece parmetros mnimos e diretrizes gerais a serem observadas na execuo do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO), de elaborao obrigatria em todas as empresas e instituies (MIRANDA; DIAS, 2004) . No item 7.2.4 da Norma Regulamentadora n7 (NR7) da Portaria 3214, est definido que o PCMSO dever ser planejado e implantado com base nos riscos sade dos trabalhadores. De acordo com a Norma a Medicina do Trabalho privilegia as correlaes entre os riscos das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e possveis agravos a sade. Os parmetros mnimos obrigatrios se encontram nos Quadros I e II da NR7. Privilegia tambm o instrumental clnico epidemiolgico na abordagem da relao entre a sade dos trabalhadores e o

peridicas cientificas e informativas; e presta servios comunidade e assessoria tcnica a rgos pblicos, empresariais e de trabalhadores. A trajetria de trs dcadas da Fundacentro reflete-se na melhoria dos ambientes profissionais e reduo das taxas de acidentes de trabalho no Pas. As estatsticas oficiais espelham essa realidade: de mais de 1 milho de acidentes na dcada de 70, hoje o Brasil registra cerca de 400 mil ocorrncias por ano. 7 Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho SSST o rgo de mbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho Canpat, o Programa de Alimentao do Trabalhador PAT, e ainda a fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho em todo o territrio nacional. Fonte: http://www.mte.gov.br/Empregador/PAT/Legislacao/Conteudo/portaria13.asp

trabalho, e ressalta o carter preventivo da atuao mdica sendo valorizado o rastreamento e diagnstico precoce dos agravos sade dos trabalhadores. Este programa deve estar articulado com o Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA (NR 9). Para isso, necessrio um estudo prvio do PPRA, uma visita ao local de trabalho para conhecer os riscos mencionados e fazer uma anlise das atividades do trabalhador. Atravs desse conhecimento, ser estabelecidos um conjunto de exames clnicos e complementares especficos para a preveno precoce dos agravos sade dos trabalhadores (MIRANDA; DIAS, 2004) . Este programa tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoo e preservao da sade dos trabalhadores atravs de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos sade relacionados ou no ao trabalho. Os Exames Ocupacionais so: Admissional; Peridico; Retorno ao trabalho; Mudana de funo; Demissional. Poder haver a necessidade de solicitao de exames complementares, dependendo dos riscos especficos decorrentes de cada atividade. O PCMSO pode ser alterado, a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o mdico detectar mudanas em riscos ocupacionais, decorrentes das alteraes nos processos de trabalho ou reavaliao dos riscos existentes. O relatrio anual deve ser feito aps decorrido um ano da implantao do PCMSO. O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido, na empresa, disposio do agente da Inspeo do Trabalho. Em sntese os objetivos do Programa so (MIRANDA; DIAS, 2004): 1. Cumprimento da legislao trabalhista no tocante sade do trabalhador; 2. Manter uma cultura prevencionista;

3. Padronizao e normatizao de aes voltadas ao controle mdico de sade ocupacional; 4. Realizao dos exames peridicos de 100% dos funcionrios, alm dos exames admissionais, demissionais, de retorno ao trabalho, de mudana de funo e demais exames que se fizerem necessrios, de vigilncia sade e de monitoramento biolgico; 5. Atuao na preveno, rastreamento e diagnstico precoce dos agravos sade relacionados ao trabalho. Acompanhamento dos casos j diagnosticados; 6. Preveno de doenas profissionais e do trabalho e de acidentes de trabalho; 7. Preveno das doenas infecciosas atravs de imunizao e profilaxia; 8. Promoo da sade no tocante a agravos no ocupacionais; 9. Reduo do absentesmo. 1.2.7.1 Exame mdico admissional O exame mdico admissional destina-se a determinar a aptido e inaptido para determinadas funes e atividades que existam na empresa. Devem ser realizada a avaliao clnica abrangendo a anamnese ocupacional, o exame fsico e os exames complementares. 1.2.7.2 Exame mdico peridico O exame peridico serve para a avaliao da aptido do trabalhador para as funes que exerce e a monitorizao de trabalhadores expostos a riscos ambientais, bem como a deteco precoce de agravos sade. Alm da avaliao clnica abrangendo a anamnese ocupacional e o exame fsico em funo dos riscos detectados durante a etapa de reconhecimento de riscos, se estabelece um protocolo de exames complementares a serem realizados para cada funo/atividade.

1.2.7.3 Exame mdico demissional O exame demissional garante ao trabalhador e empresa que ele est em boas condies de sade no ato da demisso. Em termos legais, este exame pode ter grande importncia futura. Consta de avaliao clnica, abrangendo anamnese ocupacional e exame fsico. A realizao dos exames complementares definida pelos riscos presentes na funo/atividade que era desenvolvida pelo trabalhador, pelos achados da avaliao clnica e data dos exames complementares realizados no ltimo exame peridico. 1.2.7.4 Exame de mudana de funo O exame de mudana de funo garante que o trabalhador est apto para exercer uma outra funo exposto a um risco diferente. Constar de uma avaliao clnica abrangendo anamnese ocupacional e exame fsico. A realizao dos exames complementares definida pelos riscos presentes na nova funo/atividade a ser desenvolvida e pelos achados da avaliao clnica. 1.2.7.5 Exame de retorno ao trabalho O exame de retorno ao trabalho aps afastamento de 30 dias ou mais, cumpre a funo de avaliar a aptido do trabalhador para uma determinada funo e riscos inerentes. Consta de uma avaliao clnica abrangendo a anamnese ocupacional e do exame fsico. A realizao dos exames complementares definida pelos riscos presentes na funo desenvolvida, pela data dos ltimos exames realizados e pelos achados da avaliao clnica. Para cada exame mdico realizado, o mdico emitira o Atestado de Sade Ocupacional (ASO), em duas vias. O ASO dever conter no mnimo:1.

Identificao do funcionrio: nome, nmero de registro de sua identidade e funo;

2. 3.

Os riscos ocupacionais especficos existentes, ou a ausncia deles; Procedimentos mdicos a qual foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

4. Nome do mdico coordenador;5.

Definio de apto ou inapto para a funo especfica que o trabalhador vai exercer; Nome do mdico encarregado do exame e endereo ou forma de contato; Data e assinatura do mdico encarregado do exame e carimbo contendo seu nmero de inscrio no Conselho Regional de Medicina (CRM).

6.

7.

1.2.7.6 Exames Complementares Servem para o rastreamento de exposio excessiva. So exames de preveno primria, pois ainda no h efeitos ou os efeitos so a nvel enzimtico e reversvel. Os exames de Vigilncia Sade servem para rastreamento de dano sade. So exames de preveno secundria, pois os efeitos danosos ao trabalhador j ocorreram. Os exames complementares esto especificados no Quadro I e II da NR 7, de acordo com a funo e com a exposio aos riscos existentes na rea de trabalho. Caso o funcionrio apresente queixas, sinais ou sintomas indicativos da existncia de doenas, outros exames podero ser solicitados por critrio mdico, para esclarecimento de diagnstico e verificao da aptido do funcionrio. Embora o PPRA e o PCMSO visem identificar os riscos ambientais, o mdico coordenador deve estar atento em evidenciar o aparecimento de doenas profissionais e do trabalho, como, por exemplo, alergia qumica, estresse, asma ocupacional, entre outras.

A lei 8.213/81 apresenta a definio de doenas profissionais e do trabalho (BRASIL, 1994): Doena Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da previdncia Social. Doena do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente. Outros programas de Preveno tambm podem ser implantados, tais como: Controle da obesidade, da hipercolesterolemia, da hipertrigliceridemia, da hiperglicemia; Preveno e controle da Hipertenso Arterial e dos riscos cardiovasculares; Programa de imunizao contra a hepatite B, difteria e ttano e gripe; Preveno do cncer de mama e de colo de tero; Preveno do cncer de prstata.

1.2.7.7 Programa de Conservao Auditiva O Programa de Conservao Auditiva (PCA) estabelece padres bsicos e mnimos para avaliar e acompanhar a audio dos trabalhadores. Consideram-se perda auditiva as alteraes dos limiares acsticos, do tipo neurossensorial, decorrentes da exposio ocupacional sistemtica a nveis de presso sonora elevados. Tem como caractersticas a irreversibilidade e a progresso gradual conforme o tempo de exposio ao risco. Dentro do PCA o papel do mdico do trabalho identificar a perda auditiva, obter dados que permitam estabelecer o nexo causal entre a leso, as condies ambientais e o trabalho e, assim, avaliar o quanto as leses interferem na capacidade laborativa (ARAJO, 2007) A perda auditiva induzida pelo rudo, relacionada ao trabalho uma diminuio gradual da acuidade auditiva, decorrente da exposio continuada a

elevados nveis de presso sonora. uma doena passvel de preveno, mas pode acarretar ao trabalhador alteraes funcionais e psicossociais capazes de comprometer sua qualidade de vida. Para a avaliao audiolgica recomendado: 1. Repouso acstico de, no mnimo 14 horas; 2. Exame realizado por profissional legalmente habilitado; 3. Calibrao acstica anual do audimetro;4.

Deve ocorrer no mnimo no pr admissional e seis meses aps a admisso e a seguir anualmente.

1.2.8 NR 8 Edificaes Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos tcnicos mnimos que devem ser observados nas edificaes, para garantir segurana e conforto aos que nelas trabalhem. Como por exemplo, os pisos dos locais de trabalho no devem apresentar salincias nem depresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a movimentao de materiais. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeam a queda de pessoas ou objetos. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistncia suficiente para suportar as cargas mveis e fixas, para as quais a edificao se destina. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construdas de acordo com as normas tcnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservao. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, sero empregados materiais ou processos antiderrapantes. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autnomas de uma edificao, ainda que no acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas tcnicas oficiais relativas resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e condicionamento acstico, resistncia

estrutural e impermeabilidade. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessrio, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteo contra as chuvas. As edificaes dos locais de trabalho devem ser projetadas e construdas de modo a evitar insolao excessiva ou falta de insolao (BRASIL, 1999).

1.2.9 NR 9 - Programa de Preveno de Riscos Ambientais O Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA) visa a preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, atravs da antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho, tendo como considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais (ARAJO, 2008). O PPRA dever conter no mnimo: 1. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; 2. Estratgia e metodologia de ao; 3. Registro, manuteno e divulgao dos dados. O PPRA dever incluir o reconhecimento de risco, avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores, implantao de medidas de controle, monitoramento, registro e divulgao dos dados. A elaborao, implantao e avaliao do PPRA podero ser feitas pelo Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho ou por pessoas capacitadas a desenvolver o disposto nesta NR. Devero ser adotadas as medidas necessrias e suficientes para a eliminao, a minimizao ou o controle dos riscos ambientais. A importncia das reas de engenharia e medicina do trabalho em atuar em conjunto visa, primeiramente, a identificar os riscos ambientais a que o trabalhador

se encontra exposto. Depois que so definidos os exames mdicos necessrios para realizar o monitoramento biolgico ((MIRANDA; DIAS, 2004).

1.2.10 NR 10 Instalaes e Servios em Eletricidade Trata das condies mnimas exigveis para garantir a segurana dos empregados que trabalham em instalaes eltricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execuo, operao, manuteno, reforma e ampliao e, ainda a segurana de usurios e terceiros.

1.2.11 NR 11 Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais Estabelece as normas de segurana para operaes de elevadores, guindastes, transportadores industriais e mquinas transportadoras.

1.2.12 NR 12 Mquinas e Equipamentos Trata das instalaes e reas de trabalho; normas de segurana para dispositivos de acionamento, partida e parada de mquinas e equipamentos; normas sobre proteo de mquinas e equipamentos; assentos e mesas; fabricao, importncia, venda e locao de mquinas e equipamentos; manuteno e operao.

1.2.13 NR 13 Caldeiras e Vasos de Presso

Estabelece normas para o funcionamento de caldeiras a vapor e dos vasos de presso; segurana na operao e manuteno de vasos de presso; inspeo de segurana de vasos de presso.

1.2.14 NR 14 Fornos Trata da construo, instalao e sistemas de proteo de fornos.

1.2.15 NR 15 Atividades e Operaes Insalubres Arajo (2008) esclarece que as atividades e operaes insalubres trazem os seguintes anexos: Anexo 1 Limites de tolerncia para rudo contnuo ou intermitente; Anexo 2 Limites de Tolerncia para rudos de impacto; Anexo 3 Limites de Tolerncia para exposio ao calor; Anexo 4 Revogao pela Portaria MTPS n 3.751, de 23/11/90; Anexo 5 Radiaes Ionizantes; Anexo 6 Trabalho sob condies hiperbricas; Anexo 7 Radiao no Ionizantes; Anexo 8 Vibraes; Anexo 9 Frio; Anexo 10 Umidade; anexo 11- Agentes qumicos cuja insalubridade caracterizada por limite de tolerncia e inspeo no local de trabalho; Anexo 12 Limites de tolerncia para poeiras minerais; Anexo 13 Agentes qumicos; Anexo 14 Agentes biolgicos.

1.2.16 NR 16 Atividades e Operaes Perigosas Trata das atividades e operaes perigosas constantes dos anexos 1 e 2. Anexo 1 Atividades e Operaes Perigosas com Explosivos; Anexo 2 Atividades e Operaes Perigosas com inflamveis.

1.2.17 NR17 Ergonomia Visa estabelecer parmetros que permitam a adaptao das condies de trabalho s caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um mximo de conforto, segurana e desempenho eficiente.

1.2.18 NR 18 Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo Determinam diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organizao, que objetivam a implantao de medidas de controle e sistemas preventivos de segurana nos processos, nas condies e no meio ambiente de trabalho na indstria da construo.

1.2.19 NR 19 Explosivos Trata-se exclusivamente dos aspectos de segurana que envolve as atividades com explosivos, no que diz respeito a estocagem, manuseio e transporte.

1.2.20 NR 20 Lquidos Combustveis e Inflamveis Define os aspectos de segurana que envolve as atividades com lquidos inflamveis e combustveis, GLP e outros gases inflamveis.

1.2.21 NR 21 Trabalho a Cu Aberto

Trata da obrigatoriedade da existncia de abrigos, ainda que rsticos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempries, assim com medidas especiais que protejam os trabalhadores contra insolao excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

1.2.22 NR 22 Segurana e Sade Ocupacional na Minerao Tem por objetivo disciplinar os preceitos e serem observados na organizao e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatvel o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente de segurana e sade dos trabalhadores.

1.2.23 NR 23 Proteo Contra Incndio Arajo (2008) aponta que todas as empresas devero possuir: proteo contra incndio; sadas suficientes para a rpida retirada do pessoal em servio, em caso de incndio; equipamentos suficientes para combater o fogo em seu incio; pessoas capacitadas no uso correto desses equipamentos. Trata especificamente dos seguintes pontos: sada; portas; escadas; ascensores; porta contra-fogo; combate ao fogo; extino por meio de gua; extintores; extintores portteis e seus tipos; inspeo dos extintores; quantidade de extintores, localizao e sinalizao dos extintores; sistema de alarmes.

1.2.2 4 NR 24 Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho Tem por objetivo determinar as condies necessrias para as instalaes sanitrias, vestirios, refeitrios, cozinhas e alojamentos.

Trata tambm das condies de higiene e conforto por ocasio das refeies e traz as disposies gerais a respeito dos locais de trabalho.

1.2.25 NR 25 Resduos Industriais Estabelece normas para a eliminao de resduos gasosos, lquidos e slidos.

1.2.26 NR 26 Sinalizao de Segurana Determina as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para a preveno de acidentes, identificao dos equipamentos de segurana, delimitando reas, identificando as canalizaes empregadas nas indstrias para a conduo de lquidos e gases e advertindo contra riscos. A utilizao de cores no dispensa o emprego de outras formas de preveno de acidentes. O uso de cores dever ser o mais reduzido possvel, a fim de no ocasionar distrao, confuso e fadiga ao trabalhador (THAME, 1992). Os materiais e substncias perigosas ou nocivas devem ser rotulados e c